| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2812 / 2007 |
| Date | 2007-02-12 |
| Ementa | Reestrutura o IPASMA. |
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LEI Nº 2.812, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2007 Revogada pela Lei Complementar nº 004/2022 ACOLHE E REESTRUTURA O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL DOS FUNCIONÁRIOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEGRE – IPASMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: TÍTULO ÚNICO Das disposições preliminares CAPÍTULO I Do Instituto de Previdência e Assistência e suas finalidades Art. 1° - O Instituto de Previdência e Assistência Social dos Funcionários Públicos da Prefeitura Municipal de Alegre - IPASMA, autarquia municipal, criada pela Lei Municipal n°. 1.972/92, de 29 de abril de 1992, com personalidade jurídica de direito público interno, detentor de autonomia financeira e administrativa, é acolhido e mantido pela presente lei, passando a ser denominado de Instituto de Previdência e Assistência do Município de Alegre - IPASMA, com os fins, finalidades e estrutura administrativa nos termos e disposições da presente. Art. 2° - O Instituto de Previdência e Assistência do Município de Alegre - IPASMA tem por finalidade: I - A administração, o gerenciamento e a operacionalização do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Alegre, incluindo a arrecadação e gestão e a aplicação dos recursos e fundos previdenciários, a concessão, o pagamento e a manutenção dos benefícios; II - A prestação de serviços e benefícios assistenciais aos servidores públicos do Município, serviços e benefícios a serem estabelecidos por lei e definidos pelo Conselho Administrativo do IPASMA em regulamento próprio, mediante estabelecimento de fonte de custeio especifica e, obrigatoriamente; distinta das fontes de custeio do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Alegre. CAPÍTULO II Da Organização do Instituto de Previdência e Assistência Seção I Da Estrutura Administrativa Art. 3° - A estrutura administrativa do IPASMA, destinada a executar suas finalidades estabelecidas nesta Lei, construir-se-á dos seguintes órgãos: I - Conselho Administrativo; II - Conselho Fiscal; III - Diretoria Executiva com suas estruturas, funcional e organizada; Seção II Do Conselho Administrativo Art. 4° - O Conselho Administrativo do IPASMA será constituído de 5 (cinco) membros efetivos e 5 (cinco) membros suplentes, nomeados por Decreto do Executivo Municipal, sendo: I - Um representante e um suplente, ambos indicados pelo Poder Executivo; II - Um representante e um suplente, ambos indicados pelo Poder Legislativo; III - Dois representantes e dois suplentes dos segurados ativos, eleitos entre seus pares; IV - Um representante e um suplente dos segurados aposentados e pensionistas, eleitos entre seus pares. §1° - Os representantes dos servidores ativos e inativos / pensionistas deverão ser eleitos em processo eleitoral específico, mediante escrutínio secreto, sendo que o edital de convocação para Assembleia Geral será publicado pelo Diretor Executivo do IPASMA §2° - O Presidente do Conselho Administrativo será escolhido dentre os representantes mencionados nos incisos I a IV, do art. 4o. §3° - Os membros do Conselho Administrativo não serão destituíveis ad nutum, somente podendo ser afastados de suas funções depois de julgados em processo administrativos, se culpados por falta grave ou infração punível com destituição, ou em caso de vacância, assim entendida a ausência não justificativa, poderá o mandato o Conselheiro que faltar mais de 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas no mesmo ano, assumindo neste caso, o ou sendo indicado novo Conselheiro para assumir o seu lugar, em caso de substituição do suplente. §4° - A eleição dos representantes a que se referem os incisos III e IV, do art. 4o, processar-se-á mediante voto e por meio de edital a ser baixado pela Diretoria Executiva do IPASMA, com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência do pleito. §5° - O mandato dos membros do Conselho Administrativo será de 3 (três) anos, não permitida as reconduções de seus integrantes. §6° - Conselho Administrativo reunir-se-á, ordinariamente, em sessões mensais, e extraordinariamente, quando convocado por sua presidência ou, pelo menos, por três de seus membros efetivos, sempre com antecedência mínima de cinco dias, sendo sempre lavradas atas, em livro próprio, de toda e qualquer tipo de sessão realizada. §7° - Os membros do Conselho Administrativo, e seus respectivos suplentes, deverão ter escolaridade mínima compatível com o 2° grau completo. §8° - As decisões do Conselho Administrativo serão tomadas por maioria simples, exigido o quorum de três membros. § 9º - Não serão remunerados os membros do Conselho Administrativo, fazendo jus, apenas, a uma indenização por meio de reembolso de despesas, por participação nas reuniões, no valor de R$ 70,00 (setenta reais) ao seu Presidente e de R$ 50,00 (cinquenta reais) aos demais membros, pagos ao final de cada reunião pelos cofres do Instituto de Previdência e Assistência do Município de Alegre - IPASMA. (Redação dada pela Lei n° 3.139/2011). Art. 5° - Ao Conselho Administrativo compete: I - estabelecer e normatizar as diretrizes gerais do RPPS e do IPASMA, por meio de regulamento; II - apreciar e aprovar a proposta orçamentária do RPPS e do IPASMA; III - organizar e definir a estrutura administrativa, financeira e técnica do IPASMA, necessários à gestão do RPPS; IV - conceber, acompanhar e avaliar a gestão operacional, econômica e financeira dos recursos do RPPS e do IPASMA; V - examinar e emitir parecer conclusivo sobre propostas de alteração da política previdenciária do Município; VI - aprovar a contratação de empresas especializadas, para desenvolvimento de serviços reza jurídica, contábil, atuarial e/ou financeira, necessário ao RPPS e ao IPASMA, por indicação da Diretoria Executiva; VII - aprovar a contratação de convênios para prestação de serviços assistenciais ao IPASMA; VIII - autorizar a alienação de bens imóveis integrantes do patrimônio do RPPS e do IPASMA, observada a legislação pertinente; IX - aprovar a contratação de agentes financeiros, bem como a celebração de contratos, convênios e ajustes do RPPS e do IPASMA; X - deliberar sobre a aceitação de doações, cessões de direitos e legados quando onerados por encargos; XI - adotar as providencias cabíveis para a correção de atos e fatos, decorrentes de gestão, que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades do RPPS e do IPASMA; XII - acompanhar, fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao RPPS e ao IPASMA; XIII - manifestar-se sobre a prestação de contas anual a ser remetida à Câmara Municipal a ao Tribunal de Contas do Estado, pelo RPPS e pelo IPASMA; XIV - solicitar a elaboração de estudos e pareceres técnicos relativos a aspectos atuariais, jurídico, financeiro e organizacionais relativos a assuntos de sua competência; XV - dirimir dúvidas quanto à aplicações das normas regulamentares, relativas ao RPPS e ao IPASMA, nas matérias de sua competência; XVI - garantir o pleno acesso dos segurados às informações relativas à gestão RPPS; XVII - manifestar-se em projeto de lei de acordos de composição de débitos previdenciários do Município com RPPS e com o IPASMA; XVIII - deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis ao RPPS e ao IPASMA; XIX - funcionar como órgão de aconselhamento à Diretoria Executiva nas questões por ela suscitadas; XX - estabelecer, por meio de resoluções, deliberações e regulamentos procedimentos e processos para a solicitação e pagamentos de benefício, bem como normatizar as diretrizes gerais do RPPS; XXI - Julgar os recursos administrativos propostos pelos segurados do RPPS, contra as decisões da Diretoria Executiva. Seção III Do Conselho Fiscal Art. 6° - O Conselho Fiscal da Entidade Gestora do RPPS será constituído de 5 (cinco) membros efetivos e 5 (cinco) suplentes nomeados por Decreto do Executivo Municipal por indicação das seguintes representações: I. - um representante e um suplente, ambos indicados pelo Poder Executivo; II. - um representante e um suplente, ambos indicados pelo Poder Legislativo; III. - dois representantes e dois suplentes dos segurados ativos, eleitos entre seus pares; IV. - um representante dos segurados aposentados e pensionistas, eleito entre seus pares. Art. 7°. Os membros integrantes do Conselho Fiscal terão mandato de 3 (três) anos, não permitida a recondução de seus integrantes. §1° - Assiste a todos os membros do Conselho Fiscal, individualmente, o direito de exercer fiscalização do RPPS e o IPASMA, não lhes sendo permitidos envolverem-se na direção e administração. § 2° - Não serão remunerados os membros do Conselho Fiscal, fazendo jus, apenas, a uma indenização por meio de reembolso de despesas, por participação nas reuniões, no valor de R$ 70,00 (setenta reais) ao seu Presidente e de R$ 50,00 (cinquenta reais), pagos ao final de cada reunião pelos cofres do Instituto de Previdência e Assistência do Município de Alegre - IPASMA. (Redação dada pela Lei n° 3.139/2011) §3° - Os membros do Conselho Fiscal não serão destituídos ad nutum, somente podendo ser afastados de suas funções julgados em processos administrativos, se culpados por falta grave ou infração punível com destituição, ou em caso de vacância, assim entendida a ausência não justificada, perderá o mandato o Conselheiro que faltar a mais de 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas no mesmo ano, assumindo neste caso, o seu suplente, ou sendo indicado novo Conselheiro para assumir o seu lugar, em caso de substituição do suplente. §4° - Os membros do Conselho Fiscal, e seus respectivos suplentes, deverão ter escolaridade mínima compatível com o 2ograu completo. Art. 8° - Compete ao Conselho Fiscal: I. - acompanhar a execução orçamentária da Entidade Gestora do RPPS, conferindo a classificação dos fatos e examinando a sua procedência e exatidão; II. - examinar as prestações efetivadas pela Entidade Gestora do RPPS aos servidores e dependentes e a respectiva tomada de contas dos responsáveis; III. - proceder, face aos documentos da receita e despesa, a verificação dos balanços mensais, os quais deverão estar instruídos com os esclarecimentos devidos, para encaminhamento ao Conselho Administrativo; IV. - encaminhar ao Prefeito Municipal, anualmente, até o mês de março, com seu parecer técnico, o relatório do exercício anterior da Previdência, o processo de tomada de contas, o balanço anual, e o inventario a ele referente, assim como o relatório estatístico dos benefícios prestados; V. - requisitar ao Presidente da Entidade Gestora do RPPS e ao Presidente do Conselho Administrativo, as informações e diligências que julgarem convenientes e necessárias ao desempenho de suas atribuições e notificá-los para correção de irregularidades verificadas, representando ao Prefeito Municipal, o desenrolar dos acontecimentos; VI. - propor ao Presidente da Entidade Gestora do RPPS, as medidas que julgar de interesse para a lisura e a transparência da administração do mesmo; VII. - acompanhar o recolhimento mensal das contribuições para que sejam efetuados no prazo legal, notificar e interceder junto ao Prefeito Municipal e demais titulares de órgãos filiados ao sistema, bem como aos contribuintes avulsos, na ocorrência de irregularidades, alertando-os para os riscos envolvidos, além de cobrar do Presidente as medidas judiciais cabíveis; VIII. - proceder a verificação dos valores em depósito na tesouraria, em bancos, nos administradores de carteira de investimentos, e atestar a sua correção ou denunciando irregulares constadas; IX. - acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao RPPS; X. - adotar as providências cabíveis para a correção de atos e fatos, decorrentes de gestão, que prejudiquem o desempenho e o comprimento das finalidades da Entidade Gestora do RPPS; XI. - rever as suas próprias decisões, fundamentando qualquer possível alteração. Seção IV Da Diretoria Executiva Art. 9° - O Diretor Executivo do IPASMA será nomeado por Decreto do Executivo Municipal e terá mandato coincidente com o do Prefeito municipal: I - O Diretor Executivo deverá ter escolaridade mínima compatível com o 2o grau completo, ser servidor efetivo e estável ou inativo, e ter vencimentos igual ou inferior ao valor do subsídio mensal de Secretário Municipal. II - E obrigação do Conselho Fiscal, quando da apuração e comprovação de irregularidades, consideradas graves praticadas pelo Diretor Executivo, comunicar ao Chefe do Executivo, para que determine a instauração de Procedimento Administrativo, e conforme a gravidade da irregularidade apontada, sugerir o afastamento imediato do Diretor Executivo, assegurandolhe0 direito de ampla defesa, conforme determina o Estatuto dos Servidores Municipais. III - Quando do afastamento do Diretor Executivo, o Executivo Municipal nomeará outro servidor para o cargo, obedecendo os critérios estabelecidos nesta lei. IV- Caberá ao Diretor Executivo, por meio de Portaria, e após aprovação do Prefeito Municipal, a nomeação do Tesoureiro e Secretário que comporão o corpo da Diretoria Executiva. Art. 10 - Compete ao Diretor Executivo: I- administração geral do IPASMA; II - elaborar a proposta orçamentária anual do IPASMA e do RPPS, bem como as suas alterações; III - organizar o quadro de pessoal de acordo com o orçamento aprovado; IV - propor o preenchimento das vagas do quadro de pessoal; V - expedir instruções e ordens de serviço; VI - organizar os serviços do IPASMA; VII - assinar e responder juridicamente pelos atos e fatos de interesse do IPASMA, representando-o em juízo ou fora dele; VIII - assinar em conjunto com o Tesoureiro, os cheques e demais documentos do IPASMA, movimentando os fundos existentes; IX - propor a contratação de Administradores de Carteira de Investimentos do RPPS e do IPASMA, de Consultores Técnicos Especializados e outros serviços de interesse; X - submeter ao Conselho Administrativo e ao Conselho Fiscal, os assuntos a eles pertinentes e facilitar o acesso de seus membros para o desempenho de suas atribuições; XI - cumprir e fazer cumprir as deliberações dos Conselhos Administrativo e Fiscal e Junta de Recursos; XII - a administração dos recursos e do patrimônio constituído pelo RPPS e pelo IPASMA, podendo contratar administradores externos especializados para a gerência destes recursos, observados os critérios e procedimentos estabelecidos em resolução do Conselho Administrativo. Art. 11 - O IPASMA para execução de seus serviços, poderá ter pessoal requisitado na quais serão colocados à sua disposição, com todos os seus direitos e vantagens assegurados, garantias e deveres previstos na Lei. Art. 12 - O IPASMA terá seu quadro próprio de pessoal, cargos e carreira, estabelecidos por Lei Complementar. Art. 13 - 0 Diretor Executivo do IPASMA terá uma gratificação mensal no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). (Redação dada pela Lei n° 3.139/2011) CAPÍTULO III Das Disposições Gerais do IPASMA Art. 14 - Respondem os gestores e conselheiros dos órgãos do IPASMA pelo fiel desempenho de suas atribuições e mandatos, na forma da lei. Art. 15 - Nenhuma prestação de serviço ou benefício será criada no âmbito do IPASMA, majorada ou estendida, sem a correspondente fonte de custeio total e a prévia avaliação atuarial, além da aprovação do Conselho Administrativo. Art. 16 - Cabe ao Conselho Administrativo julgar, em última instância recursos administrativos dos segurados que se sentirem prejudicados nos seus direitos, pó r atos da Diretoria Executiva e dar parecer a consultas formuladas pela Diretoria Executiva, sendo suas decisões lavradas em Atas que serão encaminhadas ao Diretor Executivo, que as acatará Art. 17 - Os membros representantes dos diversos órgãos da estrutura administrativa do IPASMA não poderão acumular cargos nessa, mesmo que indicados para órgãos diferentes e por diferentes entidades. Art. 18 - O pagamento do valor correspondente à gratificação do Diretor Executivo, ficará a cargo do Instituto de Previdência e Assistência do Município de Alegre - IPASMA. Art. 19 - Revogam-se as disposições em contrário, bem como os seguintes dispositivos: I - a Lei 1.972, de 29 de abril de 1992, relativa ao Instituto de Previdência Social dos Funcionários da Prefeitura Municipal de Alegre; II - a Lei 2.094, de 20 de agosto de 1993, relativo ao Instituto de Previdência e Assistência Social dos Funcionários da Prefeitura Municipal de Alegre; III - a Lei 2.295, de 16 de dezembro de 1996, relativa ao Regime Próprio de Previdência Social: Art. 20 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Alegre (ES), 12 de fevereiro de 2007. DJALMA DA SILVA SANTOS Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.