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norma nº 2813/2007

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 2813 / 2007
Date 2007-02-13
EmentaReestrutura o RPPSA .
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LEI Nº 2.813, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2007.
REESTRUTURA O REGIME PRÓPRIO 
DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS 
SERVIDORES PÚBLICOS DE ALEGRE, 
E ESTABELECE COMO GESTOR O 
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E 
ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE 
ALEGRE – IPASMA, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do 
Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei: 
TÍTULO ÚNICO
Das disposições preliminares, objetivos, princípios e diretrizes do Regime 
Próprio de Previdência Social
CAPITULO I
Das Finalidades do Regime Próprio de Previdência Social
Art. 1º - Fica reestruturado, nos termos desta Lei, o Regime Próprio de 
Previdência Social do Município de Alegre, doravante denominado simplesmente de RPPS, 
de que trata o art. 40 da Constituição Federal. 
Parágrafo Único - Instituto de Previdência e Assistência do Município de Alegre -
IPASMA, constituída e reestruturada como autarquia municipal, com personalidade 
jurídica de direito público interno e detentora de autonomia financeira e administrativa, é 
gestor do RPPS. 
Art. 2° - O RPPS visa dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos os 
beneficiários e compreende um conjunto de benefícios que atendam às seguintes 
finalidades: 
I - garantir meios de subsistência nos eventos de invalidez, idade avançada, reclusão e 
morte. 
Art. 3º - O RPPS rege-se pelos seguintes princípios: 
I - fundamentação em normas gerais de contabilidade e atuáría, de modo a 
garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial; 
II- uniformidade e equivalência dos benefícios; 
III- seletividade e distributividade na prestação dos benefícios; 
IV- irredutibilidade do valor dos benefícios; 
V- equidade na forma de participação no custeio; 
VI- diversidade da base de financiamento; 
VII- caráter democrático da administração, com participação de representantes da 
Administração Pública, e dos servidores, ativos e aposentados, nos órgãos colegiados; 
VIII- sujeição às inspeções e auditorias de natureza atuarial, contábil, financeira, 
orçamentária e patrimonial dos órgãos de controle interno e externo.
Art. 4° - A organização do RPPS obedecerá às seguintes diretrizes: 
I- impossibilidade de concessão de benefícios que não estejam previstos no 
Regime Geral de Previdência Social (RGPS), salvo disposição em contrário da 
Constituição da República: 
II- participação no plano de benefícios, mediante contribuição; 
III - cálculo e manutenção do valor dos benefícios com base na remuneração de 
contribuição ou nos proventos de aposentadoria do servidor, na forma da lei; 
IV- valor dos benefícios não inferior ao do salário-mínimo, excetuando-se as 
parcelas pagas a titulo de complemento de aposentadorias ou pensões, e o rateio, entre 
dependentes, do benefício da pensão por morte e da aposentadoria compulsória; e 
V- pleno acesso dos beneficiários às informações relativas à gestão do RPPS. 
CAPÍTULO II
Dos Beneficiários
Art. 5º - São filiados ao RPPS, na qualidade de beneficiários, os segurados e seus 
dependentes definidos nos Art. 6º e Art. 12. 
Seção I
Dos Segurados
Art. 6º - São segurados do RPPS: 
I- o servidor público titular de cargo efetivo dos órgãos dos Poderes Executivo e 
Legislativo, suas autarquias, inclusive as de regime especial e fundações públicas: e 
II- os aposentados nos cargos citados neste artigo. 
§ 1º - Entende-se como cargo efetivo, nos termos do inciso I do caput, o conjunto 
de atribuições, deveres e responsabilidades específicas previstas na estrutura 
organizacional dos Poderes Executivo e Legislativo, suas autarquias, inclusive a de
regime especial e fundações públicas, cometidas a um servidor aprovado por meio de 
concurso público de provas ou de provas e títulos. 
§ 2º - Fica excluído do disposto no caput o servidor ocupante, exclusivamente, de 
cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de 
outro cargo temporário ou emprego público, ainda que aposentado. Todos esses, filiam￾se, obrigatoriamente, ao Regime Geral da Previdência Social. 
§ 3º - Na hipótese de acumulação remunerada, o servidor mencionado neste 
artigo será segurado obrigatório em relação a cada um dos cargos ocupados. 
§ 4º - O segurado aposentado que vier a exercer mandato eletivo federal, 
estadual, distrital ou municipal filia-se ao RGPS. 
§ 5º - O segurado aposentado que vier a exercer mandato eletivo federal, 
estadual, distrital ou municipal filia-se ao Regime Geral de Previdência Social na condição 
de exercente de mandato eletivo. 
§ 6º - O segurado aposentado que for investido em novo cargo de provimento 
efetivo acumulável, na forma do inciso XVI do art. 37 da Constituição da República 
deverá contribuir ao RPPS em relação a este cargo, respeitando-se o limite legal 
estabelecido para o recebimento de proventos. 
Art. 7° - Permanece filiado ao RPPS, na qualidade de segurado, o servidor titular 
de cargo efetivo que estiver: 
I - cedido a órgão ou entidade da administração direta e indireta de outro ente 
federativo, com ou sem ônus para o Município; 
II- quando afastado ou licenciado, ambos sem remuneração, observado o disposto 
no Art. 9º, Art. 10 e Art. 27; 
III- durante o afastamento do cargo efetivo para o exercício de mandato eletivo, e 
IV- durante o afastamento do país por cessão ou licenciamento com remuneração. 
Parágrafo Único - O segurado exercente de mandato de vereador que ocupe o 
cargo efetivo e exerça, concomitantemente, o mandato filia-se ao RPPS, pelo cargo 
efetivo e ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, pelo mandato eletivo. 
Art. 8º - O servidor efetivo requisitado da União, de Estado, do Distrito Federal ou 
de outro Município permanece filiado ao regime previdenciário de origem. 
Art. 9º - A perda da condição de segurado do RPPS ocorrerá: 
I - para o segurado-ativo, pela vacância do cargo público de provimento efetivo: 
a) por exoneração; 
b) por posse em outro cargo efetivo inacumulável, nos termos do inciso XVI do 
art. 37 da Constituição da República; ou 
c) por falecimento; ou 
d) por demissão; 
e) que, não se encontrando em gozo de benefício e enquadrar-se na situação 
prevista no inciso II do Art. 7º, deixar de contribuir por mais de três meses consecutivos 
para o RPPS, ou seis meses alternadamente, na forma do no Art. 27. 
II - para os segurados aposentados por: 
a) sentença judicial transitada em julgado; ou 
b) falecimento. 
§ 1º - Na situação prevista na alínea "b” do inciso I do Art. 9o, caso o novo cargo 
seja no Poder Executivo ou Poder Legislativo do Município de Alegre, para fins e efeitos 
de aplicação das regras e critérios de aposentadoria e pensão estabelecidas no Art. 36, 
Art. 55, Art. 56, Art. 57 e Art. 58, a data de ingresso no RPPS a ser considerada será a 
data de ingresso do cargo anterior, caso o período entre a exoneração do cargo anterior 
e a nomeação para o novo cargo seja igual ou inferior a 5 dias. 
§ 2º - O prazo a que se refere a alínea "e” do inciso I do Art. 9º será contado 
para o segurado que for incorporado às Forças Armadas, a fim de prestar Serviço Militar 
obrigatório, após o término desse impedimento; e para os demais casos, para vinte e 
quatro meses, se o segurado já tiver pago cento e vinte contribuições mensais ao RPPS.
Art. 10 - Durante os períodos em que o segurado-ativo encontrar-se em licença 
ou afastamento sem vencimento, terá sua qualidade de segurado suspensa, salvo se 
estiver contribuindo na forma prevista no Art. 21, Art. 27 e Art. 28. 
Parágrafo Único. Enquanto segurado suspenso, não terá direito a prestação de nenhum 
benefício. 
Art. 11 - A perda e a suspensão da qualidade de segurado importa em 
caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade. 
§ 1º - A perda e/ou a suspensão da qualidade de segurado não prejudica o 
direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos 
necessários, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram 
atendidos, desde que tenham sido preenchidos e atendidos até a data da perda e/ou 
suspensão da qualidade de segurado. 
§ 2º - Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que 
falecer após a perda desta qualidade, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção 
de aposentadoria na forma do §1º. 
Seção II
Dos Dependentes
Art. 12 - São beneficiários do RPPS, na condição de dependente do segurado: 
I- o cônjuge, a companheira, o companheiro, e o(s) filho(s) não emancipado(s), 
de qualquer condição, menor(es) de vinte e um anos ou inválido(s); 
II- os pais; e 
III- o(s) irmão(aos) não emancipado(s), de qualquer condição, menor(es) de vinte 
e um anos ou inválido(s). 
§ 1º - A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso 1 é presumida e 
das demais deve ser comprovada. 
§ 2º - A existência de dependente indicado em qualquer dos incisos deste artigo 
exclui do direito ao benefício os indicados nos incisos subsequentes. 
§ 3º - Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, 
mantenha união estável com o segurado ou segurada. 
§ 4º - O ex-cônjuge ou ex-companheiro, mantém a qualidade de dependente 
enquanto lhe for assegurado pensão de alimentos. 
Art. 13 - Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I do Art. 12, mediante 
declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica, o 
enteado e o menor que esteja sob sua tutela e não possua bens suficientes para o 
próprio sustento e educação. 
Parágrafo Único - O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos Filhos 
do segurado mediante apresentação de termo de tutela. 
Art. 14 - Entende-se por união estável, para fins e efeitos do § 5º. do Art. 12 
aquela verificada entre o homem e a mulher, ou entre homossexual, configurada na 
convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição 
de família, quando forem solteiros, separados de fato ou judicialmente, divorciados ou 
viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem.
Parágrafo Único - O companheiro ou companheira homossexual de segurado 
inscrito no RPPS, integra o rol dos dependentes e, desde que comprovada a vida em 
comum e a dependência econômica, concorrem, com os dependentes preferenciais de 
que trata o inciso I do Art. 12. 
Art. 15 - A perda da qualidade de dependente ocorre: 
I - para o(a) cônjuge: 
a) pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a 
prestação de alimentos; 
b) pela separação de fato, se não comprovada a dependência econômica; 
c) pela anulação do casamento; 
d) pelo óbito; 
e) por sentença judicial transitada em julgado; 
II - para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o 
segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos; 
III - para o filho e o irmão, de qualquer condição, salvo se inválidos: 
a) ao completarem vinte e um anos de idade; 
b) pela emancipação. 
Parágrafo Único. Para todos os dependentes em geral, ocorre a perda da 
qualidade de dependente: 
a) pela cessação da invalidez; 
b) por ordem judicial; 
c) pela renúncia expressa; 
d) pela cessação da dependência econômica; 
e) pelo falecimento. 
Seção III
Da Filiação e Inscrição de Segurados e Dependentes
Art. 16 - Filiação é o vínculo que se estabelece entre os segurados, dependentes 
e o RPPS, do qual decorrem direitos e obrigações. 
Art. 17 - A filiação do segurado é automática e ocorre quando da investidura no 
cargo de provimento efetivo.
§ 1º - A filiação dos segurados ao RPPS decorre, automaticamente, da investidura 
em cargo de provimento efetivo no Município, em seus Poderes Executivo e Legislativo, 
incluídas suas autarquias e fundações. 
§ 2º - O segurado que for investido em cargos de provimento efetivo que possam 
ser acumuláveis será, obrigatoriamente, filiado em relação a cada um deles. 
§ 3º - Sem prejuízo de outros documentos a serem estabelecidos pelo gestor do 
RPPS em regulamento próprio, os segurados serão inscritos mediante a remessa de 
ofício, pela área de Recursos Humanos do órgão em que o segurado estiver lotado, das 
informações relativas ao administrativo de nomeação para o cargo de provimento 
efetivo, do termo de posse e a Ficha de Registro Individual, com seus respectivos 
documentos comprobatórios, que poderão ser remetidos por meio de meios magnéticos 
estipulados e validados pelo gestor do RPPS. 
§ 4º - Constitui requisito acessório e obrigatório a juntada de informações acerca 
do exame médico realizado para o ingresso no serviço público municipal no cargo de 
provimento efetivo que deu causa a filiação do segurado. 
§ 5º - Em caso de óbito do segurado no período compreendido entre a investidura 
no cargo de provimento efetivo e o início do exercício de suas funções será vedada sua 
inscrição post mortem e a de seus dependentes. 
Art. 18 - . Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes, que poderão 
promovê-la se ele falecer sem tê-la efetivado. 
§ 1º - A inscrição de dependente inválido requer sempre a comprovação desta 
condição por inspeção médica promovida e na forma estabelecida pelo gestor do RPPS. 
§ 2º - As informações referentes aos dependentes deverão ser comprovadas 
documentalmente. 
§ 3º - A perda da condição de segurado implica o automático cancelamento da 
inscrição de seus dependentes. 
Art. 19 - Sem prejuízo de outros documentos a serem estabelecidos pelo gestor 
do RPPS em regulamento próprio , os dependentes serão inscritos mediante a remessa 
de ofício, pela área de Recursos Humanos do órgão em que o segurado estiver lotado, ao 
gestor do RPPS, da Ficha de Registro Individual dos segurados, com seus respectivos 
documentos comprobatórios, que poderão ser remetidos por meio de meios magnéticos 
estipulados e validados pelo gestor do RPPS. 
§ 1° - O fato superveniente que importe em exclusão ou inclusão de dependentes 
do segurado-ativo deve ser comunicado ao gestor do RPPS, por ato de ofício da área de 
Recursos Humanos, com as provas cabíveis. 
§ 2º - O segurado aposentado deverá comunicar ao gestor do RPPS qualquer fato 
superveniente que importe em exclusão ou inclusão de dependentes, com as provas 
cabíveis. 
§ 3º - Serão exigidos documentos pessoais e contemporâneos, para comprovar a 
dependência econômica. 
§ 4º - O segurado que indicar a inscrição dos pais ou irmãos, deverá comprovar a 
inexistência de dependentes preferenciais, mediante declaração firmada perante o gestor 
do RPPS. 
§ 5º - Os dependentes excluídos de tal condição em razão desta Lei têm suas 
inscrições tomadas nulas de pleno direito. 
§ 6º - A inscrição de dependente inválido requer sempre a comprovação desta 
condição por perícia médica do gestor do RPPS, e deverá ser comprovado que a invalidez 
é anterior ao óbito do segurado. 
CAPÍTULO III
Do Custeio
Art. 20 - São fontes do plano de custeio do RPPS as seguintes receitas: 
I - contribuição previdenciária mensal do Município, referentes aos segurados 
ativos dos Poderes Legislativo e Executivo, suas respectivas autarquias e fundações; 
II- contribuição previdenciária mensal dos segurados ativos; 
III - contribuição previdenciária mensal dos segurados aposentados e dos 
pensionistas; 
V doações, subvenções e legados; 
V - receitas decorrentes de aplicações financeiras e investimentos receitas 
patrimoniais; 
VI - valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do § 9o do 
art. 201 da Constituição Federal; 
VII - contribuições e dotações do município, para cobrir insuficiências financeiras, 
nos termos do § 1º do art. 2º da Lei 9.717/98. 
VIII - demais dotações previstas no orçamento municipal. 
§ 1º - Constituem também fonte do plano de custeio do RPPS as contribuições 
previdenciárias previstas nos incisos I, II e III, incidentes sobre o abono anual, auxílio￾reclusão e os valores pagos ao segurado pelo seu vínculo funcional com o Município, em 
razão de decisão judicial ou administrativa. 
§ 2° - As receitas de que trata este artigo somente poderão ser utilizadas para 
pagamento de benefícios previdenciários do RPPS e da taxa de administração destinada à 
manutenção e custeio do gestor do RPPS. 
§ 3º - O valor anual da taxa de administração mencionada no parágrafo anterior 
será de 2,00% (dois por cento) do valor total da remuneração, e proventos e pensões 
pagos aos servidores segurados e beneficiários do RPPS no ano exercício financeiro 
anterior. 
§ 4º - Os recursos do RPPS serão depositados em conta distinta da conta do 
Tesouro Municipal. 
§ 5º - As aplicações financeiras dos recursos mencionados neste artigo serão 
realizadas diretamente pelo gestor do RPPS, de modo a assegurar-lhes segurança, 
rentabilidade, liquidez, solvabilidade e transparência, e atenderão às resoluções do 
Conselho Monetário Nacional, sendo vedada a utilização desses recursos para 
empréstimo, de qualquer natureza. 
§ 6º - As contribuições de que tratam o inciso I do caput não poderão exceder o 
dobro da contribuição de que trata o inciso II. 
§ 7º - Os órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, suas autarquias e 
fundações, encaminharão mensalmente ao gestor do RPPS e na forma estabelecida por 
esse, relação nominal dos respectivos segurados e beneficiários, contendo, no mínimo: 
valores de subsídios e remuneração de contribuição, contribuição recolhida do segurados 
nos termos dos incisos I, II e III do caput. 
§8° - A contribuição previdenciária de que trata o inciso I, será de 27,27% (vinte 
e se vírgula vinte e sete por cento), sendo que 11% (onze por cento) referem -se ao 
custo normal e 16,27% (dezesseis vírgula vinte e sete por cento) ao custo suplementar, 
conforme preceitua nota técnica de avaliação atuarial para custeio do Plano de 
Previdência. (Inserido pela Lei nº 3.120/2010 - Alterado pela Lei n° 3.124/2010) 
§ 9º - As contribuições de que trata o inc. II será de 11% (onze por cento). 
(Inserido pela Lei n° 3.120/2010) 
Art. 21 - As contribuições previdenciárias de que tratam os incisos I e II do Art. 
20 serão de 22,00% (vinte e dois por cento) e 11,00% (onze por cento), 
respectivamente, incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição. 
§ 1º - É responsabilidade pessoal dos responsáveis pelos Departamentos de Recursos 
Humanos do Município, Autarquias, Legislativo e Fundação, no prazo de 2 (dois) dias 
úteis contados da data em que ocorrer o crédito correspondente previsto no inciso I e II 
do art. 20, informar ao Banco receptor do FPM (Fundo de Participação dos Municípios), 
para que a entidade Bancária efetue a transferência destes valores da conta FPM—
Município tomando-se por base os créditos dos dias 10 (dez) de cada mês, para a conta 
do Gestor do RPPS, de imediato, obedecendo os trâmites legais. 
§ 2° - A não transferência das contribuições ao RPPS, nas datas e condições previstas
nesta Lei implicará na caracterização de inadimplência, gerando responsabilidade civil, 
administrativa e penal sobre quem a tenha dado causa. 
§ 3° - Ouvido o Conselho Administrativo do gestor do RPPS e observada a legislação 
federal pertinente, poderão ser parcelados débitos patronais existentes, sem prejuízo do 
disposto nos § 1o. e § 2o. deste artigo. 
§ 4º - Fica autorizado ao Banco receptor do FPM (Fundo de Participação dos Municípios), 
a proceder ao débito automático mensal em favor do Regime de Previdência dos 
Servidores Municipais, representado pela Autarquia IPASMA, dos valores de que trata o 
caput deste artigo, referentes aos servidores pertencentes ao quadro funcional, ou 
mesmo daqueles lotados na Secretaria Municipal de Saúde, na conta repasse FUS -
Saúde - Banco do Brasil - n° 9.710.1, na mesma forma e prazos estabelecidos no §1° 
deste artigo. (Inserido pela Lei nº 0.038/2009) Revogado pela Lei n° 3.120/2010 
Art. 22 - Município é o responsável pela cobertura de eventuais insuficiências 
financeiras do RPPS, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários, nos 
termos do § 1º do art. 2o da Lei 9.717/98. 
§ 1º - As insuficiências financeiras, apuradas na Avaliação Atuarial anual e 
consubstanciadas por meio de Déficit Técnico ou Passivo Atuarial a descoberto, poderão 
ser amortizadas por meio de parcela contribuição mensal suplementar ou extraordinária, 
observado o prazo de amortização estabelecido na legislação federal pertinente e o plano 
de amortização estabelecido na Avaliação Atuarial anual. 
§ 2º - A parcela a que se refere o parágrafo anterior poderá ser transformada em 
alíquota de contribuição suplementar ou extraordinária, distinta da alíquota prevista no 
Art. 21, e incidente sobre a totalidade da folha de remuneração de contribuição dos 
segurados ativos, para fins de operacionalização. 
§3° - O repasse e recolhimento das parcelas destinadas ao pagamento das 
insuficiências financeiras, obedece às mesmas regras de repasse de recursos aplicáveis 
ao RPPS de que trata esta Lei 
§ 4º - O não recolhimento das parcelas destinadas ao pagamento das 
insuficiências de que trata o caput, nas datas e condições previstas, implicará na 
caracterização de inadimplência, gerando responsabilidade civil, administrativa e penal 
sobre quem a tenha dado causa. 
§ 5º - A alíquota suplementar de que tratam os parágrafos Io e 2o deste artigo 
será de 0,50% incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição. 
Art. 23 - Para fins e efeitos desta Lei, entende-se como remuneração de 
contribuição: 
I - para o segurado-ativo, o valor do vencimento do cargo de provimento 
efetivo, acrescido dos adicionais de caráter individual considerados como 
vantagens pecuniárias permanentes, estabelecidos em lei municipal, excluídas: 
a) as diárias para viagens; 
b) a ajuda de custo em razão de mudança de sede; 
c) a indenização de transporte; 
d) o salário-familia; 
e) adicional pela prestação de serviços extraordinários, 
f) adicional de férias; 
g) adiciona] noturno; 
h) adicional de insalubridade e de periculosidade; 
i) o auxílio-alimentação; 
j) o auxílio-creche; 
k) a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de 
função de confiança: 
l) o abono de permanência de que trata o Art. 61, desta lei; e 
m) outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei. 
II - para o segurado aposentado, o valor dos proventos de aposentadoria, 
observado o disposto no Art. 24; 
III - para o conjunto dos beneficiários, o valor do auxílio-reclusão ou da pensão 
por morte, observado o disposto no Art. 24. 
§ 1° - O segurado ativo poderá optar, em caráter definitivo, pela inclusão na 
remuneração de contribuição de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de 
local de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, para 
efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento nos Art. 33, Art. 35, Art. 
36, Art. 37 e Art. 55, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 5º. 
do Art. 62. 
§ 2° - O abono anual será considerado, para fins contributivos, separadamente da 
remuneração de contribuição relativa ao mês em que for pago. 
§ 3º - Para o segurado em regime de acumulação remunerada de cargos 
permitida em lei, considerar-se-á, para fins do RPPS, o somatório da remuneração de 
contribuição referente a cada cargo. 
Art. 24 - A contribuição previdenciária de que trata o inciso III do Art. 20 será de 
11,00% (onze por cento) incidentes sobre a parcela que supere o valor de R$ 2.668,15 
(dois mil, seiscentos e sessenta e oito reais e quinze centavos) dos benefícios de 
aposentadoria e pensão concedidas pelo RPPS. 
§ 1° - A contribuição prevista neste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de 
proventos de aposentadorias e de pensão que superem o dobro do limite máximo 
previsto no caput (R$ 5.336,30), quando o beneficiário for portador de doença 
incapacitante, verificada segundo laudo do gestor do RPPS. 
§ 2º - A contribuição incidente sobre o beneficio de pensão terá como base de 
cálculo o valor total desse benefício, conforme Art. 44 e Art. 58, antes de sua divisão em 
cotas, respeitada a faixa de incidência de que tratam o caput e o § 1º
§ 3º - O valor da contribuição calculado conforme o § 1º será rateado para os 
pensionistas, na proporção de sua cota parte. 
§ 4º - Os valores mencionados no caput e § 1º serão corrigidos pelos mesmos 
índices aplicados aos benefícios do RGPS. 
Art. 25 - As alíquotas de contribuição, estabelecidas nos Art. 21 e Art. 24, serão 
revistas anualmente, por meio de Avaliação Atuarial, realizada nos termos e disposições 
do Ministério da Previdência Social, objetivando a manutenção do equilíbrio financeiro e 
atuarial do RPPS. 
Art. 26 - No caso de cessão de servidores titulares de cargo efetivo do município 
para outro órgão ou entidade da Administração direta ou indireta da União, dos Estados 
ou de outro Município, com ônus para o cessionário, inclusive para o exercicio de 
mandato eletivo, será de responsabilidade do órgão ou entidade em que o servidor 
estiver em exercício o recolhimento e repasse das contribuições devidas pelo Município 
ao RPPS, conforme inciso I do Art. 20. 
§ 1º - O desconto e repasse da contribuição devida pelo servidor ao RPPS, 
prevista no inciso II do Art. 20, serão de responsabilidade: 
I - do Município, no caso de o pagamento da remuneração do servidor 
continuar a ser feito na origem; ou 
II - do órgão cessionário, na hipótese de a remuneração do servidor ocorrer à 
conta desse, além da contribuição prevista no caput. 
§ 2º - No termo ou ato de cessão do servidor com ônus para o órgão cessionário, 
será prevista a responsabilidade desse pelo desconto, recolhimento e repasse das 
contribuições previdenciárias ao RPPS, conforme valores informados mensalmente pelo 
Município. 
Art. 27 - O senador afastado ou licenciado temporariamente do cargo efetivo sem 
recebimento de remuneração pelo Município somente contará o respectivo tempo de 
afastamento ou licenciamento, para fins de aposentadoria, mediante o recolhimento 
mensal das contribuições de que trata os incisos I e II do Art. 20. 
§ 1º - A contribuição a que se refere o caput será recolhida diretamente pelo 
servidor, observado o disposto nos Art. 28 e Art. 29.
§ 2º - Durante o período de afastamento ou licenciamento do cargo, o servidor 
afastado deverá recolher também as contribuições relativas à parle patronal de que trata 
o inciso I do Art. 20. 
Art. 28 - Nas hipóteses de cessão, licenciamento ou afastamento de servidor, de 
que trata o Art. 7º, o cálculo da contribuição será feito de acordo com a remuneração do 
cargo de que o servidor é titular conforme previsto no Art. 21. 
§ 1º - Nos casos de que trata o caput, as contribuições previdenciárias deverão 
ser recolhidas até o dia quinze do mês seguinte àquele a que as contribuições se 
referirem, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subsequente quando não houver 
expediente bancário no dia quinze. 
§ 2º - Na hipótese de alteração na remuneração de contribuição, a 
complementação do recolhimento de que trata o caput deste artigo ocorrerá no mês 
subsequente. 
Art. 29 - A contribuição previdenciária recolhida ou repassada em atraso fica 
sujeita aos juros aplicáveis aos tributos municipais. 
Art. 30 - Salvo na hipótese de recolhimento indevido, não haverá restituição de 
contribuições pagas para o RPPS. 
CAPÍTULO IV
Do Gestor do RPPS
Art. 31 - Caberá a gestão do RPPS, ao Instituto de Previdência e Assistência do 
Município de Alegre - IPASMA, constituída e reestruturada como autarquia municipal, 
com personalidade jurídica de direito público interno e detentora de autonomia financeira 
e administrativa, sendo o Conselho Administrativo desse órgão, responsável pelas 
diretrizes gerais do RPPS e do IPASMA, por meio de regulamento. 
CAPÍTULO V
Do Plano de Benefícios
Art. 32 - O RPPS compreende os seguintes benefícios: 
§ 1º - A contribuição a que se refere o caput será recolhida diretamente pelo 
servidor, observado o disposto nos Art. 28 e Art. 29. 
§ 2º - Durante o período de afastamento ou licenciamento do cargo, o servidor 
afastado deverá recolher também as contribuições relativas à parte patronal de que trata 
o inciso I do Art. 20. 
I - Quanto ao segurado: 
a) aposentadoria por invalidez; 
b) aposentadoria compulsória; 
c) aposentadoria por idade e tempo de contribuição; 
d) aposentadoria por idade; 
e) salário família. 
II - Quanto ao dependente:
a) pensão por morte; 
b) auxílio-reclusão. 
Seção I
Da Aposentadoria por Invalidez
Art. 33 - A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou 
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz de readaptação para o exercício 
de seu cargo ou outro de atribuições e atividades compatíveis com a limitação que tenha 
sofrido, respeitada a habilitação exigida, e ser-lhe-á paga a partir da data do laudo 
médico-pericial que declarar a incapacidade e enquanto permanecer nessa condição. 
§ 1º - Os proventos da aposentadoria por invalidez serão proporcionais ao tempo 
de contribuição, exceto se decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou 
doença grave, contagiosa ou incurável, hipóteses em que os proventos serão integrais, 
observado, quanto ao seu cálculo, o disposto no art. 56. 
§ 2º - Os proventos, quando proporcionais ao tempo de contribuição, não 
poderão ser inferiores a 70 % (setenta por cento) do valor calculado na forma 
estabelecida no Art. 62. 
§ 3º - A aposentadoria por invalidez será precedida de auxílio-doença. 
§ 4º - A aposentadoria por invalidez terá proventos proporcionais ao tempo de 
contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou 
doença grave, contagiosa ou incurável 
§ 5º - Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se 
relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal 
ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da 
capacidade para o trabalho. 
§ 6º - Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei: 
I - o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja 
contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o 
trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; 
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em 
consequência de: 
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou 
companheiro de serviço; 
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa 
relacionada ao serviço; 
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de 
companheiro de serviço; 
d) ato de pessoa privada do uso da razão; e 
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de 
força maior. 
III - a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do 
cargo; e
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de serviço:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo; 
b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar 
prejuízo ou proporcionar proveito; 
c) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo Município 
dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do 
meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; e 
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, 
qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. 
§ 7º - Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da 
satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o 
servidor é considerado no exercício do cargo. 
§8° - Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o 
parágrafo primeiro, as seguintes: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; 
neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; 
doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado 
da doença de Paget (osleíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida 
- Aids; e contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada, 
e hepatopatia; 
§9° - A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da 
condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial promovido pelo gestor do 
RPPS. 
§ 10 - O pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de 
doença mental somente será feito ao curador do segurado, condicionado à apresentação 
do termo de curatela, ainda que provisório. 
§ 11 - O aposentado que voltar a exercer atividade laborai terá a aposentadoria 
por invalidez permanente cessada, a partir da data do retorno. 
§ 12 - A relação de doenças graves, contagiosas ou incuráveis, relacionadas no § 
8o. , será alterada e atualizada sempre que houver modificação do rol de doenças assim 
consideradas pelo RGPS. 
Art. 34 - Sob pena de suspensão do benefício, o segurado em gozo de 
aposentadoria por invalidez obriga-se a submeter-se a exames que, a qualquer tempo, 
forem julgados necessários pelo gestor do RPPS para verificação da persistência ou não 
da incapacidade que deu causa ao benefício, bem como a tratamentos e terapias, 
aprovados e reconhecidos pela Associação Médica Brasileira, com o objetivo de 
restabelecer sua capacidade laborai para a mesma função ou outra compatível com o 
grau de incapacidade residual. 
Parágrafo Único - A suspensão do benefício dar-se-á por meio de processo 
administrativo na esfera do gestor do RPPS instaurado após comunicação formal ao 
segurado e reiteração, observadas as normas estabelecidas pelo gestor. 
Seção II
Da Aposentadoria Compulsória
Art. 35 - O segurado será aposentado aos setenta anos de idade, com proventos 
proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma estabelecida no Art. 62, não 
podendo ser inferiores ao valor do salário mínimo. 
Parágrafo Único - A aposentadoria será declarada por ato da autoridade 
competente, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a 
idade-limite de permanência no serviço. 
Seção III
Da Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição
Art. 36 - O segurado fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de 
contribuição com proventos integrais calculados na forma prevista no Art. 62, desde que 
preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos: 
I. - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público federal, 
estadual, distrital ou municipal; 
II. - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a 
aposentadoria; e 
III. - sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de tempo de contribuição, se 
homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta anos de tempo de contribuição, se 
mulher. 
§ 1º - Os requisitos de idade e tempo de contribuição previstos neste artigo serão 
reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de 
efetivo exercício da função de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e 
médio. 
§ 2º - Para fins do disposto no parágrafo anterior, considera-se função de 
magistério a atividade docente do professor exercida exclusivamente em sala de aula. 
Seção IV
Da Aposentadoria por Idade
Art. 37 - O segurado fará jus à aposentadoria por idade, com proventos 
proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma prevista no Art. 62, desde 
que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos: 
I - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público federal, 
estadual, distrital ou municipal; 
II - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a 
aposentadoria; e 
III - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se 
mulher. 
Seção V
Do Salário-Família
Art. 38 - Será devido o salário-família, mensalmente, ao segurado ativo que 
receba remuneração igual ou inferior a R$ 654,61 (seiscentos e cinquenta e quatro reais 
e sessenta e um centavos) na proporção do número de filhos e equiparados, de qualquer 
condição nos termos do Art. 13, de até quatorze anos ou inválidos. 
§ 1º - O valor limite referido no caput será corrigido da mesma forma, nas 
mesmas datas e pelos mesmos índices aplicados ao limite correspondente do benefício de 
abono familiar do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 
§ 2º - O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 
(sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos 
ou mais, se do sexo feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a 
aposentadoria.
Art. 39 - O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer 
condição é de: 
I - R$ 22,33 (vinte e dois reais e trinta e três centavos) para o segurado com 
remuneração mensal não superior a R$ 435,52 (quatrocentos e trinta e cinco reais e 
cinquenta e dois centavos); 
II - R$ 15,74 (quinze reais e setenta e quatro centavos) para o segurado com 
remuneração mensal superior a R$435,52 (quatrocentos e trinta e cinco reais e 
cinquenta e dois centavos) e igual ou inferior a R$654,61 (seiscentos e cinquenta e 
quatro reais e sessenta e um centavos). 
Parágrafo Único - Os limites e valores das cotas do abono familiar estabelecidos 
nos incisos do caput serão alterados da mesma forma, nas mesmas datas e nos mesmos 
valores em que o forem os limites e cotas correspondentes do benefício de abono familiar 
do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 
Art. 40 - Quando pai e mãe forem segurados do RPPS, ambos terão direito ao 
salário-família. 
Parágrafo Único - Em caso de divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, 
ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio-poder, o abono 
familiar passará a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar a guarda do(s) 
menor(es) 
Art. 41 - O pagamento do salário-família está condicionado à apresentação da 
certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao 
inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação 
de frequência à escola do filho ou equiparado. 
Art. 42 - O abono familiar não se incorpora ao subsídio, à remuneração ou ao 
benefício para qualquer efeito, ou é base de cálculo para qualquer beneficio regido pela 
presente Lei. 
Art. 43 - O abono familiar será pago mensalmente pelo órgão empregador e seu 
montante será deduzido da importância a ser recolhida pelo órgão empregador ao RPPS. 
Seção VI
Da Pensão por Morte
Art. 44 - A pensão por morte consistirá numa importância mensal conferida ao 
conjunto dos dependentes do segurado, definidos nos Art. 12 e Art. 13, quando do seu 
falecimento, correspondente à:
I - totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do 
óbito, até o valor de R$ 2.801,56 (dois mil, oitocentos e um reais e cinquenta e seis 
centavos), acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite; ou 
II - totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior à do 
óbito, até o valor de R$ 2.801,56 (dois mil, oitocentos e um reais e cinqüenta e seis 
centavos), acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, se o 
falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade. 
§ 1º - Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, nos 
seguintes casos: 
I - sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária 
competente; e 
II - desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe.
§ 2º - A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do 
segurado ausente ou deve ser cancelada com reaparecimento do mesmo, ficando os 
dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé. 
§ 3º - Os valores referidos neste artigo serão corrigidos pelos mesmos índices 
aplicados aos benefícios do RGPS. 
Art. 45 - A pensão por morte será devida aos dependentes a contar: 
I - do dia do óbito; 
II - da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência; ou 
III - da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de 
acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova idônea 
Art. 46 - O valor da pensão por morte será igual ao valor dos proventos do 
servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na 
data de seu falecimento. 
Art. 47 - A pensão será rateada entre todos os dependentes em partes iguais e 
não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente. 
§ 1º - O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro 
ou a companheira, que somente fará jus ao beneficio mediante prova de dependência 
econômica. 
§ 2º - A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só 
produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação. 
Alt. 48 - O beneficiário da pensão provisória de que trata o § 1º do Art. 44 deverá 
anualmente declarar que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a 
comunicar imediatamente ao gestor do RPPS o reaparecimento deste, sob pena de ser 
responsabilizado civil e penalmente pelo ilícito. 
Art. 49 - A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, observado o disposto 
no Art. 70. 
Art. 50 - Não faz jus à pensão o dependente condenado pela prática de crime 
doloso de que tenha resultado a morte do segurado. 
Alt. 51 - Será admitido o recebimento, pelo dependente, de até duas pensões no 
âmbito do RPPS, exceto a pensão deixada por cônjuge, companheiro ou companheira que 
só será permitida a percepção de uma, ressalvado o direito de opção pela mais 
vantajosa. 
Alt. 52 - A condição legal de dependente, para fins desta Lei, é aquela verificada 
na data do óbito do segurado, observados os critérios de comprovação de dependência 
econômica. 
Parágrafo Único - A invalidez ou a alteração de condições quanto ao 
dependente, supervenientes à morte do segurado, não darão origem a qualquer direito à 
pensão. 
Seção VII
Do Auxílio-Reclusão
Art. 53 - O auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal correspondente à
ultima remuneração do segurado no cargo efetivo, concedida aos dependentes do 
servidor segurado recolhido à prisão, que tenha remuneração ou subsídio igual ou 
inferior a R$654,61 (seiscentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e um centavos) e 
que não perceba remuneração dos cofres públicos e. 
§ 1º - O valor limite referido no caput. será corrigido pelos mesmos índices 
aplicados aos benefícios do RGPS. 
§ 2º - O auxílio-reclusão será rateado em cotas-partes iguais entre os 
dependentes do segurado. 
§ 3º - O auxílio-reclusão será devido a contar da data em que o segurado preso 
deixar de perceber dos cofres públicos. 
§ 4º - Na hipótese de fuga do segurado, o benefício será restabelecido a partir da 
data da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus 
dependentes enquanto estiver o segurado evadido e pelo período da fuga 
§ 5º - Para a instrução do processo de concessão deste benefício, além da 
documentação que comprovar a condição de segurado e de dependentes, serão exigidos: 
I - documento que certifique o não pagamento ou da remuneração ao segurado 
pelos cofres públicos, em razão da prisão; e 
II - certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento 
do segurado à prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena, sendo tal 
documento renovado trimestralmente. 
§ 6º - Caso o segurado venha a ser ressarcido com o pagamento da remuneração 
correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes tenham recebido 
auxílio-reclusão, o valor correspondente ao período de gozo do benefício deverá ser 
restituído ao RPPS pelo segurado ou por seus dependentes, aplicando-se os juros e 
índices de correção incidentes no ressarcimento da remuneração. 
§ 7º - Aplicar-se-ão ao auxílio-reclusão, no que couberem, as disposições 
atinentes à pensão por morte. 
§ 8º - Se o segurado preso vier a falecer na prisão, o benefício será transformado 
em pensão por morte. 
CAPÍTULO VI
Do Abono Anual
Art. 54 - O abono anual será devido àquele que, durante o ano, tiver recebido 
proventos de aposentadoria, pensão por morte, auxílio-reclusão, pagos pelo RPPS. 
Parágrafo Único. O abono de que trata o caput será proporcional em cada ano ao número 
de meses de benefício pago pelo RPPS, em que cada mês corresponderá a um doze avos, 
e terá por base o valor do benefício no mês de seu aniversário, exceto quanto o benefício 
encerrar-se antes deste mês, quando o valor será o do mês da cessação. 
CAPÍTULO VII
Das Regras de Transição
Art. 55 - Ao segurado do RPPS que tiver ingressado por concurso público de 
provas ou de provas e títulos em cargo público efetivo na administração pública direta, 
autárquica e fundacional da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, até 16 de 
dezembro de 1998, será facultada sua aposentadoria pelas regras estabelecidas neste 
artigo com proventos calculados de acordo com o Art. 62 quando o servidor, 
cumulativamente: 
I - tiver cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de 
idade, se mulher; 
II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria; 
III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: 
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e 
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo 
que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo 
constante da alínea a deste inciso. 
§ 1º - O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para 
aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para 
cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo § 1º. do Art. 36, 
na seguinte proporção: 
I - três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as 
exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005; 
II - cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria 
na forma do caput a partir de 1ºo de janeiro de 2006. 
§ 2º - O segurado professor que, até a data de publicação da Emenda 
Constitucional n° 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em 
cargo efetivo de magistério na União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, incluídas 
suas autarquias e fundações, e que opte por aposentar-se na forma do disposto no 
caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação daquela Emenda contado com o 
acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde 
que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de 
magistério, observado o disposto no §1º. 
§ 3º - As aposentadorias concedidas conforme este artigo serão reajustadas de 
acordo com o disposto no Art. 63. 
Art. 56 - Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas 
estabelecidas no Art. 36. ou pelas regras estabelecidas pelo Art. 55, o segurado do RPPS 
que tiver ingressado no serviço público na administração pública direta, autárquica e 
fundacional da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, até 31 de dezembro de 
2003, poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da 
remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria quando, 
observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 1º do Art. 36, 
vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições: 
I - sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se 
mulher; 
II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de 
contribuição, se mulher; 
III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital 
ou municipal; 
IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der 
a aposentadoria 
Parágrafo Único - Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este 
artigo serão revistos na mesma proporção e na mesma data sempre que se modificar a 
remuneração dos servidores em atividade, observado o disposto no art. 37, inciso XI, da 
Constituição Federal, sendo também estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou 
vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando 
decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a 
aposentadoria. 
Art. 57 - Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas 
estabelecidas pelo Art. 36 ou pelas regras estabelecidas pelos Art. 55 e Art. 56 desta Lei, 
o servidor, que tenha ingressado no serviço público da União, dos Estados, do Distrito 
Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, até 16 de dezembro de 
1998, poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, 
cumulativamente, as seguintes condições: 
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, 
se mulher; 
II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, 
distrital ou municipal, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a 
aposentadoria; 
III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites de idade do 
art. 36, III, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição 
prevista no inciso I do caput deste artigo. 
Parágrafo Único - Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias 
concedidas com base neste artigo o disposto no Art. 59, observando-se igual critério de 
revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se 
aposentado em conformidade com este artigo. 
Art. 58 - É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer 
tempo, aos segurados e seus dependentes que, até 31 de dezembro de 2003, tenham 
cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da 
legislação então vigente, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição 
Federal. 
Parágrafo Único - Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos 
segurados referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de serviço 
contribuição já exercido até 31 de dezembro de 2003, bem como as pensões de seus 
dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que 
foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão desses benefícios ou 
nas condições da legislação vigente. 
Art. 59 - Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os 
proventos de aposentadoria dos segurados do RPPS, em fruição em 31 de dezembro de 
2003, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos 
dependentes abrangidos pelo Art. 58, serão revistos na mesma proporção e na mesma 
data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo 
também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens 
posteriormente concedidos aos servidores em atividade, na forma da lei, inclusive 
quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se 
deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. 
Art. 60 - O segurado que, até 16 de dezembro de 1998, tenha cumprido os 
requisitos para obtenção de aposentadoria integral, com base nos critérios da legislação 
então vigente, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a isenção da 
contribuição previdenciária até completar a exigência para aposentadoria prevista no Art. 
35.
CAPÍTULO VIII
Do Abono de Permanência
Art. 61 - O segurado ativo que tenha completado as exigências para 
aposentadoria voluntária estabelecidas Art. 36 e Art. 55 e que opte por permanecer em 
atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição 
previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no 
Art. 35. 
§ 1º - O abono previsto no caput será concedido, nas mesmas condições, ao 
servidor que, até a data de publicação da Emenda Constitucional n° 41, de 19 de 
dezembro de 2003, tenha cumprido todos os requisitos para obtenção da aposentadoria 
voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, com base nos critérios da 
legislação então vigente, como previsto no Art. 58, desde que conte com, no mínimo, 
vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos, se homem. 
§ 2º - O valor do abono de permanência será equivalente ao valor da contribuição 
efetivamente descontada do servidor, ou recolhida por este, relativamente a cada 
competência. 
§ 3° - O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do 
município e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do 
benefício conforme disposto no caput e § 1º, mediante opção pela permanência em 
atividade. 
CAPÍTULO IX
Das Regras de Cálculo dos Proventos e Reajuste dos Benefícios
Art. 62 - No cálculo dos proventos de qualquer das aposentadorias referidas nos 
Art. 33, Art. 35, Art. 36, Art. 37 e Art. 55 será considerada a média aritmética simples 
das maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos 
regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a oitenta por cento de 
todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da 
contribuição, se posterior àquela competência. 
§ 1º - As remunerações considerados no cálculo do valor inicial dos proventos 
terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do 
índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos 
benefícios do RGPS. 
§2° - Nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido 
contribuição para regime próprio, a base de cálculo dos proventos será a remuneração do 
servidor no cargo efetivo, inclusive nos períodos em que houve isenção de contribuição 
ou afastamento do cargo, desde que o respectivo afastamento seja considerado como de 
efetivo exercício. 
§ 3º - Na ausência de contribuição do servidor não titular de cargo efetivo 
vinculado a regime próprio até dezembro de 1998, será considerada a sua remuneração 
no cargo ocupado no período correspondente. 
§ 4º - Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata 
este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades 
gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado ou por outro 
documento público. 
§ 5º - Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da 
aposentadoria, atualizadas na forma do § 1º , não poderão ser: 
I - inferiores ao valor do salário-mínimo; 
II - superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em 
que o servidor esteve vinculado ao RGPS. 
§6° - As maiores remunerações de que trata o caput serão definidas depois da 
aplicação dos fatores de atualização e da observância, mês a mês, dos limites 
estabelecidos no § 5º. 
§ 7° - Se a partir de julho de 1994 houver lacunas no período contributivo do 
segurado por ausência de vinculação a regime previdenciário, esse período será 
desprezado do cálculo de que trata este artigo. 
§ 8º - Os proventos, calculados de acordo com o caput, por ocasião de sua 
concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo 
em que se deu a aposentadoria, observado o disposto no Art. 64. 
§9° - Considera-se remuneração do cargo efetivo o valor constituído pelos 
vencimentos e vantagens pecuniárias permanentes desse cargo estabelecidas em lei, 
acrescido dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes. 
§ 10 - Para o cálculo dos proventos proporcionais ao tempo de contribuição, será 
utilizada fração cujo numerador será o total desse tempo e o denominador, o tempo 
necessário à respectiva aposentadoria voluntária com proventos integrais, conforme 
inciso III do Art. 36, não se aplicando a redução de que trata o § Io. do mesmo artigo. 
§11 - A fração de que trata o caput será aplicada sobre o valor dos proventos 
calculado conforme este artigo, observando-se previamente a aplicação do limite de que 
trata o § 8º . 
§ 12 - Os períodos de tempo utilizados no cálculo previsto neste artigo serão 
considerados em número de dias. 
Art. 63 - Os benefícios de aposentadoria e pensão, de que tratam os Art. 33, Art. 
35, Art. 36, Art. 37, Art. 44 e Art. 55 serão reajustados para preservar-lhes, em caráter 
permanente, o valor real, na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do 
RGPS, de acordo com: 
I - a variação acumulada do índice Nacional de Preços ao Consumidor - ÍNPC, 
calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, nos últimos 
12 meses imediatamente anteriores a data de aplicação do reajuste, caso a data de 
concessão do benefício seja igual ou superior a 12 meses da data de aplicação do 
reajuste; ou 
II - a variação acumulada do índice Nacional de Preços ao Consumidor -
INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, entre 
a data de concessão do benefício e a data de aplicação do reajuste, caso a data de 
concessão do benefício seja inferior a 12 meses da data de aplicação do reajuste. 
CAPÍTULO X
Das Disposições Gerais sobre os Benefícios
Art. 64 - É vedada a inclusão nos benefícios, para efeito de percepção destes, de 
parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de 
confiança, de cargo em comissão ou do abono de permanência de que trata o Art. 61. 
Parágrafo Único - O disposto no caput não se aplica às parcelas remuneratórias 
pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em 
comissão que tiverem integrado a remuneração de contribuição do servidor que se 
aposentar com proventos calculados conforme Art. 62, respeitado, em qualquer hipótese, 
como limite, a remuneração do servidor no cargo efetivo. 
Art. 65 - Ressalvado o disposto nos Art. 33 e Art. 35, a aposentadoria vigorará a 
partir da data da publicação do respectivo ato. 
Art. 66 - A vedação prevista no § 10 do art. 37, da Constituição Federal, não se 
aplica aos membros de poder e aos aposentados, servidores e militares, que, até 16 de 
dezembro de 1998, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso 
público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição 
Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de 
previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal, aplicando-lhes, em 
qualquer hipótese, o limite de que trata o § 11 deste mesmo artigo. 
Art. 67 - Para fins de concessão de aposentadoria pelo RPPS é vedada a 
contagem de tempo de contribuição fictício. 
Art. 68 - Será computado, integralmente, o tempo de contribuição no serviço 
público federal, estadual, distrital e municipal, prestado sob a égide de qualquer regime 
jurídico, bem como o tempo de contribuição junto ao RGPS. 
Art. 69 - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis na 
forma da Constituição Federal, será vedada a percepção de mais de uma aposentadoria 
por conta do RPPS. 
Art. 70 - Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido 
pagas, toda e qualquer ação do beneficiário para haver prestações vencidas ou quaisquer 
restituições ou diferenças devidas pelo RPPS, salvo o direito dos menores, incapazes e 
ausentes, na forma do Código Civil. 
Art. 71 - O segurado aposentado por invalidez permanente e o dependente 
inválido, independentemente da sua idade, deverão, sob pena de suspensão do benefício, 
submeter-se, a cada 2 (dois) anos, a exame médico a cargo do órgão competente. 
Art. 72 - Qualquer dos benefícios previstos nesta Lei será pago diretamente ao 
beneficiário. 
§ 1º - O disposto no caput não se aplica na ocorrência das seguintes hipóteses, 
devidamente comprovadas: 
I - ausência, na forma da lei civil; 
II - moléstia contagiosa; ou 
III - impossibilidade de locomoção. 
§ 2º - Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o benefício poderá ser pago a 
procurador legalmente constituído, cujo mandato específico não exceda de seis meses, 
renováveis. 
§ 3º - O valor não recebido em vida pelo segurado será pago somente aos seus 
dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores, 
independentemente de inventário ou arrolamento, na forma da lei. 
Art. 73 - Serão descontados dos benefícios pagos aos segurados e aos 
dependentes: 
I - a contribuição prevista no inciso II e III do Art. 20; 
II - o valor devido pelo beneficiário ao Município;
III - o valor da restituição do que tiver sido pago indevidamente pelo RPPS; 
IV - o imposto de renda retido na fonte, 
V - a pensão de alimentos prevista em decisão judicial; e 
VI - as contribuições associativas ou sindicais autorizadas pelos beneficiários. 
Art. 74 - Salvo em caso de divisão entre aqueles que a ele fizerem jus e na 
hipótese do Art. 38, nenhum benefício previsto nesta Lei terá valor inferior a um salário￾mínimo. 
Art. 75 - Independe de carência a concessão de benefícios previdenciários pelo 
RPPS, ressalvadas as aposentadorias previstas nos Art. 36, Art. 37, Art. 55, Art. 56 e Art. 
57 que observarão os prazos mínimos previstos naqueles artigos. 
Parágrafo Único - Para efeito do cumprimento dos requisitos de concessão das 
aposentadorias mencionadas no caput, o tempo de efetivo exercício no cargo em que se 
dará a aposentadoria deverá ser cumprido no cargo efetivo em que o servidor estiver em 
exercício na data imediatamente anterior à da concessão do benefício. 
Art. 76 - Concedida a aposentadoria ou a pensão, será o ato publicado e 
encaminhado à apreciação do Tribunal de Contas. 
Parágrafo Único. Caso o ato de concessão não seja aprovado pelo Tribunal de Contas, o 
processo do benefício será imediatamente revisto e promovidas as medidas jurídicas 
pertinentes. 
Art. 77 - E vedada a celebração de convênio, consórcio ou outra forma de 
associação para a concessão dos benefícios previdenciários de que trata esta Lei com a 
União, Estado, Distrito Federal ou outro Município. 
CAPÍTULO XI
Dos Registros Financeiro e Contábil
Art. 78 - O RPPS observará as normas de contabilidade específicas fixadas pelo 
órgão competente da União. 
Parágrafo Único. A escrituração contábil do RPPS será distinta da mantida pelo tesouro 
municipal. 
Art. 79 - O gestor do RPPS encaminhará ao Ministério da Previdência Social, até 
trinta dias após o encerramento de cada bimestre do ano civil, e publicará, até trinta dias 
após o encerramento de cada bimestre, demonstrativo financeiro e orçamentário da 
receita e despesa previdenciárias e acumulada do exercício em curso, os seguintes 
documentos: 
I - Demonstrativo Previdenciário do RPPS; 
II - Comprovante mensal do repasse ao RPPS das contribuições a seu cargo e dos 
valores retidos dos segurados, correspondentes às alíquotas fixadas nos Art. 21 e Art. 24 
e 
III - Demonstrativo Financeiro relativo às aplicações do RPPS. 
Parágrafo Único - O demonstrativo mencionado no caput será, no mesmo prazo, 
encaminhado ao Ministério da Previdência Social. 
Art. 80 - Será mantido registro individualizado dos segurados do regime próprio 
que conterá as seguintes informações:
I - nome e demais dados pessoais, inclusive dos dependentes;
II - matrícula e outros dados funcionais;
III - remuneração de contribuição, mês a mês;
IV - valores mensais e acumulados da contribuição do segurado; e
V - valores mensais e acumulados da contribuição do ente federativo.
§ 1º - Ao segurado serão disponibilizadas as informações constantes de seu 
registro individualizado, mediante extrato anual, relativas ao exercício financeiro 
anterior.
§ 2º - Os valores constantes do registro cadastral individualizado serão 
consolidados para fins contábeis.
CAPÍTULO XII
Das Disposições Gerais e Finais
Art. 81 - O Poder Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações 
encaminharão mensalmente ao gestor do RPPS relação nominal dos segurados e seus 
dependentes, valores de remunerações e contribuições respectivas.
Art. 82 - O Município poderá, por lei específica de iniciativa do Poder Executivo, 
instituir regime de previdência complementar para os seus servidores titulares de cargo 
efetivo, observado o disposto no art. 202 da Constituição Federal, no que couber, por 
intermédio de entidade fechada de previdência complementar, de natureza pública, que 
oferecerá aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de 
contribuição definida.
§ 1º - Somente após a aprovação da lei de que trata o caput, o município poderá 
fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo RPPS, o limite 
máximo estabelecido para os benefícios do RGPS de que trata o art. 201 da Constituição 
Federal.
§ 2º - Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto neste artigo 
poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público Federal, Estadual, 
Distrital ou Municipal até a data da publicação do ato de instituição do correspondente 
regime de previdência complementar.
Art. 83 - As contribuições de que trata o art. 123 da Lei Municipal n° 2.554/02, 
nas alíquotas vigentes da data de publicação da presente Lei, ficam mantidas até o início 
do recolhimento das contribuições a que se referem os Art. 21 e Art. 24 desta Lei.
Art. 84 - Revogam-se as disposições em contrário, bem como os seguintes 
dispositivos:
I - os artigos 56, 58, 59, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 70, da Lei 1.963, de 08 de 
abril de 1992;
II - o artigo 89 da Lei 2.189, de 18 de novembro de 1994;
III - a Lei 2.276, de 10 de junho de 1996, relativo ao Estatuto dos Funcionários 
Públicos de Alegre;
IV - a Lei 2.554, de 20 de junho de 2002, relativo ao Regime Próprio de 
Previdência Social:
Parágrafo Único - Até que novo Regulamento da Previdência Municipal seja 
estabelecido, o RPPS e seu gestor observarão os dispositivos necessários da Leis 1972/92 
e 2.554/02, para operacionalização do RPPS, que não sejam contrários e que não 
estejam expressamente em desacordo com os dispositivos da presente Lei.
Art. 85 - O Poder Executivo, no prazo de 90 dias, encaminhará projeto de 
Regulamento da Previdência Municipal, dentro dos limites e disposições da presente Lei, 
a ser elaborado pelo Conselho Administrativo do gestor do RPPS, estabelecendo, no 
mínimo:
I - os procedimentos e documentos necessários para a inscrição de beneficiários, 
por parte dos segurados e pensionistas;
II - os procedimentos e documentos necessários para a solicitação e manutenção 
dos benefícios do RPPS por parte dos segurados e pensionistas;
III - os procedimentos e documentos necessários para a interposição de recursos 
junto ao Conselho Municipal de Previdência, por parte dos segurados e pensionistas;
IV - disposições necessárias para a operacionalização e funcionamento do RPPS 
pelo gestor do regime.
Art. 86 - Esta Lei entra em vigor em na data de sua publicação, produzindo 
efeitos, em relação aos Art. 21 e Art. 24, a partir dos noventa dias posteriores à sua 
publicação.
Alegre (ES), 13 de fevereiro de 2007.
DJALMA DA SILVA SANTOS
 Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.

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