| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2813 / 2007 |
| Date | 2007-02-13 |
| Ementa | Reestrutura o RPPSA . |
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LEI Nº 2.813, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2007. REESTRUTURA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE ALEGRE, E ESTABELECE COMO GESTOR O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE ALEGRE – IPASMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: TÍTULO ÚNICO Das disposições preliminares, objetivos, princípios e diretrizes do Regime Próprio de Previdência Social CAPITULO I Das Finalidades do Regime Próprio de Previdência Social Art. 1º - Fica reestruturado, nos termos desta Lei, o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Alegre, doravante denominado simplesmente de RPPS, de que trata o art. 40 da Constituição Federal. Parágrafo Único - Instituto de Previdência e Assistência do Município de Alegre - IPASMA, constituída e reestruturada como autarquia municipal, com personalidade jurídica de direito público interno e detentora de autonomia financeira e administrativa, é gestor do RPPS. Art. 2° - O RPPS visa dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos os beneficiários e compreende um conjunto de benefícios que atendam às seguintes finalidades: I - garantir meios de subsistência nos eventos de invalidez, idade avançada, reclusão e morte. Art. 3º - O RPPS rege-se pelos seguintes princípios: I - fundamentação em normas gerais de contabilidade e atuáría, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial; II- uniformidade e equivalência dos benefícios; III- seletividade e distributividade na prestação dos benefícios; IV- irredutibilidade do valor dos benefícios; V- equidade na forma de participação no custeio; VI- diversidade da base de financiamento; VII- caráter democrático da administração, com participação de representantes da Administração Pública, e dos servidores, ativos e aposentados, nos órgãos colegiados; VIII- sujeição às inspeções e auditorias de natureza atuarial, contábil, financeira, orçamentária e patrimonial dos órgãos de controle interno e externo. Art. 4° - A organização do RPPS obedecerá às seguintes diretrizes: I- impossibilidade de concessão de benefícios que não estejam previstos no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), salvo disposição em contrário da Constituição da República: II- participação no plano de benefícios, mediante contribuição; III - cálculo e manutenção do valor dos benefícios com base na remuneração de contribuição ou nos proventos de aposentadoria do servidor, na forma da lei; IV- valor dos benefícios não inferior ao do salário-mínimo, excetuando-se as parcelas pagas a titulo de complemento de aposentadorias ou pensões, e o rateio, entre dependentes, do benefício da pensão por morte e da aposentadoria compulsória; e V- pleno acesso dos beneficiários às informações relativas à gestão do RPPS. CAPÍTULO II Dos Beneficiários Art. 5º - São filiados ao RPPS, na qualidade de beneficiários, os segurados e seus dependentes definidos nos Art. 6º e Art. 12. Seção I Dos Segurados Art. 6º - São segurados do RPPS: I- o servidor público titular de cargo efetivo dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, suas autarquias, inclusive as de regime especial e fundações públicas: e II- os aposentados nos cargos citados neste artigo. § 1º - Entende-se como cargo efetivo, nos termos do inciso I do caput, o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades específicas previstas na estrutura organizacional dos Poderes Executivo e Legislativo, suas autarquias, inclusive a de regime especial e fundações públicas, cometidas a um servidor aprovado por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos. § 2º - Fica excluído do disposto no caput o servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou emprego público, ainda que aposentado. Todos esses, filiamse, obrigatoriamente, ao Regime Geral da Previdência Social. § 3º - Na hipótese de acumulação remunerada, o servidor mencionado neste artigo será segurado obrigatório em relação a cada um dos cargos ocupados. § 4º - O segurado aposentado que vier a exercer mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal filia-se ao RGPS. § 5º - O segurado aposentado que vier a exercer mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal filia-se ao Regime Geral de Previdência Social na condição de exercente de mandato eletivo. § 6º - O segurado aposentado que for investido em novo cargo de provimento efetivo acumulável, na forma do inciso XVI do art. 37 da Constituição da República deverá contribuir ao RPPS em relação a este cargo, respeitando-se o limite legal estabelecido para o recebimento de proventos. Art. 7° - Permanece filiado ao RPPS, na qualidade de segurado, o servidor titular de cargo efetivo que estiver: I - cedido a órgão ou entidade da administração direta e indireta de outro ente federativo, com ou sem ônus para o Município; II- quando afastado ou licenciado, ambos sem remuneração, observado o disposto no Art. 9º, Art. 10 e Art. 27; III- durante o afastamento do cargo efetivo para o exercício de mandato eletivo, e IV- durante o afastamento do país por cessão ou licenciamento com remuneração. Parágrafo Único - O segurado exercente de mandato de vereador que ocupe o cargo efetivo e exerça, concomitantemente, o mandato filia-se ao RPPS, pelo cargo efetivo e ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, pelo mandato eletivo. Art. 8º - O servidor efetivo requisitado da União, de Estado, do Distrito Federal ou de outro Município permanece filiado ao regime previdenciário de origem. Art. 9º - A perda da condição de segurado do RPPS ocorrerá: I - para o segurado-ativo, pela vacância do cargo público de provimento efetivo: a) por exoneração; b) por posse em outro cargo efetivo inacumulável, nos termos do inciso XVI do art. 37 da Constituição da República; ou c) por falecimento; ou d) por demissão; e) que, não se encontrando em gozo de benefício e enquadrar-se na situação prevista no inciso II do Art. 7º, deixar de contribuir por mais de três meses consecutivos para o RPPS, ou seis meses alternadamente, na forma do no Art. 27. II - para os segurados aposentados por: a) sentença judicial transitada em julgado; ou b) falecimento. § 1º - Na situação prevista na alínea "b” do inciso I do Art. 9o, caso o novo cargo seja no Poder Executivo ou Poder Legislativo do Município de Alegre, para fins e efeitos de aplicação das regras e critérios de aposentadoria e pensão estabelecidas no Art. 36, Art. 55, Art. 56, Art. 57 e Art. 58, a data de ingresso no RPPS a ser considerada será a data de ingresso do cargo anterior, caso o período entre a exoneração do cargo anterior e a nomeação para o novo cargo seja igual ou inferior a 5 dias. § 2º - O prazo a que se refere a alínea "e” do inciso I do Art. 9º será contado para o segurado que for incorporado às Forças Armadas, a fim de prestar Serviço Militar obrigatório, após o término desse impedimento; e para os demais casos, para vinte e quatro meses, se o segurado já tiver pago cento e vinte contribuições mensais ao RPPS. Art. 10 - Durante os períodos em que o segurado-ativo encontrar-se em licença ou afastamento sem vencimento, terá sua qualidade de segurado suspensa, salvo se estiver contribuindo na forma prevista no Art. 21, Art. 27 e Art. 28. Parágrafo Único. Enquanto segurado suspenso, não terá direito a prestação de nenhum benefício. Art. 11 - A perda e a suspensão da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade. § 1º - A perda e/ou a suspensão da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos necessários, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos, desde que tenham sido preenchidos e atendidos até a data da perda e/ou suspensão da qualidade de segurado. § 2º - Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção de aposentadoria na forma do §1º. Seção II Dos Dependentes Art. 12 - São beneficiários do RPPS, na condição de dependente do segurado: I- o cônjuge, a companheira, o companheiro, e o(s) filho(s) não emancipado(s), de qualquer condição, menor(es) de vinte e um anos ou inválido(s); II- os pais; e III- o(s) irmão(aos) não emancipado(s), de qualquer condição, menor(es) de vinte e um anos ou inválido(s). § 1º - A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso 1 é presumida e das demais deve ser comprovada. § 2º - A existência de dependente indicado em qualquer dos incisos deste artigo exclui do direito ao benefício os indicados nos incisos subsequentes. § 3º - Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantenha união estável com o segurado ou segurada. § 4º - O ex-cônjuge ou ex-companheiro, mantém a qualidade de dependente enquanto lhe for assegurado pensão de alimentos. Art. 13 - Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I do Art. 12, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação. Parágrafo Único - O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos Filhos do segurado mediante apresentação de termo de tutela. Art. 14 - Entende-se por união estável, para fins e efeitos do § 5º. do Art. 12 aquela verificada entre o homem e a mulher, ou entre homossexual, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, quando forem solteiros, separados de fato ou judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem. Parágrafo Único - O companheiro ou companheira homossexual de segurado inscrito no RPPS, integra o rol dos dependentes e, desde que comprovada a vida em comum e a dependência econômica, concorrem, com os dependentes preferenciais de que trata o inciso I do Art. 12. Art. 15 - A perda da qualidade de dependente ocorre: I - para o(a) cônjuge: a) pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos; b) pela separação de fato, se não comprovada a dependência econômica; c) pela anulação do casamento; d) pelo óbito; e) por sentença judicial transitada em julgado; II - para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos; III - para o filho e o irmão, de qualquer condição, salvo se inválidos: a) ao completarem vinte e um anos de idade; b) pela emancipação. Parágrafo Único. Para todos os dependentes em geral, ocorre a perda da qualidade de dependente: a) pela cessação da invalidez; b) por ordem judicial; c) pela renúncia expressa; d) pela cessação da dependência econômica; e) pelo falecimento. Seção III Da Filiação e Inscrição de Segurados e Dependentes Art. 16 - Filiação é o vínculo que se estabelece entre os segurados, dependentes e o RPPS, do qual decorrem direitos e obrigações. Art. 17 - A filiação do segurado é automática e ocorre quando da investidura no cargo de provimento efetivo. § 1º - A filiação dos segurados ao RPPS decorre, automaticamente, da investidura em cargo de provimento efetivo no Município, em seus Poderes Executivo e Legislativo, incluídas suas autarquias e fundações. § 2º - O segurado que for investido em cargos de provimento efetivo que possam ser acumuláveis será, obrigatoriamente, filiado em relação a cada um deles. § 3º - Sem prejuízo de outros documentos a serem estabelecidos pelo gestor do RPPS em regulamento próprio, os segurados serão inscritos mediante a remessa de ofício, pela área de Recursos Humanos do órgão em que o segurado estiver lotado, das informações relativas ao administrativo de nomeação para o cargo de provimento efetivo, do termo de posse e a Ficha de Registro Individual, com seus respectivos documentos comprobatórios, que poderão ser remetidos por meio de meios magnéticos estipulados e validados pelo gestor do RPPS. § 4º - Constitui requisito acessório e obrigatório a juntada de informações acerca do exame médico realizado para o ingresso no serviço público municipal no cargo de provimento efetivo que deu causa a filiação do segurado. § 5º - Em caso de óbito do segurado no período compreendido entre a investidura no cargo de provimento efetivo e o início do exercício de suas funções será vedada sua inscrição post mortem e a de seus dependentes. Art. 18 - . Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes, que poderão promovê-la se ele falecer sem tê-la efetivado. § 1º - A inscrição de dependente inválido requer sempre a comprovação desta condição por inspeção médica promovida e na forma estabelecida pelo gestor do RPPS. § 2º - As informações referentes aos dependentes deverão ser comprovadas documentalmente. § 3º - A perda da condição de segurado implica o automático cancelamento da inscrição de seus dependentes. Art. 19 - Sem prejuízo de outros documentos a serem estabelecidos pelo gestor do RPPS em regulamento próprio , os dependentes serão inscritos mediante a remessa de ofício, pela área de Recursos Humanos do órgão em que o segurado estiver lotado, ao gestor do RPPS, da Ficha de Registro Individual dos segurados, com seus respectivos documentos comprobatórios, que poderão ser remetidos por meio de meios magnéticos estipulados e validados pelo gestor do RPPS. § 1° - O fato superveniente que importe em exclusão ou inclusão de dependentes do segurado-ativo deve ser comunicado ao gestor do RPPS, por ato de ofício da área de Recursos Humanos, com as provas cabíveis. § 2º - O segurado aposentado deverá comunicar ao gestor do RPPS qualquer fato superveniente que importe em exclusão ou inclusão de dependentes, com as provas cabíveis. § 3º - Serão exigidos documentos pessoais e contemporâneos, para comprovar a dependência econômica. § 4º - O segurado que indicar a inscrição dos pais ou irmãos, deverá comprovar a inexistência de dependentes preferenciais, mediante declaração firmada perante o gestor do RPPS. § 5º - Os dependentes excluídos de tal condição em razão desta Lei têm suas inscrições tomadas nulas de pleno direito. § 6º - A inscrição de dependente inválido requer sempre a comprovação desta condição por perícia médica do gestor do RPPS, e deverá ser comprovado que a invalidez é anterior ao óbito do segurado. CAPÍTULO III Do Custeio Art. 20 - São fontes do plano de custeio do RPPS as seguintes receitas: I - contribuição previdenciária mensal do Município, referentes aos segurados ativos dos Poderes Legislativo e Executivo, suas respectivas autarquias e fundações; II- contribuição previdenciária mensal dos segurados ativos; III - contribuição previdenciária mensal dos segurados aposentados e dos pensionistas; V doações, subvenções e legados; V - receitas decorrentes de aplicações financeiras e investimentos receitas patrimoniais; VI - valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do § 9o do art. 201 da Constituição Federal; VII - contribuições e dotações do município, para cobrir insuficiências financeiras, nos termos do § 1º do art. 2º da Lei 9.717/98. VIII - demais dotações previstas no orçamento municipal. § 1º - Constituem também fonte do plano de custeio do RPPS as contribuições previdenciárias previstas nos incisos I, II e III, incidentes sobre o abono anual, auxílioreclusão e os valores pagos ao segurado pelo seu vínculo funcional com o Município, em razão de decisão judicial ou administrativa. § 2° - As receitas de que trata este artigo somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários do RPPS e da taxa de administração destinada à manutenção e custeio do gestor do RPPS. § 3º - O valor anual da taxa de administração mencionada no parágrafo anterior será de 2,00% (dois por cento) do valor total da remuneração, e proventos e pensões pagos aos servidores segurados e beneficiários do RPPS no ano exercício financeiro anterior. § 4º - Os recursos do RPPS serão depositados em conta distinta da conta do Tesouro Municipal. § 5º - As aplicações financeiras dos recursos mencionados neste artigo serão realizadas diretamente pelo gestor do RPPS, de modo a assegurar-lhes segurança, rentabilidade, liquidez, solvabilidade e transparência, e atenderão às resoluções do Conselho Monetário Nacional, sendo vedada a utilização desses recursos para empréstimo, de qualquer natureza. § 6º - As contribuições de que tratam o inciso I do caput não poderão exceder o dobro da contribuição de que trata o inciso II. § 7º - Os órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações, encaminharão mensalmente ao gestor do RPPS e na forma estabelecida por esse, relação nominal dos respectivos segurados e beneficiários, contendo, no mínimo: valores de subsídios e remuneração de contribuição, contribuição recolhida do segurados nos termos dos incisos I, II e III do caput. §8° - A contribuição previdenciária de que trata o inciso I, será de 27,27% (vinte e se vírgula vinte e sete por cento), sendo que 11% (onze por cento) referem -se ao custo normal e 16,27% (dezesseis vírgula vinte e sete por cento) ao custo suplementar, conforme preceitua nota técnica de avaliação atuarial para custeio do Plano de Previdência. (Inserido pela Lei nº 3.120/2010 - Alterado pela Lei n° 3.124/2010) § 9º - As contribuições de que trata o inc. II será de 11% (onze por cento). (Inserido pela Lei n° 3.120/2010) Art. 21 - As contribuições previdenciárias de que tratam os incisos I e II do Art. 20 serão de 22,00% (vinte e dois por cento) e 11,00% (onze por cento), respectivamente, incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição. § 1º - É responsabilidade pessoal dos responsáveis pelos Departamentos de Recursos Humanos do Município, Autarquias, Legislativo e Fundação, no prazo de 2 (dois) dias úteis contados da data em que ocorrer o crédito correspondente previsto no inciso I e II do art. 20, informar ao Banco receptor do FPM (Fundo de Participação dos Municípios), para que a entidade Bancária efetue a transferência destes valores da conta FPM— Município tomando-se por base os créditos dos dias 10 (dez) de cada mês, para a conta do Gestor do RPPS, de imediato, obedecendo os trâmites legais. § 2° - A não transferência das contribuições ao RPPS, nas datas e condições previstas nesta Lei implicará na caracterização de inadimplência, gerando responsabilidade civil, administrativa e penal sobre quem a tenha dado causa. § 3° - Ouvido o Conselho Administrativo do gestor do RPPS e observada a legislação federal pertinente, poderão ser parcelados débitos patronais existentes, sem prejuízo do disposto nos § 1o. e § 2o. deste artigo. § 4º - Fica autorizado ao Banco receptor do FPM (Fundo de Participação dos Municípios), a proceder ao débito automático mensal em favor do Regime de Previdência dos Servidores Municipais, representado pela Autarquia IPASMA, dos valores de que trata o caput deste artigo, referentes aos servidores pertencentes ao quadro funcional, ou mesmo daqueles lotados na Secretaria Municipal de Saúde, na conta repasse FUS - Saúde - Banco do Brasil - n° 9.710.1, na mesma forma e prazos estabelecidos no §1° deste artigo. (Inserido pela Lei nº 0.038/2009) Revogado pela Lei n° 3.120/2010 Art. 22 - Município é o responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do RPPS, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários, nos termos do § 1º do art. 2o da Lei 9.717/98. § 1º - As insuficiências financeiras, apuradas na Avaliação Atuarial anual e consubstanciadas por meio de Déficit Técnico ou Passivo Atuarial a descoberto, poderão ser amortizadas por meio de parcela contribuição mensal suplementar ou extraordinária, observado o prazo de amortização estabelecido na legislação federal pertinente e o plano de amortização estabelecido na Avaliação Atuarial anual. § 2º - A parcela a que se refere o parágrafo anterior poderá ser transformada em alíquota de contribuição suplementar ou extraordinária, distinta da alíquota prevista no Art. 21, e incidente sobre a totalidade da folha de remuneração de contribuição dos segurados ativos, para fins de operacionalização. §3° - O repasse e recolhimento das parcelas destinadas ao pagamento das insuficiências financeiras, obedece às mesmas regras de repasse de recursos aplicáveis ao RPPS de que trata esta Lei § 4º - O não recolhimento das parcelas destinadas ao pagamento das insuficiências de que trata o caput, nas datas e condições previstas, implicará na caracterização de inadimplência, gerando responsabilidade civil, administrativa e penal sobre quem a tenha dado causa. § 5º - A alíquota suplementar de que tratam os parágrafos Io e 2o deste artigo será de 0,50% incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição. Art. 23 - Para fins e efeitos desta Lei, entende-se como remuneração de contribuição: I - para o segurado-ativo, o valor do vencimento do cargo de provimento efetivo, acrescido dos adicionais de caráter individual considerados como vantagens pecuniárias permanentes, estabelecidos em lei municipal, excluídas: a) as diárias para viagens; b) a ajuda de custo em razão de mudança de sede; c) a indenização de transporte; d) o salário-familia; e) adicional pela prestação de serviços extraordinários, f) adicional de férias; g) adiciona] noturno; h) adicional de insalubridade e de periculosidade; i) o auxílio-alimentação; j) o auxílio-creche; k) a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança: l) o abono de permanência de que trata o Art. 61, desta lei; e m) outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei. II - para o segurado aposentado, o valor dos proventos de aposentadoria, observado o disposto no Art. 24; III - para o conjunto dos beneficiários, o valor do auxílio-reclusão ou da pensão por morte, observado o disposto no Art. 24. § 1° - O segurado ativo poderá optar, em caráter definitivo, pela inclusão na remuneração de contribuição de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento nos Art. 33, Art. 35, Art. 36, Art. 37 e Art. 55, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 5º. do Art. 62. § 2° - O abono anual será considerado, para fins contributivos, separadamente da remuneração de contribuição relativa ao mês em que for pago. § 3º - Para o segurado em regime de acumulação remunerada de cargos permitida em lei, considerar-se-á, para fins do RPPS, o somatório da remuneração de contribuição referente a cada cargo. Art. 24 - A contribuição previdenciária de que trata o inciso III do Art. 20 será de 11,00% (onze por cento) incidentes sobre a parcela que supere o valor de R$ 2.668,15 (dois mil, seiscentos e sessenta e oito reais e quinze centavos) dos benefícios de aposentadoria e pensão concedidas pelo RPPS. § 1° - A contribuição prevista neste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadorias e de pensão que superem o dobro do limite máximo previsto no caput (R$ 5.336,30), quando o beneficiário for portador de doença incapacitante, verificada segundo laudo do gestor do RPPS. § 2º - A contribuição incidente sobre o beneficio de pensão terá como base de cálculo o valor total desse benefício, conforme Art. 44 e Art. 58, antes de sua divisão em cotas, respeitada a faixa de incidência de que tratam o caput e o § 1º § 3º - O valor da contribuição calculado conforme o § 1º será rateado para os pensionistas, na proporção de sua cota parte. § 4º - Os valores mencionados no caput e § 1º serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS. Art. 25 - As alíquotas de contribuição, estabelecidas nos Art. 21 e Art. 24, serão revistas anualmente, por meio de Avaliação Atuarial, realizada nos termos e disposições do Ministério da Previdência Social, objetivando a manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS. Art. 26 - No caso de cessão de servidores titulares de cargo efetivo do município para outro órgão ou entidade da Administração direta ou indireta da União, dos Estados ou de outro Município, com ônus para o cessionário, inclusive para o exercicio de mandato eletivo, será de responsabilidade do órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício o recolhimento e repasse das contribuições devidas pelo Município ao RPPS, conforme inciso I do Art. 20. § 1º - O desconto e repasse da contribuição devida pelo servidor ao RPPS, prevista no inciso II do Art. 20, serão de responsabilidade: I - do Município, no caso de o pagamento da remuneração do servidor continuar a ser feito na origem; ou II - do órgão cessionário, na hipótese de a remuneração do servidor ocorrer à conta desse, além da contribuição prevista no caput. § 2º - No termo ou ato de cessão do servidor com ônus para o órgão cessionário, será prevista a responsabilidade desse pelo desconto, recolhimento e repasse das contribuições previdenciárias ao RPPS, conforme valores informados mensalmente pelo Município. Art. 27 - O senador afastado ou licenciado temporariamente do cargo efetivo sem recebimento de remuneração pelo Município somente contará o respectivo tempo de afastamento ou licenciamento, para fins de aposentadoria, mediante o recolhimento mensal das contribuições de que trata os incisos I e II do Art. 20. § 1º - A contribuição a que se refere o caput será recolhida diretamente pelo servidor, observado o disposto nos Art. 28 e Art. 29. § 2º - Durante o período de afastamento ou licenciamento do cargo, o servidor afastado deverá recolher também as contribuições relativas à parle patronal de que trata o inciso I do Art. 20. Art. 28 - Nas hipóteses de cessão, licenciamento ou afastamento de servidor, de que trata o Art. 7º, o cálculo da contribuição será feito de acordo com a remuneração do cargo de que o servidor é titular conforme previsto no Art. 21. § 1º - Nos casos de que trata o caput, as contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas até o dia quinze do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subsequente quando não houver expediente bancário no dia quinze. § 2º - Na hipótese de alteração na remuneração de contribuição, a complementação do recolhimento de que trata o caput deste artigo ocorrerá no mês subsequente. Art. 29 - A contribuição previdenciária recolhida ou repassada em atraso fica sujeita aos juros aplicáveis aos tributos municipais. Art. 30 - Salvo na hipótese de recolhimento indevido, não haverá restituição de contribuições pagas para o RPPS. CAPÍTULO IV Do Gestor do RPPS Art. 31 - Caberá a gestão do RPPS, ao Instituto de Previdência e Assistência do Município de Alegre - IPASMA, constituída e reestruturada como autarquia municipal, com personalidade jurídica de direito público interno e detentora de autonomia financeira e administrativa, sendo o Conselho Administrativo desse órgão, responsável pelas diretrizes gerais do RPPS e do IPASMA, por meio de regulamento. CAPÍTULO V Do Plano de Benefícios Art. 32 - O RPPS compreende os seguintes benefícios: § 1º - A contribuição a que se refere o caput será recolhida diretamente pelo servidor, observado o disposto nos Art. 28 e Art. 29. § 2º - Durante o período de afastamento ou licenciamento do cargo, o servidor afastado deverá recolher também as contribuições relativas à parte patronal de que trata o inciso I do Art. 20. I - Quanto ao segurado: a) aposentadoria por invalidez; b) aposentadoria compulsória; c) aposentadoria por idade e tempo de contribuição; d) aposentadoria por idade; e) salário família. II - Quanto ao dependente: a) pensão por morte; b) auxílio-reclusão. Seção I Da Aposentadoria por Invalidez Art. 33 - A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz de readaptação para o exercício de seu cargo ou outro de atribuições e atividades compatíveis com a limitação que tenha sofrido, respeitada a habilitação exigida, e ser-lhe-á paga a partir da data do laudo médico-pericial que declarar a incapacidade e enquanto permanecer nessa condição. § 1º - Os proventos da aposentadoria por invalidez serão proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, hipóteses em que os proventos serão integrais, observado, quanto ao seu cálculo, o disposto no art. 56. § 2º - Os proventos, quando proporcionais ao tempo de contribuição, não poderão ser inferiores a 70 % (setenta por cento) do valor calculado na forma estabelecida no Art. 62. § 3º - A aposentadoria por invalidez será precedida de auxílio-doença. § 4º - A aposentadoria por invalidez terá proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável § 5º - Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. § 6º - Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei: I - o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de: a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de serviço; b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço; c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço; d) ato de pessoa privada do uso da razão; e e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior. III - a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo; e IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de serviço: a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo; b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; c) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo Município dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; e d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. § 7º - Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o servidor é considerado no exercício do cargo. §8° - Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o parágrafo primeiro, as seguintes: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osleíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida - Aids; e contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada, e hepatopatia; §9° - A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial promovido pelo gestor do RPPS. § 10 - O pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de doença mental somente será feito ao curador do segurado, condicionado à apresentação do termo de curatela, ainda que provisório. § 11 - O aposentado que voltar a exercer atividade laborai terá a aposentadoria por invalidez permanente cessada, a partir da data do retorno. § 12 - A relação de doenças graves, contagiosas ou incuráveis, relacionadas no § 8o. , será alterada e atualizada sempre que houver modificação do rol de doenças assim consideradas pelo RGPS. Art. 34 - Sob pena de suspensão do benefício, o segurado em gozo de aposentadoria por invalidez obriga-se a submeter-se a exames que, a qualquer tempo, forem julgados necessários pelo gestor do RPPS para verificação da persistência ou não da incapacidade que deu causa ao benefício, bem como a tratamentos e terapias, aprovados e reconhecidos pela Associação Médica Brasileira, com o objetivo de restabelecer sua capacidade laborai para a mesma função ou outra compatível com o grau de incapacidade residual. Parágrafo Único - A suspensão do benefício dar-se-á por meio de processo administrativo na esfera do gestor do RPPS instaurado após comunicação formal ao segurado e reiteração, observadas as normas estabelecidas pelo gestor. Seção II Da Aposentadoria Compulsória Art. 35 - O segurado será aposentado aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma estabelecida no Art. 62, não podendo ser inferiores ao valor do salário mínimo. Parágrafo Único - A aposentadoria será declarada por ato da autoridade competente, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço. Seção III Da Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição Art. 36 - O segurado fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição com proventos integrais calculados na forma prevista no Art. 62, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos: I. - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal; II. - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; e III. - sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de tempo de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta anos de tempo de contribuição, se mulher. § 1º - Os requisitos de idade e tempo de contribuição previstos neste artigo serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício da função de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. § 2º - Para fins do disposto no parágrafo anterior, considera-se função de magistério a atividade docente do professor exercida exclusivamente em sala de aula. Seção IV Da Aposentadoria por Idade Art. 37 - O segurado fará jus à aposentadoria por idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma prevista no Art. 62, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal; II - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; e III - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher. Seção V Do Salário-Família Art. 38 - Será devido o salário-família, mensalmente, ao segurado ativo que receba remuneração igual ou inferior a R$ 654,61 (seiscentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e um centavos) na proporção do número de filhos e equiparados, de qualquer condição nos termos do Art. 13, de até quatorze anos ou inválidos. § 1º - O valor limite referido no caput será corrigido da mesma forma, nas mesmas datas e pelos mesmos índices aplicados ao limite correspondente do benefício de abono familiar do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. § 2º - O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do sexo feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria. Art. 39 - O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição é de: I - R$ 22,33 (vinte e dois reais e trinta e três centavos) para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 435,52 (quatrocentos e trinta e cinco reais e cinquenta e dois centavos); II - R$ 15,74 (quinze reais e setenta e quatro centavos) para o segurado com remuneração mensal superior a R$435,52 (quatrocentos e trinta e cinco reais e cinquenta e dois centavos) e igual ou inferior a R$654,61 (seiscentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e um centavos). Parágrafo Único - Os limites e valores das cotas do abono familiar estabelecidos nos incisos do caput serão alterados da mesma forma, nas mesmas datas e nos mesmos valores em que o forem os limites e cotas correspondentes do benefício de abono familiar do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Art. 40 - Quando pai e mãe forem segurados do RPPS, ambos terão direito ao salário-família. Parágrafo Único - Em caso de divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio-poder, o abono familiar passará a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar a guarda do(s) menor(es) Art. 41 - O pagamento do salário-família está condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de frequência à escola do filho ou equiparado. Art. 42 - O abono familiar não se incorpora ao subsídio, à remuneração ou ao benefício para qualquer efeito, ou é base de cálculo para qualquer beneficio regido pela presente Lei. Art. 43 - O abono familiar será pago mensalmente pelo órgão empregador e seu montante será deduzido da importância a ser recolhida pelo órgão empregador ao RPPS. Seção VI Da Pensão por Morte Art. 44 - A pensão por morte consistirá numa importância mensal conferida ao conjunto dos dependentes do segurado, definidos nos Art. 12 e Art. 13, quando do seu falecimento, correspondente à: I - totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o valor de R$ 2.801,56 (dois mil, oitocentos e um reais e cinquenta e seis centavos), acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite; ou II - totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior à do óbito, até o valor de R$ 2.801,56 (dois mil, oitocentos e um reais e cinqüenta e seis centavos), acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade. § 1º - Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, nos seguintes casos: I - sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária competente; e II - desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe. § 2º - A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do segurado ausente ou deve ser cancelada com reaparecimento do mesmo, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé. § 3º - Os valores referidos neste artigo serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS. Art. 45 - A pensão por morte será devida aos dependentes a contar: I - do dia do óbito; II - da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência; ou III - da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova idônea Art. 46 - O valor da pensão por morte será igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento. Art. 47 - A pensão será rateada entre todos os dependentes em partes iguais e não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente. § 1º - O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao beneficio mediante prova de dependência econômica. § 2º - A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação. Alt. 48 - O beneficiário da pensão provisória de que trata o § 1º do Art. 44 deverá anualmente declarar que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente ao gestor do RPPS o reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente pelo ilícito. Art. 49 - A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, observado o disposto no Art. 70. Art. 50 - Não faz jus à pensão o dependente condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado. Alt. 51 - Será admitido o recebimento, pelo dependente, de até duas pensões no âmbito do RPPS, exceto a pensão deixada por cônjuge, companheiro ou companheira que só será permitida a percepção de uma, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. Alt. 52 - A condição legal de dependente, para fins desta Lei, é aquela verificada na data do óbito do segurado, observados os critérios de comprovação de dependência econômica. Parágrafo Único - A invalidez ou a alteração de condições quanto ao dependente, supervenientes à morte do segurado, não darão origem a qualquer direito à pensão. Seção VII Do Auxílio-Reclusão Art. 53 - O auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal correspondente à ultima remuneração do segurado no cargo efetivo, concedida aos dependentes do servidor segurado recolhido à prisão, que tenha remuneração ou subsídio igual ou inferior a R$654,61 (seiscentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e um centavos) e que não perceba remuneração dos cofres públicos e. § 1º - O valor limite referido no caput. será corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS. § 2º - O auxílio-reclusão será rateado em cotas-partes iguais entre os dependentes do segurado. § 3º - O auxílio-reclusão será devido a contar da data em que o segurado preso deixar de perceber dos cofres públicos. § 4º - Na hipótese de fuga do segurado, o benefício será restabelecido a partir da data da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes enquanto estiver o segurado evadido e pelo período da fuga § 5º - Para a instrução do processo de concessão deste benefício, além da documentação que comprovar a condição de segurado e de dependentes, serão exigidos: I - documento que certifique o não pagamento ou da remuneração ao segurado pelos cofres públicos, em razão da prisão; e II - certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do segurado à prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena, sendo tal documento renovado trimestralmente. § 6º - Caso o segurado venha a ser ressarcido com o pagamento da remuneração correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes tenham recebido auxílio-reclusão, o valor correspondente ao período de gozo do benefício deverá ser restituído ao RPPS pelo segurado ou por seus dependentes, aplicando-se os juros e índices de correção incidentes no ressarcimento da remuneração. § 7º - Aplicar-se-ão ao auxílio-reclusão, no que couberem, as disposições atinentes à pensão por morte. § 8º - Se o segurado preso vier a falecer na prisão, o benefício será transformado em pensão por morte. CAPÍTULO VI Do Abono Anual Art. 54 - O abono anual será devido àquele que, durante o ano, tiver recebido proventos de aposentadoria, pensão por morte, auxílio-reclusão, pagos pelo RPPS. Parágrafo Único. O abono de que trata o caput será proporcional em cada ano ao número de meses de benefício pago pelo RPPS, em que cada mês corresponderá a um doze avos, e terá por base o valor do benefício no mês de seu aniversário, exceto quanto o benefício encerrar-se antes deste mês, quando o valor será o do mês da cessação. CAPÍTULO VII Das Regras de Transição Art. 55 - Ao segurado do RPPS que tiver ingressado por concurso público de provas ou de provas e títulos em cargo público efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, até 16 de dezembro de 1998, será facultada sua aposentadoria pelas regras estabelecidas neste artigo com proventos calculados de acordo com o Art. 62 quando o servidor, cumulativamente: I - tiver cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria; III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea a deste inciso. § 1º - O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo § 1º. do Art. 36, na seguinte proporção: I - três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005; II - cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 1ºo de janeiro de 2006. § 2º - O segurado professor que, até a data de publicação da Emenda Constitucional n° 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério na União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação daquela Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto no §1º. § 3º - As aposentadorias concedidas conforme este artigo serão reajustadas de acordo com o disposto no Art. 63. Art. 56 - Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas no Art. 36. ou pelas regras estabelecidas pelo Art. 55, o segurado do RPPS que tiver ingressado no serviço público na administração pública direta, autárquica e fundacional da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, até 31 de dezembro de 2003, poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 1º do Art. 36, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições: I - sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher; II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal; IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria Parágrafo Único - Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este artigo serão revistos na mesma proporção e na mesma data sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, observado o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, sendo também estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria. Art. 57 - Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo Art. 36 ou pelas regras estabelecidas pelos Art. 55 e Art. 56 desta Lei, o servidor, que tenha ingressado no serviço público da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, até 16 de dezembro de 1998, poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites de idade do art. 36, III, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo. Parágrafo Único - Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no Art. 59, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo. Art. 58 - É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos segurados e seus dependentes que, até 31 de dezembro de 2003, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal. Parágrafo Único - Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos segurados referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de serviço contribuição já exercido até 31 de dezembro de 2003, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente. Art. 59 - Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos segurados do RPPS, em fruição em 31 de dezembro de 2003, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo Art. 58, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, na forma da lei, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. Art. 60 - O segurado que, até 16 de dezembro de 1998, tenha cumprido os requisitos para obtenção de aposentadoria integral, com base nos critérios da legislação então vigente, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a isenção da contribuição previdenciária até completar a exigência para aposentadoria prevista no Art. 35. CAPÍTULO VIII Do Abono de Permanência Art. 61 - O segurado ativo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas Art. 36 e Art. 55 e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no Art. 35. § 1º - O abono previsto no caput será concedido, nas mesmas condições, ao servidor que, até a data de publicação da Emenda Constitucional n° 41, de 19 de dezembro de 2003, tenha cumprido todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, com base nos critérios da legislação então vigente, como previsto no Art. 58, desde que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos, se homem. § 2º - O valor do abono de permanência será equivalente ao valor da contribuição efetivamente descontada do servidor, ou recolhida por este, relativamente a cada competência. § 3° - O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do município e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício conforme disposto no caput e § 1º, mediante opção pela permanência em atividade. CAPÍTULO IX Das Regras de Cálculo dos Proventos e Reajuste dos Benefícios Art. 62 - No cálculo dos proventos de qualquer das aposentadorias referidas nos Art. 33, Art. 35, Art. 36, Art. 37 e Art. 55 será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência. § 1º - As remunerações considerados no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do RGPS. §2° - Nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição para regime próprio, a base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo, inclusive nos períodos em que houve isenção de contribuição ou afastamento do cargo, desde que o respectivo afastamento seja considerado como de efetivo exercício. § 3º - Na ausência de contribuição do servidor não titular de cargo efetivo vinculado a regime próprio até dezembro de 1998, será considerada a sua remuneração no cargo ocupado no período correspondente. § 4º - Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado ou por outro documento público. § 5º - Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria, atualizadas na forma do § 1º , não poderão ser: I - inferiores ao valor do salário-mínimo; II - superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao RGPS. §6° - As maiores remunerações de que trata o caput serão definidas depois da aplicação dos fatores de atualização e da observância, mês a mês, dos limites estabelecidos no § 5º. § 7° - Se a partir de julho de 1994 houver lacunas no período contributivo do segurado por ausência de vinculação a regime previdenciário, esse período será desprezado do cálculo de que trata este artigo. § 8º - Os proventos, calculados de acordo com o caput, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, observado o disposto no Art. 64. §9° - Considera-se remuneração do cargo efetivo o valor constituído pelos vencimentos e vantagens pecuniárias permanentes desse cargo estabelecidas em lei, acrescido dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes. § 10 - Para o cálculo dos proventos proporcionais ao tempo de contribuição, será utilizada fração cujo numerador será o total desse tempo e o denominador, o tempo necessário à respectiva aposentadoria voluntária com proventos integrais, conforme inciso III do Art. 36, não se aplicando a redução de que trata o § Io. do mesmo artigo. §11 - A fração de que trata o caput será aplicada sobre o valor dos proventos calculado conforme este artigo, observando-se previamente a aplicação do limite de que trata o § 8º . § 12 - Os períodos de tempo utilizados no cálculo previsto neste artigo serão considerados em número de dias. Art. 63 - Os benefícios de aposentadoria e pensão, de que tratam os Art. 33, Art. 35, Art. 36, Art. 37, Art. 44 e Art. 55 serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do RGPS, de acordo com: I - a variação acumulada do índice Nacional de Preços ao Consumidor - ÍNPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, nos últimos 12 meses imediatamente anteriores a data de aplicação do reajuste, caso a data de concessão do benefício seja igual ou superior a 12 meses da data de aplicação do reajuste; ou II - a variação acumulada do índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, entre a data de concessão do benefício e a data de aplicação do reajuste, caso a data de concessão do benefício seja inferior a 12 meses da data de aplicação do reajuste. CAPÍTULO X Das Disposições Gerais sobre os Benefícios Art. 64 - É vedada a inclusão nos benefícios, para efeito de percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão ou do abono de permanência de que trata o Art. 61. Parágrafo Único - O disposto no caput não se aplica às parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão que tiverem integrado a remuneração de contribuição do servidor que se aposentar com proventos calculados conforme Art. 62, respeitado, em qualquer hipótese, como limite, a remuneração do servidor no cargo efetivo. Art. 65 - Ressalvado o disposto nos Art. 33 e Art. 35, a aposentadoria vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato. Art. 66 - A vedação prevista no § 10 do art. 37, da Constituição Federal, não se aplica aos membros de poder e aos aposentados, servidores e militares, que, até 16 de dezembro de 1998, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal, aplicando-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o § 11 deste mesmo artigo. Art. 67 - Para fins de concessão de aposentadoria pelo RPPS é vedada a contagem de tempo de contribuição fictício. Art. 68 - Será computado, integralmente, o tempo de contribuição no serviço público federal, estadual, distrital e municipal, prestado sob a égide de qualquer regime jurídico, bem como o tempo de contribuição junto ao RGPS. Art. 69 - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, será vedada a percepção de mais de uma aposentadoria por conta do RPPS. Art. 70 - Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação do beneficiário para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pelo RPPS, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. Art. 71 - O segurado aposentado por invalidez permanente e o dependente inválido, independentemente da sua idade, deverão, sob pena de suspensão do benefício, submeter-se, a cada 2 (dois) anos, a exame médico a cargo do órgão competente. Art. 72 - Qualquer dos benefícios previstos nesta Lei será pago diretamente ao beneficiário. § 1º - O disposto no caput não se aplica na ocorrência das seguintes hipóteses, devidamente comprovadas: I - ausência, na forma da lei civil; II - moléstia contagiosa; ou III - impossibilidade de locomoção. § 2º - Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o benefício poderá ser pago a procurador legalmente constituído, cujo mandato específico não exceda de seis meses, renováveis. § 3º - O valor não recebido em vida pelo segurado será pago somente aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento, na forma da lei. Art. 73 - Serão descontados dos benefícios pagos aos segurados e aos dependentes: I - a contribuição prevista no inciso II e III do Art. 20; II - o valor devido pelo beneficiário ao Município; III - o valor da restituição do que tiver sido pago indevidamente pelo RPPS; IV - o imposto de renda retido na fonte, V - a pensão de alimentos prevista em decisão judicial; e VI - as contribuições associativas ou sindicais autorizadas pelos beneficiários. Art. 74 - Salvo em caso de divisão entre aqueles que a ele fizerem jus e na hipótese do Art. 38, nenhum benefício previsto nesta Lei terá valor inferior a um saláriomínimo. Art. 75 - Independe de carência a concessão de benefícios previdenciários pelo RPPS, ressalvadas as aposentadorias previstas nos Art. 36, Art. 37, Art. 55, Art. 56 e Art. 57 que observarão os prazos mínimos previstos naqueles artigos. Parágrafo Único - Para efeito do cumprimento dos requisitos de concessão das aposentadorias mencionadas no caput, o tempo de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria deverá ser cumprido no cargo efetivo em que o servidor estiver em exercício na data imediatamente anterior à da concessão do benefício. Art. 76 - Concedida a aposentadoria ou a pensão, será o ato publicado e encaminhado à apreciação do Tribunal de Contas. Parágrafo Único. Caso o ato de concessão não seja aprovado pelo Tribunal de Contas, o processo do benefício será imediatamente revisto e promovidas as medidas jurídicas pertinentes. Art. 77 - E vedada a celebração de convênio, consórcio ou outra forma de associação para a concessão dos benefícios previdenciários de que trata esta Lei com a União, Estado, Distrito Federal ou outro Município. CAPÍTULO XI Dos Registros Financeiro e Contábil Art. 78 - O RPPS observará as normas de contabilidade específicas fixadas pelo órgão competente da União. Parágrafo Único. A escrituração contábil do RPPS será distinta da mantida pelo tesouro municipal. Art. 79 - O gestor do RPPS encaminhará ao Ministério da Previdência Social, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre do ano civil, e publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, demonstrativo financeiro e orçamentário da receita e despesa previdenciárias e acumulada do exercício em curso, os seguintes documentos: I - Demonstrativo Previdenciário do RPPS; II - Comprovante mensal do repasse ao RPPS das contribuições a seu cargo e dos valores retidos dos segurados, correspondentes às alíquotas fixadas nos Art. 21 e Art. 24 e III - Demonstrativo Financeiro relativo às aplicações do RPPS. Parágrafo Único - O demonstrativo mencionado no caput será, no mesmo prazo, encaminhado ao Ministério da Previdência Social. Art. 80 - Será mantido registro individualizado dos segurados do regime próprio que conterá as seguintes informações: I - nome e demais dados pessoais, inclusive dos dependentes; II - matrícula e outros dados funcionais; III - remuneração de contribuição, mês a mês; IV - valores mensais e acumulados da contribuição do segurado; e V - valores mensais e acumulados da contribuição do ente federativo. § 1º - Ao segurado serão disponibilizadas as informações constantes de seu registro individualizado, mediante extrato anual, relativas ao exercício financeiro anterior. § 2º - Os valores constantes do registro cadastral individualizado serão consolidados para fins contábeis. CAPÍTULO XII Das Disposições Gerais e Finais Art. 81 - O Poder Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações encaminharão mensalmente ao gestor do RPPS relação nominal dos segurados e seus dependentes, valores de remunerações e contribuições respectivas. Art. 82 - O Município poderá, por lei específica de iniciativa do Poder Executivo, instituir regime de previdência complementar para os seus servidores titulares de cargo efetivo, observado o disposto no art. 202 da Constituição Federal, no que couber, por intermédio de entidade fechada de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerá aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida. § 1º - Somente após a aprovação da lei de que trata o caput, o município poderá fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo RPPS, o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS de que trata o art. 201 da Constituição Federal. § 2º - Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto neste artigo poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público Federal, Estadual, Distrital ou Municipal até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar. Art. 83 - As contribuições de que trata o art. 123 da Lei Municipal n° 2.554/02, nas alíquotas vigentes da data de publicação da presente Lei, ficam mantidas até o início do recolhimento das contribuições a que se referem os Art. 21 e Art. 24 desta Lei. Art. 84 - Revogam-se as disposições em contrário, bem como os seguintes dispositivos: I - os artigos 56, 58, 59, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 70, da Lei 1.963, de 08 de abril de 1992; II - o artigo 89 da Lei 2.189, de 18 de novembro de 1994; III - a Lei 2.276, de 10 de junho de 1996, relativo ao Estatuto dos Funcionários Públicos de Alegre; IV - a Lei 2.554, de 20 de junho de 2002, relativo ao Regime Próprio de Previdência Social: Parágrafo Único - Até que novo Regulamento da Previdência Municipal seja estabelecido, o RPPS e seu gestor observarão os dispositivos necessários da Leis 1972/92 e 2.554/02, para operacionalização do RPPS, que não sejam contrários e que não estejam expressamente em desacordo com os dispositivos da presente Lei. Art. 85 - O Poder Executivo, no prazo de 90 dias, encaminhará projeto de Regulamento da Previdência Municipal, dentro dos limites e disposições da presente Lei, a ser elaborado pelo Conselho Administrativo do gestor do RPPS, estabelecendo, no mínimo: I - os procedimentos e documentos necessários para a inscrição de beneficiários, por parte dos segurados e pensionistas; II - os procedimentos e documentos necessários para a solicitação e manutenção dos benefícios do RPPS por parte dos segurados e pensionistas; III - os procedimentos e documentos necessários para a interposição de recursos junto ao Conselho Municipal de Previdência, por parte dos segurados e pensionistas; IV - disposições necessárias para a operacionalização e funcionamento do RPPS pelo gestor do regime. Art. 86 - Esta Lei entra em vigor em na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação aos Art. 21 e Art. 24, a partir dos noventa dias posteriores à sua publicação. Alegre (ES), 13 de fevereiro de 2007. DJALMA DA SILVA SANTOS Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.