br-locleg corpus explorer

← Alegre (ES)

norma nº 2825/2007

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 2825 / 2007
Date 2007-03-06
EmentaCria Conselho Municipal de Acompanhamento do FUNDEB.
native_id3344

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

LEI Nº 2.825, DE 06 DE MARÇO DE 2007.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO 
CONSELHO MUNICIPAL DE 
ACOMPANHAMENTO E CONTROLE 
SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO 
E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO 
BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS 
PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DE 
ALEGRE-ES - CONSELHO DO FUNDEB.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALEGRE, Estado de Espírito 
Santo, no uso das atribuições que o cargo lhe confere, faz saber que a Câmara Municipal 
aprovou e sanciona a seguinte Lei: 
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social 
do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos 
Profissionais da Educação-Conselho do FUNDEB, no âmbito do Município de Alegre. 
Capítulo II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 2º - O Conselho a que se refere o art. 1º é constituído por (11) onze 
membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme 
representação e indicação a seguir:
I – 2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 1 
(um) da Secretaria Municipal de Educação;
II – 1 (um) representante dos professores da educação básica pública;
III – 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;
IV – 1 (um) representante dos servidores técnico administrativos das escolas 
básicas públicas;
V – 2 (dois) representantes dos pais de alunos das escolas da educação básica 
pública;
VI – 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, um dos 
quais indicado pela entidade de estudantes secundaristas;
VII - 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação;
VIII - 1 (um) representante do Conselho Tutelar Municipal.
Redação dada pela Lei nº 3.032/2009
§1º - Os membros de que tratam os incisos II, III, IV, V e VI deste artigo serão 
indicados pelas respectivas representações, após processo eletivo organizado para 
escolha dos indicados, pelos respectivos pares; ou se não tiver as respectivas 
representações, deve ser realizar uma assembleia com processo eletivo organizado para 
eleição dos indicados com representantes das Unidades Escolares. 
§ 2º - A indicação referida no art. 1º, caput, deverá ocorrer em até vinte dias 
antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, para a nomeação dos 
conselheiros. 
§ 3º - Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo 
formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como 
pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no § 1º. 
§ 4º - Os representantes, titular e suplente, dos diretores das escolas públicas 
municipais deverão ser diretores nomeados pela municipalidade. 
§ 5º - São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB: 
I - cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e do 
Vice- Prefeito, e dos Secretários Municipais; 
II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria 
que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do 
Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, desses 
profissionais; 
III - estudantes que não sejam emancipados; e 
IV - pais de alunos que: 
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito 
do Poder Executivo Municipal; ou 
b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal. 
Art. 3º - O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de 
afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de 
afastamento definitivo decorrente de: 
I - desligamento por motivos particulares; 
II - rompimento do vínculo de que trata o § 3º, do art. 2º; e
III - situação de impedimento previsto no § 5o, incorrida pelo titular no decorrer 
de seu mandato. 
§ 1º - Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamento 
definitivo descrita no art. 3º, o estabelecimento ou segmento responsável pela indicação 
deverá indicar novo suplente. 
§ 2º - Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente na 
situação de afastamento definitivo descrita no art. 3º, a instituição ou segmento 
responsável pela indicação deverá indicar novo titular e novo suplente para o Conselho 
do FUNDEB. 
Art. 4º - O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida 
uma única recondução para o mandato subsequente por apenas uma vez. 
Capítulo III
DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO DO FUNDEB
Art. 5º - Compete ao Conselho do FUNDEB: 
I - acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do 
Fundo; 
II - supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta 
orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o 
regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros 
que alicerçam a operacionalização do FUNDEB; 
III - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e 
atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo; 
IV - emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que 
deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; e 
V - outras atribuições que legislação específica eventualmente estabeleça; 
Parágrafo Único - O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser 
apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do 
prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas dos 
Municípios.
Capítulo IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º - O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice-Presidente, que 
serão eleitos pelos conselheiros. 
Parágrafo Único - Está impedido de ocupar a Presidência o conselheiro 
designado nos termos do art. 2º, I desta lei. 
Art. 7º - Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do 
Conselho do FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo prevista no art. 3o, a 
Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente. 
Art. 8º - No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do 
FUNDEB, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento. 
Art. 9º - As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas 
mensalmente, com a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, 
quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos 
um terço dos membros efetivos. 
Parágrafo único - As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros 
presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento 
depender de desempate. 
Art. 10 - O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem 
vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal. 
Art. 11 - A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB: 
I - não será remunerada; 
II - é considerada atividade de relevante interesse social; 
III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações 
recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre 
as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; e 
IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e 
diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou 
transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam; 
b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do 
conselho; e 
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do 
término do mandato para o qual tenha sido designado. 
Art. 12 - 0 Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa 
própria, devendo o Município garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à 
execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os 
dados cadastrais relativos à sua criação e composição. 
Parágrafo Único - A Prefeitura Municipal deverá ceder ao Conselho do FUNDEB 
um servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo do 
Conselho. 
Art. 13 - O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente. 
I - apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e 
externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos 
gerenciais do Fundo; e 
II - por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal de 
Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de 
recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada 
apresentar-se em prazo não superior a trinta dias. 
Art. 14 - Durante o prazo previsto no § 2º do art. 2º, os novos membros deverão 
se reunir com os membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato está se encerrando, 
para transferência de documentos e informações de interesse do Conselho. 
Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus 
efeitos legais e jurídicos a 28 de fevereiro de 2007.
Alegre (ES), 06 de março de 2007.
DJALMA DA SILVA SANTOS
 Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.

open original →