| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2827 / 2007 |
| Date | 2007-03-16 |
| Ementa | Cria Casa de Passagem. |
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LEI Nº 2.827 DE 16 DE MARÇO DE 2007. CRIA CASA DE PASSAGEM, NO ÂMBITO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições legais aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criada, no âmbito do Município de Alegre, a “Casa de Passagem”, que se destinará ao atendimento a crianças a adolescentes de 0 (zero) a 18 (dezoito) anos, que vivem em situação de risco social e pessoa! ou que são vítimas de maus tratos e abandono. (Redação dada pela Lei nº 3.428/2017) Art. 2º - Caberá ao Conselho Tutelar e aos órgãos Judiciais do Município, o encaminhamento dos menores aos cuidados do responsável pela Casa de Passagem. Art. 3º - Deverá a Casa de Passagem se constituir em um local especial para amparar crianças e adolescentes que se desvinculam da família, na forma do art. 1 desta Lei, não podendo ser utilizada como abrigo definitivo. Art. 4º - Deverá o responsável pela Administração da Casa de Passagem promover atividades educacionais com as crianças, tais como: oficinas de leitura, pinturas, teatro e vídeo, no intuito de incentivar a criatividade, a percepção, a socialização, além de servir para a conquista da confiança dos menores. Art. 5º - Caberá à Administração Municipal, disponibilizar atendimento médico, Odontológico e psicológico aos menores que se encontrem sob o pálio da Casa de Passagem, sempre que solicitado por escrito pelo seu responsável. Art. 6º - Fica desde já autorizado a Administração Municipal, firmar Termo de Convênio com a Entidade LESC - Lar Espirito Santense das Crianças, para a Administração da Casa de passagem. Parágrafo Único - Caso a Entidade LESC desista ou de qualquer outra forma rescinda o Termo de Convênio durante o seu curso, fica a Administração Municipal autorizada a proceder à contratação emergencial de servidores, tanto quanto suficientes para a assunção das responsabilidades aqui descritas, até que se promova novo Termo, com nova Entidade, que deverá ser obrigatoriamente, constituída sem finalidade lucrativa. Art. 7º - Caberá à Administração Municipal proceder aos repasses necessários ao LESC, por meio de subvenção social, na forma da Lei Federal nº 4.320/64, dos valores necessários à sua manutenção, não se responsabilizando a Administração Municipal, por quaisquer outros ônus que por ventura venha a existir, inclusive nas esferas civil e trabalhista, com relação às contratações que se fizerem necessárias. § 1º - A subvenção de que trata o artigo anterior, passa a fazer parte integrante do Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias vigentes. § 2º - Fica autorizado a transferência de R$ 900,00 (novecentos reais) mensais a título de Subvenção Social, devendo ser transferida a rubrica 0220030824300522056 - Manutenção das Atividades Fundo Municipal Direitos da Criança e Consórcios Vinculados 3.3.90.36.000 Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), 3.3.90.39.000 - Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica, no valor de R$3.000,00 (três mil reais), às quais suplementarão a dotação 022003.0812200482.037 — Subvenções Sociais 3.3.5043.000 — Subvenções Sociais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). § 3º - Fica ainda autorizado a cessão ao LESC do material necessário para o fiel cumprimento da Lei, que deverão estar devidamente discriminados no Termo de Convênio de que trata o art. 6o. Art. 8º - Poderá a Entidade Administradora, receber de terceiros quaisquer tipos de doações, devendo apresentar à Secretaria Municipal de Ação Social, comprovante dos gastos efetuados, que deverão ser utilizados exclusivamente em benefício da Casa de Passagem. Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Alegre (ES), 16 de março de 2007. DJALMA DA SILVA SANTOS Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.