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norma nº 2827/2007

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 2827 / 2007
Date 2007-03-16
EmentaCria Casa de Passagem.
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LEI Nº 2.827 DE 16 DE MARÇO DE 2007.
CRIA CASA DE PASSAGEM, NO 
ÂMBITO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do 
Espírito Santo, no uso das atribuições legais aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a 
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criada, no âmbito do Município de Alegre, a “Casa de Passagem”, 
que se destinará ao atendimento a crianças a adolescentes de 0 (zero) a 18 (dezoito) 
anos, que vivem em situação de risco social e pessoa! ou que são vítimas de maus tratos 
e abandono. (Redação dada pela Lei nº 3.428/2017)
Art. 2º - Caberá ao Conselho Tutelar e aos órgãos Judiciais do Município, o 
encaminhamento dos menores aos cuidados do responsável pela Casa de Passagem.
Art. 3º - Deverá a Casa de Passagem se constituir em um local especial para 
amparar crianças e adolescentes que se desvinculam da família, na forma do art. 1 
desta Lei, não podendo ser utilizada como abrigo definitivo. 
Art. 4º - Deverá o responsável pela Administração da Casa de Passagem 
promover atividades educacionais com as crianças, tais como: oficinas de leitura, 
pinturas, teatro e vídeo, no intuito de incentivar a criatividade, a percepção, a 
socialização, além de servir para a conquista da confiança dos menores. 
Art. 5º - Caberá à Administração Municipal, disponibilizar atendimento médico, 
Odontológico e psicológico aos menores que se encontrem sob o pálio da Casa de 
Passagem, sempre que solicitado por escrito pelo seu responsável. 
Art. 6º - Fica desde já autorizado a Administração Municipal, firmar Termo de 
Convênio com a Entidade LESC - Lar Espirito Santense das Crianças, para a 
Administração da Casa de 
passagem. 
Parágrafo Único - Caso a Entidade LESC desista ou de qualquer outra forma 
rescinda o Termo de Convênio durante o seu curso, fica a Administração Municipal 
autorizada a proceder à contratação emergencial de servidores, tanto quanto suficientes 
para a assunção das responsabilidades aqui descritas, até que se promova novo Termo, 
com nova Entidade, que deverá ser obrigatoriamente, constituída sem finalidade 
lucrativa.
Art. 7º - Caberá à Administração Municipal proceder aos repasses necessários ao 
LESC, por meio de subvenção social, na forma da Lei Federal nº 4.320/64, dos valores 
necessários à sua manutenção, não se responsabilizando a Administração Municipal, por 
quaisquer outros ônus que por ventura venha a existir, inclusive nas esferas civil e 
trabalhista, com relação às contratações que se fizerem necessárias.
§ 1º - A subvenção de que trata o artigo anterior, passa a fazer parte integrante 
do Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias vigentes. 
§ 2º - Fica autorizado a transferência de R$ 900,00 (novecentos reais) mensais a 
título de Subvenção Social, devendo ser transferida a rubrica 0220030824300522056 -
Manutenção das Atividades Fundo Municipal Direitos da Criança e Consórcios Vinculados 
3.3.90.36.000 Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica no valor de R$2.000,00 (dois 
mil reais), 3.3.90.39.000 - Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica, no valor de 
R$3.000,00 (três mil reais), às quais suplementarão a dotação 022003.0812200482.037 
— Subvenções Sociais 3.3.5043.000 — Subvenções Sociais no valor de R$5.000,00 
(cinco mil reais). 
§ 3º - Fica ainda autorizado a cessão ao LESC do material necessário para o fiel 
cumprimento da Lei, que deverão estar devidamente discriminados no Termo de 
Convênio de que trata o art. 6o. 
Art. 8º - Poderá a Entidade Administradora, receber de terceiros quaisquer tipos 
de doações, devendo apresentar à Secretaria Municipal de Ação Social, comprovante dos 
gastos efetuados, que deverão ser utilizados exclusivamente em benefício da Casa de 
Passagem. 
Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Alegre (ES), 16 de março de 2007.
DJALMA DA SILVA SANTOS
 Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.

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