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norma nº 2840/2007

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 2840 / 2007
Date 2007-04-26
EmentaAutoriza ceder o Parque de Exposições a entidades sem fins lucrativos.
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LEI Nº 2.840, DE 25 DE ABRIL DE 2007.
(Revogada pela Lei Nº 3.250/13)
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO 
MUNICIPAL DE ALEGRE, A CEDER A 
ÁREA E INSTALAÇÕES DO PARQUE DE 
EXPOSIÇÕES GERALDO SANTOS, 
MEDIANTE REGIME DE CONCESSÃO, 
NA FORMA DO PARÁGRAFO 1º DO 
ART. 35 DA LEI ORGÂNICA, A UMA 
ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS, E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do 
Espírito Santo, aprovou e eu Prefeito Municipal de Alegre sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º - Autoriza o Poder Executivo Municipal de Alegre, a conceder a área e 
instalações do Parque de Lazer e Exposições “Geraldo Santos”, mediante regime de 
concessão não onerosa, na forma do parágrafo 1º do art. 35 da Lei Orgânica, por um 
período mínimo de 05 (cinco) anos, a uma entidade sem fins lucrativos, com objetivo de 
administrar, gerenciar e conservar o bem público, possibilitando a população o acesso a 
cultura, lazer, esporte, recreação e ao desenvolvimento econômico rural e urbano do 
município, cujos objetivos sociais preencham os seguintes requisitos, cumulativamente: 
a) Promova a criação de instrumentos e programas visando o desenvolvimento do 
turismo, da cultura, da educação e da qualidade de vida; 
b) Preste serviço de administração e gerenciamento de bens públicos e /ou 
privados, objetivando possibilitar a população o acesso a cultura, lazer, esporte, 
recreação e ao desenvolvimento econômico do município; 
c) Apoie a s entidades filantrópicas; 
d) Promova a preservação e defesa das belezas cênicas naturais e dos locais 
históricos, dos monumentos e da arquitetura dos prédios públicos e /o u privados; 
e) Possua sede no município de Alegre; 
f) Que a apresentação e registro de sua constituição e /o u alteração estatutária, 
junto ao Registro de Pessoas Jurídicas da Comarca de Alegre, seja anterior a 
01/04/2007; 
g) Que esteja regular junto ao INSS, FGTS, Receitas Públicas no âmbito federal, 
estadual e municipal. 
Art. 2º - No caso de extinção, mudança de atividades, ou qualquer atividade que 
implique no desvio da finalidade desta lei, ou mesmo por decurso de prazo, o referido 
bem retornará a municipalidade, sem direito a indenização de quaisquer benfeitorias 
úteis, voluptuárias ou necessárias realizadas no bem concedido.
Art. 3º - O município deverá entregar o referido bem devidamente pintado e com 
suas instalações elétricas, sanitárias, hidráulicas e estruturais, em perfeitas condições e 
prontas para sua utilização do público. 
Art. 4º - As dívidas incidentes sobre o referido bem até a data da assinatura da 
concessão, será de única e exclusiva responsabilidade da municipalidade. 
Art. 5º - Fica autorizado o Poder Executivo a ceder, por um período de até 12 
(doze) meses, pessoal necessário para proceder a vigilância 24 (vinte e quatro) horas 
por dia do bem ora concedido.
Art. 6º - Fica reservado ao município o direito de utilização, gratuitamente, do 
espaço necessário para a realização dos eventos oficiais, especialmente, com relação aos 
festejos do dia d a Padroeira de Alegre (Festa de Agosto). 
Parágrafo Único: Deverá o Município proceder à notificação de uso de que trata o caput 
deste artigo, com prazo de antecedência mínima de 15 (quinze) dias. 
Art. 7° - A regulamentação d a s atividades fins e o período de vigência da 
concessão, constantes no artigo 1º desta lei será estabelecido em termo próprio, 
observando o interesse público e a legislação em vigor. 
Art. 8º - Caberá à entidade responsável estabelecer os valores das taxas a serem 
cobrados pela utilização do imóvel descrito no art. 1º, por terceiros, não se 
responsabilizando a Administração Municipal por quaisquer encargos ou danos 
decorrentes. 
Parágrafo Único - Ficam revogadas todas as normas municipais que versem 
sobre a cobrança de taxas e tarifas pela utilização do espaço público referido no caput 
deste artigo.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário.
Alegre (ES), 25 de abril de 2007.
JOSÉ GUILHERME GONÇALVES AGUILAR
 Prefeito Municipal em Exercício
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.

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