| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2840 / 2007 |
| Date | 2007-04-26 |
| Ementa | Autoriza ceder o Parque de Exposições a entidades sem fins lucrativos. |
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LEI Nº 2.840, DE 25 DE ABRIL DE 2007. (Revogada pela Lei Nº 3.250/13) AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE ALEGRE, A CEDER A ÁREA E INSTALAÇÕES DO PARQUE DE EXPOSIÇÕES GERALDO SANTOS, MEDIANTE REGIME DE CONCESSÃO, NA FORMA DO PARÁGRAFO 1º DO ART. 35 DA LEI ORGÂNICA, A UMA ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, aprovou e eu Prefeito Municipal de Alegre sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Autoriza o Poder Executivo Municipal de Alegre, a conceder a área e instalações do Parque de Lazer e Exposições “Geraldo Santos”, mediante regime de concessão não onerosa, na forma do parágrafo 1º do art. 35 da Lei Orgânica, por um período mínimo de 05 (cinco) anos, a uma entidade sem fins lucrativos, com objetivo de administrar, gerenciar e conservar o bem público, possibilitando a população o acesso a cultura, lazer, esporte, recreação e ao desenvolvimento econômico rural e urbano do município, cujos objetivos sociais preencham os seguintes requisitos, cumulativamente: a) Promova a criação de instrumentos e programas visando o desenvolvimento do turismo, da cultura, da educação e da qualidade de vida; b) Preste serviço de administração e gerenciamento de bens públicos e /ou privados, objetivando possibilitar a população o acesso a cultura, lazer, esporte, recreação e ao desenvolvimento econômico do município; c) Apoie a s entidades filantrópicas; d) Promova a preservação e defesa das belezas cênicas naturais e dos locais históricos, dos monumentos e da arquitetura dos prédios públicos e /o u privados; e) Possua sede no município de Alegre; f) Que a apresentação e registro de sua constituição e /o u alteração estatutária, junto ao Registro de Pessoas Jurídicas da Comarca de Alegre, seja anterior a 01/04/2007; g) Que esteja regular junto ao INSS, FGTS, Receitas Públicas no âmbito federal, estadual e municipal. Art. 2º - No caso de extinção, mudança de atividades, ou qualquer atividade que implique no desvio da finalidade desta lei, ou mesmo por decurso de prazo, o referido bem retornará a municipalidade, sem direito a indenização de quaisquer benfeitorias úteis, voluptuárias ou necessárias realizadas no bem concedido. Art. 3º - O município deverá entregar o referido bem devidamente pintado e com suas instalações elétricas, sanitárias, hidráulicas e estruturais, em perfeitas condições e prontas para sua utilização do público. Art. 4º - As dívidas incidentes sobre o referido bem até a data da assinatura da concessão, será de única e exclusiva responsabilidade da municipalidade. Art. 5º - Fica autorizado o Poder Executivo a ceder, por um período de até 12 (doze) meses, pessoal necessário para proceder a vigilância 24 (vinte e quatro) horas por dia do bem ora concedido. Art. 6º - Fica reservado ao município o direito de utilização, gratuitamente, do espaço necessário para a realização dos eventos oficiais, especialmente, com relação aos festejos do dia d a Padroeira de Alegre (Festa de Agosto). Parágrafo Único: Deverá o Município proceder à notificação de uso de que trata o caput deste artigo, com prazo de antecedência mínima de 15 (quinze) dias. Art. 7° - A regulamentação d a s atividades fins e o período de vigência da concessão, constantes no artigo 1º desta lei será estabelecido em termo próprio, observando o interesse público e a legislação em vigor. Art. 8º - Caberá à entidade responsável estabelecer os valores das taxas a serem cobrados pela utilização do imóvel descrito no art. 1º, por terceiros, não se responsabilizando a Administração Municipal por quaisquer encargos ou danos decorrentes. Parágrafo Único - Ficam revogadas todas as normas municipais que versem sobre a cobrança de taxas e tarifas pela utilização do espaço público referido no caput deste artigo. Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Alegre (ES), 25 de abril de 2007. JOSÉ GUILHERME GONÇALVES AGUILAR Prefeito Municipal em Exercício Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.