| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2841 / 2007 |
| Date | 2007-04-24 |
| Ementa | Altera redação da Lei 2.375/98 - COMTUR. |
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LEI Nº 2.841, DE 24 DE ABRIL DE 2007. ALTERA A REDAÇÃO DO CAPUT E DOS INCISOS I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII DO ART. 2º, ALTERA O ART. 4º E INSERE PARÁGRAFO 1º E 2º, ALTERA REDAÇÃO DOS INCISOS IV, VI, VIII E X DO ART. 10 DA LEI MUNICIPAL 2.375/98 QUE CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, aprovou e eu Prefeito Municipal de Alegre sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Art. 2º da Lei Municipal n° 2.375/98 passa a ter a seguinte redação: “Art. 2º - ... I- Um (01) representante da Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Esporte; II- Um (01) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável; III- Um (01) representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente; IV- Um (01) representante da Secretaria Municipal de Educação; V- Um (01) representante da Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo; VI- Um (01) representante do Poder Legislativo, indicado pelo presidente e aprovado em sessão plenária; VII- Um (01) representante dos bares, lanchonetes, restaurantes e similares; VIII- Um (01) representante dos hotéis, pousadas e similares; IX- Um (01) representante das Associações Culturais do Município; X- Um (01) representante dos Clubes de Serviços do Município; XI- Um (01) representante da Associação Comercial; XII- Um (01) representante da Polícia Militar; XIII- Um (01) representante das Associações dos Produtores Rurais; Parágrafo Único - ... Art. 2º - O Art. 4°da Lei n° 2.375/98, passa a ter a seguinte redação: “Art. 4º - A presidência do COMTUR/AL, será exercida por um de seus membros a ser escolhido entre eles. § 1º - Ao eleger o presidente, sendo o mesmo da iniciativa privada, o seu vice será escolhido entre um dos representantes do poder público e vice e versa, por um mandato de dois (02) anos, permitida a recondução. § 2º - Os representantes dos poderes executivo e legislativo terão mandatos até o fim de cada legislatura. Art. 3º - O Art. 10 da Lei Municipal n° 2.375/98 para a vigorar com seguinte redação: “Art. 10 - Compete ao Conselho de Turismo de Alegre: 1 ... II - ... III - ... IV- Colaborar com a Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Esporte na elaboração de um calendário municipal de eventos. V - ... VI- Contribuir para a promoção de campanhas de conscientização da comunidade para as atividades turísticas, culturais e esportivas. VII -... VIII- Fiscalizar e controlar a execução de programas e projetos turísticos, culturais e esportivos IX - ... X- Emitir pareceres sobre projetos de iniciativa privada, voltados às atividades turísticas, culturais e esportivas. Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Alegre (ES), 24 de abril de 2007. JOSÉ GUILHERME GONÇALVES AGUILAR Prefeito Municipal em Exercício Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.