| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2843 / 2007 |
| Date | 2007-04-24 |
| Ementa | Altera redação da Lei nº 2.376/98 – Fundo de Desenvolvimento do Turismo. |
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LEI Nº 2.843, DE 24 DE ABRIL DE 2007. ALTERA REDAÇÃO DO CAPUT E DOS INCISOS I, II, III, IV, V, VI, VII, DO ART. 2º, ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 3º E ART. 4º, INSERE INCISOS VI, VII, VIII, IX AO ART. 5º DA LEI MUNICIPAL Nº 2.376/98, QUE CRIA O FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO DE ALEGRE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, aprovou e eu Prefeito Municipal de Alegre sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Art. 1º da Lei Municipal n° 2.376/98 passa a ter a seguinte redação: “Art. 2º - Aos recursos do FUNDETUR / AL em consonância com as diretrizes da política municipal de turismo, serão aplicados em: I- Desenvolvimento e implantação de projetos turísticos, culturais e esportivos do município; II- Manutenção dos serviços de turismo, cultura e esporte do município; III- Aquisição de materiais de consumo e permanente destinados aos projetos e programas turísticos, culturais e esportivos; IV- Promoção, apoio, participação e realização de ventos turísticos, culturais e esportivos; V- Divulgação das potencialidades turísticas, culturais e esportivas do município através dos meios de comunicação e folheteria; VI- Programas e projetos de qualificação e aprimoramento profissional dos serviços turísticos, culturais e esportivos; VII- Outros programas e atividades de interesse da política municipal de turismo, cultura e esporte.” Art. 2º - O Art. 3º da Lei Municipal n° 2.376/98 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º - O FUNDETUR / AL será administrado pelo Poder Executivo Municipal mediante consulta prévia e formalizada ao Conselho Municipal de Turismo de Alegre (COMTUR/AL). Por intermédio da Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Esporte do Município de Alegre.” Art. 3º - O Art. 4º da Lei Municipal n° 2.376/98 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º - Compete ao poder executivo municipal executar os procedimentos administrativos, orçamentários e contábeis inerentes à execução dos programas e projetos de que trata o artigo 2º desta Lei. Art. 4º - O Art.5° da Lei Municipal n° 2.376/98 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º - Constituem recursos do FUNDETUR / AL: I - ... II - ... III -... IV - ... V - ... VI- Arrecadação das taxas de cessão de espaços públicos para eventos de cunho turístico, cultural, esportivo e / ou de negócios e o resultado de suas bilheteria quando não revertidos à título de cachê ou direitos; VII – A venda de publicações turísticas e/ou culturais editadas ou produzidas pelo poder público; VIII- A participação na renda de filmes e vídeos de propaganda turística, cultural e esportiva do município; IX- Outras rendas eventuais. Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Alegre (ES), 24 de abril de 2007. JOSÉ GUILHERME GONÇALVES AGUILAR Prefeito Municipal em Exercício Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.