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norma nº 2843/2007

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 2843 / 2007
Date 2007-04-24
EmentaAltera redação da Lei nº 2.376/98 – Fundo de Desenvolvimento do Turismo.
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LEI Nº 2.843, DE 24 DE ABRIL DE 2007.
ALTERA REDAÇÃO DO CAPUT E DOS 
INCISOS I, II, III, IV, V, VI, VII, DO 
ART. 2º, ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 
3º E ART. 4º, INSERE INCISOS VI, 
VII, VIII, IX AO ART. 5º DA LEI 
MUNICIPAL Nº 2.376/98, QUE CRIA 
O FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO 
TURISMO DE ALEGRE, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do 
Espírito Santo, aprovou e eu Prefeito Municipal de Alegre sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º - Art. 1º da Lei Municipal n° 2.376/98 passa a ter a seguinte redação: 
“Art. 2º - Aos recursos do FUNDETUR / AL em consonância com as diretrizes da 
política municipal de turismo, serão aplicados em: 
I- Desenvolvimento e implantação de projetos turísticos, culturais e esportivos do 
município; 
II- Manutenção dos serviços de turismo, cultura e esporte do município; 
III- Aquisição de materiais de consumo e permanente destinados aos projetos e 
programas turísticos, culturais e esportivos; 
IV- Promoção, apoio, participação e realização de ventos turísticos, culturais e 
esportivos; 
V- Divulgação das potencialidades turísticas, culturais e esportivas do município 
através dos meios de comunicação e folheteria; 
VI- Programas e projetos de qualificação e aprimoramento profissional dos 
serviços turísticos, culturais e esportivos; 
VII- Outros programas e atividades de interesse da política municipal de turismo, 
cultura e esporte.”
Art. 2º - O Art. 3º da Lei Municipal n° 2.376/98 passa a vigorar com a seguinte 
redação: 
“Art. 3º - O FUNDETUR / AL será administrado pelo Poder Executivo Municipal 
mediante consulta prévia e formalizada ao Conselho Municipal de Turismo de Alegre 
(COMTUR/AL). Por intermédio da Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Esporte do 
Município de Alegre.”
Art. 3º - O Art. 4º da Lei Municipal n° 2.376/98 passa a vigorar com a seguinte 
redação: 
“Art. 4º - Compete ao poder executivo municipal executar os procedimentos 
administrativos, orçamentários e contábeis inerentes à execução dos programas e 
projetos de que trata o artigo 2º desta Lei. 
Art. 4º - O Art.5° da Lei Municipal n° 2.376/98 passa a vigorar com a seguinte 
redação:
“Art. 5º - Constituem recursos do FUNDETUR / AL: 
I - ...
II - ... 
III -... 
IV - ... 
V - ... 
VI- Arrecadação das taxas de cessão de espaços públicos para eventos de cunho 
turístico, cultural, esportivo e / ou de negócios e o resultado de suas bilheteria quando 
não revertidos à título de cachê ou direitos; 
VII – A venda de publicações turísticas e/ou culturais editadas ou produzidas pelo
poder público; 
VIII- A participação na renda de filmes e vídeos de propaganda turística, cultural e 
esportiva do município; 
IX- Outras rendas eventuais. 
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Alegre (ES), 24 de abril de 2007.
JOSÉ GUILHERME GONÇALVES AGUILAR
 Prefeito Municipal em Exercício
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.

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