| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2847 / 2007 |
| Date | 2007-05-18 |
| Ementa | Celebra Termo de Confissão de Débitos e Parcelamento IPASMA. |
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LEI Nº 2.847, DE 18 DE MAIO DE 2007. CELEBRA TERMO DE CONFISSÃO DE DÉBITOS PREVIDÊNCIÁRIOS E ACORDO DE PARCELAMENTO COM O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE ALEGRE-IPASMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre Estado do Espírito Santo aprovou, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Realiza Termo de Confissão de Débitos Previdenciários e Acordo de Parcelamento com o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE ALEGRE - IPASMA, no valor de: a ) RS 122.344,32 (cento e vinte e dois mil, trezentos e quarenta e quatro reais e trinta e dois centavos) que, atualizado até abril de 2007, pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) da Fundação IBGE, monta em R$ 160.009,11 (cento e sessenta mil, nove reais e onze centavos), correspondente às contribuições patronais previdenciárias, devidas e não repassadas tempestivamente ao RPPS até dezembro de 2004, referente às competências de agosto a dezembro de 2003 e janeiro a dezembro de 2004. b) R$ 56.330,13 (cinqüenta e seis mil, trezentos e trinta reais e treze centavos) que, atualizado até abril de 2007 pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) da Fundação IBGE, monta em R$ 73.208,11 (setenta e três mil, duzentos e oito reais e onze centavos) correspondente às contribuições previdenciárias descontadas dos segurados, devidas e não repassadas tempestivamente ao RPPS, referente às competências de março a dezembro de 2004. Art. 2º - O parcelamento e pagamento da dívida supracitada far-se-á mediante a celebração do termo de confissão e acordo de parcelamento de débitos previdenciários, obedecidas às regras do art. 32, da Orientação Normativa SPS n° 01, de 23 de janeiro de 2007, observando-se o seguinte: I. a dívida de que trata a alínea “a”, do art. I o, será parcelada em 240 (duzentos e quarenta) meses, sendo o valor da prestação de R$ 1.131,73 (um mil, cento e trinta e um reais e setenta e três centavos), acrescida da variação mensal do índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC; II. a dívida de que trata a alínea “b” do art. I o será parcelada em 60 (sessenta) meses, sendo o valor da prestação de RS 1.409,91 (um mil, quatrocentos e nove reais e noventa e um centavos), acrescida da variação mensal do índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC. Art. 3º - Para amortização da dívida, nos termos desta Lei, será utilizada a seguinte dotação do orçamento do município: 004001.288430582.068 — Amortização e encargos da dívida contrato; e, 469071000 — Principal da dívida contratual resgatado - Ficha 0036. Art. 4º - O Poder Executivo consignará nos orçamentos futuros, durante o prazo do parcelamento estabelecido no artigo 2o desta lei, dotações suficientes à amortização da dívida. Parágrafo Único: Fica autorizada a retenção mensal e automática no Fundo de Participação dos Municípios - FPM, em Favor do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE ALEGRE - IPASMA, dos valores apurados na presente Lei. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal 2.708/2006. Alegre (ES), 18 de maio de 2007. DJALMA DA SILVA SANTOS Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.