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norma nº 2847/2007

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 2847 / 2007
Date 2007-05-18
EmentaCelebra Termo de Confissão de Débitos e Parcelamento IPASMA.
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LEI Nº 2.847, DE 18 DE MAIO DE 2007.
CELEBRA TERMO DE CONFISSÃO DE 
DÉBITOS PREVIDÊNCIÁRIOS E 
ACORDO DE PARCELAMENTO COM O 
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E 
ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE 
ALEGRE-IPASMA, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre Estado do 
Espírito Santo aprovou, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º - Realiza Termo de Confissão de Débitos Previdenciários e Acordo de 
Parcelamento com o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE 
ALEGRE - IPASMA, no valor de: 
a ) RS 122.344,32 (cento e vinte e dois mil, trezentos e quarenta e quatro reais e 
trinta e dois centavos) que, atualizado até abril de 2007, pelo índice Nacional de Preços 
ao Consumidor (INPC) da Fundação IBGE, monta em R$ 160.009,11 (cento e sessenta 
mil, nove reais e onze centavos), correspondente às contribuições patronais 
previdenciárias, devidas e não repassadas tempestivamente ao RPPS até dezembro de 
2004, referente às competências de agosto a dezembro de 2003 e janeiro a dezembro de 
2004. 
b) R$ 56.330,13 (cinqüenta e seis mil, trezentos e trinta reais e treze centavos) 
que, atualizado até abril de 2007 pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) 
da Fundação IBGE, monta em R$ 73.208,11 (setenta e três mil, duzentos e oito reais e 
onze centavos) correspondente às contribuições previdenciárias descontadas dos 
segurados, devidas e não repassadas tempestivamente ao RPPS, referente às 
competências de março a dezembro de 2004. 
Art. 2º - O parcelamento e pagamento da dívida supracitada far-se-á mediante a 
celebração do termo de confissão e acordo de parcelamento de débitos previdenciários, 
obedecidas às regras do art. 32, da Orientação Normativa SPS n° 01, de 23 de janeiro de 
2007, observando-se o seguinte: 
I. a dívida de que trata a alínea “a”, do art. I o, será parcelada em 240 (duzentos 
e quarenta) meses, sendo o valor da prestação de R$ 1.131,73 (um mil, cento e trinta e 
um reais e setenta e três centavos), acrescida da variação mensal do índice Nacional de 
Preços ao Consumidor - INPC;
II. a dívida de que trata a alínea “b” do art. I o será parcelada em 60 (sessenta) 
meses, sendo o valor da prestação de RS 1.409,91 (um mil, quatrocentos e nove reais e 
noventa e um centavos), acrescida da variação mensal do índice Nacional de Preços ao 
Consumidor - INPC. 
Art. 3º - Para amortização da dívida, nos termos desta Lei, será utilizada a 
seguinte dotação do orçamento do município: 004001.288430582.068 — Amortização e 
encargos da dívida contrato; e, 469071000 — Principal da dívida contratual resgatado -
Ficha 0036. 
Art. 4º - O Poder Executivo consignará nos orçamentos futuros, durante o prazo 
do parcelamento estabelecido no artigo 2o desta lei, dotações suficientes à amortização 
da dívida. 
Parágrafo Único: Fica autorizada a retenção mensal e automática no Fundo de 
Participação dos Municípios - FPM, em Favor do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E 
ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE ALEGRE - IPASMA, dos valores apurados na presente 
Lei. 
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal 
2.708/2006.
Alegre (ES), 18 de maio de 2007.
DJALMA DA SILVA SANTOS
 Prefeito Municipal 
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.

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