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norma nº 2862/2007

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 2862 / 2007
Date 2007-07-18
EmentaAltera art. 231 da Lei 1.862/90 – Código Tributário.
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LEI Nº 2.862, DE 18 DE JULHO DE 2007.
ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 231 DA 
LEI Nº 1.862/90, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do 
Espírito Santo, usando das atribuições legais, aprovou, e eu Prefeito Municipal sanciono a 
seguinte Lei: 
Art. 1º- O art. 231 da Lei Municipal nº 1.862/90, passa a vigorar com a seguinte 
redação:
“Art. 231 - O débito inscrito em Dívida Ativa, observando o disposto no Art. 152, 
poderá ser parcelado em até 50 (cinquenta) parcelas iguais e sucessivas, desde que cada 
parcela não seja inferior a 20 UFMAS. 
§ 1° - Nos casos em que o parcelamento referido no caput se destinar ao 
pagamento de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, deverá o interessado 
certificar sua qualidade de sócio, além de apresentar cópia do Contrato Social e 
documentos de identidade, sob pena de indeferimento.
§ 2° - Nos casos em que o parcelamento referido no caput se destinar ao 
pagamento de Imposto Predial e Territorial Urbano, o requerimento administrativo 
poderá ser realizado pelo proprietário ou detentor do domínio útil do imóvel inscrito em 
Dívida Ativa ou de seus sucessores, ou mediante instrumento de procuração com firma 
reconhecida.”
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal 
nº 2.438/1997.
Alegre (ES), 18 de julho de 2007.
DJALMA DA SILVA SANTOS
 Prefeito Municipal 
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.

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