| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2862 / 2007 |
| Date | 2007-07-18 |
| Ementa | Altera art. 231 da Lei 1.862/90 – Código Tributário. |
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LEI Nº 2.862, DE 18 DE JULHO DE 2007. ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 231 DA LEI Nº 1.862/90, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, usando das atribuições legais, aprovou, e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1º- O art. 231 da Lei Municipal nº 1.862/90, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 231 - O débito inscrito em Dívida Ativa, observando o disposto no Art. 152, poderá ser parcelado em até 50 (cinquenta) parcelas iguais e sucessivas, desde que cada parcela não seja inferior a 20 UFMAS. § 1° - Nos casos em que o parcelamento referido no caput se destinar ao pagamento de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, deverá o interessado certificar sua qualidade de sócio, além de apresentar cópia do Contrato Social e documentos de identidade, sob pena de indeferimento. § 2° - Nos casos em que o parcelamento referido no caput se destinar ao pagamento de Imposto Predial e Territorial Urbano, o requerimento administrativo poderá ser realizado pelo proprietário ou detentor do domínio útil do imóvel inscrito em Dívida Ativa ou de seus sucessores, ou mediante instrumento de procuração com firma reconhecida.” Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 2.438/1997. Alegre (ES), 18 de julho de 2007. DJALMA DA SILVA SANTOS Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.