| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2868 / 2007 |
| Date | 2007-09-12 |
| Ementa | Institui o PROCON, CONDECON e FMDC (Decreto 7.032/07). |
| native_id | 3386 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6
LEI Nº 2.868, DE 20 DE AGOSTO DE 2007. DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR – SMDC, INSTITUI A COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR – PROCON, O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CONDECON E INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR – FMDC, E DÁ OUTRA SPROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: CAPÍTULO I Disposições Gerais Art. 1° - A presente Lei estabelece a organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor – SMDC, nos termos do art. 5°, inciso XXXII e 170, inciso V, da Constituição da República; art. 106, da Lei n° 8.078/90; o Decreto n° 2.181/97 e do art. 145 da Constituição Estadual. Art. 2° - São órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor – SMDC: I – A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON; II – O Conselho Municipal de Defesa do Consumidor – CONDECON. Parágrafo Único: Integram o Sistema Municipal de Defesa do consumidor, os órgãos federais, estaduais e as entidades privadas, com sede no município, que se decidam à proteção e defesa do consumidor, observado o disposto nos incisos I e II do art. 5° da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1.985. Art. 3º - Incumbe ao Sistema Municipal de Defesa do Consumidor através dos seus órgãos próprios, a execução das seguintes atribuições: I. Planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política municipal de proteção e defesa do consumidor; II. Prestar aos consumidores orientação permanente sobre seus direitos e garantias; III. Receber, analisar, avaliar e encaminhar reclamações, consultas, denúncias ou sugestões apresentadas por consumidores ou entidades representativas; IV. Informar, conscientizar e motivar o consumidor através dos diferentes meios de comunicação; V. Promover, através dos órgãos competentes, as medidas judiciais cabíveis, na defesa do consumidor; VI. Levar ao conhecimento dos órgãos competentes, mediante representação, os crimes, as contravenções e as infrações que violarem interesses individuais ou coletivos dos consumidores; VII. Promover, de livre iniciativa e pelos meios legais que entender necessários, a remoção de cláusulas lesivas aos interesses dos consumidores nos contratos de adesão, certificados ou termos de garantia de produtos ou serviços; VIII. Prestar assistência aos consumidores na supervisão de contratos de compra e venda, prestação de serviços e de locação; IX. Solicitar o concurso do Ministério Público, de órgãos e entidades da administração direta e indireta do estado e município, objetivando a proteção do consumidor; X. Estudar e propor medidas que entender necessárias ao aprimoramento das atividades do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor. CAPÍTULO II Da Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON Art. 4° - Fica instituída a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON –, destinada a promover e implementar as ações necessárias à formulação da política do sistema municipal de proteção, orientação, defesa e educação do consumidor. Art. 5° - A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON – ficará vinculada à Secretaria Municipal de Administração. Art. 6° - À Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON – compete: I – formular, coordenar e executar a política do sistema municipal de proteção, orientação, defesa e educação do consumidor, por meio da articulação das ações de entidades e órgãos públicos que desempenham atividades relacionadas a defesa do consumidor; II – orientar e defender os consumidores contra prováveis abusos praticados nas relações de consumo; III – fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor – Lei 8.078 de 11.09.90 – e no Decreto federal n° 2.181, de 21.03.97; IV – receber, analisar, avaliar e apurar reclamações de consumidores; V – expedir notificações aos fornecedores para prestarem informações sobre reclamações apresentadas pelos consumidores; VI – manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, divulgando-o pública e anualmente, conforme dispõe o artigo 44, da Lei n° 8.078/90; VII – funcionar, no processo administrativo, como instância de julgamento; VIII – apoiar as entidades de Proteção e Defesa do Consumidor existentes e incentivar e orientar a criação de Associações Comunitárias com o mesmo fim; IX – celebrar convênios com órgãos e entidades públicas ou privadas, objetivando a defesa e proteção do consumidor; X – orientar e educar os consumidores através de cartilhas, manuais, folhetos ilustrados, cartazes e demais meios de comunicação; XI – desenvolver palestras, campanhas, feiras, debates e outras atividades correlatas, visando educar e despertar a coletividade para uma consciência critica; XII – promover estudos e pesquisas de interesse dos consumidores; XIII – atuar junto ao sistema formal de ensino, visando incluir assuntos de defesa do consumidor nas disciplinas constantes dos currículos escolares; XIV – assessorar o Prefeito Municipal na formulação da Política do Sistema Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor. Da Estrutura Art. 7° - A estrutura organizacional da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON – será a seguinte: I – Coordenação; II – Assistência Jurídica; III – Serviço de Apoio Administrativo. Art. 8° - O coordenador da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON – e demais membros serão designados pelo Prefeito Municipal. Art. 9° - As atribuições da estrutura básica serão regulamentadas pelo Regime Interno. Parágrafo Único: O quantitativo, referência e remuneração do cargo de Coordenador Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor criado pela presente lei, será aquele descrito no Anexo I. Art. 10 - A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON – elaborará, revisará e atualizará as normas referidas no § 1° do art. 55 da Lei n° 8.078/90, podendo formar comissão para tal finalidade. Dos Recursos Humanos Art. 11 - O Poder Executivo colocará à disposição do PROCON os recursos humanos necessários para o funcionamento do órgão. Art. 12 - O Poder executivo Municipal dará todo o suporte necessário, no que diz respeito a bens materiais e recursos financeiros para o perfeito funcionamento do órgão. CAPÍTULO III Do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor – CONDECON – Art. 13 - Fica instituído o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor – CONDECON –, com as seguintes atribuições: I – atuar na formulação de estratégia e no controle da política municipal de defesa do consumidor; II – estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração dos projetos e planos de defesa do consumidor; Parágrafo único – Ao Conselho Municipal de Defesa do Consumidor, no exercício da gestão do Fundo compete: I – firmar convênio e contratos com o objetivo de elaborar, acompanhar e executar projetos relacionados às finalidades do Fundo; II – examinar e aprovar projetos relativos à reconstituição, reparação, preservação e prevenção de danos aos bens e interesses dos consumidores; III – aprovar as demonstrações mensais de receita de despesas do Fundo; IV – encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior. Art. 14 - O Conselho Municipal de Defesa do Consumidor será composto por representantes do poder público e entidades representativas de fornecedores e consumidores, assim discriminados: I – o coordenador Municipal do PROCON; II – um representante da Secretaria de Educação; III – um representante da Secretaria da Agricultura e do Meio Ambiente; IV – um representante da Secretaria de Finanças; V – dois representantes de fornecedores indicados por associações comerciais, industriais e similares locais; VI – dois representantes de consumidores indicados pela comunidade; §1° - Todos os demais membros serão indicados pelos órgãos e entidades representados, sendo investidos na função de conselheiros através de nomeação pelo Prefeito Municipal. §2° - As indicações para nomeação ou substituição de Conselheiros serão feitas pelas entidades ou órgãos, na forma de seus estatutos. §3° - Para cada membro será indicado um suplente que substituirá, com direito a voto, nas ausências ou impedimento do titular. §4° - As funções de membros do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado relevante serviço à promoção e preservação da ordem econômica local. Art. 15 - O Conselho será presidido pelo Coordenador do PROCON. Art. 16 - O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente, sempre que convocados pelo Presidente ou por solicitação da maioria de seus membros. § 1° - As sessões plenárias do Conselho instalar-se-ão com a maioria de seus membros, que deliberarão pela maioria dos votos dos presentes. § 2° - Ocorrendo falta de quorum mínimo para a instalação do plenário, automaticamente será convocada nova reunião, que acontecerá após 48 horas, com qualquer número de participantes. Art. 17 - O regimento interno do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor estabelecerá as demais disposições referentes à organização, funcionamento, substituição e destituição de seus membros, bem como as demais matérias pertinentes ao órgão. CAPÍTULO IV Do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor Art. 18 - Fica instituído o Fundo Municipal de Defesa do Consumidor – FMDC –, conforme o disposto no artigo 57 da Lei Federal n° 8.078, de 11.09.90, regulamentado pelo Decreto Federal n° 2.181, de 21.03.97, com o objetivo de criar condições financeiras de gerenciamento dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços de proteção e defesa dos direitos dos consumidores. Art. 19 - O Fundo de que trata o artigo anterior destina-se ao funcionamento das ações de desenvolvimento da Política Municipal de Defesa do Consumidor, compreendendo especificamente: I – financiamento total ou parcial de programas e projetos de conscientização, proteção e defesa do consumidor; II – aquisição de material permanente ou de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas; III – realização de eventos e atividades relativas à educação, pesquisa e divulgação de informações, visando a orientação do consumidor; IV – desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos; V – estruturação e instrumentalização de órgão municipal de defesa do consumidor, objetivando a melhoria dos serviços prestados aos usuários. Art. 20 - Constituem receitas do Fundo: I – as indenizações decorrentes de condenações e multas advindas de descumprimento de decisões judiciais em ações relativas a direito do consumidor; II – as multas aplicadas pelo PROCON, na forma do ar. 56, inciso I, da Lei Federal n° 8.078, de 11.09.90 e art. 18 e 29, inciso I, do Decreto Federal n° 2.181, de 27.03.97; III – o produto de convênios firmados com órgãos e entidades públicas; IV – as transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas; V – os rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinentes; VI – as doações de pessoas físicas e jurídicas nacionais e estrangeiras; VII – outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo. § 1° - As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial, a ser aberta e mantida em estabelecimento oficial de crédito. § 2° - Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do Fundo em operações ativas, de modo a preserva-las contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda. CAPÍTULO V Art. 20 - Consideram-se colaboradores do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor as Universidades e as entidades públicas ou privadas, que desenvolvam estudos e pesquisas relacionadas ao mercado de consumo. Parágrafo Único – Entidades, autoridades, cientistas e técnicos poderão ser convidados a colaborar em estudos ou participar de comissões instituídas pelos órgãos de proteção ao consumidor. Art. 21 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Município. Art. 22 - Caberá ao Poder Executivo Municipal autorizar e aprovar o Regime Interno do PROCON que fixará o desdobramento das divisões previstas, bem como as suas competências. Art. 23 - As atribuições das Divisões e competência dos dirigentes de que trata esta Lei serão exercidas na conformidade da Legislação pertinente, podendo ser modificadas mediante resolução do Poder Executivo Municipal. Alegre (ES), 20 de agosto de 2007. DJALMA DA SILVA SANTOS Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.