br-locleg corpus explorer

← Alegre (ES)

norma nº 2868/2007

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 2868 / 2007
Date 2007-09-12
EmentaInstitui o PROCON, CONDECON e FMDC (Decreto 7.032/07).
native_id3386

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

LEI Nº 2.868, DE 20 DE AGOSTO DE 2007.
DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO 
SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA DO 
CONSUMIDOR – SMDC, INSTITUI A 
COORDENADORIA MUNICIPAL DE 
PROTEÇÃO E DEFESA DO
CONSUMIDOR – PROCON, O 
CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA 
DO CONSUMIDOR – CONDECON E 
INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE 
DEFESA DO CONSUMIDOR – FMDC, E 
DÁ OUTRA SPROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, 
Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu, Prefeito 
Municipal, sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 1° - A presente Lei estabelece a organização do Sistema Municipal de Defesa 
do Consumidor – SMDC, nos termos do art. 5°, inciso XXXII e 170, inciso V, da 
Constituição da República; art. 106, da Lei n° 8.078/90; o Decreto n° 2.181/97 e do art. 
145 da Constituição Estadual.
Art. 2° - São órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor – SMDC:
I – A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON;
II – O Conselho Municipal de Defesa do Consumidor – CONDECON.
Parágrafo Único: Integram o Sistema Municipal de Defesa do consumidor, os 
órgãos federais, estaduais e as entidades privadas, com sede no município, que se 
decidam à proteção e defesa do consumidor, observado o disposto nos incisos I e II do 
art. 5° da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1.985.
Art. 3º - Incumbe ao Sistema Municipal de Defesa do Consumidor através dos 
seus órgãos próprios, a execução das seguintes atribuições:
I. Planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política municipal de 
proteção e defesa do consumidor;
II. Prestar aos consumidores orientação permanente sobre seus direitos e 
garantias;
III. Receber, analisar, avaliar e encaminhar reclamações, consultas, denúncias ou 
sugestões apresentadas por consumidores ou entidades representativas;
IV. Informar, conscientizar e motivar o consumidor através dos diferentes meios 
de comunicação;
V. Promover, através dos órgãos competentes, as medidas judiciais cabíveis, na 
defesa do consumidor;
VI. Levar ao conhecimento dos órgãos competentes, mediante representação, os 
crimes, as contravenções e as infrações que violarem interesses individuais ou coletivos 
dos consumidores;
VII. Promover, de livre iniciativa e pelos meios legais que entender necessários, a 
remoção de cláusulas lesivas aos interesses dos consumidores nos contratos de adesão, 
certificados ou termos de garantia de produtos ou serviços;
VIII. Prestar assistência aos consumidores na supervisão de contratos de compra 
e venda, prestação de serviços e de locação;
IX. Solicitar o concurso do Ministério Público, de órgãos e entidades da 
administração direta e indireta do estado e município, objetivando a proteção do 
consumidor;
X. Estudar e propor medidas que entender necessárias ao aprimoramento das 
atividades do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor.
CAPÍTULO II
Da Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON
Art. 4° - Fica instituída a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do 
Consumidor – PROCON –, destinada a promover e implementar as ações necessárias à 
formulação da política do sistema municipal de proteção, orientação, defesa e educação 
do consumidor.
Art. 5° - A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor –
PROCON – ficará vinculada à Secretaria Municipal de Administração.
Art. 6° - À Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor –
PROCON – compete:
I – formular, coordenar e executar a política do sistema municipal de proteção, 
orientação, defesa e educação do consumidor, por meio da articulação das ações de 
entidades e órgãos públicos que desempenham atividades relacionadas a defesa do 
consumidor;
II – orientar e defender os consumidores contra prováveis abusos praticados nas 
relações de consumo;
III – fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas no Código de Defesa 
do Consumidor – Lei 8.078 de 11.09.90 – e no Decreto federal n° 2.181, de 21.03.97;
IV – receber, analisar, avaliar e apurar reclamações de consumidores;
V – expedir notificações aos fornecedores para prestarem informações sobre 
reclamações apresentadas pelos consumidores;
VI – manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra 
fornecedores de produtos e serviços, divulgando-o pública e anualmente, conforme 
dispõe o artigo 44, da Lei n° 8.078/90;
VII – funcionar, no processo administrativo, como instância de julgamento;
VIII – apoiar as entidades de Proteção e Defesa do Consumidor existentes e 
incentivar e orientar a criação de Associações Comunitárias com o mesmo fim;
IX – celebrar convênios com órgãos e entidades públicas ou privadas, objetivando 
a defesa e proteção do consumidor;
X – orientar e educar os consumidores através de cartilhas, manuais, folhetos 
ilustrados, cartazes e demais meios de comunicação;
XI – desenvolver palestras, campanhas, feiras, debates e outras atividades 
correlatas, visando educar e despertar a coletividade para uma consciência critica;
XII – promover estudos e pesquisas de interesse dos consumidores;
XIII – atuar junto ao sistema formal de ensino, visando incluir assuntos de defesa 
do consumidor nas disciplinas constantes dos currículos escolares;
XIV – assessorar o Prefeito Municipal na formulação da Política do Sistema 
Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor.
Da Estrutura
Art. 7° - A estrutura organizacional da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa 
do Consumidor – PROCON – será a seguinte:
I – Coordenação;
II – Assistência Jurídica;
III – Serviço de Apoio Administrativo.
Art. 8° - O coordenador da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do 
Consumidor – PROCON – e demais membros serão designados pelo Prefeito Municipal.
Art. 9° - As atribuições da estrutura básica serão regulamentadas pelo Regime 
Interno.
Parágrafo Único: O quantitativo, referência e remuneração do cargo de Coordenador 
Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor criado pela presente lei, será aquele 
descrito no Anexo I.
Art. 10 - A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON 
– elaborará, revisará e atualizará as normas referidas no § 1° do art. 55 da Lei n° 
8.078/90, podendo formar comissão para tal finalidade.
Dos Recursos Humanos
Art. 11 - O Poder Executivo colocará à disposição do PROCON os recursos humanos 
necessários para o funcionamento do órgão.
Art. 12 - O Poder executivo Municipal dará todo o suporte necessário, no que diz 
respeito a bens materiais e recursos financeiros para o perfeito funcionamento do órgão.
CAPÍTULO III
Do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor – CONDECON –
Art. 13 - Fica instituído o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor –
CONDECON –, com as seguintes atribuições:
I – atuar na formulação de estratégia e no controle da política municipal de 
defesa do consumidor;
II – estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração dos projetos 
e planos de defesa do consumidor;
Parágrafo único – Ao Conselho Municipal de Defesa do Consumidor, no exercício 
da gestão do Fundo compete:
I – firmar convênio e contratos com o objetivo de elaborar, acompanhar e 
executar projetos relacionados às finalidades do Fundo;
II – examinar e aprovar projetos relativos à reconstituição, reparação, 
preservação e prevenção de danos aos bens e interesses dos consumidores;
III – aprovar as demonstrações mensais de receita de despesas do Fundo;
IV – encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações 
mencionadas no inciso anterior.
Art. 14 - O Conselho Municipal de Defesa do Consumidor será composto por 
representantes do poder público e entidades representativas de fornecedores e 
consumidores, assim discriminados:
I – o coordenador Municipal do PROCON;
II – um representante da Secretaria de Educação;
III – um representante da Secretaria da Agricultura e do Meio Ambiente;
IV – um representante da Secretaria de Finanças;
V – dois representantes de fornecedores indicados por associações 
comerciais, industriais e similares locais;
VI – dois representantes de consumidores indicados pela comunidade;
§1° - Todos os demais membros serão indicados pelos órgãos e entidades 
representados, sendo investidos na função de conselheiros através de nomeação pelo 
Prefeito Municipal.
§2° - As indicações para nomeação ou substituição de Conselheiros serão feitas 
pelas entidades ou órgãos, na forma de seus estatutos.
§3° - Para cada membro será indicado um suplente que substituirá, com direito a 
voto, nas ausências ou impedimento do titular.
§4° - As funções de membros do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor 
não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado relevante serviço à promoção e 
preservação da ordem econômica local.
Art. 15 - O Conselho será presidido pelo Coordenador do PROCON.
Art. 16 - O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e 
extraordinariamente, sempre que convocados pelo Presidente ou por solicitação da 
maioria de seus membros.
§ 1° - As sessões plenárias do Conselho instalar-se-ão com a maioria de seus 
membros, que deliberarão pela maioria dos votos dos presentes.
§ 2° - Ocorrendo falta de quorum mínimo para a instalação do plenário, 
automaticamente será convocada nova reunião, que acontecerá após 48 horas, com 
qualquer número de participantes.
Art. 17 - O regimento interno do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor 
estabelecerá as demais disposições referentes à organização, funcionamento, 
substituição e destituição de seus membros, bem como as demais matérias pertinentes 
ao órgão.
CAPÍTULO IV
Do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor
Art. 18 - Fica instituído o Fundo Municipal de Defesa do Consumidor – FMDC –, 
conforme o disposto no artigo 57 da Lei Federal n° 8.078, de 11.09.90, regulamentado 
pelo Decreto Federal n° 2.181, de 21.03.97, com o objetivo de criar condições 
financeiras de gerenciamento dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações e 
serviços de proteção e defesa dos direitos dos consumidores.
Art. 19 - O Fundo de que trata o artigo anterior destina-se ao funcionamento das 
ações de desenvolvimento da Política Municipal de Defesa do Consumidor, 
compreendendo especificamente:
I – financiamento total ou parcial de programas e projetos de 
conscientização, proteção e defesa do consumidor;
II – aquisição de material permanente ou de consumo e de outros insumos 
necessários ao desenvolvimento dos programas;
III – realização de eventos e atividades relativas à educação, pesquisa e 
divulgação de informações, visando a orientação do consumidor;
IV – desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de 
recursos humanos;
V – estruturação e instrumentalização de órgão municipal de defesa do 
consumidor, objetivando a melhoria dos serviços prestados aos usuários.
Art. 20 - Constituem receitas do Fundo:
I – as indenizações decorrentes de condenações e multas advindas de 
descumprimento de decisões judiciais em ações relativas a direito do consumidor;
II – as multas aplicadas pelo PROCON, na forma do ar. 56, inciso I, da Lei 
Federal n° 8.078, de 11.09.90 e art. 18 e 29, inciso I, do Decreto Federal n° 2.181, de 
27.03.97;
III – o produto de convênios firmados com órgãos e entidades públicas;
IV – as transferências orçamentárias provenientes de outras entidades 
públicas;
V – os rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações 
financeiras, observadas as disposições legais pertinentes;
VI – as doações de pessoas físicas e jurídicas nacionais e estrangeiras;
VII – outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo.
§ 1° - As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em 
conta especial, a ser aberta e mantida em estabelecimento oficial de crédito.
§ 2° - Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do Fundo em 
operações ativas, de modo a preserva-las contra eventual perda do poder aquisitivo da 
moeda.
CAPÍTULO V
Art. 20 - Consideram-se colaboradores do Sistema Municipal de Defesa do 
Consumidor as Universidades e as entidades públicas ou privadas, que desenvolvam 
estudos e pesquisas relacionadas ao mercado de consumo.
Parágrafo Único – Entidades, autoridades, cientistas e técnicos poderão ser 
convidados a colaborar em estudos ou participar de comissões instituídas pelos órgãos de 
proteção ao consumidor.
Art. 21 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das 
dotações orçamentárias do Município.
Art. 22 - Caberá ao Poder Executivo Municipal autorizar e aprovar o Regime 
Interno do PROCON que fixará o desdobramento das divisões previstas, bem como as 
suas competências.
Art. 23 - As atribuições das Divisões e competência dos dirigentes de que trata 
esta Lei serão exercidas na conformidade da Legislação pertinente, podendo ser 
modificadas mediante resolução do Poder Executivo Municipal.
Alegre (ES), 20 de agosto de 2007.
DJALMA DA SILVA SANTOS
 Prefeito Municipal 
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.

open original →