| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2872 / 2007 |
| Date | 2007-10-02 |
| Ementa | Celebra Termo de Confissão de Débitos e Parcelamento IPASMA. |
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LEI Nº 2.872, DE 02 DE OUTUBRO DE 2007. AUTORIZA O EXECUTIVO A CELEBRAR TERMO DE CONFISSÃO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS E ACORDO DE PARCELAMENTO COM O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICPIPIO DE ALEGRE – IPASMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, aprovou, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a realizar Termo de Confissão de Débitos Previdenciários e Acordo de Parcelamento com o Instituto de Previdência e Assistência do Município de Alegre - IPASMA. no valor de: a) R$ 9.099,08 (nove mil, noventa e nove reais e oito centavos) que atualizado até agosto de 2007 pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e acrescido de juros de 6% (seis por cento) ao ano, monta em R$ 12.378,52 (doze mil, trezentos e setenta e oito reais e cinquenta e dois centavos), correspondente às contribuições patronais previdenciárias, devidas e não repassadas tempestivamente ao IPASMA, referente às competências de janeiro e fevereiro de 2004, bem como décimo terceiro salário de 2004. b) R$ 405,21 (quatrocentos e cinco reais e vinte e um centavos) que atualizada até agosto de 2007 pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e acrescido de juros de 6% (seis por cento) ao ano, monta em R$ 472,58 (quatrocentos e setenta e dois reais e cinquenta e oito e centavos), correspondente às contribuições patronais previdenciárias devidas e não repassadas tempestivamente ao IPASMA, referente ao décimo terceiro salário de 2005. c) R$ 103.980,61 (cento e três mil, novecentos e oitenta reais e sessenta e um reais) que atualizada até agosto de 2007 pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e acrescido de juros de 6% (seis por cento) ao ano, monta em R$ 141.187.99 (cento e quarenta e um mil, cento e oitenta e sete reais e noventa e nove centavos), correspondente às contribuições previdenciárias retidas dos servidores e não repassadas tempestivamente ao IPASMA, referente ao exercício de 2004, inclusive o décimo terceiro salário. d) R$ 525,34 (quinhentos e vinte e cinco reais e trinta e quatro centavos) que atualizada até agosto 2007 pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e acrescido de juros de 6% (seis por cento) ao ano, monta em R$ 612,68 (seiscentos e doze reais e sessenta e oito centavos), correspondente às contribuições previdenciárias retidas dos servidores e não repassadas tempestivamente ao IPASMA, referente ao décimo terceiro salário de 2005. Art. 2º - O parcelamento e pagamento da dívida supracitada dar-se-ão mediante a celebração do termo de confissão e acordo de parcelamento de débitos previdenciários, obedecidas às regras do art. 32 da Orientação Normativa SPS n° 01, de 23 de janeiro de 2007, observando-se o seguinte: I. A dívida de que trata o art. 1º, alínea “a”, será parcelada em 8 (oito) meses, sendo a parcela no valor R$ 1.581,36 (um mil, quinhentos e oitenta e um reais e trinta e três centavos), acrescida da variação mensal do INPC e de taxa de juros de 0,5% (meio por cento) ao mês; (Redação dada pela Lei nº 2.878/07) II. A dívida de que trata o art. 1º. alínea “b”, será paga em parcela única, no valor de R$ 474,87 (quatrocentos e setenta e quatro reais e oitenta e sete centavos), acrescida da variação mensal do INPC. III. A dívida de que trata o art. 1º, alínea “c”, será parcelada em 48 (quarenta e oito) meses, sendo a parcela no valor R$ 3.305,87 (três mil trezentos e cinco reais e oitenta e sete centavos), acrescida da variação mensal do INPC e de taxa de juros de 0,5% (meio por cento) ao mês; (Redação dada pela Lei nº 2.878/07) IV. A dívida de que trata o art. 1º, alínea "d" não é objeto de parcelamento e será quitada em pagamento único no valor de RS 612,68 (seiscentos e doze reais e sessenta e oito centavos). Art. 3º - Para amortização da dívida será utilizada a seguinte dotação do orçamento do município amortização encargos de dívida contratada - principal da divida contratual resgatada - ficha 0036: Art. 4º - O Poder Executivo consignará nos orçamentos futuros, durante o prazo do parcelamento estabelecido no artigo 2º desta lei, dotações suficientes à amortização da dívida. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Alegre (ES), 02 de outubro de 2007. DJALMA DA SILVA SANTOS Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.