| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2880 / 2007 |
| Date | 2007-10-11 |
| Ementa | Cria Quadro de Emprego Público - CLT para a SEMSSA. |
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LEI Nº 2.880, DE 11 DE OUTUBRO DE 2007. Revogada pela Lei Nº 2.892/07 CRIA QUADRO DE EMPREGO PÚBLICO A REGER-SE PELA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS TRABALHISTAS, PARA ATENDER ÀS ATIVIDADES ESPECÍFICAS DO PRONTO SOCORRO MUNICIPAL, ÓRGÃO LIGADO À SEMSSA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, aprovou, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado o Quadro de Emprego Público, regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT, constante do Anexo i, que passa a fazer parte integrante da presente Lei, para atender às atividades específicas do Pronto Socorro Municipal, órgão diretamente ligado à área da Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento. Art. 2º - O preenchimento das vagas dos Empregos Públicos de que trata o art. 1º, será, impreterivelmente, preenchido por concurso público de provas e títulos, observada a classificação e a necessidade. Art. 3º - As despesas decorrentes da contratação do pessoal do Quadro criado neste instrumento, correrão por conta dos recursos próprios do Fundo Municipal de Saúde existentes no Orçamento Municipal, na rubrica 021001.101220048.035 3.3.90.11.00.04 – vencimentos e vantagens fixas. Art. 4º - Fica vedado qualquer tipo de acumulação ilegal para o exercício dos empregos públicos criados pela presente lei. Art. 5º - Fica vedada a extensão de quaisquer direitos estatutários aos ocupantes dos empregos públicos criados pela presente Lei. Art. 6º - A carga horária, os plantões e as escalas de revezamento para os Empregos Públicos, serão aquelas inseridas no Anexo II, sendo obrigatório o seu cumprimento, sem gerar qualquer outro tipo de acréscimo remuneratório, independente da categoria profissional que ocupa. Art. 7º - A carga horária estabelecida no artigo 6o. não poderá ser reduzida nem mesmo compensada por produtividade de atendimento independente da atividade. Art. 8º - Para a cobertura de férias e licenças do seu titular, fica permitida a contratação temporária de terceiros, sem a obrigação de processo seletivo para substituição deste. Art. 9º - A distribuição dos Plantões médicos, escalonamento de revezamentos, bem como a carga horária de todos os empregos públicos descritos no Anexo 1, serão obrigatória e exclusivamente definidas pelo Secretário Municipal de Saúde e Saneamento, por meio de Portaria. Art. 10 - Fica estabelecido, que em caso de reajustes salariais aos servidores estatutários, este se vincula em percentual, aos empregos públicos criados pela presente Lei. Art. 11 - Após a homologação do Concurso Público de que trata o art. 2o, ficam automaticamente rescindidos os contratos de trabalho existentes no âmbito do Pronto Socorro, devendo ser preenchidos pelos empregos de que trata a presente lei. Art. 12 - Fica desde já o Poder Executivo através da Secretaria solicitante, autorizado a proceder a edição do Edital competente de convocação para o concurso público de provas e títulos a fim de atender as obrigações conveniadas. Parágrafo Único - Deverá constar do Edital de Concurso Público, a convocação de forma prioritária, aos médicos plantonistas que optarem por plantões de 24 (vinte e quatro) horas, na forma descrita no Anexo I. Art. 13 - As atribuições dos empregos descritos no Anexo I, serão compatíveis com aquelas inseridas nos Planos de Cargos e Salários da Saúde, e naquilo que couber, no Plano de Cargo e Salário da Administração Municipal. Parágrafo Único - Poderá ainda a Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento, utilizar-se das atribuições definidas na Lei 2753/06, naquilo em que for compatível. Art. 14 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Alegre (ES), 11 de outubro de 2007. DJALMA DA SILVA SANTOS Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.