| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2881 / 2007 |
| Date | 2007-10-23 |
| Ementa | Altera Lei 2.241/95 - COMCRIA. |
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LEI Nº 2.881, DE 23 DE OUTUBRO DE 2007. DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI 2.241 DE 05 DE SETEMBRO DE 1995, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, aprovou, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Os art. 6º, 9º, 11, 13, 14, 16, 17 e 18 da Lei Municipal nº 2.241/95 de 05 de setembro de 1995, passam a vigorar com as seguintes redações: Art. 6º - . . . I - . . . II - ... III - ... IV - . . . V - Ser portador de escolaridade mínima de ensino médio completo. VII – Estarem em dia com as obrigações eleitorais. VIII – Ter aproveitamento de no mínimo 70% (setenta por cento) em teste de avaliação, onde constará questões relacionadas com o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90), noção de escrita e redação. IX –Ter disponibilidade para cumprir carga horária comercial e regime de plantão noturno, feriados, sábados e domingos. X - Apresentar atestado de saúde física e mental. XI – Apresentar atestado de bons antecedentes, fornecido pelo Serviço de Segurança Pública Nacional. XII - Apresentação de certificado de conclusão de curso de Informática Básica. (Inserido pela Lei nº 3.115/2010) Art. 7º - A candidatura deve ser registrada no prazo de 20 (vinte) dias antes da eleição mediante apresentação de requerimento endereçado ao Presidente do CONCRIAA acompanhado de prova de preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo anterior, mais xerocópia da carteira de identidade. Art. 9º - Terminado o prazo para registro das candidaturas, o Presidente do COMCRIAA mandará edital para a imprensa falada, bem como, afixará nas portarias dos edifícios públicos informando os nomes dos candidatos registrados e fixando o prazo de 72 (setenta e duas) horas contadas da data da publicação para o recebimento de impugnação por qualquer candidato ou cidadão. Art. 11 - Os candidatos ao pleito terão 03 (três) dias após a publicação do Edital para registrar sua candidatura na Secretaria Executiva do COMCRIAA. Art. 13 – Aos candidatos é vedada a propaganda eleitoral, em qualquer veículo de comunicação social, rádio, televisão, jornais ou outras publicações do gênero, bem como a fixação, em locais públicos ou particulares de faixas ou similares, admitindo-se apenas a realização de debates, entrevistas, com seguimentos da comunidade alegrense, em igualdade de condições e, ainda, de distribuição de panfletos. Art. 14 – A eleição para escolha dos representantes será realizada em local, data e horário previamente definidos e publicados na imprensa falada e escrita local, com antecedência de 20 (vinte) dias. Art. 16 – Concluída a apuração dos votos, o representante do Ministério Público proclamará o resultado da eleição, declarando o nome dos candidatos e o número de votos recebidos. Parágrafo Único – Havendo empate na votação, será considerado vitorioso o candidato que contiver a maior idade. Art. 17 – Os membros do 1º Conselho Tutelar eleito, serão nomeados pelo Prefeito Municipal, 30 (trinta) dias após a proclamação dos resultados. Art. 18 – Ocorrendo a vacância, assumirá o suplente que tiver maior número de votos. Parágrafo Único – Havendo empate, assumirá o suplente de maior idade. Art. 2º - Ficam revogados os art. 5º, IV do art. 6º e parágrafo único do art. 13 da Lei Municipal nº 2.241/95 de 05 de setembro de 1995, permanecendo inalterado os demais dispositivos. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua assinatura, revogadas as disposições em contrário. Alegre (ES), 23 de outubro de 2007. DJALMA DA SILVA SANTOS Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.