br-locleg corpus explorer

← Alegre (ES)

norma nº 2881/2007

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 2881 / 2007
Date 2007-10-23
EmentaAltera Lei 2.241/95 - COMCRIA.
native_id3399

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

LEI Nº 2.881, DE 23 DE OUTUBRO DE 2007.
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI 
2.241 DE 05 DE SETEMBRO DE 1995, 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, aprovou, 
e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os art. 6º, 9º, 11, 13, 14, 16, 17 e 18 da Lei Municipal nº 2.241/95 de 
05 de setembro de 1995, passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 6º - . . . 
I - . . . 
II - ... 
III - ... 
IV - . . . 
V - Ser portador de escolaridade mínima de ensino médio completo. 
VII – Estarem em dia com as obrigações eleitorais. 
VIII – Ter aproveitamento de no mínimo 70% (setenta por cento) em teste de 
avaliação, onde constará questões relacionadas com o Estatuto da Criança e do 
Adolescente (Lei 8.069/90), noção de escrita e redação.
IX –Ter disponibilidade para cumprir carga horária comercial e regime de plantão 
noturno, feriados, sábados e domingos.
X - Apresentar atestado de saúde física e mental.
XI – Apresentar atestado de bons antecedentes, fornecido pelo Serviço de 
Segurança Pública Nacional.
XII - Apresentação de certificado de conclusão de curso de Informática Básica.
(Inserido pela Lei nº 3.115/2010)
Art. 7º - A candidatura deve ser registrada no prazo de 20 (vinte) dias antes da 
eleição mediante apresentação de requerimento endereçado ao Presidente do CONCRIAA 
acompanhado de prova de preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo anterior, 
mais xerocópia da carteira de identidade.
Art. 9º - Terminado o prazo para registro das candidaturas, o Presidente do 
COMCRIAA mandará edital para a imprensa falada, bem como, afixará nas portarias dos 
edifícios públicos informando os nomes dos candidatos registrados e fixando o prazo de 
72 (setenta e duas) horas contadas da data da publicação para o recebimento de 
impugnação por qualquer candidato ou cidadão.
Art. 11 - Os candidatos ao pleito terão 03 (três) dias após a publicação do Edital
para registrar sua candidatura na Secretaria Executiva do COMCRIAA.
Art. 13 – Aos candidatos é vedada a propaganda eleitoral, em qualquer veículo de 
comunicação social, rádio, televisão, jornais ou outras publicações do gênero, bem como 
a fixação, em locais públicos ou particulares de faixas ou similares, admitindo-se apenas 
a realização de debates, entrevistas, com seguimentos da comunidade alegrense, em 
igualdade de condições e, ainda, de distribuição de panfletos.
Art. 14 – A eleição para escolha dos representantes será realizada em local, data 
e horário previamente definidos e publicados na imprensa falada e escrita local, com 
antecedência de 20 (vinte) dias.
Art. 16 – Concluída a apuração dos votos, o representante do Ministério Público 
proclamará o resultado da eleição, declarando o nome dos candidatos e o número de 
votos recebidos.
Parágrafo Único – Havendo empate na votação, será considerado vitorioso o 
candidato que contiver a maior idade.
Art. 17 – Os membros do 1º Conselho Tutelar eleito, serão nomeados pelo 
Prefeito Municipal, 30 (trinta) dias após a proclamação dos resultados.
Art. 18 – Ocorrendo a vacância, assumirá o suplente que tiver maior número de 
votos.
Parágrafo Único – Havendo empate, assumirá o suplente de maior idade.
Art. 2º - Ficam revogados os art. 5º, IV do art. 6º e parágrafo único do art. 13 da 
Lei Municipal nº 2.241/95 de 05 de setembro de 1995, permanecendo inalterado os 
demais dispositivos.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua assinatura, revogadas as 
disposições em contrário.
Alegre (ES), 23 de outubro de 2007.
DJALMA DA SILVA SANTOS
 Prefeito Municipal 
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.

open original →