| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2884 / 2007 |
| Date | 2007-10-30 |
| Ementa | Autoriza contratação temporária de profissionais para a SEMAS. |
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LEI Nº 2.884, DE 30 DE OUTUBRO DE 2007. AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAIS QUALIFICADOS, POR PRAZO DETERMINADO, PARA ATENDER À IMPERIOSA NECESSIDADE DE EXECUÇÃO DE CONVÊNIOS REALIZADOS PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL E DIREITOS HUMANOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais APROVOU e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a celebrar contratos administrativos de prestação de serviços, para atender à imperiosa necessidade de execução de Convênios realizados no âmbito da Secretaria Municipal de Ação Social e Direitos Humanos. Art. 2º - As contratações se destinam à execução dos Serviços de Sentinela, por meio de Co-Financiamento do Governo do Estado do Espírito Santo, por intermédio da SETADES, além de atividades provenientes do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil – PETI. Art. 3º - Serão os seguintes profissionais a serem contratados: I. 01 (um) pedagogo; II. 01 (um) instrutor de caratê; III. 01 (um) professor de dança; IV. 01 (um) monitor de informática; V. 01 (um) Monitor. § 1º - O profissional de que trata o inciso I, será pago com recursos provenientes do Fundo Municipal de Assistência Social, e os descritos nos itens II, III e IV serão pagos com recursos provenientes do Co-Financiamento do Convênio com o Governo do Estado do Espírito Santo. § 2º – O profissional de que trata o inciso V, será pago com recursos provenientes da União, devendo desenvolver suas atividades no âmbito do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil – PETI. § 3º - Os profissionais a serem contratados, deverão possuir qualificação profissional para o exercício das funções, com a apresentação dos documentos necessários no ato da realização do contrato administrativo. Art. 4º - É vedado, sob pena de nulidade do ato e consequente responsabilidade administrativa, à autoridade que: I. desviar da função a pessoa contratada; II. contratar pessoal fora dos casos autorizados pela presente lei. Art. 5º - Fica delegada competência ao Secretário Municipal de Ação Social para efetuar as contratações e promover a organização do pessoal de acordo com as necessidades, observando-se o seguinte: § 1º - prazo determinado das contratações, com duração de 14 (quatorze) meses, a contar do mês de outubro do corrente ano, ou no período em que o Convênio supra mencionado estabelecer, podendo ser prorrogado, conforme o que dispuser nos Convênios. § 2º - Os contratados, na forma desta Lei, estão sujeitos aos mesmos deveres, proibições e responsabilidades vigentes para os Servidores públicos deste Município. § 3º - A remuneração e a carga horária dos contratados respeitará o que for estabelecido no Convênio de que trata o Serviço Sentinela. § 4º - Os contratos administrativos para atendimento do disposto nesta Lei poderão ser rescindidos antecipadamente nos seguintes casos: a) a pedido do contratado; b) quando o contatado incorrer em falta disciplinar grave prevista no Estatuto dos Servidores Públicos deste Município; c) por conveniência da Secretaria Municipal de Ação Social e Direitos Humanos. Art. 6º - Os contratados são segurados e contribuintes obrigatórios do Regime Geral de Previdência, na forma da Legislação Federal de Custeio e Benefícios. Art. 7º - As despesas decorrentes das contratações autorizadas pela presente Lei, correrão por conta de Rubricas Próprias da Secretaria Municipal de Ação Social e Direitos Humanos. Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário. Alegre (ES), 30 de outubro de 2007. DJALMA DA SILVA SANTOS Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.