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norma nº 2884/2007

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 2884 / 2007
Date 2007-10-30
EmentaAutoriza contratação temporária de profissionais para a SEMAS.
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LEI Nº 2.884, DE 30 DE OUTUBRO DE 2007.
AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DE 
PROFISSIONAIS QUALIFICADOS, 
POR PRAZO DETERMINADO, PARA 
ATENDER À IMPERIOSA 
NECESSIDADE DE EXECUÇÃO DE 
CONVÊNIOS REALIZADOS PELA 
SECRETARIA MUNICIPAL DE AÇÃO 
SOCIAL E DIREITOS HUMANOS, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, no uso de 
suas atribuições legais APROVOU e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a celebrar contratos 
administrativos de prestação de serviços, para atender à imperiosa necessidade de 
execução de Convênios realizados no âmbito da Secretaria Municipal de Ação Social e 
Direitos Humanos. 
Art. 2º - As contratações se destinam à execução dos Serviços de Sentinela, 
por meio de Co-Financiamento do Governo do Estado do Espírito Santo, por intermédio 
da SETADES, além de atividades provenientes do Programa de Erradicação do Trabalho 
Infantil – PETI.
Art. 3º - Serão os seguintes profissionais a serem contratados:
I. 01 (um) pedagogo; 
II. 01 (um) instrutor de caratê; 
III. 01 (um) professor de dança;
IV. 01 (um) monitor de informática;
V. 01 (um) Monitor.
§ 1º - O profissional de que trata o inciso I, será pago com recursos 
provenientes do Fundo Municipal de Assistência Social, e os descritos nos itens II, III e 
IV serão pagos com recursos provenientes do Co-Financiamento do Convênio com o 
Governo do Estado do Espírito Santo. 
§ 2º – O profissional de que trata o inciso V, será pago com recursos 
provenientes da União, devendo desenvolver suas atividades no âmbito do Programa de 
Erradicação do Trabalho Infantil – PETI.
§ 3º - Os profissionais a serem contratados, deverão possuir qualificação 
profissional para o exercício das funções, com a apresentação dos documentos 
necessários no ato da realização do contrato administrativo.
Art. 4º - É vedado, sob pena de nulidade do ato e consequente 
responsabilidade administrativa, à autoridade que:
I. desviar da função a pessoa contratada;
II. contratar pessoal fora dos casos autorizados pela presente lei. 
Art. 5º - Fica delegada competência ao Secretário Municipal de Ação Social 
para efetuar as contratações e promover a organização do pessoal de acordo com as 
necessidades, observando-se o seguinte:
§ 1º - prazo determinado das contratações, com duração de 14 (quatorze) 
meses, a contar do mês de outubro do corrente ano, ou no período em que o Convênio 
supra mencionado estabelecer, podendo ser prorrogado, conforme o que dispuser nos 
Convênios.
§ 2º - Os contratados, na forma desta Lei, estão sujeitos aos mesmos deveres, 
proibições e responsabilidades vigentes para os Servidores públicos deste Município.
§ 3º - A remuneração e a carga horária dos contratados respeitará o que for 
estabelecido no Convênio de que trata o Serviço Sentinela.
§ 4º - Os contratos administrativos para atendimento do disposto nesta Lei 
poderão ser rescindidos antecipadamente nos seguintes casos:
a) a pedido do contratado;
b) quando o contatado incorrer em falta disciplinar grave prevista no Estatuto dos 
Servidores Públicos deste Município;
c) por conveniência da Secretaria Municipal de Ação Social e Direitos Humanos.
Art. 6º - Os contratados são segurados e contribuintes obrigatórios do Regime 
Geral de Previdência, na forma da Legislação Federal de Custeio e Benefícios.
Art. 7º - As despesas decorrentes das contratações autorizadas pela presente 
Lei, correrão por conta de Rubricas Próprias da Secretaria Municipal de Ação Social e 
Direitos Humanos.
Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário. 
Alegre (ES), 30 de outubro de 2007.
DJALMA DA SILVA SANTOS
 Prefeito Municipal 
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.

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