| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2887 / 2007 |
| Date | 2007-11-14 |
| Ementa | Altera Lei 2.621/2004 – Plano Cargos e Salários do Magistério. |
| native_id | 3405 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6
LEI Nº 2.887, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2007. (Revogada pela Lei nº 3.049/2009) ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTIGOS 1º, 19. 20. 21, 24,37 E 38 DA LEI Nº 2.621/2004 DE 05 DE ABRIL DE 2004 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS QUE DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPO DE ALEGRE-ES, NO STERMOS DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL (LEI Nº 9.394/96 DE 20/12/1996). Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre. Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 46, inciso XI, da Lei Orgânica do Município, aprovou, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1° - O art. 1º da Lei nº 2621, de 05 de abril de 2004 , passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º - Esta Lei reestrutura os quadros do Magistério Público Municipal em seus níveis de atuação e remuneração, reformulando, para tanto, o Plano de Cargos e Salários instituído pela Lei Municipal nº. 2.371/98 de 1º de abril de 1998, em consonância com a Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional, Lei Federal nº 9.394/96 de 20.12.96 e da Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007, que dispõe sobre o FUNDEB – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação. Art. 2º - O § 1º do art. 19 da Lei nº. 2.621, de 05 de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 19 - Quadro: é a expressão do quantitativo de cargos necessários, ao plano desenvolvimento das ações do Poder Municipal na área educacional; Cargo: é a vaga no quadro correspondente ao conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades acometidas ao profissional da educação. Classe: é o agrupamento de cargos, identificada por colunas e letras, conforme a habilitação, a qualificação e a formação profissional. Referência: é a posição identificada por letras de A até O de forma progressiva. Nível: é a unidade básica de estrutura da carreira correspondente à habilitação adquirida pelo profissional do magistério municipal independente de classe a que pertence e que determina o valor inicial do vencimento base. Art. 3º - O art. 20 da Lei nº. 2.621, de 05 de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 20 - Os cargos de provimento efetivo compõem classes em conformidade com as funções e habilitação profissional exigida, conforme especifica: a) Classe A - Integrada pelo professor com formação em Nível Médio na modalidade Normal ou Magistério, Nível Superior na modalidade Normal Superior ou Pedagogia, que exerce atividades de docência na Educação Infantil, nas séries iniciais do Ensino Fundamental, nos Centros de Habilitação e Reabilitação e na Educação de Jovens e Adultos; b) Classe B - Integrada pelos cargos de professor “B”, com atuação nas séries finais (5ª a 8ª séries) do Ensino Fundamental, os portadores de Licenciatura Plena, respeitada a área de conhecimento, ou em programas de formação pedagógica para portadores de diplomas de educação superior nos termos da legislação vigente; c) Classe TP - Integrada pelo profissional graduado em Pedagogia, ou que seja titulado em nível de Pós-graduação, com habilitação específica em Administração Escolar, Supervisão Escolar, Orientação Educacional e Tecnologia Educacional com carga mínima exigida de 360 (trezentos e sessenta) horas com apresentação de monografia. Parágrafo Único - As classes de que trata esse artigo desdobram-se em níveis e estes em referência conforme conta do anexo I, desta Lei. Art. 4º - O art. 21 da Lei nº. 2.621, de 05 de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 21 – Os níveis constituem linha de promoção funcional em decorrência da maior habilitação adquirida pelo profissional da educação para o exercício e função do magistério tendo as seguintes características: a) NÍVEL 1 - Habilitação específica do ensino médio, na modalidade formal; b) NÍVEL 2 - Habilitação específica do ensino médio acrescida de estudos adicionais; c) NÍVEL 3 - Habilitação específica de ensino superior em nível de graduação obtida em curso de curta duração; d) NÍVEL 4 - Habilitação específica do ensino superior em nível de graduação, obtida em curso de licenciatura plena; e) NÍVEL 5 - Habilitação específica em nível de graduação obtida em curso de licenciatura, com pós-graduação em curso de especialização em diferentes áreas de conhecimento, concernentes à educação, com duração mínima de 360 horas, com apresentação de monografia; f) NÍVEL 6 - Habilitação específica do ensino superior obtida em curso completo de mestrado em educação; g) NÍVEL 7- Habilitação específica do ensino superior obtida em curso completo de doutorado em educação. § 1º - A elevação do ocupante de cargo efetivo do Magistério Municipal a título de promoção é requerida pelo servidor à Unidade de Administração Pessoal da Secretaria Municipal de Educação, mediante apresentação de Diploma da habilitação profissional em Instituição reconhecida pelo MEC. § 2º - Na impossibilidade de apresentação imediata do Diploma, o Servidor poderá apresentar o histórico escolar do curso, devidamente registrado, devendo apresentar o Diploma oficial no prazo máximo de 8 (oito) meses, a partir da Publicação da presente Lei. A não apresentação implicará da anulação da promoção e/ou benefício concedido. § 3º - Aos servidores que ingressarem no serviço público municipal após a publicação da presente Lei, será obrigatório no ato da nomeação apresentação do Diploma devidamente acompanhado do histórico escolar. § 4º - Ao profissional do magistério ingressante na carreira será atribuído o nível correspondente à maior habilitação por ele adquirida e comprovada no momento de sua posse. Art. 5º - O art. 24 da Lei nº. 2.621, de 05 de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 24 - Por avanço “horizontal”, entende-se a progressão de uma para outra referência (letra), de uma mesma classe, identificados na tabela de vencimentos, pelas linhas de “A até O”, sendo a primeira correspondente ao salário inicial da classe em conformidade com o anexo I desta Lei. Parágrafo Único - A concessão da Progressão observará o seguinte: - 2% pelo valor de referência, considerando somente o cumprimento do interstício de 2 anos pelo critério de antiguidade. - 1% acrescido ao servidor na nova referência obtidos na forma da alínea anterior, mediante comprovação de mais de 250 horas de curso obtido no interstício. Art. 6º - O art. 37 da Lei nº. 2.621, de 05 de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 37 – Os profissionais da educação, em efetivo exercício, quando da publicação da presente Lei, serão enquadrados, num prazo máximo de 60 (sessenta) dias, observando as exigências da habilitação profissional de cada nível, obedecendo a Tabela de Vencimentos, constante do anexo I desta Lei. Parágrafo Único – Os profissionais do magistério, enquadrados de forma irregular, a partir da Lei 2.621, de 05 de abril de 2004, terão suas situações revistas no prazo de 90 dias para que se proceda ao correto enquadramento na forma deste artigo. Art. 7º - O art. 38 da Lei nº. 2.621, de 05 de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 38 – Integram a presente Lei a tabela de Vencimentos, constantes do anexo I e II desta Lei. § 1º - Fica alterada a tabela constante no anexo II, da Lei nº. 2.621, de 05 de abril de 2004, que trata do quantitativo de vagas, por Quadro, Cargo e Função. Art. 8º - O Profissional do Magistério enquadrado conforme Art. 2º da Lei nº. 2.680, de 19 de Outubro de 2005, faz parte integrante do Plano de Carreira do Magistério, fazendo jus a todas as vantagens previstas no mesmo, bem como, todas e quaisquer alterações na presente Lei e subsequentes. Parágrafo Único - A progressão horizontal do profissional a que se refere o caput deste artigo far-se-á em conformidade com a admissão em curso público no Município de Alegre, observado o cômputo de efetivo exercício. Art. 9º - Aplica-se a presente Lei, aos Aposentados e Pensionistas do Município que se encontrarem nesta situação até 31 de dezembro de 2003. Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de novembro de 2007. Alegre (ES), 14 de novembro de 2007. DJALMA DA SILVA SANTOS Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.