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norma nº 2892/2007

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 2892 / 2007
Date 2007-11-29
EmentaCria Cargos Públicos regidos pelo Estatuto - para atender SEMSSA.
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LEI Nº 2.892, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2007
Revogada pela Lei nº 3.667/2021
CRIA CARGOS PÚBLICOS A SE REGER 
PELO ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS 
PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE 
ALEGRE-ES, LEI Nº 1.963/92, PARA 
ATENDER ÀS ATIVIDADES DA ÁREA 
DA SEMSSA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espirito Santo, aprovou, e o 
Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam criados os cargos públicos pelo regime estatutário, constante do Anexo I, 
que passa a fazer parte integrante da presente lei.
Art. 2º - O preenchimento das vagas dos cargos públicos, de que trata o artigo 1º, será, 
impreterivelmente, precedido de concurso público de provas e títulos, observado a 
classificação e a necessidade.
Art. 3º - As despesas decorrentes da contratação do pessoal criado neste instrumento, 
correrão por contas dos recursos próprios do município.
Art. 4º - Não serão permitidas acumulações que conflitem com os preceitos 
constitucionais permissivos, o que deverá se fazer expresso nos editais do concurso 
público, a fim de que os interessados tomem conhecimento, inclusive constar da ficha de 
inscrição dos pretensos candidatos aos cargos a serem oferecidos.
Art. 5º - Os ocupantes dos cargos criados no art. 1º terão seus direitos e deveres 
expressos no contexto do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município e Plano de 
Cargos e Salários da Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento de Alegre/ES.
Art. 6º - As descrições das atribuições, por categoria, dos cargos e nível de escolaridade 
exigida, estão definidas no anexo IV, peça integrante desta Lei.
Art. 7º - A carga horária para os cargos públicos, instituídos no Anexo I da presente Lei, 
com os respectivos vencimentos, fica definida no anexo II.
§1º - Os ocupantes de cargos de médicos, odontólogos e enfermeiros, com carga horária 
de 24 (vinte e quatro) horas semanais prevista no caput deste artigo, poderão optar por 
carga horária de 40 (quarenta) horas semanais com localização no PSF, recebendo 
gratificação de serviços de saúde - GSS, previstas no Anexo III, se de interesse do 
município, observando a acumulação legal.
§2º - Os médicos e odontólogos que optarem por localização no PSF, conforme consta no 
§ 1º deste artigo não poderão ter reduzidas, nem mesmo compensadas por 
produtividade de atendimento, independente da atividade, sua carga horária.
§3º - Os ocupantes de cargo de médico localizados nos plantões, farão jus à integral 
gratificação de serviços de saúde, previstas no Anexo III.
§4º - Os cargos de farmacêutico-bioquímico criados através da Lei Municipal n° 
2.620/2004, terão a carga horária, conforme definida no anexo II da presente Lei.
Art. 8º - Fica desde já o Poder Executivo, através da Secretaria solicitante, autorizado a 
proceder a edição do Edital competente de convocação para o concurso público de provas 
e títulos a fim de preencher as vagas criadas nesta Lei. no prazo máximo de 30 (trinta) 
dias.
Art. 9º - O Sistema de Auditoria Interno no Âmbito da Secretaria Municipal de Saúde e 
Saneamento de Alegre será regulamentado através de lei específica no prazo de 20 dias.
Art. 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas a Lei 
Municipal n° 2.753/2006 e suas alterações, a Lei Municipal n° 2.880/2007 e a Lei 
Municipal n° 2.689/2005.
Alegre (ES), 28 de novembro de 2007.
DJALMA DA SILVA SANTOS
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.
ANEXO I
ORDEM E CATEGORIA PROFISSIONAL COM QUANTITATIVO DE VAGAS
CARGO Nº DE VAGAS
1. Médico 27
2. Enfermeiro 20
3. Técnico de Enfermagem 26
4. Auxiliar de Serviços Municipais 13
5. Farmacêutico-bioquímica 03
6. Auditor de Saúde 03
ANEXO II
DEFINIÇÃO DE CARGA HORÁRIA E VENCIMENTO
CARGO
HORAS 
SEMANAIS VECIMENTO
1. Médico 24 hs R$ 1.311,86
2. Enfermeiro 40 hs R$ 1.443,04
3. Técnico de Enfermagem 40 hs R$ 740,51
4. Auxiliar de Serviços Municipais 40 hs R$ 413,00
5. Farmacêutico-bioquímica 40 hs R$ 1.443,04
6. Auditor de Saúde 30 hs R$ 1.443,04
ANEXO III
GRATIFICAÇÕES DE SERVIÇOS DE SAÚDE
CATEGORIA CARGO GRATIFICAÇÃO
GSS I Médico do PSF R$ 2.690,00
GSS II Médico Plantonista 24hs R$ 1.040,00
GSS III Odontólogo do PSF R$ 800,00
GSS IV Enfermeiro do PSF R$ 260,00
GSS V Médico Plantonista 12hs R$ 520,00
ANEXO IV
DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS PÚBLICOS POR CATEGORIA 
PROFISSIONAL
I - Auxiliar de Serviço Municipal
- Os ocupantes do cargo de auxiliar de serviços públicos municipais têm como 
atribuições, a execução, sob supervisão, de tarefas de natureza rotineira de limpeza em 
geral em edifícios públicos, bem como realizar trabalhos de coleta e entrega de 
documentos e realizar pequenos reparos;
- Recepcionar os pacientes em consultórios, identificando-os e averiguando suas 
necessidades, para posterior encaminhamento ao médico, odontólogo e enfermeiro;
- Receber, registrar e encaminhar doentes e consulentes para atendimento médico, 
odontológico em ambulatórios, postos de saúde ou hospitais;
- Preencher fichas com os dados individuais dos pacientes, bem como boletins de 
informação médica;
- Informar os horários de atendimento e agendar consultas, pessoalmente ou por 
telefone;
- Controlar fichário e arquivo de documentos relativos ao histórico dos pacientes, 
organizando-os e mantendo-os atualizados, para possibilitar consultas, quando 
necessário;
- Efetuar o controle das fichas de consultas dos pacientes encaminhados bem como a 
marcação e controle de novas consultas de pacientes em tratamento;
- Providenciar o encaminhamento dos pacientes que diretamente procuram os serviços 
médicos e odontológicos;
- Preparar e controlar os materiais sob sua responsabilidade;
- Agendar trabalhos educativos com indivíduos e grupos;
- Orientar, supervisionar e, quando necessário, executar os serviços de limpeza das 
dependências e instalações de prédios públicos da Secretaria de Saúde;
- Verificar, sistematicamente, o estado das instalações, equipamentos, móveis e demais 
utensílios que lhe cabe observar, tomando as providências necessárias para que sejam 
efetuados os consertos e reparos;
- Responsabilizar-se pela guarda, uso e reposição dos materiais e utensílios de limpeza e 
de copa;
- Levar correspondência ao Correio e apanhar aquelas enviadas à Caixa Postal;
- Efetuar os serviços de rota entre as diversas unidade da Prefeitura, levando, apanhando 
e distribuindo documentos e materiais;
- Pegar material de consumo no almoxarifado e levar para a utilidade que o solicitou, 
conferindo as requisições com o material retirado, conferindo o prazo de validade das 
mercadorias;
- Atender a mandados internos e externos, pagando contas, comprando materiais, 
levando recados;
- Operar máquinas reprográficas, fazendo os ajustes necessários e acionando as teclas 
de funcionamento para reproduzir documentos diversos nas quantidades solicitadas;
- Alcear as folhas e documentos reprografados, separando-as e ordenando-as;
- Fazer pacotes e embrulhos;
- Arrumar material de consumo em armários e prateleiras, de acordo com a orientação 
recebida;
- Executar pequenos reparos em equipamentos e instalações do prédio da Secretaria e 
de suas unidades;
- Atendimento e encaminhamento de público usuário dos serviços do setor;
- Executar outras tarefas correlatas.
Nível de escolaridade exigida para o exercício do cargo: Ensino Médio Completo
II – Auditor de Saúde
Os ocupantes do cargo Auditor de Saúde tem como atribuições, executar 
atividades de controle das atividades do SUS, alicerçado na realização de auditorias, com 
as finalidades estabelecidas no Decreto Federal nº 1.651 de 28/09/1995, e:
- Verificar a regularidade e eficiência da execução dos programas de saúde municipal, 
avaliando o cumprimento das metas previstas nos programas competentes;
- Comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto a eficácia, eficiência, 
economicidade e efetividade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial no âmbito 
da Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento, bem como verificar a correta aplicação 
de recursos públicos por entidades de direito privado;
- Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;
- Examinar as fases de execução de despesa, inclusive verificando a regularidade das 
licitações e contratos, sob os aspectos da legalidade, legitimidade, economicidade e 
razoabilidade;
- Implementar o Sistema de Controle e Avaliação no Nível Municipal, como instrumento 
básico de orientação e regulação das decisões nas ações de saúde;
- Produzir a cada 03 (três) meses, relatórios de auditoria que deverão ser dirigidos 
diretamente a Secretaria Municipal, Prefeito Municipal, Conselho Municipal de Saúde e 
Câmara Municipal;
- Emitir relatórios, auditorias, inspeções, pareceres e outros pronunciamentos voltados a 
identificar e sanar possíveis irregularidades encontradas;
- Emitir Instruções Normativas, de observância obrigatória no âmbito da Saúde no 
município com a finalidade de estabelecer a padronização sobre a forma de controle e 
esclarecer as dúvidas existentes;
- No apoio ao Controle Externo o auditor deverá organizar e executar, por iniciativa 
própria ou por solicitação do Tribunal de Contas e do Ministério da Saúde a programação 
trimestral de auditoria operacional nas unidades administrativas sob seu controle, 
mantendo a documentação e relatórios organizados.

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