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norma nº 2895/2007

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 2895 / 2007
Date 2007-12-10
EmentaInstitui Lei da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte.
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LEI Nº 2.895, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2007.
INSTITUI A LEI GERAL MUNICIPAL 
DA MICROEMPRESA E EMPRESA DE 
PEQUENO PORTE E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
Para atender e dar efetividade a Lei Complementar no. 123/2006, e com vistas ao 
fomento e desenvolvimento do município, a Câmara Municipal de Alegre, Estado do 
Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais APROVOU e o Prefeito Municipal 
sanciona a seguinte Lei:
Capítulo I
Das disposições preliminares
Art. 1º - Esta Lei regulamenta o tratamento jurídico diferenciado, 
simplificado e favorecido assegurado às microempresas e empresas de pequeno porte, 
em consonância com as disposições contidas na Lei Complementar Federal nº 123 de 14 
de dezembro de 2006, no âmbito do município.
Art. 2º - Esta Lei estabelece normas relativas a:
I – aos benefícios fiscais dispensados às micro e pequenas empresas;
II – à preferência nas aquisições de bens e serviços pelo Poder Público 
Municipal;
III – à inovação tecnológica e à educação empreendedora;
IV – ao associativismo e às regras de inclusão;
V - ao incentivo à geração de empregos;
VI – ao incentivo à formalização de empreendimentos;
VII – unicidade do processo de registro e de legalização de empresários 
e de pessoas jurídicas;
VIII – simplificação, racionalização e uniformização dos requisitos de 
segurança sanitária, metrológica, controle ambiental e prevenção contra incêndio, para 
fins de registro, legalização e funcionamento de empresários e pessoas jurídicas, 
inclusive, com a definição das atividades de risco considerado alto;
IX – abertura, paralisação e baixa de inscrição;
Art. 3º - O tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e 
empresas de pequeno porte de que trata o art. 1º desta Lei será gerido pelo Comitê 
Gestor Municipal, composto de:
I - 02 (dois) representantes do Poder Executivo, indicados pelo Prefeito 
Municipal;
II - 01 (um) representante do Poder Legislativo, indicado pelo 
Presidente da Câmara Municipal;
III - 01 (um) representante da ACISA – Associação Comercial, Industrial 
e de Serviços de Alegre, indicado pelo Presidente da Entidade representativa da 
categoria;
IV - 01 (um) representante da APROART – Associação Produtiva de Arte, 
Artesanato e Produtos de Agroindústria Rural Artesanal de Alegre, indicado pelo 
Presidente da Entidade representativa da categoria.
§ 1º - Compete ao Comitê Gestor Municipal:
a) Coordenar as parcerias necessárias para atender as demandas 
específicas decorrentes dos capítulos desta Lei;
b) Coordenar e gerir a implantação desta lei;
c) Gerenciar trabalhos técnicos que atenderão às demandas específicas
decorrentes dos capítulos desta Lei;
§ 2º. Os integrantes do Comitê Gestor Municipal não serão 
remunerados
para o exercício do encargo.
§ 3º. O Comitê será presidido por um representante eleito entre seus
membros. 
§ 4º. O prazo do exercício dos membros do Comitê será de dois anos,
permitida a recondução uma única vez.
§ 5º . Os membros do Comitê serão nomeados por Decreto do Chefe do 
Poder
Executivo Municipal.
Capítulo II
Da Inscrição e Baixa
Art. 4º - A Administração Municipal determinará a todos os órgãos e
entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas que os procedimentos 
sejam simplificados de modo a evitar exigências ou trâmites redundantes, tendo por 
fundamento a unicidade do processo de registro e legalização de empresas.
Parágrafo Único - A Administração Municipal adotará documento único 
de arrecadação que irá abranger todas as taxas exigidas pelo Código Tributário Municipal 
para abertura de microempresa ou empresa de pequeno porte.
Art. 5º - Fica facultada a Administração Municipal, em ocorrendo a 
implantação de cadastros sincronizados ou banco de dados nas demais esferas 
administrativas, firmar convênios a contar da disponibilização do sistema, salvo 
disposições em contrário.
Art. 6º - A Administração Municipal permitirá o funcionamento 
residencial de estabelecimentos de prestação de serviços cujas atividades estejam de 
acordo com o Código Tributário Municipal, Código de Posturas, Vigilância Sanitária, Meio 
Ambiente e Saúde e ainda que não acarretem inviabilidade no trânsito, conforme PDM e 
legislação específica.
Art. 7º - Não se concretizará a baixa se houver débitos, ficando a 
inscrição
da microempresa suspensa até sua quitação, e esta não impedirá que posteriormente, 
sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades, 
decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática, comprovada e apurada em 
processo administrativo ou judicial, de outras irregularidades praticadas pelos 
empresários, pelas microempresas, pelas empresas de pequeno porte ou por seus sócios 
ou administradores, reputando-se como solidariamente responsáveis, em qualquer das 
hipóteses referidas neste artigo, os titulares, os sócios e os administradores do período 
de ocorrência dos respectivos fatos geradores ou em períodos posteriores.
Parágrafo Único – Os titulares ou sócios também são solidariamente 
responsáveis pelos tributos ou contribuições que não tenham sido pagos ou recolhidos, 
inclusive multa de mora ou de ofício, conforme o caso, e juros de mora. 
Capítulo III
Do Alvará
Art. 8º - A Administração Municipal institui o Alvará de Funcionamento 
Provisório, que permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o 
ato de registro, exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado 
alto.
§ 1º - Ficam dispensadas da consulta prévia as atividades econômicas 
enquadradas como microempresa ou empresa de pequeno porte, cujas atividades não 
apresentem riscos, nem sejam prejudiciais ao sossego público e que não tragam risco ao 
meio ambiente, que não contenham entre outros: 
I – Material inflamável;
II – Aglomeração de pessoas;
III – Possam produzir nível sonoro superior ao estabelecido em Lei;
IV – Material explosivo.
V – Material químico e agrotóxico.
§ 2º - O Alvará Provisório será cassado se após a notificação da
fiscalização orientadora não forem cumpridas as exigências estabelecidas pela 
Administração Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 3º - O Alvará Provisório terá validade por 60 (sessenta) dias dentro 
do mesmo exercício financeiro, podendo ser renovado automaticamente quantas vezes 
for necessário enquanto a administração municipal não expedir o Alvará definitivo. 
Art. 9º - Os órgãos e entidades competentes no âmbito do município 
definirão, dentro da sua competência, em 180 (cento e oitenta) dias, contados da 
publicação desta Lei, as atividades cujo grau de risco seja considerado alto e que exigirão 
vistoria prévia.
Parágrafo Único – As atividades não consideradas de alto risco na data 
da concessão do Alvará Provisório ou até a data da definição estabelecida no caput deste 
artigo, deverá ser notificado pela Administração para regularização no prazo máximo de 
até 15 (quinze) dias.
Art. 10 - Sob qualquer hipótese ou qualquer outro dispositivo desta Lei, 
não poderá haver impedimento à ação fiscalizadora do Poder Público Municipal junto às 
microempresas e empresas de pequeno porte, podendo este, ainda, sempre que concluir 
e fundamentar, revogar a qualquer tempo Alvará de Funcionamento concedido 
independentemente do período ou da renovação ocorrida.
§ 1º. Os requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle 
ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins de registro e legalização de 
empresários e pessoas jurídicas, deverão ser simplificados, racionalizados e 
uniformizados pelos órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas, no 
âmbito de suas competências.
§ 2º. Os órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de
empresas que sejam responsáveis pela emissão de licenças e autorizações de 
funcionamento somente realizarão vistorias após o início de operação do 
estabelecimento, quando a atividade, por sua natureza, comportar grau de risco 
compatível com esse procedimento.
Capítulo IV
Da Central Fácil
Art. 11 - Com o objetivo de orientar os empreendedores e simplificar os 
procedimentos de registro e funcionamento de empresas no município, será criada a 
Central Fácil, com todas as instituições envolvidas funcionando preferencialmente no 
mesmo espaço físico, com as seguintes competências: 
I – disponibilizar aos interessados as informações necessárias à emissão 
da inscrição municipal e alvará de funcionamento, bem como orientar sobre a 
classificação das atividades, mantendo-as atualizadas nos meios eletrônicos de 
comunicação oficiais;
II – emitir Alvará Provisório;
III – deferir ou não os pedidos de inscrição municipal;
IV – emitir certidões de regularidade fiscal e tributária;
V – orientar sobre os procedimentos necessários para a regularização de 
registro e funcionamento bem como situação fiscal e tributária das empresas;
§ 1º. Na hipótese de indeferimento o interessado será informado sobre 
os fundamentos e será oferecida orientação para adequação à exigência legal.
§ 2º. Para a consecução dos seus objetivos na implantação do da 
Central Fácil, a Administração Municipal firmará parceria com outras instituições, para 
oferecer orientação sobre a abertura, o funcionamento e o encerramento de empresas, 
incluindo apoio para elaboração de plano de negócios, pesquisa de mercado, orientação 
sobre crédito, associativismo e programas de apoio oferecidos no Município. 
Art. 12 - A Central Fácil será gerida pelo Comitê Gestor e terá como 
missão o fomento do desenvolvimento do município através do fortalecimento das 
microempresas e empresas de pequeno porte, sediadas no município, por meio de um 
programa integrado e efetivo do poder público para diminuição dos trâmites burocráticos 
no atendimento ao munícipe empreendedor e aos micro e pequenos empresários.
Art. 13 - A Central Fácil disponibilizará para as microempresas e 
empresas de pequeno porte os seguintes serviços:
I – orientação para a abertura de empresa;
II – orientações para a regularização de empresas;
III – informações de compras governamentais;
IV – informações de linhas de crédito de instituições financeiras;
V – orientação para o encerramento de atividades;
VI – informações de qualificação profissional;
VII – concessão de licenças no âmbito de sua competência;
VIII – paralisação temporária de atividades ou suspensão;
IX – emissão de Certidão de Regularidade Fiscal e Tributária;
X – emissão de Alvará Sanitário.
Capítulo V
Das Compras Governamentais
Art. 14 - Nas contratações públicas de bens, serviços e obras do 
Município,
deverá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as 
microempresas e empresas de pequeno porte objetivando: 
I - a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito 
municipal e regional;
II - a ampliação da eficiência das políticas públicas voltadas para as
microempresas e empresas de pequeno porte;
III - o incentivo à inovação tecnológica;
IV – o fomento do desenvolvimento local, através do apoio aos arranjos
produtivos locais.
Parágrafo Único – Subordinam-se ao disposto nesta Lei, além dos 
órgãos da administração pública municipal direta, os fundos especiais, as autarquias, as 
fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais 
entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município.
Art. 15 - Para a ampliação da participação das microempresas e 
empresas de pequeno porte nas licitações, os órgãos ou entidades contratantes poderão:
I – instituir ou utilizar cadastro que possa identificar as microempresas
e pequenas empresas sediadas localmente, com suas linhas de fornecimento, de modo a 
possibilitar o envio de convites de licitação e auferir a participação dos mesmos nos 
campos municipais.
II – estabelecer e divulgar um planejamento anual e plurianual das 
contratações públicas a serem realizadas, com a estimativa de quantitativo e de data das 
contratações;
III – padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços 
contratados de modo a orientar as microempresas e empresas de pequeno porte para 
que adequem os seus processos produtivos;
IV – na definição do objeto da contratação, não utilizar especificações 
que restrinjam, injustificadamente, a participação das microempresas e empresas de 
pequeno porte sediadas no Município.
Art. 16 - As contratações diretas por dispensas de licitação com base 
nos incisos I e II do artigo 24 da Lei nº 8.666, de 1993, deverão ser preferencialmente 
realizadas com microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no município ou 
região.
Art. 17 - Exigir-se-á da microempresa e da empresa de pequeno porte, 
para habilitação em quaisquer licitações do município para fornecimento de bens para 
pronta entrega ou serviços imediatos, apenas o seguinte:
I - ato constitutivo da empresa, devidamente registrado;
II – inscrição no CNPJ, com a distinção de ME ou EPP, para fins de
qualificação;
III – comprovação de regularidade fiscal, compreendendo a regularidade 
com a seguridade social, com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS e para 
com a Fazenda Federal, a Estadual e Municipal, conforme o objeto licitado;
IV – eventuais licenças, certificados e atestados que forem necessários à 
comercialização dos bens ou para a segurança da Administração.
Art. 18 - Nas licitações do município, as microempresas ou empresas de 
pequeno porte, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de 
comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição.
§ 1º - Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, 
será assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao 
momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, prorrogáveis por 
igual período, a critério da Administração Pública, para a regularização da documentação, 
pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou 
positivas com efeito de certidão negativa.
§ 2º - Entende-se o termo declarado vencedor de que trata o parágrafo
anterior, o momento imediatamente posterior à fase de habilitação, no caso da 
modalidade de pregão, e nos demais casos, no momento posterior ao julgamento das 
propostas.
§ 3º - A não regularização da documentação, no prazo previsto no § 1º, 
implicará na preclusão do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no 
art. 81 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração 
convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do 
contrato, ou revogar a licitação.
§ 4º - O disposto no parágrafo anterior deverá constar no instrumento
convocatório da licitação. 
Art. 19 - As entidades contratantes poderão exigir dos licitantes para 
fornecimento de bens, serviços e obras, a subcontratação de microempresa ou de 
empresa de pequeno porte, sob pena de desclassificação. 
§ 1º. A exigência de que trata o caput deve estar prevista no 
instrumento convocatório, especificando-se o percentual mínimo do objeto a ser 
subcontratado até o limite de 30% (trinta por cento) do total licitado. 
§ 2º. Será obrigatória nas contratações cujo valor seja superior a R$ 
650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais), a exigência de subcontratação de que 
trata o caput, respeitadas as condições previstas neste artigo, e não podendo ser inferior 
a 5%.
§ 3º. É vedada a exigência de subcontratação de itens determinados 
ou de empresas específicas. 
§ 4º. As microempresas e empresas de pequeno porte a serem 
subcontratadas deverão estar indicadas e qualificadas nas propostas dos licitantes com a 
descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores.
§ 5º. No momento da habilitação deverá ser comprovada a regularidade 
fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas, como condição 
do licitante ser declarado vencedor do certame, bem como ao longo da vigência 
contratual, sob pena de rescisão, se aplicando o prazo para regularização previsto no art. 
18.
§ 6º. A empresa contratada compromete-se a substituir a 
subcontratada, no prazo máximo de 30 (trinta dias), na hipótese de extinção da 
subcontratação, mantendo o percentual originalmente contratado até a sua execução 
total, notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo 
das sanções cabíveis.
§ 7º. A empresa contratada responsabiliza-se pela padronização,
compatibilidade, gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação. 
§ 8º. Os empenhos e pagamentos do órgão ou entidade da 
Administração Pública Municipal serão destinados diretamente às microempresas e 
empresas de pequeno porte subcontratadas.
§ 9º. Demonstrada a inviabilidade de nova subcontratação, nos termos 
do § 5º, a Administração deverá transferir a parcela subcontratada à empresa 
contratada, desde que sua execução já tenha sido iniciada.
§ 10. Não deverá ser exigida a subcontratação quando esta for 
inviável, não for vantajosa para a Administração Pública Municipal ou representar 
prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado.
Art. 20 - A exigência de subcontratação não será aplicável quando o
licitante for:
I – microempresa ou empresa de pequeno porte;
II – consórcio composto em sua totalidade ou parcialmente por
microempresas e empresas de pequeno porte, respeitado o disposto no artigo 33 da Lei 
nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 21 - Nas licitações para a aquisição de bens, produtos e serviços de
natureza divisível, e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo, a 
Administração Pública Municipal poderá reservar, cota de até 25% (vinte e cinco por 
cento) do objeto, para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 1º. O disposto neste artigo não impede a contratação das 
microempresas ou empresas de pequeno porte na totalidade do objeto, sendo-lhes 
reservada exclusividade de participação na disputa de que trata o caput.
§ 2º. Aplica-se o disposto no caput sempre que houver, local ou 
regionalmente, o mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como 
microempresa ou empresa de pequeno porte e que atendam às exigências constantes do 
instrumento convocatório.
§ 3º. Admite-se a divisão da cota reservada em múltiplas cotas, 
objetivando-se a ampliação da competitividade, e observando-se o seguinte: 
I – a soma dos percentuais de cada cota em relação ao total do objeto 
não
poderá ultrapassar a 25% (vinte e cinco por cento).
§ 4º. Não havendo vencedor para a cota reservada, esta poderá ser 
adjudicada ao vencedor da cota principal, ou, diante de sua recusa, aos licitantes 
remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado.
Art. 22 - Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, 
preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 1º. Entende-se por empate aquelas situações em que as ofertas 
apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 
10% (dez por cento) superiores ao menor preço.
§ 2º. Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no 
§ 1º será apurado após a fase de lances e antes da negociação e corresponderá à 
diferença de até 5 % (cinco por cento) superior ao valor da menor proposta ou do menor 
lance, caso os licitantes tenham oferecido.
Art. 23 - Para efeito do disposto no artigo anterior, ocorrendo o 
empate,
proceder-se-á da seguinte forma:
I – a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada 
poderá
apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação 
em que será adjudicado, em seu favor o objeto;
II – não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de 
pequeno porte, na forma do inciso I, serão convocadas as remanescentes que porventura 
se enquadrem na hipótese dos §§ 1º e 2º do artigo 9º, na ordem classificatória, para o 
exercício do mesmo direito;
III – no caso de equivalência dos valores apresentados pelas 
microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos 
estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 22 será realizado sorteio entre elas para que se 
identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.
§ 1º. Na hipótese da não contratação nos termos previstos nos incisos 
I, II e III, o contrato será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do 
certame.
§ 2º. O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor 
oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte.
§ 3º. No caso de pregão, após o encerramento dos lances, a 
microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada será convocada para 
apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos por item em situação 
de empate, sob pena de preclusão, observado o disposto no inciso III deste artigo.
§ 4º. Nas demais modalidades de licitação, o prazo para os licitantes 
apresentarem nova proposta deverá ser estabelecido pelo órgão ou entidade licitante, e 
deverá estar previsto no instrumento convocatório, sendo válido para todos os fins a 
comunicação feita na forma que o edital definir.
Art. 24 - Os órgãos e entidades contratantes poderão realizar processo
licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de 
pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Art. 25 - Não se aplica o disposto nos artigos 19 a 24 quando: 
I – os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as 
microempresas e empresas de pequeno porte não forem expressamente previstos no 
instrumento convocatório;
II – não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos 
enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou 
regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento 
convocatório;
III – o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e 
empresas de pequeno porte não for vantajoso para a Administração ou representar 
prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
IV – a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos artigos 24 
e 25 da Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993.
Art. 26 - O valor licitado por meio do disposto nos artigos 19 a 24 não
poderá exceder à 25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil.
Art. 27 - Para fins do disposto nesta lei, o enquadramento como ME e 
EPP se dará nas condições do art. 3º do Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa 
de Pequeno Porte, Lei Complementar nº 123/06.
Art. 28 - Fica obrigatória a capacitação dos membros das Comissões de 
Licitação da Administração Municipal sobre o que dispõe esta lei.
Art. 29 - A Administração Pública Municipal poderá definir meta anual 
de participação das micro e pequenas empresas nas compras do município e implantar 
controle estatístico para acompanhamento.
Art. 30 - Em licitações para aquisição de produtos para merenda 
escolar, destacadamente aqueles de origem local, a Administração Pública Municipal 
deverá utilizar preferencialmente a modalidade do pregão presencial.
Capítulo VI
Do Estímulo ao Mercado Local
Art. 31 – A Administração Municipal incentivará a realização de feiras 
de produtores e artesãos, assim como apoiará missão técnica para intercâmbio de 
conhecimento, exposição e venda de produtos locais em outros municípios de grande 
comercialização.
Capítulo VII
Da Segurança e da Medicina do Trabalho
Art. 32 - O Poder Público Municipal fomentará a implementação de 
parcerias, para implantar Relatório de Atendimento Médico ao Trabalhador, com o intuito 
de mapear os acidentes de trabalho ocorridos nas empresas de sua região, e juntamente 
com os parceiros promover a orientação das MPE, em Saúde e Segurança do Trabalho, a 
fim de reduzir ou eliminar os acidentes.
Capítulo VIII
Do Associativismo
Art. 33 - A Administração Pública Municipal estimulará a organização 
de empreendedores fomentando o associativismo, o cooperativismo e consórcios, em 
busca da competitividade e contribuindo para o desenvolvimento local integrado e 
sustentável.
Parágrafo Único - O associativismo, o cooperativismo e o consórcio 
referidos no caput deste artigo destinar-se-ão ao aumento de competitividade e a sua 
inserção em novos mercados internos e externos, por meio de ganhos de escala, redução 
de custos, gestão estratégica, maior capacitação, acesso ao crédito e a novas 
tecnologias.
Art. 34 - A Administração Pública Municipal deverá identificar a vocação 
econômica do Município e incentivar o fortalecimento das principais atividades 
empresariais relacionadas a ela, por meio de associações e cooperativas.
Art. 35 - O Poder Executivo adotará mecanismos de incentivo às 
cooperativas e associações, para viabilizar a criação, a manutenção e o desenvolvimento 
do sistema associativo e cooperativo no Município através do(a):
I – estímulo à inclusão do estudo do cooperativismo e associativismo 
nas escolas do município, visando ao fortalecimento da cultura empreendedora como 
forma de organização de produção, do consumo e do trabalho;
II – estímulo à forma cooperativa de organização social, econômica e 
cultural nos diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do associativismo 
e na legislação vigente;
III – estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação da 
informalidade, para implementação de associações e sociedades cooperativas de 
trabalho, visando à inclusão da população do município no mercado produtivo 
fomentando alternativas para a geração de trabalho e renda;
IV – criação de instrumentos específicos de estímulo à atividade 
associativa e cooperativa destinadas à exportação;
V – apoio aos funcionários públicos e aos empresários locais para 
organizarem-se em cooperativas de crédito e consumo;
VI – cessão de bens e imóveis do município, observadas as normas 
pertinentes;
Capítulo IX
Do Estímulo ao Crédito e à Capitalização
Art. 36 - A Administração Pública Municipal incentivará a criação e o 
funcionamento de linhas de microcrédito operacionalizadas através de instituições, 
dedicadas ao microcrédito com atuação no âmbito do Município ou da região.
Capítulo X
Do Acesso à Justiça
Art. 37 - O Município poderá realizar parcerias com a iniciativa privada, 
através de convênios com entidades de classe, instituições de ensino superior, ONGs, 
Ordem dos Advogados do Brasil – OAB e outras instituições semelhantes, a fim de 
orientar e facilitar às empresas de pequeno porte e microempresas o acesso à justiça, 
priorizando a aplicação do disposto no artigo 74 da Lei Complementar n. 123, de 14 de 
dezembro de 2006. 
Art. 38 - Fica autorizado o Município a celebrar parcerias com entidades 
locais, inclusive com o Poder Judiciário, objetivando a estimulação e utilização dos 
institutos de conciliação prévia, mediação e arbitragem para solução de conflitos de 
interesse das empresas de pequeno porte e microempresas localizadas em seu território.
§ 1º. Serão reconhecidos de pleno direito os acordos celebrados no 
âmbito das comissões de conciliação prévia.
§ 2º. O estímulo a que se refere o caput deste artigo compreenderá 
campanhas de divulgação, serviços de esclarecimento e tratamento diferenciado, 
simplificado e favorecido no tocante aos custos administrativos e aos honorários 
cobrados.
§ 3º. Com base no caput deste artigo, o Município também poderá 
formar parceria com Poder Judiciário, OAB, Universidades, com a finalidade de criar e 
implantar o Setor de Conciliação Extrajudicial, como um serviço gratuito.
Capítulo XI
Da Agropecuária e dos Pequenos Produtores Rurais
Art. 39 - O Poder Público Municipal poderá promover parcerias com 
órgãos governamentais, entidades de pesquisa rural e de assistência técnica a 
produtores rurais desde que seguidos os preceitos legais, que visem à melhoria da 
produtividade e da qualidade de produtos rurais mediante aplicação de conhecimento 
técnico na atividade de pequenos produtores rurais.
§ 1º. Das parcerias referidas neste artigo poderão fazer parte sindicatos 
rurais, cooperativas e entidades da iniciativa privada que tenham condições de contribuir 
para a implementação de projetos mediante geração e disseminação de conhecimento, 
fornecimento de insumos a pequenos produtores rurais, contratação de serviços para a 
locação de máquinas, equipamentos e abastecimento e outras atividades rurais de 
interesse comum.
§ 2º. Somente poderão receber os benefícios das ações referidas no 
caput
deste artigo pequenos produtores rurais que, em conjunto ou isoladamente, tiverem seus 
respectivos planos de melhoria aprovados pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento 
Rural Sustentável de Alegre. 
§ 3º. Estão compreendidas no âmbito deste artigo atividades de 
conversão de sistema de produção convencional para sistema de produção orgânico, 
entendido como tal aquele no qual se adotam tecnologias que otimizem o uso de 
recursos naturais e socioeconômicos, com o objetivo de promover a auto-sustentação, a 
maximização dos benefícios sociais, a minimização da dependência de energias não￾renováveis e a eliminação do emprego de agrotóxicos e outros insumos artificiais tóxicos, 
assim como de organismos geneticamente modificados ou de radiações ionizantes em 
qualquer fase do processo de produção, armazenamento e de consumo.
§ 4º. Competirá ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural 
Sustentável de Alegre disciplinar e coordenar as ações necessárias à consecução dos 
objetivos das parcerias referidas neste artigo, atendidos os dispositivos legais 
pertinentes.
Capítulo XII
Da Educação Empreendedora e do Acesso à Informação
Art. 40 - Fica o Poder Público Municipal autorizado a promover parcerias 
com instituições públicas e privadas para o desenvolvimento de projetos que tenham por 
objetivo valorizar o papel do empreendedor, disseminar a cultura empreendedora e 
despertar vocações empresariais.
§ 1º. Estão compreendidos no âmbito do caput deste artigo: 
I – ações de caráter curricular ou extracurricular, situadas na esfera do 
sistema de educação formal e voltadas a alunos do ensino fundamental de escolas 
públicas e privadas ou a alunos de nível médio ou superior de ensino;
II – ações educativas que se realizem fora do sistema de educação 
formal.
§ 2º. Os projetos referidos neste artigo poderão assumir a forma de
fornecimento de cursos de qualificação, concessão de bolsas de estudo, complementação 
de ensino básico público e particular, ações de capacitação de professores e outras ações 
que o Poder Público Municipal entender cabíveis para estimular a educação 
empreendedora.
§ 3º. Na escolha do objeto das parcerias referidas neste artigo terão 
prioridade projetos que:
I - sejam profissionalizantes;
II - beneficiem portadores de necessidades especiais, idosos ou jovens
carentes;
III - estejam orientados para identificação e promoção de ações 
compatíveis com as necessidades, potencialidades e vocações do município.
Art. 41 - Fica o Poder Público Municipal autorizado a promover 
parcerias com órgãos governamentais, centros de desenvolvimento tecnológico e 
instituições de ensino para o desenvolvimento de projetos de educação tecnológica, com 
o objetivo de transferência de conhecimento gerado nas instituições de pesquisa, 
qualificação profissional e capacitação no emprego de técnicas de produção.
Parágrafo Único - Compreendem-se no âmbito deste artigo a 
concessão de bolsas de iniciação científica, a oferta de cursos de qualificação profissional, 
a complementação de ensino básico público e particular e ações de capacitação de 
professores.
Art. 42 - Fica o Poder Público Municipal autorizado a implantar 
programa para fornecimento de sinal de Internet em banda larga via cabo, rádio ou outra 
forma, inclusive wireless (Wi-Fi), para pessoas físicas, jurídicas e órgãos governamentais 
do Município.
Parágrafo Único - Caberá ao Poder Público Municipal estabelecer 
prioridades no que diz respeito a fornecimento do sinal de Internet, valor e condições de 
contraprestação pecuniária, vedações à comercialização e cessão do sinal a terceiros, 
condições de fornecimento, assim como critérios e procedimentos para liberação e 
interrupção do sinal.
Art. 43 - O Poder Público Municipal poderá instituir programa de 
inclusão digital, com o objetivo de promover o acesso de micro e pequenas empresas do 
Município às novas tecnologias da informação e comunicação, em especial à Internet.
Parágrafo Único - Compreendem-se no âmbito do programa referido 
no caput deste artigo: a abertura e manutenção de espaços públicos dotados de 
computadores para acesso gratuito e livre à Internet; o fornecimento de serviços 
integrados de qualificação e orientação; a produção de conteúdo digital e não-digital para 
capacitação e informação das empresas atendidas; a divulgação e a facilitação do uso de 
serviços públicos oferecidos por meio da Internet; a promoção de ações, presenciais ou 
não, que contribuam para o uso de computadores e de novas tecnologias; o fomento a 
projetos comunitários baseados no uso de tecnologia da informação; a produção de 
pesquisas e informações sobre inclusão digital.
Art. 44 - Fica autorizado o Poder Público Municipal a firmar convênios 
com dirigentes de unidades acadêmicas para o apoio ao desenvolvimento de associações 
civis, sem fins lucrativos, que reúnam prioritariamente as condições seguintes:
I – ser constituída e gerida por estudantes; 
II – ter como objetivo principal propiciar a seus partícipes condições de
aplicar conhecimentos teóricos adquiridos durante seu curso;
III – ter entre seus objetivos estatutários o de oferecer serviços a
microempresas e a empresas de pequeno porte;
IV – ter em seu estatuto discriminação das atribuições, 
responsabilidades
e obrigações dos partícipes;
V – operar sob supervisão de professores e profissionais especializados.
Capítulo XIII
Das Disposições Finais
Art. 45 - Fica designado o dia 1º de julho como o “Dia Municipal da 
Micro e Pequena Empresa e do Empreendedorismo”, que será comemorado em cada ano, 
cabendo ao Comitê Gestor promover encontro com entidades envolvidas com o objetivo 
de fomentar e discutir as questões relativas as MPE.
Art. 46 - Publicada a presente Lei, o Executivo expedirá em 180 (cento 
e oitenta) dias as instruções que se fizerem necessárias à sua execução por regulamento 
ou por decreto.
Art. 47 - O Poder Executivo fica autorizado a implementar os atos e 
normas necessárias visando ajustar a presente Lei às normas estabelecidas pelo Comitê 
Gestor do Simples Nacional-CGSN, em conformidade com o disposto na Lei 
Complementar Federal nº 123 de 14 de Dezembro de 2006.
Art. 48 - Para as hipóteses não contempladas nesta Lei, serão aplicadas 
as diretrizes da Lei Complementar Federal nº 123 de 14/12/2006. 
Art. 49 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir do primeiro dia útil subsequente à sua publicação.
Art. 50 - Revogam-se as demais disposições em contrário.
Alegre (ES), 10 de dezembro de 2007.
DJALMA DA SILVA SANTOS
 Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.

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