| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2900 / 2007 |
| Date | 2007-12-13 |
| Ementa | Regulamenta concessão de título de Utilidade Pública. |
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LEI Nº 2.900, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2007. DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO PARA CONCESSÃO DE UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, aprovou e o Prefeito Municipal de Alegre sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Esta Lei tem por finalidade regulamentar a concessão de Utilidade Pública Municipal a Entidades filantrópicas, associações comunitárias, de moradores, instituições religiosas, educativas, sindicais, clubes de serviços e outras congêneres, que exerçam atividades sem fins lucrativos, no âmbito do município de Alegre/ES. Art. 2º São requisitos indispensáveis para a concessão de Utilidade Pública Municipal: I - que a entidade seja constituída no Município de Alegre; II - que tenha personalidade jurídica; III - que seja de caráter assistencial, filantrópica, beneficente, desportiva, social, cultural, religiosa, comunitária e/ou recreativa, sem fins lucrativos e que possua previsão de dissolução com a destinação dos bens a entidades congêneres. IV - que esteja em efetivo e contínuo funcionamento nos dois (02) anos imediatamente anteriores ao da concessão, com exata observância dos princípios estatutários; V - que não remunere, por qualquer forma, os cargos da diretoria, e que não distribua lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto; VI - que comprovadamente, promova a educação artística, ou filantrópicas, estas últimas de caráter geral ou indiscriminado; e, VII - que a sua Diretoria seja constituída, em no mínimo, de 50% de moradores de Alegre, devidamente comprovadas. Art. 3º São documentos necessários que devem acompanhar o processo de concessão de Utilidade Pública Municipal; I - certidão de registro civil das pessoas jurídicas onde a entidade está registrada; II - exemplar do órgão oficial do Município ou imprensa local onde foi publicado o Estatuto ou o próprio Estatuto; III - certidão Negativa de Tributos Federal, Estadual e Municipal; IV - ata da eleição e posse da atual diretoria; V - declaração de que os cargos de direção não são remunerados; VI - relação dos bens patrimoniais e respectivos valores; VII - declaração firmada pela diretoria de atender as solicitações do Poder Público nas suas promoções de caráter cívico, educacional , cultural e assistencial; VIII - atestado de autoridade municipal sobre o funcionamento e os serviços prestados pela entidade; IX - Relatório circunstanciado das atividades nos dois (02) anos anteriores à concessão, discriminando, em número e por ano, os serviços prestados, gratuitamente ou não, para caracterizar a filantropia ou verificar os fins e a natureza predominante da entidade. Parágrafo Único - Quando da emissão de certidão de funcionamento pela Autoridade Municipal, exigido no inciso VIII, esta deverá ser acompanhada da apresentação da(s) publicação(ões) dispostas no art. 4º desta Lei. Art. 4º A entidade que for concedida Utilidade Pública Municipal fica obrigada a publicar anualmente a demonstração de receita e da despesa realizada do exercício anterior, assinada por contador devidamente habilitado e registrado. Art. 5º Acompanhará o processo de concessão de Utilidade Pública Municipal, quadro demonstrativo de receita e de despesa nos últimos dois (02) anos anteriores ao da concessão, sem prejuízo da apresentação dos documentos mencionados nesta Lei. Art. 6º O não cumprimento do disposto nesta Lei, fica impedido o reconhecimento da concessão de Utilidade Pública Municipal. Parágrafo Único - Ficam mantidas as concessões de Utilidade Pública Municipal às entidades, associações e instituições beneficiadas até a entrada em vigor da presente lei, desde que atendidos ao disposto em artigo 5º junto ao setor competente do Município. Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Alegre (ES), 13 de dezembro de 2007. DJALMA DA SILVA SANTOS Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.