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norma nº 2900/2007

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 2900 / 2007
Date 2007-12-13
EmentaRegulamenta concessão de título de Utilidade Pública.
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LEI Nº 2.900, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2007.
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO 
PARA CONCESSÃO DE UTILIDADE 
PÚBLICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do 
Espírito Santo, aprovou e o Prefeito Municipal de Alegre sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei tem por finalidade regulamentar a concessão de Utilidade 
Pública Municipal a Entidades filantrópicas, associações comunitárias, de moradores, 
instituições religiosas, educativas, sindicais, clubes de serviços e outras congêneres, que 
exerçam atividades sem fins lucrativos, no âmbito do município de Alegre/ES.
Art. 2º São requisitos indispensáveis para a concessão de Utilidade Pública 
Municipal:
I - que a entidade seja constituída no Município de Alegre;
II - que tenha personalidade jurídica;
III - que seja de caráter assistencial, filantrópica, beneficente, desportiva, 
social, cultural, religiosa, comunitária e/ou recreativa, sem fins lucrativos e que 
possua previsão de dissolução com a destinação dos bens a entidades congêneres. 
IV - que esteja em efetivo e contínuo funcionamento nos dois (02) anos 
imediatamente anteriores ao da concessão, com exata observância dos princípios 
estatutários;
V - que não remunere, por qualquer forma, os cargos da diretoria, e que não 
distribua lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantedores ou associados, sob 
nenhuma forma ou pretexto;
VI - que comprovadamente, promova a educação artística, ou filantrópicas, 
estas últimas de caráter geral ou indiscriminado; e,
VII - que a sua Diretoria seja constituída, em no mínimo, de 50% de moradores 
de Alegre, devidamente comprovadas. 
Art. 3º São documentos necessários que devem acompanhar o processo de 
concessão de Utilidade Pública Municipal;
I - certidão de registro civil das pessoas jurídicas onde a entidade está 
registrada;
II - exemplar do órgão oficial do Município ou imprensa local onde foi publicado 
o Estatuto ou o próprio Estatuto;
III - certidão Negativa de Tributos Federal, Estadual e Municipal;
IV - ata da eleição e posse da atual diretoria;
V - declaração de que os cargos de direção não são remunerados;
VI - relação dos bens patrimoniais e respectivos valores; 
VII - declaração firmada pela diretoria de atender as solicitações do Poder 
Público nas suas promoções de caráter cívico, educacional , cultural e assistencial;
VIII - atestado de autoridade municipal sobre o funcionamento e os serviços 
prestados pela entidade; 
IX - Relatório circunstanciado das atividades nos dois (02) anos anteriores à 
concessão, discriminando, em número e por ano, os serviços prestados, gratuitamente 
ou não, para caracterizar a filantropia ou verificar os fins e a natureza predominante da 
entidade.
Parágrafo Único - Quando da emissão de certidão de funcionamento pela 
Autoridade Municipal, exigido no inciso VIII, esta deverá ser acompanhada da 
apresentação da(s) publicação(ões) dispostas no art. 4º desta Lei.
Art. 4º A entidade que for concedida Utilidade Pública Municipal fica obrigada a 
publicar anualmente a demonstração de receita e da despesa realizada do exercício 
anterior, assinada por contador devidamente habilitado e registrado.
Art. 5º Acompanhará o processo de concessão de Utilidade Pública Municipal, 
quadro demonstrativo de receita e de despesa nos últimos dois (02) anos anteriores ao 
da concessão, sem prejuízo da apresentação dos documentos mencionados nesta Lei.
Art. 6º O não cumprimento do disposto nesta Lei, fica impedido o 
reconhecimento da concessão de Utilidade Pública Municipal.
Parágrafo Único - Ficam mantidas as concessões de Utilidade Pública 
Municipal às entidades, associações e instituições beneficiadas até a entrada em vigor da 
presente lei, desde que atendidos ao disposto em artigo 5º junto ao setor competente 
do Município.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas 
as disposições em contrário.
Alegre (ES), 13 de dezembro de 2007.
DJALMA DA SILVA SANTOS
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.

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