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norma nº 2901/2007

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 2901 / 2007
Date 2007-12-20
EmentaDisciplina cultivo de hortas em Anutiba - PJA.
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LEI Nº 2.901, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2007.
DISCIPLINA O PLANTIO, CULTIVO E 
VENDA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS 
DAS HORTAS EM ANUTIBA, 
MUNICÍPIO DE ALEGRE/ES.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do 
Espírito Santo, aprovou e o Prefeito Municipal de Alegre sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída a permissão aos pequenos e médios produtores de 
legumes, frutas, verduras e cereais a comercialização (venda) em pequena escala dos 
mesmos em feira livre comunitária no Distrito de Anutiba, Município de Alegre/, desde 
que obedeça à Legislação Municipal, ficando sujeito ao atendimento das exigências 
cumulativas a seguir: 
Parágrafo único - Obter junto à Prefeitura Municipal de Alegre uma 
licença/permissão para o funcionamento da feira comunitária em Anutiba, no local 
denominado Praça São José, bem como funcionários, que já trabalham na Praça, para 
auxiliar nas questões de limpeza, água e outros que for de sua responsabilidade. 
I - Fica determinado o local de funcionamento da feira na área da Praça São José 
no Distrito de Anutiba, aos sábados, das 6:00 às 10:00 horas, sendo que ao término 
deste horário, deverá fazer a limpeza do local. 
II - Respeitar os itens que se seguem abaixo em relação ao acordo firmado entre 
feirantes: 
a) Estar cadastrado junto ao grupo de produtores e feirantes para participar da 
feira como vendedor. 
b) Criar comissão responsável pela feira entre os feirantes, para melhor 
coordenação, de no máximo 5 (cinco) membros. 
c) Estar em comunhão com os outros participantes e parcerias quando se fizer 
necessário. 
d) Participar da feira comunitária com responsabilidade de dia e hora de trabalho 
determinados pelo grupo coordenador da feira. 
III - Respeitar acordo firmado em relação à limpeza do local da feira 
comunitária. 
a) Montar, desmontar e guardar barracas e outros objetos que se fizer necessário 
para o funcionamento da feira.
b) Limpar os restos e detritos que sobrarem e sujarem o local de trabalho, bem 
como, dar-lhes destino próprio. 
c) Levar os restos citados acima na alínea b para a Escola “Ana Monteiro de Paiva” 
em Anutiba e depositá-los em tonéis de compostagem orgânica onde são transformados 
em adubos naturais para uso na horta escolar. 
Art. 2º - Fica a critério e responsabilidade dos coordenadores da feira, acordar 
com os demais feirantes a possibilidade de comercialização de outros produtos da região 
como: artesanatos, queijos, doces, salgados que fazem parte da cultura e costume local. 
Art. 3º - Cada feirante ficará responsável pelo transporte de seus produtos, 
isentando assim a comissão coordenadora desta responsabilidade. 
Art. 4º - Fica estabelecido que os produtos comercializados serão plantados e 
cultivados apenas com adubos orgânicos/naturais e não com uso de agrotóxicos, 
pensando assim no bem estar da saúde dos consumidores. 
Art. 5º - A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente ou outro 
órgão/secretaria que a suceder, que estiver ligada ao tipo do Projeto em questão, poderá 
fiscalizar o cumprimento das exigências estabelecidas nesta Lei. 
Art. 6º - Poderá a comissão responsável abrir cadastros de outros produtores 
para participar da feira, quando esta estiver em funcionamento, se houver vagas e for 
necessário. 
Art. 7º - O resultado financeiro das vendas dos produtos ficará para cada feirante 
que vendeu. 
a) Fica a critério dos coordenadores e demais feirantes criarem um fundo financeiro onde 
cada um contribuirá para melhoria e bom andamento da feira. 
b) Todos os participantes poderão opinar e entrar em acordo sobre o valor a ser 
depositado se acordarem o estabelecido acima na alínea a. 
Art. 8º - Esta Lei dá abertura aos participantes de reivindicar junto a PMA para 
um futuro propício, a criação de um local fixo, adequado e próprio para o funcionamento 
desta feira, que ora se inicia em praça pública, ficando a critério da Prefeitura analisar, 
permitir, estabelecer o local, construir e fiscalizar o novo espaço. 
Art. 9º - O descumprimento da presente Lei sujeitará o infrator e responsável à 
pena de perder seu direito de comercializar seus produtos no local da feira, bem como, 
próximo da mesma em via pública.
Parágrafo único - Não será aplicada a penalidade estabelecida no caput deste 
artigo, caso haja adequação à presente Lei por parte de cada um dos participantes da 
feira. 
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Alegre (ES), 20 de dezembro de 2007.
DJALMA DA SILVA SANTOS
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.

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