| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2902 / 2007 |
| Date | 2007-12-20 |
| Ementa | Dispõe sobre conservação de rios e mananciais - PJA. |
| native_id | 3420 |
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LEI Nº 2.902, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2007. DISPÕE SOBRE A PRESERVAÇÃO E CONSERVAÇÃO DOS RIOS E MANANCIAIS DO MUNICÍPIO DE ALEGRE/ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, aprovou e o Prefeito Municipal de Alegre sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a promover, em parceria com a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, campanhas ambientais com a finalidade de desenvolver ações voltadas para o planejamento, proteção, conservação, recuperação dos rios e dos mananciais do Município de Alegre/ES. Art. 2º - As campanhas de que trata este artigo, ficará sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente de Alegre/ES e terá a finalidade de garantir: I. A preservação e a restauração dos processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas da região; II. A diversidade e a integridade do Patrimônio genético da região e fiscalizar as entidades dedicadas às pesquisas e manipulação de material genético; III. A educação ambiental em todos os níveis de ensino e a sensibilização pública para a preservação do meio ambiente. Parágrafo Único - Para o cumprimento de que trata o inciso I, II, III a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, em parceria com a Secretaria Municipal de Educação, ficarão responsáveis por: a - Inserir no site oficial do Município, dados sobre o meio ambiente, visando promover a interatividade sobre a preservação e a conservação dos rios e dos mananciais do Município; b - Promover o dia D, onde haverá atitude em forma de ação: limpando os rios, reflorestando e envolvendo escola e comunidade local; c - Criar o Disk Denúncia Municipal, a fim de punir as pessoas que poluem e agridem o meio ambiente. Art. 3º - As ações prejudiciais aos rios e aos mananciais do Município de Alegre/ES, deverão ser monitoradas permanentemente e sistematicamente, com vistas a coibir a degradação, estimulando e promovendo o reflorestamento com espécies nativas em áreas degradadas, especialmente, a proteção das encostas e de recursos hídricos, bem como a manutenção de índices mínimos de cobertura vegetal. Art. 4º - O descumprimento de que trata o inciso III, caberá ao infrator as seguintes penalidades: I. Advertência por escrito; II. Prestação de serviço à comunidade ou pagamento de cestas básicas de acordo com o delito praticado; III. Multa no valor equivalente a vinte por cento (20%) com base nos rendimentos mensais do infrator. Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente. Art. 6° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Alegre (ES), 20 de dezembro de 2007. DJALMA DA SILVA SANTOS Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.