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norma nº 2902/2007

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 2902 / 2007
Date 2007-12-20
EmentaDispõe sobre conservação de rios e mananciais - PJA.
native_id3420

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LEI Nº 2.902, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2007.
DISPÕE SOBRE A PRESERVAÇÃO E 
CONSERVAÇÃO DOS RIOS E 
MANANCIAIS DO MUNICÍPIO DE 
ALEGRE/ES, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do 
Espírito Santo, aprovou e o Prefeito Municipal de Alegre sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a promover, em parceria com a 
Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, campanhas ambientais com a 
finalidade de desenvolver ações voltadas para o planejamento, proteção, conservação, 
recuperação dos rios e dos mananciais do Município de Alegre/ES. 
Art. 2º - As campanhas de que trata este artigo, ficará sob a responsabilidade da 
Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente de Alegre/ES e terá a finalidade de 
garantir: 
I. A preservação e a restauração dos processos ecológicos essenciais e prover 
o manejo ecológico das espécies e ecossistemas da região; 
II. A diversidade e a integridade do Patrimônio genético da região e fiscalizar 
as entidades dedicadas às pesquisas e manipulação de material genético; 
III. A educação ambiental em todos os níveis de ensino e a sensibilização pública 
para a preservação do meio ambiente. 
Parágrafo Único - Para o cumprimento de que trata o inciso I, II, III a Secretaria 
Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, em parceria com a Secretaria Municipal de 
Educação, ficarão responsáveis por: 
a - Inserir no site oficial do Município, dados sobre o meio ambiente, visando 
promover a interatividade sobre a preservação e a conservação dos rios e dos 
mananciais do Município; 
b - Promover o dia D, onde haverá atitude em forma de ação: limpando os rios, 
reflorestando e envolvendo escola e comunidade local; 
c - Criar o Disk Denúncia Municipal, a fim de punir as pessoas que poluem e 
agridem o meio ambiente. 
Art. 3º - As ações prejudiciais aos rios e aos mananciais do Município de 
Alegre/ES, deverão ser monitoradas permanentemente e sistematicamente, com vistas a 
coibir a degradação, estimulando e promovendo o reflorestamento com espécies nativas 
em áreas degradadas, especialmente, a proteção das encostas e de recursos hídricos, 
bem como a manutenção de índices mínimos de cobertura vegetal. 
Art. 4º - O descumprimento de que trata o inciso III, caberá ao infrator as 
seguintes penalidades: 
I. Advertência por escrito; 
II. Prestação de serviço à comunidade ou pagamento de cestas básicas de acordo 
com o delito praticado; 
III. Multa no valor equivalente a vinte por cento (20%) com base nos rendimentos 
mensais do infrator. 
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das 
dotações próprias consignadas no orçamento vigente. 
Art. 6° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Alegre (ES), 20 de dezembro de 2007.
DJALMA DA SILVA SANTOS
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.

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