| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2903 / 2007 |
| Date | 2007-12-20 |
| Ementa | Dispõe sobre a coleta e tratamento do lixo em Alegre - PJA. |
| native_id | 3421 |
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LEI Nº 2.903, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2007. DISPÕE SOBRE A COLETA, SELEÇÃO, TRATAMENTO E DESTINAÇÃO DO LIXO URBANO DO MUNICÍPIO DE ALEGRE/ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, aprovou e o Prefeito Municipal de Alegre sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o município de Alegre autorizado a promover a coleta, seleção, tratamento e destinação do lixo urbano, nas modalidades orgânica e seca reciclável. § 1º - Define-se como lixo seco reciclável: metal, plástico, vidro, papel, papelão e como orgânico, os restos de comida, animais mortos e vegetais. § 2º - A coleta e destinação de lixos tóxicos e radiativo obedecerão a orientação do Ministério da Saúde, que firmará convênios com outros órgãos de natureza federal, estadual e municipal, públicos ou particulares, para: I - disciplinarem a coleta de baterias, pilhas, lâmpadas especiais, ou recipientes de gases, líquidos cáusticos ou tóxicos, aparelhos médico-hospitalares e outros capazes de causar danos ao meio ambiente ou que requeiram desativação por especialistas. II - realizarem vistorias. III - promoverem campanhas de esclarecimento e de incentivo à coleta seletiva. Art. 2º - Fica instituída a Coleta Seletiva de Lixo, nas Escolas da Rede Pública, que trata de Educação Ambiental, sendo esta implantada em conjunto pelas Secretarias Municipais de Educação e Agricultura e Meio Ambiente do município de Alegre/ES. Parágrafo único - Os estudantes receberão grupos de apoio, que passarão informações sobre o programa, assim como material didático e iniciação do processo de pré-seleção de materiais recicláveis na escola. Art. 3º - O lixo orgânico deverá ser encaminhado para áreas previamente estabelecidas e estudadas, onde será utilizado para confecção de compostos orgânicos, sendo estes, destinados à adubação de jardins do município, podendo ser doado à pequenos proprietários rurais, juntamente com mudas de essências nativas, para reflorestamento das propriedades rurais. Art. 4º - O lixo seco reciclável deverá ser encaminhado à empresa específica de reciclagem que deverá fornecer sacos para acondicionar o lixo coletado. Art. 5° - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente. Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Alegre (ES), 20 de dezembro de 2007. DJALMA DA SILVA SANTOS Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.