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norma nº 2903/2007

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 2903 / 2007
Date 2007-12-20
EmentaDispõe sobre a coleta e tratamento do lixo em Alegre - PJA.
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LEI Nº 2.903, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2007.
DISPÕE SOBRE A COLETA, SELEÇÃO, 
TRATAMENTO E DESTINAÇÃO DO 
LIXO URBANO DO MUNICÍPIO DE 
ALEGRE/ES, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do 
Espírito Santo, aprovou e o Prefeito Municipal de Alegre sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o município de Alegre autorizado a promover a coleta, seleção, 
tratamento e destinação do lixo urbano, nas modalidades orgânica e seca reciclável. 
§ 1º - Define-se como lixo seco reciclável: metal, plástico, vidro, papel, papelão e 
como orgânico, os restos de comida, animais mortos e vegetais. 
§ 2º - A coleta e destinação de lixos tóxicos e radiativo obedecerão a orientação 
do Ministério da Saúde, que firmará convênios com outros órgãos de natureza federal, 
estadual e municipal, públicos ou particulares, para: 
I - disciplinarem a coleta de baterias, pilhas, lâmpadas especiais, ou recipientes 
de gases, líquidos cáusticos ou tóxicos, aparelhos médico-hospitalares e outros capazes 
de causar danos ao meio ambiente ou que requeiram desativação por especialistas. 
II - realizarem vistorias. 
III - promoverem campanhas de esclarecimento e de incentivo à coleta seletiva. 
Art. 2º - Fica instituída a Coleta Seletiva de Lixo, nas Escolas da Rede Pública, 
que trata de Educação Ambiental, sendo esta implantada em conjunto pelas Secretarias 
Municipais de Educação e Agricultura e Meio Ambiente do município de Alegre/ES. 
Parágrafo único - Os estudantes receberão grupos de apoio, que passarão 
informações sobre o programa, assim como material didático e iniciação do processo de 
pré-seleção de materiais recicláveis na escola. 
Art. 3º - O lixo orgânico deverá ser encaminhado para áreas previamente 
estabelecidas e estudadas, onde será utilizado para confecção de compostos orgânicos, 
sendo estes, destinados à adubação de jardins do município, podendo ser doado à 
pequenos proprietários rurais, juntamente com mudas de essências nativas, para 
reflorestamento das propriedades rurais. 
Art. 4º - O lixo seco reciclável deverá ser encaminhado à empresa específica de 
reciclagem que deverá fornecer sacos para acondicionar o lixo coletado. 
Art. 5° - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das 
dotações próprias consignadas no orçamento vigente. 
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Alegre (ES), 20 de dezembro de 2007.
DJALMA DA SILVA SANTOS
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.

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