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norma nº 2909/2008

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 2909 / 2008
Date 2008-02-25
EmentaCria o Fundo Municipal de Habilitação Popular.
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LEI Nº 2.909, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2008
Revogada pela Lei nº 3.895/2024
CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE 
HABITAÇÃO POPULAR, O CONSELHO 
MUNICIPAL DE HABITAÇÃO, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, no uso de suas 
atribuições legais aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte LEI: 
CAPÍTULO I
DO FUNDO MUNICIPAL
Art. 1°. Fica criado o Fundo Municipal de Habitação Popular, que dará suporte financeiro 
à Política Municipal de Habitação voltada para o atendimento da população de baixa 
renda. 
Art. 2º. O Fundo Municipal de Habitação Popular será destinado a financiar e 
implementar programas e projetos habitacionais de interesse social, considerando-se 
como tais àqueles que atendam: 
I - À população em precárias condições de habitação, residente em áreas de 
risco, áreas irregulares e habitações coletivas; 
II - À população que tenha renda familiar igual ou inferior a 2 (dois) salários￾mínimos. 
Art. 3º. Os recursos do Fundo Municipal de Habitação Popular, em consonância com as 
diretrizes da política municipal de habitação, serão aplicados em: 
I - Urbanização de vilas e áreas irregulares; 
II - Construção ou recuperação de unidades habitacionais; 
III - Urbanização de lotes; 
IV - Aquisição de imóveis destinados a programas habitacionais de interesse 
social; 
V - Melhoria das condições de moradia de habitações coletivas; 
VI - Regularização fundiária; 
VII - Serviços de assistência técnica e jurídica aos mencionados nos incisos do 
artigo anterior; 
VIII - Apoio técnico e material aos citados no inciso anterior. 
Art. 4º. O Fundo Municipal de Habitação Popular será gerido pela Secretaria Municipal de 
Ação Social, que se encarregará da formulação e execução da política habitacional do 
Município. (Redação dada pela Lei nº 3.080/2010)
Art. 5º. As políticas de aplicação de recursos do Fundo Municipal de Habitação Popular 
serão formuladas em conjunto com o Conselho Municipal de Habitação, a quem caberá, 
dentre outras atribuições definidas em lei: 
I - Aprovar as diretrizes e normas para a gestão do Fundo Municipal de 
Habitação Popular; 
II - Aprovar a liberação de recursos do Fundo Municipal de Habitação Popular' 
III - Aprovar normas e valores de remuneração dos diversos agentes envolvidos 
na aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Habitação Popular; 
IV - Fiscalizar e acompanhar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de 
Habitação Popular. 
Art. 6º. São receitas do Fundo Municipal de Habitação Popular: 
I - Dotações consignadas, anualmente, no orçamento municipal e créditos 
adicionais que lhe sejam destinados; 
II - Dotações federais ou estaduais, não-reembolsáveis, a ele especificamente 
destinado; 
III - Financiamentos concedidos ao Município por organismos estaduais, 
federais, internacionais ou privados para aplicação em programas e projetos, 
conforme disposto nos artigos 2º e 3º desta Lei; 
IV - Contribuições e dotações de pessoas físicas ou jurídicas, estrangeiras ou 
nacionais; 
V - Recursos provenientes da venda de editais de concorrência para execução de 
obras a serem realizadas com recursos do Fundo Municipal de Habitação 
Popular; 
VI - Recursos provenientes da transferência do direito de construir em áreas 
públicas destinadas a programas habitacionais; 
VII - Recursos provenientes do recebimento de prestações e retornos oriundos 
das aplicações do Fundo Municipal de Habitação Popular em financiamentos de 
programas habitacionais; 
VIII - Produto da aplicação de seus recursos financeiros; 
IX - Outras receitas. 
Parágrafo único. As despesas correntes, necessárias à administração do Fundo 
Municipal de Habitação Popular, com pessoal, material de consumo e outros, não poderão 
ser realizadas com recurso do mesmo, devendo estar vinculadas ao orçamento do órgão 
da administração pública municipal que o gerencia. 
Art. 7º. Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Habitação Popular serão 
depositados em conta especial, em estabelecimento oficial de crédito, movimentados sob 
fiscalização do Conselho Municipal de Habitação. 
Art. 8º. O orçamento anual do Fundo Municipal de Habitação Popular observará o plano 
plurianual e a lei de Diretrizes Orçamentárias, evidenciando as políticas municipais na 
área de habitação. 
Parágrafo único. O orçamento do Fundo Municipal de Habitação Popular integrará o 
orçamento do Município, observando-se, em sua elaboração, execução e avaliação, as 
normas de controle interno deste. 
Art. 9º. As despesas do Fundo Municipal de Habitação Popular serão constituídas por: 
I - Financiamento total ou parcial de programas e projetos habitacionais de 
interesse social desenvolvidos pelo órgão da administração municipal gestor do 
Fundo Municipal de Habitação Popular ou por instituições com ele conveniadas; 
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DA HABITAÇÃO
Art. 10. Fica criado o Conselho Municipal da Habitação de Alegre - CMHA - com as 
funções deliberativas, normativas, fiscalizadoras, consultivas e informativas. (Redação 
dada pela Lei nº 3.107/2010)
Art. 11. O CMHA terá como objetivo geral orientar a Política Municipal da Habitação -
PMH, devendo para tanto:
I - Definir as prioridades dos investimentos públicos na área habitacional; 
II - Elaborar propostas, acompanhar, avaliar e fiscalizar a execução da PMH; 
III - Discutir e participar das ações de intervenção pública em assentamentos 
precários; 
IV - Garantir o acesso à moradia com condições de habitabilidade, priorizando 
as famílias com renda mensal de até 2 (dois) salários-mínimos; 
V - Articular, compatibilizar, fiscalizar e apoiar a atuação das entidades que 
desempenham funções no setor de habitação; 
VI - Incentivar a participação popular na discussão, formulação e 
acompanhamento das políticas habitacionais e seu controle social; 
Art. 12. Para dar cumprimento ao inciso VI do artigo 11 desta lei, o CMHA ficará 
responsável: 
I - Pelo encaminhamento de pedido de audiências públicas, consulta popular, 
referendos, plebiscitos e plenárias; 
II - Pela convocação de plenárias anuais com a participação de conselheiros e 
seus suplentes, representantes das regiões urbanas e rurais, dos demais 
conselhos instituídos no Município, conforme regulamento a ser elaborado por 
este conselho; 
III - Pela formação de comitês regionais rurais e urbanos que integrem a 
população na busca de soluções dentro dos programas e projetos desenvolvidos 
em assentamentos precários; 
IV - Pela formação de comitês paritários de acompanhamento de programas e 
projetos; 
V - Pela garantia da ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos 
programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de 
atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas 
fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos 
benefícios e dos financiamentos concedidos, de modo a permitir o 
acompanhamento e fiscalização pela sociedade de suas ações; 
VI - Pela garantia da ampla publicidade às regras e critérios para o acesso à 
moradia no âmbito do Sistema Nacional de Habitação, em especial às condições 
de concessão de subsídios. 
Art.13. O CMHA terá como princípios norteadores de suas ações: 
I - A promoção do direito de todos à moradia digna; 
II - O acesso prioritário nas políticas habitacionais com recursos públicos, da 
população com renda familiar mensal de até 2 (dois) salários-mínimos; 
III - A participação popular nos processos de formulação, execução e 
fiscalização da política municipal da habitação. 
Parágrafo único. Compreende-se por moradia digna, para fins de aplicação da presente 
lei, a que atende aos padrões mínimos de habitabilidade, com inf raestrutura e 
saneamento ambiental, mobilidade e transporte coletivo, equipamentos e serviços 
urbanos e sociais. 
Art. 14. O CMHA terá como diretrizes:
I - A integração dos assentamentos precários ao tecido urbano, através de 
programas de regularização fundiária - urbanística e jurídica - e do 
desenvolvimento de projetos sociais de geração de trabalho e renda e 
capacitação profissional nestas áreas; 
II - A articulação da política habitacional às demais políticas sociais, ambientais 
e econômicas; 
III - A integração da política habitacional à política de desenvolvimento urbano e 
ao Plano Diretor; 
IV - O apoio à implantação dos instrumentos da política urbana previstos no 
Estatuto da Cidade atendendo ao princípio constitucional da função social da 
cidade e da propriedade; 
Art. 15. O CMHA terá como atribuições: 
I - Convocar e organizar a Conferência Municipal da Habitação a cada três anos, 
determinando datas e horários, e acompanhar a implementação de suas 
Resoluções; 
II - Participar da elaboração e da fiscalização de planos e programas da política 
municipal da habitação; 
III - Participar do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Alegre; 
IV - Elaborar e propor ao Poder Executivo a regulamentação das condições de 
acesso aos recursos do Fundo Municipal de Habitação e as regras que regerão a 
sua operação, assim como as normas de controle e de tomada de prestação de 
contas, entre outras; 
V - Deliberar sobre os convênios destinados a execução de projetos de 
habitação, de melhorias das condições de habitabilidade, de urbanização e de 
regularização fundiária, ou demais relacionados à política habitacional; 
VI - Propor diretrizes, planos e programas visando a implantação da 
regularização fundiária e de reforma urbana e rural; 
VII - Incentivar a participação e o controle social sobre a implementação de 
políticas públicas habitacionais e de desenvolvimento urbano e rural 
VIII - Possibilitar a informação à população e às instituições públicas e privadas 
sobre temas referentes à política habitacional; 
IX - Constituir grupos técnicos, comissões especiais, temporários ou 
permanentes para melhor desempenho de suas funções, quando necessário: 
X - Propor, apreciar e promover informações sobre materiais e técnicas 
construtivas alternativas com finalidade de aprimorar quantitativa e 
qualitativamente os custos das unidades habitacionais; 
XI - Acompanhar o pedido e adesão do Município ao Sistema Nacional de 
Habitação de Interesse Social - SNHIS, instituído pela Lei 11.124 de 16 de junho 
de 2.005; 
XII - Articular-se com o SNHIS cumprindo suas normas; 
XIII - Elaborar seu regimento interno. 
Art. 16. O CMHA terá suas funções ligadas à habitação e ao desenvolvimento urbano e 
rural, devendo acompanhar as atividades e deliberações dos demais conselhos instituídos 
no Município de Alegre. 
Art. 17. O CMHA será composto por um total de 10 (dez) membros titulares e 10(dez) 
membros suplentes, representantes do poder público, da sociedade civil e de 
movimentos populares e de segmentos setoriais, assim distribuídos: 
I - 02 (dois) representantes do poder público, indicados pelo Prefeito Municipal, 
sendo que 01 (um) será obrigatoriamente o Secretário Municipal de 
Desenvolvimento; 
II - 01 (um) representante do poder público, indicado pelo Poder Legislativo 
Municipal.
III - 03 (três) representantes dos movimentos populares; (Redação dada pela 
Lei nº 3.080/2010)
IV - 02 (três) representantes da área urbana; 
V - 02 (dois) representantes da área rural. 
§1°. Cada membro titular terá seu suplente que o substituirá em seus impedimentos e 
assumirá sua posição em caso de vacância. 
§2. Deverá ser observada, na composição do CMHA, a exigência de indicação de, no 
mínimo, 30% (trinta por cento) de mulheres para cada segmento representado. 
§3°. Os conselheiros titulares e suplentes serão eleitos durante a Conferência Municipal 
da Habitação quando credenciados como delegados. 
Art. 18. A função de conselheiro não será remunerada, sendo considerada de relevante 
interesse público. 
Art. 19. O mandato de conselheiro terá a duração de 3(três) anos e a possibilidade de 
sua recondução será decidida no regimento interno próprio. 
Art. 20. O presidente do CMHA será eleito entre seus pares com mandato de 3(três) 
anos. 
Art. 21. Os membros do CMHA terão seu assento garantido na composição do Conselho 
Gestor do FMHL. 
Art. 22. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
Alegre (ES), 25 de fevereiro de 2008.
DJALMA DA SILVA SANTOS
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.

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