| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2913 / 2008 |
| Date | 2008-02-04 |
| Ementa | Autoriza anistiar a Dívida pelo não recolhimento do IPTU e o ISSQN / TLLF. |
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LEI Nº 2.913, DE 04 DE MARÇO DE 2008. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ANISTIAR OS CONTRIBUINTES MUNICIPAIS DE ALEGRE DOS ENCARGOS DE MULTAS E JUROS REFERENTES À DÍVIDA ATIVA PELO NÃO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU, E O IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN/TLLF. Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, aprovou e cu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal Autorizado anistiar, até a data em que esta Lei vigorar, os contribuintes municipais de Alegre dos encargos de multa e juros referentes aos débitos inscritos em Dívida Ativa, pelo não recolhimento do Imposto Territorial e Urbano - IPTU - e do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN/TLLF. § 1º - O débito anistiado a que se refere o caput deste artigo poderá ser pago em conta única até 30/06/2008. (Redação dada pela Lei nº 2.943/08) § 2º - A anistia autorizada no caput não trará prejuízo às execuções fiscais em curso. § 3º - A anistia a que se refere o caput deste artigo, autoriza a Municipalidade a estornar os parcelamentos calculados com multa e juros, e anistiá-los com relação às parcelas vincendas abrangendo todos os anos pactuados. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, vigendo até 30 de junho de 2008. (Redação dada pela Lei nº 2.943/08) Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Alegre (ES), 04 de março de 2008. DJALMA DA SILVA SANTOS Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.