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norma nº 2915/2008

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 2915 / 2008
Date 2008-03-13
EmentaAutoriza o Poder Executivo a abrir credito adicional para “ Casa de Passagem”.
native_id3433

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LEI Nº 2.915, DE 13 DE MARÇO DE 2008.
(Revogada pela Lei nº 3.504/2018)
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A 
ABRIR CRÉDITO ADICIONAL 
ESPECIAL DESTINADO A AQUISIÇÃO 
DE MATERIAL PERMANENTE 
DESTINADO À “CASA DE PASSAGEM”.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, usando das 
atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, aprovou e eu Prefeito Municipal, 
sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo de acordo com o disposto o Art. 
40,41,42 e 43 da Lei Federal 4.320 de 17 de Março de 1964, a : 
Abrir crédito adicional especial no valor de R$ 6.729,00 (seis mil setecentos e vinte nove 
reais) destinados a aquisição de Material Permanente para a Casa de Passagem, na 
seguinte dotação orçamentária :
022 Secretaria Municipal de Ação Social e Direitos Humanos 
022003 Fundo Municipal da Criança e do Adolescente 
022003.08 Assistência Social 
022003.08.243 Assistência a Criança e ao Adolescente 
022003.082430052 Melhoria atendimento a criança ao adolescente ao jovem 
022003.0824300521.133 Aquisição de Equipamento para a Casa de Passagem 
022003.0824300522.057 3449052000 Equipamento e Material Permanente 6.729,00 
Art. 2º - Serão utilizados como fonte de recurso para abertura de créditos 
adicionais especiais, a anulação parcial da seguinte dotação orçamentária:
022 Secretaria Municipal de Ação Social e Direitos Humanos 
022003 Fundo Municipal da Criança e do Adolescente 
022003.08 Assistência Social 
022003.08.243 Assistência a Criança e ao Adolescente 
022003.082430052 Melhoria atendimento a criança ao adolescente ao jovem 
022003.0824300522.057 Manutenção da Casa de Passagem 
022003.0824300522.057 3339030000 Material de Consumo 6.729.00 
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Alegre (ES), 13 de março de 2008.
JOSÉ GUILHERME GONÇALVES AGUILAR
Prefeito Municipal em Exercício
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.

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