| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2916 / 2008 |
| Date | 2008-03-13 |
| Ementa | Cria o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa de Alegre. |
| native_id | 3434 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
LEI Nº 2.916, DE 13 DE MARÇO DE 2008 Revogada pela lei nº. 3.858/2024 CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA DE ALEGRE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre aprovou e o Prefeito Municipal de Alegre, Estado de Espírito Santo, no uso das atribuições que o cargo lhe confere sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituído o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, como órgão permanente, paritário normativo, deliberativo de promoção, proteção e defesa dos direitos do idoso, com observância dos princípios e diretrizes estabelecidas pela Lei Federal nº 8.842 de 04 de janeiro de 1994, e a Lei N°. 10.741 de Estatuto Nacional do Idoso de 01/10/03. Parágrafo único. O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa é vinculado a Secretaria Municipal de Ação Social e Direitos Humanos. Art. 2º. O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa reger -se-á pelo disposto nesta Lei, pelo que dispuser o seu Regimento Interno, e pelas outras disposições legais que lhe forem aplicáveis. Art. 3º. Compete ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa: I - Acompanhar a política de promoção, proteção e defesa dos direitos do idoso, bem como supervisionar e fiscalizar a sua execução; II - Acompanhar e avaliar a proposta orçamentária do município, no que se refere ao atendimento dos direitos do idoso, indicando modificações necessárias; III - Estabelecer prioridades de atuação e critérios para a utilização dos recursos, programas e ações de assistência ao idoso; IV - Acompanhar a concessão de auxílios e subvenções a entidades particulares, atuantes no atendimento do idoso; V - Zelar pela efetivação da descentralização político-administrativa e da participação popular, por meio de organizações representativas, nos planos e programas de atendimento aos direitos do idoso; VI - Propiciar apoio técnico a órgãos municipais e entidades nãogovernamentais, no sentido de tornar efetivos os princípios, as diretrizes e os direitos que venham a ser estabelecidos no Estatuto do Idoso; VII - Promover proteção jurídico-social do idoso; VIII - Oferecer subsídios ou fazer proposições ao Prefeito objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à política do idoso; IX - Promover campanhas de formação da opinião pública sobre os direitos assegurados ao idoso, bem como incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo do idoso; X - Receber, apreciar e manifestar-se sobre as denúncias e queixas formuladas a respeito dos direitos do idoso; XI - Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno; XII - Aprovar, de acordo com os critérios estabelecidos em seu Regimento Interno, o cadastramento de entidades de defesa ou de atendimento aos direitos do idoso; XIII - Exercer outras atividades regulares que objetivem a promoção, proteção e defesa dos direitos do idoso. Art. 4º. O Conselho Municipal dos Direitos de Defesa da Pessoa Idosa será integrado por membros titulares, e respectivos suplentes, compreendendo representantes dos seguintes órgãos e entidades: I - De Órgãos ou Entidades Governamentais: a) 01 (um) representante titular e suplente da Secretaria de Ação Social ou órgão equivalente; b) 01 (um) representante titular e suplente da Secretaria da Educação; c) 01 (um) representante titular e suplente da Secretaria de Saúde; d) 01 (um) representante titular e suplente da Secretaria de Finanças II - De Órgãos ou Entidades Não Governamentais. a) 01 (um) representante titular e suplente da Associação Luiza de Marilac Lar dos vovôs; b) 01 (um) representante titular e suplente da Igreja Católica (pastoral do idoso); c) 01 (um) representante titular e suplente do usuário do BPC (Benefício de Prestação Continuada); d) 01 (um) representante titular e suplente do Grupo Reflorescer da 3ª Idade; Art. 5º. Os Membros titulares do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, e respectivos suplentes, serão indicados ao Secretário Municipal de Ação Social e Direitos Humanos, e nomeados pelo Prefeito do Município, devendo a indicação observar a seguinte forma: I - Pelos titulares dos respectivos órgãos, de livre escolha no caso dos órgãos e entidades governamentais; II - Pelos Presidentes ou titulares das entidades não-governamentais, após livre escolha pela respectiva entidade. Parágrafo único. A indicação dos membros do Conselho, a que se refere este artigo, deverá ser efetuada até o décimo dia útil do mês subsequente ao da publicação desta lei. Art. 6º. Os Conselheiros titulares e os suplentes representantes dos órgãos e entidades governamentais serão nomeados para um mandato que não poderá ser superior a 02 (dois) anos consecutivos, podendo, no entanto, ser destituídos a qualquer tempo. Art. 7°. Os Conselheiros titulares e os suplentes representantes das entidades nãogovernamentais serão nomeados para um mandato que não poderá ser superior a 02 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período. Art. 8º. A Presidência e Vice-Presidência do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa caberão aos membros que forem escolhidos pelos seus integrantes, por maioria absoluta de votos, para um mandato de 02 (dois) anos. podendo ser reconduzidos por igual período. Art. 9º. O desempenho da função de membros do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa será considerado como serviço relevante prestado ao município e não terá qualquer tipo de remuneração Art. 10. O Conselho Municipal de defesa dos Direitos da Pessoa Idosa contará com uma Secretaria Executiva, que desenvolverá as atividades técnicas e administrativas. Art. 11. As normas de funcionamento e atuação do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, e da sua Secretaria Executiva, serão disciplinadas em seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado por Resolução do Conselho, no prazo de 60 (sessenta) dias. Art. 12. As atividades de apoio administrativo, necessárias ao desempenho dos trabalhos, relativos ao funcionamento e atuação do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, e da sua Secretaria Executiva, serão prestadas pela Secretaria Municipal de Ação Social ou congênere. Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário. Alegre (ES), 13 de março de 2008. JOSÉ GUILHERME GONÇALVES AGUILAR Prefeito Municipal em Exercício Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.