| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2931 / 2008 |
| Date | 2008-04-23 |
| Ementa | Dispõe sobre e locação, computadores e máquinas para acesso a internet. |
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LEI Nº 2.931, DE 23 DE ABRIL DE 2008. DISPÕE SOBRE OS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS QUE COLOCAM À DISPOSIÇÃO, MEDIANTE LOCAÇÃO, COMPUTADORES E MÁQUINAS PARA ACESSO À INTERNET E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, APROVOU e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - São regidos por esta Lei os estabelecimentos comerciais instalados no Município de Alegre, que ofertam a locação de computadores e máquinas para acesso à internet, utilização de programas e de jogos eletrônicos, abrangendo os designados como “lan houses”, “cybercafé” e “cyber offices”, entre outros. Art. 2º - Os estabelecimentos comerciais citados no artigo anterior deverão ter alvará judicial para entrada e permanência de crianças e adolescentes, desacompanhadas dos pais, responsável ou dos acompanhantes permitidos em Lei. Parágrafo único - O pedido, julgamento e expedição do referido alvará obedecerão ao disposto em Portaria do Poder Judiciário, emitida pela Vara de Infância e Juventude da Comarca de Alegre. Art. 3º - Os estabelecimentos de que trata esta Lei ficam obrigados a criar e manter cadastro atualizado de seus usuários, contendo: I - nome completo; II - data de nascimento; III - endereço completo; IV – número de telefone pessoal ou para contato; V - número de documento de identificação. § 1º - O responsável pelo estabelecimento deverá exigir dos interessados a exibição de documento de identificação no ato de seu cadastramento e sempre que forem fazer uso de computador ou máquina. § 2º - O estabelecimento deverá registrar a hora inicial e final de cada acesso, com a identificação do usuário e do equipamento por ele utilizado. § 3º - Os estabelecimentos não permitirão o uso de computadores ou máquinas: I - às pessoas que não fornecerem os dados previstos neste artigo ou fizerem de forma incompleta; II - às pessoas que não portarem documentos de identificação ou se negarem a exibi-lo. § 4º - As informações e o registro previsto neste artigo deverão ser mantidos por, no mínimo, quarenta e oito (48) meses. § 5º - Os dados poderão ser armazenados em meio eletrônico. § 6º - O fornecimento dos dados cadastrais e demais informações de que trata este artigo, só poderá ser feito mediante ordem ou autorização judicial. § 7º - Excetuada a hipótese prevista no § 6º, é vedada a divulgação dos dados cadastrais e demais informações de que trata este artigo, salvo se houver expressa autorização do usuário. Art. 4º - É vedado aos estabelecimentos permitir entrada e permanência: I - de criança menor de 10 anos de idade, sem a companhia dos pais, responsáveis ou acompanhantes; II - de adolescentes com idade compreendida entre 10 e 14 anos incompletos, após as 19 horas, desacompanhados dos pais, responsável legal ou acompanhante; III - de adolescentes de 14 a 16 anos incompletos, após as 22 horas, desacompanhados dos pais, responsáveis ou acompanhantes; IV - de crianças ou adolescentes trajando uniforme escolar, salvo se acompanhados dos pais, responsável legal ou acompanhantes. Art. 5º - Os estabelecimentos de que trata esta Lei deverão: I - expor em local visível o alvará de que trata o art. 2º, bem como a lista de todos os serviços e jogos disponíveis, com um breve resumo sobre os mesmos e a respectiva classificação etária, observada a disciplina do Ministério da Justiça sobre a matéria; II - ter ambiente saudável e iluminação adequada; III - ser dotados de móveis e equipamentos ergonômicos e adaptáveis a todos os tipos físicos; IV - tomar as medidas necessárias a fim de impedir que menores de idade utilizem contínua e ininterruptamente os equipamentos por período superior a três horas, devendo haver um intervalo mínimo de trinta minutos entre os períodos de uso; V - regular o volume dos equipamentos de forma a se adequar às características peculiares e em desenvolvimento dos menores de idade; Art. 6º - Fica terminantemente proibidos: I - a venda e o consumo de bebidas alcoólicas; II - a venda e consumo de cigarros e congêneres; III - a utilização de jogos ou a promoção de campeonatos que envolvam prêmio em dinheiro. Art. 7º - A inobservância do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades: I - multa, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de acordo com a gravidade da infração, conforme critérios a serem definidos em regulamento; II - em caso de reincidência, cumulativamente com a multa, ocorrerá a suspensão das atividades ou fechamento definitivo do estabelecimento, conforme a gravidade da infração. § 1º - Na reincidência, a multa será aplicada em dobro. § 2º - Os valores previstos no inciso I serão atualizados anualmente, pelos índices oficiais. Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, especialmente quanto à atribuição para fiscalizar seu cumprimento e impor as penalidades a que se refere o art. 7º. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor após decorridos trinta (30) dias de sua publicação oficial, revogadas as disposições em contrário. Alegre (ES), 23 de abril de 2008. DJALMA DA SILVA SANTOS Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.