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norma nº 2931/2008

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 2931 / 2008
Date 2008-04-23
EmentaDispõe sobre e locação, computadores e máquinas para acesso a internet.
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LEI Nº 2.931, DE 23 DE ABRIL DE 2008.
DISPÕE SOBRE OS 
ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS 
QUE COLOCAM À DISPOSIÇÃO, 
MEDIANTE LOCAÇÃO, 
COMPUTADORES E MÁQUINAS PARA 
ACESSO À INTERNET E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, 
APROVOU e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - São regidos por esta Lei os estabelecimentos comerciais instalados 
no Município de Alegre, que ofertam a locação de computadores e máquinas para acesso 
à internet, utilização de programas e de jogos eletrônicos, abrangendo os designados 
como “lan houses”, “cybercafé” e “cyber offices”, entre outros.
Art. 2º - Os estabelecimentos comerciais citados no artigo anterior deverão 
ter alvará judicial para entrada e permanência de crianças e adolescentes, 
desacompanhadas dos pais, responsável ou dos acompanhantes permitidos em Lei.
Parágrafo único - O pedido, julgamento e expedição do referido alvará 
obedecerão ao disposto em Portaria do Poder Judiciário, emitida pela Vara de Infância e 
Juventude da Comarca de Alegre.
Art. 3º - Os estabelecimentos de que trata esta Lei ficam obrigados a criar e 
manter cadastro atualizado de seus usuários, contendo:
I - nome completo;
II - data de nascimento;
III - endereço completo;
IV – número de telefone pessoal ou para contato;
V - número de documento de identificação.
§ 1º - O responsável pelo estabelecimento deverá exigir dos interessados a 
exibição de documento de identificação no ato de seu cadastramento e sempre que 
forem fazer uso de computador ou máquina.
§ 2º - O estabelecimento deverá registrar a hora inicial e final de cada acesso, 
com a identificação do usuário e do equipamento por ele utilizado.
§ 3º - Os estabelecimentos não permitirão o uso de computadores ou 
máquinas:
I - às pessoas que não fornecerem os dados previstos neste artigo ou fizerem 
de forma incompleta;
II - às pessoas que não portarem documentos de identificação ou se negarem 
a exibi-lo.
§ 4º - As informações e o registro previsto neste artigo deverão ser mantidos 
por, no mínimo, quarenta e oito (48) meses.
§ 5º - Os dados poderão ser armazenados em meio eletrônico.
§ 6º - O fornecimento dos dados cadastrais e demais informações de que 
trata este artigo, só poderá ser feito mediante ordem ou autorização judicial.
§ 7º - Excetuada a hipótese prevista no § 6º, é vedada a divulgação dos 
dados cadastrais e demais informações de que trata este artigo, salvo se houver 
expressa autorização do usuário.
Art. 4º - É vedado aos estabelecimentos permitir entrada e permanência:
I - de criança menor de 10 anos de idade, sem a companhia dos pais, 
responsáveis ou acompanhantes;
II - de adolescentes com idade compreendida entre 10 e 14 anos incompletos, 
após as 19 horas, desacompanhados dos pais, responsável legal ou acompanhante;
III - de adolescentes de 14 a 16 anos incompletos, após as 22 horas, 
desacompanhados dos pais, responsáveis ou acompanhantes;
IV - de crianças ou adolescentes trajando uniforme escolar, salvo se 
acompanhados dos pais, responsável legal ou acompanhantes.
Art. 5º - Os estabelecimentos de que trata esta Lei deverão:
I - expor em local visível o alvará de que trata o art. 2º, bem como a lista de 
todos os serviços e jogos disponíveis, com um breve resumo sobre os mesmos e a 
respectiva classificação etária, observada a disciplina do Ministério da Justiça sobre a 
matéria;
II - ter ambiente saudável e iluminação adequada;
III - ser dotados de móveis e equipamentos ergonômicos e adaptáveis a todos 
os tipos físicos;
IV - tomar as medidas necessárias a fim de impedir que menores de idade 
utilizem contínua e ininterruptamente os equipamentos por período superior a três horas, 
devendo haver um intervalo mínimo de trinta minutos entre os períodos de uso;
V - regular o volume dos equipamentos de forma a se adequar às 
características peculiares e em desenvolvimento dos menores de idade;
Art. 6º - Fica terminantemente proibidos:
I - a venda e o consumo de bebidas alcoólicas;
II - a venda e consumo de cigarros e congêneres;
III - a utilização de jogos ou a promoção de campeonatos que envolvam 
prêmio em dinheiro.
Art. 7º - A inobservância do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às 
seguintes penalidades:
I - multa, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil 
reais), de acordo com a gravidade da infração, conforme critérios a serem definidos em 
regulamento;
II - em caso de reincidência, cumulativamente com a multa, ocorrerá a 
suspensão das atividades ou fechamento definitivo do estabelecimento, conforme a 
gravidade da infração.
§ 1º - Na reincidência, a multa será aplicada em dobro.
§ 2º - Os valores previstos no inciso I serão atualizados anualmente, pelos 
índices oficiais.
Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, especialmente quanto à 
atribuição para fiscalizar seu cumprimento e impor as penalidades a que se refere o art. 
7º.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor após decorridos trinta (30) dias de sua 
publicação oficial, revogadas as disposições em contrário.
Alegre (ES), 23 de abril de 2008.
DJALMA DA SILVA SANTOS
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.

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