br-locleg corpus explorer

← Alegre (ES)

norma nº 2935/2008

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 2935 / 2008
Date 2008-05-12
EmentaAutoriza assentar pessoas com mais de 20 anos moradia em área menor de 12.752,00m2.
native_id3452

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

LEI Nº 2.935, DE 12 DE MAIO DE 2008.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A 
ASSENTAR AS PESSOAS COM MAIS 
DE VINTE ANOS DE MORADIA EM 
UMA ÁREA DE TERRAS 
COMPREENDIDA EM UMA MAIOR DE 
12.752,00 M2 (DOZE MIL, 
SETECENTOS E CINQUENTA METROS 
QUADRADOS), COM AS 
BENFEITORIAS EXISTENTES, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, 
APROVOU e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a adotar as providências 
necessárias à utilização da área de terra localizada na Vila da Placa, constituída de 
12.752,00 m2
 (doze mil, setecentos e cinquenta e dois metros quadrados), com as 
benfeitorias existentes, confrontando-se ao norte com a estrada e José Francisco da 
Silva; ao sul com José Roberto Juvenil Sobreira e a oeste com Juvenil Pereira e Henrique 
Salazar, tudo conforme registro no Cartório de Registro Geral de Imóveis desta 
Comarca, matriculado sob o nº 4517, Livro 2V, folha 117.
Art. 2º - A área referida no artigo 1º será destinada à implantação de 
unidades habitacionais, um posto de saúde, uma quadra de esportes, assentamento 
das pessoas ou famílias carentes, nas respectiva posses existentes há mais de 20 (vinte) 
anos e ao reflorestamento da área remanescente, conforme ditames das Leis Estaduais 
nº. 8.396/2006 e 8.467/2007.
I – As implantações a que se refere o caput deste artigo obedecerão ao 
desmembramento da área total nas seguintes medições:
a) 7.184,50 m2
 (sete mil, cento e oitenta e quatro metros e cinquenta 
decímetros quadrados) destinados à implantação de unidades habitacionais, posto de 
saúde, quadra de esportes e reflorestamento, a serem realizadas no prazo de 05 (cinco) 
anos, com recursos da Fazenda Pública Municipal;
b) 5.567,50 m2
 (cinco mil, quinhentos e sessenta e sete metros e 
cinquenta decímetros quadrados) destinados ao assentamento das pessoas ou famílias 
carentes que justifiquem a posse contínua e ininterrupta superior a 20 (vinte) anos, 
contados até a publicação da Lei nº 8.396/06.
Art. 3º - O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal 
de Assistência Social, deverá promover o processo de habilitação com a finalidade de 
comprovar o tempo de ocupação do imóvel pelas pessoas habilitadas que se 
cadastrarem, no prazo de 90 (noventa) dias da promulgação desta Lei. 
Art. 4º - O imóvel referido nesta Lei está gravado como as cláusulas de 
inalienabilidade e impenhorabilidade, ressalvado o assentamento a que se refere o art. 
2º, da Lei Estadual nº. 8.396/2006 com a nova redação dada pela Lei nº 8.467/07.
Art. 5º - Decreto Municipal, a ser concebido no prazo de 90 (noventa) 
dias da promulgação desta Lei, regulamentará os critérios de aferição de direitos e do 
tempo de assentamento dos donatários, assim como irá dispor sobre a ocupação do 
terreno pelos assentados.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário.
Alegre (ES), 12 de maio de 2008.
DJALMA DA SILVA SANTOS
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.

open original →