| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2935 / 2008 |
| Date | 2008-05-12 |
| Ementa | Autoriza assentar pessoas com mais de 20 anos moradia em área menor de 12.752,00m2. |
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LEI Nº 2.935, DE 12 DE MAIO DE 2008. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ASSENTAR AS PESSOAS COM MAIS DE VINTE ANOS DE MORADIA EM UMA ÁREA DE TERRAS COMPREENDIDA EM UMA MAIOR DE 12.752,00 M2 (DOZE MIL, SETECENTOS E CINQUENTA METROS QUADRADOS), COM AS BENFEITORIAS EXISTENTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, APROVOU e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a adotar as providências necessárias à utilização da área de terra localizada na Vila da Placa, constituída de 12.752,00 m2 (doze mil, setecentos e cinquenta e dois metros quadrados), com as benfeitorias existentes, confrontando-se ao norte com a estrada e José Francisco da Silva; ao sul com José Roberto Juvenil Sobreira e a oeste com Juvenil Pereira e Henrique Salazar, tudo conforme registro no Cartório de Registro Geral de Imóveis desta Comarca, matriculado sob o nº 4517, Livro 2V, folha 117. Art. 2º - A área referida no artigo 1º será destinada à implantação de unidades habitacionais, um posto de saúde, uma quadra de esportes, assentamento das pessoas ou famílias carentes, nas respectiva posses existentes há mais de 20 (vinte) anos e ao reflorestamento da área remanescente, conforme ditames das Leis Estaduais nº. 8.396/2006 e 8.467/2007. I – As implantações a que se refere o caput deste artigo obedecerão ao desmembramento da área total nas seguintes medições: a) 7.184,50 m2 (sete mil, cento e oitenta e quatro metros e cinquenta decímetros quadrados) destinados à implantação de unidades habitacionais, posto de saúde, quadra de esportes e reflorestamento, a serem realizadas no prazo de 05 (cinco) anos, com recursos da Fazenda Pública Municipal; b) 5.567,50 m2 (cinco mil, quinhentos e sessenta e sete metros e cinquenta decímetros quadrados) destinados ao assentamento das pessoas ou famílias carentes que justifiquem a posse contínua e ininterrupta superior a 20 (vinte) anos, contados até a publicação da Lei nº 8.396/06. Art. 3º - O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Assistência Social, deverá promover o processo de habilitação com a finalidade de comprovar o tempo de ocupação do imóvel pelas pessoas habilitadas que se cadastrarem, no prazo de 90 (noventa) dias da promulgação desta Lei. Art. 4º - O imóvel referido nesta Lei está gravado como as cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade, ressalvado o assentamento a que se refere o art. 2º, da Lei Estadual nº. 8.396/2006 com a nova redação dada pela Lei nº 8.467/07. Art. 5º - Decreto Municipal, a ser concebido no prazo de 90 (noventa) dias da promulgação desta Lei, regulamentará os critérios de aferição de direitos e do tempo de assentamento dos donatários, assim como irá dispor sobre a ocupação do terreno pelos assentados. Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Alegre (ES), 12 de maio de 2008. DJALMA DA SILVA SANTOS Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.