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norma nº 2947/2008

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 2947 / 2008
Date 2008-06-20
EmentaDispõe sobre as Diretrizes para Elaboração da Lei Orçamentária Anual.
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LEI Nº 2.947, DE 20 DE JUNHO DE 2008
(Revogada pela Lei nº 3.504/2018)
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA 
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO 
MUNICÍPIO DE ALEGRE PARA O EXERCÍCIO 
FINANCEIRO DE 2009 E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º - O orçamento do Município de Alegre, relativo ao exercício de 2009, será 
elaborado e executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da presente 
Lei em cumprimento ao disposto nos arts. 165, parágrafo 2º, da Constituição Federal, 
art. 126, na Lei Orgânica do Município de Alegre e art. 4º da Lei Complementar n.º 101, 
compreendendo:
I - As prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
II - A estrutura e organização dos orçamentos;
III - As diretrizes gerais para elaboração da lei orçamentária anual e suas 
alterações, contendo as propostas orçamentárias dos Poderes Executivo e Legislativo 
municipal;
IV - As Diretrizes para execução;
V - As Disposições sobre a Dívida Pública Municipal;
VI - As disposições sobre alterações na legislação tributária do município;
VII - As disposições relativas às despesas com pessoal;
VIII - As disposições finais.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º - Em consonância com a Lei Orgânica Municipal, as metas e prioridades da 
administração pública municipal para o exercício financeiro de 2009 são aquelas 
estabelecidas no Anexo I de Metas e Prioridades, em consonância com o planejamento da 
ação governamental, constituindo ainda como prioridades fundamentais do Governo 
Municipal:
I – Garantia da Cidadania com prioridades de investimentos nas áreas sociais, de 
saúde, educação e habitação, melhorando continuamente a qualidade de vida da 
população;
II – Atuar em parceria com a sociedade organizada, a iniciativa privada e os 
Governos Municipal, Estadual e Federal;
III – Ampliar o acesso do cidadão às informações diversas do município, 
aumentando com isso a transparência administrativa da gestão municipal;
IV – Promover a contínua qualificação e valorização do servidor público;
V – Promover a identificação e exploração das potencialidades do município em 
suas diversas áreas, objetivando atrair investimentos ampliando a capacidade de geração 
de emprego e renda no município;
VI – Promover o desenvolvimento das atividades turísticas do município através 
de políticas de proteção do Meio Ambiente;
Art. 3º - Em cumprimento ao estabelecido no art. 4º da Lei Complementar nº 
101, de 4 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, 
nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2009, estão identificadas nos 
demonstrativos I a VIII desta Lei, em conformidade com a Portaria nº 575, de 30 de 
agosto de 2007-STN.
Parágrafo único – Os municípios com população inferior a cinqüenta mil habitantes, estão 
obrigados por força do art. 63, inciso III, da LRF, a partir do exercício de 2005, a 
elaborar o Anexo de Metas Fiscais de que trata o art. 4º § 1º, na forma definida na 
Portaria nº 575, de 30 de agosto de 2007-STN.
Art. 4º - Os Anexos de Metas Fiscais referidos no Art. 3º desta Lei constituem-se 
dos seguintes:
Demonstrativo I -Metas Anuais;
Demonstrativo II -Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
Demonstrativo III -Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos 
Três Exercícios Anteriores;
Demonstrativo IV -Evolução do Patrimônio Líquido;
Demonstrativo V -Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de 
Ativos;
Demonstrativo VI -Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS;
Demonstrativo VII -Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; e
Demonstrativo VIII -Margem de expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter 
Continuado.
Parágrafo único – As prioridades e metas terão precedência na alocação de 
recursos no Orçamento de 2009, não se constituindo, todavia, em limite à programação 
das despesas.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 5º - Os Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social discriminarão a despesa 
por Unidade Orçamentária, segundo a classificação funcional-programática estabelecida 
pela portaria 42 do Ministério de Orçamento e Gestão, de 14/04/1999, especificando 
para cada projeto, atividade e operação especial os grupos de despesas com seus 
respectivos valores.
Art. 6º - Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à 
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos 
no plano plurianual;
II – atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e 
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de 
governo;
III – projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta 
um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV – operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das 
ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta 
sob a forma de bens ou serviços; e
V – unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada 
em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação 
institucional.
Art. 7º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus 
objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os 
respectivos valores em metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela 
realização da ação.
Art. 8º - Cada atividade, projeto e operação especial, identificará a função, 
subfunção, o programa de governo, a unidade e o órgão orçamentário, às quais se 
vinculam.
Parágrafo Único – Na indicação do grupo de despesa a que se refere o caput 
deste artigo será obedecida a seguinte classificação estabelecida em norma federal:
a) Pessoal e encargos sociais;
b) Juros e encargos da dívida;
c) Outras despesas correntes;
d) Investimentos;
e) Inversões financeiras;
f) Amortização da dívida;
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL E 
SUAS ALTERAÇÕES
Art. 9º - O orçamento do Município para o exercício de 2009 será elaborado e 
executado visando garantir o equilíbrio entre receitas e despesas, em consonância com o 
disposto no art. 4º Inciso I, alínea – a, da Lei de Responsabilidade Fiscal, e a ampliação 
da capacidade de investimento.
Art. 10º - No projeto de lei orçamentária anual, as receitas e as despesas serão 
orçadas a preços correntes, estimados para o exercício de 2009.
Art. 11º - O percentual da Proposta Orçamentária da Câmara Municipal não 
poderá ser superior a 8% das receitas totais previstas para o exercício de 2009.
Parágrafo Único – Os repasses do duodécimo serão de 8% do somatório da 
receita tributária, das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 
da Constituição Federal, da receita da dívida ativa tributária, da receita de multas e juros 
decorrentes de obrigações tributárias, da receita da Contribuição de Intervenção no 
Domínio Econômico (CIDE) e da receita da contribuição para o custeio da Iluminação 
Pública (COSIP) arrecadados no exercício de 2008, e o mesmo será efetuado 
mensalmente à Câmara Municipal até o dia 20 de cada mês, conforme determinações da 
Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000 e Parecer Consulta nº 
005/2004 do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo.
Art. 12º - Na programação da despesa serão observadas:
I - Nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas 
fontes de recursos;
II - O município só contribuirá para o custeio de despesas de competência de 
outros entes da Federação, quando atendido o art. 62, da Lei Complementar nº 101.
Art. 13º - Somente serão incluídas, na Lei Orçamentária Anual, dotações para o 
pagamento de juros, encargos e amortização das dívidas decorrentes das operações de 
crédito contratadas ou autorizadas, até a data do encaminhamento do Projeto de Lei do 
Orçamento à Câmara Municipal.
Art. 14º - A receita corrente líquida, definida de acordo com o art. 2º, inciso IV, 
da Lei Complementar nº 101, será destinada, prioritariamente aos custeios 
administrativos e operacionais, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao 
pagamento de amortizações, juros e encargos da dívida, à contrapartida das operações 
de crédito e às vinculações, observadas os limites impostos pela Lei Complementar nº 
101.
Art. 15º - O Poder Executivo destinará no mínimo 15% (quinze por cento) da 
receita de impostos, arrecadada durante o exercício de 2009, em favor do Fundo 
Municipal da Saúde, em respeito à determinação da Emenda Constitucional nº 29.
Art. 16º - O município destinará no mínimo 25% (vinte e cinco por cento), das 
receitas resultantes de Impostos e Transferências na manutenção e desenvolvimento do 
ensino nos termos do Art. 212 da Constituição Federal.
Art. 17º - Na programação de investimentos serão observados os seguintes 
princípios:
I - Novos projetos somente serão incluídos na lei orçamentária após atendidos os 
projetos em andamento, contempladas as despesas de conservação do patrimônio 
público e assegurada a contrapartida de operações de créditos;
II - As ações delineadas para cada setor do anexo I, desta Lei, terão prioridade 
sobre as demais.
Art. 18º - A dotação consignada para Reserva de Contingência será fixada em 
valor não superior a 2,0% (dois por cento) da receita corrente líquida, definida no art. 
2º, item IV, da Lei Complementar nº 101.
§ 1º - Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento 
de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de 
resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de créditos adicionais 
suplementares conforme disposto na portaria MPO nº 42/1999, art. 5º e Portaria STN nº 
163/2001, art. 8º (art. 5º III, “b” da Lei de Responsabilidade Fiscal).
§ 2º - Os recursos da Reserva de Contingência destinados a Riscos Fiscais, caso 
estes não se concretizem até o dia 01 de dezembro de 2009, poderão ser utilizados por 
ato do Chefe do Poder executivo Municipal para abertura de créditos adicionais 
suplementares de dotações que se tornaram insuficientes.
Art. 19º – O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações 
destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, de 
conformidade com o disposto nas Constituições Federal e Estadual e nas leis, obedecendo 
ao disposto no art. 156 e seguintes da Lei Orgânica Municipal, e contará, dentre outros, 
com recursos provenientes:
I – da contribuição para o plano de seguridade social do servidor, que será 
utilizada para despesas com encargos de seguro social do servidor;
II – do orçamento fiscal;e
III – das demais receitas diretamente arrecadadas pelos órgãos, fundos e 
entidades que integram, exclusivamente, este orçamento.
Art. 20º – O orçamento de investimentos, previsto na Lei Orgânica Municipal, 
será apresentado, para a empresa em que o Município, direta ou indiretamente, detenha 
a maioria do capital social com direito a voto.
Art. 21º – O orçamento fiscal previsto na Lei Orgânica Municipal, compreenderá 
os Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos, órgão e entidades da administração 
direta ou indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo município. 
Art. 22º – Fica Poder Executivo, o Legislativo e demais unidades gestoras 
municipais, de acordo com o disposto no Art. 42 da Lei Federal 4.320 de 17 de março de 
1964, autorizado a:
I- Abrir créditos suplementares até o limite de 50%(cinquenta por cento) sobre o 
total da despesa fixada em seus respectivos orçamentos, para reforço de dotações 
orçamentárias, de acordo com o art. 7º, I, da Lei Federal n. 4.320/64, utilizando como 
fonte de recursos as definidas no Art. 43 da lei Federal n. 4.320 de 17 de março de 1964, 
e parecer consulta do TCE-ES n. 028/2004.
Art. 23º - Constará na Lei Orçamentária Anual o limite para abertura de créditos 
suplementares no âmbito dos poderes Executivo e Legislativo de acordo com disposto no 
art. 7, I e 42 da Lei Federal 4.320/64.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 24º – Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da 
receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os 
Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações e observadas a 
fonte de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação 
financeira nos montantes necessários, para as dotações abaixo(art. 9º da Lei de 
Responsabilidade Fiscal):
I - projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências 
voluntárias;
II - obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
III - dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; e
IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas 
atividades.
Art. 25º - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a 
alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de 
forma a propiciar o controle dos custos das ações de governo.
Art. 26º - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a 
criação de cargos e funções ou alterações de estrutura de carreiras, bem como a 
admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos Poderes Executivo e 
Legislativo, somente serão admitidos:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de 
despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se observado o limite estabelecido no artigo 20, inciso III da Lei 
Complementar nº 101;
III – nos termos da Legislação posterior específica.
Art. 27º – A execução orçamentária, direcionada para a efetivação das metas 
fiscais estabelecidas em anexo, deverá ainda, manter a receita corrente superavitária 
frente às despesas correntes, com a finalidade de comportar a capacidade própria de 
investimento.
Art. 28º – A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas 
sem fins lucrativos, beneficiará somente aquelas de caráter médico, educativo, 
assistencial e dependerá de autorização em lei específica.
§ 1º Os pagamentos serão efetuados após aprovação pelo Poder Executivo do 
Plano de Aplicação apresentado pela entidade beneficiada.
§ 2º As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão 
prestar contas no prazo fixado pelo poder executivo, na forma estabelecida pelo serviço 
de contabilidade municipal (art. 70, parágrafo único da Constituição Federal).
§ 3º Fica vedada a concessão de ajuda financeira a entidades que não prestarem 
contas dos recursos anteriormente recebidos, assim como as que não tiverem suas 
contas aprovadas pelo Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 29º – A Lei Orçamentária de 2009 poderá conter autorização para 
contratação de operação de crédito para atendimento à despesas de capital observado o 
Limite estabelecido por resolução do Senado Federal.
Art. 30º – A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em 
Lei específica (art. 32, Parágrafo Único da LRF).
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 31º - Na estimativa das receitas constante do Projeto de Lei Orçamentária 
serão considerados os efeitos das propostas de alterações na legislação tributária.
Parágrafo 1º - Quaisquer projetos de lei que concedam ou ampliem incentivos 
ou benefícios de natureza tributária ou financeira, da qual recorram renúncias de 
receitas, deverão estar acompanhados de estimativa de impacto orçamentário-financeiro 
no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes e deverão obedecer 
aos requisitos definidos no art. 14, da Lei Complementar nº 101.
Parágrafo 2º - Quaisquer projetos de lei que resultem em redução de encargos 
tributários para setores de atividade econômica ou regiões da cidade deverão atender os 
requisitos do art. 14, da Lei Complementar nº 101.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL
Art. 32º – O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, 
poderão em 2009 criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou 
aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado 
em concurso público ou caráter temporário na forma de lei, observados os limites e as 
regras da LRF (art. 169, § 1º, II da Constituição Federal).
Parágrafo Único – Os recursos para as despesas decorrentes destes atos 
deverão estar previstos na lei de orçamento para 2009.
Art. 33º – Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, 
a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes não excederá os limites 
estabelecidos na Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.
Art. 34º – Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse 
público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal 
poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com 
pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, III e art. 22, parágrafo 
único, V da LRF.
Art. 35º – O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as 
despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF.(art. 19 e 
20 da LRF):
I – eliminação de vantagens concedidas a servidores;
II – eliminação das despesas com horas-extras;
III – exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV – demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36º - São vedados quaisquer procedimentos, no âmbito dos sistemas de 
orçamento, programação financeira e contabilidade, que viabilizem a execução de 
despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 37º – O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara 
Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a 
devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo anual.
§ 1º - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o 
disposto no “caput” deste artigo.
§ 2º - Se o projeto de lei orçamentária anual não for votado pelo legislativo 
municipal até o término do exercício financeiro de 2008, fica o Executivo Municipal 
autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da 
respectiva lei orçamentária anual.
Art. 38º - Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04 
(quatro) meses do exercício financeiro de 2008, poderão ser reabertos, no limite de seus 
saldos, os quais serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro de 2009, 
conforme o disposto no art. 167, parágrafo 2º, da Constituição Federal. 
Parágrafo Único - Na reabertura dos créditos a que se refere este artigo, a fonte 
de recursos deverá ser identificada como saldo de exercícios anteriores, 
independentemente da fonte de recursos à conta da qual os créditos foram abertos.
Art. 39º - Para fins do disposto no art. 16º, parágrafo 3º, da Lei Complementar 
nº 101, de 2000, fica estabelecido como despesas consideradas irrelevantes, aquelas 
cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da 
Lei nº 8.666, de 1993 e suas alterações.
Art. 40º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Alegre (ES), 20 de junho de 2008.
DJALMA DA SILVA SANTOS
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.
ANEXO I
METAS E PRIORIDADES PARA 2009
O Anexo de Metas e Prioridades para o exercício financeiro de 2009 passará a 
vigorar de acordo com o disposto na Lei Municipal n. 2679/2005 que aprovou o Plano 
Plurianual de 2006-2009 e demais alterações, compatíveis com os objetivos e normas 
estabelecidas nesta lei.
ANEXO II
ANEXO DE METAS FISCAIS
Memória e Metodologia de Cálculo das Metas Fiscais Anuais
(Art. 4º, Parágrafo 2º, Inciso II, LRF)
Tendo como finalidade subsidiar tecnicamente as projeções que constam do anexo 
de metas fiscais, expomos a base metodológica, bem como o memorial de cálculo 
utilizado na composição dos valores informados.
A projeção da receita para o exercício financeiro de 2009, levou em consideração 
a construção de cenários econômicos que procuram aproximar-se o máximo possível da 
realidade.
As metas para o triênio 2009-2011 foram projetadas com base nos parâmetros 
estabelecidos pelo Governo Federal para o PIB, e no comportamento evolutivo da receita 
dos últimos anos, procurando evidenciar a perspectiva de um crescimento nominal das 
receitas e despesas, conforme demonstrativo em anexo. Assim, o crescimento real 
esperado fundamenta-se, exclusivamente, na observação do comportamento histórico 
dos índices esperados.
Tendo em vista a dificuldade de aumento efetivo da arrecadação a curto e médio 
prazo, dada a característica do município de ter como principais fontes de receitas as 
provenientes de transferências, as medidas de contenção e otimização de gastos públicos 
se fazem necessárias e tem sido alvo de constante acompanhamento visando à geração 
de superávit nos próximos exercícios.
No que se refere ao resultado nominal, este indicador tem como objetivo medir a 
variação do endividamento público através da diferença do estoque líquido da dívida no 
final de cada exercício.
Em relação ao resultado primário, sua apuração é obtida pela diferença entre 
receitas e despesas não financeiras de um mesmo exercício. O resultado do triênio 2009-
2011 aponta um equilíbrio entre a variação dos exercícios, evidenciando com isso, a 
tendência do Município de manter o equilíbrio contínuo entre as receitas e despesas não 
financeiras.
Em relação às projeções das despesas do município, foi considerado o 
comportamento previsto da receita para os exercícios correspondentes, objetivando 
manter, ou ainda, ampliar a capacidade própria de investimentos, não comprometendo o 
equilíbrio das finanças públicas.
É evidente que, para o alcance do equilíbrio fiscal, não seria suficiente apenas 
promover o incremento da receita, mas também a implementação de ações que visem o 
racionamento dos gastos públicos. Neste sentido, o Município vem buscando 
continuamente aprimorar o contingenciamento de gastos adequando-as às receitas, 
visando com isso, o equilíbrio das contas públicas.
Das medidas a serem adotadas para proporcionar um crescimento da receita, 
algumas já estão em curso e outras deverão ser adotadas, dentre as quais destacamos:
I - Atualização do Cadastro Imobiliário, visando alcançar imóveis não cadastrados 
ou que apresentem situação diversa da constante nos registros municipais;
II - Políticas de incentivo à instalação de empresas que realizem negócios 
compatíveis com a política de desenvolvimento do município;
III - Cobrança da Dívida Ativa;
IV - Atualização da Legislação Tributária Municipal.
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
A Lei de Responsabilidade Fiscal, de maio de 2000, determinou que os diversos 
entes da Federação assumissem o compromisso com a implementação de uma gestão 
fiscal eficiente e eficaz. Esse compromisso inicia-se com a elaboração da LDO, quando 
são definidas as metas fiscais, a previsão e os gastos com as receitas esperadas e a 
identificação dos principais riscos sobre as contas públicas, tendo continuidade com a 
revisão desses parâmetros na elaboração do projeto de lei orçamentária e o 
monitoramento durante sua execução, de modo a garantir que os riscos fiscais não 
afetem o alcance do objetivo maior: o processo de gestão fiscal e social responsável.
Os principais riscos são de natureza fiscal, abrangendo dois tipos: orçamentário e 
de dívida.
Os riscos orçamentários são aqueles que dizem respeito à possibilidade das 
receitas e despesas previstas não se confirmarem, isto é, que durante a execução 
orçamentária ocorram alterações entre recitas e despesas orçadas. No caso da receita, 
por exemplo, cita-se a frustração na arrecadação de determinado imposto, em 
decorrência de fatos novos e imprevisíveis à época da programação orçamentária, 
principalmente, e as mudanças relativas à aceleração ou desaceleração da economia.
Por sua vez, as despesas realizadas pelo Governo podem apresentar disparidades 
em relação às projeções utilizadas para elaboração do orçamento, que podem variar 
tanto em função do nível da atividade econômica, quanto a fatores ligados às novas 
obrigações constitucionais legais, por exemplo. Ainda assim, é possível equilibrar receitas 
e despesas da área, uma vez que a determinação e a aplicação de recursos terão 
aumentos percentuais gradativos ao longo de quatro anos, conforme prevê o projeto em 
votação; também, haverá maior repasse de recursos pelo Governo Federal ao Município, 
conforme o número de alunos, no qual se incluirão os alunos da educação infantil e do 
ensino médio.
Outra despesa importante é o gato com pessoal e encargos, que basicamente são 
determinados por decisões associadas a planos de carreira e aumentos salariais. Com o 
aumento anual previsto para o salário mínimo, o Município terá que rever o Plano de 
Cargos e Salários, pois alguns níveis salariais irão se equiparar ou terão verbas 
remuneratórias muito próximas.
Além desse acréscimo, a despesa de pessoal também se elevará pela revisão e 
redefinição dos valores salariais dos cargos públicos. Havendo possibilidade do Poder 
Executivo realizar concurso público visando suprir as necessidades da administração para 
melhoria dos serviços prestados, esta previsão não poderá afetar as contas, já que às 
despesas decorrentes dos mesmos estão enquadradas na receita prevista.
Os riscos de dívida são oriundos de dois tipos diferentes de eventos. O primeiro, 
diz respeito à administração da dívida pública, ou seja, riscos decorrentes da variação 
das taxas de juros vincendos. Já o segundo tipo se refere aos passivos contingentes, isto 
é, dívidas cuja existência depende de fatores imprevisíveis, tais como os resultados de 
julgamento de processos judiciais que envolvam o município.
É de salientar que as regras para os pagamentos resultantes de demandas 
judiciais estão sujeitos ao regime de precatórios, nos termos da Constituição Federal. 
Também podem ocorrer riscos semelhantes em outros processos, que venham a surgir 
no decorrer do exercício atual e do triênio 2006-2009, caso das ações judiciais movidas 
por fornecedores, de que trata o “demonstrativo de riscos fiscais”, em anexo. Essas 
ações judiciais representam risco para o Município, no sentido de que os fornecedores 
poderão mover processos judiciais, na tentativa de receberem suas dívidas geradas, 
liquidadas e não pagas em exercícios anteriores, as quais, em sua maioria, não mais 
estejam inscritas em dívidas, dadas suas prescrições de prazo para pagamento. E esses 
riscos, caso ocorram, serão suportados pela Reserva de Contingência.
Em síntese, os riscos decorrentes dos passivos contingentes têm a característica 
de imprevisibilidade quanto à sua concretização, por haver sempre a possibilidade de o 
Município recorrer a todas as instâncias judiciais para defender e comprovar a legalidade 
da ação pública, o que pode resultar na não-ocorrência do impacto fiscal. E, mesmo na 
ocorrência de decisão desfavorável ao Município, o impacto fiscal dependerá da forma de 
pagamento que for efetuada, devendo sempre ser liquidada dentro da realidade 
orçamentária e financeira do Município.
Nesse contexto, os riscos de dívida são especialmente relevantes, pois restringem 
a capacidade de realização de investimento do Município e, consequentemente, a 
expansão e aperfeiçoamento da ação governamental.
Para permitir o gerenciamento dos resultados do comportamento dessas variáveis 
sobre as projeções orçamentárias, a Lei de Responsabilidade Fiscal, no art. 9º, 
estabeleceu a avaliação bimestral das receitas, de forma a compatibilizar a execução 
orçamentária e financeira, com vistas a minorar o impacto restritivo ao cumprimento das 
metas fiscais fixadas na LDO, assegurando a tendência prevista e potencializando os 
efeitos positivos. A avaliação bimestral, juntamente com a avaliação do cumprimento das 
metas fiscais, efetuadas a cada semestre(opção dada pelo artigo 63 da LRF), permite que 
eventuais diferenças, tanto da receita quanto da despesa, sejam administradas ao longo 
do ano, de forma que, os riscos que se materializam, sejam compensados com a re￾alocação ou redução de despesas.
MUNICÍPIO DE ALEGRE/ES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
2009
Demonstrativo I
LRF, art. 4º, § 1 R$ 1,00 
ESPECIFICAÇÃO
2009 2010 2011
Valor Valor % PIB Valor Valor % PIB Valor Valor
% PIB
Corrente Constante (a / 
PIB)
Corrente Constante (b / 
PIB)
Corrente Constante (c / 
PIB)
(a) x 100 (b) x 100 (c)
x 100
 Receita Total 50.000.000,00 31.055.900,62 0,61 52.000.000,00 48.964.218,46 0,062 53.500.000,00 50.281.954,89 0,064
 Receitas Primárias (I) 47.000.000,00 29.192.546,58 0,61 48.000.000,00 45.197.740,11 0,062 48.500.000,00 45.582.706,77 0,064
Despesa Total 50.000.000,00 31.055.900,62 0,61 52.000.000,00 48.964.218,46 0,062 53.500.000,00 50.281.954,89 0,064
Despesas Primária (II) 46.000.000,00 28.571.428,57 0,61 46.800.000,00 44.067.796,61 0,062 47.200.000,00 44.360.902,26 0,064
Resultado Primário (I – II) 1.000.000,00 621.118,01 0,61 1.200.000,00 1.129.943,50 0,062 1.300.000,00 1.221.804,51 0,064
Resultado Nominal -700.000,00 -434.782,61 0,61 -600.000,00 -564.971,75 0,062 -500.000,00 -469.924,81 0,064
Dívida Pública Consolidada 5.100.000,00 3.167.701,86 0,61 4.900.000,00 4.613.935,97 0,062 4.700.000,00 4.417.293,23 0,064
Dívida Consolidada Líquida 800.000,00 496.894,41 0,61 700.000,00 659.133,71 0,062 600.000,00 563.909,77 0,064
FONTE:
Secretaria Municipal de Finanças da Prefeitura Municipal de Alegre/ES
MUNICÍPIO DE ALEGRE/ES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR 
2009
Demonstrativo II
LRF, art. 4º, §2º, inciso I R$ 1,00 
ESPECIFICAÇÃO
I-Metas 
Previstas em % PIB II-Metas 
Realizadas em % PIB Variação 
2007 (a) 2007 (b)
Valor 
( c) = (b-a)
% 
(c/a) x 100
Receita Total 46.597.425,00
0,06 38.072.994,00 0,06
-8.524.431,00 -18,29
Receita Primária (I) 46.480.732,00 0,06 36.518.181,44 0,06 -9.962.550,56 -21,43
Despesa Total 46.597.425,00 0,06 30.337.988,49 0,06 -16.259.436,51 -34,89
Despesa Primária (II) 44.422.425,00 0,06 35.422.534,26 0,06 -8.999.890,74 -20,26
Resultado Primário (I–II) 2.058.307,00 0,06 3.479.367,27 0,06
1.421.060,27 69,04
Resultado Nominal -1.391.315,23 0,06 -2.317.659,08 0,06 -926.343,85 66,58
Dívida Pública Consolidada 5.101.200,00 0,06 5.180.653,81 0,06 79.453,81 1,56
Dívida Consolidada Líquida 2.101.200,00 0,06 1.136.994,68 0,06 -964.205,32 -45,89
FONTE:
Secretaria Municipal de Finanças da Prefeitura Municipal de Alegre/ES
MUNICÍPIO DE ALEGRE/ES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
2009
Demonstrativo III
LRF, art.4º, §2º, inciso II R$ 1,00 
ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CORRENTES
2006 2007 % 2008 % 2009 % 2010 % 2011 %
Receita Total 37.629.786,72 46.597.425,00 0,045 55.450.935,75 0,060 50.000.000,00 0,061 52.000.000,00 0,062 53.500.000,00 0,064
Receitas Primária (I) 37.428.003,70 46.480.732,00 0,045 55.305.215,75 0,060 47.000.000,00 0,061 48.000.000,00 0,062 48.500.000,00 0,064
Despesa Total 31.759.612,54 46.597.425,00 0,045 55.450.935,75 0,060 50.000.000,00 0,061 52.000.000,00 0,062 53.500.000,00 0,064
Despesas Primária (II) 31.065.272,26 44.422.425,00
0,045
52.862.685,75
0,060
46.000.000,00
0,061
46.800.000,00
0,062
47.200.000,00
0,064
Resultado Primário (I – II) 6.362.731,44 2.058.307,00 0,045 2.442.530,00 0,060 1.000.000,00 0,061 1.200.000,00 0,062 1.300.000,00 0,064
Resultado Nominal -5.724.292,82 -1.391.315,23 0,045
-831.200,00 0,060
-700.000,00 0,061
-600.000,00 0,062
-500.000,00 0,064
Dívida Pública Consolidada 5.495.931,64 5.101.200,00 0,045 4.950.000,00 0,060 5.100.000,00 0,061 4.900.000,00 0,062 4.700.000,00 0,064
Dívida Consolidada Líquida 3.492.515,23 2.101.200,00
0,045
1.270.000,00
0,060
800.000,00
0,061
700.000,00
0,062
600.000,00
0,064
ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CONSTANTES
2006 2007 % 2008 % 2009 % 2010 % 2011 %
Receita Total 24.769.377,99 44.590.837,32 0,045 52.312.203,54 0,060 47.125.353,44 0,061 48.964.218,46 0,062 50.281.954,89 0,064
Receitas Primária (I) 21.148.325,36 44.479.169,38 0,045 52.174.731,84 0,060 44.297.832,23 0,061 45.197.740,11 0,062 45.582.706,77 0,064
Despesa Total 24.769.377,99 44.590.837,32 0,045 52.312.203,54 0,060 47.125.353,44 0,061 48.964.218,46 0,062 50.281.954,89 0,064
Despesas Primária (II) 19.904.306,22 42.509.497,61 0,045 49.870.458,25 0,060 43.355.325,16 0,061 44.067.796,61 0,062 44.360.902,26 0,064
Resultado Primário (I – II) 1.244.019,14 1.969.671,77 0,045 2.304.273,58 0,060 942.507,07 0,061 1.129.943,50 0,062 1.221.804,51 0,064
Resultado Nominal -478.468,90 -1.331.402,13 0,045 -784.150,94 0,060 -659.754,95 0,061 -564.971,75 0,062 -469.924,81 0,064
Dívida Pública Consolidada 2.392.344,50 4.881.531,10 0,045 4.669.811,32 0,060 4.806.786,05 0,061 4.613.935,97 0,062 4.417.293,23 0,064
Dívida Consolidada Líquida 1.004.784,69 2.010.717,70 0,045 1.198.113,21 0,060 754.005,66 0,061 659.133,71 0,062 563.909,77 0,064
FONTE:
Secretaria Municipal de Finanças da Prefeitura Municipal de Alegre/ES
MUNICÍPIO DE ALEGRE/ES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2009
Demonstrativo IV -
PMA-CONSOLIDADO
LRF, art.4º, §2º, inciso III R$ 1,00 
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2007 % 2006 % 2005 %
Patrimônio/Capital-ARL 16.094.029,41 100 13.497.300,00 100 6.856.924,73 100
TOTAL 16.094.029,41 100 13.497.300,00 100 6.856.924,73 100
FONTE:
Demonstrativos das PCA's (Prestações de Contas Anuais do Município de Alegre)
MUNICÍPIO DE ALEGRE/ES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2009
Demonstrativo V
LRF, art.4º, §2º, inciso III R$ 1,00 
RECEITAS REALIZADAS 2007 (a) 2006 (d) 2005
RECEITAS DE CAPITAL 0,00 167.700,00 0,00
 ALIENAÇÃO DE ATIVOS 0,00 167.700,00 0,00
 Alienação de Bens Móveis 0,00 167.700,00 0,00
 Alienação de Bens Imóveis 0,00 0,00 0,00
TOTAL (I) 0,00 167.700,00 0,00
DESPESAS 
LIQUIDADAS 2007 (b) 2006 (e) 2005
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS
 DESPESAS DE CAPITAL 0,00 167.700,00 0,00
 Investimentos 0,00 167.700,00 0,00
 Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00
 Amortização da Dívida 0,00 0,00 0,00
 DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVID. 0,00 0,00 0,00
 Regime Geral de Previdência Social 0,00 0,00 0,00
 Regime Próprio dos Servidores Públicos 0,00 0,00 0,00
TOTAL (II) 0,00 167.700,00 0,00
( c) = (a-b)+(f) (f) = (d-e)+(g) (g)
SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO (III) = (I-II) 0,00 0,00 0,00
FONTE:
Demonstrativos das PCA's (Prestações de Contas Anuais do Município de Alegre)
MUNICÍPIO DE ALEGRE/ES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA
DOS SERVIDORES PÚBLICOS-RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS
2009
Demonstrativo VI
LRF, art.4º, §2º, inciso IV, alínea a R$ 1,00 
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS 2005 2006 2007
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS(Exceto Intra-Orçam.) 503.843,00 590.822,17 921.395,88
 RECEITAS CORRENTES 503.843,00 590.822,17 921.395,88
 Receita de Contribuições 462.460,00 524.610,00 822.778,18
 Pessoal Civil 462.460,00 524.610,00 822.778,18
 Pessoal Militar 0,00 0,00 0,00
 Receita Patrimonial 38.370,00 66.212,17 92.577,40
 Receita de Serviços 0,00 0,00 0,00
 Outras Receitas Correntes 3.013,00 0,00 6.040,30
 Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS 0,00 0,00 0,00
 Demais Receitas Correntes 3.013,00 0,00 6.040,30
 RECEITAS CAPITAL 0,00 0,00 0,00
 Alianação de Bens 0,00 0,00 0,00
 Amortização de Empréstimos 0,00 0,00 0,00
 Outras Receitas de Capital 0,00 0,00 0,00
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS(Intra-Orçament.) 0,00 1.059.689,59 1.019.844,85
 RECEITAS CORRENTES 0,00 1.059.689,59 1.019.844,85
 Receita de Contribuições 0,00 1.059.689,59 1.019.844,85
 Pessoal Civil 0,00 1.059.689,59 1.019.844,85
 Pessoal Militar 0,00 0,00 0,00
 Contribuição Previd. p/ Cobertura de Déficit Atuarial 0,00 0,00 0,00
 Contribuição Previd. em Regime de Débitos e Parcelamento 0,00 0,00 0,00
 Receita Patrimonial 0,00 0,00 0,00
 Outras Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00
 Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS 0,00 0,00 0,00
 Demais Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00
 RECEITAS CAPITAL 0,00 0,00 0,00
 Alianação de Bens 0,00 0,00 0,00
 Amortização de Empréstimos 0,00 0,00 0,00
 Outras Receitas de Capital 0,00 0,00 0,00
Repasse Previdenciário p/ Cobertura de Déficit Atuarial-RPPS 0,00 0,00 0,00
Repasse Previdenciário p/ Cobertura de Déficit Financeiro-RPPS 0,00 0,00 0,00
Outros Aportes ao RPPS 1.335.785,00 0,00 58.268,77
TOTAL DAS RECEIAS PREVIDENCIÁRIAS (I) 1.839.628,00 1.650.511,76 1.999.509,50
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS 2005 2006 2007
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS-RPPS(Exceto Intra-Orçamentária) 1.391.166,00 1.546.328,54 1.878.975,07
ADMINISTRAÇÃO 42.876,00 63.115,00 112.812,84
 Despesas Correntes 38.822,00 60.193,00 110.516,84
 Despesas de Capital 4.054,00 2.922,00 2.296,00
PREVIDÊNCIA SOCIAL 1.348.290,00 1.483.213,54 1.766.162,23
 Pessoal Civil 1.348.290,00 1.483.213,54 1.766.162,23
 Pessoal Militar 0,00 0,00 0,00
 Outras Despesas Previdenciárias 0,00 0,00 0,00
 Compensação Previd. do RPPS para o RGPS 0,00 0,00 0,00
 Demais Despesas Previdenciárias 0,00 0,00 0,00
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS-RPPS(Intra-Orçamentária) 0,00 0,00 0,00
ADMINISTRAÇÃO 0,00 0,00 0,00
 Despesas Correntes 0,00 0,00 0,00
 Despesas de Capital 0,00 0,00 0,00
RESERVA DO RPPS 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (II) 1.391.166,00 1.546.328,54 1.878.975,07
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (III) = (I - II) 448.462,00 104.183,22 120.534,43
SALDO DAS DISPONIBILIDADES FINANCEIRAS DO RPPS 301.770,00 673.971,34 1.180.739,20
FONTE:
Demonstrativos das PCA's da Prefeitura Municipal de Alegre/ES
MUNICÍPIO DE ALEGRE/ES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
PROJEÇÃO ATUARIAL DO RPPS
2009
LRF, art.4º, §2º, inciso IV, 
alínea a R$ 1,00 
EXERCÍCIO RECEITAS 
PREVIDENCIÁRIAS
DESPESAS PREVI￾DENCIÁRIAS
RESULTADO 
PREVIDENCIÁRIO
SALDO 
FINANCEIRO DO 
EXERCÍCIO (d)=(d 
exercício anterior) + 
C
Valor (a) Valor ( b ) Valor (c)=(a-b)
2007 1.992.625,41 310.090,03 1.682.535,38 1.180.739,20
2008 2.010.946,80 777.385,07 1.233.561,73 2.414.300,93
2009 2.028.042,51 983.834,85 1.044.207,66 3.458.508,59
2010 2.025.060,36 1.164.816,84 860.243,52 4.318.752,11
2011 2.032.731,81 1.357.755,23 674.976,58 4.993.728,69
2012 2.047.401,27 1.564.347,28 483.053,99 5.476.782,68
2013 2.042.184,92 1.767.555,41 274.629,51 5.751.412,19
2014 2.046.757,96 1.964.111,94 82.646,02 5.834.058,21
2015 2.058.186,61 2.166.889,90 -108.703,29 5.725.354,92
2016 2.066.375,88 2.364.676,55 -298.300,67 5.427.054,25
2017 2.066.303,58 2.568.620,89 -502.317,31 4.924.736,94
2018 2.153.293,48 3.101.834,33 -948.540,85 3.976.196,09
2019 2.060.886,01 2.989.582,90 -928.696,89 3.047.499,20
2020 2.056.591,55 3.208.098,65 -1.151.507,10 1.895.992,10
2021 2.043.430,73 3.429.856,97 -1.386.426,24 509.565,86
2022 2.043.443,98 3.649.836,17 -1.606.392,19 -1.096.826,33
2023 2.030.332,46 3.863.482,91 -1.833.150,45 -2.929.976,78
2024 2.021.796,76 4.060.283,30 -2.038.486,54 -4.968.463,32
2025 2.005.812,05 4.246.128,71 -2.240.316,66 -7.208.779,98
2026 1.979.998,64 4.440.196,14 -2.460.197,50 -9.668.977,48
2027 1.968.148,88 4.627.226,20 -2.659.077,32 -12.328.054,80
2028 1.956.960,37 4.788.487,03 -2.831.526,66 -15.159.581,46
2029 1.937.663,10 4.924.478,46 -2.986.815,36 -18.146.396,82
2030 1.921.836,24 5.035.242,33 -3.113.406,09 -21.259.802,91
2031 1.904.302,11 5.126.116,31 -3.221.814,20 -24.481.617,11
2032 1.883.643,29 5.198.349,34 -3.314.706,05 -27.796.323,16
2033 1.857.811,02 5.267.714,62 -3.409.903,60 -31.206.226,76
2034 1.835.693,25 5.353.649,54 -3.517.956,29 -34.724.183,05
2035 1.812.407,29 5.436.059,49 -3.623.652,20 -38.347.835,25
2036 1.786.385,70 5.514.350,08 -3.727.964,38 -42.075.799,63
2037 1.763.938,10 5.567.138,92 -3.803.200,82 -45.879.000,45
2038 1.736.898,88 5.591.924,43 -3.855.025,55 -49.734.026,00
2039 17.109.047,48 5.592.472,05 11.516.575,43 -38.217.450,57
2040 1.686.270,43 5.565.171,91 -3.878.901,48 -42.096.352,05
2041 1.659.030,84 5.507.709,72 -3.848.678,88 -45.945.030,93
2042 1.572.597,16 5.425.370,75 -3.852.773,59 -49.797.804,52
2043 1.541.808,54 5.325.637,63 -3.783.829,09 -53.581.633,61
2044 1.509.518,34 5.215.717,74 -3.706.199,40 -57.287.833,01
2045 1.475.809,54 5.099.530,99 -3.623.721,45 -60.911.554,46
2046 1.440.690,22 4.978.196,24 -3.537.506,02 -64.449.060,48
2047 1.404.121,89 4.851.837,89 -3.447.716,00 -67.896.776,48
2048 1.366.187,91 4.720.759,89 -3.354.571,98 -71.251.348,46
2049 1.326.893,66 4.584.981,55 -3.258.087,89 -74.509.436,35
2050 1.289.312,00 4.444.754,67 -3.155.442,67 -77.664.879,02
2051 1.244.500,57 4.300.278,42 -3.055.777,85 -80.720.656,87
2052 1.201.777,06 4.152.650,50 -2.950.873,44 -83.671.530,31
2053 1.158.254,32 4.002.260,94 -2.844.006,62 -86.515.536,93
2054 1.113.980,95 3.849.277,63 -2.735.296,68 -89.250.833,61
2055 1.069.049,15 3.694.019,18 -2.624.970,03 -91.875.803,64
2056 1.023.662,75 3.537.189,88 -2.513.527,13 -94.389.330,77
2057 977.984,74 3.379.352,94 -2.401.368,20 -96.790.698,97
2058 932.248,80 3.221.315,84 -2.289.067,04 -99.079.766,01
2059 886.774,28 3.064.182,02 -2.177.407,74 -101.257.173,75
2060 841.750,59 2.908.606,03 -2.066.855,44 -103.324.029,19
2061 797.270,23 2.754.907,52 -1.957.637,29 -105.281.666,48
2062 753.603,32 2.604.019,77 -1.850.416,45 -107.132.082,93
2063 710.823,93 2.456.198,80 -1.745.374,87 -108.877.457,80
2064 669.083,22 2.311.966,90 -1.642.883,68 -110.520.341,48
2065 628.489,65 2.171.698,86 -1.543.209,21 -112.063.550,69
2066 589.216,09 2.035.992,02 -1.446.775,93 -113.510.326,62
2067 551.365,08 1.905.200,68 -1.353.835,60 -114.864.162,22
2068 515.049,26 1.779.714,09 -1.264.664,83 -116.128.827,05
2069 480.383,37 1.659.928,72 -1.179.545,35 -117.308.372,40
2070 447.496,70 1.546.291,29 -1.098.794,59 -118.407.166,99
2071 416.380,49 1.438.771,57 -1.022.391,08 -119.429.558,07
2072 386.964,89 1.337.128,15 -950.163,26 -120.379.721,33
2073 359.454,05 1.242.006,51 -882.552,46 -121.262.273,79
2074 333.964,88 1.153.990,62 -820.025,74 -122.082.299,53
2075 310.386,01 1.072.515,58 -762.129,57 -122.844.429,10
2076 288.686,72 997.535,33 -708.848,61 -123.553.277,71
2077 268.834,53 928.937,57 -660.103,04 -124.213.380,75
2078 250.782,51 866.560,17 -615.777,66 -124.829.158,41
2079 234.370,84 809.850,86 -575.480,02 -125.404.638,43
2080 219.452,12 758.300,35 -538.848,23 -125.943.486,66
2081 206.148,04 712.329,11 -506.181,07 -126.449.667,73
Fonte: Regime Próprio de Previdência.
MUNICÍPIO DE ALEGRE/ES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2009
Demonstrativo VII
LRF, art. 4°, § 2°, inciso V R$ 1,00 
SETORES/PROGRAMAS/ 
/BENEFICIÁRIO
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA
COMPENSAÇÃO
Tributo/Contribuição 2009 2010 2011
IPTU 0,00 0,00 0,00
ITBI 0,00 0,00 0,00
ISS 0,00 0,00 0,00
Taxas 0,00 0,00 0,00
Cont. de Melhoria 0,00 0,00 0,00
Dívida Ativa 0,00 0,00 0,00
TOTAL 0,00 0,00 0,00
FONTE:
Informamos que a Prefeitura Municipal de Alegre, atendendo ao disposto no art. 4 § 2º, Inciso V,
da LRF Lei de Responsabilidade Fiscal, não pretende efetivar nenhum tipo de renúncia de receita compreendida
como incentivos fiscais, anistias, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter
geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos
ou contribuições.
MUNICÍPIO DE ALEGRE/ES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO 
2009
Demonstrativo VIII
LRF, art. 4°, § 2°, inciso V R$ 1,00 
EVENTO Valor Previsto 2007
Aumento Permanente da Receita 730.000,00
(-) Transferências constitucionais 0,00
(-) Transferências ao FUNDEB 0,00
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) 730.000,00
Redução Permanente de Despesa (II) 0,00
Margem Bruta (III) = (I+II) 730.000,00
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 0,00
 Impacto de Novas DOCC 0,00
Margem Líquida de Expansão de DOCC (III-IV) 730.000,00
FONTE:
Secretaria Municipal de Finanças da Prefeitura Municipal de Alegre/ES
MUNICÍPIO DE ALEGRE/ES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2009
LRF, art 4º, § 3º R$ 1,00 
RISCOS FISCAIS PROVIDÊNCIAS
Descrição Valor Descrição Valor
*Aumento do Salário Mínimo e correção *Abertura de Créditos adicionais a partir
da Tabela Padrão da Prefeitura. 330.000,00 do cancelamento de dotações de des- 330.000,00
pesas discricionárias.
*Despesas com Pagamento de Juros da *Abertura de Créditos adicionais utilizando
Dívida Fundada. 450.000,00 como fonte de recurso o superávit financeirio 450.000,00
apurado em exercícios anteriores.
TOTAL 780.000,00 TOTAL 780.000,00
FONTE:
Nota Explicativa:
 O aumento do salário mínimo federal, implicará negativamente nas contas públicas do município, uma vez que irá atingir uma faixa
maior da tabela padrão salarial da Prefeitura Municipal. Além disso, a possibilidade de correção da tabela de padrão salarial da
prefeitura irá aumentar as despesas correntes do município, apesar de não ultrapassarem o limite de gastos com pessoal esta￾belecido pelos art. 19 e 20 da Lei 101/00.

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