| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2947 / 2008 |
| Date | 2008-06-20 |
| Ementa | Dispõe sobre as Diretrizes para Elaboração da Lei Orçamentária Anual. |
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LEI Nº 2.947, DE 20 DE JUNHO DE 2008 (Revogada pela Lei nº 3.504/2018) DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO DE ALEGRE PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º - O orçamento do Município de Alegre, relativo ao exercício de 2009, será elaborado e executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da presente Lei em cumprimento ao disposto nos arts. 165, parágrafo 2º, da Constituição Federal, art. 126, na Lei Orgânica do Município de Alegre e art. 4º da Lei Complementar n.º 101, compreendendo: I - As prioridades e metas da Administração Pública Municipal; II - A estrutura e organização dos orçamentos; III - As diretrizes gerais para elaboração da lei orçamentária anual e suas alterações, contendo as propostas orçamentárias dos Poderes Executivo e Legislativo municipal; IV - As Diretrizes para execução; V - As Disposições sobre a Dívida Pública Municipal; VI - As disposições sobre alterações na legislação tributária do município; VII - As disposições relativas às despesas com pessoal; VIII - As disposições finais. CAPÍTULO I DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2º - Em consonância com a Lei Orgânica Municipal, as metas e prioridades da administração pública municipal para o exercício financeiro de 2009 são aquelas estabelecidas no Anexo I de Metas e Prioridades, em consonância com o planejamento da ação governamental, constituindo ainda como prioridades fundamentais do Governo Municipal: I – Garantia da Cidadania com prioridades de investimentos nas áreas sociais, de saúde, educação e habitação, melhorando continuamente a qualidade de vida da população; II – Atuar em parceria com a sociedade organizada, a iniciativa privada e os Governos Municipal, Estadual e Federal; III – Ampliar o acesso do cidadão às informações diversas do município, aumentando com isso a transparência administrativa da gestão municipal; IV – Promover a contínua qualificação e valorização do servidor público; V – Promover a identificação e exploração das potencialidades do município em suas diversas áreas, objetivando atrair investimentos ampliando a capacidade de geração de emprego e renda no município; VI – Promover o desenvolvimento das atividades turísticas do município através de políticas de proteção do Meio Ambiente; Art. 3º - Em cumprimento ao estabelecido no art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2009, estão identificadas nos demonstrativos I a VIII desta Lei, em conformidade com a Portaria nº 575, de 30 de agosto de 2007-STN. Parágrafo único – Os municípios com população inferior a cinqüenta mil habitantes, estão obrigados por força do art. 63, inciso III, da LRF, a partir do exercício de 2005, a elaborar o Anexo de Metas Fiscais de que trata o art. 4º § 1º, na forma definida na Portaria nº 575, de 30 de agosto de 2007-STN. Art. 4º - Os Anexos de Metas Fiscais referidos no Art. 3º desta Lei constituem-se dos seguintes: Demonstrativo I -Metas Anuais; Demonstrativo II -Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior; Demonstrativo III -Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores; Demonstrativo IV -Evolução do Patrimônio Líquido; Demonstrativo V -Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos; Demonstrativo VI -Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS; Demonstrativo VII -Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; e Demonstrativo VIII -Margem de expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado. Parágrafo único – As prioridades e metas terão precedência na alocação de recursos no Orçamento de 2009, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art. 5º - Os Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social discriminarão a despesa por Unidade Orçamentária, segundo a classificação funcional-programática estabelecida pela portaria 42 do Ministério de Orçamento e Gestão, de 14/04/1999, especificando para cada projeto, atividade e operação especial os grupos de despesas com seus respectivos valores. Art. 6º - Para efeito desta Lei, entende-se por: I - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual; II – atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; III – projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; IV – operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços; e V – unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional. Art. 7º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores em metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. Art. 8º - Cada atividade, projeto e operação especial, identificará a função, subfunção, o programa de governo, a unidade e o órgão orçamentário, às quais se vinculam. Parágrafo Único – Na indicação do grupo de despesa a que se refere o caput deste artigo será obedecida a seguinte classificação estabelecida em norma federal: a) Pessoal e encargos sociais; b) Juros e encargos da dívida; c) Outras despesas correntes; d) Investimentos; e) Inversões financeiras; f) Amortização da dívida; CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL E SUAS ALTERAÇÕES Art. 9º - O orçamento do Município para o exercício de 2009 será elaborado e executado visando garantir o equilíbrio entre receitas e despesas, em consonância com o disposto no art. 4º Inciso I, alínea – a, da Lei de Responsabilidade Fiscal, e a ampliação da capacidade de investimento. Art. 10º - No projeto de lei orçamentária anual, as receitas e as despesas serão orçadas a preços correntes, estimados para o exercício de 2009. Art. 11º - O percentual da Proposta Orçamentária da Câmara Municipal não poderá ser superior a 8% das receitas totais previstas para o exercício de 2009. Parágrafo Único – Os repasses do duodécimo serão de 8% do somatório da receita tributária, das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal, da receita da dívida ativa tributária, da receita de multas e juros decorrentes de obrigações tributárias, da receita da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) e da receita da contribuição para o custeio da Iluminação Pública (COSIP) arrecadados no exercício de 2008, e o mesmo será efetuado mensalmente à Câmara Municipal até o dia 20 de cada mês, conforme determinações da Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000 e Parecer Consulta nº 005/2004 do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo. Art. 12º - Na programação da despesa serão observadas: I - Nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos; II - O município só contribuirá para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação, quando atendido o art. 62, da Lei Complementar nº 101. Art. 13º - Somente serão incluídas, na Lei Orçamentária Anual, dotações para o pagamento de juros, encargos e amortização das dívidas decorrentes das operações de crédito contratadas ou autorizadas, até a data do encaminhamento do Projeto de Lei do Orçamento à Câmara Municipal. Art. 14º - A receita corrente líquida, definida de acordo com o art. 2º, inciso IV, da Lei Complementar nº 101, será destinada, prioritariamente aos custeios administrativos e operacionais, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de amortizações, juros e encargos da dívida, à contrapartida das operações de crédito e às vinculações, observadas os limites impostos pela Lei Complementar nº 101. Art. 15º - O Poder Executivo destinará no mínimo 15% (quinze por cento) da receita de impostos, arrecadada durante o exercício de 2009, em favor do Fundo Municipal da Saúde, em respeito à determinação da Emenda Constitucional nº 29. Art. 16º - O município destinará no mínimo 25% (vinte e cinco por cento), das receitas resultantes de Impostos e Transferências na manutenção e desenvolvimento do ensino nos termos do Art. 212 da Constituição Federal. Art. 17º - Na programação de investimentos serão observados os seguintes princípios: I - Novos projetos somente serão incluídos na lei orçamentária após atendidos os projetos em andamento, contempladas as despesas de conservação do patrimônio público e assegurada a contrapartida de operações de créditos; II - As ações delineadas para cada setor do anexo I, desta Lei, terão prioridade sobre as demais. Art. 18º - A dotação consignada para Reserva de Contingência será fixada em valor não superior a 2,0% (dois por cento) da receita corrente líquida, definida no art. 2º, item IV, da Lei Complementar nº 101. § 1º - Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de créditos adicionais suplementares conforme disposto na portaria MPO nº 42/1999, art. 5º e Portaria STN nº 163/2001, art. 8º (art. 5º III, “b” da Lei de Responsabilidade Fiscal). § 2º - Os recursos da Reserva de Contingência destinados a Riscos Fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 01 de dezembro de 2009, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornaram insuficientes. Art. 19º – O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, de conformidade com o disposto nas Constituições Federal e Estadual e nas leis, obedecendo ao disposto no art. 156 e seguintes da Lei Orgânica Municipal, e contará, dentre outros, com recursos provenientes: I – da contribuição para o plano de seguridade social do servidor, que será utilizada para despesas com encargos de seguro social do servidor; II – do orçamento fiscal;e III – das demais receitas diretamente arrecadadas pelos órgãos, fundos e entidades que integram, exclusivamente, este orçamento. Art. 20º – O orçamento de investimentos, previsto na Lei Orgânica Municipal, será apresentado, para a empresa em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto. Art. 21º – O orçamento fiscal previsto na Lei Orgânica Municipal, compreenderá os Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos, órgão e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo município. Art. 22º – Fica Poder Executivo, o Legislativo e demais unidades gestoras municipais, de acordo com o disposto no Art. 42 da Lei Federal 4.320 de 17 de março de 1964, autorizado a: I- Abrir créditos suplementares até o limite de 50%(cinquenta por cento) sobre o total da despesa fixada em seus respectivos orçamentos, para reforço de dotações orçamentárias, de acordo com o art. 7º, I, da Lei Federal n. 4.320/64, utilizando como fonte de recursos as definidas no Art. 43 da lei Federal n. 4.320 de 17 de março de 1964, e parecer consulta do TCE-ES n. 028/2004. Art. 23º - Constará na Lei Orçamentária Anual o limite para abertura de créditos suplementares no âmbito dos poderes Executivo e Legislativo de acordo com disposto no art. 7, I e 42 da Lei Federal 4.320/64. CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA Art. 24º – Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações e observadas a fonte de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, para as dotações abaixo(art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal): I - projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias; II - obras em geral, desde que ainda não iniciadas; III - dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; e IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades. Art. 25º - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações de governo. Art. 26º - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos e funções ou alterações de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos Poderes Executivo e Legislativo, somente serão admitidos: I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; II - se observado o limite estabelecido no artigo 20, inciso III da Lei Complementar nº 101; III – nos termos da Legislação posterior específica. Art. 27º – A execução orçamentária, direcionada para a efetivação das metas fiscais estabelecidas em anexo, deverá ainda, manter a receita corrente superavitária frente às despesas correntes, com a finalidade de comportar a capacidade própria de investimento. Art. 28º – A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas sem fins lucrativos, beneficiará somente aquelas de caráter médico, educativo, assistencial e dependerá de autorização em lei específica. § 1º Os pagamentos serão efetuados após aprovação pelo Poder Executivo do Plano de Aplicação apresentado pela entidade beneficiada. § 2º As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo fixado pelo poder executivo, na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal (art. 70, parágrafo único da Constituição Federal). § 3º Fica vedada a concessão de ajuda financeira a entidades que não prestarem contas dos recursos anteriormente recebidos, assim como as que não tiverem suas contas aprovadas pelo Poder Executivo Municipal. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Art. 29º – A Lei Orçamentária de 2009 poderá conter autorização para contratação de operação de crédito para atendimento à despesas de capital observado o Limite estabelecido por resolução do Senado Federal. Art. 30º – A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em Lei específica (art. 32, Parágrafo Único da LRF). CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 31º - Na estimativa das receitas constante do Projeto de Lei Orçamentária serão considerados os efeitos das propostas de alterações na legislação tributária. Parágrafo 1º - Quaisquer projetos de lei que concedam ou ampliem incentivos ou benefícios de natureza tributária ou financeira, da qual recorram renúncias de receitas, deverão estar acompanhados de estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes e deverão obedecer aos requisitos definidos no art. 14, da Lei Complementar nº 101. Parágrafo 2º - Quaisquer projetos de lei que resultem em redução de encargos tributários para setores de atividade econômica ou regiões da cidade deverão atender os requisitos do art. 14, da Lei Complementar nº 101. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL Art. 32º – O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em 2009 criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma de lei, observados os limites e as regras da LRF (art. 169, § 1º, II da Constituição Federal). Parágrafo Único – Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei de orçamento para 2009. Art. 33º – Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes não excederá os limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000. Art. 34º – Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, III e art. 22, parágrafo único, V da LRF. Art. 35º – O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF.(art. 19 e 20 da LRF): I – eliminação de vantagens concedidas a servidores; II – eliminação das despesas com horas-extras; III – exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão; IV – demissão de servidores admitidos em caráter temporário. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 36º - São vedados quaisquer procedimentos, no âmbito dos sistemas de orçamento, programação financeira e contabilidade, que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. Art. 37º – O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo anual. § 1º - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no “caput” deste artigo. § 2º - Se o projeto de lei orçamentária anual não for votado pelo legislativo municipal até o término do exercício financeiro de 2008, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual. Art. 38º - Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04 (quatro) meses do exercício financeiro de 2008, poderão ser reabertos, no limite de seus saldos, os quais serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro de 2009, conforme o disposto no art. 167, parágrafo 2º, da Constituição Federal. Parágrafo Único - Na reabertura dos créditos a que se refere este artigo, a fonte de recursos deverá ser identificada como saldo de exercícios anteriores, independentemente da fonte de recursos à conta da qual os créditos foram abertos. Art. 39º - Para fins do disposto no art. 16º, parágrafo 3º, da Lei Complementar nº 101, de 2000, fica estabelecido como despesas consideradas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993 e suas alterações. Art. 40º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Alegre (ES), 20 de junho de 2008. DJALMA DA SILVA SANTOS Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre. ANEXO I METAS E PRIORIDADES PARA 2009 O Anexo de Metas e Prioridades para o exercício financeiro de 2009 passará a vigorar de acordo com o disposto na Lei Municipal n. 2679/2005 que aprovou o Plano Plurianual de 2006-2009 e demais alterações, compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta lei. ANEXO II ANEXO DE METAS FISCAIS Memória e Metodologia de Cálculo das Metas Fiscais Anuais (Art. 4º, Parágrafo 2º, Inciso II, LRF) Tendo como finalidade subsidiar tecnicamente as projeções que constam do anexo de metas fiscais, expomos a base metodológica, bem como o memorial de cálculo utilizado na composição dos valores informados. A projeção da receita para o exercício financeiro de 2009, levou em consideração a construção de cenários econômicos que procuram aproximar-se o máximo possível da realidade. As metas para o triênio 2009-2011 foram projetadas com base nos parâmetros estabelecidos pelo Governo Federal para o PIB, e no comportamento evolutivo da receita dos últimos anos, procurando evidenciar a perspectiva de um crescimento nominal das receitas e despesas, conforme demonstrativo em anexo. Assim, o crescimento real esperado fundamenta-se, exclusivamente, na observação do comportamento histórico dos índices esperados. Tendo em vista a dificuldade de aumento efetivo da arrecadação a curto e médio prazo, dada a característica do município de ter como principais fontes de receitas as provenientes de transferências, as medidas de contenção e otimização de gastos públicos se fazem necessárias e tem sido alvo de constante acompanhamento visando à geração de superávit nos próximos exercícios. No que se refere ao resultado nominal, este indicador tem como objetivo medir a variação do endividamento público através da diferença do estoque líquido da dívida no final de cada exercício. Em relação ao resultado primário, sua apuração é obtida pela diferença entre receitas e despesas não financeiras de um mesmo exercício. O resultado do triênio 2009- 2011 aponta um equilíbrio entre a variação dos exercícios, evidenciando com isso, a tendência do Município de manter o equilíbrio contínuo entre as receitas e despesas não financeiras. Em relação às projeções das despesas do município, foi considerado o comportamento previsto da receita para os exercícios correspondentes, objetivando manter, ou ainda, ampliar a capacidade própria de investimentos, não comprometendo o equilíbrio das finanças públicas. É evidente que, para o alcance do equilíbrio fiscal, não seria suficiente apenas promover o incremento da receita, mas também a implementação de ações que visem o racionamento dos gastos públicos. Neste sentido, o Município vem buscando continuamente aprimorar o contingenciamento de gastos adequando-as às receitas, visando com isso, o equilíbrio das contas públicas. Das medidas a serem adotadas para proporcionar um crescimento da receita, algumas já estão em curso e outras deverão ser adotadas, dentre as quais destacamos: I - Atualização do Cadastro Imobiliário, visando alcançar imóveis não cadastrados ou que apresentem situação diversa da constante nos registros municipais; II - Políticas de incentivo à instalação de empresas que realizem negócios compatíveis com a política de desenvolvimento do município; III - Cobrança da Dívida Ativa; IV - Atualização da Legislação Tributária Municipal. ANEXO DE RISCOS FISCAIS A Lei de Responsabilidade Fiscal, de maio de 2000, determinou que os diversos entes da Federação assumissem o compromisso com a implementação de uma gestão fiscal eficiente e eficaz. Esse compromisso inicia-se com a elaboração da LDO, quando são definidas as metas fiscais, a previsão e os gastos com as receitas esperadas e a identificação dos principais riscos sobre as contas públicas, tendo continuidade com a revisão desses parâmetros na elaboração do projeto de lei orçamentária e o monitoramento durante sua execução, de modo a garantir que os riscos fiscais não afetem o alcance do objetivo maior: o processo de gestão fiscal e social responsável. Os principais riscos são de natureza fiscal, abrangendo dois tipos: orçamentário e de dívida. Os riscos orçamentários são aqueles que dizem respeito à possibilidade das receitas e despesas previstas não se confirmarem, isto é, que durante a execução orçamentária ocorram alterações entre recitas e despesas orçadas. No caso da receita, por exemplo, cita-se a frustração na arrecadação de determinado imposto, em decorrência de fatos novos e imprevisíveis à época da programação orçamentária, principalmente, e as mudanças relativas à aceleração ou desaceleração da economia. Por sua vez, as despesas realizadas pelo Governo podem apresentar disparidades em relação às projeções utilizadas para elaboração do orçamento, que podem variar tanto em função do nível da atividade econômica, quanto a fatores ligados às novas obrigações constitucionais legais, por exemplo. Ainda assim, é possível equilibrar receitas e despesas da área, uma vez que a determinação e a aplicação de recursos terão aumentos percentuais gradativos ao longo de quatro anos, conforme prevê o projeto em votação; também, haverá maior repasse de recursos pelo Governo Federal ao Município, conforme o número de alunos, no qual se incluirão os alunos da educação infantil e do ensino médio. Outra despesa importante é o gato com pessoal e encargos, que basicamente são determinados por decisões associadas a planos de carreira e aumentos salariais. Com o aumento anual previsto para o salário mínimo, o Município terá que rever o Plano de Cargos e Salários, pois alguns níveis salariais irão se equiparar ou terão verbas remuneratórias muito próximas. Além desse acréscimo, a despesa de pessoal também se elevará pela revisão e redefinição dos valores salariais dos cargos públicos. Havendo possibilidade do Poder Executivo realizar concurso público visando suprir as necessidades da administração para melhoria dos serviços prestados, esta previsão não poderá afetar as contas, já que às despesas decorrentes dos mesmos estão enquadradas na receita prevista. Os riscos de dívida são oriundos de dois tipos diferentes de eventos. O primeiro, diz respeito à administração da dívida pública, ou seja, riscos decorrentes da variação das taxas de juros vincendos. Já o segundo tipo se refere aos passivos contingentes, isto é, dívidas cuja existência depende de fatores imprevisíveis, tais como os resultados de julgamento de processos judiciais que envolvam o município. É de salientar que as regras para os pagamentos resultantes de demandas judiciais estão sujeitos ao regime de precatórios, nos termos da Constituição Federal. Também podem ocorrer riscos semelhantes em outros processos, que venham a surgir no decorrer do exercício atual e do triênio 2006-2009, caso das ações judiciais movidas por fornecedores, de que trata o “demonstrativo de riscos fiscais”, em anexo. Essas ações judiciais representam risco para o Município, no sentido de que os fornecedores poderão mover processos judiciais, na tentativa de receberem suas dívidas geradas, liquidadas e não pagas em exercícios anteriores, as quais, em sua maioria, não mais estejam inscritas em dívidas, dadas suas prescrições de prazo para pagamento. E esses riscos, caso ocorram, serão suportados pela Reserva de Contingência. Em síntese, os riscos decorrentes dos passivos contingentes têm a característica de imprevisibilidade quanto à sua concretização, por haver sempre a possibilidade de o Município recorrer a todas as instâncias judiciais para defender e comprovar a legalidade da ação pública, o que pode resultar na não-ocorrência do impacto fiscal. E, mesmo na ocorrência de decisão desfavorável ao Município, o impacto fiscal dependerá da forma de pagamento que for efetuada, devendo sempre ser liquidada dentro da realidade orçamentária e financeira do Município. Nesse contexto, os riscos de dívida são especialmente relevantes, pois restringem a capacidade de realização de investimento do Município e, consequentemente, a expansão e aperfeiçoamento da ação governamental. Para permitir o gerenciamento dos resultados do comportamento dessas variáveis sobre as projeções orçamentárias, a Lei de Responsabilidade Fiscal, no art. 9º, estabeleceu a avaliação bimestral das receitas, de forma a compatibilizar a execução orçamentária e financeira, com vistas a minorar o impacto restritivo ao cumprimento das metas fiscais fixadas na LDO, assegurando a tendência prevista e potencializando os efeitos positivos. A avaliação bimestral, juntamente com a avaliação do cumprimento das metas fiscais, efetuadas a cada semestre(opção dada pelo artigo 63 da LRF), permite que eventuais diferenças, tanto da receita quanto da despesa, sejam administradas ao longo do ano, de forma que, os riscos que se materializam, sejam compensados com a realocação ou redução de despesas. MUNICÍPIO DE ALEGRE/ES LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS METAS ANUAIS 2009 Demonstrativo I LRF, art. 4º, § 1 R$ 1,00 ESPECIFICAÇÃO 2009 2010 2011 Valor Valor % PIB Valor Valor % PIB Valor Valor % PIB Corrente Constante (a / PIB) Corrente Constante (b / PIB) Corrente Constante (c / PIB) (a) x 100 (b) x 100 (c) x 100 Receita Total 50.000.000,00 31.055.900,62 0,61 52.000.000,00 48.964.218,46 0,062 53.500.000,00 50.281.954,89 0,064 Receitas Primárias (I) 47.000.000,00 29.192.546,58 0,61 48.000.000,00 45.197.740,11 0,062 48.500.000,00 45.582.706,77 0,064 Despesa Total 50.000.000,00 31.055.900,62 0,61 52.000.000,00 48.964.218,46 0,062 53.500.000,00 50.281.954,89 0,064 Despesas Primária (II) 46.000.000,00 28.571.428,57 0,61 46.800.000,00 44.067.796,61 0,062 47.200.000,00 44.360.902,26 0,064 Resultado Primário (I – II) 1.000.000,00 621.118,01 0,61 1.200.000,00 1.129.943,50 0,062 1.300.000,00 1.221.804,51 0,064 Resultado Nominal -700.000,00 -434.782,61 0,61 -600.000,00 -564.971,75 0,062 -500.000,00 -469.924,81 0,064 Dívida Pública Consolidada 5.100.000,00 3.167.701,86 0,61 4.900.000,00 4.613.935,97 0,062 4.700.000,00 4.417.293,23 0,064 Dívida Consolidada Líquida 800.000,00 496.894,41 0,61 700.000,00 659.133,71 0,062 600.000,00 563.909,77 0,064 FONTE: Secretaria Municipal de Finanças da Prefeitura Municipal de Alegre/ES MUNICÍPIO DE ALEGRE/ES LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR 2009 Demonstrativo II LRF, art. 4º, §2º, inciso I R$ 1,00 ESPECIFICAÇÃO I-Metas Previstas em % PIB II-Metas Realizadas em % PIB Variação 2007 (a) 2007 (b) Valor ( c) = (b-a) % (c/a) x 100 Receita Total 46.597.425,00 0,06 38.072.994,00 0,06 -8.524.431,00 -18,29 Receita Primária (I) 46.480.732,00 0,06 36.518.181,44 0,06 -9.962.550,56 -21,43 Despesa Total 46.597.425,00 0,06 30.337.988,49 0,06 -16.259.436,51 -34,89 Despesa Primária (II) 44.422.425,00 0,06 35.422.534,26 0,06 -8.999.890,74 -20,26 Resultado Primário (I–II) 2.058.307,00 0,06 3.479.367,27 0,06 1.421.060,27 69,04 Resultado Nominal -1.391.315,23 0,06 -2.317.659,08 0,06 -926.343,85 66,58 Dívida Pública Consolidada 5.101.200,00 0,06 5.180.653,81 0,06 79.453,81 1,56 Dívida Consolidada Líquida 2.101.200,00 0,06 1.136.994,68 0,06 -964.205,32 -45,89 FONTE: Secretaria Municipal de Finanças da Prefeitura Municipal de Alegre/ES MUNICÍPIO DE ALEGRE/ES LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES 2009 Demonstrativo III LRF, art.4º, §2º, inciso II R$ 1,00 ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CORRENTES 2006 2007 % 2008 % 2009 % 2010 % 2011 % Receita Total 37.629.786,72 46.597.425,00 0,045 55.450.935,75 0,060 50.000.000,00 0,061 52.000.000,00 0,062 53.500.000,00 0,064 Receitas Primária (I) 37.428.003,70 46.480.732,00 0,045 55.305.215,75 0,060 47.000.000,00 0,061 48.000.000,00 0,062 48.500.000,00 0,064 Despesa Total 31.759.612,54 46.597.425,00 0,045 55.450.935,75 0,060 50.000.000,00 0,061 52.000.000,00 0,062 53.500.000,00 0,064 Despesas Primária (II) 31.065.272,26 44.422.425,00 0,045 52.862.685,75 0,060 46.000.000,00 0,061 46.800.000,00 0,062 47.200.000,00 0,064 Resultado Primário (I – II) 6.362.731,44 2.058.307,00 0,045 2.442.530,00 0,060 1.000.000,00 0,061 1.200.000,00 0,062 1.300.000,00 0,064 Resultado Nominal -5.724.292,82 -1.391.315,23 0,045 -831.200,00 0,060 -700.000,00 0,061 -600.000,00 0,062 -500.000,00 0,064 Dívida Pública Consolidada 5.495.931,64 5.101.200,00 0,045 4.950.000,00 0,060 5.100.000,00 0,061 4.900.000,00 0,062 4.700.000,00 0,064 Dívida Consolidada Líquida 3.492.515,23 2.101.200,00 0,045 1.270.000,00 0,060 800.000,00 0,061 700.000,00 0,062 600.000,00 0,064 ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CONSTANTES 2006 2007 % 2008 % 2009 % 2010 % 2011 % Receita Total 24.769.377,99 44.590.837,32 0,045 52.312.203,54 0,060 47.125.353,44 0,061 48.964.218,46 0,062 50.281.954,89 0,064 Receitas Primária (I) 21.148.325,36 44.479.169,38 0,045 52.174.731,84 0,060 44.297.832,23 0,061 45.197.740,11 0,062 45.582.706,77 0,064 Despesa Total 24.769.377,99 44.590.837,32 0,045 52.312.203,54 0,060 47.125.353,44 0,061 48.964.218,46 0,062 50.281.954,89 0,064 Despesas Primária (II) 19.904.306,22 42.509.497,61 0,045 49.870.458,25 0,060 43.355.325,16 0,061 44.067.796,61 0,062 44.360.902,26 0,064 Resultado Primário (I – II) 1.244.019,14 1.969.671,77 0,045 2.304.273,58 0,060 942.507,07 0,061 1.129.943,50 0,062 1.221.804,51 0,064 Resultado Nominal -478.468,90 -1.331.402,13 0,045 -784.150,94 0,060 -659.754,95 0,061 -564.971,75 0,062 -469.924,81 0,064 Dívida Pública Consolidada 2.392.344,50 4.881.531,10 0,045 4.669.811,32 0,060 4.806.786,05 0,061 4.613.935,97 0,062 4.417.293,23 0,064 Dívida Consolidada Líquida 1.004.784,69 2.010.717,70 0,045 1.198.113,21 0,060 754.005,66 0,061 659.133,71 0,062 563.909,77 0,064 FONTE: Secretaria Municipal de Finanças da Prefeitura Municipal de Alegre/ES MUNICÍPIO DE ALEGRE/ES LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2009 Demonstrativo IV - PMA-CONSOLIDADO LRF, art.4º, §2º, inciso III R$ 1,00 PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2007 % 2006 % 2005 % Patrimônio/Capital-ARL 16.094.029,41 100 13.497.300,00 100 6.856.924,73 100 TOTAL 16.094.029,41 100 13.497.300,00 100 6.856.924,73 100 FONTE: Demonstrativos das PCA's (Prestações de Contas Anuais do Município de Alegre) MUNICÍPIO DE ALEGRE/ES LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS 2009 Demonstrativo V LRF, art.4º, §2º, inciso III R$ 1,00 RECEITAS REALIZADAS 2007 (a) 2006 (d) 2005 RECEITAS DE CAPITAL 0,00 167.700,00 0,00 ALIENAÇÃO DE ATIVOS 0,00 167.700,00 0,00 Alienação de Bens Móveis 0,00 167.700,00 0,00 Alienação de Bens Imóveis 0,00 0,00 0,00 TOTAL (I) 0,00 167.700,00 0,00 DESPESAS LIQUIDADAS 2007 (b) 2006 (e) 2005 APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS DESPESAS DE CAPITAL 0,00 167.700,00 0,00 Investimentos 0,00 167.700,00 0,00 Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00 Amortização da Dívida 0,00 0,00 0,00 DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVID. 0,00 0,00 0,00 Regime Geral de Previdência Social 0,00 0,00 0,00 Regime Próprio dos Servidores Públicos 0,00 0,00 0,00 TOTAL (II) 0,00 167.700,00 0,00 ( c) = (a-b)+(f) (f) = (d-e)+(g) (g) SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO (III) = (I-II) 0,00 0,00 0,00 FONTE: Demonstrativos das PCA's (Prestações de Contas Anuais do Município de Alegre) MUNICÍPIO DE ALEGRE/ES LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS-RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS 2009 Demonstrativo VI LRF, art.4º, §2º, inciso IV, alínea a R$ 1,00 RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS 2005 2006 2007 RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS(Exceto Intra-Orçam.) 503.843,00 590.822,17 921.395,88 RECEITAS CORRENTES 503.843,00 590.822,17 921.395,88 Receita de Contribuições 462.460,00 524.610,00 822.778,18 Pessoal Civil 462.460,00 524.610,00 822.778,18 Pessoal Militar 0,00 0,00 0,00 Receita Patrimonial 38.370,00 66.212,17 92.577,40 Receita de Serviços 0,00 0,00 0,00 Outras Receitas Correntes 3.013,00 0,00 6.040,30 Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS 0,00 0,00 0,00 Demais Receitas Correntes 3.013,00 0,00 6.040,30 RECEITAS CAPITAL 0,00 0,00 0,00 Alianação de Bens 0,00 0,00 0,00 Amortização de Empréstimos 0,00 0,00 0,00 Outras Receitas de Capital 0,00 0,00 0,00 RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS(Intra-Orçament.) 0,00 1.059.689,59 1.019.844,85 RECEITAS CORRENTES 0,00 1.059.689,59 1.019.844,85 Receita de Contribuições 0,00 1.059.689,59 1.019.844,85 Pessoal Civil 0,00 1.059.689,59 1.019.844,85 Pessoal Militar 0,00 0,00 0,00 Contribuição Previd. p/ Cobertura de Déficit Atuarial 0,00 0,00 0,00 Contribuição Previd. em Regime de Débitos e Parcelamento 0,00 0,00 0,00 Receita Patrimonial 0,00 0,00 0,00 Outras Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00 Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS 0,00 0,00 0,00 Demais Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00 RECEITAS CAPITAL 0,00 0,00 0,00 Alianação de Bens 0,00 0,00 0,00 Amortização de Empréstimos 0,00 0,00 0,00 Outras Receitas de Capital 0,00 0,00 0,00 Repasse Previdenciário p/ Cobertura de Déficit Atuarial-RPPS 0,00 0,00 0,00 Repasse Previdenciário p/ Cobertura de Déficit Financeiro-RPPS 0,00 0,00 0,00 Outros Aportes ao RPPS 1.335.785,00 0,00 58.268,77 TOTAL DAS RECEIAS PREVIDENCIÁRIAS (I) 1.839.628,00 1.650.511,76 1.999.509,50 DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS 2005 2006 2007 DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS-RPPS(Exceto Intra-Orçamentária) 1.391.166,00 1.546.328,54 1.878.975,07 ADMINISTRAÇÃO 42.876,00 63.115,00 112.812,84 Despesas Correntes 38.822,00 60.193,00 110.516,84 Despesas de Capital 4.054,00 2.922,00 2.296,00 PREVIDÊNCIA SOCIAL 1.348.290,00 1.483.213,54 1.766.162,23 Pessoal Civil 1.348.290,00 1.483.213,54 1.766.162,23 Pessoal Militar 0,00 0,00 0,00 Outras Despesas Previdenciárias 0,00 0,00 0,00 Compensação Previd. do RPPS para o RGPS 0,00 0,00 0,00 Demais Despesas Previdenciárias 0,00 0,00 0,00 DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS-RPPS(Intra-Orçamentária) 0,00 0,00 0,00 ADMINISTRAÇÃO 0,00 0,00 0,00 Despesas Correntes 0,00 0,00 0,00 Despesas de Capital 0,00 0,00 0,00 RESERVA DO RPPS 0,00 0,00 0,00 TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (II) 1.391.166,00 1.546.328,54 1.878.975,07 RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (III) = (I - II) 448.462,00 104.183,22 120.534,43 SALDO DAS DISPONIBILIDADES FINANCEIRAS DO RPPS 301.770,00 673.971,34 1.180.739,20 FONTE: Demonstrativos das PCA's da Prefeitura Municipal de Alegre/ES MUNICÍPIO DE ALEGRE/ES LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS PROJEÇÃO ATUARIAL DO RPPS 2009 LRF, art.4º, §2º, inciso IV, alínea a R$ 1,00 EXERCÍCIO RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS RESULTADO PREVIDENCIÁRIO SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO (d)=(d exercício anterior) + C Valor (a) Valor ( b ) Valor (c)=(a-b) 2007 1.992.625,41 310.090,03 1.682.535,38 1.180.739,20 2008 2.010.946,80 777.385,07 1.233.561,73 2.414.300,93 2009 2.028.042,51 983.834,85 1.044.207,66 3.458.508,59 2010 2.025.060,36 1.164.816,84 860.243,52 4.318.752,11 2011 2.032.731,81 1.357.755,23 674.976,58 4.993.728,69 2012 2.047.401,27 1.564.347,28 483.053,99 5.476.782,68 2013 2.042.184,92 1.767.555,41 274.629,51 5.751.412,19 2014 2.046.757,96 1.964.111,94 82.646,02 5.834.058,21 2015 2.058.186,61 2.166.889,90 -108.703,29 5.725.354,92 2016 2.066.375,88 2.364.676,55 -298.300,67 5.427.054,25 2017 2.066.303,58 2.568.620,89 -502.317,31 4.924.736,94 2018 2.153.293,48 3.101.834,33 -948.540,85 3.976.196,09 2019 2.060.886,01 2.989.582,90 -928.696,89 3.047.499,20 2020 2.056.591,55 3.208.098,65 -1.151.507,10 1.895.992,10 2021 2.043.430,73 3.429.856,97 -1.386.426,24 509.565,86 2022 2.043.443,98 3.649.836,17 -1.606.392,19 -1.096.826,33 2023 2.030.332,46 3.863.482,91 -1.833.150,45 -2.929.976,78 2024 2.021.796,76 4.060.283,30 -2.038.486,54 -4.968.463,32 2025 2.005.812,05 4.246.128,71 -2.240.316,66 -7.208.779,98 2026 1.979.998,64 4.440.196,14 -2.460.197,50 -9.668.977,48 2027 1.968.148,88 4.627.226,20 -2.659.077,32 -12.328.054,80 2028 1.956.960,37 4.788.487,03 -2.831.526,66 -15.159.581,46 2029 1.937.663,10 4.924.478,46 -2.986.815,36 -18.146.396,82 2030 1.921.836,24 5.035.242,33 -3.113.406,09 -21.259.802,91 2031 1.904.302,11 5.126.116,31 -3.221.814,20 -24.481.617,11 2032 1.883.643,29 5.198.349,34 -3.314.706,05 -27.796.323,16 2033 1.857.811,02 5.267.714,62 -3.409.903,60 -31.206.226,76 2034 1.835.693,25 5.353.649,54 -3.517.956,29 -34.724.183,05 2035 1.812.407,29 5.436.059,49 -3.623.652,20 -38.347.835,25 2036 1.786.385,70 5.514.350,08 -3.727.964,38 -42.075.799,63 2037 1.763.938,10 5.567.138,92 -3.803.200,82 -45.879.000,45 2038 1.736.898,88 5.591.924,43 -3.855.025,55 -49.734.026,00 2039 17.109.047,48 5.592.472,05 11.516.575,43 -38.217.450,57 2040 1.686.270,43 5.565.171,91 -3.878.901,48 -42.096.352,05 2041 1.659.030,84 5.507.709,72 -3.848.678,88 -45.945.030,93 2042 1.572.597,16 5.425.370,75 -3.852.773,59 -49.797.804,52 2043 1.541.808,54 5.325.637,63 -3.783.829,09 -53.581.633,61 2044 1.509.518,34 5.215.717,74 -3.706.199,40 -57.287.833,01 2045 1.475.809,54 5.099.530,99 -3.623.721,45 -60.911.554,46 2046 1.440.690,22 4.978.196,24 -3.537.506,02 -64.449.060,48 2047 1.404.121,89 4.851.837,89 -3.447.716,00 -67.896.776,48 2048 1.366.187,91 4.720.759,89 -3.354.571,98 -71.251.348,46 2049 1.326.893,66 4.584.981,55 -3.258.087,89 -74.509.436,35 2050 1.289.312,00 4.444.754,67 -3.155.442,67 -77.664.879,02 2051 1.244.500,57 4.300.278,42 -3.055.777,85 -80.720.656,87 2052 1.201.777,06 4.152.650,50 -2.950.873,44 -83.671.530,31 2053 1.158.254,32 4.002.260,94 -2.844.006,62 -86.515.536,93 2054 1.113.980,95 3.849.277,63 -2.735.296,68 -89.250.833,61 2055 1.069.049,15 3.694.019,18 -2.624.970,03 -91.875.803,64 2056 1.023.662,75 3.537.189,88 -2.513.527,13 -94.389.330,77 2057 977.984,74 3.379.352,94 -2.401.368,20 -96.790.698,97 2058 932.248,80 3.221.315,84 -2.289.067,04 -99.079.766,01 2059 886.774,28 3.064.182,02 -2.177.407,74 -101.257.173,75 2060 841.750,59 2.908.606,03 -2.066.855,44 -103.324.029,19 2061 797.270,23 2.754.907,52 -1.957.637,29 -105.281.666,48 2062 753.603,32 2.604.019,77 -1.850.416,45 -107.132.082,93 2063 710.823,93 2.456.198,80 -1.745.374,87 -108.877.457,80 2064 669.083,22 2.311.966,90 -1.642.883,68 -110.520.341,48 2065 628.489,65 2.171.698,86 -1.543.209,21 -112.063.550,69 2066 589.216,09 2.035.992,02 -1.446.775,93 -113.510.326,62 2067 551.365,08 1.905.200,68 -1.353.835,60 -114.864.162,22 2068 515.049,26 1.779.714,09 -1.264.664,83 -116.128.827,05 2069 480.383,37 1.659.928,72 -1.179.545,35 -117.308.372,40 2070 447.496,70 1.546.291,29 -1.098.794,59 -118.407.166,99 2071 416.380,49 1.438.771,57 -1.022.391,08 -119.429.558,07 2072 386.964,89 1.337.128,15 -950.163,26 -120.379.721,33 2073 359.454,05 1.242.006,51 -882.552,46 -121.262.273,79 2074 333.964,88 1.153.990,62 -820.025,74 -122.082.299,53 2075 310.386,01 1.072.515,58 -762.129,57 -122.844.429,10 2076 288.686,72 997.535,33 -708.848,61 -123.553.277,71 2077 268.834,53 928.937,57 -660.103,04 -124.213.380,75 2078 250.782,51 866.560,17 -615.777,66 -124.829.158,41 2079 234.370,84 809.850,86 -575.480,02 -125.404.638,43 2080 219.452,12 758.300,35 -538.848,23 -125.943.486,66 2081 206.148,04 712.329,11 -506.181,07 -126.449.667,73 Fonte: Regime Próprio de Previdência. MUNICÍPIO DE ALEGRE/ES LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA 2009 Demonstrativo VII LRF, art. 4°, § 2°, inciso V R$ 1,00 SETORES/PROGRAMAS/ /BENEFICIÁRIO RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA COMPENSAÇÃO Tributo/Contribuição 2009 2010 2011 IPTU 0,00 0,00 0,00 ITBI 0,00 0,00 0,00 ISS 0,00 0,00 0,00 Taxas 0,00 0,00 0,00 Cont. de Melhoria 0,00 0,00 0,00 Dívida Ativa 0,00 0,00 0,00 TOTAL 0,00 0,00 0,00 FONTE: Informamos que a Prefeitura Municipal de Alegre, atendendo ao disposto no art. 4 § 2º, Inciso V, da LRF Lei de Responsabilidade Fiscal, não pretende efetivar nenhum tipo de renúncia de receita compreendida como incentivos fiscais, anistias, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições. MUNICÍPIO DE ALEGRE/ES LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO 2009 Demonstrativo VIII LRF, art. 4°, § 2°, inciso V R$ 1,00 EVENTO Valor Previsto 2007 Aumento Permanente da Receita 730.000,00 (-) Transferências constitucionais 0,00 (-) Transferências ao FUNDEB 0,00 Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) 730.000,00 Redução Permanente de Despesa (II) 0,00 Margem Bruta (III) = (I+II) 730.000,00 Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 0,00 Impacto de Novas DOCC 0,00 Margem Líquida de Expansão de DOCC (III-IV) 730.000,00 FONTE: Secretaria Municipal de Finanças da Prefeitura Municipal de Alegre/ES MUNICÍPIO DE ALEGRE/ES LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE RISCOS FISCAIS DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS 2009 LRF, art 4º, § 3º R$ 1,00 RISCOS FISCAIS PROVIDÊNCIAS Descrição Valor Descrição Valor *Aumento do Salário Mínimo e correção *Abertura de Créditos adicionais a partir da Tabela Padrão da Prefeitura. 330.000,00 do cancelamento de dotações de des- 330.000,00 pesas discricionárias. *Despesas com Pagamento de Juros da *Abertura de Créditos adicionais utilizando Dívida Fundada. 450.000,00 como fonte de recurso o superávit financeirio 450.000,00 apurado em exercícios anteriores. TOTAL 780.000,00 TOTAL 780.000,00 FONTE: Nota Explicativa: O aumento do salário mínimo federal, implicará negativamente nas contas públicas do município, uma vez que irá atingir uma faixa maior da tabela padrão salarial da Prefeitura Municipal. Além disso, a possibilidade de correção da tabela de padrão salarial da prefeitura irá aumentar as despesas correntes do município, apesar de não ultrapassarem o limite de gastos com pessoal estabelecido pelos art. 19 e 20 da Lei 101/00.