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norma nº 2954/2008

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 2954 / 2008
Date 2008-08-26
EmentaCria a Comissão Municipal de Resíduos Sólidos.
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LEI Nº 2.954, DE 26 DE AGOSTO DE 2008.
INSTITUI A SEPARAÇÃO DOS 
RESÍDUOS SÓLIDOS RECICLÁVEIS, 
DESCARTADOS PELOS ÓRGÃOS E 
ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO 
PÚBLICA MUNICIPAL, DIRETA E 
INDIRETA, NA FONTE GERADORA, E 
SUA DESTINAÇÃO ÀS ASSOCIAÇÕES, 
COOPERATIVAS, CATADORES E 
ARTESÃOS DE MATERIAIS 
RECICLÁVEIS, E CRIA A COMISSÃO 
MUNICIPAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do 
Espírito Santo, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, 
aprovou, e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA SEPARAÇÃO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS
Art. 1º - Fica instituída a separação dos resíduos sólidos (lixo) recicláveis, 
descartados pelos órgãos e entidades da administração pública municipal direta e 
indireta.
Art. 2º - Os referidos materiais deverão ser separados em lixo seco e lixo 
úmido, sendo acondicionados em recipientes distintos no momento de sua produção.
Art. 3º - Cada servidor municipal, independente do departamento de lotação, 
será responsável pela perfeita execução do objeto desta lei.
Art. 4º - Serão elaboradas e divulgadas em todos os departamentos e setores 
da administração pública municipal, direta e indireta, pela Comissão Municipal de 
Gerenciamento de Resíduos Sólidos, as diretrizes para separação e destinação adequada 
dos resíduos sólidos. 
CAPÍTULO II
DA DESTINAÇÃO DOS RESÍDUOS SEPARADOS 
Art. 5º - Os resíduos, depois de separados, deverão ser destinados 
gratuitamente, as cooperativas e associações, de materiais recicláveis, instaladas no 
território municipal e cadastradas junto a Comissão Municipal de Gerenciamento de 
Resíduos Sólidos. 
Art. 6º - Caso o município não possua Cooperativa ou associação de materiais 
recicláveis, o lixo separado pelos órgãos e entidades da administração pública municipal 
direta e indireta será oferecido para catadores e artesãos devidamente cadastrados pela 
Comissão Municipal de Gerenciamento de resíduos sólidos. 
CAPÍTULO III
DAS CONSIDERAÇÕES E DEFINIÇÕES
Art. 7º - Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - Coleta seletiva solidária: coleta dos resíduos recicláveis descartados, 
separados na fonte geradora, para destinação as associações, cooperativas, catadores e 
artesões cadastrados.
II - Resíduos recicláveis descartados: materiais passíveis de retorno ao seu ciclo 
produtivo, rejeitados pelos órgãos e entidades da administração pública municipal direta 
e indireta.
Art. 8º - Estarão habilitadas a coletar os resíduos recicláveis descartados pelos 
órgãos e entidades da administração pública municipal direta e indireta as associações, 
cooperativas, catadores e artesões de materiais recicláveis que atenderem aos seguintes 
requisitos:
I – Cooperativa e Associação:
a) Estejam formalizadas e exclusivamente constituídas por coletores de materiais 
recicláveis que tenham a atividade como única fonte de renda;
b) Possuam infra-estrutura para realizar a triagem e a classificação dos resíduos 
recicláveis descartados;
II – Coletores e artesãos: 
a) Que sobrevivam exclusivamente da coleta de resíduos sólidos e estejam 
cadastrados junto a Comissão Municipal de Gerenciamento de Resíduos Sólidos; 
CAPÍTULO IV
DO ASSESSORAMENTO
Art. 9º - Fica criada a Comissão Municipal de Gerenciamento de Resíduos 
Sólidos do município, no âmbito de cada órgão e entidade da administração pública 
municipal direta e indireta, devendo a mesma ser instituída, no prazo de sessenta dias, a 
contar da publicação desta Lei.
§ 1º - A Comissão Municipal de Gerenciamento de Resíduos Sólidos será 
composta por, no mínimo, dois servidores designados pelas Secretarias Municipais e 
Instituições públicas da administração municipal direta e indireta, da Câmara Municipal 
de Alegre e de organizações legalmente constituídas da sociedade civil, que se dediquem 
a trabalhos ligados as questões ambientais ou especialmente ligadas a resíduos sólidos.
§ 2º - A Comissão Municipal de Gerenciamento de Resíduos Sólidos possuirá 
Câmaras técnicas, de acordo com as necessidades e criadas por ela mesma, a fim de 
tratar de questões técnicas e de especial atenção. 
§ 3º - Cada Câmara técnica será composta por um coordenador, um secretário e 
dois suplentes no total de quatro componentes.
§ 4º - Caso necessário a comissão poderá convidar profissionais que não fazem 
parte da mesma, para comporem as câmaras técnicas. 
§ 5º - Os membros da comissão terão como suas responsabilidades: 
a) Participar das reuniões da comissão; contribuir nas discussões e no planejamento 
das políticas públicas de gestão municipal de resíduos; 
b) elaborar e implementar programa de educação ambiental voltado para resíduos 
sólidos, em todas as classes sociais; 
c) supervisionar a separação dos resíduos recicláveis descartados, na fonte 
geradora, bem como a sua destinação para as associações, cooperativas, 
catadores e artesões de materiais recicláveis conforme dispõe esta Lei.
Art. 10 – Fica a Superintendência Municipal de Meio Ambiente, órgão vinculado 
à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, responsável pela articulação e 
organização na execução das ações necessárias ao cumprimento desta Lei, bem como 
por dirimir quaisquer dúvidas que venham surgir.
Art. 11 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Alegre (ES), 26 de agosto de 2008.
DJALMA DA SILVA SANTOS
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.

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