| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2954 / 2008 |
| Date | 2008-08-26 |
| Ementa | Cria a Comissão Municipal de Resíduos Sólidos. |
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LEI Nº 2.954, DE 26 DE AGOSTO DE 2008. INSTITUI A SEPARAÇÃO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS RECICLÁVEIS, DESCARTADOS PELOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, DIRETA E INDIRETA, NA FONTE GERADORA, E SUA DESTINAÇÃO ÀS ASSOCIAÇÕES, COOPERATIVAS, CATADORES E ARTESÃOS DE MATERIAIS RECICLÁVEIS, E CRIA A COMISSÃO MUNICIPAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, aprovou, e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DA SEPARAÇÃO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS Art. 1º - Fica instituída a separação dos resíduos sólidos (lixo) recicláveis, descartados pelos órgãos e entidades da administração pública municipal direta e indireta. Art. 2º - Os referidos materiais deverão ser separados em lixo seco e lixo úmido, sendo acondicionados em recipientes distintos no momento de sua produção. Art. 3º - Cada servidor municipal, independente do departamento de lotação, será responsável pela perfeita execução do objeto desta lei. Art. 4º - Serão elaboradas e divulgadas em todos os departamentos e setores da administração pública municipal, direta e indireta, pela Comissão Municipal de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, as diretrizes para separação e destinação adequada dos resíduos sólidos. CAPÍTULO II DA DESTINAÇÃO DOS RESÍDUOS SEPARADOS Art. 5º - Os resíduos, depois de separados, deverão ser destinados gratuitamente, as cooperativas e associações, de materiais recicláveis, instaladas no território municipal e cadastradas junto a Comissão Municipal de Gerenciamento de Resíduos Sólidos. Art. 6º - Caso o município não possua Cooperativa ou associação de materiais recicláveis, o lixo separado pelos órgãos e entidades da administração pública municipal direta e indireta será oferecido para catadores e artesãos devidamente cadastrados pela Comissão Municipal de Gerenciamento de resíduos sólidos. CAPÍTULO III DAS CONSIDERAÇÕES E DEFINIÇÕES Art. 7º - Para fins do disposto nesta Lei, considera-se: I - Coleta seletiva solidária: coleta dos resíduos recicláveis descartados, separados na fonte geradora, para destinação as associações, cooperativas, catadores e artesões cadastrados. II - Resíduos recicláveis descartados: materiais passíveis de retorno ao seu ciclo produtivo, rejeitados pelos órgãos e entidades da administração pública municipal direta e indireta. Art. 8º - Estarão habilitadas a coletar os resíduos recicláveis descartados pelos órgãos e entidades da administração pública municipal direta e indireta as associações, cooperativas, catadores e artesões de materiais recicláveis que atenderem aos seguintes requisitos: I – Cooperativa e Associação: a) Estejam formalizadas e exclusivamente constituídas por coletores de materiais recicláveis que tenham a atividade como única fonte de renda; b) Possuam infra-estrutura para realizar a triagem e a classificação dos resíduos recicláveis descartados; II – Coletores e artesãos: a) Que sobrevivam exclusivamente da coleta de resíduos sólidos e estejam cadastrados junto a Comissão Municipal de Gerenciamento de Resíduos Sólidos; CAPÍTULO IV DO ASSESSORAMENTO Art. 9º - Fica criada a Comissão Municipal de Gerenciamento de Resíduos Sólidos do município, no âmbito de cada órgão e entidade da administração pública municipal direta e indireta, devendo a mesma ser instituída, no prazo de sessenta dias, a contar da publicação desta Lei. § 1º - A Comissão Municipal de Gerenciamento de Resíduos Sólidos será composta por, no mínimo, dois servidores designados pelas Secretarias Municipais e Instituições públicas da administração municipal direta e indireta, da Câmara Municipal de Alegre e de organizações legalmente constituídas da sociedade civil, que se dediquem a trabalhos ligados as questões ambientais ou especialmente ligadas a resíduos sólidos. § 2º - A Comissão Municipal de Gerenciamento de Resíduos Sólidos possuirá Câmaras técnicas, de acordo com as necessidades e criadas por ela mesma, a fim de tratar de questões técnicas e de especial atenção. § 3º - Cada Câmara técnica será composta por um coordenador, um secretário e dois suplentes no total de quatro componentes. § 4º - Caso necessário a comissão poderá convidar profissionais que não fazem parte da mesma, para comporem as câmaras técnicas. § 5º - Os membros da comissão terão como suas responsabilidades: a) Participar das reuniões da comissão; contribuir nas discussões e no planejamento das políticas públicas de gestão municipal de resíduos; b) elaborar e implementar programa de educação ambiental voltado para resíduos sólidos, em todas as classes sociais; c) supervisionar a separação dos resíduos recicláveis descartados, na fonte geradora, bem como a sua destinação para as associações, cooperativas, catadores e artesões de materiais recicláveis conforme dispõe esta Lei. Art. 10 – Fica a Superintendência Municipal de Meio Ambiente, órgão vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, responsável pela articulação e organização na execução das ações necessárias ao cumprimento desta Lei, bem como por dirimir quaisquer dúvidas que venham surgir. Art. 11 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Alegre (ES), 26 de agosto de 2008. DJALMA DA SILVA SANTOS Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.