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norma nº 2955/2008

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 2955 / 2008
Date 2008-08-26
EmentaDispõe sobre serviço de inspeção municipal e sanitária de estabelecimento que produzem alimentos.
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LEI Nº 2.955, DE 26 DE AGOSTO DE 2008.
DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO 
SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL E OS 
PROCEDIMENTOS DE INSPEÇÃO 
SANITÁRIA DE ESTABELECIMENTOS QUE 
PRODUZAM BEBIDAS E ALIMENTOS DE 
CONSUMO HUMANO DE ORIGEM ANIMAL E 
VEGETAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do 
Espírito Santo, aprovou, e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA SEPARAÇÃO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS
Art. 1º - Esta Lei fixa normas de inspeção e de fiscalização sanitária, no Município 
de Alegre , para a industrialização, o beneficiamento e a comercialização de bebidas 
e alimentos de consumo humano de origem animal e vegetal, cria o Serviço de Inspeção 
Municipal - SIM e dá outras providências.
Parágrafo único - Esta Lei está em conformidade à Lei Federal n° 9.712/1998 e 
ao Decreto Federal n° 5.741/2006, que constituiu o Sistema Unificado de Atenção à 
Sanidade Agropecuária (Suasa).
Art. 2° - A inspeção sanitária das bebidas e alimentos de consumo humano de 
origem animal e vegetal refere-se ao processo sistemático de acompanhamento, 
avaliação e controle sanitário, compreendido da matéria-prima até a elaboração do 
produto final e será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio￾Ambiente de Alegre.
§1º - A presença do inspetor nos estabelecimentos é obrigatória no momento de 
abate de animais, quando se tratar de abatedouro, para a inspeção ante e pós morlen 
dos animais e das carcaças.
§2º - Não será necessária a presença permanente do inspetor nos 
estabelecimentos, sendo que a inspeção se dará através de visitas rotineiras ou 
eventuais dos inspetores, exceto nos momentos de abate de animais, previsto no 
parágrafo primeiro deste mesmo artigo.
§3º - A inspeção sanitária se dará:
I - nos estabelecimentos que recebem animais, matérias-primas, produtos, 
subprodutos e seus derivados, de origem animal e vegetal para beneficiamento ou 
industrialização, com o objetivo de obtenção de bebidas e alimentos de consumo 
humano, excluídos restaurantes, padarias, pizzarias, bares e similares;
II - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas de origem animal e 
vegetal, em caráter complementar e com a parceria da defesa sanitária animal e vegetal, 
para identificar as causas de problemas sanitários apurados na matéria-prima e/ou nos 
produtos no estabelecimento industrial.
Art. 3° - A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente estabelecerá 
parceria e cooperação técnica com municípios, o Estado do Espírito Santo e a União, 
além de participar de consórcio de municípios para facilitar o desenvolvimento de 
atividades relativas à inspeção sanitária, em consonância ao Suasa.
§1º - Caberá ao Serviço de Inspeção do Município de Alegre a responsabilidade 
das atividades de inspeção sanitária.
§2º - Após a adesão do SIM ao Suasa, os produtos inspecionados poderão ser 
comercializados em todo o território nacional.
Art. 4° - A fiscalização sanitária refere-se ao controle sanitário das bebidas e 
produtos alimentícios de origem animal e vegetal após a etapa de elaboração, 
compreendido na armazenagem, no transporte, na distribuição e na comercialização até 
o consumo final e será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde e 
Saneamento, incluídos restaurantes, padarias, pizzarias, bares e similares e se dará em 
consonância ao estabelecido na Lei n° 8.080/1990.
Art. 5° - Todas as ações da inspeção e da fiscalização sanitária serão executadas 
visando um processo de educação sanitária.
Art. 6° - A inspeção e a fiscalização sanitária serão desenvolvidas em sintonia, 
evitando-se superposições, paralelismos e duplicidade de inspeção e fiscalização 
sanitária.
Art. 7° - Será constituído um Conselho de Inspeção Sanitária constituído de 
representante das Secretarias Municipal de Agricultura e Meio Ambiente e da Secretaria 
Municipal de Saúde e Saneamento, dos agricultores e dos consumidores para aconselhar, 
sugerir, debater e definir assuntos ligados a execução dos serviços de inspeção e de 
fiscalização sanitária e sobre criação de regulamentos, normas, portarias, além de outros 
atos que se fizerem necessários.
Art. 8° - Será criado um sistema único de informações sobre todo o trabalho e 
procedimentos de inspeção e de fiscalização sanitária.
Parágrafo único - Será de responsabilidade da Secretaria Municipal de 
Agricultura e Meio Ambiente e da Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento a 
alimentação e manutenção do sistema único de informações sobre a inspeção e a 
fiscalização sanitária do respectivo município.
Art. 9° - Para obter o registro no serviço de inspeção o estabelecimento deverá 
apresentar o pedido instruído pelos seguintes documentos:
- requerimento simples dirigido ao responsável pelo serviço de inspeção, indicando a 
adoção de Boas Práticas de Fabricação;
- CNPJ ou a inscrição do produtor rural na Secretaria da Fazenda Estadual;
- planta baixa ou croquis das instalações, com lay-out dos equipamentos e memorial 
descritivo simples e sucinto da obra, com destaque para a fonte e a forma de 
abastecimento de água, sistema de escoamento e de tratamento do esgoto e resíduos 
industriais e proteção empregada contra insetos;
- memorial descritivo simplificado dos procedimentos e padrão de higiene a serem 
adotados;
- descrição dos dizeres de rotulagem para cada produto;
- boletim oficial de exame da água de abastecimento, caso não disponha de água 
tratada, cujas características devem se enquadrar nos padrões microbiológicos e 
químicos oficiais;
Parágrafo único - é vedada a limitação de acesso ao registro sanitário e à 
comercialização das bebidas e alimentos de consumo humano de origem animal e vegetal 
em função do caráter estrutural, incluindo escalas das construções, instalações, 
máquinas e equipamentos, desde que asseguradas a higiene, sanidade e inocuidade das 
bebidas e alimentos de consumo humano;
Art. 10 - O estabelecimento pode trabalhar com mais de um tipo de atividade, 
devendo, para isso, prever os equipamentos de acordo com a necessidade para tal e, no 
caso de empregar a mesma linha de processamento, deverá ser concluída uma atividade 
para depois iniciar a outra.
Art. 11 - A embalagem das bebidas e alimentos de consumo humano de origem 
animal e vegetal deverá obedecer às condições de higiene necessárias à boa conservação 
do produto, sem colocar em risco a saúde do consumidor, obedecendo às normas 
estipuladas em legislação pertinente.
Parágrafo único - Quando a granel, os produtos serão expostos ao consumo 
acompanhados de folhetos ou cartazes de forma bem visível, contendo informações 
previstas no caput deste artigo.
Art. 12 - Os produtos deverão ser transportados e armazenados em condições 
adequadas para a preservação de sua sanidade e inocuidade.
Art. 13 - A matéria-prima, os animais, os produtos, os subprodutos e os insumos
deverão seguir padrões de sanidade definidos em regulamento e portarias específicas.
Art. 14 - Os recursos financeiros necessários à implementação da presente Lei e 
do Serviço de Inspeção Municipal serão fornecidos pelas verbas alocadas na Secretaria 
Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, constantes no Orçamento do Município.
Art. 15 - Os casos omissos ou de dúvidas que surgirem na execução da presente 
Lei, bem como a sua regulamentação, serão resolvidos através de resoluções e decretos 
baixados pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, após debatido no 
Conselho de Inspeção Sanitária.
Art. 16 - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias a 
contar da data de sua publicação.
Art. 18 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Alegre (ES), 26 de agosto de 2008.
DJALMA DA SILVA SANTOS
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.

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