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norma nº 2959/2008

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 2959 / 2008
Date 2008-10-03
EmentaFixa subsídios para Vereadores e Presidente da CMA, para legislatura 2009/ 2012.
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LEI Nº 2.959, DE 03 DE OUTUBRO DE 2008.
(Revogada pela Lei nº 3.504/2018)
DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DOS 
SUBSÍDIOS DOS VEREADORES E DO 
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
DE ALEGRE, PARA A LEGISLATURA DE 
2009/2012 E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre. Estado do 
Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu Prefeito Municipal de 
Alegre sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º - O subsídio mensal dos Vereadores para a legislatura de 2009 a 2012 
será de R$ 3.700.00 (três mil e setecentos reais). 
Art. 2º - Ao ocupante do cargo de Presidente da Câmara Municipal, em razão de 
suas atribuições, fica concedida uma verba indenizatória mensal no valor de R$ 500.00 
(quinhentos reais). 
Art. 3º - A ausência do Vereador às sessões ordinárias, extraordinárias, solenes, 
especiais ou secretas, implicará no desconto de um trinta avos do seu subsídio. 
Parágrafo único. Considerar-se-á também ausente da reunião, o vereador que 
comparecer e não participar das votações, salvo motivo devidamente justificado, com 
base no Regimento Interno da Câmara Municipal. 
Art. 4º - No caso de licenciamento por motivo de doença, devidamente 
comprovado por atestado médico, o Vereador perceberá seus subsídios integrais até o 
décimo quinto (15°) dia de afastamento. 
Parágrafo único. Após o período previsto no caput deste artigo, permanecendo a 
causa do afastamento, será o mesmo encaminhado à perícia médica do Instituto Nacional 
do Seguro Social, para se habilitar ao recebimento do auxílio-doença, previsto no Regime 
Geral de Previdência Social. 
Art. 5° - Os subsídios pagos não poderão ultrapassar: 
I - individualmente para vereador a remuneração do Prefeito Municipal; 
II - anualmente, no seu somatório, cinco por cento da receita municipal. 
Art. 6º - Para efeito desta Lei. entende-se como receita municipal o somatório de 
todos os ingressos financeiros nos cofres do Município, exceto:
I - a receita de contribuições de servidores destinadas à constituição de fundos ou 
reservas para custeio de programas de previdência e assistência social, mantidos pelo 
Município e destinados a seus servidores; 
II - operação de crédito; 
III - receita de alienação de bens móveis ou imóveis; 
IV - transferências oriundas da União ou do Estado através de convênio ou não 
para realização de obras ou manutenção de serviços típicos das atividades daquelas 
esferas de Governo. 
Art. 7º - Os subsídios de que trata esta Lei serão revistos anualmente na mesma 
data e com o mesmo índice dos servidores públicos municipais. 
Art. 8º - Os recursos necessários à execução da presente Lei. correrão por conta 
de dotações próprias consignadas no Orçamento do Municipal. 
Art. 9° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus 
efeitos a partir de Io de janeiro de 2009, revogadas as disposições em contrário.
Alegre (ES), 03 de outubro de 2008.
DJALMA DA SILVA SANTOS
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.

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