| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2959 / 2008 |
| Date | 2008-10-03 |
| Ementa | Fixa subsídios para Vereadores e Presidente da CMA, para legislatura 2009/ 2012. |
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LEI Nº 2.959, DE 03 DE OUTUBRO DE 2008. (Revogada pela Lei nº 3.504/2018) DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DOS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES E DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ALEGRE, PARA A LEGISLATURA DE 2009/2012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre. Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu Prefeito Municipal de Alegre sanciono a seguinte LEI: Art. 1º - O subsídio mensal dos Vereadores para a legislatura de 2009 a 2012 será de R$ 3.700.00 (três mil e setecentos reais). Art. 2º - Ao ocupante do cargo de Presidente da Câmara Municipal, em razão de suas atribuições, fica concedida uma verba indenizatória mensal no valor de R$ 500.00 (quinhentos reais). Art. 3º - A ausência do Vereador às sessões ordinárias, extraordinárias, solenes, especiais ou secretas, implicará no desconto de um trinta avos do seu subsídio. Parágrafo único. Considerar-se-á também ausente da reunião, o vereador que comparecer e não participar das votações, salvo motivo devidamente justificado, com base no Regimento Interno da Câmara Municipal. Art. 4º - No caso de licenciamento por motivo de doença, devidamente comprovado por atestado médico, o Vereador perceberá seus subsídios integrais até o décimo quinto (15°) dia de afastamento. Parágrafo único. Após o período previsto no caput deste artigo, permanecendo a causa do afastamento, será o mesmo encaminhado à perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social, para se habilitar ao recebimento do auxílio-doença, previsto no Regime Geral de Previdência Social. Art. 5° - Os subsídios pagos não poderão ultrapassar: I - individualmente para vereador a remuneração do Prefeito Municipal; II - anualmente, no seu somatório, cinco por cento da receita municipal. Art. 6º - Para efeito desta Lei. entende-se como receita municipal o somatório de todos os ingressos financeiros nos cofres do Município, exceto: I - a receita de contribuições de servidores destinadas à constituição de fundos ou reservas para custeio de programas de previdência e assistência social, mantidos pelo Município e destinados a seus servidores; II - operação de crédito; III - receita de alienação de bens móveis ou imóveis; IV - transferências oriundas da União ou do Estado através de convênio ou não para realização de obras ou manutenção de serviços típicos das atividades daquelas esferas de Governo. Art. 7º - Os subsídios de que trata esta Lei serão revistos anualmente na mesma data e com o mesmo índice dos servidores públicos municipais. Art. 8º - Os recursos necessários à execução da presente Lei. correrão por conta de dotações próprias consignadas no Orçamento do Municipal. Art. 9° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de Io de janeiro de 2009, revogadas as disposições em contrário. Alegre (ES), 03 de outubro de 2008. DJALMA DA SILVA SANTOS Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.