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norma nº 2963/2008

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 2963 / 2008
Date 2008-11-18
EmentaAutoriza a distribuição gratuita de sinal de internet no âmbito municipal.
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LEI Nº 2.963, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2008.
AUTORIZA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA 
DE SINAL DE INTERNET NO ÂMBITO 
MUNICIPAL E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do 
Espírito Santo, aprovou, e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo do Município de Alegre, autorizado a 
distribuir gratuitamente à população, sinal de internet, observados os critérios e 
condições estabelecidos na presente lei.
§ 1º - O sinal de internet distribuído terá o limite máximo estabelecido conforme 
link contratado pela Prefeitura, podendo ser alterada a velocidade conforme a 
necessidade, independente da finalidade adotada pelo usuário, e sem prévio aviso.
§ 2º - A distribuição gratuita de sinal de internet não poderá exceder a uma por 
imóvel, assim considerado nos termos do cadastro municipal utilizado para lançamento e 
cobrança do imposto predial e territorial urbano – IPTU.
§ 3º - O acesso à internet será amplo, sendo assim de inteira responsabilidade do 
cidadão os acessos à rede mundial de computadores (INTERNET).
§ 4º - A título de manutenção do sistema operacional, o Poder Público Municipal 
poderá interromper, sem aviso-prévio, o fornecimento do sinal de internet, pelo prazo 
necessário para a conclusão dos serviços.
§ 5º - Caberá à Administração Municipal, estabelecer por meio de Decreto, a 
quantitativo máximo de contribuintes que terão acesso ao sinal, promovendo a escolha 
dos cidadãos por meio de sorteio entre aqueles que cumprirem os requisitos 
estabelecidos nos artigos 2º e 3º da presente lei, a ser realizado em sessão pública, 
devidamente divulgada através dos meios de comunicação.
Art. 2º Fará jus à recepção do sinal de internet, o cidadão que cumprir com os 
seguintes requisitos:
I- Não possuir qualquer tipo de débito perante a Fazenda Pública do Município de 
Alegre.
II- Não possuir qualquer débito, em nome do proprietário do imóvel receptor do 
sinal perante a Fazenda Pública do Município de Alegre.
Art. 3º - Para a obtenção do sinal, deverá o contribuinte:
I- Requerer, em documento próprio, ao chefe do Poder Executivo, informando 
endereço de recepção do sinal, e dados pessoais do proprietário do imóvel.
II- Providenciar, às suas expensas, antena, decodificador, e demais equipamentos 
necessários para recepção de sinal.
III- Em caso de aluguel de imóveis, exibir cópia autenticada de Contrato de 
Locação que mantenha com o proprietário do Imóvel Locado para averiguação da 
existência ou não de cláusula pertinente ao pagamento de Imposto Territorial Urbano 
(IPTU).
Art. 4º - O Poder Público não responsabilizar-se-á por eventuais danos ou avarias 
causados nos equipamentos do usuário, em virtude do uso regular do sinal de internet 
fornecido.
Art. 5º - Os débitos a que se referem o Artigo 2º desta lei, estendem-se tanto ao 
imóvel receptor do sinal quanto a quaisquer outros que porventura existam em nome do 
mesmo proprietário.
Art. 6º - O cidadão beneficiário do sinal de internet, conferido nos termos da 
presente Lei, deverá firmar junto à Prefeitura do Município de Alegre, termo de 
responsabilidade atestando ciência e concordância em não acessar sítios para fins ilegais 
ou transmitir ou receber conteúdo em desacordo com a legislação brasileira, sob pena de 
interrupção imediata do sinal. 
§ 1º - O sinal interrompido nos termos do caput deste artigo, não poderá ser 
restabelecido sob qualquer hipótese.
§ 2º - A título de aferição do conteúdo dos sítios visitados pelos usuários, a 
Prefeitura do Município de Alegre providenciará, periodicamente, relatórios de acesso 
comprobatórios.
§ 3º - Na hipótese de o usuário, ou do proprietário do imóvel titular da recepção 
do sinal, incorrer em débito para com a Fazenda Pública Municipal de Alegre, após 
iniciado o serviço, terá o acesso ao sinal bloqueado até regularização ou quitação da 
dívida.
§ 4º - Fica à cargo da Secretaria Municipal de Administração proceder ao Termo 
de Adesão à Internet Gratuita.
Art. 7º - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, correrão por 
conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, 
suplementadas se necessário.
Art. 8º - Fica o poder executivo municipal autorizado a firmar contratos e demais 
termos aditivos para execução da presente lei.
Art. 9º - Nos casos omissos ou imprevistos na presente lei, fica o Poder Executivo 
autorizado à proceder sua regulamentação, por meio de Decreto, desde que não venha a 
infringir os princípios nela estabelecidos.
Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Alegre (ES), 18 de novembro de 2008.
DJALMA DA SILVA SANTOS
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.

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