| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2963 / 2008 |
| Date | 2008-11-18 |
| Ementa | Autoriza a distribuição gratuita de sinal de internet no âmbito municipal. |
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LEI Nº 2.963, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2008. AUTORIZA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE SINAL DE INTERNET NO ÂMBITO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, aprovou, e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo do Município de Alegre, autorizado a distribuir gratuitamente à população, sinal de internet, observados os critérios e condições estabelecidos na presente lei. § 1º - O sinal de internet distribuído terá o limite máximo estabelecido conforme link contratado pela Prefeitura, podendo ser alterada a velocidade conforme a necessidade, independente da finalidade adotada pelo usuário, e sem prévio aviso. § 2º - A distribuição gratuita de sinal de internet não poderá exceder a uma por imóvel, assim considerado nos termos do cadastro municipal utilizado para lançamento e cobrança do imposto predial e territorial urbano – IPTU. § 3º - O acesso à internet será amplo, sendo assim de inteira responsabilidade do cidadão os acessos à rede mundial de computadores (INTERNET). § 4º - A título de manutenção do sistema operacional, o Poder Público Municipal poderá interromper, sem aviso-prévio, o fornecimento do sinal de internet, pelo prazo necessário para a conclusão dos serviços. § 5º - Caberá à Administração Municipal, estabelecer por meio de Decreto, a quantitativo máximo de contribuintes que terão acesso ao sinal, promovendo a escolha dos cidadãos por meio de sorteio entre aqueles que cumprirem os requisitos estabelecidos nos artigos 2º e 3º da presente lei, a ser realizado em sessão pública, devidamente divulgada através dos meios de comunicação. Art. 2º Fará jus à recepção do sinal de internet, o cidadão que cumprir com os seguintes requisitos: I- Não possuir qualquer tipo de débito perante a Fazenda Pública do Município de Alegre. II- Não possuir qualquer débito, em nome do proprietário do imóvel receptor do sinal perante a Fazenda Pública do Município de Alegre. Art. 3º - Para a obtenção do sinal, deverá o contribuinte: I- Requerer, em documento próprio, ao chefe do Poder Executivo, informando endereço de recepção do sinal, e dados pessoais do proprietário do imóvel. II- Providenciar, às suas expensas, antena, decodificador, e demais equipamentos necessários para recepção de sinal. III- Em caso de aluguel de imóveis, exibir cópia autenticada de Contrato de Locação que mantenha com o proprietário do Imóvel Locado para averiguação da existência ou não de cláusula pertinente ao pagamento de Imposto Territorial Urbano (IPTU). Art. 4º - O Poder Público não responsabilizar-se-á por eventuais danos ou avarias causados nos equipamentos do usuário, em virtude do uso regular do sinal de internet fornecido. Art. 5º - Os débitos a que se referem o Artigo 2º desta lei, estendem-se tanto ao imóvel receptor do sinal quanto a quaisquer outros que porventura existam em nome do mesmo proprietário. Art. 6º - O cidadão beneficiário do sinal de internet, conferido nos termos da presente Lei, deverá firmar junto à Prefeitura do Município de Alegre, termo de responsabilidade atestando ciência e concordância em não acessar sítios para fins ilegais ou transmitir ou receber conteúdo em desacordo com a legislação brasileira, sob pena de interrupção imediata do sinal. § 1º - O sinal interrompido nos termos do caput deste artigo, não poderá ser restabelecido sob qualquer hipótese. § 2º - A título de aferição do conteúdo dos sítios visitados pelos usuários, a Prefeitura do Município de Alegre providenciará, periodicamente, relatórios de acesso comprobatórios. § 3º - Na hipótese de o usuário, ou do proprietário do imóvel titular da recepção do sinal, incorrer em débito para com a Fazenda Pública Municipal de Alegre, após iniciado o serviço, terá o acesso ao sinal bloqueado até regularização ou quitação da dívida. § 4º - Fica à cargo da Secretaria Municipal de Administração proceder ao Termo de Adesão à Internet Gratuita. Art. 7º - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 8º - Fica o poder executivo municipal autorizado a firmar contratos e demais termos aditivos para execução da presente lei. Art. 9º - Nos casos omissos ou imprevistos na presente lei, fica o Poder Executivo autorizado à proceder sua regulamentação, por meio de Decreto, desde que não venha a infringir os princípios nela estabelecidos. Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Alegre (ES), 18 de novembro de 2008. DJALMA DA SILVA SANTOS Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.