| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2975 / 2008 |
| Date | 2008-12-18 |
| Ementa | Autoriza parcelamento de débitos com a Fazenda Municipal. |
| native_id | 3491 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1
LEI Nº 2.975 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2008. (Revogada pela Lei nº 3.504/2018) AUTORIZA PARCELAMENTO DE DÉBITOS PARA COM A FAZENDA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições legais, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte LEI: Art. 1º - Os débitos para com o Município de Alegre, relativos à Imposto de Renda de Pessoas Jurídicas ou Física, poderá ser parcelado em até 180 (cento e oitenta) parcelas iguais e sucessivas. § 1º - O disposto neste artigo aplica-se aos débitos constituídos ou não, inscritos ou não como Dívida Ativa, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento. § 2º - Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados, de forma irretratável e irrevogável. § 3º - O débito objeto do parcelamento será consolidado no mês do pedido e será dividido pelo número de prestações necessárias, sendo que o montante de casa parcela mensal não poderá ser inferior a 200 UFMAS. Art. 2º - O parcelamento a que se refere o art. 1º, deverá ser requerido diretamente à Secretaria Municipal de Finanças, que procederá ao Termo de Confissão de Dívida, e adotará os procedimentos administrativos necessários. Art. 3º - O não pagamento do débito na forma aprazada, por três meses consecutivos ou seis meses intercalados, implicará na imediata ruptura do parcelamento, devendo o débito ser encaminhado à Procuradoria Geral do Município, devidamente atualizado e por meio de Certidão de Dívida Ativa, para as cobranças judiciais cabíveis. Art. 4º - O cancelamento do parcelamento a que se refere esta Lei, pelos motivos descritos no artigo 3º, independerá de notificação prévia e implicará na exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal 2.438/1997. Alegre (ES), 18 de dezembro de 2008. DJALMA DA SILVA SANTOS Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.