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norma nº 2975/2008

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 2975 / 2008
Date 2008-12-18
EmentaAutoriza parcelamento de débitos com a Fazenda Municipal.
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LEI Nº 2.975 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2008.
(Revogada pela Lei nº 3.504/2018)
AUTORIZA PARCELAMENTO DE 
DÉBITOS PARA COM A FAZENDA 
MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do 
Espírito Santo, no uso das atribuições legais, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a 
seguinte LEI: 
Art. 1º - Os débitos para com o Município de Alegre, relativos à Imposto de 
Renda de Pessoas Jurídicas ou Física, poderá ser parcelado em até 180 (cento e oitenta) 
parcelas iguais e sucessivas.
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se aos débitos constituídos ou não, inscritos 
ou não como Dívida Ativa, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que 
tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que 
cancelado por falta de pagamento.
§ 2º - Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados, de forma 
irretratável e irrevogável.
§ 3º - O débito objeto do parcelamento será consolidado no mês do pedido e será 
dividido pelo número de prestações necessárias, sendo que o montante de casa parcela 
mensal não poderá ser inferior a 200 UFMAS.
Art. 2º - O parcelamento a que se refere o art. 1º, deverá ser requerido 
diretamente à Secretaria Municipal de Finanças, que procederá ao Termo de Confissão 
de Dívida, e adotará os procedimentos administrativos necessários.
Art. 3º - O não pagamento do débito na forma aprazada, por três meses 
consecutivos ou seis meses intercalados, implicará na imediata ruptura do 
parcelamento, devendo o débito ser encaminhado à Procuradoria Geral do Município, 
devidamente atualizado e por meio de Certidão de Dívida Ativa, para as cobranças 
judiciais cabíveis.
Art. 4º - O cancelamento do parcelamento a que se refere esta Lei, pelos 
motivos descritos no artigo 3º, independerá de notificação prévia e implicará na 
exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago, 
restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da 
legislação aplicável.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal 2.438/1997.
Alegre (ES), 18 de dezembro de 2008.
DJALMA DA SILVA SANTOS
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.

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