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norma nº 2981/2009

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 2981 / 2009
Date 2009-01-08
EmentaAltera dispositivo da Lei Municipal de nº 1521/84.
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LEI Nº 2.981, DE 08 DE JANEIRO DE 2009
(Revogada pela Lei Nº 3.242/13)
CRIA A SECRETARIA MUNICIPAL DE 
OBRAS, PLANEJAMENTO URBANO E 
SERVIÇOS PÚBLICOS E A 
SECRETARIA MUNICIPAL DE 
INTERIOR E TRANSPORTES, ALTERA 
DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL 
Nº 1.521/84, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do 
Espírito Santo, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: 
SEÇÃO I
CAPÍTULO I
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, PLANEJAMENTO URBANO E SERVIÇOS 
PÚBLICOS
Art. 1º - Fica criada a Secretaria Municipal de Obras, Planejamento Urbano e 
Serviços Públicos – SEMOPUS - no âmbito do Município de Alegre – ES.
Art. 2º - A Secretaria Municipal de Obras Públicas é o órgão da Prefeitura 
Municipal que tem por competência o planejamento, a programação, a execução, a 
organização, a supervisão, a fiscalização e o controle da política de obras públicas do 
município, infraestrutura e serviços urbanos, saneamento, abastecimento e de posturas, 
e outras afins.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3º - A Secretaria Municipal de Obras, Planejamento Urbano e Serviços 
Públicos é constituída por:
I – Gabinete do Secretário.
II - Departamento Administrativo, constituído por:
a) Setor de Análise;
b) Setor de Fiscalização;
c) Setor de Arquivos Internos.
III - Departamento de Serviços de Apoio, constituído por:
a) Setor de Iluminação Pública.
b) Setor de Necrópoles.
c) Setor de Limpeza Pública.
IV - Departamento de Oficina e Garagem; constituído por:
a) Setor Administrativo;
V – Departamento Técnico, constituído por:
a) Setor de Infraestrutura:
1 - Seção de Saneamento Básico:
2 - Seção de Pavimentação:
b) Setor de Desenvolvimento de Projetos:
c) Setor de Construção Civil:
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 4º - Compete à Secretaria Municipal de Obras, Planejamento Urbano e 
Serviços Públicos, no âmbito municipal: 
I- promover e acompanhar as atividades de construção civil e edificações de obras 
públicas, observando e fazendo observar o que disciplina os Códigos Municipais de Obras 
e Posturas do Município;
II - promover a elaboração de projetos de obras públicas municipais e os 
respectivos orçamentos, indicando os recursos financeiros necessários para o 
atendimento das respectivas despesas;
III - verificar a viabilidade técnica da obra a ser executada, sua conveniência e 
utilidade para o interesse público, indicando os prazos para o início e a conclusão de cada 
empreendimento;
IV - promover a execução de trabalhos topográficos e de desenhos indispensáveis às 
obras e serviços a cargo da Secretaria;
V - promover a execução de obras de saneamento básico a cargo do Município;
VI - executar as atividades de análise e aprovação de projetos de obras 
particulares;
VII - responsabilizar-se pela elaboração e manutenção atualizada do Plano Diretor do 
Município, naquilo em que for pertinente à sua área de atuação;
VIII - promover a execução das atividades de urbanização no âmbito municipal;
IX - promover as atividades relativas à execução de estudos e projetos 
urbanísticos e ao controle urbanístico e paisagismo do Município;
X - realizar os serviços de fiscalização nas áreas sob sua responsabilidade;
XI - promover a elaboração de projetos de parques, praças e jardins, tendo em 
vista a estética urbana e a preservação do ambiente natural;
XII - pesquisar e escolher, juntamente com a Secretaria Municipal de Meio 
Ambiente, áreas necessárias à execução dos aterros sanitários;
XIII - supervisionar a administração do cemitério municipal, propondo medidas 
para a sua utilização racional, de modo a evitar problemas de saturação, além de adotar 
medidas para a desapropriação de jazigos particulares que não se encontrem 
devidamente legalizados e em acordo com a lei municipal;
XIV - promover e acompanhar a execução dos serviços de iluminação pública, no 
seu âmbito de atuação, em articulação com os órgãos competentes do Estado;
XV - realizar os serviços de fiscalização nas áreas sob sua responsabilidade;
XVI - promover e acompanhar a execução dos planos municipais de desenvolvimento;
XVII - promover a elaboração e o acompanhamento de diagnósticos, projetos e 
estudos voltados para o planejamento do Município;
XVIII - promover o cadastramento das fontes de recursos para o desenvolvimento 
do Município e a preparação de projetos para a captação de recursos;
XIX - promover a realização de pesquisas e o levantamento e a atualização de 
dados estatísticos e informações básicas de interesse para o planejamento do Município;
XX - verificar a viabilidade técnica dos projetos a serem executados e sua 
conveniência e utilidade para o interesse público;
XXI - acompanhar a execução físico-financeira dos planos e programas, assim 
como avaliar seus resultados;
XXII - desempenhar outras atividades afins.
SEÇÃO II
CAPÍTULO I
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE INTERIOR E TRANSPORTES
Art. 5º - Fica criada a Secretaria Municipal de Interior e Transportes - SEMUIT, no 
âmbito do Município de Alegre – ES.
Art. 6º - A Secretaria criada pelo artigo anterior, possuirá sua base em uma visão 
sistêmica e integrada das atividades e dos relacionamentos institucionais e 
organizacionais, para os fins do cumprimento das obrigações da Administração Pública 
Municipal e que são fundamentais ao atendimento das necessidades da população, em 
especial, as sediadas no interior do Município.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 7º - A Estrutura Organizacional da Secretaria Municipal de Interior e 
Transporte será composta das seguintes unidades organizacionais:
I – Secretário Municipal de Interior e Transporte;
II – Responsável por Obras e Infraestrutura do Interior;
III – Responsável pelo Controle e Administração dos recursos, máquinas, 
equipamentos e acessórios, e outros vinculados à Secretaria;
IV – Responsável pelo Acompanhamento e Execução de Obras do Interior;
V – Responsável pelos Serviços Internos.
VI – Responsável pelo Transporte Municipal.
VII – Responsável pelo Setor de Oficina, Seção de Mecânica e Seção de 
Abastecimento.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
(As competências da secretaria extinta passarão a ser de responsabilidade da 
Secretaria Municipal de Obras, Planejamento Urbano e Serviços Públicos)
Art. 8º - Compete à Secretaria Municipal de Interior e Transportes - SEMUIT, 
para o cumprimento da sua finalidade institucional, a coordenação, execução e controle 
das atividades referentes ao sistema viário do interior do Município, manutenção de 
serviços públicos nos distritos e povoados, promovendo a interligação do Poder Público 
com as comunidades rurais, no desempenho das seguintes atribuições, além das 
seguintes diretrizes:
I - Execução das atividades que sejam necessárias ao desenvolvimento econômico 
do interior do município, como abertura de estradas secundárias, vicinais e outras 
indispensáveis ao escoamento da produção agropecuária, inclusive vias de acesso às 
propriedades, construção de pontes, terreiros e lavouras, obras de aterro e 
terraplanagem;
II - Manter e atualizar planta cadastral do sistema viário do interior do Município, 
em articulação com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento e a Secretaria Municipal 
de Administração;
III - Executar os trabalhos de construção e conservação de pontes, bueiros, 
passadores de gado, mata-burros, abertura, pavimentação e conservação das vias 
secundárias;
IV - Executar trabalhos de conservação e manutenção da distribuição de saibro, 
com vistas a atender os logradouros e as vias públicas do interior do Município;
V - Elaborar cronograma de obras públicas que deverão ser realizadas nas regiões 
do interior do Município, com base no levantamento das necessidades junto às 
comunidades rurais e dos Distritos Municipais;
VI - Executar e manter o cronograma de capina nas estradas vicinais, bem como a 
manutenção e conserva dos cemitérios públicos dos Distritos Municipais;
VII - Manter estreito relacionamento com a Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento Rural no que tange aos projetos destinados ao desenvolvimento 
econômico dos Distritos Municipais e demais localidades do interior do Município;
VIII - Planejamento do sistema viário e do transporte e tráfego urbano e rural;
IX – Fiscalização dos Serviços de Transporte concedidos ou permitidos pelo 
município;
X - Elaborar os estudos, definir e executar a política tarifária;
XI - A proposição conjunta com a Secretaria de Obras, Planejamento Urbano e 
Serviços Públicos de políticas públicas e de desenvolvimento urbano;
XII - A realização de estudos e a proposição de normas para a circulação em vias 
sob jurisdição do Município;
XIII - Elaborar Plano de trânsito, tráfego e sinalização do Município;
XIV - Detalhar operacionalmente os serviços de ônibus, fixando itinerários de 
linhas, pontos de parada, terminais, horários, lotação, frota e equipamentos;
XV - Estabelecer os esquemas operacionais para o serviço de táxi, definindo 
frotas, equipamentos, pontos de estacionamento e critérios, de atendimento;
XVI - Disciplinar as áreas dos terminais e estacionamentos Públicos, pagos ou 
gratuitos;
XVII - Elaborar estudos, planos e projetos relativos ao sistema viário e de 
circulação;
XVIII - Implantar e manter as sinalizações vertical, horizontal e semafórica;
XIX - Promover o gerenciamento do sistema de transportes públicos de 
passageiros;
XX - Promover e supervisionar os serviços de construção de estradas vicinais, 
caminhos municipais, vias municipais, obras de aterro e terraplanagem
XXI - Conservar, manter e administrar a frota de veículos e máquinas da 
Prefeitura, bem como se responsabilizar por sua guarda, distribuição e controle de 
utilização de combustíveis e lubrificantes;
XXII - executar os serviços de trânsito, sob responsabilidade do Município, em 
coordenação com os órgãos competentes do Estado;
XXIII – Responsabilizar-se pelo Setor de Oficina, Seções de Mecânica e de 
Abastecimento dos veículos municipais, estabelecendo prioridades.
XXIV - O desempenho de outras atividades e serviços afins.
Art. 9º - Os Organogramas Básicos das Secretarias Municipais de que trata a 
presente lei, serão aqueles que constam do Anexo II e III desta Lei.
SEÇÃO III
CAPÍTULO I
DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO MUNICIPAL
Art. 10 - As atividades, atribuições e responsabilidades fundamentais dos agentes 
políticos nomeados para o exercício dos cargos de Secretário Municipal de que trata esta 
lei, relacionam-se ao cumprimento e a execução das políticas públicas e das estratégias 
relativas aos conjuntos de atividades setoriais inerentes às Secretarias Municipais e 
consistem das ações gerenciais que estão relacionadas nos Anexos V e VI desta Lei.
SEÇÃO IV
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11 - O Poder Executivo Municipal, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, 
deverá proceder por Decreto a regulamentação das Secretarias Municipais de que trata a 
presente lei, definindo suas finalidades, objetivos e atividades dos órgãos que a compõe, 
de modo a viabilizar o cumprimento das atribuições definidas e aprovadas por esta Lei.
Parágrafo único - O cumprimento do preceituado no caput deste artigo é de 
cunho obrigatório, sendo condição essencial para a implantação da Estrutura 
Organizacional das Secretarias Municipais, aprovadas por esta Lei.
Art. 12 - Para o perfeito funcionamento das Secretarias Municipais criadas, fica o 
Poder Executivo autorizado a remanejar servidores do quadro existente na Prefeitura 
Municipal de Alegre, para atuarem nas referidas secretarias, podendo serem escolhidos 
dentre os servidores públicos efetivos do município, ou nomeados em cargos em 
comissão, dentre aqueles já existentes no Plano de Cargos e Salários do Município de 
Alegre – ES.
Art. 13 - As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta de 
dotações previstas no Orçamento Municipal vigente, ficando o Chefe do Poder Executivo 
Municipal autorizado, se necessário, a proceder à suplementação e a abertura de créditos 
especiais para suportar as despesas de implantação, podendo criar os órgãos e as 
unidades orçamentárias, seus respectivos programas de trabalho, e realizando as 
transferências, os remanejamentos e as transposições de recursos necessários para a 
aplicação da presente Lei.
Parágrafo Único - As alterações a que se refere o caput não onerarão o limite de 
abertura de crédito adicional previsto na lei orçamentária anual.
Art. 14 – Fica extinta da Lei Municipal de nº 1521/1984 todos os dispositivos que 
possuam relação com a Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo, passando a vigorar a 
Secretaria Municipal de Obras, Planejamento Urbano e Serviços Públicos nos termos 
desta lei.
Art. 15 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 16 - Revogam-se as disposições em contrário.
Alegre (ES), 08 de janeiro de 2009.
DJALMA DA SILVA SANTOS
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.
ANEXO I
CARGOS CRIADOS
CARGO REFERÊNCIA QUANTIDADE
Secretário Municipal de Obras, 
Planejamento Urbano e Serviços Públicos
Agente 
Político –
subsídio
01
Secretário Municipal do Interior e 
Transportes
Agente 
Político –
subsídio
01
ANEXO II
Organograma da Secretaria Municipal de OBRAS
Secretaria Municipal de Obras, 
Planejamento Urbano e Serviços 
Públicos
Gabinete Departamentos
Departamento 
Administrativo
Departamento de 
Serviços de Apoio
Departamento 
Técnico
ANEXO III
Organograma da Secretaria Municipal de Interior e Transportes
Secretaria Municipal de Interior e 
Transportes
Gabinete Departamentos
Obras e 
Infraestrutura do 
Interior
Acompanhamento e 
Execução de Obras 
do Interior
Controle e 
Administração dos 
recursos, máquinas, 
equipamentos e 
acessórios, e outros
Serviços Internos
Transporte 
Municipal
ANEXO IV
ATIVIDADES, ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES DOS SECRETÁRIOS 
MUNICIPAIS DE OBRAS, PLANEJAMENTO URBANO E SERVIÇOS PÚBLICOS
Atividades, atribuições e responsabilidades gerais:
Planejar, organizar, comandar, dirigir, gerenciar e controlar a execução de todas as 
atividades inerentes à Secretaria Municipal tendo como base as Leis e Normas que regem 
os assuntos que formam o seu conteúdo, sejam elas internas ao próprio Município; 
originárias de autoridades externas ao município; ou aquelas que dependam da sua 
iniciativa e que sejam necessárias e fundamentais para que a finalidade e os objetivos 
institucionais sejam alcançados.
Atividades, atribuições e responsabilidades específicas:
I. Preparar, anualmente, o planejamento das atividades, mediante a assessoria 
dos servidores que integram a Secretaria Municipal, estando de acordo com os planos 
gerais a serem cumpridos e que sejam necessários à execução dos objetivos 
institucionais da Secretaria, com a definição das prioridades e responsabilidades.
II. Cumprir e/ou determinar o cumprimento de todas as leis e normas que sejam 
inerentes e aplicáveis no âmbito do conteúdo das atividades da Secretaria Municipal, 
verificando e tomando providências cabíveis para os casos de não aplicação ou aplicação 
inadequada.
III. Cumprir e/ou determinar o cumprimento de todas as leis e normas que sejam 
aplicáveis aos servidores públicos e aos demais prestadores de serviços que estiverem 
lotados ou vinculados à Secretaria Municipal, cumprindo, especialmente, aquelas 
obrigações decorrentes do Estatuto dos Servidores Públicos e dos Quadros de Cargos que 
sejam aplicáveis.
IV. Propor planos, programas e projetos de trabalhos ao Chefe do Executivo 
Municipal, assim como, discutir, aprovar, complementar, ou mesmo rejeitar, projetos 
oriundos do interesse da Secretaria, sempre por escrito.
V. Participar das reuniões necessárias ao cumprimento dos objetivos institucionais 
do Poder Executivo Municipal ou que forem específicos da Secretaria Municipal.
VI. Acompanhar e avaliar o desempenho dos servidores responsáveis, propondo 
medidas de correção, caso sejam necessárias.
IX. Cumprir as regras orçamentárias e acompanhar o seu desempenho.
X. Identificar necessidades de treinamento e propor programas para melhoria de 
desempenho da Secretaria Municipal, assim como, de grupos de servidores.
XI. Tomar providências quanto ao desempenho disfuncional dos servidores sob 
sua responsabilidade, adotando medidas administrativas, de orientação, de 
aconselhamento, ou disciplinares, quando se fizerem necessárias, sempre em obediência 
ao Estatuto dos Servidores Públicos.
XII. Cuidar da manutenção da disciplina pessoal e administrativa dos servidores 
que integram a Secretaria Municipal, adotando as providências imediatas em caso de 
transgressão.
XII. Assinar pela Secretaria Municipal, ou delegar competências específicas, de 
acordo com o grau de responsabilidade envolvida, para a prática de atos administrativos 
que forem necessários ao cumprimento dos objetivos institucionais.
XIV. Administrar e controlar, rigorosamente, o cumprimento dos prazos fixados 
para todas as atividades desenvolvidas pela Secretaria Municipal, adotando providências 
imediatas, corretivas e/ou preventivas, em caso de descumprimento.
XV. Acompanhar os acontecimentos, de qualquer natureza, que estejam 
ocorrendo no ambiente externo ou interno, verificando sua repercussão ou consequências 
nas atividades da Secretaria Municipal; propor ou adotar, quando necessário, medidas 
preventivas ou corretivas ou mesmo medidas que viabilizem o aproveitamento de 
oportunidades trazidas por esses acontecimentos.
XVI. Aprovar a movimentação de servidores, desde que, em observância das 
normas pertinentes que regulam o assunto, no âmbito da Secretaria Municipal.
XVII. Propor ao Chefe do Executivo Municipal medidas de melhoria dos serviços 
e/ou do desempenho coletivo, que sejam necessárias ao desenvolvimento institucional da 
Secretaria Municipal, que extrapolem a sua competência e autoridade.
XVIII. Verificar custos e tomar medidas administrativas pertinentes.
XIX. Executar todas as demais ações e providências complementares que sejam 
necessárias ao cumprimento dos objetivos institucionais. 
ANEXO V
ATIVIDADES, ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES DO SECRETÁRIO 
MUNICIPAL DE INTERIOR E TRANSPORTES
Atividades, atribuições e responsabilidades gerais:
Planejar, organizar, comandar, dirigir, gerenciar e controlar a execução de todas as 
atividades inerentes à Secretaria Municipal tendo como base as Leis e Normas que regem 
os assuntos que formam o seu conteúdo, sejam elas internas ao próprio Município; 
originárias de autoridades externas ao município; ou aquelas que dependam da sua 
iniciativa e que sejam necessárias e fundamentais para que a finalidade e os objetivos 
institucionais sejam alcançados.
Atividades, atribuições e responsabilidades específicas:
I. Preparar, anualmente, o planejamento das atividades, mediante a assessoria 
dos servidores que integram a Secretaria Municipal, estando de acordo com os planos 
gerais a serem cumpridos e que sejam necessários à execução dos objetivos 
institucionais da Secretaria, com a definição das prioridades e responsabilidades.
II. Cumprir e/ou determinar o cumprimento de todas as leis e normas que sejam 
inerentes e aplicáveis no âmbito do conteúdo das atividades da Secretaria Municipal, 
verificando e tomando providências cabíveis para os casos de não aplicação ou aplicação 
inadequada.
III. Cumprir e/ou determinar o cumprimento de todas as leis e normas que sejam 
aplicáveis aos servidores públicos e aos demais prestadores de serviços que estiverem 
lotados ou vinculados à Secretaria Municipal, cumprindo, especialmente, aquelas 
obrigações decorrentes do Estatuto dos Servidores Públicos e dos Quadros de Cargos que 
sejam aplicáveis.
IV. Propor planos, programas e projetos de trabalhos ao Chefe do Executivo 
Municipal, assim como, discutir, aprovar, complementar, ou mesmo rejeitar, projetos 
oriundos do interesse da Secretaria, sempre por escrito.
V. Participar das reuniões necessárias ao cumprimento dos objetivos institucionais 
do Poder Executivo Municipal ou que forem específicos da Secretaria Municipal.
VI. Acompanhar e avaliar o desempenho dos servidores responsáveis, propondo 
medidas de correção, caso sejam necessárias.
IX. Cumprir as regras orçamentárias e acompanhar o seu desempenho.
X. Identificar necessidades de treinamento e propor programas para melhoria de 
desempenho da Secretaria Municipal, assim como, de grupos de servidores.
XI. Tomar providências quanto ao desempenho disfuncional dos servidores sob 
sua responsabilidade, adotando medidas administrativas, de orientação, de 
aconselhamento, ou disciplinares, quando se fizerem necessárias, sempre em obediência 
ao Estatuto dos Servidores Públicos.
XII. Cuidar da manutenção da disciplina pessoal e administrativa dos servidores 
que integram a Secretaria Municipal, adotando as providências imediatas em caso de 
transgressão.
XII. Assinar pela Secretaria Municipal, ou delegar competências específicas, de 
acordo com o grau de responsabilidade envolvida, para a prática de atos administrativos 
que forem necessários ao cumprimento dos objetivos institucionais.
XIV. Administrar e controlar, rigorosamente, o cumprimento dos prazos fixados 
para todas as atividades desenvolvidas pela Secretaria Municipal, adotando providências 
imediatas, corretivas e/ou preventivas, em caso de descumprimento.
XV. Acompanhar os acontecimentos, de qualquer natureza, que estejam 
ocorrendo no ambiente externo ou interno, verificando sua repercussão ou consequências 
nas atividades da Secretaria Municipal; propor ou adotar, quando necessário, medidas 
preventivas ou corretivas ou mesmo medidas que viabilizem o aproveitamento de 
oportunidades trazidas por esses acontecimentos.
XVI. Aprovar a movimentação de servidores, desde que, em observância das 
normas pertinentes que regulam o assunto, no âmbito da Secretaria Municipal.
XVII. Propor ao Chefe do Executivo Municipal medidas de melhoria dos serviços 
e/ou do desempenho coletivo, que sejam necessárias ao desenvolvimento institucional da 
Secretaria Municipal, que extrapolem a sua competência e autoridade.
XVIII. Verificar custos e tomar medidas administrativas pertinentes.
XIX. Executar todas as demais ações e providências complementares que sejam 
necessárias ao cumprimento dos objetivos institucionais. 

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