| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2982 / 2009 |
| Date | 2009-01-08 |
| Ementa | Dispõe sobre sistema de controle interno e Cria a Unidade de Controle Interno. |
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LEI Nº 2.982, DE 08 DE JANEIRO DE 2009 Revogada pela Lei Nº 3.289/13 DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO MUNICÍPIO DOS TERMOS DOS ARTIGOS 31 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 59 DA LEI COMPLEMENTAR 101/2000, CRIA A UNIDADE DE CONTROLE INTERNO DO MUNICÍPIO DE ALEGRE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Esta lei estabelece normas gerais sobre a fiscalização do Município, organizada sob a forma de Sistema de Controle Interno Municipal, especialmente nos termos dos artigos 31 da Constituição Federal e 59 da Lei Complementar nº 101/2000 e tomará por base a escrituração e demonstrações contábeis, os relatórios de execução e acompanhamento de projetos e de atividades e outros procedimentos e instrumentos estabelecidos pela legislação em vigor e pelos órgãos de controle externo. Art. 2º - Para os fins desta lei, considera-se: a) Controle Interno: o conjunto de recursos, métodos e processos adotados pela própria gestão do setor público, com a finalidade de comprovar fatos, impedir erros, fraudes e a ineficiência; b) Sistema de Controle Interno: o conjunto de unidades técnicas, articuladas a partir de uma Unidade Central de Coordenação, orientadas para o desempenho das atribuições de controle interno. c) Auditoria: minucioso exame total, parcial ou pontual dos atos administrativos e fatos contábeis, com a finalidade de identificar se as operações foram realizadas de maneira apropriada e registradas de acordo com as orientações e normas legais e se dará de acordo com as normas e procedimentos de Auditoria. CAPÍTULO II DA FISCALIZAÇÃO MUNICIPAL E SUA ABRANGÊNCIA Art. 3º - A fiscalização do Município será exercida pelo sistema de controle interno, com atuação prévia, concomitante e posterior aos atos administrativos, objetivando à avaliação da ação governamental e da gestão fiscal dos administradores, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas. Art. 4º - Todos os órgãos e agentes públicos dos Poderes Executivo (Administração Direta e Indireta) e Legislativo, por seus subsistemas integram o Sistema de Controle Interno Municipal. CAPÍTULO III DA CRIAÇÃO DA UNIDADE CENTRAL DE CONTROLE INTERNO E SUA FINALIDADE Art. 5º - Fica criada a UNIDADE CENTRAL DE CONTROLE INTERNO do Município - UCCI, integrando a Unidade Orçamentária do Gabinete do Prefeito Municipal, em nível de assessoramento, com objetivo de executar as atividades de controle municipal através dos métodos e técnicas adotados pelos órgãos de controle externo, indicando as tendências da sua eficiência; CAPÍTULO IV DA COORDENAÇÃO DA UNIDADE CENTRAL DE CONTROLE INTERNO. Art. 6º - A Unidade de Controle Interno – UCCI terá um CONTROLADOR GERAL com ações fiscalizadora e normativa e se manifestará através de relatórios, auditorias, inspeções, pareceres e outros pronunciamentos voltados a assessorar e identificar pontos críticos; Art. 7º - Como forma de ampliar e integrar a fiscalização do Sistema de Controle Interno ficam criadas as unidades técnicas da UCCI, que são serviços de controle sujeitos à orientação normativa e à supervisão técnica do órgão central do Sistema, que poderá ter, no mínimo, um representante em cada Unidade Orçamentária Municipal. Parágrafo único: As atividades de auditoria existentes, passarão a integrar o Sistema de Controle Interno, vinculadas a nível de unidade técnica. Art. 8º - No desempenho de suas atribuições constitucionais e as previstas nesta Lei, o Coordenador da Unidade Central de Controle Interno poderá emitir instruções normativas dos procedimentos, de observância obrigatória no Município, com a finalidade de estabelecer a padronização sobre a forma de controle interno e esclarecer as dúvidas existentes. Art. 9º - O Controle Interno instituído pelo Poder Legislativo e pelas entidades da administração indireta, com a indicação do respectivo responsável no órgão e na entidade, para o controle de seus recursos orçamentários, patrimoniais e financeiros, é considerado como unidade seccional da UCCI. Art. 10 - Para assegurar a eficácia do controle interno, a UCCI efetuará ainda a fiscalização dos atos que resultem receita ou despesa, mediante técnicas estabelecidas pelas normas e procedimentos de auditoria, especialmente aquelas estabelecidas na Resolução CFC 780 de 24 de março de 1995. Parágrafo Único - Para o perfeito cumprimento do disposto neste artigo, os órgãos e entidades da administração direta e indireta do Município deverão encaminhar à UCCI imediatamente após a conclusão/publicação os relatórios periódicos de suas atividades; CAPÍTULO V DA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES E RESPONSABILIDADES Art. 11 - Verificada a ilegalidade de quaisquer atos, a UCCI de imediato dará ciência ao Chefe do Executivo ou ao Presidente da Câmara, onde a ilegalidade for, respectivamente, constatada e comunicará também ao responsável, a fim de que o mesmo adote as providências e esclarecimentos necessários ao exato cumprimento da lei, fazendo a indicação expressa dos dispositivos a serem observados; CAPITULO VI DO APOIO AO CONTROLE EXTERNO Art. 12 – A UCCI desenvolverá ações em suas atividades para dar apoio aos órgão de Controle Externo; Art. 13 - Os responsáveis pelo controle interno ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade, dela darão ciência, de imediato, à UCCI e ao Prefeito Municipal para adoção das medidas legais cabíveis, sob pena de responsabilidade solidária. § 1º - Na comunicação ao Chefe do Poder Executivo, o Coordenador indicará as providências que poderão ser adotadas; § 2º - Verificada pelo Chefe do Executivo, através de inspeção, auditoria, irregularidade ou ilegalidade que não tenha sido dado ciência, tempestivamente, e provada essa omissão, o Coordenador, na qualidade de responsável solidário, ficará sujeito às sanções previstas em Lei. CAPÍTULO VII DO RELATÓRIO DE ATIVIDADES DA UNIDADE CENTRAL DE CONTROLE INTERNO Art. 14 - O Coordenador deverá encaminhar a cada 03 (três) meses o relatório geral de atividades aos Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo do Município; CAPÍTULO VIII DO PROVIMENTO DOS CARGOS Art. 15 - Fica criado, no Quadro Permanente de pessoal do Município, 02 (dois) cargos em comissão: 1 (um) de Coordenador Geral de Controle Interno, Nível Especial, que responderá como titular da Unidade de Coordenação Central do Controle Interno, e 1 (um) de Controlador de Auditoria de Orçamentos e Operacional, de nível Especial, ambos com remuneração idêntica ao subsídio de Secretário Municipal; § 1º: Até a criação em Lei, dos cargos de provimento efetivo com a fixação dos níveis de escolaridade e demais requisitos para os integrantes dos cargos a serem criados, o Poder Executivo e o Poder Legislativo, poderão em suas respectivas competências, aproveitar servidores de sua própria estrutura administrativa para a instalação das Unidades de Controle Interno; § 2º: Também disporá sobre a instituição da Função de Confiança com as respectivas atribuições e remuneração. CAPÍTULO IX DAS GARANTIAS DOS INTEGRANTES DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO Art. 16 - Aos integrantes das Unidades de Controle Interno e dos servidores que integrarem a Unidade, será assegurada a devida independência para a obtenção de todas as informações necessárias à finalidade institucional; Art. 17 - Além do Prefeito e do Secretário de Finanças, o Coordenador da UCCI assinará conjuntamente com o Responsável pela Contabilidade o Relatório de Gestão Fiscal, de acordo com o art. 54 da Lei 101/2000, a chamada Lei de Responsabilidade Fiscal; Art. 18 - O Coordenador da UCCI fica autorizado a regulamentar as ações e atividades da UCCI, através de instruções normativas que disciplinem a forma de atuação das unidades; CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Art. 19 - O Poder Executivo estabelecerá, em regulamento, a forma pela qual qualquer cidadão, sindicato ou associação, poderá ser informado sobre os dados oficiais do Município relativos à execução dos orçamentos. Art. 20 - Os servidores da Unidade Central do Controle Interno deverão ser incentivados a receber treinamentos e cursos de aperfeiçoamento; Art. 21 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Alegre (ES), 08 de janeiro de 2009. DJALMA DA SILVA SANTOS Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre. ANEXO I QUADRO ESPECÍFICO DE CARGOS EM COMISSÃO DE CONTROLADORES DO MUNICÍPIO CARGO REFERÊNCIA QUANTIDADE Coordenador Geral de Controle Interno Cargo em Comissão 01 Controlador de Auditoria de Orçamentos e Operacional Cargo em Comissão 01 ANEXO II DEFINIÇÃO DE CARGA HORÁRIA E VENCIMENTO CARGO PÚBLICO CARGA HORÁRIA SALÁRIO MENSAL Coordenador Geral de Controle Interno 08HS R$ 3.700,00 Controlador de Auditoria de Orçamentos e Operacional 08HS R$ 3.700,00