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norma nº 2982/2009

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 2982 / 2009
Date 2009-01-08
EmentaDispõe sobre sistema de controle interno e Cria a Unidade de Controle Interno.
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LEI Nº 2.982, DE 08 DE JANEIRO DE 2009
 Revogada pela Lei Nº 3.289/13
DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE 
CONTROLE INTERNO DO MUNICÍPIO 
DOS TERMOS DOS ARTIGOS 31 DA 
CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 59 DA LEI 
COMPLEMENTAR 101/2000, CRIA A 
UNIDADE DE CONTROLE INTERNO DO 
MUNICÍPIO DE ALEGRE, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do 
Espírito Santo, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta lei estabelece normas gerais sobre a fiscalização do Município, 
organizada sob a forma de Sistema de Controle Interno Municipal, especialmente nos 
termos dos artigos 31 da Constituição Federal e 59 da Lei Complementar nº 101/2000 e 
tomará por base a escrituração e demonstrações contábeis, os relatórios de execução e 
acompanhamento de projetos e de atividades e outros procedimentos e instrumentos 
estabelecidos pela legislação em vigor e pelos órgãos de controle externo.
Art. 2º - Para os fins desta lei, considera-se:
a) Controle Interno: o conjunto de recursos, métodos e processos adotados pela 
própria gestão do setor público, com a finalidade de comprovar fatos, impedir erros, 
fraudes e a ineficiência;
b) Sistema de Controle Interno: o conjunto de unidades técnicas, articuladas a 
partir de uma Unidade Central de Coordenação, orientadas para o desempenho das 
atribuições de controle interno.
c) Auditoria: minucioso exame total, parcial ou pontual dos atos administrativos e 
fatos contábeis, com a finalidade de identificar se as operações foram realizadas de 
maneira apropriada e registradas de acordo com as orientações e normas legais e se 
dará de acordo com as normas e procedimentos de Auditoria.
CAPÍTULO II
DA FISCALIZAÇÃO MUNICIPAL E SUA ABRANGÊNCIA
Art. 3º - A fiscalização do Município será exercida pelo sistema de controle 
interno, com atuação prévia, concomitante e posterior aos atos administrativos, 
objetivando à avaliação da ação governamental e da gestão fiscal dos administradores, 
por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e 
patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções 
e renúncia de receitas.
Art. 4º - Todos os órgãos e agentes públicos dos Poderes Executivo (Administração 
Direta e Indireta) e Legislativo, por seus subsistemas integram o Sistema de Controle 
Interno Municipal.
CAPÍTULO III
DA CRIAÇÃO DA UNIDADE CENTRAL DE CONTROLE INTERNO E SUA FINALIDADE
Art. 5º - Fica criada a UNIDADE CENTRAL DE CONTROLE INTERNO do Município -
UCCI, integrando a Unidade Orçamentária do Gabinete do Prefeito Municipal, em nível de 
assessoramento, com objetivo de executar as atividades de controle municipal através 
dos métodos e técnicas adotados pelos órgãos de controle externo, indicando as 
tendências da sua eficiência;
CAPÍTULO IV
DA COORDENAÇÃO DA UNIDADE CENTRAL DE CONTROLE INTERNO.
Art. 6º - A Unidade de Controle Interno – UCCI terá um CONTROLADOR GERAL 
com ações fiscalizadora e normativa e se manifestará através de relatórios, auditorias, 
inspeções, pareceres e outros pronunciamentos voltados a assessorar e identificar pontos 
críticos;
Art. 7º - Como forma de ampliar e integrar a fiscalização do Sistema de Controle 
Interno ficam criadas as unidades técnicas da UCCI, que são serviços de controle sujeitos 
à orientação normativa e à supervisão técnica do órgão central do Sistema, que poderá 
ter, no mínimo, um representante em cada Unidade Orçamentária Municipal.
Parágrafo único: As atividades de auditoria existentes, passarão a integrar o 
Sistema de Controle Interno, vinculadas a nível de unidade técnica.
Art. 8º - No desempenho de suas atribuições constitucionais e as previstas nesta 
Lei, o Coordenador da Unidade Central de Controle Interno poderá emitir instruções 
normativas dos procedimentos, de observância obrigatória no Município, com a finalidade 
de estabelecer a padronização sobre a forma de controle interno e esclarecer as dúvidas 
existentes.
Art. 9º - O Controle Interno instituído pelo Poder Legislativo e pelas entidades da 
administração indireta, com a indicação do respectivo responsável no órgão e na 
entidade, para o controle de seus recursos orçamentários, patrimoniais e financeiros, é 
considerado como unidade seccional da UCCI.
Art. 10 - Para assegurar a eficácia do controle interno, a UCCI efetuará ainda a 
fiscalização dos atos que resultem receita ou despesa, mediante técnicas estabelecidas 
pelas normas e procedimentos de auditoria, especialmente aquelas estabelecidas na 
Resolução CFC 780 de 24 de março de 1995.
Parágrafo Único - Para o perfeito cumprimento do disposto neste artigo, os 
órgãos e entidades da administração direta e indireta do Município deverão encaminhar à 
UCCI imediatamente após a conclusão/publicação os relatórios periódicos de suas 
atividades;
CAPÍTULO V
DA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES E RESPONSABILIDADES
Art. 11 - Verificada a ilegalidade de quaisquer atos, a UCCI de imediato dará 
ciência ao Chefe do Executivo ou ao Presidente da Câmara, onde a ilegalidade for, 
respectivamente, constatada e comunicará também ao responsável, a fim de que o 
mesmo adote as providências e esclarecimentos necessários ao exato cumprimento da 
lei, fazendo a indicação expressa dos dispositivos a serem observados;
CAPITULO VI
DO APOIO AO CONTROLE EXTERNO
Art. 12 – A UCCI desenvolverá ações em suas atividades para dar apoio aos 
órgão de Controle Externo;
Art. 13 - Os responsáveis pelo controle interno ao tomarem conhecimento de 
qualquer irregularidade, dela darão ciência, de imediato, à UCCI e ao Prefeito Municipal 
para adoção das medidas legais cabíveis, sob pena de responsabilidade solidária.
§ 1º - Na comunicação ao Chefe do Poder Executivo, o Coordenador indicará as 
providências que poderão ser adotadas;
§ 2º - Verificada pelo Chefe do Executivo, através de inspeção, auditoria, 
irregularidade ou ilegalidade que não tenha sido dado ciência, tempestivamente, e 
provada essa omissão, o Coordenador, na qualidade de responsável solidário, ficará 
sujeito às sanções previstas em Lei.
CAPÍTULO VII
DO RELATÓRIO DE ATIVIDADES DA UNIDADE CENTRAL DE CONTROLE INTERNO
Art. 14 - O Coordenador deverá encaminhar a cada 03 (três) meses o relatório 
geral de atividades aos Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo do Município;
CAPÍTULO VIII
DO PROVIMENTO DOS CARGOS
Art. 15 - Fica criado, no Quadro Permanente de pessoal do Município, 02 (dois) 
cargos em comissão: 1 (um) de Coordenador Geral de Controle Interno, Nível Especial, 
que responderá como titular da Unidade de Coordenação Central do Controle Interno, e 1 
(um) de Controlador de Auditoria de Orçamentos e Operacional, de nível Especial, ambos 
com remuneração idêntica ao subsídio de Secretário Municipal;
§ 1º: Até a criação em Lei, dos cargos de provimento efetivo com a fixação dos 
níveis de escolaridade e demais requisitos para os integrantes dos cargos a serem 
criados, o Poder Executivo e o Poder Legislativo, poderão em suas respectivas 
competências, aproveitar servidores de sua própria estrutura administrativa para a 
instalação das Unidades de Controle Interno;
§ 2º: Também disporá sobre a instituição da Função de Confiança com as 
respectivas atribuições e remuneração.
CAPÍTULO IX
DAS GARANTIAS DOS INTEGRANTES DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO
Art. 16 - Aos integrantes das Unidades de Controle Interno e dos servidores que 
integrarem a Unidade, será assegurada a devida independência para a obtenção de todas 
as informações necessárias à finalidade institucional;
Art. 17 - Além do Prefeito e do Secretário de Finanças, o Coordenador da UCCI 
assinará conjuntamente com o Responsável pela Contabilidade o Relatório de Gestão 
Fiscal, de acordo com o art. 54 da Lei 101/2000, a chamada Lei de Responsabilidade 
Fiscal;
Art. 18 - O Coordenador da UCCI fica autorizado a regulamentar as ações e 
atividades da UCCI, através de instruções normativas que disciplinem a forma de atuação 
das unidades;
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 19 - O Poder Executivo estabelecerá, em regulamento, a forma pela qual 
qualquer cidadão, sindicato ou associação, poderá ser informado sobre os dados oficiais 
do Município relativos à execução dos orçamentos.
Art. 20 - Os servidores da Unidade Central do Controle Interno deverão ser 
incentivados a receber treinamentos e cursos de aperfeiçoamento;
Art. 21 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Alegre (ES), 08 de janeiro de 2009.
DJALMA DA SILVA SANTOS
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.
ANEXO I
QUADRO ESPECÍFICO DE CARGOS EM COMISSÃO DE CONTROLADORES DO 
MUNICÍPIO
CARGO REFERÊNCIA QUANTIDADE
Coordenador Geral de Controle Interno Cargo em Comissão 01
Controlador de Auditoria de Orçamentos e Operacional Cargo em Comissão 01
ANEXO II
DEFINIÇÃO DE CARGA HORÁRIA E VENCIMENTO
CARGO PÚBLICO CARGA HORÁRIA SALÁRIO MENSAL
Coordenador Geral de Controle Interno 08HS R$ 3.700,00
Controlador de Auditoria de Orçamentos 
e Operacional
08HS R$ 3.700,00

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