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norma nº 2983/2009

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 2983 / 2009
Date 2009-01-08
EmentaCria a Secretaria Municipal de Comunicação.
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LEI Nº 2.983, DE 08 DE JANEIRO DE 2009
(Revogada pela Lei Nº 3.242/13)
CRIA SECRETARIA MUNICIPAL DE 
COMUNICAÇÃO, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
(As competências da secretaria extinta passarão a ser de responsabilidade da 
Secretaria Municipal de Administração, somente naquilo que for compatível com suas 
atribuições)
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do 
Espírito Santo, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: 
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Fica criada a Secretaria Municipal de Comunicação – SECOM - no âmbito 
do Município de Alegre – ES.
Art. 2º - A Secretaria Municipal de Comunicação tem a seguinte estrutura 
organizacional: 
§1º Secretaria Executiva. 
§2º Coordenadoria de Jornalismo: 
§3º Coordenadoria de Publicidade: 
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DAS UNIDADES
CAPÍTULO I
DA SECRETARIA EXECUTIVA
Art. 2º - À Secretaria Executiva compete: 
I - prestar assistência ao Gabinete da Secretaria Municipal de Comunicação;
II - executar as atividades de apoio administrativo necessárias ao 
desenvolvimento dos trabalhos da Secretaria Municipal de Comunicação;
III - receber, selecionar, registrar, classificar, expedir, arquivar e conservar 
correspondências, documentos e processos;
IV - coordenar o atendimento ao público interno e externo.
CAPÍTULO II
DA COORDENADORIA DE JORNALISMO
Art. 3º - À Coordenadoria de Jornalismo compete: 
I - fazer a cobertura diária, jornalística e fotográfica das atividades e 
compromissos externos do Chefe do Poder Executivo, visando a divulgação interna e 
externa; 
II - produzir, regularmente, material de divulgação das atividades da 
Administração Pública do Município para as diversas mídias; 
III - acompanhar as notícias relacionadas ao Município, visando subsidiar ações de 
comunicação que possam divulgar a posição da Administração Pública do Município de 
Alegre; 
IV - assessorar e acompanhar a cobertura jornalística sobre o Município; 
V - gerenciar os serviços de fotografia, vídeo e rádio, bem como sua transmissão 
e divulgação.
VI - apoiar os órgãos de imprensa na cobertura jornalística sobre o Município; 
VII - apresentar à mídia sugestões de pautas e entrevistas de agentes do Governo 
sobre as ações importantes da Administração Pública do Município; 
VIII - acompanhar e atender à imprensa nas demandas de informação 
sobre as ações e políticas da Administração Pública do Município; 
IX - desenvolver e implantar atividades de comunicação social destinadas a 
orientar a cobertura da imprensa e a subsidiar os jornalistas com informações sobre as 
atividades realizadas pela Administração Pública do Município;
XI - produzir textos e editar material de informação destinados aos veículos de 
comunicação da mídia.
CAPÍTULO III
DA COORDENADORIA DE PUBLICIDADE
Art. 4º - À Coordenadoria de Publicidade compete: 
I - propor, coordenar e desenvolver campanhas institucionais, de divulgação e 
publicitárias; 
II - aprimorar a comunicação com a cidade, de forma a dar visibilidade a todas as 
ações realizadas pelos órgãos públicos, fortalecendo a imagem da Administração Pública 
do Município de Alegre como gestora de políticas coerentes com as expectativas da 
população;
III - gerenciar e intermediar os contatos com as agências de publicidade, 
acompanhando todas as fases do desenvolvimento das campanhas institucionais e 
publicitárias da Administração Pública do Município;
IV - controlar todos os investimentos em publicidade, conferindo todas as 
estimativas de custos e autorizações de mídias emitidas pela agência de publicidade;
V - atender, analisar e encaminhar todas as propostas e solicitações de mídia 
efetuadas pelos veículos de comunicação ou empresas promotoras de eventos;
VI - promover a integração com os diversos setores da Administração Pública do 
Município através de ações de comunicação;
VII - coordenar e acompanhar eventos promovidos pela Administração Pública do 
Município, buscando fortalecer sua imagem e unidade;
VIII - coordenar, analisar e planejar a publicação de atos normativos, legislativos 
e outros nas publicações oficiais do Município de Alegre;
IX - zelar pela correta utilização da marca institucional da Administração Pública 
do Município; 
X - criar, adequar e aprovar todas as peças gráficas produzidas internamente, 
destinadas à divulgação das ações de todos os órgãos que compõem a Administração
Pública do Município; 
XI - gerenciar o processo eletrônico de produção de peças gráficas; 
XII - acompanhar todo o processo de produção e de impressão das peças 
institucionais, de divulgação e publicitárias; 
XIII - receber e protocolar todos os arquivos enviados pelos órgãos da 
Administração Pública Direta, autárquica e fundacional para publicação; 
XIV - formatar, revisar, diagramar e editar as matérias recebidas para publicação 
nas publicações oficiais do Município de Alegre;
XV - fiscalizar a produção e divulgação, em qualquer meio, de material que veicule 
a marca institucional da Administração Pública do Município;
XVI - zelar pela correta utilização da marca institucional da Administração Pública 
do Município nos meios radiofônicos e televisivos; 
XVII - gerenciar o processo eletrônico de produção de peças de rádio e TV; 
XVIII - acompanhar todo o processo de produção e veiculação das peças 
institucionais, de divulgação e publicitárias; 
XIX – colaborar na fiscalização da produção e divulgação, em rádio e TV, de 
material que veicule a marca institucional da Administração Pública do Município;
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO MUNICIPAL
Art. 5º - As atividades, atribuições e responsabilidades fundamentais do agente 
político nomeados para o exercício do cargo de Secretário Municipal de Comunicação 
relacionam-se ao cumprimento e a execução das políticas públicas e das estratégias 
relativas aos conjuntos de atividades setoriais inerentes à Secretaria Municipal e 
consistem das ações gerenciais que estão relacionadas no Anexo IV desta Lei.
SEÇÃO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º - A Secretaria-Executiva será dirigida pelo Secretário-Executivo; as 
Coordenadorias por seus respectivos Coordenadores; as Gerências por seus respectivos 
Gerentes, cujos cargos serão providos na forma da legislação vigente.
Art. 7º - As competências previstas nesta Lei, para cada órgão, consideram￾se atribuições e responsabilidade dos respectivos titulares dos cargos.
Art. 8º- Cada coordenadoria e gerência de que trata esta Lei poderão atuar em 
projetos especiais que lhes forem atribuídos, desde que pertinentes ao seu campo 
específico de competência.
Art. 9º - Fica a Secretaria Municipal de Administração incumbida da adoção das 
providências administrativas necessárias às nomeações para preenchimento das funções 
descritas nesta Lei, que serão procedidas sem remuneração adicional, e escolhidos 
dentre os servidores públicos do Município, podendo utilizar-se dos cargos em comissão 
já existentes no quadro de servidores, respeitando suas atribuições originárias.
Art. 10 - As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta de 
dotações previstas no Orçamento Municipal vigente, ficando o Chefe do Poder Executivo 
Municipal autorizado, se necessário, a proceder à suplementação e a abertura de créditos 
especiais para suportar as despesas de implantação, podendo criar os órgãos e as 
unidades orçamentárias, seus respectivos programas de trabalho, e realizando as 
transferências, os remanejamentos e as transposições de recursos necessários para a 
aplicação da presente Lei.
Parágrafo Único - As alterações a que se refere o caput não onerarão o limite de 
abertura de crédito adicional previsto na lei orçamentária anual.
Art. 11 - O Organograma da Secretaria Municipal de Comunicação é o constante 
do Anexo II.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 – Revogam-se as disposições em contrário.
Alegre (ES), 08 de janeiro de 2009.
DJALMA DA SILVA SANTOS
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.
ANEXO I
Cargo Criado
Cargo REFERÊNCIA Quantid
ade
Secretário Municipal de Comunicação
Agente Político 
– subsídio
01
ANEXO II
Secretaria 
Municipal de 
Comunicação 
Coordenadoria 
de Jornalismo
Coordenadoria 
de Publicidade
Secretaria 
Executiva
ANEXO III
ATIVIDADES, ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES DO SECRETÁRIO MUNICIPAL 
DE COMUNICAÇÃO
Atividades, atribuições e responsabilidades gerais:
Planejar, organizar, comandar, dirigir, gerenciar e controlar a execução de todas as 
atividades inerentes à Secretaria Municipal tendo como base as Leis e Normas que regem 
os assuntos que formam o seu conteúdo, sejam elas internas ao próprio Município; 
originárias de autoridades externas ao município; ou aquelas que dependam da sua 
iniciativa e que sejam necessárias e fundamentais para que a finalidade e os objetivos 
institucionais sejam alcançados.
Atividades, atribuições e responsabilidades específicas:
I. Preparar, anualmente, o planejamento das atividades, mediante a assessoria dos 
servidores que integram a Secretaria Municipal, estando de acordo com os planos gerais a 
serem cumpridos e que sejam necessários à execução dos objetivos institucionais da 
Secretaria, com a definição das prioridades e responsabilidades.
II. Cumprir e/ou determinar o cumprimento de todas as leis e normas que sejam 
inerentes e aplicáveis no âmbito do conteúdo das atividades da Secretaria Municipal, 
verificando e tomando providências cabíveis para os casos de não aplicação ou aplicação 
inadequada.
III. Cumprir e/ou determinar o cumprimento de todas as leis e normas que sejam 
aplicáveis aos servidores públicos e aos demais prestadores de serviços que estiverem 
lotados ou vinculados à Secretaria Municipal, cumprindo, especialmente, aquelas 
obrigações decorrentes do Estatuto dos Servidores Públicos e dos Quadros de Cargos que 
sejam aplicáveis.
IV. Propor planos, programas e projetos de trabalhos ao Chefe do Executivo 
Municipal, assim como, discutir, aprovar, complementar, ou mesmo rejeitar, projetos 
oriundos do interesse da Secretaria, sempre por escrito.
V. Participar das reuniões necessárias ao cumprimento dos objetivos institucionais 
do Poder Executivo Municipal ou que forem específicos da Secretaria Municipal.
VI. Acompanhar e avaliar o desempenho dos servidores responsáveis, propondo 
medidas de correção, caso sejam necessárias.
IX. Cumprir as regras orçamentárias e acompanhar o seu desempenho.
X. Identificar necessidades de treinamento e propor programas para melhoria de 
desempenho da Secretaria Municipal, assim como, de grupos de servidores.
XI. Tomar providências quanto ao desempenho disfuncional dos servidores sob sua 
responsabilidade, adotando medidas administrativas, de orientação, de aconselhamento, ou 
disciplinares, quando se fizerem necessárias, sempre em obediência ao Estatuto dos 
Servidores Públicos.
XII. Cuidar da manutenção da disciplina pessoal e administrativa dos servidores que 
integram a Secretaria Municipal, adotando as providências imediatas em caso de 
transgressão.
XII. Assinar pela Secretaria Municipal, ou delegar competências específicas, de 
acordo com o grau de responsabilidade envolvida, para a prática de atos administrativos que 
forem necessários ao cumprimento dos objetivos institucionais.
XIV. Administrar e controlar, rigorosamente, o cumprimento dos prazos fixados para 
todas as atividades desenvolvidas pela Secretaria Municipal, adotando providências 
imediatas, corretivas e/ou preventivas, em caso de descumprimento.
XV. Acompanhar os acontecimentos, de qualquer natureza, que estejam ocorrendo 
no ambiente externo ou interno, verificando sua repercussão ou conseqüências nas 
atividades da Secretaria Municipal; propor ou adotar, quando necessário, medidas 
preventivas ou corretivas ou mesmo medidas que viabilizem o aproveitamento de 
oportunidades trazidas por esses acontecimentos.
XVI. Aprovar a movimentação de servidores, desde que, em observância das normas 
pertinentes que regulam o assunto, no âmbito da Secretaria Municipal.
XVII. Propor ao Chefe do Executivo Municipal medidas de melhoria dos serviços e/ou 
do desempenho coletivo, que sejam necessárias ao desenvolvimento institucional da 
Secretaria Municipal, que extrapolem a sua competência e autoridade.
XVIII. Verificar custos e tomar medidas administrativas pertinentes.
XIX. Executar todas as demais ações e providências complementares que sejam 
necessárias ao cumprimento dos objetivos institucionais. 

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