| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2984 / 2009 |
| Date | 2009-01-08 |
| Ementa | Autoriza anistiar os contribuintes de multa e juros referentes IPTU e ISSQN / TLLF. |
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LEI Nº 2.984 DE 08 DE JANEIRO DE 2009. AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A ANISTIAR OS CONTRIBUINTES MUNICIPAIS DE ALEGRE DOS ENCARGOS DE MULTAS E JUROS PELO NÃO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU E O IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN/RLLF. Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado ANISTIAR, até a data em que esta Lei vigorar, os contribuintes municipais de Alegre dos encargos de multa e juros referentes aos débitos inscritos em Dívida Ativa, pelo não recolhimento do Imposto Territorial e Urbano - IPTU - e do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN/TLLF, inclusive aqueles que se encontram em situação de cobrança judicial. §1°. O débito anistiado a que se refere o caput deste artigo poderá ser pago em cota única até 31/08/2009. Redação da pela Lei nº 3.011/2009 § 2º. A anistia autorizada no caput não trará prejuízo às execuções fiscais em curso. § 3º. A anistia a que se refere o caput deste artigo, autoriza a Municipalidade a estornar os parcelamentos calculados com multa e juros, e anistiá-lo com relação às parcelas vincendas, abrangendo todos os anos pactuados. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 02 de janeiro de 2009 com vigência até 30 de abril de 2009. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Alegre (ES), 08 de janeiro de 2009. DJALMA DA SILVA SANTOS Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.