| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2991 / 2009 |
| Date | 2009-02-18 |
| Ementa | Dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores ativos e inativos. |
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LEI Nº 2.991, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2009 DISPÕE SOBRE AS CONSIGNAÇÕES EM FOLHA DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ATIVOS, APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES DO MUNICÍPIO DE ALEGRE. Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica assegurado ao servidor público efetivo, inativo, aos pensionistas, aos ocupantes de cargo comissionado e aos empregados públicos temporários do Município de Alegre e de suas Autarquias, o direito de consignar em folha de pagamento os valores resultantes de operações de crédito negociadas com instituições financeiras autorizadas. (Alterado pela Lei nº 3.140/2011 e Lei nº 2.991/2009) Art. 2º. Considera-se, para fins desta Lei: I - Consignatário: destinatário do crédito resultante da consignação - todas as instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; II - Consignante: órgão ou entidade da Administração Municipal, Autarquias ou Fundações que procede aos descontos em favor do Consignatário; Art. 3º. As operações de consignações facultativas de que trata o artigo anterior serão coordenadas pela Secretaria Municipal de Administração. Art. 4º. O Consignatário interessado deverá promover perante o Departamento de Pessoal processo próprio para obtenção do número do código em folha de pagamento da Consignante, com o respectivo cadastramento. Parágrafo único. Idêntico procedimento previsto neste artigo será aplicado às Autarquias. Art. 5º. Dos termos dos instrumentos que se efetuarão na forma do previsto no Artigo 1º deverá constar, dentre outras julgadas de interesse pelo Consignante e Consignatário, cláusulas dispondo sobre: I - O objetivo do convênio; II - Obrigações do Consignante e Consignatário; III - necessidade de prévia e expressa autorização do servidor público ativo, aposentado ou pensionista, da Administração Direta e Autarquias do Município para efetivação do desconto em folha de pagamento dos valores das parcelas a qual será encaminhada ao Departamento de Pessoal, juntamente com a listagem com o nome dos interessados na obtenção do empréstimo e os valores a serem debitados no mês; IV - Necessidade de anuência do Consignatário no pedido de cancelamento para suspensão do desconto em folha de pagamento feito pelo servidor público ativo, inativo ou pensionista, da Administração Direta e Autarquias do Município; V - Limitação do desconto a 35% (trinta cinco por cento) do valor da remuneração mensal ou benefício percebido; podendo ser acrescido em até o máximo de 5% (cinco por cento) exclusivamente para despesas com operações de cartões de crédito. Alterado pela Lei nº 3.625/2021. Alterado pela Lei nº. 3.741/2022 VI - Responsabilidade da Consignante pelo repasse dos valores consignados, diretamente ao Consignatário que vier conceder o empréstimo, respondendo por juros e atualização monetária incidentes sobre o valor da parcela devida que for repassada fora da data estabelecida; VII - obrigação da Consignante em continuar repassando os valores relativos às obrigações pecuniárias ainda pendentes, em caso de licença sem vencimentos ou de sua exoneração, à exceção de exoneração dos cargos comissionados e do rompimento do vínculo dos empregados públicos contratados, cuja obrigação será do consignatário. Alterado pela Lei nº 3.625/2021 VIII - isenção do Consignante de qualquer responsabilidade com relação a eventuais saldos devedores de empréstimos concedidos e não quitados integralmente; IX - Prazo de duração e possíveis prorrogações; X - Forma de rescisão; XI - eleição de foro. Art. 6º - As despesas decorrentes da execução do presente Decreto correrão por conta das dotações próprias constantes do orçamento da Consignante. (Revogado pela Lei nº 3.140/2011 Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário. Alegre (ES), 18 de fevereiro de 2009. DJALMA DA SILVA SANTOS Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.