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norma nº 2991/2009

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 2991 / 2009
Date 2009-02-18
EmentaDispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores ativos e inativos.
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LEI Nº 2.991, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2009
DISPÕE SOBRE AS CONSIGNAÇÕES EM 
FOLHA DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES 
PÚBLICOS ATIVOS, APOSENTADOS E 
PENSIONISTAS DA ADMINISTRAÇÃO 
DIRETA, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES DO 
MUNICÍPIO DE ALEGRE.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, aprovou e eu 
Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º. Fica assegurado ao servidor público efetivo, inativo, aos pensionistas, aos 
ocupantes de cargo comissionado e aos empregados públicos temporários do Município 
de Alegre e de suas Autarquias, o direito de consignar em folha de pagamento os valores 
resultantes de operações de crédito negociadas com instituições financeiras autorizadas.
(Alterado pela Lei nº 3.140/2011 e Lei nº 2.991/2009)
Art. 2º. Considera-se, para fins desta Lei: 
I - Consignatário: destinatário do crédito resultante da consignação - todas as 
instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; 
II - Consignante: órgão ou entidade da Administração Municipal, Autarquias ou 
Fundações que procede aos descontos em favor do Consignatário; 
Art. 3º. As operações de consignações facultativas de que trata o artigo anterior serão 
coordenadas pela Secretaria Municipal de Administração. 
Art. 4º. O Consignatário interessado deverá promover perante o Departamento de 
Pessoal processo próprio para obtenção do número do código em folha de pagamento da 
Consignante, com o respectivo cadastramento. 
Parágrafo único. Idêntico procedimento previsto neste artigo será aplicado às 
Autarquias. 
Art. 5º. Dos termos dos instrumentos que se efetuarão na forma do previsto no Artigo 
1º deverá constar, dentre outras julgadas de interesse pelo Consignante e Consignatário, 
cláusulas dispondo sobre: 
I - O objetivo do convênio; 
II - Obrigações do Consignante e Consignatário; 
III - necessidade de prévia e expressa autorização do servidor público ativo, 
aposentado ou pensionista, da Administração Direta e Autarquias do Município 
para efetivação do desconto em folha de pagamento dos valores das parcelas a 
qual será encaminhada ao Departamento de Pessoal, juntamente com a listagem 
com o nome dos interessados na obtenção do empréstimo e os valores a serem 
debitados no mês; 
IV - Necessidade de anuência do Consignatário no pedido de cancelamento para 
suspensão do desconto em folha de pagamento feito pelo servidor público ativo, 
inativo ou pensionista, da Administração Direta e Autarquias do Município; 
V - Limitação do desconto a 35% (trinta cinco por cento) do valor da 
remuneração mensal ou benefício percebido; podendo ser acrescido em até o 
máximo de 5% (cinco por cento) exclusivamente para despesas com operações 
de cartões de crédito. Alterado pela Lei nº 3.625/2021. Alterado pela Lei nº. 
3.741/2022
VI - Responsabilidade da Consignante pelo repasse dos valores consignados, 
diretamente ao Consignatário que vier conceder o empréstimo, respondendo por 
juros e atualização monetária incidentes sobre o valor da parcela devida que for 
repassada fora da data estabelecida; 
VII - obrigação da Consignante em continuar repassando os valores relativos às 
obrigações pecuniárias ainda pendentes, em caso de licença sem vencimentos ou 
de sua exoneração, à exceção de exoneração dos cargos comissionados e do 
rompimento do vínculo dos empregados públicos contratados, cuja obrigação 
será do consignatário. Alterado pela Lei nº 3.625/2021
VIII - isenção do Consignante de qualquer responsabilidade com relação a 
eventuais saldos devedores de empréstimos concedidos e não quitados 
integralmente; 
IX - Prazo de duração e possíveis prorrogações; 
X - Forma de rescisão; 
XI - eleição de foro. 
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução do presente Decreto correrão por conta 
das dotações próprias constantes do orçamento da Consignante. (Revogado pela Lei nº 
3.140/2011
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições 
em contrário.
Alegre (ES), 18 de fevereiro de 2009.
DJALMA DA SILVA SANTOS
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.

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