| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2999 / 2009 |
| Date | 2009-04-02 |
| Ementa | CRIA E REGULAMENTA O PROGRAMA DE APOIO FINANCEIRO ÀS ESCOLAS MUNICIPAIS – PROAFEM. |
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LEI Nº 2.999, DE 02 DE ABRIL DE 2009 CRIA E REGULAMENTA O PROGRAMA DE APOIO FINANCEIRO ÀS ESCOLAS MUNICIPAIS – PROAFEM PARA AS ESCOLAS MUNICIPAIS DE ENSINO FUNDAMENTAL (EMEF), ESCOLAS MUNICIPAIS DE ENSINO FUNDAMENTAL E EDUCAÇÃO INFANTIL (EMEIF), CENTROS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO INFANTIL (CEMEI), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I Disposições Preliminares Art. 1º. Fica instituído e regulamentado O Programa de Apoio Financeiro às Escolas Municipais - PROAFEM para as Escolas de Ensino Fundamental (EMEF), Escolas Municipais de Ensino Fundamental e Educação Infantil (EMEIF) Centros Municipais de Educação Infantil (CEMEI), como forma de pagamento de despesas, regidas por esta Art. 2º. O Programa de Apoio Financeiro às Escolas Municipais - PROAFEM, de que trata esta Lei, constitui-se num mecanismo de apoio financeiro, a ser executado através de transferência de recursos financeiros da Secretaria Municipal de Educação as escolas, objetivando as execuções descentralizadas, sendo efetivada mediante apresentação e aprovação do Plano de Aplicação, sem necessidade de convênio, acordo ou contrato. Art. 3º. Os diretores das Escolas Municipais e Creches, integrantes da rede municipal de ensino deverão incentivar a participação dos pais, alunos, professores e funcionários na identificação das necessidades das escolas e da melhor maneira de empregar os recursos do Programa de Apoio Financeiro às Escolas Municipais - PROAFEM. Art. 4º. A Secretaria Municipal de Educação, fica autorizada a proceder à transferência mensal dos recursos financeiros provenientes do FUNDEB 40%, em favor das Escolas, da rede pública municipal de ensino. Parágrafo único. Os recursos destinados às escolas serão distribuídos conforme os seguintes critérios: ESCOLAS/NÚMERO DE ALUNOS VALOR REPASSADO De 60 a 100 alunos R$ 200,00 De 100 A 150 alunos R$ 250,00 De 151 a 200alunos R$ 300,00 De 201 a 250 alunos R$ 350,00 Acima de 251 alunos R$ 400,00 (Redação Original) ESCOLAS/NÚMERO DE ALUNOS VALOR REPASSADO De 60 a 100 alunos R$ 300,00 De 100 A 150 alunos R$ 375,00 De 151 a 200alunos R$ 450,00 De 201 a 250 alunos R$ 525,00 Acima de 251 alunos R$ 600,00 Redação dada pela Lei nº 3.437/2017 ESCOLAS/NÚMERO DE ALUNOS VALOR REPASSADO De 60 a 100 alunos R$ 1.000,00 De 100 A 150 alunos R$ 1.250,00 De 151 a 200alunos R$ 1.500,00 De 201 a 250 alunos R$ 1.750,00 Acima de 251 alunos R$ 2.000,00 Redação dada pela Lei nº 3.768/2023 Art. 5º. A transferência dos recursos financeiros será feita mediante cheque aos diretores das escolas municipais e creches a quem fica delegada a competência para a gestão direta das despesas referentes à: (Redação Original) Art. 5º. A transferência dos recursos financeiros será feita de forma direta aos diretores das escolas municipais e creches a quem fica delegada a competência para a gestão direta das despesas referentes à: Caput alterado pela Lei nº 3.768/2023 I. Aquisição de materiais que compõem a estrutura física do prédio tais como torneiras, fiação, fechaduras, e pequenos reparos. II. Aquisição de jogos pedagógicos, de materiais de papelaria, de cultura e esportivos em geral, além de material de limpeza para cozinha; III. Tarifas de correios e telégrafos; autenticações e reconhecimentos de firmas em cartórios; aquisição avulsa de livros, jornais e outras publicações; carimbos, artigos farmacêuticos de primeiros socorros; fotografias; despesas de pequeno vulto e de necessidade imediata, em quantidade restrita, para uso ou consumo próximo ao imediato. (Redação Original) III. Tarifas de correios e telégrafos; autenticações e reconhecimentos de firmas em cartórios; aquisição avulsa de livros, jornais e outras publicações; carimbos, artigos farmacêuticos de primeiros socorros; fotografias; taxas, emolumentos, serviços contábeis, despesas administrativas para escrituração e/ou registro das Escolas Municipais e Creches e Impostos; despesas de pequeno vulto e de necessidade imediata, em quantidade restrita, para uso ou consumo próximo ao imediato. Inciso alterado pela Lei nº 3.768/2023 Parágrafo único. É vedada a realização de despesas destinadas a: 1- Pagamento de pessoal e encargos; 2- Pagamento de Dívida Pública; 3- Aquisição de material permanente. Art. 6º. O prazo para aplicação do valor recebido será de até 30 (trinta) dias, contado da data de seu recebimento, não podendo o responsável se ausentar por férias ou licença sem haver prestado contas do recurso repassado, nem passá-lo de um exercício para outro. CAPÍTULO II Requisitos para a Transferência dos Recursos Art. 7º. Não se fará nova transferência: I - A quem da anterior não haja prestado contas; II - A quem dentro de trinta dias, deixar de atender notificação para regularizar a prestação de contas; Art. 8º. Deverão ser anexadas à prestação de contas as notas fiscais de todas as despesas efetuadas. Parágrafo único. Os Diretores das Escolas Municipais deverão manter disponíveis, em local de fácil acesso, cópias de todas as prestações de contas consolidadas e entregues no decorrer do ano letivo em curso, além de fornecer, quando solicitados, informações sobre as despesas efetuadas com recursos do Pronto Pagamento, permitindo, inclusive, a consulta às respectivas notas fiscais. CAPÍTULO III Normas de Aplicação Art. 9º. O recurso transferido ás escolas não poderá ser aplicado em despesa diferente daquela para qual foi autorizado. Art. 10. A cada despesa efetuada, o Diretor exigirá o correspondente comprovante: nota fiscal, nota fiscal simplificada, recibo etc., que serão emitidas em nome da Escola – SEME. (Redação Original) Art. 10. A cada despesa efetuada, o Diretor da Unidade de Ensino deverá exigir o respectivo comprovante que a documente, sendo admitidos os seguintes: Artigo alterado pela Lei nº 3.701/2022 I - Nota Fiscal; II - Nota Fiscal Simplificada; III - Nota Fiscal Eletrônica de Produtos ou Mercadorias (NF-e); IV - Nota Fiscal Eletrônica de Serviços (NFS-e); V - Nota Fiscal ao Consumidor Eletrônica (NFC-e); ou VI - Documento Auxiliar da Nota Fiscal ao Consumidor Eletrônica (DANFE). Parágrafo único. Os documentos elencados neste artigo deverão ser emitidos obrigatoriamente no CNPJ da Unidade de Ensino, sob pena de não serem aceitos para fins de prestação de contas. Art. 11. Os comprovantes de despesa não poderão conter rasuras, emendas, borrões e valor ilegível, não sendo admitido em hipótese alguma, segundas vias, ou outras vias, cópias xérox, fotocópias ou qualquer outra espécie de reprodução. Art. 12. Cada pagamento será convenientemente justificado, esclarece-se a razão da despesa, o destino da mercadoria ou do serviço e outras informações que possam melhor explicar a necessidade da operação. §1º. O pagamento da despesa mencionado no caput será efetuado exclusivamente mediante transferência bancária eletrônica ou por meio instantâneo, via Pix, instituído pela Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, em ambos os casos vertido para conta titularizada pelo respectivo emissor do documento constante em um dos incisos do artigo 10, permitindo, assim, o registro em tempo real das movimentações financeiras. Parágrafo inserido pela Lei nº 3.701/2022 §2º. Todos os lançamentos a débito na conta do recebimento do recurso mencionado nesta Lei devem corresponder a um comprovante de sua regular liquidação, emitido pelo beneficiário/fornecedor, ou seja, cada débito em conta deverá estar suportado por documentos comprobatórios da execução efetiva da despesa no mesmo valor. Parágrafo inserido pela Lei nº 3.701/2022 Art. 13. Em todos os comprovantes de despesa constará o atestado de recebimento do material ou da prestação do serviço. Parágrafo único. Somente serão admitidos documentos de despesas realizadas em data igual ou posterior a do recebimento do recurso. Parágrafo inserido pela Lei nº 3.701/2022 CAPÍTULO I V Prestação de Contas Art. 14. No prazo máximo de 03 (três) dias, a contar do término final do período de aplicação, o Diretor prestará contas da aplicação do recurso recebido. Parágrafo único - A cada recurso repassado corresponderá a uma prestação de contas. Art. 15. As prestações de contas dos recursos recebidos pelos Diretores, deverão ser feitas com apresentação de ofício; relação dos documentos de despesa, contendo número e data do documento; nome do fornecedor; valor da despesa e total da despesa realizada; no prazo máximo estabelecido nesta Lei. Art. 16. Não sendo cumprida a obrigação da prestação de contas, após o vencimento do prazo final estabelecido nesta Lei a Secretaria de Educação procederá à sindicância nos termos da Lei vigente. CAPÍTULO V Disposições Finais Art. 17. Os recursos deverão ser utilizados e prestados suas contas até o final do exercício em que foram solicitados. Art. 18. Após o término do exercício em que ocorreram as despesas, e já devidamente analisado pelo Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, as prestações de contas serão encaminhadas ao arquivo geral da municipalidade, nos mesmos procedimentos dos demais processos protocolados pela Prefeitura Municipal de Alegre/ES. Art. 19. Os casos omissos serão disciplinados pela Secretaria Municipal de Finanças. Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário. Alegre (ES), 02 de abril de 2009. JOSÉ GUILHERME GONÇALVES AGUILAR Prefeito Municipal em Exercício Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.