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norma nº 2999/2009

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 2999 / 2009
Date 2009-04-02
EmentaCRIA E REGULAMENTA O PROGRAMA DE APOIO FINANCEIRO ÀS ESCOLAS MUNICIPAIS – PROAFEM.
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LEI Nº 2.999, DE 02 DE ABRIL DE 2009
CRIA E REGULAMENTA O PROGRAMA DE 
APOIO FINANCEIRO ÀS ESCOLAS 
MUNICIPAIS – PROAFEM PARA AS ESCOLAS 
MUNICIPAIS DE ENSINO FUNDAMENTAL 
(EMEF), ESCOLAS MUNICIPAIS DE ENSINO 
FUNDAMENTAL E EDUCAÇÃO INFANTIL 
(EMEIF), CENTROS MUNICIPAIS DE 
EDUCAÇÃO INFANTIL (CEMEI), E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, no uso de suas 
atribuições legais aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º. Fica instituído e regulamentado O Programa de Apoio Financeiro às Escolas 
Municipais - PROAFEM para as Escolas de Ensino Fundamental (EMEF), Escolas Municipais 
de Ensino Fundamental e Educação Infantil (EMEIF) Centros Municipais de Educação 
Infantil (CEMEI), como forma de pagamento de despesas, regidas por esta
Art. 2º. O Programa de Apoio Financeiro às Escolas Municipais - PROAFEM, de que trata 
esta Lei, constitui-se num mecanismo de apoio financeiro, a ser executado através de 
transferência de recursos financeiros da Secretaria Municipal de Educação as escolas, 
objetivando as execuções descentralizadas, sendo efetivada mediante apresentação e 
aprovação do Plano de Aplicação, sem necessidade de convênio, acordo ou contrato.
Art. 3º. Os diretores das Escolas Municipais e Creches, integrantes da rede municipal de 
ensino deverão incentivar a participação dos pais, alunos, professores e funcionários na 
identificação das necessidades das escolas e da melhor maneira de empregar os recursos 
do Programa de Apoio Financeiro às Escolas Municipais - PROAFEM.
Art. 4º. A Secretaria Municipal de Educação, fica autorizada a proceder à transferência 
mensal dos recursos financeiros provenientes do FUNDEB 40%, em favor das Escolas, da 
rede pública municipal de ensino.
Parágrafo único. Os recursos destinados às escolas serão distribuídos conforme os 
seguintes critérios:
ESCOLAS/NÚMERO DE ALUNOS VALOR REPASSADO
De 60 a 100 alunos R$ 200,00
De 100 A 150 alunos R$ 250,00
De 151 a 200alunos R$ 300,00
De 201 a 250 alunos R$ 350,00
Acima de 251 alunos R$ 400,00
(Redação Original)
ESCOLAS/NÚMERO DE ALUNOS VALOR REPASSADO
De 60 a 100 alunos R$ 300,00
De 100 A 150 alunos R$ 375,00
De 151 a 200alunos R$ 450,00
De 201 a 250 alunos R$ 525,00
Acima de 251 alunos R$ 600,00
Redação dada pela Lei nº 3.437/2017
ESCOLAS/NÚMERO DE ALUNOS VALOR REPASSADO
De 60 a 100 alunos R$ 1.000,00
De 100 A 150 alunos R$ 1.250,00
De 151 a 200alunos R$ 1.500,00
De 201 a 250 alunos R$ 1.750,00
Acima de 251 alunos R$ 2.000,00
Redação dada pela Lei nº 3.768/2023
Art. 5º. A transferência dos recursos financeiros será feita mediante cheque aos 
diretores das escolas municipais e creches a quem fica delegada a competência para a 
gestão direta das despesas referentes à: (Redação Original)
Art. 5º. A transferência dos recursos financeiros será feita de forma direta aos diretores 
das escolas municipais e creches a quem fica delegada a competência para a gestão 
direta das despesas referentes à: Caput alterado pela Lei nº 3.768/2023
I. Aquisição de materiais que compõem a estrutura física do prédio tais como 
torneiras, fiação, fechaduras, e pequenos reparos.
II. Aquisição de jogos pedagógicos, de materiais de papelaria, de cultura e 
esportivos em geral, além de material de limpeza para cozinha;
III. Tarifas de correios e telégrafos; autenticações e reconhecimentos de firmas 
em cartórios; aquisição avulsa de livros, jornais e outras publicações; carimbos, 
artigos farmacêuticos de primeiros socorros; fotografias; despesas de pequeno 
vulto e de necessidade imediata, em quantidade restrita, para uso ou consumo 
próximo ao imediato. (Redação Original)
III. Tarifas de correios e telégrafos; autenticações e reconhecimentos de firmas 
em cartórios; aquisição avulsa de livros, jornais e outras publicações; carimbos, 
artigos farmacêuticos de primeiros socorros; fotografias; taxas, emolumentos, 
serviços contábeis, despesas administrativas para escrituração e/ou registro das 
Escolas Municipais e Creches e Impostos; despesas de pequeno vulto e de 
necessidade imediata, em quantidade restrita, para uso ou consumo próximo ao 
imediato. Inciso alterado pela Lei nº 3.768/2023
Parágrafo único. É vedada a realização de despesas destinadas a:
1- Pagamento de pessoal e encargos;
2- Pagamento de Dívida Pública;
3- Aquisição de material permanente.
Art. 6º. O prazo para aplicação do valor recebido será de até 30 (trinta) dias, contado da 
data de seu recebimento, não podendo o responsável se ausentar por férias ou licença 
sem haver prestado contas do recurso repassado, nem passá-lo de um exercício para 
outro. 
CAPÍTULO II
Requisitos para a Transferência dos Recursos
Art. 7º. Não se fará nova transferência:
I - A quem da anterior não haja prestado contas;
II - A quem dentro de trinta dias, deixar de atender notificação para regularizar 
a prestação de contas;
Art. 8º. Deverão ser anexadas à prestação de contas as notas fiscais de todas as 
despesas efetuadas.
Parágrafo único. Os Diretores das Escolas Municipais deverão manter disponíveis, em 
local de fácil acesso, cópias de todas as prestações de contas consolidadas e entregues 
no decorrer do ano letivo em curso, além de fornecer, quando solicitados, informações 
sobre as despesas efetuadas com recursos do Pronto Pagamento, permitindo, inclusive, a 
consulta às respectivas notas fiscais.
CAPÍTULO III
Normas de Aplicação
Art. 9º. O recurso transferido ás escolas não poderá ser aplicado em despesa diferente 
daquela para qual foi autorizado.
Art. 10. A cada despesa efetuada, o Diretor exigirá o correspondente comprovante: nota 
fiscal, nota fiscal simplificada, recibo etc., que serão emitidas em nome da Escola –
SEME. (Redação Original)
Art. 10. A cada despesa efetuada, o Diretor da Unidade de Ensino deverá exigir o 
respectivo comprovante que a documente, sendo admitidos os seguintes: Artigo alterado 
pela Lei nº 3.701/2022
I - Nota Fiscal;
II - Nota Fiscal Simplificada;
III - Nota Fiscal Eletrônica de Produtos ou Mercadorias (NF-e);
IV - Nota Fiscal Eletrônica de Serviços (NFS-e);
V - Nota Fiscal ao Consumidor Eletrônica (NFC-e); ou
VI - Documento Auxiliar da Nota Fiscal ao Consumidor Eletrônica (DANFE).
Parágrafo único. Os documentos elencados neste artigo deverão ser emitidos 
obrigatoriamente no CNPJ da Unidade de Ensino, sob pena de não serem aceitos para 
fins de prestação de contas.
Art. 11. Os comprovantes de despesa não poderão conter rasuras, emendas, borrões e 
valor ilegível, não sendo admitido em hipótese alguma, segundas vias, ou outras vias, 
cópias xérox, fotocópias ou qualquer outra espécie de reprodução. 
Art. 12. Cada pagamento será convenientemente justificado, esclarece-se a razão da 
despesa, o destino da mercadoria ou do serviço e outras informações que possam melhor 
explicar a necessidade da operação.
§1º. O pagamento da despesa mencionado no caput será efetuado exclusivamente 
mediante transferência bancária eletrônica ou por meio instantâneo, via Pix, instituído 
pela Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, em ambos os casos vertido para 
conta titularizada pelo respectivo emissor do documento constante em um dos incisos do 
artigo 10, permitindo, assim, o registro em tempo real das movimentações financeiras.
Parágrafo inserido pela Lei nº 3.701/2022
§2º. Todos os lançamentos a débito na conta do recebimento do recurso mencionado 
nesta Lei devem corresponder a um comprovante de sua regular liquidação, emitido pelo 
beneficiário/fornecedor, ou seja, cada débito em conta deverá estar suportado por 
documentos comprobatórios da execução efetiva da despesa no mesmo valor. Parágrafo 
inserido pela Lei nº 3.701/2022
Art. 13. Em todos os comprovantes de despesa constará o atestado de recebimento do 
material ou da prestação do serviço.
Parágrafo único. Somente serão admitidos documentos de despesas realizadas em 
data igual ou posterior a do recebimento do recurso. Parágrafo inserido pela Lei nº 
3.701/2022
CAPÍTULO I V
Prestação de Contas
Art. 14. No prazo máximo de 03 (três) dias, a contar do término final do período de 
aplicação, o Diretor prestará contas da aplicação do recurso recebido.
Parágrafo único - A cada recurso repassado corresponderá a uma prestação de contas.
Art. 15. As prestações de contas dos recursos recebidos pelos Diretores, deverão ser 
feitas com apresentação de ofício; relação dos documentos de despesa, contendo número 
e data do documento; nome do fornecedor; valor da despesa e total da despesa 
realizada; no prazo máximo estabelecido nesta Lei.
Art. 16. Não sendo cumprida a obrigação da prestação de contas, após o vencimento do 
prazo final estabelecido nesta Lei a Secretaria de Educação procederá à sindicância nos 
termos da Lei vigente.
CAPÍTULO V
Disposições Finais
Art. 17. Os recursos deverão ser utilizados e prestados suas contas até o final do 
exercício em que foram solicitados.
Art. 18. Após o término do exercício em que ocorreram as despesas, e já devidamente 
analisado pelo Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, as prestações de contas 
serão encaminhadas ao arquivo geral da municipalidade, nos mesmos procedimentos dos 
demais processos protocolados pela Prefeitura Municipal de Alegre/ES.
Art. 19. Os casos omissos serão disciplinados pela Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as 
disposições em contrário.
Alegre (ES), 02 de abril de 2009.
JOSÉ GUILHERME GONÇALVES AGUILAR
Prefeito Municipal em Exercício
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.

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