br-locleg corpus explorer

← Alegre (ES)

norma nº 2980/2008

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 2980 / 2008
Date 2008-12-18
EmentaINSTITUI O PLANO DIRETOR MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE ALEGRE-ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id3517

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 193

LEI Nº 2.980, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2008
Revogada pela Lei nº. 3.928/2025
INSTITUI O PLANO DIRETOR MUNICI￾PAL DO MUNICÍPIO DE ALEGRE-ES, E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, no uso de suas 
atribuições legais, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte LEI: 
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta lei institui o Plano Diretor Municipal de Alegre, instrumento global de plane￾jamento municipal e de implementação da política de desenvolvimento territorial, social, 
econômico e ambiental do Município, em atendimento às disposições do artigo 182 da 
Constituição Federal e da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 e Lei Orgânica Municipal.
Art. 2º. O Plano Diretor Municipal é instrumento global e estratégico da política de desen￾volvimento Municipal, determinante para todos os agentes públicos e privados que atuam 
no Município.
§1º O Plano Diretor Municipal é parte integrante do processo de planejamento municipal,
devendo o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual incorporar
as diretrizes e as prioridades nele contidas.
§2º O processo de planejamento municipal compreende, nos termos do artigo 4º da Lei 
Federal nº. 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade, os seguintes itens:
I – Disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo;
II – Zoneamento ambiental;
III – plano plurianual;
IV – Diretrizes orçamentárias e orçamento anual;
V – Gestão orçamentária participativa;
VI – planos, programas e projetos setoriais;
VII – programas de desenvolvimento econômico e social;
VIII – planos regionais de ordenação do território.
§ 3° O Plano Diretor Municipal de Alegre foi concebido a partir da compreensão do
Município como um todo, incluindo as áreas urbanas e rurais.
TÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS
Art. 3º. Este Plano Diretor Municipal rege-se pelos seguintes princípios:
I – Justiça social e redução das desigualdades sociais e regionais;
II – Inclusão social, compreendida como garantia de acesso a bens, serviços e
políticas sociais a todos os munícipes;
III – direito à Cidade para todos, compreendendo o direito à terra urbana, à mo￾radia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte, aos ser￾viços públicos, ao trabalho e ao lazer;
IV – Respeito às funções sociais da Cidade e à função social da propriedade;
V – Transferência para a coletividade de parte da valorização imobiliária inerente 
à urbanização;
VI – Direito universal à moradia digna;
VII – universalização da mobilidade e acessibilidade;
VIII – prioridade ao transporte coletivo público;
IX – preservação e recuperação do ambiente natural;
X – Fortalecimento do setor público, recuperação e valorização das funções de
planejamento, articulação e controle;
XI – descentralização da administração pública;
XII – participação da população nos processos de decisão, planejamento e gestão.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 4°. São objetivos gerais a serem alcançados através da implementação do Plano Di￾retor Municipal de Alegre:
I – Promover a participação da sociedade nos processos de planejamento e de
gestão territorial;
II – Indicar instâncias de controle social para acompanhamento da execução da
política de desenvolvimento do território;
III – integrar as políticas públicas com base na compreensão das dinâmicas soci￾ais,
ambientais, econômicas e culturais locais, considerando as diferenças internas do
Município e sua inserção na região;
IV – Promover a utilização sustentável do território municipal, de acordo com as
orientações para localização e funcionamento das atividades econômicas e demais
usos, e de acordo com as orientações para ocupação do solo urbano;
V – Promover o saneamento ambiental, através da universalização do acesso à
água potável, aos serviços de esgotamento sanitário, à coleta e disposição de re￾síduos sólidos e ao manejo sustentável das águas pluviais, de forma integrada às
políticas ambientais, de recursos hídricos e de saúde;
VI – Aplicar os instrumentos que possibilitem a gestão social da valorização da 
terra urbana, previstos no Estatuto da Cidade.
VII – promover a regularização fundiária, bem como a urbanização específica nas
áreas ocupadas pelas populações de baixa renda, observando-se as regulamenta￾ções constantes desta lei e da legislação ambiental.
TÍTULO III
DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO TERRITORIAL
CAPÍTULO I
TEMAS PRIORITÁRIOS DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL DE ALEGRE
Art. 5°. A política de desenvolvimento do Município de Alegre, em todos os seus aspectos 
multidisciplinares deverá ser orientada com base em diretrizes sustentáveis estabelecendo 
formas de desenvolvimento fundamentadas na responsabilidade social, ambiental, econô￾mica, cultural e política de maneira a contemplar as gerações presentes e as futuras, res￾peitando as especificidades locais e buscando a inclusão social e a melhoria da qualidade 
de vida de todos.
Art. 6°. Com base nas características locais e nos objetivos da política de ordenamento 
territorial do Município ficam definidos os seguintes temas prioritários do Plano Diretor 
Municipal de Alegre:
I – Desenvolvimento Territorial;
II – Patrimônio Ambiental;
III – Patrimônio Histórico e Arquitetônico;
IV – Mobilidade e Acessibilidade;
V – Desenvolvimento Econômico e Regional.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO TERRITORIAL
Art. 7º. A Política de Desenvolvimento Territorial do Município, visa o direito à cidade, o 
cumprimento da função social da propriedade, a justa distribuição dos serviços públicos, 
da infra-estrutura e dos equipamentos urbanos, a ordenação do uso e da ocupação do solo 
e da produção do espaço urbano e rural, inclusive as áreas de expansão e preservação do 
patrimônio ambiental e cultural, mediante gestão participativa.
Art. 8º. São diretrizes da Política de Desenvolvimento Territorial do Município de Alegre:
I – A promoção do desenvolvimento sustentável do Município, compreendendo a
garantia do direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra￾estrutura, a mobilidade e acessibilidade e aos serviços públicos para as presentes 
e futuras gerações;
II – A tipologia dos usos e a intensidade de ocupação do solo rural e urbano será
limitada à capacidade de absorção da infra-estrutura do município, condições de
acessibilidade, adequação às características do meio físico, históricas e culturais;
III – o incentivo à diversidade agrícola nas áreas rurais, principalmente nas pe￾quenas propriedades, através do desenvolvimento da tecnologia compatível com
as condições socioeconômicas e culturais dos ecossistemas regionais, de forma a
garantir a exploração autossustentada dos recursos disponíveis;
IV – O incentivo à diversificação das culturas agrícolas, a fim de evitar o empo￾brecimento do solo e a dependência econômica a mono culturas;
V – A preservação e a recuperação ambiental dos topos de morros, nascentes e
margens dos rios e córregos protegendo as reservas hídricas do município;
VI – A distribuição de forma equitativa de infraestrutura física viária e de serviços, 
da zona rural, neles incluídos a eletrificação, telefonia, armazenagem da produção,
habitação, irrigação e drenagem, barragem e represas, estradas e transporte, me￾canização agrícola, educação, saúde, lazer, esporte, segurança, assistência social 
e cultural;
VII – a definição do uso e parcelamento do solo em áreas rurais, preocupando-se
com a proteção das reservas ambientais, dos rios, mananciais e córregos;
VIII – o estabelecimento de normas que resguardem as condições de equilíbrio 
térmico e salubridade natural das vias e quadras urbanas, garantindo a qualidade
ambiental do espaço construído;
IX – A indução da estruturação do processo de ocupação de forma compacta e
racional, aproveitando a disponibilidade e o potencial de terrenos dotados de in￾fraestrutura;
X – A repressão à implantação de loteamentos clandestinos ou irregulares;
XI – a repressão à ocupação de áreas inadequadas à habitação, instalação de
comércios, serviços e indústrias a destacar as áreas ribeirinhas, encostas de mor￾ros passíveis de desmoronamento e áreas non aedificandis das margens das Ro￾dovias Estaduais;
XII - a implementação e qualificação da infra-estrutura do município a destacar
complementação da rede de tratamento de esgoto sanitário, pavimentação de vias
nas áreas urbanas ocupadas e melhorias das estradas vicinais;
XIII – a destinação de terras públicas municipais, não utilizadas ou subutilizadas, 
a programas habitacionais para a população de baixa renda e a instalação de equi￾pamentos de uso coletivo;
XIV – a implantação de unidades habitacionais de interesse social com dimensões
adequadas e com padrões sanitários mínimos de abastecimento de água potável, 
de esgoto sanitário, de drenagem, de limpeza urbana, de destinação final de resí￾duos sólidos, de obras de contenção em áreas de riscos de desabamento;
XV – A promoção da regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por
população de baixa renda, mediante o estabelecimento de normas especiais de
urbanização, de uso e ocupação do solo e de edificações, consideradas a situação
socioeconômica da população e as normas ambientais;
XVI – o desenvolvimento de programas de melhoria da qualidade de vida dos
moradores de habitação de interesse social, bem como de assentamentos infor￾mais e precários, mediante programas de geração de emprego, trabalho e renda,
valorização do espaço público destinado ao lazer, à cultura, aos esportes, e im￾plantação de equipamentos comunitários;
XVII – a priorização no atendimento e nas reurbanizações de assentamentos ha￾bitacionais de baixa renda à sua localização original, salvo nos casos em que ocu￾parem áreas de risco para a vida ou à saúde, insalubres e de preservação ambi￾ental;
XVIII – a promoção das atividades conjuntas de proteção e educação ambiental 
nos programas habitacionais com vistas à preservação dos mananciais de água e 
a não ocupação de áreas de risco e de espaços destinados ao uso comum do povo;
XIX – a realização de parcerias com universidades e institutos de pesquisa para o
desenvolvimento de programas, planos e projetos de desenvolvimento territorial;
XX – A promoção da participação popular no controle da elaboração, implemen￾tação e monitoramento da execução orçamentária e das prioridades deste Plano 
Diretor Municipal, bem como de planos, programas e projetos de interesse local;
XXI – a criação do Fundo Municipal de Desenvolvimento Territorial;
XXII – a mobilização e captação de recursos para o Fundo Municipal de Desen￾volvimento Territorial, ampliando a destinação dos recursos para enfrentamento 
do déficit habitacional quantitativo e qualitativo;
XXIII – a aplicação de instrumentos de gestão da política urbana do Estatuto da
Cidade para a implementação dos programas, projetos e ações estratégicas e das
políticas fundiárias;
XXIV – a implementação de um Sistema Municipal de Desenvolvimento Territorial,
com atribuições de forma a incorporar as especificidades locais no processo de
gestão e revisão do Plano Diretor Municipal de Alegre, de modo participativo e
democrático;
XXV – a implantação e manutenção de sistema de informações georreferenciadas
do município, garantindo o processo permanente de planejamento e gestão terri￾torial;
XXVI – a integração das políticas setoriais ao conteúdo estabelecido no Plano
Diretor Municipal de Alegre;
XXVII – a adequação da estrutura organizacional da Prefeitura Municipal de Ale￾gre para a implantação do Plano Diretor Municipal;
XXVIII – a capacitação do Conselho do Plano Diretor Municipal e do corpo técnico
da Prefeitura Municipal de Alegre para a implementação do Plano Diretor Munici￾pal;
XXIX – a revisão, atualização e aperfeiçoamento das leis relacionadas ao conte￾údo deste Plano para sua melhor adequação e implementação.
Art. 9º. Na criação, fusão ou subdivisão de bairros deverá ser observada a unidade espa￾cial de referência que é o setor censitário do IBGE.
§1º. O texto contendo a descrição do perímetro do bairro deverá ser compatível com a 
descrição dos limites do setor ou setores utilizados para sua formação, sendo,
portanto, necessário que os projetos de delimitações de bairros sejam apresentados ante￾cipadamente ao Setor de Base Territorial do IBGE para ajustes técnicos consensuais nos 
memoriais descritivos.
§2º. Os processos que derem origem a oficialização de bairros deverão ser encaminhados 
ao Executivo Municipal, para instrução quanto ao atendimento ao §1º, deste artigo.
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA DE PATRIMÔNIO AMBIENTAL
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 10. A política ambiental de Alegre tem por objetivo a promoção do meio ambiente 
ecologicamente equilibrado, como um bem comum de toda a população e essencial à sadia 
qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e 
preservá-lo para as atuais e futuras gerações, atendidas as seguintes diretrizes gerais:
I – A reserva e recuperação da qualidade do meio ambiente;
II – A garantia efetiva da participação da população na defesa e preservação do
meio ambiente;
III – o planejamento, a fiscalização e gestão do uso dos recursos ambientais, em
especial, dos recursos hídricos do município;
IV – A reparação ambiental e paisagística de áreas inadequadas e ou ambiental￾mente degradadas, contaminadas por resíduos sólidos, a exemplo dos lixões;
V – A adoção de políticas de disciplinamento do uso do solo, do subsolo, da água 
e do ar que visem o desenvolvimento sustentável do município;
VI – A promoção e a articulação das ações voltadas à redução dos riscos sócio￾ambientais a partir da Educação Ambiental;
VII – O monitoramento e o controle rigoroso das atividades potencialmente ou
efetivamente geradoras de impacto no meio ambiente;
VIII – A compatibilização das políticas de desenvolvimento econômico e social 
com a política de preservação e a promoção da qualidade do meio ambiente;
IX – A definição de áreas prioritárias para a ação municipal com vistas à preser￾vação e à promoção da qualidade do meio ambiente;
X – A universalização dos serviços de saneamento básico, abastecimento de água
potável e coleta de resíduos sólidos no Município;
XI – A garantia da implantação de áreas verdes, de convívio e lazer para a comu￾nidade;
XII – A superação dos conflitos ambientais gerados pelo atual padrão de uso e
ocupação do solo para garantir a sobrevivência e a permanência de populações
tradicionais no território com qualidade e justiça social;
XIII – A integração das áreas de Patrimônio Ambiental com outros municípios
visando à expansão de corredores ecológicos e preservação de matas ciliares;
XIV – O controle do uso e da ocupação de margens de cursos d´água, áreas 
sujeitas à inundação, áreas de alta declividade e cabeceiras de drenagem;
XV – O controle do uso e da ocupação de margens das Rodovias Estaduais;
XVI – A criação de programas para a efetiva implantação das áreas verdes pre￾vistas em conjuntos habitacionais e ou loteamentos.
Parágrafo único. É vedada a expansão urbana incompatível com os limites da sustenta￾bilidade ambiental, social e econômica do Município.
Seção II
Dos Recursos Hídricos
Art. 11. São princípios fundamentais para a gestão dos recursos hídricos no Município:
I – A água é um bem de domínio público e destina-se prioritariamente ao consumo
humano;
II – A bacia e a microbacia hidrográfica são unidades territoriais de planejamento 
e implementação da política de recursos hídricos;
III – A gestão dos recursos hídricos deve proporcionar o uso múltiplo das águas;
IV – O Poder Executivo Municipal cooperará com os Governos Federal e Estadual 
na gestão dos recursos hídricos e implementará ações objetivando o apoio da po￾pulação.
Art. 12. São diretrizes para a gestão dos recursos hídricos:
I – o desenvolvimento e a implantação de um projeto de recuperação de matas
ciliares nos arroios, cursos d`água e lagoas, em uma microbacia piloto, esten￾dendo posteriormente às demais bacias e microbacias do município de forma a 
garantir a capacidade de produção e qualidade da água;
II – o aprimoramento da gestão integrada dos recursos hídricos na formulação,
implementação e gerenciamento de políticas, ações e investimentos;
III – o controle da retirada do uso da água do subsolo a fim de não comprometer 
a qualidade e a produção da água para futuras gerações.
IV – a análise sistemática da qualidade da água dos córregos e cisternas de forma 
a ter o controle de poluição dos mesmos.
§ 1º Nas Áreas Inundáveis não são permitidos os parcelamentos do solo, as edificações, 
aterros e quaisquer outras obras antes da execução das obras de escoamento das águas 
pluviais, de acordo estudo da drenagem da bacia hidrográfica correspondente.
§ 2º Executadas as obras de drenagem, a dimensão dos lotes será fixada de forma a
garantir adequadas condições sanitárias, ouvidos os Órgãos técnicos Municipal, Estadual e 
Federal competentes.
Seção III
Da Pequena Central Hidrelétrica – PCH
Art. 13. Durante o ciclo do empreendimento hidrelétrico que tem início com o planeja￾mento, construção, operação e fim da capacidade de geração elétrica deve-se cumprir a 
legislação ambiental vigente a nível Federal, Estadual e Municipal além das condicionantes 
das Licenças expedidas pelos órgãos federal, estadual e municipal.
Art. 14. Durante a fase de operação da PCH deve-se implantar um Programa de Monito￾ramento dos Recursos Hídricos visando:
I – Estabelecer vazão ecológica à jusante da PCH de forma a garantir a vazão ou
descarga mínima nos períodos de estiagens;
II – Analisar a qualidade das águas a montante do reservatório, nos reservatórios 
e a jusante das barragens;
III – Enviar para as prefeituras cujos municípios encontram-se inseridos na bacia
hidrográfica boletins mensais e anuais de monitoramento dos reservatórios e ou
barramentos;
IV – Implantar projetos de recuperação de matas ciliares adjacentes a PCH e de
Educação Ambiental entre outros.
Parágrafo único. Quando exigido o Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto 
Ambiental – EIA/RIMA e o empreendimento da PCH esteja localizado no município ou, a 
área do reservatório atinja qualquer porção do território, os empreendedores devem dis￾ponibilizar uma cópia do RIMA final além de cumprir o Plano de Gestão Ambiental – PGA 
ou outro plano de gerenciamento do meio ambiente proposto no EIA/RIMA.
Seção IV
Do Saneamento Ambiental
Art. 15. Na gestão dos serviços de saneamento ambiental serão observados os princípios 
da universalidade, eqüidade, integralidade, intersetorialidade, gestão pública, participação 
e controle social.
§ 1º O saneamento ambiental abrange, além dos serviços de saneamento básico, o con￾trole da poluição das águas, do solo e do ar, a drenagem de águas pluviais, o controle 
ambiental de vetores de doenças.
§ 2º Os serviços públicos de saneamento ambiental poderão ser executados direta ou 
indiretamente pela administração municipal, neste caso, mediante concessão ou permissão 
na forma da lei.
Art. 16. São diretrizes para o saneamento básico:
I – A fixação de metas progressivas de regularidade, universalização e melhoria 
da qualidade relativa ao sistema de abastecimento de água e ao sistema de tra￾tamento de esgotos a serem alcançadas pelas empresas concessionárias;
II – A coibição o desperdício de água, através da educação ambiental;
III – A instituição de programa de soluções alternativas de esgotamento sanitário
para atendimento de locais isolados periféricos;
IV – A promoção do controle das cargas poluidoras difusas, com vistas à sua
redução, particularmente daquelas originadas do lançamento de resíduos sólidos 
e de ligações clandestinas de esgotamento sanitário;
V – O estabelecimento de normas especiais com vistas ao monitoramento, con￾trole e tratamento de resíduos e efluentes de qualquer natureza articuladas com 
o controle de vazões de drenagem para os empreendimentos potencialmente ge￾radores de poluição;
VI – A promoção da articulação e da coordenação de todos os gestores do pro￾cesso para implementação de cadastro das redes e instalações existentes;
VII – A promoção de mecanismos e campanhas de educação sanitária, conside￾rando o uso racional e saudável da água.
Parágrafo único. O licenciamento de construções e ou edificações é condicionado à sua 
ligação à rede geral de saneamento, ou, se inexistente essa, à comprovação de que o 
sistema de saneamento individual adotado obedece aos critérios e padrões ambientais vi￾gentes, através de certidão fornecida pelos órgãos competentes.
Seção V
Dos Resíduos Sólidos
Art. 17. Na gestão dos resíduos sólidos serão observados os princípios da promoção da 
saúde pública e a saúde ambiental urbana e rural, bem como minimizar o consumo dos 
recursos naturais, protegendo e melhorando a qualidade do meio ambiente urbano e pre￾servando os recursos naturais.
Art. 18. São diretrizes para a gestão dos resíduos sólidos:
I – A promoção de programas de educação ambiental com vistas ao estímulo à
redução da quantidade de geração de resíduos sólidos e à participação da popula￾ção no processo de gestão e controle dos serviços;
II – O controle e a fiscalização dos processos de geração de resíduos sólidos,
inclusive daqueles originários da criação e engorda de animais em cativeiro;
III – O disciplinamento e o estímulo à disposição adequada das embalagens de
insumos químicos;
IV – A implantação de programas de coleta seletiva, compostagem de resíduos
orgânicos e de estímulo ao reaproveitamento dos resíduos recicláveis, tais como
metais, papéis e plásticos, bem como fixar metas e procedimentos corresponden￾tes, começando pelas instituições públicas como prefeitura e demais secretarias;
V – A promoção da universalidade, da eficiência e da regularidade do atendimento 
à população na prestação dos serviços de coleta de resíduos sólidos;
VI – A promoção da integração, da articulação e da cooperação entre os municí￾pios da região mediante consórcios públicos para o tratamento e a destinação de
resíduos sólidos;
VII – A promoção da informação à população a respeito dos custos e do potencial 
de degradação ambiental dos produtos e serviços ofertados;
VIII – O estímulo à gestão compartilhada e a garantia do controle social do sis￾tema de limpeza pública;
XIX – A responsabilização civil de todo aquele que, em decorrência de sua ativi￾dade, tenha produzido resíduo sólido causador de dano ambiental ou de qualquer 
modo tenha contribuído para ele, seja, dentre outros, o prestador de serviço, pro￾dutor, importador ou comerciante;
X – O incentivo ao desenvolvimento e à implementação de novas técnicas de ges￾tão, minimização, coleta, tratamento e disposição final de resíduos sólidos.
Parágrafo único. Na ocorrência de aterro sanitário situado no município, o mesmo deve 
estar de acordo com a legislação ambiental vigente e as condicionantes das licenças expe￾didas pela Secretaria Estadual de Meio Ambiente e ou Instituto Estadual de Meio Ambiente 
- SEAMA/IEMA, ou a outro que vier substituir, devendo possuir uma área específica para o 
lixo originado de hospital, posto de saúde e
farmácia com o transporte adequado do mesmo.
Seção VI
Da Drenagem Urbana
Art.19. O Poder Executivo Municipal promoverá a implantação de um sistema de macro￾drenagem na área urbana e de expansão urbana, observando o equilíbrio sistêmico de 
absorção, retenção e escoamento das águas pluviais, as disposições pertinentes da legis￾lação federal, estadual e municipal aplicável, além das regras, princípios e diretrizes desta 
lei.
§1º As obras de macro-drenagem que interferirem nas bacias que vertam em parte ou 
totalidade de alguma das áreas de interesse ambiental, obrigatoriamente deverão contem￾plar um estudo de viabilidade técnica considerando as condições relativas à infiltração das 
águas no solo, a erosão do solo, ao nível do lençol freático e a outros aspectos geotécnicos 
de modo a evitar interferências no ecossistema.
§2° O Plano de Macro-drenagem é um instrumento de planejamento e deverá indicar in￾tervenções estruturais, medidas de controle e monitoramento, definindo critérios para o 
uso do solo compatível aos serviços de drenagem, considerando as principais bacias e sub￾bacias hidrográficas de Alegre e de seus municípios limítrofes.
Seção VII
Da Educação Ambiental
Art. 20. São princípios básicos da educação ambiental:
I – O enfoque humanista, holístico, democrático e participativo, que considere o 
ser humano em sua totalidade e dignidade, reconhecendo e o respeitando a plu￾ralidade e a diversidade individual e cultural;
II – A concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interde￾pendência entre o meio natural, o sócio-econômico e o cultural na perspectiva da 
sustentabilidade para as atuais e futuras gerações;
III – O pluralismo de idéias e concepções pedagógicas na perspectiva da interdis￾ciplinaridade, multidisciplinaridade e transdisciplinariedade;
IV – A vinculação entre a ética, a educação, o trabalho e as práticas sociais;
V – A garantia de continuidade e permanência no processo educativo;
VI – A permanente avaliação crítica do processo educativo;
VII – A abordagem articulada das questões ambientais locais, regionais, nacionais 
e globais;
Art. 21. São objetivos fundamentais da educação ambiental:
I – Desenvolver uma compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas 
e complexas relações;
II – Garantir a democratização das informações ambientais;
III – Estimular e fortalecer uma consciência crítica sobre a problemática ambiental 
e social;
IV – Fortalecer o exercício da cidadania para a proteção ambiental.
Art. 22. São diretrizes da educação ambiental:
I – O desenvolvimento de programas de educação ambiental em escolas e comu￾nidades a respeito dos cuidados com os mananciais em relação ao lixo, esgoto, 
desmatamento;
II – A promoção de integração entre as secretarias municipais de saúde, planeja￾mento, educação e comunidades no desenvolvimento de projetos de preservação 
e conscientização envolvendo temas pertinentes à realidade do município;
III – A garantia da instrução aos agricultores quanto o uso correto do solo no que 
se refere ao preparo, aragem, insumos e outros.
Seção VIII
Dos Padrões de Emissão e de Qualidade Ambiental
Art. 23. Os padrões de qualidade ambiental são os valores de concentrações máximas 
toleráveis no ambiente para cada poluente, de modo a resguardar a saúde humana, a 
fauna, a flora, as atividades econômicas e o meio ambiente em geral.
§1°. Os padrões de qualidade ambiental deverão ser expressos, quantitativamente, indi￾cando as concentrações máximas de poluentes suportáveis em determinados ambientes, 
devendo ser respeitados os indicadores ambientais de condições de auto-depuração do 
corpo receptor.
§2°. Os padrões de qualidade ambiental incluirão, entre outros, a qualidade do ar, das 
águas, do solo e a emissão de ruídos.
Art. 24. Padrão de emissão é o limite máximo estabelecido para lançamento de poluente 
por fonte emissora que, ultrapassado, poderá afetar a saúde, a segurança e o bem-estar 
da população, bem como ocasionar danos à fauna, à flora, às atividades econômicas e ao 
meio ambiente em geral.
Art. 25. Os padrões e parâmetros de emissão e de qualidade ambiental são aqueles esta￾belecidos pelos Poderes Públicos Estadual e Federal, podendo o município estabelecer pa￾drões mais restritivos ou acrescentar padrões para parâmetros não fixados pelos órgãos 
estadual e federal.
Seção IX
Da Fiscalização Ambiental
Art. 26. A Administração Municipal elaborará no prazo de seis meses a contar da aprova￾ção desta Lei um plano de fiscalização ambiental que inclua:
I – Vistorias periódicas às áreas sob proteção e às potenciais ou efetivas fontes
poluidoras;
II – Um programa de capacitação de seus funcionários para o exercício de suas
funções de monitoramento e fiscalização;
III – Exigências de providências adequadas para a recuperação das áreas ambi￾entalmente degradadas.
IV – Penalidades cabíveis previstas na legislação federal, estadual e municipal aos
infratores e responsáveis;
§1º. Lei municipal específica disciplinará a fiscalização ambiental que tratará das infrações, 
responsabilização e, exigências das providências adequadas para a recuperação das áreas 
ambientalmente degradadas.
§2º. A vigilância ambiental em saúde será exercida pelo órgão municipal de saúde.
CAPÍTULO IV
DA POLÍTICA DE PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARQUITETÔNICO
Art. 27. A política municipal de proteção do patrimônio histórico e arquitetônico de Alegre 
objetiva a preservação e valorização deste patrimônio a partir de suas manifestações ma￾teriais e imateriais, atendendo as seguintes diretrizes:
I – A elaboração de planos setoriais de preservação e projetos de intervenção
específicos para cada um dos sítios históricos indicados de interesse de preserva￾ção, considerando a situação de conservação e a especificidade histórica, arquite￾tônica e urbanística contendo os seguintes aspectos:
a) A definição e o detalhamento da destinação de uso das edificações;
b) A definição da natureza das obras a serem realizadas;
c) Da previsão das fontes dos recursos;
d) Dos deveres e direitos das partes envolvidas;
e) Dos mecanismos de administração e gerência viabilizadores dos mesmos.
II – A promoção do controle das proposições e obras previstas para os sítios his￾tóricos visando impedir sua descaracterização arquitetônica, urbana, ambiental e
ou paisagística;
III – A promoção da estruturação e o disciplinamento do tráfego e obras de ma￾neira a promover a melhoria das condições de mobilidade e acessibilidade dos 
sítios históricos;
IV – A promoção da preservação da paisagem natural quanto à topografia e à
vegetação de forma integrada à paisagem construída de sítios históricos;
V – A exigência prévia de autorização de instância administrativa responsável pela
preservação do patrimônio arquitetônico e urbano para licenciamento de projeto 
de loteamento e condomínio em sítio histórico que contenha elemento classificado
como arquitetura rural;
VI – A promoção da realização de obras de estabilização e ou escoramento de 
sítio histórico classificado como edifício urbano isolado e arquitetura rural em ruí￾nas ou em condição de arruinamento eminente;
VII – A promoção da melhoria dos serviços de infra-estrutura e das condições de 
uso e ocupação de sítio histórico classificado como Edifício urbano isolado e Arqui￾tetura rural.
VIII – A promoção e preservação da paisagem natural quanto à topografia e à
vegetação de forma integrada à paisagem construída na zona de proteção ambi￾ental, e proibindo o desmatamento na zona de proteção paisagística de sítios his￾tóricos, conforme anexo 5 de “a” a “j”;
IX – O impedimento de desmembramentos na forma de loteamento e condomínio 
na zona de proteção rigorosa, e exigir autorização de instância administrativa res￾ponsável pela preservação do patrimônio arquitetônico e urbano para a zona de
proteção ambiental e a zona de proteção paisagística de sítio histórico classificado
como núcleo, conjunto e área, conforme anexo 5 de “a” a “j”;
X – A promoção do tratamento do espaço urbano mediante a pavimentação e a
implantação de equipamento urbano em calçada, passeio, parque, praça, margem
de rio, escadaria visando a melhoria das condições de uso e apropriação.
Art.28. São objetivos da política municipal de proteção do Patrimônio Histórico e Arquite￾tônico do Município de Alegre:
I – Proteger e transmitir às gerações futuras, elementos formadores da identi￾dade, como o patrimônio arquitetônico, espaços livres, traçado urbano, a paisa￾gem histórica e geográfica;
II – Potencializar o papel do patrimônio enquanto elemento catalisador de recur￾sos para o município de Alegre;
III – Promover o desenvolvimento territorial de forma a evitar uniformização e
descaracterização de seus sítios históricos;
IV – Evitar o desaparecimento de referências particularizadoras do ambiente cul￾tural;
V – Facilitar a busca de identidade da sociedade e ou de seus grupos sociais;
VI – Associar a proteção do patrimônio histórico e urbanístico ao planejamento 
físicoterritorial do município de Alegre;
VII – Garantir a pluralidade dos espaços urbanos dentro da dinâmica da proteção 
do patrimônio arquitetônico e urbanístico;
VIII – Identificar e propor a preservação de sítios históricos considerados de re￾levância para o registro e a transmissão de saberes e práticas manifestas em es￾truturas arquitetônicas e urbanas de caráter público e privado, de âmbito artístico,
tecnológico, ambiental e econômico, e aquelas consideradas de relevância por sua
representatividade e exemplaridade.
CAPÍTULO V
DA POLÍTICA DE MOBILIDADE E ACESSIBILIDADE
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 29. A política Municipal de Mobilidade e Acessibilidade de Alegre respeitará o direito 
universal à acessibilidade urbana, o acesso dos cidadãos ao transporte coletivo, o desen￾volvimento sustentável da cidade, a transparência e a eqüidade no uso do espaço público.
Art. 30. A política de mobilidade territorial, amparada no conceito de acessibilidade, fun￾damenta-se na priorização do acesso amplo, democrático e seguro ao espaço urbano, 
tendo como princípios:
I – Universalizar o acesso à cidade;
II – Direcionar a expansão urbana;
III – Melhorar a qualidade ambiental, incentivando os meios não motorizados de
transporte;
IV – Qualificar o transporte coletivo urbano e regional;
V – Fazer prevalecer o interesse público.
Art. 31. O Poder Público Municipal propiciará acesso à habitação, ao trabalho, aos trans￾portes e aos equipamentos e serviços urbanos e públicos para sua população, através de 
projetos que visem melhorias nos sistemas viários.
Art. 32. São diretrizes da Política de Mobilidade do Município de Alegre:
I – A integração da Política de Mobilidade e Acessibilidade às políticas de desen￾volvimento territorial e ambiental do município;
II – A busca de maior integração do sistema de mobilidade às redes regionais de
transporte, e de melhoria das condições do sistema viário municipal;
III – A priorização das vias para pedestres e ciclistas;
IV – A apoio e o incentivo aos modos não motorizados de transporte;
V – A ampliação e adequação dos bens públicos destinados à mobilidade;
VI – A ampliação e a adequação do sistema viário às demandas presentes e pro￾visões futuras;
VII – A garantia da eficiência dos meios de transporte e circulação durante todo 
o ano, aos moradores e visitantes do município;
VIII – A definição dos eixos estruturantes do Município, através da consolidação 
dos principais eixos de circulação como zonas lineares de integração com as de￾mais zonas e como pólo de atendimento de comércio e serviços;
IX – O estímulo a estudos objetivando otimizar o transporte de passageiros e bens
na área urbana e rural do município;
X – A adequação do sistema viário municipal ao atendimento às pessoas portado￾ras de deficiência e ou com mobilidade reduzida;
XI – A elaboração do Plano de Mobilidade e Acessibilidade com base nas políticas
de desenvolvimento territorial e ambiental, abrangendo as dimensões físicas, fun￾cionais, econômicas e culturais e garantindo o acesso de todos à cidade, através
de melhorias no transporte coletivo e nas áreas destinadas à circulação de pedes￾tres e ciclistas;
XII – A exigência de estudos de impacto de vizinhança na implantação de empre￾endimentos que gerem qualquer tipo de alteração ou impacto no tráfego;
XIII – A garantia da efetiva participação da população na política de mobilidade 
do Município, propiciando exercício do controle social;
XIV – A otimização dos recursos e infra-estrutura viária existentes, sempre vi￾sando a qualidade de vida da população;
XV – O direcionamento da ocupação urbana, evitando expansões em áreas de 
risco.
Seção II
Do Sistema Viário Básico
Art. 33. Entende-se por Sistema Viário Básico a rede destinada ao deslocamento de pes￾soas e bens, que abrange:
I – Vias destinadas à circulação de pedestres;
II – Vias destinadas à circulação de ciclistas e outros meios de transporte não
motorizados;
III – Vias destinadas à circulação de veículos automotores para transporte cole￾tivo;
IV – Vias destinadas à circulação de veículos de carga;
V – Vias destinadas à circulação de veículos automotores para transporte indivi￾dual;
VI – Áreas de estacionamento para bicicletas;
VII – Áreas de estacionamento para veículos automotores;
VIII – Pontos de parada para o transporte coletivo.
Art. 34. Planos, programas e projetos viários, de circulação de pedestres, ciclistas e veí￾culos observarão às seguintes diretrizes:
I – O respeito às normas e leis vigentes no Município, Estado e País quanto às 
áreas de preservação ambiental e ao patrimônio arquitetônico e cultural;
II – O atendimento aos índices urbanísticos para a região onde serão implantados,
visando o correto dimensionamento do sistema viário;
III – A priorização da segurança e do conforto da população, principalmente pe￾destres e os que se utilizam de meios não motorizados de transporte;
IV – A definição de uma hierarquia viária de forma a separar os fluxos de passa￾gem e locais, considerando os itinerários do transporte coletivo para atender a 
maior parte da população;
V – A sinalização de forma clara, através de padrões universais de todo o sistema
viário e áreas de apoio como pontos de parada, áreas de travessia, cruzamentos,
pontos de interesse turístico, percursos, equipamentos públicos e instituições pú￾blicas, entre outros.
Art. 35. Toda e qualquer alteração do sistema viário, seja ela: inclusão de vias, loteamen￾tos ou projetos de revitalização ou reestruturação de espaços urbanos, deve garantir o 
acesso da população aos espaços públicos e priorizar a utilização de meios não motorizados 
de deslocamento e a inserção do transporte coletivo, assim como a inserção de mobiliário 
urbano de apoio a esses meios de deslocamento.
Art. 36. Os loteamentos e os parcelamentos de solo devem obedecer às larguras mínimas 
das vias a serem definidas no Plano de Mobilidade e Acessibilidade Municipal e:
a) comprimentos máximos das quadras, quando em vias continuas, deverão 
ser de 200m.
b) comprimentos máximos de vias terminadas em praças de retorno deverão 
ser de 100 metros.
Parágrafo único. Outros dimensionamentos, como raio de manobras e praças de retorno, 
deverão constar obrigatoriamente do Plano de Mobilidade e Acessibilidade.
Art. 37. Os empreendimentos e as atividades que gerem impactos ou alterações no tráfego 
ou fluxo de veículos e pessoas terão obrigatoriamente que apresentar soluções para elimi￾nação ou minimização dos problemas gerados na vizinhança.
Art. 38. Qualquer obra de construção ou ampliação das vias arteriais existentes ou proje￾tadas deve contar com Relatório de Impacto Urbano, onde deverão constar as soluções 
para o trânsito local.
Art. 39. Devem fazer parte do itinerário do transporte coletivo público e conter infraestru￾tura e sinalização adequada nos pontos de parada dos coletivos as seguintes vias princi￾pais:
a) ES-482, Rua Dulcino Pinheiro, Rua Monsenhor Pavesi, Rua Misael Paiva
Barcelos, Rua Romualdo Nogueira da Gama, Rua Oscar de Almeida Gama, 
Rua Maurício Lacerda, Rua 13 de maio, Rua Dr. Wanderley, Rua Dr. José 
Vieira Tatagiba, Rua Senador Robert Kennedy, Rua Antônio Rodrigues de 
Oliveira, Rua Monteiro da Gama, no distrito sede;
b) Rua Laurindo Tiradentes, Rua Homero Martins Thebaut, no distrito de 
Café;
c) Rua Principal, no distrito de São João do Norte;
d) Rua Ângelo Martins Dorna, Rua Acacina Moraes Cassa, Rua Manoel Jor￾dem e Rua Manoel Cassa, no distrito de Anutiba;
e) Rua Bonfim e Rua Santo Antônio, no distrito de Araraí;
f) ES-482, Rua Antônio Maria Rua, Rua Atílio Vivácqua, Rua José Joaquim 
Rua, no distrito de Celina;
g) Rua Antonio José Domingos, Rua Belmiro Antonio Machado, no distrito 
de Santa Angélica;
h) Rua Teodoro Pinto Souza, no distrito de Rive.
Art. 40. Os projetos viários urbanos serão acompanhados de projetos destinados à circu￾lação de pedestres e ciclistas e de soluções para áreas de estacionamento de automóveis, 
veículos de carga, motos e bicicletas nas áreas públicas como parques, praças e edifícios 
públicos administrativos.
Art. 41. Os projetos de construção e reforma deverão atender às exigências quanto às 
vagas para estacionamento de veículos e bicicletas conforme anexo 08.
Parágrafo único. As atividades não residenciais a depender de suas características quanto 
ao impacto sobre a mobilidade e acessibilidade gerado pela carga e descarga de mercado￾rias, além das exigências estabelecidas no caput deste artigo deverão também prever área 
específica para carga e descarga.
Art. 42. O município deverá, dentro do Plano Municipal de Mobilidade e Acessibilidade 
regulamentar a construção de calçadas, áreas de travessias e toda a infra-estrutura desti￾nada à circulação de pessoas.
Art. 43. Nos planos ou projetos viários do Município deve constar, obrigatoriamente, a 
definição da rede viária, com a hierarquização de vias, definição de alinhamentos e de faixa 
de serviços, através de projeto específico.
Art. 44. Quanto à hierarquia, as vias devem atender à seguinte classificação:
I – Via arterial;
II – Via coletora;
III – Via local;
IV – Ciclovia ou ciclofaixa;
V – Faixa compartilhada;
VI – Via para pedestre.
§1º. São vias arteriais as que têm função de ligação de longas distâncias ou concentram 
um número representativo de atividades dentro da área urbana, recebendo os fluxos das 
vias coletoras, abrangendo fluxos de bens e pessoas, podendo apresentar restrições de 
horários para circulação de veículos de carga.
§2º. São vias coletoras as intermediárias que têm a função de coletar os fluxos dos bairros 
e direcionar para as vias arteriais, podem concentrar atividades de atendimento local ou 
de bairro e apresentar restrições de horários para circulação de veículos de carga.
§3º. São vias locais as que atendem às áreas mais internas dos bairros, dando acesso ás 
áreas totalmente ou parcialmente residenciais, servindo em geral aos moradores.
§4º. Ciclovia ou ciclofaixa são vias destinadas unicamente à circulação de bicicletas, po￾dendo ser em paralelo à via de automóveis que são as ciclofaixas, ou vias totalmente 
independentes que são as ciclovias.
§5º. Faixas compartilhadas são faixas de utilização mista para meios de transporte não 
motorizados, podendo ser compartilhada de forma integral, uso misto contínuo, ou por 
horários pré-determinados.
§6º. Vias para pedestres devem atender exclusivamente a pedestres, podendo ser paralela 
as vias para veículos ou serem totalmente separada do tráfego de automóveis como cal￾çadões em áreas comerciais ou percursos turísticos e históricos;
Art. 45. Para definição das características físicas, infra estruturais, geométricas e paisa￾gísticas das vias acima descritas, o município deverá definir no Plano Municipal de Mobili￾dade e Acessibilidade, os padrões aceitáveis para cada tipo de via.
Art. 46. As vias projetadas deverão dar continuidade às vias existentes, enquadrando-se 
na hierarquização viária, através de análise do fluxo futuro, considerando os índices urba￾nísticos previstos para a região, contando com faixa de domínio a ser estipulada no Plano 
Municipal de Mobilidade e Acessibilidade, inclusive nas rodovias estaduais.
Art. 47. As vias projetadas deverão respeitar a legislação ambiental e o patrimônio histó￾rico e arquitetônico do município.
Art. 48. As inclinações máximas das vias de uso público, para novos projetos de urbani￾zação e reestruturação de áreas urbanas são definidas de acordo com a hierarquia viária 
à qual a via pertence, de acordo com o anexo 09.
Seção III
Da Vias Rurais
Art. 49. As vias rurais são vias localizadas na área rural destinadas ao escoamento da 
produção e ao deslocamento da população em geral.
Art. 50. As vias rurais devem apresentar infraestrutura que permita o acesso da população 
residente aos serviços e bens públicos como escola, saúde e lazer.
Art. 51. As via rurais devem apresentar infraestrutura que permita o escoamento da pro￾dução agrícola e o acesso de máquinas, equipamentos e insumos às áreas produtivas.
Art. 52. A definição das principais vias rurais deverá constar no Plano Municipal de Mobi￾lidade e Acessibilidade, após mapeamento e análise das áreas produtivas, assim como a 
identificação de povoados rurais e demandas e fluxos da população.
Art. 53. No caso de pavimentação de vias rurais no município, deverá ocorrer análise do 
impacto a ser gerado e definição das medidas a serem adotadas.
CAPÍTULO VI
DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E REGIONAL
Art. 54. A Política de Desenvolvimento Econômico e Regional do Município de Alegre, de￾finida nesta Lei, articulada com a promoção do desenvolvimento econômico, social, sus￾tentável e solidário, visará à justiça e à inclusão social objetivando a melhoria da qualidade 
de vida da população.
Art. 55. As diretrizes da política de desenvolvimento econômico e regional do município 
serão classificadas em diretrizes gerais e diretrizes locais:
I – As diretrizes gerais são de aplicação regional, considerando a realidade comum
aos municípios da região que apresentam similaridades, dizem respeito às pro￾postas resultantes das semelhanças existentes entre os municípios com o mesmo
posicionamento geoeconômico.
II – As diretrizes locais apresentam aplicabilidade específica para o município ser￾vindo, de forma mais direta, para alavancar o crescimento e o desenvolvimento
econômico no curto, médio e longo prazo, considerando os fatores existentes e
potenciais característicos do município.
Art. 56. A Política de Desenvolvimento Econômico de Alegre observará as seguintes dire￾trizes gerais:
I – A integração com a economia regional e supra regional, buscando fortalecer 
as iniciativas coletivas de crescimento e desenvolvimento econômico;
II – O empreendimento de ações de fomento para a ampliação do emprego e da
renda locais;
III – a articulação regional para a mediação e resolução dos problemas de natu￾reza supra municipal e ações de cooperação para o desenvolvimento econômico;
IV – A ampliação de parcerias e convênios de interesse do Município e viabilização
de financiamentos e de programas de assistência técnica nacional e internacional;
V – O estímulo e apoio ao acesso e ao desenvolvimento do conhecimento científico 
e tecnológico, pelos micros e pequenos empreendimentos, cooperativas e empre￾sas auto gestionárias;
VI – A orientação das políticas econômicas municipais a partir de um planeja￾mento articulado e sistêmico, considerando as políticas ambiental, territorial e so￾cial;
VII – o fortalecimento dos pequenos negócios, fomentando a cultura empreende￾dora e buscando a preparação gerencial do empresariado;
VIII – o incremento do investimento público, com ênfase nas áreas de suporte ao
desenvolvimento econômico integrado regionalmente e sustentável, buscando a
atração de empreendimentos para o Município.
Art. 57. A Política de Desenvolvimento Econômico e Regional de Alegre observará as se￾guintes diretrizes locais:
I – A promoção de ações de concretização do Município como Polo Educacional
Especializado;
II – A consolidação e desenvolvimento de iniciativas para o crescimento da ativi￾dade turística;
III – o incremento da atividade agropecuária, buscando a tecnificação em conso￾nância com o aparato educacional local e regional;
IV – A recuperação da identidade econômica local;
V – O investimento em infra-estrutura, principalmente no fornecimento de apoio 
à atividade educacional, turística e agropecuária.
Parágrafo único. As diretrizes deverão ser implementadas pelo conjunto da sociedade: 
poder público, empresariado, sociedade organizada e demais atores.
TÍTULO IV
PLANEJAMENTO, GESTÃO DEMOCRÁTICA E PARTICIPATIVA
CAPÍTULO I
DO PLANEJAMENTO DA GESTÃO DEMOCRÁTICA
Art. 58. O planejamento e a gestão democrática e participativa são meios pelos quais o 
Poder Público Municipal garantirá a implementação e o monitoramento do Plano Diretor 
Municipal de Alegre com base na instituição de estruturas e processos que favoreçam prá￾ticas motivadoras e estimuladoras da cidadania e integração territorial.
Art. 59. São instrumentos de planejamento da gestão municipal:
I – Conferência Municipal das Cidades;
II – Assembleia do Orçamento Participativo;
III – Conferências sobre Assuntos de Interesse Urbano;
IV – Conselho Municipal do Plano Diretor de Alegre;
V – Fundo Municipal de Desenvolvimento Territorial.
Art. 60. São instrumentos de participação popular:
I – Debates;
II – Audiências Públicas;
III – Consultas Populares;
IV – Iniciativa Popular de Projeto de Lei, Planos, Programas e Projetos de Desen￾volvimento Territorial;
V – Plebiscito e Referendo.
§1º. O Debate é um instrumento de discussão de temas específicos, convocado com an￾tecedência e divulgado amplamente, onde a Administração Pública disponibiliza de forma 
equivalente espaço para participação da população, propiciando de forma democrática o 
contraditório.
§2º. A Audiência Pública é um instrumento de participação na Administração Pública de 
interesse dos cidadãos, direta e indiretamente atingidos pela decisão administrativa, vi￾sando à legitimidade da ação administrativa, formalmente disciplinada em lei, pela qual se 
exerce o direito de expor tendências, preferências e opções que conduzirá o Poder Público 
a uma decisão de aceitação consensual.
§3º. A Consulta Popular é um instrumento precedido de audiência e debate público obje￾tivando a plena compreensão dos fatos, na qual a Administração Pública poderá tomar 
decisões vinculadas ao seu resultado.
§4º. A Iniciativa Popular de projetos de lei, planos, programas e projetos de desenvolvi￾mento urbano deverá atender ao disposto nas Constituições Federal, Estadual e Lei Orgâ￾nica Municipal.
§5º. Plebiscito e Referendo são instrumentos populares que permitem, por meio da con￾sulta popular, a participação de forma direta dos cidadãos, para proferir decisões que afe￾tem os interesses da sociedade, e, será regulamentado por Lei.
Art. 61. São diretrizes para implementação do planejamento e gestão democrática e par￾ticipativa:
I – A promoção da transparência e da publicidade das ações de governo, utilizando
meios e mecanismos que se mostrem adequados;
II – A incorporação na elaboração e execução do orçamento municipal de progra￾mas, projetos e ações que garantam a implementação do Plano Diretor Municipal 
de Alegre;
III – a garantia na participação da sociedade na definição das prioridades de in￾vestimentos públicos;
IV – A promoção do aperfeiçoamento e a integração dos sistemas de informação
sobre o Município para apoiar a implementação das políticas setoriais.
Art. 62. São ações prioritárias para implantação do planejamento e gestão democrática e 
participativa:
I – Modernizar os sistemas e procedimentos de licenciamento e fiscalização do uso 
e ocupação do território;
II – Fomentar parcerias entre os setores público e privado para a execução dos
planos e projetos prioritários de interesse coletivo;
III – realizar Audiências Públicas e Conferências para debater planos e projetos
complementares ao Plano Diretor Municipal de Alegre;
IV – Realizar atividades educativas, em diferentes níveis, que contribuam para 
que a população possa conhecer e compreender melhor a cidade, seus problemas, 
suas potencialidades e a sua legislação urbanística;
V – Implementar programas de capacitação profissional para o aperfeiçoamento 
dos setores de planejamento e gestão municipal.
Art. 63. Aos cidadãos do Município de Alegre é assegurado o direito de receber dos órgãos 
públicos informações, esclarecimentos, examinar os autos e documentos e apresentar ale￾gações escritas.
CAPÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO E GESTÃO MUNICIPAL
Art. 64. Fica criado o Conselho Municipal do Plano Diretor de Alegre – CMPDA, órgão 
consultivo, deliberativo, tripartite e paritário integrante da estrutura da Secretaria Munici￾pal de Desenvolvimento Sustentável ou a que vier a esta substituir, e será composto por 
no mínimo doze membros de acordo com os seguintes critérios:
I – A Presidência do Conselho Municipal do Plano Diretor Municipal de Alegre será 
exercida por 01 (hum) Conselheiro, eleito dentre aqueles que compõem o citado 
conselho. (Redação dada pela Lei nº 3.251/13)
II – O mandato do Conselho será bianual, a partir da data da regulamentação do
Conselho Municipal do Plano Diretor Municipal.
§1º. O Poder Executivo no prazo de trinta dias regulamentará a composição e funciona￾mento do Conselho previsto no caput deste artigo.
§2º. Os membros do conselho não serão remunerados, sendo seus serviços considerados 
de relevante interesse público.
Art. 65. São atribuições do Conselho Municipal do Plano Diretor de Alegre:
I – Debater e aprovar relatórios anuais de Gestão da Política Urbana;
II – Analisar e emitir parecer sobre questões relativas à aplicação do Plano Diretor
Municipal;
III – debater as propostas e emitir parecer sobre as proposições de alteração da 
lei do Plano Diretor Municipal de Alegre;
IV – Acompanhar a implementação dos objetivos e diretrizes do Plano Diretor
Municipal de Alegre, a execução dos planos, programas e projetos de interesse 
para o desenvolvimento urbano e ambiental;
V – Debater diretrizes e acompanhar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal
de Desenvolvimento Territorial;
VI – Acompanhar o planejamento e a implementação da política de desenvolvi￾mento urbano do Município;
VII – coordenar a ação dos conselhos setoriais do Município, vinculados às políti￾cas urbana e ambiental;
VIII – debater e aprovar as diretrizes para áreas públicas municipais;
IX – Debater e aprovar propostas sobre projetos de lei de interesse urbanístico;
X – Elaborar e aprovar regimento interno do Conselho;
XI – acompanhar e fiscalizar o cumprimento das cláusulas contratuais firmadas 
entre o município e empresa concessionária dos serviços de tratamento de água 
e esgoto, do transporte coletivo, de eletricidade e de coleta e destinação de lixo, 
quando houver.
Parágrafo único. As deliberações do Conselho Municipal do Plano Diretor de Alegre de￾verão articular e compatibilizar as dos outros conselhos setoriais do Município, buscando a 
integração das diversas ações e políticas responsáveis pela intervenção urbana, em espe￾cial as de desenvolvimento econômico e regional, patrimônio histórico e arquitetônico, mo￾bilidade e acessibilidade e desenvolvimento territorial, garantindo a participação de toda a 
municipalidade.
CAPÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS DE PARTICIPAÇÃO POPULAR
Seção I
Das Audiências Públicas
Art. 66. Serão promovidas pelo Poder Executivo as Audiências Públicas referentes a em￾preendimento ou atividades públicas ou privadas em fase de projeto, de implantação, sus￾cetíveis de impacto urbanístico ou ambiental com efeitos potencialmente negativos sobre 
a vizinhança no seu entorno, o meio ambiente natural ou construído, o conforto ou a se￾gurança da população, para os quais serão exigidos estudos e relatórios de impacto ambi￾ental e de vizinhança nos termos que forem especificados em lei municipal.
§1º. Todos os documentos relativos ao tema da audiência pública, tais como estudos, 
plantas, planilhas e projetos, serão colocados à disposição de qualquer interessado para 
exame e extração de cópias, inclusive por meio eletrônico, com antecedência mínima de 
cinco dias úteis da realização da respectiva audiência pública, para análises e debates, 
garantindo a gestão democrática da cidade.
§2º. As intervenções realizadas em audiência pública serão registradas por escrito e gra￾vadas para acesso e divulgação públicas, e deverão constar no processo administrativo 
correspondente a fim de subsidiar a decisão a ser proferida.
Seção II
Debates
Art. 67. Os Debates serão promovidos pelo Poder Executivo, desde que requeridos até dez 
dias após a realização da Audiência Pública, mediante solicitação do Conselho Municipal do 
Plano Diretor de Alegre ou a requerimento de associações que tenham em seu objetivo a 
defesa dos interesses na discussão, ou, ainda, por convocação do Poder Público Municipal.
Seção III
Das Consultas Populares
Art. 68. A Consulta Popular será promovida pelo Poder Executivo Municipal, obrigatoria￾mente, sob pena de nulidade do ato, nos casos de relevante impacto para a cidade na 
paisagem, cultura e modo de viver da população e adensamento populacional.
Seção IV
Da Iniciativa Popular
Art. 69. A iniciativa popular de planos, programas e projetos de desenvolvimento territorial 
poderá ser tomada por, no mínimo, 1% (um por cento) dos eleitores inscritos no Município, 
distrito ou bairro em caso de planos, programas e projetos de impacto estrutural sobre a 
cidade, em conformidade com a Lei Orgânica Municipal.
Art. 70. Qualquer proposta de iniciativa popular de planos, programas e projetos de de￾senvolvimento urbano e ambiental deverá ser apreciada pelo Poder Executivo em parecer 
técnico circunstanciado sobre o seu conteúdo e alcance, no prazo máximo de cento e vinte 
dias contados de sua apresentação.
§1º. O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado pelo Chefe do Poder 
Executivo por mais um período de sessenta dias, desde que solicitado com a devida justi￾ficativa.
§2º. A proposta e o parecer técnico a que se refere este artigo deverão ser amplamente 
divulgados para conhecimento público inclusive por meio eletrônico.
Art. 71. A iniciativa de projeto de Lei se dará em conformidade com o que determina o 
artigo 62 da Lei Orgânica Municipal.
Seção V
Do Plebiscito e do Referendo
Art. 72. O Plebiscito e o Referendo serão convocados e realizados nos termos da Lei Or￾gânica, Lei Municipal, Leis Estadual e Federal, no que couber.
Seção VI
Das Disposições Gerais
Art. 73. A convocação para a realização das audiências, debates e consultas públicas de￾verá ocorrer com antecedência mínima de quinze dias, por meio de publicação em jornal 
local de grande circulação, no mínimo duas inserções, afixação de edital em local visível 
nas repartições públicas e outros meios que o Poder Executivo entender necessários para 
a ampla divulgação.
Art. 74. Ao final de cada reunião será elaborado relatório consubstanciado nos temas dis￾cutidos, que serão anexados ao processo administrativo a que se referem a fim de funda￾mentar a decisão a ser tomada pelo Poder Público.
Art. 75. O Poder Executivo Municipal regulamentará, através de Decreto, os procedimen￾tos para realização das audiências públicas, debates e consulta pública, no prazo de cento 
e oitenta dias da publicação desta lei.
TÍTULO V
DO USO, OCUPAÇÃO E PARCELAMENTO DO SOLO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 76. Os projetos construtivos serão aprovados mediante a indicação da atividade e da 
respectiva classificação de usos referidos nesta Lei.
CAPÍTULO II
USO DO SOLO URBANO
Art. 77. Todos os usos, atividades e índices urbanísticos deverão obedecer às caracterís￾ticas e finalidades das Macrozonas e das Zonas em que vierem a se instalar segundo o 
disposto nesta lei.
Art. 78. Para fins de avaliação do disposto no artigo 77, desta Lei, os usos e atividades 
serão analisados em função de sua potencialidade como geradores de impacto urbano e 
ambiental, conforme a seguinte classificação:
I – Uso residencial;
II – Uso misto: mescla atividades residenciais e não residenciais;
III – Uso não residencial: comercial, de serviço, institucional e industrial.
§1° Considera-se uso residencial aquele destinado à moradia unifamiliar ou multifamiliar.
§2° Considera-se uso misto a presença, numa mesma edificação, de atividade residencial 
e não residencial do Grupo 1, desde que o porte da atividade não residencial não ultrapasse 
a área de 150m2 e não traga qualquer impacto urbano e ou ambiental a área que esteja 
ou será instalado, sendo compatível com qualquer zona urbana do município;
§3° As atividades indicadas no inciso III do caput deste artigo classificam-se em:
I – Atividades não residenciais do Grupo 1 – são aquelas atividades em que o 
porte
da edificação não ultrapassa a área de 150m2 e não traz qualquer impacto urbano 
e ou ambiental a área em que está instalado, sendo compatível com qualquer zona
urbana do município;
II – Atividades não residenciais do Grupo 2 - são aquelas atividades em que o 
porte da edificação está entre 150m2 e 500m2, podendo trazer algum tipo de 
impacto urbano e ou ambiental;
III – Atividades não residenciais do Grupo 3 – são aquelas atividades em que o 
porte da edificação é superior a 500m2 e seu impacto urbano e ou ambiental é
significativo.
Art. 79. As atividades relacionadas aos usos descritos no artigo 78, desta Lei, serão en￾quadradas em grupos definidos no parágrafo primeiro deste artigo. Alterado pela Lei nº. 
3.575/2020
§1°. As atividades ficam classificadas quanto ao seu enquadramento do potencial poluidor 
ou degradador: Alterado pela Lei nº. 3.575/2020
Grupo 1 - Potencial poluidor/degradador baixo;
Grupo 2 - Potencial poluidor/degradador médio;
Grupo 3 - Potencial poluidor/degradador alto. 
§2°. O potencial poluidor/degradador é aquele definido nos decretos que regulamentam 
Política Municipal de Meio Ambiente no que diz respeito ao enquadramento das atividades 
e empreendimento existentes ou a serem implantados no município em baixo, médio ou 
alto potencial poluidor/degradador. Alterado pela Lei nº. 3.575/2020
§3º. Além das exigências regulamentadas neste Plano Diretor Municipal, as atividades e 
empreendimento existentes ou a serem implantados no município deverão obedecer aos
regulamentos de licenciamento ambiental existente na Política Municipal de Meio Ambiente, 
as exigências preconizadas no código de obras, do corpo de bombeiros, do código tributá￾rio, da vigilância sanitária e os demais procedimentos legais que regulamentam seu funci￾onamento. Inserido pela Lei nº. 3.575/2020
Art. 80. As edificações que após reformas ou ampliações se enquadrarem em atividades 
do Grupo 3 deverão apresentar conforme legislação Federal, Estadual e Municipal, Estudo 
de Impacto de Vizinhança - EIV e Estudo de Impacto Ambiental - EIA, conforme os artigos 
203 e seguintes.
Art. 81. Para definição e enquadramento dos usos e das atividades conforme o impacto 
urbano e ambiental será observado os seguintes parâmetros:
I – Quanto ao impacto ambiental:
a) poluição sonora, aquela que gera impacto causado pelo uso de máquinas,
utensílios ruidosos, aparelhos sonoros ou similares no entorno;
b) poluição atmosférica, aquela que lança na atmosfera, matéria ou energia,
provenientes dos processos de produção ou transformação;
c) poluição hídrica, aquela que lança efluentes que alterem a qualidade da 
rede hidrográfica ou a integridade do sistema coletor de esgotos;
d) geração de resíduos sólidos, aquela que produz, manipula ou estoca re￾síduos sólidos, com riscos potenciais ao meio ambiente e à saúde pública.
II – Quanto ao impacto na mobilidade urbana:
a) geração de carga e descarga;
b) geração de embarque e desembarque;
c) geração de tráfego de pedestres;
d) caracterização como pólos geradores de tráfego.
III – Quanto ao impacto urbanístico:
a) interferência significativa na infra-estrutura urbana;
b) interferência significativa na prestação de serviços públicos;
c) necessidade de parâmetros urbanísticos especiais;
d) interferência significativa na paisagem urbana.
Art. 82. A análise técnica dos impactos urbanos e ambientais não exclui a necessidade de 
licenciamento ambiental, nos casos que a Lei o exigir.
CAPÍTULO III
DA OCUPAÇÃO DO SOLO
Seção I
Dos Índices de Controle Urbanístico
Art. 83. Consideram-se Índices de Controle Urbanísticos o conjunto de normas que regula 
o dimensionamento das edificações, em relação ao terreno onde serão construídas, e ao 
uso a que se destinam.
Art. 84. Os índices de controle urbanísticos são os constantes do Anexo 07 e 08.
Art. 85. Os índices urbanísticos referentes à ocupação do solo urbano ficam determinados 
a seguir:
I – Coeficiente de Aproveitamento do Terreno;
II – Taxa de Ocupação;
III – Taxa de Permeabilidade do Solo;
IV – Afastamentos;
V – Gabarito;
VI – Altura da Edificação;
VII – Números de Vagas;
VIII – Área de Testada Mínima do Lote.
IX – Pavimento (Inserido pela Lei nº 3.130/2010)
Art. 86. Os índices urbanísticos citados no artigo 85 serão definidos para cada Zona Urbana 
de acordo com as tabelas constantes nos Anexos 07 e 08 definidos como se seguem:
I – Coeficiente de Aproveitamento – CA é o índice que, multiplicado pela área do
terreno, resulta na área máxima de construção permitida;
II – Taxa de Ocupação – TO é um percentual expresso pela relação entre a área 
da projeção da edificação e a área do lote;
III – Taxa de Permeabilidade – TP é um percentual expresso pela relação entre a
área do lote sem pavimentação impermeável e sem construção no subsolo, e a 
área total do lote;
IV – Afastamento de Frente – é a distância mínima entre a edificação e a divisa
frontal do lote de sua acessão, no alinhamento com a via ou logradouro público;
V – Afastamento de Fundos – é a distância mínima entre a edificação e a divisa 
dos fundos do lote de sua acessão;
VI – Afastamento Lateral – é a distância mínima entre a edificação e as divisas
laterais do lote de sua acessão;
VII – Gabarito – é o número máximo de pavimentos da edificação;
VIII – Altura da Edificação – é a distância entre o ponto mais elevado da fachada 
principal, excluída a platibanda ou o telhado, ao plano horizontal que contém o 
ponto de cota igual à média aritmética das cotas de nível máximas e mínimas da 
testada do terreno; (Redação dada pela Lei nº 3.130/2010)
IX – Área e Testada de Lote são dimensões quanto à superfície e ao comprimento
da frente do lote para o parcelamento do solo.
X - Pavimento – é o conjunto de compartimentos situados em um mesmo nível de 
uma edificação. (Inserido pela Lei nº 3.130/2010)
§1º. Não serão incluídos no cálculo de gabarito, até dois pavimentos que sejam utilizados 
prioritariamente como garagem e tenha no máximo 15% da sua área edificada. (Inserido 
pela Lei nº 3.130/2010)
§2º. Os pavimentos em subsolo estarão sujeitos a aprovação do Conselho do Plano Diretor 
Municipal de Alegre, observadas as exigências técnicas e legais em vigência. (Inserido pela 
Lei nº 3.130/2010)
Art. 87. Na determinação do Coeficiente de Aproveitamento (CA) para edificações desti￾nadas ao uso residencial não serão computadas as áreas de varandas contíguas a sala ou 
quartos e a das garagens. (Redação dada pela Lei nº 3.130/2010)
Art. 88. O número de vagas de estacionamento de veículos estabelecido para as atividades 
nas diversas zonas é o constante no Anexo 08.
Art. 89. Os casos omissos deverão ser tratados em similaridade aos parâmetros previstos 
nesta lei, e a partir de estudos específicos analisados pelo Conselho Municipal do Plano 
Diretor de Alegre.
Art. 90. Os empreendimentos sujeitos à avaliação quanto ao impacto terão o número
mínimo de vagas destinadas à guarda e estacionamento de veículos estabelecido com base 
no Estudo de Impacto de Vizinhança.
Seção II
Do Parcelamento do Solo
Art. 91. O Parcelamento do solo urbano atenderá o disposto nesta Lei, observando as 
disposições da Legislação Federal e Estadual, no que couber.
Art. 92. Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em áreas urba￾nas definidas nesta Lei.
Art. 93. O parcelamento do solo urbano subordina-se às diretrizes deste Plano Diretor 
Municipal quanto à destinação e à utilização das áreas parceladas, de modo a garantir o 
desenvolvimento territorial integrado.
Art. 94. O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou des￾membramento, observadas as disposições desta Lei e da legislação federal, estadual, no 
que couber.
§1º. Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificações, 
com a abertura de novas vias de circulação, logradouros públicos, modificação ou amplia￾ção das vias existentes.
§2º. Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edifica￾ções, com aproveitamento de sistema viário existente, desde que não implique abertura 
de novas vias e logradouros públicos, nem prolongamento, modificação ou ampliação dos 
já existentes.
§3º. Considera-se lote o terreno servido de infra-estrutura básica cujas dimensões aten￾dam aos índices urbanísticos definidos nesta lei, para a zona em que se situe.
§4º. Considera-se infra-estrutura básica os equipamentos urbanos de escoamento das 
águas pluviais, iluminação pública, redes de esgoto sanitário e abastecimento de água 
potável e de energia elétrica domiciliar e as vias de circulação.
Art. 95. Não será permitido o parcelamento do solo:
I – Em terrenos alagadiços ou sujeitos à inundação, salvo parecer favorável do 
órgão estadual de conservação e proteção do meio ambiente;
II – Em terrenos que tenham sido aterrados com lixo ou material nocivo à saúde
pública, sem que sejam previamente saneados;
III – Em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), 
salvo se atendidas as exigências da autoridade competente;
IV – Em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação;
V – Em áreas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até sua
correção;
VI – Em unidades de conservação e em áreas de preservação permanente, defi￾nidas em legislação federal, estadual e municipal, salvo parecer favorável do órgão
estadual de conservação e proteção ao meio ambiente;
VII – Em terrenos que não tenham acesso à via ou logradouros públicos;
VIII – Em sítios arqueológicos definidos em legislação federal, estadual ou muni￾cipal;
IX – Nas margens de rodovias estaduais, respeitando um faixa non aedificandi de
15m;
X – Nos estuários dos rios, numa faixa de 100 m (cem metros) em torno das áreas
lacustres;
XI – Nas margens de rodovias estaduais, respeitando uma faixa non aedificandi 
de 15 m (quinze metros).
Art. 96. Em função do uso a que se destinam são os loteamentos classificados nas seguin￾tes categorias:
I – Loteamentos para uso residencial, aqueles em que o parcelamento do solo se
destina à edificação para atividades predominantemente residenciais, exercidas 
em função de habitação, ou de atividades complementares ou compatíveis com 
essas;
II – Loteamentos para uso industrial, aqueles em que o parcelamento do solo se
destina predominantemente à implantação de atividades industriais e de ativida￾des complementares ou compatíveis com essas;
III – Loteamentos destinados à edificação de conjunto habitacional de interesse
social, aqueles realizados com a interveniência ou não do Poder Público, em que 
os valores dos padrões urbanísticos são especialmente estabelecidos na constru￾ção de habitação de caráter social, para atender às classes de população de menor 
renda;
IV – Loteamentos para urbanização específica, aqueles realizados com objetivo 
de atender à implantação dos programas de interesse social previamente aprova￾dos pelos órgãos públicos competentes, com padrões urbanísticos especiais, para
atender às classes de população de baixa renda.
Art. 97. É encargo exclusivo do responsável pelo parcelamento, a demarcação das qua￾dras e dos lotes, bem como, a execução das obras de infra-estrutura básica definidas no 
§4º do artigo 94 desta Lei, que serão fiscalizadas pelos órgãos competentes, de acordo 
com suas normas especificas.
Seção III
Dos Requisitos Urbanísticos para o Loteamento e Desmembramento
Art. 98. Os projetos de parcelamento deverão ser desenvolvidos de forma a se obter con￾juntos urbanos harmônicos, compatibilizando-se a superfície topográfica e o suporte natu￾ral com as exigências das diretrizes urbanísticas, definidas no Plano Diretor, e desta Lei.
Art. 99. As áreas destinadas ao sistema viário, logradouro público e aos usos institucional 
exigidas por esta Lei, passarão ao domínio público Municipal desde a data da inscrição do 
parcelamento no Cartório de Registro de Imóveis, sem qualquer indenização.
§1°. Considera-se área de uso institucional, áreas para equipamentos de uso comunitários 
e públicos, para serviços administrativos em geral e serviços ao público destinados à edu￾cação, saúde, cultura, lazer, segurança e similares.
§2°. Considera-se logradouro público as áreas urbanas de domínio público que se constitui 
bem de uso comum do povo, sendo, portanto, de acesso irrestrito, para a circulação, per￾manência da população ou espaços livres destinados à praça, parques e áreas verdes.
Art. 100. No loteamento ou desmembramento não poderá resultar terreno encravado, 
sem saída direta para via ou logradouro público.
Art. 101. Na implantação dos projetos de loteamento ou desmembramento, deverse-ão
preservar as florestas e demais formas de vegetação natural dos estuários de rios, bem 
como a fauna existente.
Art. 102. Ao longo das águas correntes e dormentes, será obrigatória a reserva de uma 
faixa non aedificandi de, no mínimo, 30 m (trinta metros) de cada margem, a partir da 
cota mais alta já registrada pelo curso de água em épocas de inundação, limitada por uma 
via paisagística.
Art. 103. Ao longo das faixas de domínio público das rodovias, linha de transmissão de 
energia elétrica de alta tensão e dutos, será obrigatória a reserva de uma faixa non aedi￾ficandi de 15 m (quinze metros) de cada lado, salvo maiores exigências da legislação es￾pecífica.
Art. 104. O parcelamento do solo não poderá prejudicar o escoamento natural das águas 
pluviais, e, as obras necessárias à sua garantia serão feitas obrigatoriamente nas vias ou 
em faixas reservadas para este fim.
Art. 105. A Prefeitura Municipal de Alegre poderá exigir a reserva de faixas não edificáveis 
no interior ou junto às divisas dos lotes, para a instalação de redes de infra-estrutura 
urbana.
Art. 106. A porcentagem de áreas públicas destinadas ao sistema de circulação, à implan￾tação de equipamentos urbanos e comunitários, bem como aos espaços livres e de uso 
público não poderá ser inferior a 35% (trinta e cinco por cento) da gleba.
§1º. Dez por cento, no mínimo, da área indicada no caput deste artigo se destinará a:
I – Uso institucional;
II – Espaços livres de uso público;
III – praças.
§2º. No caso em que a área ocupada pelas vias públicas for inferior a 25% (vinte e cinco 
por cento) da gleba a diferença existente deverá ser adicionada aos espaços livres de uso 
público.
§3º. No caso de a porcentagem destinada aos espaços livres de uso público não constituir 
uma área única, uma das áreas deverá corresponder, no mínimo, à metade da área total 
exigida, sendo que, em algum ponto de qualquer das áreas, dever-se-á poder inscrever 
um círculo com raio mínimo de 10,00 m (dez metros).
Art. 107. Os lotes obedecerão às dimensões mínimas estabelecidas no anexo 07, salvo 
quando os parcelamentos do solo se destinem a programas de habitação popular, caso em 
que seguirão as normas estabelecidas em regulamento próprio.
Art. 108. Os desmembramentos de glebas com áreas acima de 10.000,00 m2 até 20.000 
m2 estão sujeitos à transferência ao Município de área destinada ao uso público, na se￾guinte proporção:
I – áreas acima de 10.000,00 m2 até 15.000,00 m2 – 5% (cinco por cento) da 
área a ser desmembrada para espaços livres de uso público e ou equipamentos
comunitários;
II – áreas acima de 15.000,00 m2 até 20.000,00 m2 – 10% (dez por cento) da 
área a ser desmembrada para espaços livres de uso público e ou equipamentos
comunitários.
Art. 109. As áreas transferidas ao Município devem ter no mínimo 12,00 m (doze metros) 
de frente para logradouros públicos e acesso direto ao sistema viário.
§1º. As áreas de uso institucional destinadas a equipamentos públicos de educação, cul￾tura, saúde, esporte e lazer:
I – Não poderão estar situadas nas faixas non aedificandi;
II – Serão sempre determinadas pelo Município, levando-se em conta o interesse
coletivo.
§2º. Não serão computadas no cálculo do percentual de terrenos a serem transferidos ao 
Município as áreas:
I – Não parceláveis e non aedificandi previstas no artigo 95, desta Lei;
II – Relativas às faixas de servidão ao longo das linhas de transmissão de energia
elétrica;
III – áreas verdes dos canteiros centrais ao longo das vias.
Art. 110. As vias do loteamento deverão articular-se com as vias adjacentes oficiais, exis￾tentes ou projetadas, e harmonizar-se com a topografia local.
§1º. Os novos loteamentos deverão respeitar o dimensionamento de vias, estacionamen￾tos, calçadas, infra-estrutura cicloviária e declividade máxima das vias, conforme anexo 
09;
§2º. Antes da pavimentação das ruas e passeios públicos, deverão ser previamente insta￾ladas as tubulações de água potável, águas pluviais e de esgotos, nas seguintes formas:
I – As de água potável serão instaladas nos passeios públicos laterais às vias
públicas, de ambos os lados;
II – As tubulações de águas pluviais e esgotos poderão ser instaladas no leito
carroçável das vias públicas, já com derivações de ligação do esgoto para cada 
lote projetado.
Art. 111. As dimensões mínimas de testada e área do lote para cada Zona encontram-se 
indicadas no anexo 07 desta Lei.
TÍTULO VI
ORDENAMENTO TERRITORIAL
CAPÍTULO I
DO PERÍMETRO URBANO
Art. 112. Fica estabelecido o perímetro urbano do Município de Alegre conforme a delimi￾tação prevista nos Anexos 01, 01a, 01b, 01c, 01d, 01e, 01f, 01g e 01h. Revogado pela Lei 
nº 3.043/2009
CAPÍTULO II
DO MACROZONEAMENTO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 113. O Macrozoneamento do território consiste na divisão do Município em unidades 
territoriais contínuas que fixam os princípios fundamentais de uso e ocupação do solo, em 
concordância com as estratégias da política territorial, definindo uma visão de conjunto 
que integra todo o Município.
Art. 114. Fica estabelecido o Macrozoneamento do Município de Alegre, dividido em seis 
macrozonas, segundos os pressupostos definidos na divisão territorial, conforme anexo 02.
Art. 115. Compõem o macrozoneamento do Município de Alegre as seguintes
macrozonas:
I – Macrozona de Dinamização;
II – Macrozona de Dinamização Rural;
III – Macrozona de Produção;
IV – Macrozona de Ocupação Urbana
V – Macrozona de Integração Turística;
VI – Macrozona de Preservação Ambiental.
Seção II
Macrozona de Dinamização
Art. 116. A Macrozona de Dinamização é composta pelos territórios localizados dentro e 
fora do perímetro urbano, inclui o território urbanizado, com a melhor infraestrutura ins￾talada no Município, maior densidade de ocupação, concentração de comércios e serviços, 
potencial para o desenvolvimento de atividades ligadas a serviços tecnológicos e educaci￾onais de apoio à agropecuária e apresenta como eixo dinamizador a rodovia ES-482, prin￾cipal via de ligação do município.
Art. 117. Constituem os objetivos da Macrozona de Dinamização:
I – Controlar e direcionar o adensamento urbano, em especial nas áreas com
melhores condições de urbanização, adequando-o à infraestrutura disponível;
II – Promover ações de qualificação da infraestrutura existente e ampliação para 
as áreas não atendidas;
III – estimular a ocupação das áreas efetivamente urbanizadas e não edificadas;
IV – Garantir a multiplicidade de usos;
V – Estimular e consolidar, quando for o caso, a vocação de eixo de ligação entre 
a sede e importantes distritos do município, e do município com o principal centro
regional da região sul, Cachoeiro de Itapemirim;
VI – Estimular as atividades econômicas no setor de tecnologia, educação e aten￾dimento ao setor agropecuário, em especial nas áreas com melhores condições de 
urbanização, adequando-o à infraestrutura disponível.
VII – estimular o turismo de eventos e os serviços de hospedagem.
Seção III
Macrozona de Dinamização Rural
Art. 118. A Macrozona de Dinamização Rural corresponde ao território localizado dentro 
da área rural do município, caracterizado por uma baixa densidade de ocupação, predomí￾nio de monoculturas, boa acessibilidade, declínio da produção agrícola, e a presença de 
propriedades e monumentos naturais de interesse de preservação.
Art. 119. Constituem os objetivos da Macrozona de Dinamização Rural:
I – Estimular a diversificação da produção agrícola;
II – Promover ações de qualificação da infraestrutura existente e ampliação para 
as áreas não atendidas;
III – preservar, conservar e recuperar, quando for o caso, o patrimônio ambiental,
arquitetônico e paisagístico;
IV – Estimular atividades econômicas ligadas ao agro turismo, fruticultura, pisci￾cultura e silvicultura.
Seção IV
Macrozona de Produção
Art. 120. A Macrozona de Produção corresponde ao território localizado dentro da área 
rural do município, caracterizada por concentrar um número significativo de comunidades 
rurais, predomínio de monoculturas, boa acessibilidade e apresenta grandes investimentos 
na área de produção de energia elétrica, Pequenas Centrais Hidrelétricas - PCH.
Art. 121. Constituem os objetivos da Macrozona de Produção:
I – Promover ações de qualificação da infra-estrutura existente e ampliação para 
as áreas não atendidas;
II – Estimular a diversificação da produção agrícola;
III – preservar, conservar e recuperar, quando for o caso, o patrimônio ambiental,
arquitetônico e paisagístico;
IV – Estimular atividades econômicas ligadas ao agro turismo, fruticultura, pisci￾cultura e silvicultura, turismo de lazer e contemplação nas barragens das Peque￾nas Centrais Hidrelétricas.
Seção V
Macrozona de Ocupação Urbana
Art. 122. A Macrozona de Ocupação Urbana compreende o território urbano do município 
formado pelas localidades de Anutiba, Araraí, Café, Santa Angélica e São João do Norte, 
apresenta-se de forma descontínua em áreas com maior densidade de ocupação, concen￾tração de comércios e serviços e melhor infra-estrutura instalada no Município.
Art. 123. Constituem os objetivos da Macrozona de Ocupação Urbana:
I – Controlar e direcionar o adensamento urbano, em especial nas áreas com
melhores condições de urbanização, adequando-o à infra-estrutura disponível;
II – Preservar, conservar e recuperar, quando for o caso, o patrimônio ambiental, 
e paisagístico.
III – promover ações de qualificação da infra-estrutura existente e ampliação 
para as áreas não atendidas;
IV – Garantir a multiplicidade de usos;
V – Estimular as atividades de comércio e serviço de apoio às atividades turísticas 
e às comunidades rurais do entorno próximo.
Seção VI
Macrozona de Integração Turística
Art. 124. A Macrozona de Integração Turística corresponde ao território localizado dentro 
da área rural do município, possui potencial turístico em função dos recursos hídricos, 
apresenta áreas de preservação ambiental e deficiência na acessibilidade de algumas 
áreas.
Art. 125. Constituem os objetivos da Macrozona de Integração Turística:
I – Preservar, conservar e recuperar, quando for o caso, o patrimônio ambiental 
e paisagístico;
II – Promover ações de qualificação e expansão da rede de infra-estrutura, equi￾pamentos e serviços públicos para as áreas não atendidas a fim de desenvolver o 
potencial turístico;
III – estimular os usos e ocupações ligadas ao desenvolvimento das atividades 
de ecoturismo, turismo de lazer, aventura e contemplação;
IV – Estimular a integração regional em relação ao desenvolvimento socioeconô￾mico da região a partir da potencialização das atividades turísticas.
Seção VII
Macrozona de Preservação Ambiental
Art. 126. A Macrozona de Preservação Ambiental corresponde ao território localizado den￾tro da área rural do município, caracterizado por uma região com as maiores elevações e 
baixa densidade de ocupação, apresenta acessibilidade debilitada nas áreas mais elevadas 
em função da sua topografia, concentra grande parte das áreas de preservação ambiental 
e dos recursos hídricos do município e possui potencial para desenvolver atividades ligadas 
ao agro turismo.
Art. 127. Constituem os objetivos da Macrozona de Preservação:
I – Preservar, conservar e recuperar, quando for o caso, o patrimônio ambiental, 
e paisagístico;
II – Promover a proteção dos mananciais;
III – promover o desenvolvimento econômico sustentável;
V – Estimular as atividades ligadas ao agro turismo;
VI – Estimular a integração regional em relação a proteção do patrimônio ambi￾ental e os recursos hídricos.
CAPÍTULO III
DO ZONEAMENTO MUNICIPAL
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 128. O Zoneamento consiste na divisão do território em zonas, estabelecendo as
diretrizes para o uso e a ocupação do solo no Município, tendo como referência às carac￾terísticas dos ambientes natural e construído.
Art. 129. As Zonas são subdivisões das Macrozonas em unidades territoriais que servem 
como referencial mais detalhado para a definição dos parâmetros de uso e ocupação do 
solo, definindo as áreas de interesse de uso onde se pretende incentivar, coibir ou qualificar 
a ocupação.
Art. 130. O Zoneamento do Município de Alegre fica dividido em onze tipos de zonas e 
quinze subdivisões, segundo os pressupostos definidos na divisão territorial, constante nos 
mapas, anexo 03a, 03b, 03c, 03d, 03e, 03f, 03g e 03h:
I – Zona de Preservação Ambiental – ZPA;
II – Zona de Recuperação Ambiental – ZRA;
III – Zona de Interesse Histórico 1 e 2 – ZIH 1 e 2;
IV – Zona de Ocupação Preferencial 1 e 2 – ZOP 1 e 2;
V – Zona Especial de Interesse Social 1 e 2 – ZEIS 1 e 2;
VI – Zona de Ocupação Limitada - ZOL;
VII – Zona Especial – ZE;
VIII – Eixo de Dinamização 1 e 2 – ED 1 e 2;
IX – Eixo Rodoviário – ER;
X – Eixo Histórico - EH;
XI – Zona de Expansão Urbana – ZEU.
Seção II
Zonas de Preservação Ambiental
Art. 131. Para delimitação das Zonas de Preservação Ambiental do Município de Alegre 
são adotados os seguintes fatores de ordem:
I – Física: recursos hídricos, áreas inundáveis, recarga de aqüíferos;
II – Biológica: ocorrência de fauna e flora significativa para conservação;
III – Antrópica: aspectos socioculturais das populações envolvidas como uso e
ocupação de solos existentes, incluindo as áreas urbanas e áreas de valor histórico
cultural.
Art. 132. As Zonas de Preservação Ambiental ficam definidas pelas seguintes classifica￾ções:
I – Zona de Preservação Ambiental 1 – ZPA 1;
II – Zona de Preservação Ambiental 2 – ZPA 2;
III – Zona de Preservação Ambiental 3 – ZPA 3.
Art. 133. As Zonas de Preservação Ambiental 1 ficam definidas com base nas Unidades 
de Proteção Integral e Unidades de Uso Sustentável em áreas rurais do Sistema Nacional 
de Unidades de Conservação, Lei n° 9.985, de 18 de julho de 2000:
I – As Unidades de Proteção Integral estão localizadas em áreas rurais destinadas 
à proteção integral dos ecossistemas naturais e dos recursos naturais, sendo ad￾mitido apenas o uso indireto de seus recursos naturais, estando enquadrada nesta
categoria o Monumento Natural – MN e as Unidades de Conservação Estaduais –
UCE.;
II – As Unidades de Uso Sustentável estão localizadas em áreas que se tornam
suporte ao equilíbrio ambiental do Município com o objetivo básico de compatibi￾lizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela de seus recursos
naturais.
Art. 134. As Zonas de Preservação Ambiental 1 apresentam como objetivo principal:
I – Contribuir para a manutenção da diversidade biológica e dos recursos genéti￾cos no território nacional e nas águas jurisdicionais;
II – Proteger as espécies ameaçadas de extinção no âmbito regional e nacional;
III – Contribuir para a preservação e a restauração da diversidade de ecossiste￾mas naturais;
IV – Promover o desenvolvimento sustentável a partir dos recursos naturais;
V – Promover a utilização dos princípios e práticas de conservação da natureza no
processo de desenvolvimento;
VI – Proteger paisagens naturais e pouco alteradas de notável beleza cênica;
VII – Proteger as características relevantes de natureza geológica, geomorfoló￾gica, arqueológica, paleontológica e cultural;
VIII – Proteger e recuperar recursos hídricos e edáficos;
IX – Recuperar ou restaurar ecossistemas degradados;
X – Proporcionar meios e incentivos para atividades de pesquisa científica, estudos 
e monitoramento ambiental;
XI – Valorizar econômica e socialmente a diversidade biológica;
XII – Favorecer condições e promover a educação e interpretação ambiental, a
recreação em contato com a natureza e o turismo ecológico;
XIII – Proteger os recursos naturais necessários à subsistência de populações
tradicionais, respeitando e valorizando seu conhecimento e sua cultura e promo￾vendo-as social e economicamente.
Art. 135. Compõem as Zonas de Preservação Ambiental 1 as seguintes classificações:
I – Monumento Natural – MN é uma área, que tem como objetivo a preservação 
de sítios naturais raros, singulares ou de grande beleza;
II – Unidades de Conservação Estaduais - UCE são espaços destinados à manu￾tenção de espécimes da fauna e flora bem como os recursos hídricos existentes;
III – Área de Proteção Ambiental – APA, é uma área em geral extensa, com certo
grau de ocupação humana, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou
culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das
populações humanas, e tem como objetivos básicos proteger a diversidade bioló￾gica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos 
recursos naturais;
IV – Área de Relevante Interesse Ecológico – ARIE é uma área em geral de pe￾quena extensão, com pouca ou nenhuma ocupação humana, com características
naturais extraordinárias ou que abriga exemplares raros da biota regional, e tem
como objetivo manter os ecossistemas naturais de importância regional ou local e
regular o uso admissível dessas áreas, de modo a compatibilizá-lo com os objeti￾vos de conservação da natureza;
V – Reserva Particular do Patrimônio Natural – RPPN é uma área privada, gravada
com perpetuidade, com o objetivo de conservar a diversidade biológica, sendo
somente ser permitida, na Reserva Particular do Patrimônio Natural, conforme se
dispuser em regulamento: a pesquisa científica; a visitação com objetivos turísti￾cos, recreativos e educacionais.
§1º. O proprietário de Reserva Particular de que trata o inciso V, deste artigo, para elabo￾ração de plano de Manejo ou de Proteção e de Gestão da Unidade poderá orientar-se téc￾nica e cientificamente por órgãos ambientais nas diversas esferas de governo.
§2º. A RPPN será gerida por um Conselho Deliberativo, presidido pelo órgão responsável 
por sua administração e constituído por representantes de órgãos públicos e ou de orga￾nizações voltadas para o meio ambiente.
Art. 136. Integram as Zonas de Preservação Ambiental 1:
I – Serra Grande/Panamá - ARIE/APA;
II – Complexo Serra das Canalhas/Sta. Catarina – ARIE/APA;
III – Mata do Vinagre – ARIE;
IV – Mata Feliz Lembrança - ARIE/RPPN;
V – Mata Granada - ARIE/RPPN;
VI – Mata do Horizonte 1 - ARIE/RPPN;
VII – Mata do Horizonte 2 - ARIE/RPPN;
VIII – Pedra do Pomba – MN;
IX – Pedra do Engenho – MN;
X – Complexo Santa Angélica - ARIE/RPPN;
XI – Mata Jacutinga – ARIE/RPPN;
XII – Pedra da Caçaiba – ARIE/RPPN;
XIII – Pedra da Boa Sorte – ARIE/RPPN;
XIV – Pedra da Severina – ARIE;
XV – Serra do Pirineu/Lesma – ARIE;
XVI – Mata do Travessão/Carneiro – ARIE;
XVII – Capoerinha – ARIE;
XVIII – Morro Boa Vista/Bom Jardim – ARIE;
XIX – Parque Estadual Cachoeira da Fumaça – UCE.
Art. 137. As Zonas de Preservação Ambiental 2 ficam definidas pela Faixa de Preservação 
Permanente – FPP, categoria de Faixa de Preservação – FP estabelecida pelo Código Flo￾restal - Lei 4.771 de 15 de setembro de 1965 em vigor.
Art. 138. As Faixas de Preservação Permanente compreendem as florestas existentes no 
município e as demais formas de vegetação, reconhecidas de utilidade às terras que re￾vestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes exercendo-se os direitos de 
propriedade, com as limitações que a legislação em geral e, especialmente a Lei Federal 
nº. 4.771 estabelecem.
Art. 139. São objetivos da Zona de Preservação Ambiental 2:
I – Compatibilizar a conservação, orientar e estabelecer a ocupação do solo e a
utilização racional dos recursos naturais;
II – Promover a melhoria da qualidade de vida das populações locais quanto à
ocupação, à construção e aos usos;
III – recuperar quando necessário e conservar os ecossistemas, em condições 
que assegurem a qualidade ambiental como as matas ciliares;
IV – Reduzir as vulnerabilidades erosivas;
V – Estabelecer o processo de gestão das atividades socioeconômicas de forma
integrada, descentralizada e participativa;
VI – Assegurar a mitigação dos impactos ambientais sobre estas faixas e a recu￾peração de áreas degradadas;
VII – implantar programas de Educação Ambiental com as comunidades e propri￾etários;
VIII – estabelecer normas referentes ao controle e manutenção da qualidade 
destas faixas.
Art. 140. Consideram-se Zonas de Preservação Ambiental 2, as florestas e demais formas 
de vegetação natural situadas: (Redação dada pela Lei nº 3.326/14)
I – Ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em 
faixa marginal cuja largura mínima será de 15 (quinze) metros para os cursos 
d'água de menos de 10 (dez) metros de largura, incluindo também ao redor das 
lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais; (Redação dada pela 
Lei nº 3.326/14)
II – Nas nascentes ou arroios, ainda que intermitentes e nos chamados "olhos
d'água", qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50
(cinquenta) metros de largura.
Art. 141. Consideram-se ainda Zonas de Preservação Ambiental 2 as florestas e demais 
formas de vegetação natural destinadas a:
I – Atenuar a erosão das terras;
II – Formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;
III – proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico ou histórico;
IV – Asilar exemplares da fauna ou flora ameaçados de extinção;
V – Manter o ambiente necessário à vida das populações silvícolas;
VI – Assegurar condições de bem-estar público.
Art. 142. Integram as Zonas de Preservação Ambiental 2:
I – Rios Braço Norte Direito, Braço Norte Esquerdo e Itapemirim incluindo as 
suas respectivas margens e ilhas, que são Faixas de Preservação Permanente -
FPP;
II – Demais cursos d´água que vertem no interior do município.
Art. 143. As Zonas de Preservação Ambiental 3 são áreas localizadas dentro do perímetro 
urbano, destinadas à recuperação e conservação dos recursos naturais e paisagísticos, 
devendo assegurar a qualidade ambiental através do controle do uso e ocupação do solo, 
podendo ser utilizado para fins de pesquisa científica, monitoramento, educação ambiental, 
recreação, realização de eventos culturais e esportivos e atividades ligadas ao turismo.
Art. 144. As Zonas de Preservação Ambiental 3 apresentam como objetivos principais:
I – Preservar e recuperar a vegetação remanescente e seus recursos naturais;
II – Resgatar e valorizar a fisiografia e a visualização dos elementos naturais e
paisagísticos do Município;
III – compatibilizar a ocupação urbana com as condições exigidas para a conser￾vação e melhoria da qualidade ambiental do Município;
IV – Recuperar áreas degradadas, livres ou ocupadas, potencializando as suas
qualidades materiais para que possam ser incorporadas a unidades de paisagem;
V – Promover atividades educacionais sustentáveis e coerentes com as vocações 
e restrições estabelecidas na leitura da realidade municipal.
Art. 145. Compõe a Zona de Preservação Ambiental 3 o Horto e ou Viveiro Municipal -
HVM que são espaços destinados à produção e manutenção de espécimes da flora para 
recuperação de áreas degradadas e enriquecimento florestal, bem como para fins paisa￾gísticos urbanos.
Art. 146. Integra a Zona de Preservação Ambiental 3 o Horto Florestal Municipal – HFM.
Seção III
Zonas de Recuperação Ambiental
Art. 147. As Zonas de Recuperação Ambiental ficam definidas pela Faixa de Recuperação 
e Preservação Permanente – FRPP, compreendendo as áreas da Faixa de Preservação Per￾manente - FPP, atualmente degradadas e demais formas de vegetação natural situadas:
I – Ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em
faixa marginal cuja largura mínima será de 30 (trinta) metros para os cursos d'á￾gua de menos de 10 (dez)metros de largura, incluindo também ao redor das la￾goas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais;
II – Nas nascentes e ou arroios secos ou ainda que intermitentes, qualquer que 
seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50 (cinquenta) metros de 
largura.
Art. 148. Consideram-se, ainda, a Faixa de Recuperação e Preservação Permanente –
FRPP:
I – Encostas situadas em áreas de inclinação superior a 45 graus e que ofereçam
risco de deslizamentos, sobretudo aquelas com presença de ravinamentos, vo￾çorocamentos ou movimentos de massa rochosa e ou de solo;
II – Encostas desprovidas de vegetação situadas ao longo de rodovias e rios;
III – áreas degradadas que ainda possuam beleza, valor científico ou valor histó￾rico e ou cultural;
IV – Limites de áreas que detêm exemplares da fauna ou flora ameaçados de
extinção com no mínimo 30 metros, de forma a criar um colar ou área de amor￾tecimento;
V – Demais áreas que ameacem as condições de bem-estar público como encostas
rochosas sujeitas à queda-de-blocos.
§1º. O objetivo da Faixa de Recuperação e Preservação Permanente - FRPP é alcançar ou 
estar mais próxima da categoria Faixa de Preservação Permanente - FPP.
§2º. Para as faixas descritas no §1º deste artigo, atualmente degradadas, devem ser pri￾orizadas sua recuperação com o uso de métodos e técnicas adequadas à cada situação, 
incentivando a recuperação através de programas de apoio técnico, iniciando pela 
conscientização e educação ambiental sobre a importância da conservação destes ambien￾tes, distribuição de mudas e de outros métodos que sensibilizem a preservação.
Art. 149. Integram a Zona de Recuperação Ambiental:
I – Áreas detectadas e ou apontadas pela Defesa Civil;
II – Cursos d`água sem presença de vegetação ciliar que vertem no interior do
município;
III – Demais áreas de risco que ameacem as condições de bem-estar público.
Seção IV
Zonas de Interesse Histórico
Art. 150. As Zonas de Interesse Histórico são aquelas onde se pretende preservar ele￾mentos que possuam referência social, espaço-temporal e apropriação de seu entorno pelo 
grupo social a ele relacionado, localizadas dentro do perímetro urbano, que se destinam à 
regular áreas de interesse de proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico e paisa￾gístico, tendo como características a existência de
edificações e ambiências de valor histórico e áreas com elevado valor cultural e sistema 
viário característico da ocupação original.
Art. 151. As Zonas de Interesse Histórico apresentam como objetivo principal:
I – Preservar, revitalizar e conservar o patrimônio histórico, paisagístico, arquite￾tônico, ambiental e cultural;
II – Promover a identidade cultural;
III – incentivar o desenvolvimento socioeconômico das áreas de concentração do
patrimônio histórico, arquitetônico, paisagístico, ambiental e cultural;
IV – Promover o uso controlado;
V – Melhorar a infra-estrutura básica.
Art. 152. As Zonas de Interesse Histórico classificam-se em:
I – Zona de Interesse Histórico 1 – ZIH 1;
II – Zona de Interesse Histórico 2 – ZIH 2.
§1º. A Zona de Interesse Histórico 1 compreende área com ambiência de significativa 
homogeneidade histórico-estética, com controle rígido do uso e da ocupação do solo, tendo 
como objetivo impedir a descaracterização do patrimônio arquitetônico urbano.
I – São usos permitidos para a Zona de Interesse Histórico 1 – ZIH 1:
a) residencial unifamiliar;
b) misto de residencial com não residencial do Grupo 1;
c) atividades não residenciais do Grupo 1;
d) residencial multifamiliar, hospedagem e edifícios de escritórios.
§2º. As atividades não residenciais do Grupo 2 somente serão toleradas na Zona de Inte￾resse Histórico 1 a partir de análise específica do Conselho Municipal do Plano Diretor de 
Alegre - CMPDA, podendo ser aprovadas, não aprovadas ou aprovadas com restrições.
§3º. A Zona de Interesse Histórico 2 compreende áreas de proteção ambiental, caracteri￾zadas pela presença isolada de edificações de interesse de preservação, contando com 
menos restrições que a zona de interesse histórico 1 e tendo por objetivo atenuar o impacto 
da urbanização sobre o patrimônio arquitetônico.
I – São usos permitidos para a Zona de Interesse Histórico 2:
a) residencial unifamiliar;
b) misto de residencial com não residencial do Grupo 1;
c) atividades não residenciais do Grupo 1 e 2;
d) residencial multifamiliar, hospedagem e edifícios de escritórios.
Seção V
Zona de Ocupação Preferencial
Art. 153. As Zonas de Ocupação Preferencial desenvolvem-se em áreas localizadas dentro 
do perímetro urbano, com ou próximas às áreas de melhor infra-estrutura, onde se torna 
desejável induzir o adensamento.
Art. 154. As Zonas de Ocupação Preferencial apresentam como objetivo principal:
I – Estimular o uso múltiplo com a interação de usos residenciais e não residenci￾ais;
II – Induzir a ocupação urbana a partir de infra-estrutura existente;
III – preservar os locais de interesse ambiental e paisagístico.
Art. 155. As Zonas de Ocupação Preferencial classificam-se em:
I – Zona de Ocupação Preferencial1 – ZOP 1;
II – Zona de Ocupação Preferencial 2 – ZOP 2.
Art. 156. A Zona de Ocupação Preferencial 1 é composta de áreas de melhor infraestrutura
no Município, em processo de consolidação, encontra-se próxima ou atendida por concen￾tração de comércio e serviços com potencial para intensificar o adensamento.
Parágrafo único. São usos permitidos para a Zona de Ocupação Preferencial 1:
a) residencial unifamiliar;
b) misto de residencial com não residencial do Grupo 1;
c) atividades não residenciais do Grupo 1 e 2;
d) residencial multifamiliar, hospedagem e edifícios de escritórios.
Art. 157. A Zona de Ocupação Preferencial 2 é dotada de infra-estrutura parcial, deficiên￾cias na mobilidade, com presença de alguns vazios urbanos, em processo de consolidação 
e necessitando melhorias na infra-estrutura urbana.
Parágrafo único. São usos permitidos para a Zona de Ocupação Preferencial 2:
a) residencial unifamiliar;
b) misto de residencial com não residencial do Grupo 1;
c) atividades não residenciais do Grupo 1 e 2;
d) residencial multifamiliar, hospedagem e edifícios de escritórios.
Seção VI
Zonas Especiais de Interesse Social
Art. 158. A Zona Especial de Interesse Social – ZEIS desenvolve-se em áreas dentro do 
perímetro urbano que exigem tratamento diferenciado dos parâmetros de uso e ocupação 
do solo urbano, áreas ocupadas predominantemente por populações de baixa renda, ou 
que tenham sido objeto de loteamentos e ou conjuntos habitacionais irregulares e que 
serão destinadas a programas e projetos especiais de urbanização, reurbanização, regula￾rização urbanística e fundiária.
Parágrafo único. As áreas de que trata o caput deste artigo caracterizam-se pela ausên￾cia ou carência de serviços e infra-estrutura urbana e acessibilidade inadequada.
Art. 159. A Zona Especial de Interesse Social – ZEIS apresenta como objetivos principais:
I – Promover a regularização urbanística e fundiária dos assentamentos ocupados
pela população de baixa renda;
II – Eliminar os riscos decorrentes de ocupações em áreas inadequadas e, quando
não for possível, reassentar seus ocupantes;
III – dotar e ou ampliar estas áreas de equipamentos sociais e culturais, espaços
públicos, serviços e comércios;
IV – Viabilizar áreas destinadas à manutenção e produção de Habitações de Inte￾resse Social - HIS, buscando o cumprimento da função social da propriedade;
V – Promover política específica de desenvolvimento socioeconômico e ambiental;
VI – Impedir a expulsão indireta, decorrente de valorização imobiliária dos mora￾dores beneficiados pelas ações de recuperação dos assentamentos precários;
VII - dinamizar atividades de comércio e de serviço local.
Art. 160. As Zonas Especiais de Interesse Social classificam-se em:
I - Zona de Interesse Social 1 - ZEIS 1;
II - Zona de Interesse Social 2 – ZEIS 2.
Art. 161. A Zona Especial de Interesse Social 1 é composta de áreas públicas ou particu￾lares, ocupadas predominantemente por habitações precárias, população de baixa renda 
ou ocupações em áreas de risco, que apresentem demanda por infraestrutura urbana, 
serviços e equipamentos comunitários, acessibilidade inadequada e Projetos de Habitação 
de Interesse Social, sendo passíveis de relocação devido à ocupação em áreas de risco.
Parágrafo único. São usos permitidos na Zona Especial de Interesse Social 1:
a) residencial unifamiliar e multifamiliar;
b) misto de residencial com não residencial do Grupo 1;
c) atividades não residenciais do Grupo 1.
Art.162. A Zona Especial de Interesse Social 2 é composta por áreas públicas ou particu￾lares dotados parcialmente de infra-estrutura urbana, próxima a áreas de risco e apresenta 
demanda por serviços e equipamentos comunitários.
Parágrafo único. São usos permitidos nas Zonas Especiais de Interesse Social 2- ZEIS 2:
a) residencial unifamiliar e multifamiliar;
b) misto de residencial com não residencial do Grupo 1;
c) atividades não residenciais do Grupo 1.
Seção VII
Zonas de Ocupação Limitada
Art. 163. As Zonas de Ocupação Limitada são áreas localizadas dentro do perímetro ur￾bano, localizadas em áreas com algum tipo de deficiência na infra-estrutura, apresentando 
ocupações esparsas ou próximas a zonas ambientalmente frágeis ou em áreas de risco.
Art. 164. As Zonas de Ocupação Limitada apresentam como objetivo principal:
I – Estimular o uso múltiplo com a interação de usos residenciais e não residenci￾ais;
II – Compatibilizar o adensamento construtivo com as características do sistema
viário e com as limitações na oferta de infra-estrutura urbana;
III – preservar os locais de interesse ambiental e visual de marcos significativos 
do Município;
IV – Prover a área de equipamentos e serviços urbanos e sociais;
V – Compatibilizar a ocupação da área, respeitando a proximidade com áreas de
interesse ambiental.
Art. 165. São usos permitidos na Zona de Ocupação Limitada:
a) residencial unifamiliar;
b) misto de residencial com não residencial do Grupo 1;
c) atividades não residenciais do Grupo 1;
d) residencial multifamiliar, hospedagem e edifícios de escritórios.
Art. 166. As atividades não residenciais do Grupo 2 somente serão toleradas na Zona de 
Ocupação Limitada a partir de análise específica do Conselho Municipal do Plano Diretor de 
Alegre - CMPDA, podendo ser aprovadas, não aprovadas ou aprovadas com restrições.
Seção VIII
Zona Especial
Art. 167. As Zonas Especiais correspondem às áreas dentro do perímetro urbano, com 
localização estratégica, compostas por áreas que englobam atividades com características 
especiais, cuja ocupação ou ampliação dependerá da elaboração, pelos responsáveis, de 
planos específicos do conjunto da área, quanto ao uso e ocupação do solo, bem como 
respectivos estudos de impacto.
Art. 168. A Zona Especial apresenta como objetivo principal:
I – Estimular o uso institucional e espaços públicos de contemplação e recreação;
II – Preservar, revitalizar e conservar o patrimônio paisagístico, arquitetônico,
ambiental e cultural;
III – promover a integração dos equipamentos a serem instalados e a cidade.
Art. 169. A implantação de atividades na Zona Especial somente será permitida a partir 
da elaboração de planos específicos de conjunto para ordenação das formas de uso e ocu￾pação do solo.
Parágrafo único. Os Planos Específicos devem ser elaborados pelo propositor do empre￾endimento para o conjunto da área a partir do termo de referência elaborado pelo Poder 
Público Municipal, atendendo aos objetivos Gerais do Plano Diretor Municipal de Alegre, e 
as normas de parcelamento Municipais, Estaduais e Federais.
Art. 170. São usos permitidos na Zona Especial:
I – Residencial unifamiliar;
II – Misto, com residência e não residencial do Grupo 1;
III – atividades não residenciais do Grupo 1 e 2;
IV – Residencial multifamiliar, hospedagem e edifício de escritórios.
Seção IX
Eixo de Dinamização
Art. 171. O eixo de dinamização é uma zona linear dentro do perímetro urbano que cor￾respondem às áreas formadas por vias localizadas estrategicamente, que possuem impor￾tância de ligação e de centralização de atividades de comércio, serviços e indústrias.
Art. 172. São objetivos dos Eixos de Dinamização:
I – Formar áreas de animação urbana;
II – Localizar o comércio e a prestação de serviços de apoio à vida urbana nos
diferentes bairros e localidades;
III – diminuir os deslocamentos gerados pelas necessidades cotidianas de acesso 
às atividades de comércio e serviços urbanos;
IV – Estimular o desenvolvimento econômico do município de forma integrada aos
aspectos sociais, ambientais e culturais da região em que se insere.
Art. 173. Os eixos de dinamização classificam-se em:
I – Eixo de Dinamização 1 – ED 1;
II – Eixo de Dinamização 2 – ED 2.
Art. 174. O Eixo de Dinamização 1 ocupa área com boa infra-estrutura na sede do muni￾cípio, servindo de suporte para a intensa circulação de fluxos intermunicipais, regionais e 
urbanos, além de apresentar potencial para concentrar atividades não residenciais.
§1º. São usos permitidos no Eixo de Dinamização 1 – ED 1:
a) residencial unifamiliar;
b) misto de residencial com não residencial do Grupo 1;
c) atividades não residenciais do Grupo 1 e 2;
d) residencial multifamiliar, hospedagem e edifícios de escritórios.
§2º. As atividades não residenciais do Grupo 3 somente serão toleradas no Eixo de Dina￾mização 1 a partir de análise específica do Conselho Municipal do Plano Diretor de Alegre 
- CMPDA, podendo ser aprovadas, não aprovadas ou aprovadas com restrições.
Art. 175. O Eixo de Dinamização 2 ocupa área com infra-estrutura nas sedes dos distritos 
de Araraí, Santa Angélica e São João do Norte, concentrando comércio e serviços de aten￾dimento às sedes destes distritos e às comunidades rurais do entorno.
§1º. São usos permitidos no Eixo de Dinamização 2 – ED 2:
a) residencial unifamiliar;
b) misto de residencial com não residencial do Grupo 1;
c) atividades não residenciais do Grupo 1;
d) residencial multifamiliar, hospedagem e edifícios de escritórios.
§2º. As atividades não residenciais do Grupo 2 somente serão toleradas no Eixo de Dina￾mização 2 a partir de análise específica do Conselho Municipal do Plano Diretor de Alegre 
- CMPDA, podendo ser aprovadas, não aprovadas ou aprovadas com restrições.
Seção X
Eixo Rodoviário
Art. 176. O Eixo Rodoviário é uma zona linear dentro do perímetro urbano que conecta a 
sede do município, a sede dos distritos de Café, Celina, Rive e a outros municípios, possui 
infra-estrutura suficiente para exercer seu papel de ligação e concentração de atividades 
de comércio e serviços.
Art. 177. O Eixo Rodoviário apresenta como objetivo principal:
I – Conectar municípios vizinhos que apresentam intenso fluxo de pessoas e de
mercadorias entre si;
II – Ordenar e reduzir a saturação do sistema viário;
III – implementar mecanismos para garantir melhoria na mobilidade urbana.
§1º. São usos permitidos para o Eixo Rodoviário:
a) residencial unifamiliar;
b) misto de residencial com não residencial do Grupo 1;
c) atividades não residenciais do Grupo 1 e 2;
d) residencial multifamiliar, hospedagem e edifícios de escritórios.
§2º. As atividades não residenciais do Grupo 3 somente serão toleradas no Eixo Rodoviário 
a partir de análise específica do Conselho Municipal do Plano Diretor de Alegre - CMPDA, 
podendo ser aprovadas, não aprovadas ou aprovadas com restrições.
Seção XI
Eixo Histórico
Art. 178. O eixo histórico é uma zona linear dentro do perímetro urbano com localização 
estratégica e presença de edificações de interesse histórico e arquitetônico, dotada parci￾almente de infra-estrutura, necessitando de melhorias para exercer seu importante papel 
de ligação, centralização de atividades de comércio e serviço e seu potencial turístico vin￾culado ao patrimônio arquitetônico.
Art. 179. São objetivos do Eixo Histórico:
I – Formar áreas de animação urbana, estimulando os múltiplos usos.
II – Preservar, revitalizar e conservar o patrimônio paisagístico, ambiental e cul￾tural;
III – estimular atividades econômicas voltadas para o turismo;
IV – Localizar o comércio e a prestação de serviços de apoio à vida urbana nos
diferentes bairros e localidades;
V – Estimular o desenvolvimento econômico do município de forma integrada aos
aspectos sociais, ambientais e culturais da região em que se insere.
§1º. São usos permitidos no Eixo Histórico:
a) residencial unifamiliar;
b) misto de residencial com não residencial do Grupo 1;
c) atividades não residenciais do Grupo 1;
d) residencial multifamiliar, hospedagem e edifícios de escritórios.
§2º. As atividades não residenciais do Grupo 2 somente serão toleradas no Eixo Histórico 
a partir de análise específica do Conselho Municipal do Plano Diretor de Alegre - CMPDA, 
podendo ser aprovadas, não aprovadas ou aprovadas com restrições.
Seção XII
Zona de Expansão Urbana
Art. 180. As Zonas de Expansão Urbana são áreas localizadas dentro do perímetro urbano, 
com localização adequada para a expansão da área urbana em função da proximidade com 
eixos viários consolidados, relevo com poucos acidentes geográficos e proximidade de 
áreas infra estruturadas, necessitando de melhorias na infra-estrutura urbana e adequação 
no sistema viário, possibilitando futura ocupação.
Art. 181. A Zona de Expansão Urbana apresenta como objetivo principal:
I – Estimular o uso múltiplo com a interação de usos residenciais e não residenci￾ais;
II – Incentivar a ocupação dos vazios urbanos a partir de melhorias no sistema 
viário e infra-estrutura urbana;
III – compatibilizar o adensamento construtivo com as características do sistema
viário e com as limitações na oferta de infra-estrutura urbana;
IV – Preservar os locais de interesse ambiental;
V – Garantir integração social, econômica e urbanística entre as atividades não
residenciais e as populações da área, bem como das áreas vizinhas.
Parágrafo único. São usos permitidos para Zona de Expansão Urbana - ZEU:
a) residencial unifamiliar;
b) misto de residencial com não residencial do Grupo 1;
c) atividades não residenciais do Grupo 1 e 2;
d) residencial multifamiliar, hospedagem e edifícios de escritórios.
TÍTULO VII
DO SISTEMA CICLOVIÁRIO BÁSICO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 182. O Poder Público Municipal, deverá implantar o Sistema Cicloviário Básico pro￾posto nesta Lei, quando das realizações de intervenções viárias e de Planos de Reestrutu￾ração Urbana.
Parágrafo único. Para implantação do Sistema definido no caput deste artigo poderá
contar com a participação do Poder Público Estadual e ou de municípios limítrofes.
Art. 183. Ficam definidos os tipos de vias destinados ao uso de ciclistas:
I – Ciclovia: são as vias destinadas exclusivamente à circulação de bicicletas, pro￾tegidas por barreiras físicas rígidas caracterizadas por desníveis em relação a vias 
laterais ou separação por meio de outros elementos;
II – Ciclofaixa: são as vias destinadas exclusivamente à circulação de bicicletas,
contígua às vias de circulação de veículos ou pedestres, sem mudança de nível ou
barreira física rígida. Estas faixas devem ser claramente sinalizadas e delimitadas;
III – Faixa compartilhada: são as faixas destinadas à circulação de bicicletas e 
outro tipo de meio não motorizado. Este tipo de via deve ser proposto somente 
quando esgotadas as possibilidades de implantação de ciclovias e ciclofaixas ou 
quando o trânsito de bicicletas e pedestres ocorra em diferentes horários.
Art. 184. A implantação de ciclovias, ciclofaixas e faixas compartilhadas devem contar 
com a comunicação e sinalização adequadas visando garantir a segurança aos usuários.
Art. 185. São objetivos básicos das ciclovias, ciclofaixas e faixas compartilhadas:
I – Possibilitar o uso de um meio não motorizado para deslocamento da população,
eficaz e mais barato que o motorizado de forma a estimular atividades físicas e o 
uso de um meio não poluente de transporte;
II – Promover a humanização de espaços de passagem e desenvolver o comércio 
e serviços locais;
III – conectar áreas do município, visando atender às necessidades de desloca￾mento da população;
IV – Servir como opção para os deslocamentos diários da população como escola 
e trabalho, visando a diminuição do uso do automóvel para deslocamentos de 
curta e média distância;
V – Atender ao maior número de bairros do Município de Alegre, sempre obser￾vando em seu traçado as inclinações máximas aceitáveis;
VI – Servir como opção de deslocamento para fins de lazer, através de um passeio
seguro fora das vias de principal fluxo.
Art. 186. Compõem o Sistema cicloviário básico, conforme mapas, anexo 04a, 04b, 04c, 
04d, 04e e 04f:
I – Ciclofaixa I, distrito sede – Rua Maurício Lacerda, Rua José Figueiredo, Rua
Misael de Paiva Barcelos, Rua Oscar de Almeida Gama, Rua Dulcino Pinheiro, Rua
Governador Cristiano Dias Lopes, Rua Olívio Correio Pedrosa, Rua José Felipe da
Silva, Rua Dr. Wanderley, Rua Sete de Setembro, Rua Monsenhor Pavesi, Avenida
Jerônimo Monteiro, Rua Orozimbo Lima, Rua Emilio Marins, Rua Misael de Paiva
Barcelos, formando um anel;
II – Ciclofaixa II, distrito de Celina – Rua Álvaro Gomes Coelho, Rua Antônio Ma￾ria, Rua Atílio Vivacqua, configura uma via linear;
III – Ciclovia III, distrito de Anutiba – Rua João Miranda Amorim, contorna a 
praça, Rua Acacina Moraes Cassa, contorna praça, Tua Toufik Faissal, Rua 108, 
Rua Mineira até a praça;
IV – Ciclovia IV, distrito de Rive – Rua Teodoro Pinto Souza em toda a extensão;
V – Ciclovia V, distrito de Santa Angélica – anel formado pelas Rua 101, Rua 102,
Rua 103 e Rua 104;
VI – Ciclovia VI; distrito de São João do Norte, Rua Principal.
Art. 187. Nas demais regiões rurais, o fluxo de bicicletas ocorrerá de forma compartilhada 
com automóveis, devendo conter equipamentos de apoio, como mobiliário urbano ade￾quado, paraciclos, além de sinalização.
Parágrafo único. Em caso de rodovias ou vias de tráfego de cargas o fluxo de bicicletas 
ocorrerá em separando.
Art. 188. Os edifícios públicos, indústrias, estabelecimentos de ensino, centros comerciais, 
condomínios residenciais, residencial multifamiliar, edifícios de escritórios público ou pri￾vado, salas comerciais, hotéis, parques, áreas de lazer e outros locais de grande fluxo de 
pessoas, deverão possuir locais para
estacionamento de bicicletas, bicicletários e ou paraciclos, como parte da infraestrutura de 
apoio a esse modal de transporte.
Art. 189. O paraciclo é o local destinado ao estacionamento de bicicletas, por um período 
de curta e média duração, somente por algumas horas, em espaço público, equipado com 
dispositivos para acomodação das mesmas.
Parágrafo único. Os paraciclos são classificados como parte do mobiliário urbano e o
Plano de Mobilidade e Acessibilidade Municipal definirá a localização e o dimensionamento 
de paraciclos nos espaços públicos e nos projetos viários.
Art. 190. O bicicletário é o local destinado ao estacionamento de bicicletas por período de 
longa duração podendo ser público ou privado, com controle de acesso.
Art. 191. A área destinada ao estacionamento de bicicletas poderá ocupar a área corres￾pondente ao afastamento de frente das edificações, porém sem ocupar as áreas de calça￾das ou destinadas à circulação de pedestres;
Parágrafo único. O número de vagas de bicicletas nas áreas internas dos edifícios está 
constante no anexo 08.
TÍTULO VIII
DAS ÁREAS DE PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARQUITETÔNICO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 192. As áreas de Preservação do Patrimônio Histórico e Arquitetônico do Município de 
Alegre são caracterizadas por diferentes tipos de significados que permitem identificar os 
aspectos representativos dos quadros social, histórico e físico da localidade, aos quais, um 
bem pode estar referido ou ser referência.
I – Valor histórico: atribuído a um bem patrimonial testemunho de acontecimentos 
de uma época e de um sítio determinado;
II – Valor de autenticidade: correspondente à expressão formal que caracteriza 
uma época, tendo em conta o contexto, o modo de vida e a cultura da região;
III – valor associativo e testemunhal: deve ser avaliado com base nos aconteci￾mentos importantes sucedidos em um imóvel ou setor, que marcam uma época;
IV – Valor arquitetônico: manifesta com clareza o caráter com que o bem patri￾monial foi concebido, correspondendo a forma à função e tendo em conta que o 
repertório formal, a espacialidade, os materiais, as formas construtivas não te￾nham sido alterados ao ponto de desvirtuar seu significado e leitura;
V – Valor tecnológico: se manifesta nos sistemas construtivos, elementos repre￾sentativos ou avanços tecnológicos de uma época determinada;
VI – Valor de antiguidade: é o valor adquirido pelo bem patrimonial isolado ou em
conjunto com o transcorrer dos anos e as circunstâncias econômicas e sociais;
VII – valor cultural: atribuído ao patrimônio cultural das cidades, articula elemen￾tos formadores da identidade de determinado lugar, articulando o patrimônio
arquitetônico, o traçado urbano, a paisagem da cidade como um todo, os seus
valores históricos, sociais, culturais, técnicos, formais, afetivos e as inter-relações
entre eles.
Art. 193. A caracterização do Sítio Histórico do Município de Alegre será analisada quanto 
a delimitação das áreas de preservação com suas indicações de uso e ocupação do solo, 
quanto a uma classificação geral e quanto ao seu grau de preservação.
Art. 194. Quanto à preservação dos sítios históricos, ficam estabelecidas três zonas de 
preservação correspondentes ao grau de caracterização e ao rigor a ser adotado quanto 
ao controle urbanístico do sítio histórico:
I – Zona de Proteção Rigorosa – ZPR, a que contém o próprio sítio histórico;
II – Zona de Proteção Ambiental – ZPA, a que contém a ZPR, como transição 
entre esta e o restante do território;
III – Zona de Proteção Paisagística, uma zona de complementação ambiental,
funcionando como suporte para que a expansão urbana ocorra sem descaracteri￾zar a ambiência.
Parágrafo Único – Ficam estabelecidas nos sítios históricos de Alegre, já identificados 
nesta lei, a seguintes zonas: Zona de Proteção Rigorosa e Zona de Proteção Ambiental.
Art. 195. Os sítios históricos classificam-se em:
I – Núcleo Histórico: compreende porção do território, expressivo de determinado
tempo e lugar, que conserva certa homogeneidade na escala das edificações, além
das particularidades inerentes a cada uma delas, configurado pela articulação de
elementos morfológicos particularizados como solo-pavimento, relevo, caminho,
estrada, traçado urbano, praça, largo e edifício e natureza, pode ser associado a 
uma cidade, sede de distrito ou a uma comunidade que merece ser preservada
quase integralmente;
II – Conjunto Histórico: compreende porção do território, expressivo de determi￾nado tempo e lugar, que se conserva preservado ou com descaracterizações ar￾quitetônicas que não impossibilitem a legibilidade de seu desenho urbano, confi￾gurado pela articulação de elementos morfológicos particularizados como cami￾nho, estrada, traçado urbano, praça, largo e edifício e vegetação, pode ser asso￾ciado a trechos da cidade que merecem ser preservados. Pode apresentar, ou não, 
uma edificação que se destaque por sua singularidade em um conjunto marcado 
pela unidade;
III – Área Histórica: compreende porção do território expressivo de determinado
tempo e lugar configurado pela articulação de um grupo de construções isoladas,
agrupadas ou integradas por largo, praça ou terreiro, partes de um todo, apre￾sentando ou não marcante homogeneidade arquitetônica;
IV – Edifício Urbano Isolado: compreende edificação de valor arquitetônico isolada
no espaço físico e inserida em entorno descaracterizado no processo de transfor￾mação e ou expansão urbana;
V – Espaço Urbano Isolado: compreende espaço de valor urbano como rua, largo,
praça, isolado no espaço físico e inserido em entorno descaracterizado no processo
de transformação e ou expansão urbana;
VI – Arquitetura Rural: remanescente rural de um ciclo econômico de grande im￾portância, de longa ou média duração, podendo estar integrado a um conjunto
mais amplo constituído de terreiro e edificações complementares.
§1º. No município de Alegre ficam identificados Conjunto Histórico, Áreas Históricas e Edi￾fícios Urbanos Isolados.
§2º. Para efeito do levantamento de edificações de interesse de preservação do tipo Ar￾quitetura Rural, contido nesta Lei, apenas a casa sede foi identificada e registrada.
Art. 196. Quanto ao grau de preservação do Patrimônio Arquitetônico do Município de
Alegre, ele pode ser de três tipos:
I – Grau 01: a preservação Integral a ser adotada para o bem patrimonial cuja
preservação se justifique por manifestar com clareza o caráter de sua concepção,
correspondendo a forma à função, por apresentar repertório formal, espacialidade
interna, implantação, materiais e formas construtivas sem modificações que alte￾rem seu significado ou impossibilitem sua leitura e ainda:
a) por apresentar sistema construtivo, elementos representativos ou avan￾ços tecnológicos representativos de uma época determinada;
b) por exigir a conservação de organização espacial, materiais construtivos 
e elementos constitutivos das estruturas e acabamentos exteriores, interio￾res e cobertura.
II – Grau 02: a preservação parcial a ser adotada para o bem patrimonial cuja
preservação se justifique por ser testemunho histórico de acontecimentos de uma
época ou sítio determinado e por apresentar espacialidade, materiais e formas
construtivas internas com modificações que alterem seu significado ou impossibi￾litem sua leitura, exigindo a conservação de elementos constituidores de configu￾ração volumétrica, implantação no lote, linguagem, acabamentos externos e co￾bertura.
III – Grau 03: a preservação ambiental a ser adotada classifica-se em 2 (duas) 
formas que podem apresentar-se isoladamente ou em conjunto determinando as￾sim o grau de preservação na seguinte forma:
a) Por confundir-se com a construção da cidade e ser marco físico como:
1) traçado urbano
2) lote;
3) volumetria;
4) escala.
5) Por marco sociocultural de usos, tradições e costumes.
b) Por expressar relações da cidade ou do setor urbano com o território e a
topografia, exigindo assim:
1) conservação de percurso perceptivo e perspectiva visual;
2) relação formal entre volume construído e espaço público;
3) de escala característica;
4) de caráter dominante de desenho urbano;
5) de linguagem arquitetônica expressiva.
Art. 197. As identificações dos sítios históricos de interesse de preservação do município 
de Alegre estão indicadas nos anexos:
I – Anexo 05a - Mapa de Identificação dos Sítios Históricos de Interesse de Pre￾servação – Distrito Sede; 
II – Anexo 05b - Fichas de 1 – 60 – Sede do Município;
III – Anexo 05c - Mapa de Identificação dos Sítios Históricos de Interesse de
Preservação – Distrito Anutiba;
IV – Anexo 05d - Fichas de 61 – 70 – Distrito Anutiba;
V – Anexo 05e - Mapa de Identificação dos Sítios Históricos de Interesse de Pre￾servação – Distrito Celina;
VI – Anexo 05f - Fichas de 71 – 80 – Distrito Celina;
VII – Anexo 05g - Mapa de Identificação dos Sítios Históricos de Interesse de
Preservação – Distrito Rive;
VIII – Anexo 05h - Fichas de 81 – 85 – Distrito Celina;
IX – Anexo 05i - Mapa de Identificação dos Sítios Históricos de Interesse de Pre￾servação – Distrito Café;
X – Anexo 05j - Fichas de 86 – 91 – Distrito Café.
Art. 198. São procedimentos necessários para identificações do Patrimônio Arquitetônico 
e Urbano do Município de Alegre:
I – Consultas participativas junto à sociedade, na perspectiva de identificação de
edificações de valor patrimonial derivado de seus nexos com a memória coletiva 
dos diferentes e particulares grupos sociais, quanto à ampliação do conjunto de 
sítios históricos de interesse para preservação.
II – Por promoção do aprofundamento da identificação acerca do conjunto patri￾monial, por meio de organização de informação e documentação:
a) arquitetônica e urbanística por meio de registro cadastral o mais deta￾lhado possível;
b) histórica baseada em fontes primárias e ou secundárias consultadas em 
arquivos históricos, bibliotecas públicas ou privadas, testemunhos diretos, 
arquivos privados, particulares e paroquiais;
c) informação legal em conselhos de conservação e preservação regionais e
municipais, e institutos de pesquisa e estudos urbanos e arquitetônicos;
d) documentação gráfica e cartográfica, incluindo, quando possível, fotogra￾fias históricas, aerofotografias, planos urbanos, cartas cadastrais;
III – Por promoção da avaliação e o registro da condição de conservação dos
imóveis de interesse de preservação, segundo três níveis:
a) preservados;
b) modificados;
c) descaracterizados.
IV – Por promoção do estudo e a proposição de projetos de intervenção urbano 
arquitetônica orientados à conservação física e à condição de uso dos imóveis.
Art. 199. Ficam indicados para investigação quanto ao Patrimônio Arquitetônico e Urbano 
de Alegre os seguintes:
I – Cemitério de índios situado na Fazenda Boa Vista, no Distrito de Araraí;
II – Cemitério de índios situado na Fazenda Fortaleza;
III – Cemitério de índios situado na Fazenda Boa Esperança;
IV – Cemitério de índios situado na Fazenda Travessão;
V – Conjunto de beneficiamento de café, situado na Rua 102, s/nº;
VI - Edifício situado na Rua Antônio Marins, nº 85, Sede;
VII – Edifício situado na Rua Dr. Chacon, nº 120, Sede;
VIII – Edifício situado na Rua Romualdo Nogueira da Gama, nº 16/20, Sede;
IX – Edifício situado na Rua Teodoro Pinto Souza, nº 131, Rive;
X – Edifício situado na Rua Teodoro Pinto Souza, s/nº, Rive.
Art. 200. São procedimentos para identificações do Patrimônio Arqueológico do Município 
de Alegre:
I – Promover a elaboração de plano de proteção de sítio arqueológico, quando for 
o caso, a partir dos seguintes passos:
a) levantamento e diagnóstico arqueológico prévio a empreendimento po￾tencialmente geradores de impacto no meio antrópico;
b) caracterização arqueológica e delimitação preliminar de área de ocorrên￾cia de vestígios;
c) autorização do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional -
IPHAN para a realização de pesquisas arqueológicas;
d) pesquisa arqueológica para delimitação de vestígios e definição de pro￾grama de escavações;
e) regulamentação da preservação arqueológica segundo legislação especí￾fica.
Art. 201. Ficam indicados para investigação quanto ao Patrimônio Arqueológico do Muni￾cípio de Alegre os Sítios Arqueológicos no Distrito de São João do Norte.
TITULO IX
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 202. Para o planejamento e gestão do desenvolvimento urbano, o Município de Alegre 
adotará instrumentos da política urbana que forem necessários, especialmente aqueles 
previstos na Lei Federal nº. 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade.
Parágrafo único. A utilização de instrumentos da política urbana deve ser objeto de con￾trole social, garantida a informação e a participação de entidades da sociedade civil e da 
população, nos termos da legislação aplicável.
CAPÍTULO II
DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA
Art. 203. Lei municipal definirá os empreendimentos e as atividades privadas ou públicas 
na Área Urbana que dependerão da elaboração de Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV 
e respectivo Relatório de Impacto de Vizinhança - RIV, para obter licença ou autorização 
para parcelamento, construção, ampliação, renovação ou funcionamento, bem como os 
parâmetros e os procedimentos a serem adotados para sua avaliação.
§1º. O Estudo de Impacto de vizinhança - EIV e o Relatório de Impacto de Vizinhança -
RIV serão executados de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreen￾dimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas 
proximidades, nos termos previstos na lei municipal de Uso e Ocupação do Solo, incluindo 
a análise, no mínimo, das seguintes questões:
I – Adensamento populacional;
II – Equipamentos urbanos e comunitários;
III – uso e ocupação do solo;
IV – Valorização imobiliária;
V – Geração de tráfego e demanda por transporte público;
VI – ventilação e iluminação;
VII – paisagem urbana e patrimônio natural e cultural;
VIII – poluição ambiental;
IX – Risco à saúde e à vida da população;
X – Dados socioeconômicos da população.
§2º. Serão exigidos o Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV e o Relatório de Impacto de 
Vizinhança - RIV, para os empreendimentos ou atividades públicas ou privadas classifica￾das como de impacto grau II e III.
Art. 204. Para definição de empreendimentos ou atividades, públicos ou privados, que 
causem impacto de vizinhança, de que trata o caput do artigo 203, deverá se observar, 
pelo menos, a presença de um dos aspectos constantes no artigo 78.
Art. 205. O Município, com base na análise do Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV 
apresentado poderá exigir a execução de medidas atenuadoras ou compensatórias relati￾vas aos impactos decorrentes da implantação da atividade ou empreendimento, como con￾dição para expedição da licença ou autorização solicitada.
Parágrafo único. Não sendo possível a adoção de medidas atenuadoras ou compensató￾rias relativas ao impacto de que trata o caput deste artigo, não será concedida sob ne￾nhuma hipótese ou pretexto a licença ou autorização para o parcelamento, construção, 
ampliação, renovação ou funcionamento do
empreendimento.
Art. 206. Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do Estudo de Impacto de Vi￾zinhança - EIV, que ficarão disponíveis para consulta por qualquer interessado, no órgão 
competente do Poder Público Municipal responsável pela liberação da licença ou autoriza￾ção de construção, ampliação ou funcionamento.
Parágrafo único. O órgão público responsável pelo exame do Estudo de Impacto de Vizi￾nhança - EIV submeterá o resultado de sua análise à deliberação do Conselho Municipal do 
Plano Diretor de Alegre.
Art. 207. A elaboração do Estudo de Impacto de Vizinhança – RIV não substitui a elabo￾ração e a aprovação de Estudo Prévio de Impacto Ambiental, requeridas nos termos da 
legislação ambiental.
CAPÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS DE INDUÇÃO AO DESENVOLVIMENTO URBANO
Seção I
Do Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios
Art. 208. Nas áreas indicadas nesta lei será exigido do proprietário do solo urbano não 
edificado, subtilizado ou não utilizado que promova o seu adequado aproveitamento me￾diante parcelamento, edificação ou utilização compulsórios.
Parágrafo único. Considera-se imóvel não utilizado, edificado ou não aqueles providos 
de infraestrutura urbana sem utilização há mais de cinco anos, desde que não seja o único 
bem imóvel do proprietário, ressalvados os casos em que a situação decorra de restrições 
jurídicas.
Art. 209. Os imóveis nas condições a que se referem o parágrafo único do artigo 208,
desta Lei, serão identificados e seus proprietários notificados para efetivar a providência 
considerada adequada após procedimento administrativo que lhe assegure ampla defesa.
§1°. Os proprietários notificados deverão, no prazo máximo de um ano a partir do recebi￾mento da notificação, protocolizar pedido de aprovação e execução de parcelamento ou 
edificação.
§2°. Os parcelamentos e edificações deverão ser iniciados no prazo máximo de dois anos 
a contar da aprovação do projeto.
Art. 210. Lei municipal específica deverá estabelecer, entre outras regras:
I – Prazo e a forma para apresentação de defesa por parte do proprietário;
II – Casos de suspensão do processo;
III – órgão competente para, após apreciar a defesa e decidir pela aplicação do
parcelamento, ocupação ou utilização compulsório do imóvel.
Art. 211. As obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas serão transfe￾ridas em caso de transmissão do imóvel nos termos da legislação federal aplicável.
Art. 212. Fica facultado aos proprietários dos imóveis de que trata este capítulo propor ao 
Poder Executivo Municipal o estabelecimento de Consórcio Imobiliário, conforme previsto 
no artigo 216, desta Lei.
Art. 213. No caso das Operações Urbanas Consorciadas, as respectivas leis determinarão 
as regras e os prazos específicos para a aplicação do parcelamento, edificação e utilização 
compulsórios.
Seção II
Do IPTU Progressivo no Tempo
Art. 214. No caso de descumprimento das condições e dos prazos estabelecidos nos § 1º 
e 2º do artigo 209 desta Lei, o Poder Executivo Municipal aplicará alíquotas progressivas 
de Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, majoradas anual￾mente, pelo prazo de cinco anos consecutivos até que o proprietário cumpra com a obri￾gação de parcelar, edificar ou utilizar o imóvel urbano.
§1°. A progressividade das alíquotas será estabelecida em lei municipal específica, obser￾vando os limites estabelecidos na legislação federal aplicável.
§2°. É vedada a concessão de isenções ou de anistias relativas ao IPTU progressivo no 
tempo.
Seção III
Da Desapropriação com Pagamento em Títulos
Art. 215. Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo no tempo sem que o 
proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização do imó￾vel urbano, o Município poderá, de acordo com a conveniência e oportunidade, proceder à 
desapropriação do imóvel com pagamento em títulos da dívida pública, de acordo com o 
que dispõe a legislação federal aplicável.
§1º. Até efetivar-se a desapropriação, o IPTU progressivo continuará sendo lançado na 
alíquota máxima atingida no quinto ano da progressividade, o mesmo ocorrendo em caso 
de impossibilidade de utilização da desapropriação com pagamentos em títulos.
§2º. No prazo máximo de cinco anos, contados a partir de sua incorporação ao patrimônio 
público, o Município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel.
Seção IV
Do Consórcio Imobiliário
Art. 216. Fica facultado aos proprietários de qualquer imóvel, inclusive o atingido pela 
obrigação de que trata o artigo 209, desta Lei, propor ao Poder Executivo Municipal o 
estabelecimento de consórcio imobiliário.
§1°. Consórcio imobiliário é a forma de viabilizar a urbanização ou edificação por meio da 
qual o proprietário transfere ao Poder Público Municipal seu imóvel mediante escritura de￾vidamente registrada no Cartório de Registro Geral de Imóveis e, após a realização das 
obras, recebe, como pagamento, unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edifi￾cadas.
§2°. O valor das unidades imobiliárias a serem entregues ao ex-proprietário do terreno 
será correspondente ao valor do imóvel antes da execução das obras.
Art. 217. Para ser estabelecido, o consórcio imobiliário deverá ser:
I – Submetido à apreciação do órgão responsável pelo planejamento urbano mu￾nicipal;
II – Objeto de Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança, quando se enquadrar nas
hipóteses previstas na lei municipal referida no artigo 203, desta Lei.
Art. 218. A instituição do consórcio imobiliário dependerá do juízo de conveniência e opor￾tunidade e deverá atender a uma das seguintes finalidades:
I – Promover habitação de interesse social ou equipamentos urbanos e comunitá￾rios em terrenos vazios;
II – Melhorar a infraestrutura urbana local;
III – promover a urbanização em áreas de expansão urbana.
Art. 219. O consórcio imobiliário deverá ser efetuado em conformidade com a Lei Federal 
nº 8 666/93.
Parágrafo único. Os procedimentos administrativos para implementação do Consórcio 
imobiliário serão regulamentados Pelo Poder Executivo, mediante Decreto.
Seção V
Do Direito de Preempção
Art. 220. O Poder Executivo Municipal poderá exercer o direito de preempção para aqui￾sição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares conforme disposto 
no Estatuto da Cidade, sempre que o Município necessitar de áreas para:
I – Regularização fundiária;
II – Execução de programas e projetos de habitação de interesse social;
III – constituição de reserva fundiária para promoção de projetos de habitação 
de interesse social;
IV – ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
V – Implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
VI – Criação de espaços públicos de lazer;
VII – instituição de unidades de conservação ou proteção de áreas de interesse
ambiental e paisagístico;
VIII – desenvolvimento de atividades de ocupação produtiva para geração de
trabalho e renda para faixas da população incluídas em programas habitacionais.
Parágrafo único. Os imóveis colocados à venda nas áreas de incidência do direito de
preempção deverão ser obrigatoriamente, previamente oferecidos ao Município.
Art. 221. Novas áreas para aplicação do direito de preempção serão definidas por lei mu￾nicipal.
Art. 222. Lei Municipal estabelecerá no prazo de doze meses após aprovação desta Lei, 
os procedimentos administrativos aplicáveis para o exercício do direito de preempção, ob￾servada a legislação federal aplicável.
Art. 223. O Poder Executivo Municipal notificará o proprietário do imóvel localizado em 
área delimitada para o exercício do direito de preempção, dentro do prazo de até sessenta 
dias, contados a partir da vigência da lei que estabeleceu a preferência do Município diante 
da alienação onerosa.
§1°. Na impossibilidade da notificação pessoal do proprietário do imóvel, esta será feita 
através de publicação no órgão oficial de comunicação do município.
§2°. O direito de preempção sobre os imóveis terá prazo de cinco anos contados a partir 
da notificação prevista no caput deste artigo.
Art. 224. A renovação da incidência do direito de preempção, em área anteriormente
submetida à mesma restrição, somente será possível após o intervalo mínimo de doze 
meses.
Seção VI
Da Outorga Onerosa do Direito de Construir
Seção regulamentada pela Lei nº 3.232/2012
Art. 225. Nas áreas sujeitas as operações consorciadas, quando da realização destas, o 
direito de construir poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico do 
terreno até o limite estabelecido pelo coeficiente de aproveitamento máximo do terreno 
mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.
§1º. Fica estabelecido o coeficiente de aproveitamento básico igual a 1.
§2º. Os coeficientes de aproveitamento máximo estão definidos no Anexo 07, desta Lei.
Art. 226. Lei municipal estabelecerá as condições a serem observadas para as concessões 
de outorga onerosa do direito de construir no prazo de 12 meses, determinando, entre 
outros itens:
I – Fórmula de cálculo para a cobrança da outorga onerosa do direito de construir;
II – Casos passíveis de isenção do pagamento da outorga;
III – contrapartidas do beneficiário;
IV – Competência para a concessão.
Art. 227. Os recursos auferidos com a adoção da outorga onerosa do direito de construir 
serão aplicados preferencialmente para:
I – Composição do Fundo Municipal de Desenvolvimento Territorial;
II – Aquisição de terrenos destinados à promoção de habitação de interesse so￾cial;
III – melhoria da infraestrutura urbana nas áreas de maior carência no Município.
Seção VII
Das Operações Urbanas Consorciadas
Art. 228. Operação urbana consorciada é o conjunto de medidas coordenadas pelo Muni￾cípio com a participação de proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores 
privados, com o objetivo de alcançar transformações urbanísticas, melhorias sociais e va￾lorização ambiental em uma determinada área urbana.
Art. 229. São áreas sujeitas às operações consorciadas no Município de Alegre aquelas 
que demandam política urbana específica visando urbanização ou reestruturação urbana 
para dinamização ou revitalização das atividades existentes ou atendimento de novas fun￾ções, garantindo à inserção social e econômica da população, a preservação do patrimônio 
cultural, a preservação ambiental, o incremento econômico, a estruturação viária aten￾dendo amplamente às condições de mobilidade e acessibilidade.
§1°. Cada operação urbana consorciada será criada por lei municipal específica, contem￾plando, no mínimo:
I – Delimitação do perímetro da área a ser atingida;
II – Finalidades da operação;
III – programa básico de ocupação da área e intervenções previstas;
IV – Programa de atendimento econômico e social para população de baixa renda
afetada pela operação, quando isso ocorrer;
V – Solução habitacional dentro de seu perímetro, na vizinhança próxima ou em
áreas dotadas de infraestrutura urbana em condições de oferta de trabalho, no 
caso da necessidade de remover moradores de assentamentos precários;
VI – Forma de controle da operação, obrigatoriamente estabelecida na lei que a
instituir;
VII – Estudo de Impacto de Vizinhança;
VIII – Estudo de Impacto Ambiental.
§2°. Poderão ser contempladas na lei, entre outras medidas:
I – Adoção de índices específicos para parcelamento, uso e ocupação do solo e
subsolo, inclusive as destinadas aos compartimentos internos das edificações;
II – Regularização de usos, construções, reformas ou ampliações executadas em
desacordo com a legislação vigente, mediante contrapartidas dos beneficiados fa￾vorecendo moradores e usuários locais.
Art. 230. As operações urbanas consorciadas terão pelo menos duas das seguintes finali￾dades:
I – Promoção de habitação de interesse social;
II – Regularização de assentamentos precários;
III – implantação de equipamentos urbanos e comunitários estratégicos para o
desenvolvimento urbano;
IV – ampliação e melhoria das vias estruturais do sistema viário urbano;
V – recuperação e preservação de áreas de interesse ambiental, paisagístico e
cultural;
VI – Implantação de centros de comércio e serviços para valorização e dinamiza￾ção de áreas visando à geração de trabalho e renda;
VII – recuperação de áreas degradadas através de requalificação urbana.
Parágrafo único. Novas áreas para aplicação das operações urbanas consorciadas pode￾rão ser instituídas por lei municipal específica, atendendo os critérios definidos nesta Lei.
Art. 231. As propostas de Operação Urbana Consorciada deverão ser aprovadas pelo Con￾selho Municipal do Plano Diretor de Alegre.
Seção VIII
Da Transferência do Direito de Construir
Art. 232. O Poder Executivo Municipal poderá autorizar o proprietário de imóvel urbano, 
privado ou público, a transferir o direito de construir previsto na legislação urbanística 
municipal, para o referido imóvel, quando ele for considerado necessário para fins de:
I – Implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
II – Preservação ambiental, quando o imóvel for considerado de interesse histó￾rico, ambiental, paisagístico, social ou cultural;
III – implementação de programas de regularização fundiária, urbanização de
assentamentos precários ou promoção da habitação de interesse social.
§1°. Na transferência do direito de construir será deduzida a área construída e utilizada 
no imóvel previsto no caput deste artigo.
§2°. A mesma faculdade poderá ser concedida ao proprietário que transferir ao Município
a propriedade de seu imóvel para os fins previstos nos incisos do caput deste artigo.
§3º. Na hipótese prevista no § 2º deste artigo será considerado, para fins da transferência, 
todo o potencial construtivo incidente sobre o imóvel, independentemente de haver edifi￾cação.
§4º. O proprietário receberá o certificado de potencial construtivo que poderá ser utilizado 
diretamente por ele ou alienado a terceiros, parcial ou totalmente, mediante Escritura Pú￾blica.
§5°. A transferência do direito de construir poderá ser instituída por ocasião do parcela￾mento do solo para fins urbanos nas seguintes situações:
I – Quando forem necessárias áreas públicas em quantidade superior às exigidas
pela lei de parcelamento do solo urbano;
II – Quando forem necessárias áreas para implementação de programas de habi￾tação de interesse social.
Art. 233. Lei municipal disciplinará a aplicação da transferência do direito de construir.
Parágrafo único. Lei municipal específica poderá instituir a transferência do direito de
construir em outras áreas além das referidas nesta lei.
Seção IX
Do Direito de Superfície
Art. 234. O Município poderá receber em concessão, diretamente ou por meio de seus 
órgãos e entidades, o direito de superfície, nos termos da legislação em vigor, para viabi￾lizar a implementação de diretrizes constantes desta lei, inclusive mediante a utilização do 
espaço aéreo e subterrâneo atendido os seguintes critérios:
I – Concessão por tempo determinado;
II – Concessão para fins de:
a) viabilizar a implantação de infra-estrutura de saneamento básico;
b) facilitar a implantação de projetos de habitação de interesse social;
c) favorecer a proteção ou recuperação do patrimônio ambiental;
d) viabilizar a implementação de programas previstos nesta lei;
e) viabilizar a efetivação do sistema municipal de mobilidade;
f) viabilizar ou facilitar a implantação de serviços e equipamentos públicos;
g) facilitar a regularização fundiária de interesse social;
III - proibição da transferência do direito para terceiros.
Seção X
Da Concessão de Uso Especial de Imóvel Público Para Fins de Moradia
Art. 235. O Poder Executivo concederá o uso especial de imóvel público, relativamente ao 
bem objeto da posse, que esteja sendo utilizado unicamente para finalidade de moradia, 
por família de baixa renda que resida por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, 
desde que não seja proprietário ou concessionário de outro imóvel urbano ou rural.
§1º. Fica assegurado o exercício do direito de concessão de uso especial para fim de mo￾radia, individual ou coletivamente, em local diferente daquele que gerou esse direito, na 
hipótese de a moradia estar localizada em área de risco à vida ou à saúde de pessoas cuja 
condição não possa ser equacionada e resolvida por obras e outras intervenções.
§2º. Fica assegurado o exercício do direito de concessão de uso especial para fins de 
moradia, individual ou coletivamente, em local diferente daquele que gerou esse direito, 
também nas seguintes hipóteses:
I – Ser área de uso comum da população com outras destinações prioritárias de
interesse público, definidas em legislação decorrente deste Plano Diretor;
II – Ser área onde haja necessidade de dessadensamento por motivo de projeto 
e obra de urbanização;
III – ser área de comprovado interesse da defesa nacional, da preservação am￾biental e da proteção dos ecossistemas naturais;
IV – Ser área reservada à construção de obras de relevante interesse público.
§3º. A concessão de uso especial para fins de moradia poderá ser solicitada de forma 
individual ou coletiva.
§4º. Serão respeitadas, quando de interesse da comunidade, as atividades econômicas 
locais promovidas pelo próprio morador, vinculadas à moradia, como pequenas atividades 
comerciais, industrial I, artesanato, oficinas de serviços e outros similares.
§5º. Extinta a concessão de uso especial para fins de moradia por motivo de descumpri￾mento de sua finalidade, o Poder Executivo recuperará a posse e o domínio pleno sobre o 
imóvel.
§6º. O Poder Executivo deverá elaborar um Plano de Urbanização para a área objeto da 
concessão, promovendo as obras necessárias de infra-estrutura básica e outras melhorias 
para assegurar moradia digna aos respectivos concessionários.
Seção XI
Da Usucapião Especial de Imóvel Urbano
Art. 236. A Usucapião Especial de Imóvel Urbano assegura para o cidadão que possuir 
como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, 
ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para a sua moradia ou de sua família, que 
não seja proprietário de outro imóvel urbano e rural.
§1º. O título de domínio será conferido ao homem ou à mulher ou a ambos, independen￾temente do estado civil.
§2º. O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de 
uma vez.
§3º. Para efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua, de pleno direito, a posse de 
seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão.
Art. 237. As áreas urbanas com mais de duzentos e cinquenta metros quadrados, ocupa￾das por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e 
sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, 
são susceptíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os possuidores não sejam 
proprietários de outro imóvel urbano ou rural.
§1º. O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este artigo, acrescentar 
sua posse à de seu antecessor, contando que ambas sejam contínuas.
§2º. O usucapião especial coletivo de imóvel urbano será declarado pelo juiz, mediante 
sentença, a qual servirá de título para registro no cartório de registro de imóveis.
§3º. O condomínio especial constituído é indivisível, não sendo passível de extinção, salvo 
deliberação favorável tomada por no mínimo dois terços dos condôminos, no caso de exe￾cução de urbanização posterior à constituição do condomínio.
Seção XII
Dos Instrumentos da Política Urbana Para Todas as Zonas
Art. 238. Ficam definidos para todas as zonas os seguintes instrumentos de política ur￾bana:
I – Estudo de Impacto de Vizinhança;
II – Direito de Preempção;
III – Direito de Superfície;
IV – Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios;
V – Imposto Territorial e Predial Urbano (IPTU) Progressivo no Tempo;
VI – Desapropriação com Pagamento em Títulos;
VII – Outorga Onerosa do Direito de Construir;
VIII – Transferência do Direito de Construir.
IX – Concessão de Uso Especial Para Fins de Moradia;
X – Consórcio Imobiliário;
XI – Usucapião Especial de Imóvel Urbano.
TÍTULO X
SISTEMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO TERRITORIAL
Art. 239. O Sistema Municipal de Desenvolvimento Territorial de Alegre é composto dos 
seguintes elementos:
I – Órgão coordenador responsável pelo desenvolvimento territorial;
II – Conselho Municipal do Plano Diretor de Alegre;
III – Fundo Municipal de Desenvolvimento Territorial; e
IV – Sistema de Informações Municipais de Desenvolvimento Territorial.
Art. 240. Fica estabelecido como órgão coordenador responsável pelo desenvolvimento 
territorial a Secretaria de Desenvolvimento Sustentável ou a que este vier substituir.
Art. 241. São atributos do órgão coordenador responsável pelo desenvolvimento territo￾rial:
I – O apoio técnico à implementação do plano diretor e ao respectivo Conselho
Municipal do Plano Diretor de Alegre;
II – A coordenação do Sistema de Informações Municipais para o Desenvolvi￾mento Territorial;
III – a administração do Fundo Municipal de Desenvolvimento Territorial.
Art. 242. Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento Territorial compreendendo os 
seguintes objetivos: Regulamentado pela Lei nº. 3.507/2018
I – Instituir mecanismos para possibilitar a sistematização e difusão de informa￾ções sobre o Município, visando a implantação, o monitoramento, a avaliação e a 
tomada de decisões relacionadas às políticas públicas.
II – Promover o aperfeiçoamento institucional para garantir processos contínuos 
e sistemáticos de acompanhamento e atualização do Plano Diretor Municipal.
Art. 243. O Fundo Municipal de Desenvolvimento Territorial tem por finalidade prover o 
Município quanto à infra-estrutura e aos equipamentos comunitários e sociais necessários.
Parágrafo único. Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Territorial podem 
ter origem em fontes diversas, constituindo-se em recursos exclusivos as receitas prove￾nientes de instrumentos da política urbana previstos nesta lei, além de aplicação financeira 
de seus próprios recursos.
Art. 244. O Poder Executivo editará lei no prazo de seis meses a partir da vigência desta, 
regulamentando o Fundo Municipal de Desenvolvimento Territorial previsto no artigo 242.
Art. 245. Fica criado o Sistema de Informações Municipais de Desenvolvimento Territorial 
- SIM que será regulamentado por lei no prazo máximo de doze meses a contar da vigência 
desta Lei.
§1º. O Sistema de Informações Municipais de que trata o caput deste artigo tem como 
objetivo fornecer informações para o planejamento, o monitoramento, a implementação e 
a avaliação da política urbana e ambiental, subsidiando a tomada de decisões ao longo do 
processo.
§2º. As bases informacionais do SIM abrangerão todo o território do Município conside￾rando as unidades de planejamento, gestão e fiscalização e áreas de interesse ambiental 
serem georreferenciadas.
§3°. O SIM garantirá interoperabilidade e compartilhamento de informações e bancos de 
dados previamente produzidos pelo Município utilizando o mesmo sistema.
§4º. O SIM reunirá e manterá atualizados as seguintes bases informacionais:
I – Os cadastros completos e atualizados em todos os setores do governo muni￾cipal;
II – Todos os indicadores sociais, econômicos e ambientais produzidos pelos ór￾gãos de pesquisa federal, estaduais e municipais;
III – os resultados de todas as análises realizadas por técnicos do governo muni￾cipal e por consultorias contratadas;
IV – Planta Genérica de Valores Imobiliários atualizados pelo menos a cada 5 
(cinco) anos.
§5°. O órgão municipal fica obrigado a atualizar periodicamente o banco de dados do 
Sistema de Informações Municipais.
§6°. O Poder Executivo regulamentará o Sistema de Informações Municipais no prazo de￾terminado no caput deste artigo, para sua implementação.
Art. 246. O Sistema de Informações Municipais deverá obedecer aos princípios:
I – Da simplificação, economicidade, eficácia, clareza, precisão e segurança,
evitando a duplicação de meios e instrumentos para fins idênticos;
II – democratização e disponibilização das informações, em especial as relativas 
ao
processo de implementação, controle e avaliação do Plano Diretor Municipal.
Art. 247. O município deverá gerenciar o Sistema de Informações Municipais, no que diz 
respeito ao planejamento, produção, atualização e aprimoramento do sistema.
Art. 248. No que tange o sistema de geoprocessamento o município deverá:
I – Assegurar que os sistemas existentes sejam integrados e que os desenvolvidos
ou contratados a partir da vigência desta Lei, contenham tecnologias de geopro￾cessamento compatíveis com o sistema de informações geográficas municipais;
II – Desenvolver programas de formação permanente dos técnicos municipais na
utilização do sistema de informações geográficas municipais e ferramentas infor￾matizadas e georreferenciadas.
Art. 249. O Sistema de Informações Municipais de Desenvolvimento Territorial manterá 
um sistema georreferenciado de informações, promovendo atualização constante, divulga￾ção e permitindo ampla consulta.
TITULO XI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 250. A Comissão Executiva do Plano Diretor Municipal Participativo de Alegre, criada 
pelo Decreto nº 6.671/2006, de 12 de agosto de 2006, terá seu mandato estendido até a 
implantação do Conselho Municipal do Plano Diretor de Alegre, que se dará no prazo má￾ximo de 3 (três) meses.
Art. 251. O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal de Alegre, além de outros:
I – Projetos de Lei Específica para Aplicação do IPTU Progressivo no Tempo;
II – Projeto de Lei de Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo;
III – Projeto de Lei regulando as concessões da Outorga Onerosa do Direito de
Construir;
IV – Projeto de Lei estabelecendo os procedimentos administrativos aplicáveis 
para o exercício do direito de preempção;
V – Projeto de Lei disciplinando a aplicação da transferência do direito de cons￾truir;
VI – Projeto de Lei instituindo novo código de obras;
VII – Projeto de Lei instituindo novo código de posturas do Município.
VIII – Projeto de Lei disciplinando uma Política de Meio Ambiente para o Municí￾pio;
IX – Projeto de Lei Instituindo o Sistema de Informações Municipais de Desenvol￾vimento Territorial – SIM.
X – Projeto Lei regulamentando o Plebiscito e o Referendo.
Art. 252. Será objeto de regulamentação por Decreto do Poder Executivo, dentre outros:
I – Procedimentos para funcionamento da Conferência Municipal das Cidades;
II – Procedimentos para funcionamento das Assembleias Regionais de Política Ur￾bana Municipal;
III – procedimentos para funcionamento das Conferências sobre Assuntos de In￾teresse Urbano;
IV – composição e funcionamento do Conselho Municipal do Plano Diretor Munici￾pal de Alegre;
V – Procedimentos para realização das Audiências Públicas, Debates e Consultas
Públicas;
VI – Procedimentos administrativos para implementação de Consórcio Imobiliário;
VII – composição e funcionamento do Conselho Deliberativo de Reserva Particular
do Patrimônio Natural.
Art. 253. Poder Público Municipal no prazo de seis meses a partir da vigência desta Lei 
encaminhará à Câmara Municipal de Alegre, Projeto de Lei adequado a estrutura organi￾zacional da Prefeitura de Alegre, objetivando a implementação deste Plano Diretor.
Art. 254. O Plano de Mobilidade e Acessibilidade de Alegre deve considerar a hierarquia 
viária indicada nesta Lei.
Art. 255. O Poder Executivo no prazo de até vinte e quatro meses contados a partir da 
vigência desta Lei, elaborará os seguintes Planos:
I – Plano Municipal de Mobilidade e Acessibilidade;
II – Plano Municipal de Regularização Urbanística e Fundiária;
III – Plano Municipal de Política Habitacional;
IV – Plano Municipal de Urbanização referente às Zonas Especiais de Interesse
Social - ZEIS.
V – Plano para Áreas Especiais de Intervenção Urbana;
VI – Plano de Fiscalização Ambiental.
Art. 256. O Poder Público Municipal no prazo de três meses a partir da vigência desta Lei 
capacitará o Conselho do Plano Diretor e o corpo técnico da Prefeitura Municipal Alegre 
objetivando a implementação do Plano Diretor Municipal.
Art. 257. São partes integrantes desta Lei os mapas e tabelas que a acompanham, na 
forma de anexos, numerados de um a nove na seguinte forma:
I – Anexo 01 - Perímetro Urbano do Município de Alegre;
II – Anexo 01a - Perímetro Urbano da Sede;
III – Anexo 01b - Perímetro Urbano de Anutiba;
IV – Anexo 01c - Perímetro Urbano de Araraí;
V – Anexo 01d - Perímetro Urbano de Café;
VI – Anexo 01e - Perímetro Urbano de Celina;
VII – Anexo 01f - Perímetro Urbano de Rive;
VIII – Anexo 01g - Perímetro Urbano de Santa Angélica;
IX – Anexo 01h – Perímetro Urbano de São João do Norte;
X – Anexo 02 – Macrozoneamento;
XI – Anexo 03a – Zoneamento da Sede. Alterado pela Lei nº 3.575/2020
XII – Anexo 03b – Zoneamento de Anutiba. Alterado pela Lei nº 3.575/2020
XIII – Anexo 03c – Zoneamento de Araraí. Alterado pela Lei nº 3.575/2020
XIV – Anexo 03d – Zoneamento de Café. Alterado pela Lei nº 3.575/2020
XV – Anexo 03e – Zoneamento de Celina. Alterado pela Lei nº 3.575/2020
XVI – Anexo 03f – Zoneamento de Rive. Alterado pela Lei nº 3.575/2020
XVII – Anexo 03g – Zoneamento de Santa Angélica. Alterado pela Lei nº 
3.575/2020
XVIII – Anexo 03h – Zoneamento de São João do Norte. Alterado pela Lei nº 
3.575/2020
XIX – Anexo 04a – Sistema Cicloviário Básico – Ciclofaixa I – Distrito Sede;
XX – Anexo 04b - Sistema Cicloviário Básico – Ciclofaixa II – Distrito Celina;
XXI – Anexo 04c - Sistema Cicloviário Básico – Ciclovia III – Distrito Anutiba;
XXII – Anexo 04d - Sistema Cicloviário Básico – Ciclovia IV – Distrito Rive;
XXIII – Anexo 04e - Sistema Cicloviário Básico – Ciclovia V – Distrito Santa An￾gélica;
XXIV – Anexo 04f - Sistema Cicloviário Básico – Ciclovia VI – Distrito São João do
Norte;
XXV – Anexo 05a - Mapa de Identificação dos Sítios Históricos de Interesse de
Preservação – Distrito Sede
XXVI - Anexo 05b – Fichas de Identificação dos Sítios Históricos de Interesse de
Preservação de 01 - 60 – Sede do Município;
XXVII – Anexo 05c - Mapa de Identificação dos Sítios Históricos de Interesse de
Preservação – Distrito Anutiba;
XXVIII – Anexo 05d - Fichas de Identificação dos Sítios Históricos de Interesse 
de Preservação de 61 – 70 – Distrito Anutiba;
XXIX – Anexo 05e - Mapa de Identificação dos Sítios Históricos de Interesse de
Preservação – Distrito Celina;
XXX – Anexo 05f - Fichas de Identificação dos Sítios Históricos de Interesse de
Preservação de 71 – 80 – Distrito Celina;
XXXI – Anexo 05g - Mapa de Identificação dos Sítios Históricos de Interesse de
Preservação – Distrito Rive;
XXXII – Anexo 05h - Fichas de Identificação dos Sítios Históricos de Interesse de
Preservação de 81 – 85 – Distrito Rive;
XXXIII – Anexo 05i - Mapa de Identificação dos Sítios Históricos de Interesse de
Preservação – Distrito Café;
XXXIV – Anexo 05j - Fichas de Identificação dos Sítios Históricos de Interesse de
Preservação de 86 – 91 – Distrito Café;
XXXV – Anexo 06 – Classificação das atividades por tipos de grupos. Revogado 
pela Lei nº. 3.575/2020
XXXVI – Anexo 07 - Tabela de Índices Urbanístico;
XXXVII – Anexo 08 – Número de vagas destinadas estacionamento de bicicletas 
e veículos;
XXXVIII – Anexo 09 – Dimensionamento de vias, calçadas, ciclovias e inclinação 
de vias.
Art. 258. São considerados Atos Complementares do Plano Diretor Municipal de Alegre as 
Resoluções do Conselho e os demais Atos que estabeleçam normas de execução comple￾mentares a esta Lei.
Art. 259. O Plano Diretor Municipal de Alegre deverá ser revisto no prazo de dez anos 
contados a partir da publicação desta Lei.
§1°. O disposto no caput deste artigo não impede a propositura e aprovação de alterações 
no Plano Diretor Municipal durante o prazo nele previsto.
§2°. Qualquer proposição de revisão do Plano Diretor Municipal será formulada com a 
participação do Conselho Municipal do Plano Diretor de Alegre.
Art. 260. O Poder Executivo revisará e adequará a esta lei, nos prazos indicados, as se￾guintes leis:
I – Lei 2.608 de 15 de dezembro de 2003, Código de Posturas do Município de
Alegre, no Prazo de 8 (oito) meses, a partir da aprovação desta Lei;
II – Lei 2.736 de 12 de junho de 2006 - Código de Obras e Edificações do Município
de Alegre, no prazo de 6 (seis) meses, a partir da aprovação desta Lei.
III – Lei 1.862 de 27 de dezembro de 1990 - Código Tributário do Município de
Alegre e as Leis 1.890 de 06 de junho de 1991, Lei 1.922 de 16 de outubro de 
1991, Lei 2.057 de 26 de fevereiro de 1993, Lei 2.198 de 02 de janeiro de 1995, 
Lei 2.361 de 02 de dezembro de 1997, Lei 2.362 de 09 de dezembro de 1997, Lei 
2.366 de 16 de dezembro de 1997, Lei 2.377 de 19 de junho de 1998, Lei 2.386 
de 08 de dezembro de 1998, Lei 2.387 de 08 de dezembro de 1998, Lei 2.610 de 
22 de dezembro de 2003, que modificaram o Código Tributário Municipal, no prazo 
de doze meses a partir da aprovação desta Lei.
Art. 261. Fica revogada a Lei 1.948 de 11 de dezembro de 1991, Lei 2.788 de 10 de
outubro de 2006 e demais disposições em contrário.
Art. 262. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Alegre -ES, 28 de dezembro de 2008.
DJALMA DA SILVA SANTOS
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre. 
ANEXO I
Anexo 01a
Anexo 01b
Anexo 01c
Anexo 01d
Anexo 01e
Anexo 01f
Anexo 01g
Anexo 01h
ANEXO II
ANEXO III
Anexo 03a
Alterado pela Lei nº. 3.197/2012
Alterado pela Lei nº. 3.429/2017
Alterado pela Lei nº. 3.575/2020
Anexo 03b
Alterado pela Lei nº. 3.575/2020
Anexo 03c
Alterado pela Lei nº. 3.575/2020
Anexo 03d
Alterado pela Lei nº. 3.575/2020
Alterado pela Lei nº. 3.749/2022


Anexo 03e
Alterado pela Lei nº. 3.429/2017
Alterado pela Lei nº. 3.575/2020
Anexo 03f
Alterado pela Lei nº. 3.429/2017
Alterado pela Lei nº. 3.575/2020
Anexo 03g
Alterado pela Lei nº. 3.575/2020
Anexo 03h
Alterado pela Lei nº. 3.575/2020
ANEXO IV
Anexo 04a
Anexo 04b
Anexo 04c
Anexo 04d
Anexo 04e
Anexo 04f
ANEXO V
Anexo 05a
Anexo 05b
Patrimônio arquitetônico e urbano
Identificação de sítios históricos de interesse de preservação
Registro [1]
Identificação
Denominação: Edifício Rua 13 de maio, nº 235
Tipo de Propriedade: privada
Localização: Rua 13 de maio, nº 235
Distrito: sede
Situação territorial
Categoria: edifício urbano isolado
Proteção proposta
Grau de preservação: Grau 2 – proteção parcial
Situação de uso: residencial e industrial correspondentes ao Grupo 1
Forma de ocupação: correspondente as exigências de seu grau de preservação –
Grau 2
Patrimônio arquitetônico e urbano
Identificação de sítios históricos de interesse de preservação
Registro [2]
Identificação
Denominação: Edifício Rua Cel. Monteiro da Gama, nº 289
Tipo de Propriedade: privada
Localização: Rua Cel. Monteiro da Gama, nº 289
Distrito: sede
Situação territorial
Categoria: edifício urbano isolado
Proteção proposta
Grau de preservação: Grau 2 – proteção parcial
Situação de uso: residencial e serviço correspondentes ao Grupo 1
Forma de ocupação: correspondente as exigências de seu grau de preservação – Grau 2
Patrimônio arquitetônico e urbano
Identificação de sítios históricos de interesse de preservação
Registro [3]
Identificação
Denominação: Edifício Rua Cel. Monteiro da Gama, nº 316
Tipo de Propriedade: privada
Localização: Rua Cel. Monteiro da Gama, nº 316
Distrito: sede
Situação territorial
Categoria: edifício urbano isolado
Proteção proposta
Grau de preservação: Grau 3 – proteção ambiental
Situação de uso: residencial e serviço correspondentes ao Grupo 1
Forma de ocupação: correspondente as exigências de seu grau de preservação – Grau 3
Patrimônio arquitetônico e urbano
Identificação de sítios históricos de interesse de preservação
Registro [4]
Identificação
Denominação: Edifício Rua Cel. Monteiro da Gama, nº 258
Tipo de Propriedade: privada
Localização: Rua Cel. Monteiro da Gama, nº 258
Distrito: sede
Situação territorial
Categoria: edifício urbano isolado
Proteção proposta
Grau de preservação: Grau 3 – proteção ambiental
Situação de uso: residencial e serviço correspondentes ao Grupo 1
Forma de ocupação: correspondente as exigências de seu grau de preservação – Grau 3
Patrimônio arquitetônico e urbano
Identificação de sítios históricos de interesse de preservação
Registro [5]
Identificação
Denominação: Edifício Rua Cel. Monteiro da Gama, s/n
Tipo de Propriedade: privada
Localização: Rua Cel. Monteiro da Gama, s/n
Distrito: sede
Situação territorial
Categoria: edifício urbano isolado
Proteção proposta
Grau de preservação: Grau 3 – proteção ambiental
Situação de uso: residencial e serviço correspondentes ao Grupo 1
Forma de ocupação: correspondente as exigências de seu grau de preservação – Grau 3
Patrimônio arquitetônico e urbano
Identificação de sítios históricos de interesse de preservação
Registro [6]
Identificação
Denominação: Tiro de Guerra
Tipo de Propriedade: privada
Localização: Av. Olívio Correia Pedrosa, s/n
Distrito: sede
Situação territorial
Categoria: edifício urbano isolado
Proteção proposta
Grau de preservação: Grau 2 – proteção parcial
Situação de uso: residencial, serviço e institucional correspondentes ao Grupo 1
Forma de ocupação: correspondente as exigências de seu grau de preservação – Grau 2
Patrimônio arquitetônico e urbano
Identificação de sítios históricos de interesse de preservação
Registro [7]
Identificação
Denominação: Edifício Avenida Olívio Correia Pedrosa, nº 497
Tipo de Propriedade: privada
Localização: Avenida Olívio Correia Pedrosa, nº 497
Distrito: sede
Situação territorial
Categoria: edifício urbano isolado
Proteção proposta
Grau de preservação: Grau 2 – proteção parcial
Situação de uso: residencial e serviço correspondentes ao Grupo 1
Forma de ocupação: correspondente as exigências de seu grau de preservação – Grau 2
Patrimônio arquitetônico e urbano
Identificação de sítios históricos de interesse de preservação
Registro [8]
Identificação
Denominação: Edifício Avenida Olívio Correia Pedrosa, nº 298/312
Tipo de Propriedade: privada
Localização: Rua Antônio Marins, nº 133
Distrito: sede
Situação territorial
Categoria: edifício urbano isolado
Proteção proposta
Grau de preservação: Grau 2 – proteção parcial
Situação de uso: residencial, comercial, institucional e serviço correspondentes ao Grupo 1
Forma de ocupação: correspondente as exigências de seu grau de preservação – Grau 2
Patrimônio arquitetônico e urbano
Identificação de sítios históricos de interesse de preservação
Registro [9]
Identificação
Denominação: Delegacia de Polícia
Tipo de Propriedade: privada
Localização: Rua Antônio Marins, nº 133
Distrito: sede
Situação territorial
Categoria: edifício urbano isolado
Proteção proposta
Grau de preservação: Grau 2 – proteção parcial
Situação de uso: institucional e serviço correspondentes ao Grupo 1
 Forma de ocupação: correspondente as exigências de seu grau de preservação – Grau 2
Patrimônio arquitetônico e urbano
Identificação de sítios históricos de interesse de preservação
Registro [10]
Identificação
Denominação: Edifício Rua Antônio Marins, nº 6
Tipo de Propriedade: privada
Localização: Rua Antônio Marins, nº 6
Distrito: sede
Situação territorial
Categoria: edifício urbano isolado
Proteção proposta
Grau de preservação: Grau 2 – proteção parcial
Situação de uso: institucional e serviço correspondentes ao Grupo 1
 Forma de ocupação: correspondente as exigências de seu grau de preservação – Grau 2
Patrimônio arquitetônico e urbano
Identificação de sítios históricos de interesse de preservação
Registro [11]
Identificação
Denominação: Edifício Rua 21 de abril, nº 125
Tipo de Propriedade: privada
Localização: Rua 21 de abril, nº 125
Distrito: sede
Situação territorial
Categoria: edifício urbano isolado
Proteção proposta
Grau de preservação: Grau 3 – proteção ambiental
Situação de uso: residencial e serviço correspondentes ao Grupo 1
 Forma de ocupação: correspondente as exigências de seu grau de preservação – Grau 3
Patrimônio arquitetônico e urbano
Identificação de sítios históricos de interesse de preservação
Registro [12]
Identificação
Denominação: Edifício Rua 21 de abril, nº 73
Tipo de Propriedade: privada
Localização: Rua 21 de abril, nº 73
Distrito: sede
Situação territorial
Categoria: edifício urbano isolado
Proteção proposta
Grau de preservação: Grau 3 – proteção ambiental
Situação de uso: residencial e serviço correspondentes ao Grupo 1
 Forma de ocupação: correspondente as exigências de seu grau de preservação – Grau 3
Patrimônio arquitetônico e urbano
Identificação de sítios históricos de interesse de preservação
Registro [13]
Identificação
Denominação: Edifício Rua 21 de abril, nº 47
Tipo de Propriedade: privada
Localização: Rua 21 de abril, nº 47
Distrito: sede
Situação territorial
Categoria: edifício urbano isolado
Proteção proposta
Grau de preservação: Grau 3 – proteção ambiental
Situação de uso: residencial e serviço correspondentes ao Grupo 1
 Forma de ocupação: correspondente as exigências de seu grau de preservação – Grau 3
Patrimônio arquitetônico e urbano
Identificação de sítios históricos de interesse de preservação
Registro [14]
Identificação
Denominação: Edifício Rua 21 de abril, s/n
Tipo de Propriedade: privada
Localização: Rua 21 de abril, s/n
Distrito: sede
Situação territorial
Categoria: edifício urbano isolado
Proteção proposta
Grau de preservação: Grau 3 – proteção ambiental
Situação de uso: residencial e serviço correspondentes ao Grupo 1
 Forma de ocupação: correspondente as exigências de seu grau de preservação – Grau 3
Patrimônio arquitetônico e urbano
Identificação de sítios históricos de interesse de preservação
Registro [15]
Identificação
Denominação: Edifício Rua 1º de novembro, nº 111/119/123 
Tipo de Propriedade: privada
Localização: Rua 1º de novembro, nº 111/119/123
Distrito: sede
Situação territorial
Categoria: edifício urbano isolado
Proteção proposta
Grau de preservação: Grau 3 – proteção ambiental
Situação de uso: comercial e serviço correspondentes ao Grupo 1
 Forma de ocupação: correspondente as exigências de seu grau de preservação – Grau 3
Patrimônio arquitetônico e urbano
Identificação de sítios históricos de interesse de preservação
Registro [16]
Identificação
Denominação: Edifício Rua 1º de novembro, s/n
Tipo de Propriedade: privada
Localização: Rua 1º de novembro, s/n
Distrito: sede
Situação territorial
Categoria: edifício urbano isolado
Proteção proposta
Grau de preservação: Grau 3 – proteção ambiental
Situação de uso: comercial e serviço correspondentes ao Grupo 1
 Forma de ocupação: correspondente as exigências de seu grau de preservação – Grau 3
Patrimônio arquitetônico e urbano
Identificação de sítios históricos de interesse de preservação
Registro [17]
Identificação
Denominação: Edifício Rua 1º de novembro, nº 73
Tipo de Propriedade: privada
Localização: Rua 1º de novembro, nº 73
Distrito: sede
Situação territorial
Categoria: edifício urbano isolado
Proteção proposta
Grau de preservação: Grau 3 – proteção ambiental
Situação de uso: comercial e serviço correspondentes ao Grupo 1
 Forma de ocupação: correspondente as exigências de seu grau de preservação – Grau 3
Patrimônio arquitetônico e urbano
Identificação de sítios históricos de interesse de preservação
Registro [18]
Identificação
Denominação: Edifício Rua 1º de novembro, nº 59/63
Tipo de Propriedade: privada
Localização: Rua 1º de novembro, nº 59/63
Distrito: sede
Situação territorial
Categoria: edifício urbano isolado
Proteção proposta
Grau de preservação: Grau 3 – proteção ambiental
Situação de uso: comercial e serviço correspondentes ao Grupo 1
 Forma de ocupação: correspondente as exigências de seu grau de preservação – Grau 3
Patrimônio arquitetônico e urbano
Identificação de sítios históricos de interesse de preservação
Registro [19]
Identificação
Denominação: Edifício Rua Major Quintino, nº 105
Tipo de Propriedade: privada
Localização: Rua Major Quintino, nº 105
Distrito: sede
Situação territorial
Categoria: edifício urbano isolado
Proteção proposta
Grau de preservação: Grau 3 – proteção ambiental
Situação de uso: residencial, institucional e serviço correspondentes ao Grupo 1
 Forma de ocupação: correspondente as exigências de seu grau de preservação – Grau 3
Patrimônio arquitetônico e urbano
Identificação de sítios históricos de interesse de preservação
Registro [20]
Identificação
Denominação: Edifício Rua Major Quintino, nº 31
Tipo de Propriedade: privada
Localização: Rua Major Quintino, nº 31
Distrito: sede
Situação territorial
Categoria: edifício urbano isolado
Proteção proposta
Grau de preservação: Grau 2 – proteção parcial
Situação de uso: residencial, institucional, comercial e serviço correspondentes ao Grupo 1
 Forma de ocupação: correspondente as exigências de seu grau de preservação – Grau 2
Patrimônio arquitetônico e urbano
Identificação de sítios históricos de interesse de preservação
Registro [21]
Identificação
Denominação: Edifício Rua Waldemar Costa, s/n
Tipo de Propriedade: privada
Localização: Rua Waldemar, s/n
Distrito: sede
Situação territorial
Categoria: edifício urbano isolado
Proteção proposta
Grau de preservação: Grau 2 – proteção parcial
Situação de uso: institucional e serviço correspondentes ao Grupo 1
 Forma de ocupação: correspondente as exigências de seu grau de preservação – Grau 2
Patrimônio arquitetônico e urbano
Identificação de sítios históricos de interesse de preservação
Registro [22]
Identificação
Denominação: Edifício Rua Francisco Teixeira, nº 60
Tipo de Propriedade: privada
Localização: Rua Francisco Teixeira, nº 60
Distrito: sede
Situação territorial
Categoria: edifício urbano isolado
Proteção proposta
Grau de preservação: Grau 2 – proteção parcial
Situação de uso: residencial e serviço correspondentes ao Grupo 1
 Forma de ocupação: correspondente as exigências de seu grau de preservação – Grau 2
Patrimônio arquitetônico e urbano
Identificação de sítios históricos de interesse de preservação
Registro [23]
Identificação
Denominação: Edifício Rua Dr. Wanderley, nº 333
Tipo de Propriedade: privada
Localização: Rua Dr. Wanderley, nº 333
Distrito: sede
Situação territorial
Categoria: edifício urbano isolado
Proteção proposta
Grau de preservação: Grau 2 – proteção parcial
Situação de uso: residencial, institucional e serviço correspondentes ao Grupo 1
 Forma de ocupação: correspondente as exigências de seu grau de preservação – Grau 2
Patrimônio arquitetônico e urbano
Identificação de sítios históricos de interesse de preservação
Registro [24]
Identificação
Denominação: Edifício Rua Dr. Wanderley, nº 266
Tipo de Propriedade: privada
Localização: Rua Dr. Wanderley, nº 266
Distrito: sede
Situação territorial
Categoria: edifício urbano isolado
Proteção proposta
Grau de preservação: Grau 3 – proteção ambiental
Situação de uso: residencial e serviço correspondentes ao Grupo 1
 Forma de ocupação: correspondente as exigências de seu grau de preservação – Grau 3
Patrimônio arquitetônico e urbano
Identificação de sítios históricos de interesse de preservação
Registro [25]
Identificação
Denominação: Edifício Rua Dr. Wanderley, nº 258
Tipo de Propriedade: privada
Localização: Rua Dr. Wanderley, nº 258
Distrito: sede
Situação territorial
Categoria: edifício urbano isolado
Proteção proposta
Grau de preservação: Grau 3 – proteção ambiental
Situação de uso: comercial e serviço correspondentes ao Grupo 1
 Forma de ocupação: correspondente as exigências de seu grau de preservação – Grau 3
Patrimônio arquitetônico e urbano
Identificação de sítios históricos de interesse de preservação
Registro [26]
Identificação
Denominação: Edifício Rua Dr. Wanderley, nº 249
Tipo de Propriedade: privada
Localização: Rua Dr. Wanderley, nº 249
Distrito: sede
Situação territorial
Categoria: edifício urbano isolado
Proteção proposta
Grau de preservação: Grau 3 – proteção ambiental
Situação de uso: comercial e serviço correspondentes ao Grupo 1
 Forma de ocupação: correspondente as exigências de seu grau de preservação – Grau 3
Patrimônio arquitetônico e urbano
Identificação de sítios históricos de interesse de preservação
Registro [27]
Identificação
Denominação: Edifício Rua Dr. Wanderley, nº 231
Tipo de Propriedade: privada
Localização: Rua Dr. Wanderley, nº 231
Distrito: sede
Situação territorial
Categoria: edifício urbano isolado
Proteção proposta
Grau de preservação: Grau 3 – proteção ambiental
Situação de uso: comercial e serviço correspondentes ao Grupo 1
 Forma de ocupação: correspondente as exigências de seu grau de preservação – Grau 3
Patrimônio arquitetônico e urbano
Identificação de sítios históricos de interesse de preservação
Registro [28]
Identificação
Denominação: Edifício Rua Dr. Wanderley, nº 221
Tipo de Propriedade: privada
Localização: Rua Dr. Wanderley, nº 221
Distrito: sede
Situação territorial
Categoria: edifício urbano isolado
Proteção proposta
Grau de preservação: Grau 3 – proteção ambiental
Situação de uso: comercial e serviço correspondentes ao Grupo 1
 Forma de ocupação: correspondente as exigências de seu grau de preservação – Grau 3
Patrimônio arquitetônico e urbano
Identificação de sítios históricos de interesse de preservação
Registro [29]
Identificação
Denominação: Edifício Rua Dr. Wanderley, s/n
Tipo de Propriedade: privada
Localização: Rua Dr. Wanderley, s/n
Distrito: sede
Situação territorial
Categoria: edifício urbano isolado
Proteção proposta
Grau de preservação: Grau 3 – proteção ambiental
Situação de uso: comercial e serviço correspondentes ao Grupo 1
 Forma de ocupação: correspondente as exigências de seu grau de preservação – Grau 3
Patrimônio arquitetônico e urbano
Identificação de sítios históricos de interesse de preservação
Registro [30]
Identificação
Denominação: Edifício Rua Dr. Wanderley, s/n
Tipo de Propriedade: privada
Localização: Rua Dr. Wanderley, s/n
Distrito: sede
Situação territorial
Categoria: edifício urbano isolado
Proteção proposta
Grau de preservação: Grau 3 – proteção ambiental
Situação de uso: comercial e serviço correspondentes ao Grupo 1
 Forma de ocupação: correspondente as exigências de seu grau de preservação – Grau 3
Patrimônio arquitetônico e urbano
Identificação de sítios históricos de interesse de preservação
Registro [31]
Identificação
Denominação: Edifício Rua Dr. Wanderley, nº 185
Tipo de Propriedade: privada
Localização: Rua Dr. Wanderley, nº 185
Distrito: sede
Situação territorial
Categoria: edifício urbano isolado
Proteção proposta
Grau de preservação: Grau 3 – proteção ambiental
Situação de uso: residencial, comercial e serviço correspondentes ao Grupo 1
 Forma de ocupação: correspondente as exigências de seu grau de preservação – Grau 3
Patrimônio arquitetônico e urbano
Identificação de sítios históricos de interesse de preservação
Registro [32]
Identificação
Denominação: Edifício Rua Dr. Wanderley, s/n
Tipo de Propriedade: privada
Localização: Rua Dr. Wanderley, s/n
Distrito: sede
Situação territorial
Categoria: edifício urbano isolado
Proteção proposta
Grau de preservação: Grau 3 – proteção ambiental
Situação de uso: comercial e serviço correspondentes ao Grupo 1
 Forma de ocupação: correspondente as exigências de seu grau de preservação – Grau 3
Patrimônio arquitetônico e urbano
Identificação de sítios históricos de interesse de preservação
Registro [33]
Identificação
Denominação: Edifício Rua Dr. Wanderley, nº 172
Tipo de Propriedade: privada
Localização: Rua Dr. Wanderley, nº 172
Distrito: sede
Situação territorial
Categoria: edifício urbano isolado
Proteção proposta
Grau de preservação: Grau 3 – proteção ambiental
Situação de uso: residencial, comercial e serviço correspondentes ao Grupo 1
 Forma de ocupação: correspondente as exigências de seu grau de preservação – Grau 3
Patrimônio arquitetônico e urbano
Identificação de sítios históricos de interesse de preservação
Registro [34]
Identificação
Denominação: Edifício Rua Dr. Wanderley, nº 48/52
Tipo de Propriedade: privada
Localização: Rua Dr. Wanderley, nº 48/52
Distrito: sede
Situação territorial
Categoria: edifício urbano isolado
Proteção proposta
Grau de preservação: Grau 3 – proteção ambiental
Situação de uso: comercial e serviço correspondentes ao Grupo 1
 Forma de ocupação: correspondente as exigências de seu grau de preservação – Grau 3
Patrimônio arquitetônico e urbano
Identificação de sítios históricos de interesse de preservação
Registro [35]
Identificação
Denominação: Edifício Rua Dr. Wanderley, nº 44
Tipo de Propriedade: privada
Localização: Rua Dr. Wanderley, nº 44
Distrito: sede
Situação territorial
Categoria: edifício urbano isolado
Proteção proposta
Grau de preservação: Grau 3 – proteção ambiental
Situação de uso: comercial e serviço correspondentes ao Grupo 1
 Forma de ocupação: correspondente as exigências de seu grau de preservação – Grau 3
Patrimônio arquitetônico e urbano
Identificação de sítios históricos de interesse de preservação
Registro [36]
Identificação
Denominação: Edifício Rua Dr. Wanderley, s/n
Tipo de Propriedade: privada
Localização: Rua Dr. Wanderley, s/n
Distrito: sede
Situação territorial
Categoria: edifício urbano isolado
Proteção proposta
Grau de preservação: Grau 3 – proteção ambiental
Situação de uso: residencial, institucional, comercial e serviço correspondentes ao Grupo 1
 Forma de ocupação: correspondente as exigências de seu grau de preservação – Grau 3
Patrimônio arquitetônico e urbano
Identificação de sítios históricos de interesse de preservação
Registro [37]
Identificação
Denominação: Edifício Rua Padre Anchieta, nº 33
Tipo de Propriedade: privada
Localização: Rua Padre Anchieta, nº 33
Distrito: sede
Situação territorial
Categoria: edifício urbano isolado
Proteção proposta
Grau de preservação: Grau 2 – proteção parcial
Situação de uso: residencial, institucional e serviço correspondentes ao Grupo 1
 Forma de ocupação: correspondente as exigências de seu grau de preservação – Grau 2
Patrimônio arquitetônico e urbano
Identificação de sítios históricos de interesse de preservação
Registro [38]
Identificação
Denominação: Edifício Praça da Bandeira, nº 16
Tipo de Propriedade: privada
Localização: Praça da Bandeira, nº 16
Distrito: sede
Situação territorial
Categoria: edifício urbano isolado
Proteção proposta
Grau de preservação: Grau 3 – proteção ambiental
Situação de uso: residencial, comercial e serviço correspondentes ao Grupo 1
 Forma de ocupação: correspondente as exigências de seu grau de preservação – Grau 3
Patrimônio arquitetônico e urbano
Identificação de sítios históricos de interesse de preservação
Registro [39]
Identificação
Denominação: Edifício Praça da Bandeira, nº 54
Tipo de Propriedade: privada
Localização: Praça da Bandeira, nº 54
Distrito: sede
Situação territorial
Categoria: edifício urbano isolado
Proteção proposta
Grau de preservação: Grau 2 – proteção parcial
Situação de uso: residencial, comercial e serviço correspondentes ao Grupo 1
 Forma de ocupação: correspondente as exigências de seu grau de preservação – Grau 2
Patrimônio arquitetônico e urbano
Identificação de sítios históricos de interesse de preservação
Registro [40]
Identificação
Denominação: Edifício Praça Seis de Janeiro, nº 64
Tipo de Propriedade: privada
Localização: Praça Seis de Janeiro, nº 64
Distrito: sede
Situação territorial
Categoria: edifício urbano isolado
Proteção proposta
Grau de preservação: Grau 2 – proteção parcial
Situação de uso: residencial, institucional, comercial e serviço correspondentes ao Grupo 1
 Forma de ocupação: correspondente as exigências de seu grau de preservação – Grau 2
Patrimônio arquitetônico e urbano
Identificação de sítios históricos de interesse de preservação
Registro [41]
Identificação
Denominação: Solar Miguel Simão
Tipo de Propriedade: privada
Localização: Praça Seis de Janeiro, nº 10
Distrito: sede
Situação territorial
Categoria: edifício urbano isolado
Proteção proposta
Grau de preservação: Grau 1 – proteção integral
Situação de uso: institucional, comercial e serviço correspondentes ao Grupo 1
 Forma de ocupação: correspondente as exigências de seu grau de preservação – Grau 1
Patrimônio arquitetônico e urbano
Identificação de sítios históricos de interesse de preservação
Registro [42]
Identificação
Denominação: Edifício Praça Seis de Janeiro, nº 148
Tipo de Propriedade: privada
Localização: Praça Seis de Janeiro, nº 148
Distrito: sede
Situação territorial
Categoria: edifício urbano isolado
Proteção proposta
Grau de preservação: Grau 2 – proteção parcial
Situação de uso: residencial, comercial e serviço correspondentes ao Grupo 1
 Forma de ocupação: correspondente as exigências de seu grau de preservação – Grau 2
Patrimônio arquitetônico e urbano
Identificação de sítios históricos de interesse de preservação
Registro [43]
Identificação
Denominação: Igreja Matriz de Nossa Senhora da Penha
Tipo de Propriedade: privada
Localização: Ladeira da Matriz, s/nº
Distrito: sede
Situação territorial
Categoria: edifício urbano isolado
Proteção proposta
Grau de preservação: Grau 1 – proteção integral
Situação de uso: institucional correspondentes ao Grupo 1
 Forma de ocupação: correspondente as exigências de seu grau de preservação – Grau 1
Patrimônio arquitetônico e urbano
Identificação de sítios históricos de interesse de preservação
Registro [44]
Identificação
Denominação: Edifício Rua Padre José Belotti, nº 47/63
Tipo de Propriedade: privada
Localização: Rua Padre José Belotti, nº 47/63
Distrito: sede
Situação territorial
Categoria: edifício urbano isolado
Proteção proposta
Grau de preservação: Grau 3 – proteção ambiental
Situação de uso: residencial e serviço correspondentes ao Grupo 1
 Forma de ocupação: correspondente as exigências de seu grau de preservação – Grau 3
Patrimônio arquitetônico e urbano
Identificação de sítios históricos de interesse de preservação
Registro [45]
Identificação
Denominação: Edifício Rua Dr. Chacon, nº 23/39
Tipo de Propriedade: privada
Localização: Rua Dr. Chacon, nº 23/39
Distrito: sede
Situação territorial
Categoria: edifício urbano isolado
Proteção proposta
Grau de preservação: Grau 3 – proteção ambiental
Situação de uso: comercial e serviço correspondentes ao Grupo 1
 Forma de ocupação: correspondente as exigências de seu grau de preservação – Grau 3
Patrimônio arquitetônico e urbano
Identificação de sítios históricos de interesse de preservação
Registro [46]
Identificação
Denominação: Edifício Rua Dr. Chacon, nº 72/82
Tipo de Propriedade: privada
Localização: Praça Rua Dr. Chacon, nº 72/82
Distrito: sede
Situação territorial
Categoria: edifício urbano isolado
Proteção proposta
Grau de preservação: Grau 2 – proteção parcial
Situação de uso: residencial e serviço correspondentes ao Grupo 1
 Forma de ocupação: correspondente as exigências de seu grau de preservação – Grau 2
Patrimônio arquitetônico e urbano
Identificação de sítios históricos de interesse de preservação
Registro [47]
Identificação
Denominação: Edifício Rua Dr. Chacon, nº 172
Tipo de Propriedade: privada
Localização: Rua Dr. Chacon, nº 172
Distrito: sede
Situação territorial
Categoria: edifício urbano isolado
Proteção proposta
Grau de preservação: Grau 3 – proteção ambiental
Situação de uso: comercial e serviço correspondentes ao Grupo 1
 Forma de ocupação: correspondente as exigências de seu grau de preservação – Grau 3
Patrimônio arquitetônico e urbano
Identificação de sítios históricos de interesse de preservação
Registro [48]
Identificação
Denominação: Edifício Rua Dr. Chacon, s/n
Tipo de Propriedade: privada
Localização: Rua Dr. Chacon, s/n
Distrito: sede
Situação territorial
Categoria: edifício urbano isolado
Proteção proposta
Grau de preservação: Grau 2 – proteção parcial
Situação de uso: comercial e serviço correspondentes ao Grupo 1
 Forma de ocupação: correspondente as exigências de seu grau de preservação – Grau 2
Patrimônio arquitetônico e urbano
Identificação de sítios históricos de interesse de preservação
Registro [49]
Identificação
Denominação: Edifício Rua Dr. Chacon, nº 234
Tipo de Propriedade: privada
Localização: Rua Dr. Chacon, nº 234
Distrito: sede
Situação territorial
Categoria: edifício urbano isolado
Proteção proposta
Grau de preservação: Grau 3 – proteção ambiental
Situação de uso: residencial, institucional e serviço correspondentes ao Grupo 1
 Forma de ocupação: correspondente as exigências de seu grau de preservação – Grau 2
Patrimônio arquitetônico e urbano
Identificação de sítios históricos de interesse de preservação
Registro [50]
Identificação
Denominação: Praça delimitada pela Av. Jerômino Monteiro e a Rua Dr. Chacon, e pe￾las travessas Nestor Gomes e E. Barcellos.
Tipo de Propriedade: pública
Localização: Av. Jerômino Monteiro, Rua Dr. Chacon e travessas Nestor Gomes e E. 
Barcellos.
Distrito: sede
Situação territorial
Categoria: edifício urbano isolado
Proteção proposta
Grau de preservação: Grau 3 – proteção ambiental
Situação de uso:
 Forma de ocupação: correspondente as exigências de seu grau de preservação – Grau 3
Patrimônio arquitetônico e urbano
Identificação de sítios históricos de interesse de preservação
Registro [51]
Identificação
Denominação: Edifício Travessa E. Barcellos, nº 38
Tipo de Propriedade: privada
Localização: Travessa E. Barcellos, nº 38
Distrito: sede
Situação territorial
Categoria: edifício urbano isolado
Proteção proposta
Grau de preservação: Grau 2 – proteção parcial
Situação de uso: residencial e serviço correspondentes ao Grupo 1
 Forma de ocupação: correspondente as exigências de seu grau de preservação – Grau 2
Patrimônio arquitetônico e urbano
Identificação de sítios históricos de interesse de preservação
Registro [52]
Identificação
Denominação: Edifício Praça Bernardino Monteiro, nº 92
Tipo de Propriedade: privada
Localização: Praça Bernardino Monteiro, nº 92
Distrito: sede
Situação territorial
Categoria: edifício urbano isolado
Proteção proposta
Grau de preservação: Grau 2 – proteção parcial
Situação de uso: comercial e serviço correspondentes ao Grupo 1
 Forma de ocupação: correspondente as exigências de seu grau de preservação – Grau 2
Patrimônio arquitetônico e urbano
Identificação de sítios históricos de interesse de preservação
Registro [53]
Identificação
Denominação: Edifício Avenida Jeronimo Monteiro, s/n
Tipo de Propriedade: privada
Localização: Avenida Jeronimo Monteiro, s/n
Distrito: sede
Situação territorial
Categoria: edifício urbano isolado
Proteção proposta
Grau de preservação: Grau 2 – proteção parcial
Situação de uso: institucional, comercial e serviço correspondentes ao Grupo 1
 Forma de ocupação: correspondente as exigências de seu grau de preservação – Grau 2
Patrimônio arquitetônico e urbano
Identificação de sítios históricos de interesse de preservação
Registro [54]
Identificação
Denominação: Edifício Avenida Jeronimo Monteiro, s/n
Tipo de Propriedade: privada
Localização: Avenida Jeronimo Monteiro, s/n
Distrito: sede
Situação territorial
Categoria: edifício urbano isolado
Proteção proposta
Grau de preservação: Grau 2 – proteção parcial
Situação de uso: residencial e serviço correspondentes ao Grupo 1
 Forma de ocupação: correspondente as exigências de seu grau de preservação – Grau 2
Patrimônio arquitetônico e urbano
Identificação de sítios históricos de interesse de preservação
Registro [55]
Identificação
Denominação: Edifício Avenida Jeronimo Monteiro, nº 149
Tipo de Propriedade: privada
Localização: Avenida Jeronimo Monteiro, nº 149
Distrito: sede
Situação territorial
Categoria: edifício urbano isolado
Proteção proposta
Grau de preservação: Grau 2 – proteção parcial
Situação de uso: residencial, institucional e serviço correspondentes ao Grupo 1
 Forma de ocupação: correspondente as exigências de seu grau de preservação – Grau 2
Patrimônio arquitetônico e urbano
Identificação de sítios históricos de interesse de preservação
Registro [56]
Identificação
Denominação: Estação Ferroviária de Alegre
Tipo de Propriedade: público
Localização: Rua Orozimbo Lima, s/n
Distrito: sede
Situação territorial
Categoria: edifício urbano isolado
Proteção proposta
Grau de preservação: Grau 1 – proteção integral
Situação de uso: institucional e serviço correspondentes ao Grupo 1
 Forma de ocupação: correspondente as exigências de seu grau de preservação – Grau 1
Patrimônio arquitetônico e urbano
Identificação de sítios históricos de interesse de preservação
Registro [57]
Identificação
Denominação: Edifício Rua Orozimbo Lima, nº 152
Tipo de Propriedade: privada
Localização: Rua Orozimbo Lima, nº 152
Distrito: sede
Situação territorial
Categoria: edifício urbano isolado
Proteção proposta
Grau de preservação: Grau 2 – proteção parcial
Situação de uso: residencial, comercial, industrial e serviço correspondentes ao Grupo 1
 Forma de ocupação: correspondente as exigências de seu grau de preservação – Grau 2
Patrimônio arquitetônico e urbano
Identificação de sítios históricos de interesse de preservação
Registro [58]
Identificação
Denominação: Edifício Rua Orozimbo Lima, s/n
Tipo de Propriedade: privada
Localização: Rua Orozimbo, s/n
Distrito: sede
Situação territorial
Categoria: edifício urbano isolado
Proteção proposta
Grau de preservação: Grau 2 – proteção parcial
Situação de uso: residencial, comercial, insdutrial e serviço correspondentes ao Grupo 1
 Forma de ocupação: correspondente as exigências de seu grau de preservação – Grau 2
Patrimônio arquitetônico e urbano
Identificação de sítios históricos de interesse de preservação
Registro [59]
Identificação
Denominação: Edifício Rua Benjamim Barros Filho / Waldir Monteiro, s/n
Tipo de Propriedade: privada
Localização: Rua Benjamim Barros Filho / Waldir Monteiro, s/n
Distrito: sede
Situação territorial
Categoria: edifício urbano isolado
Proteção proposta
Grau de preservação: Grau 2 – proteção parcial
Situação de uso: residencial, industrial e serviço correspondentes ao Grupo 1
 Forma de ocupação: correspondente as exigências de seu grau de preservação – Grau 2
Patrimônio arquitetônico e urbano
Identificação de sítios históricos de interesse de preservação
Registro [60]
Identificação
Denominação: Usina de Energia de Alegre
Tipo de Propriedade: privada
Localização: Rio Alegre
Distrito: sede
Situação territorial
Categoria: edifício urbano isolado
Proteção proposta
Grau de preservação: Grau 1 – proteção integral
Situação de uso: industrial, institucional e serviço correspondentes ao Grupo 1
 Forma de ocupação: correspondente as exigências de seu grau de preservação – Grau 1
Anexo 05c
Anexo 05b
Patrimônio arquitetônico e urbano
Identificação de sítios históricos de interesse de preservação
Registro [61]
Identificação
Denominação: Edifício Rua 101 
Tipo de Propriedade: privada
Localização: Rua 101, s/n
Distrito: Anutiba
Situação territorial
Categoria: Area histórica
Proteção proposta
Grau de preservação: Grau 3 – proteção ambiental
Situação de uso: residencial, industrial, comercial e serviço correspondentes ao Grupo 1
 Forma de ocupação: correspondente as exigências de seu grau de preservação – Grau 3
Patrimônio arquitetônico e urbano
Identificação de sítios históricos de interesse de preservação
Registro [62]
Identificação
Denominação: Edifício Rua 101, s/n 
Tipo de Propriedade: privada
Localização: Rua 101, s/n
Distrito: Anutiba
Situação territorial
Categoria: Area histórica
Proteção proposta
Grau de preservação: Grau 3 – proteção ambiental
Situação de uso: residencial, industrial, comercial e serviço correspondentes ao Grupo 1
 Forma de ocupação: correspondente as exigências de seu grau de preservação – Grau 3
Patrimônio arquitetônico e urbano
Identificação de sítios históricos de interesse de preservação
Registro [63]
Identificação
Denominação: Edifício Rua 101, nº 36 
Tipo de Propriedade: privada
Localização: Rua 101, nº 36
Distrito: Anutiba
Situação territorial
Categoria: Area histórica
Proteção proposta
Grau de preservação: Grau 3 – proteção ambiental
Situação de uso: residencial, comercial e serviço correspondentes ao Grupo 1
 Forma de ocupação: correspondente as exigências de seu grau de preservação – Grau 3
Patrimônio arquitetônico e urbano
Identificação de sítios históricos de interesse de preservação
Registro [64]
Identificação
Denominação: Edifício Rua 102, nº 99 
Tipo de Propriedade: privada
Localização: Rua 101, nº 99
Distrito: Anutiba
Situação territorial
Categoria: Area histórica
Proteção proposta
Grau de preservação: Grau 2 – proteção parcial
Situação de uso: comercial e serviço correspondentes ao Grupo 1
 Forma de ocupação: correspondente as exigências de seu grau de preservação – Grau 2
Patrimônio arquitetônico e urbano
Identificação de sítios históricos de interesse de preservação
Registro [65]
Identificação
Denominação: Conjunto de Beneficiamento de Café 
Tipo de Propriedade: privada
Localização: Rua 102, s/n
Distrito: Anutiba
Situação territorial
Categoria: Area histórica
Proteção proposta
Grau de preservação: Grau 2 – proteção parcial
Situação de uso: institucional, industrial, comercial e serviço correspondentes ao Grupo 1
 Forma de ocupação: correspondente as exigências de seu grau de preservação – Grau 2
Patrimônio arquitetônico e urbano
Identificação de sítios históricos de interesse de preservação
Registro [66]
Identificação
Denominação: Conjunto de Beneficiamento de Café 
Tipo de Propriedade: privada
Localização: Rua 102, s/n
Distrito: Anutiba
Situação territorial
Categoria: Area histórica
Proteção proposta
Grau de preservação: Grau 2 – proteção parcial
Situação de uso: institucional, industrial, comercial e serviço correspondentes ao Grupo 1
 Forma de ocupação: correspondente as exigências de seu grau de preservação – Grau 2
Patrimônio arquitetônico e urbano
Identificação de sítios históricos de interesse de preservação
Registro [67]
Identificação
Denominação: Conjunto de Beneficiamento de Café 
Tipo de Propriedade: privada
Localização: Rua 102, s/n
Distrito: Anutiba
Situação territorial
Categoria: Area histórica
Proteção proposta
Grau de preservação: Grau 2 – proteção parcial
Situação de uso: residencial, industrial, comercial e serviço correspondentes ao Grupo 1
 Forma de ocupação: correspondente as exigências de seu grau de preservação – Grau 2
Patrimônio arquitetônico e urbano
Identificação de sítios históricos de interesse de preservação
Registro [68]
Identificação
Denominação: Edifício Rua 101, s/n
Tipo de Propriedade: privada
Localização: Rua 101, s/n
Distrito: Anutiba
Situação territorial
Categoria: Area histórica
Proteção proposta
Grau de preservação: Grau 3 – proteção ambiental
Situação de uso: residencial, industrial, comercial e serviço correspondentes ao Grupo 1
 Forma de ocupação: correspondente as exigências de seu grau de preservação – Grau 3
Patrimônio arquitetônico e urbano
Identificação de sítios históricos de interesse de preservação
Registro [69]
Identificação
Denominação: Conjunto de Beneficiamento de café
Tipo de Propriedade: privada
Localização: Rua 102, s/n
Distrito: Anutiba
Situação territorial
Categoria: Area histórica
Proteção proposta
Grau de preservação: Grau 2 – proteção ambiental
Situação de uso: institucional, industrial, comercial e serviço correspondentes ao Grupo 1
 Forma de ocupação: correspondente as exigências de seu grau de preservação – Grau 2
Patrimônio arquitetônico e urbano
Identificação de sítios históricos de interesse de preservação
Registro [70]
Identificação
Denominação: Conjunto de Beneficiamento de Café 
Tipo de Propriedade: privada
Localização: Rua 102, s/n
Distrito: Anutiba
Situação territorial
Categoria: Area histórica
Proteção proposta
Grau de preservação: Grau 2 – proteção parcial
Situação de uso: institucional, industrial, comercial e serviço correspondentes ao Grupo 1
 Forma de ocupação: correspondente as exigências de seu grau de preservação – Grau 2
Anexo 05e
Anexo 05f
Patrimônio arquitetônico e urbano
Identificação de sítios históricos de interesse de preservação
Registro [71]
Identificação
Denominação: Estação Ferroviária de Celina 
Tipo de Propriedade: pública
Localização: Rua Atílio Vivacqua, s/n
Distrito: Celina
Situação territorial
Categoria: Area histórica
Proteção proposta
Grau de preservação: Grau 1 – proteção integral
Situação de uso: institucional e serviço correspondentes ao Grupo 1
 Forma de ocupação: correspondente as exigências de seu grau de preservação – Grau 1
Patrimônio arquitetônico e urbano
Identificação de sítios históricos de interesse de preservação
Registro [72]
Identificação
Denominação: Rua Atílio Vivacqua, nº 308 
Tipo de Propriedade: privada
Localização: Rua Atílio Vivacqua, nº 308
Distrito: Celina
Situação territorial
Categoria: Area histórica
Proteção proposta
Grau de preservação: Grau 3 – proteção ambiental
Situação de uso: comercial, industrial e serviço correspondentes ao Grupo 1
 Forma de ocupação: correspondente as exigências de seu grau de preservação – Grau 3
Patrimônio arquitetônico e urbano
Identificação de sítios históricos de interesse de preservação
Registro [73]
Identificação
Denominação: Edifício Rua Atílio Vivacqua, nº 132 
Tipo de Propriedade: privada
Localização: Rua Atílio Vivacqua, nº 132
Distrito: Celina
Situação territorial
Categoria: Area histórica
Proteção proposta
Grau de preservação: Grau 3 – proteção ambiental
Situação de uso: residencial, institucional e serviço correspondentes ao Grupo 1
 Forma de ocupação: correspondente as exigências de seu grau de preservação – Grau 3
Patrimônio arquitetônico e urbano
Identificação de sítios históricos de interesse de preservação
Registro [74]
Identificação
Denominação: Edifício Rua Atílio Vivacqua, nº 120 
Tipo de Propriedade: privada
Localização: Rua Atílio Vivacqua, nº 120
Distrito: Celina
Situação territorial
Categoria: Area histórica
Proteção proposta
Grau de preservação: Grau 3 – proteção ambiental
Situação de uso: residencial, institucional e serviço correspondentes ao Grupo 1
 Forma de ocupação: correspondente as exigências de seu grau de preservação – Grau 3
Patrimônio arquitetônico e urbano
Identificação de sítios históricos de interesse de preservação
Registro [75]
Identificação
Denominação: Edifício Rua Atílio Vivacqua, nº 101 
Tipo de Propriedade: privada
Localização: Rua Atílio Vivacqua, nº 101
Distrito: Celina
Situação territorial
Categoria: Area histórica
Proteção proposta
Grau de preservação: Grau 2 – proteção parcial
Situação de uso: residencial e institucional correspondentes ao Grupo 1
 Forma de ocupação: correspondente as exigências de seu grau de preservação – Grau 2
Patrimônio arquitetônico e urbano
Identificação de sítios históricos de interesse de preservação
Registro [76]
Identificação
Denominação: Edifício Rua Acácio Oliveira Leal, s/n 
Tipo de Propriedade: privada
Localização: Rua Acácio Oliveira Leal, s/n
Distrito: Celina
Situação territorial
Categoria: Area histórica
Proteção proposta
Grau de preservação: Grau 3 – proteção ambiental
Situação de uso: residencial, industrial e serviço correspondentes ao Grupo 1
 Forma de ocupação: correspondente as exigências de seu grau de preservação – Grau 3
Patrimônio arquitetônico e urbano
Identificação de sítios históricos de interesse de preservação
Registro [77]
Identificação
Denominação: Edifício Rua Acácio Oliveira Leal, nº 19 
Tipo de Propriedade: privada
Localização: Rua Acácio Oliveira Leal, nº 19
Distrito: Celina
Situação territorial
Categoria: Area histórica
Proteção proposta
Grau de preservação: Grau 2 – proteção parcial
Situação de uso: residencial, institucional e serviço correspondentes ao Grupo 1
 Forma de ocupação: correspondente as exigências de seu grau de preservação – Grau 2
Patrimônio arquitetônico e urbano
Identificação de sítios históricos de interesse de preservação
Registro [78]
Identificação
Denominação: Edifício Rua Acácio Oliveira Leal, nº 35
Tipo de Propriedade: privada
Localização: Rua Acácio Oliveira Leal, nº 35
Distrito: Celina
Situação territorial
Categoria: Area histórica
Proteção proposta
Grau de preservação: Grau 2 – proteção parcial
Situação de uso: residencial correspondentes ao Grupo 1
 Forma de ocupação: correspondente as exigências de seu grau de preservação – Grau 2
Patrimônio arquitetônico e urbano
Identificação de sítios históricos de interesse de preservação
Registro [79]
Identificação
Denominação: Edifício Rua Acácio Oliveira Leal, nº 103 
Tipo de Propriedade: privada
Localização: Rua Acácio Oliveira Leal, nº 103
Distrito: Celina
Situação territorial
Categoria: Area histórica
Proteção proposta
Grau de preservação: Grau 2 – proteção parcial
Situação de uso: residencial e serviço correspondentes ao Grupo 1
 Forma de ocupação: correspondente as exigências de seu grau de preservação – Grau 2
Patrimônio arquitetônico e urbano
Identificação de sítios históricos de interesse de preservação
Registro [80]
Identificação
Denominação:
Tipo de Propriedade: privada
Localização: Rua Euclides Assis Correa, nº 26
Distrito: Celina
Situação territorial
Categoria: Area histórica
Proteção proposta
Grau de preservação: Grau 2 – proteção parcial
Situação de uso: residencial, institucional e serviço correspondentes ao Grupo 1
 Forma de ocupação: correspondente as exigências de seu grau de preservação – Grau 2
Anexo 05g
Anexo 05h
Patrimônio arquitetônico e urbano
Identificação de sítios históricos de interesse de preservação
Registro [81]
Identificação
Denominação: Edifício Rua Teodoro P. Souza, nº 49 
Tipo de Propriedade: privada
Localização: Rua Teodoro P. Souza, nº 49
Distrito: Rive
Situação territorial
Categoria: Area histórica
Proteção proposta
Grau de preservação: Grau 2 – proteção parcial
Situação de uso: comercial, industrial e serviço correspondentes ao Grupo 1
 Forma de ocupação: correspondente as exigências de seu grau de preservação – Grau 2
Patrimônio arquitetônico e urbano
Identificação de sítios históricos de interesse de preservação
Registro [82]
Identificação
Denominação: Edifício Rua Teodoro P. Souza, nº 87 
Tipo de Propriedade: privada
Localização: Rua Teodoro P. Souza, nº 87
Distrito: Rive
Situação territorial
Categoria: Area histórica
Proteção proposta
Grau de preservação: Grau 2 – proteção parcial
Situação de uso: residencial, institucional, comercial e serviço correspondentes ao Grupo 1
 Forma de ocupação: correspondente as exigências de seu grau de preservação – Grau 2
Patrimônio arquitetônico e urbano
Identificação de sítios históricos de interesse de preservação
Registro [83]
Identificação
Denominação: Edifício Rua Teodoro P. Souza, s/n 
Tipo de Propriedade: privada
Localização: Rua Teodoro P. Souza, s/n
Distrito: Rive
Situação territorial
Categoria: Area histórica
Proteção proposta
Grau de preservação: Grau 2 – proteção parcial
Situação de uso: residencial, institucional, comercial, industrial e serviço correspondentes 
ao Grupo 1
 Forma de ocupação: correspondente as exigências de seu grau de preservação – Grau 2
Patrimônio arquitetônico e urbano
Identificação de sítios históricos de interesse de preservação
Registro [84]
Identificação
Denominação: Edifício Rua Teodoro P. Souza, nº 109 
Tipo de Propriedade: privada
Localização: Rua Teodoro P. Souza, nº 109
Distrito: Rive
Situação territorial
Categoria: Area histórica
Proteção proposta
Grau de preservação: Grau 2 – proteção parcial
Situação de uso: residencial, institucional, comercial e serviço correspondentes ao Grupo 1
 Forma de ocupação: correspondente as exigências de seu grau de preservação – Grau 2
Patrimônio arquitetônico e urbano
Identificação de sítios históricos de interesse de preservação
Registro [85]
Identificação
Denominação: Edifício Rua Teodoro P. Souza, s/n 
Tipo de Propriedade: privada
Localização: Rua Teodoro P. Souza, s/n
Distrito: Rive
Situação territorial
Categoria: Area histórica
Proteção proposta
Grau de preservação: Grau 2 – proteção parcial
Situação de uso: comercial, industrial e serviço correspondentes ao Grupo 1
 Forma de ocupação: correspondente as exigências de seu grau de preservação – Grau 2
Anexo 05i
Anexo 05j
Patrimônio arquitetônico e urbano
Identificação de sítios históricos de interesse de preservação
Registro [86]
Identificação
Denominação: Edifício Rua Lucindo R. Pinto, nº 70
Tipo de Propriedade: privada
Localização: Rua Lucindo R. Pinto, nº 70
Distrito: Café
Situação territorial
Categoria: Area histórica
Proteção proposta
Grau de preservação: Grau 2 – proteção parcial
Situação de uso: residencial, comercial e serviço correspondentes ao Grupo 1
 Forma de ocupação: correspondente as exigências de seu grau de preservação – Grau 2
Patrimônio arquitetônico e urbano
Identificação de sítios históricos de interesse de preservação
Registro [87]
Identificação
Denominação: Edifício Rua Homero M. Thebaut, nº 93
Tipo de Propriedade: privada
Localização: Rua Homero M. Thebaut, nº 93
Distrito: Café
Situação territorial
Categoria: Area histórica
Proteção proposta
Grau de preservação: Grau 2 – proteção parcial
Situação de uso: residencial, institucional e serviço correspondentes ao Grupo 1
 Forma de ocupação: correspondente as exigências de seu grau de preservação – Grau 2
Patrimônio arquitetônico e urbano
Identificação de sítios históricos de interesse de preservação
Registro [88]
Identificação
Denominação: Edifício Rua Homero M. Thebaut, s/n
Tipo de Propriedade: privada
Localização: Rua Homero M. Thebaut, s/n
Distrito: Café
Situação territorial
Categoria: Area histórica
Proteção proposta
Grau de preservação: Grau 2 – proteção parcial
Situação de uso: residencial, comercial e serviço correspondentes ao Grupo 1
 Forma de ocupação: correspondente as exigências de seu grau de preservação – Grau 2
Patrimônio arquitetônico e urbano
Identificação de sítios históricos de interesse de preservação
Registro [89]
Identificação
Tipo de Propriedade: privada
Localização: Rua Homero M. Thebaut, s/n
Distrito: Café
Situação territorial
Categoria: Area histórica
Proteção proposta
Grau de preservação: Grau 2 – proteção parcial
Situação de uso: residencial, institucional, comercial e serviço correspondentes ao Grupo 1
 Forma de ocupação: correspondente as exigências de seu grau de preservação – Grau 2
Patrimônio arquitetônico e urbano
Identificação de sítios históricos de interesse de preservação
Registro [90]
Identificação
Denominação: Edifício Rua Homero M. Thebaut, s/n
Tipo de Propriedade: privada
Localização: Rua Homero M. Thebaut, s/n
Distrito: Café
Situação territorial
Categoria: Area histórica
Proteção proposta
Grau de preservação: Grau 3 – proteção ambiental
Situação de uso: comercial e serviço correspondentes ao Grupo 1
 Forma de ocupação: correspondente as exigências de seu grau de preservação – Grau 3
Patrimônio arquitetônico e urbano
Identificação de sítios históricos de interesse de preservação
Registro [91]
Identificação
Denominação: Edifício Rua Homero M. Thebaut, nº 135
Tipo de Propriedade: privada
Localização: Rua Homero M. Thebaut, nº 135
Distrito: Café
Situação territorial
Categoria: Area histórica
Proteção proposta
Grau de preservação: Grau 2 – proteção parcial
Situação de uso: residencial, comercial e serviço correspondentes ao Grupo 1
 Forma de ocupação: correspondente as exigências de seu grau de preservação – Grau 2
ANEXO VI
Classificação das Atividades por tipos de grupos
GRUPO 1 – G1
Corresponde aos seguintes estabelecimentos, com área total vinculada à atividade 
incluindo as áreas descobertas, excetuando o estacionamento, até 150,00m².
Academia de ginástica
Açougue
Agencia de turismo
Agencia lotérica
Agencia publicitária
Aluguel de máquinas e equipamentos de engenharia
Armarinho
Armazéns gerais
Assessoria as atividades agrícola e pecuárias
Associação beneficente filantrópica
Associações
Atividade de contabilidade e auditoria
Atividades de agências de viagem
Atividades de contabilidade
Atividades de processamento de dados
Auto escola
Bar
Bar e restaurante
Barbearia
Bazar
Boutique
Cartório
Cartório de notas e registro civil
Casa de games
Chaveiro
Clínica de fisioterapia
Comércio atacadista de produtos de origem mineral
Comércio atacado de cereais e leguminosas beneficiados
Comércio de artigos de cama, mesa, banho e vestuário
Comércio de artigos para festas
Comércio de artigos religiosos
Comércio de eletro eletrônicos, bicicletas, brinquedos
Comércio de material elétrico e serviços de consertos e instalações elétricas
Comércio de material esportivo
Comércio de móveis e eletrodomésticos
Comércio de peças e acessórios para eletrodomésticos
Comércio de peças e acessórios pra veículos
Comércio de preço único
Comércio de produtos agropecuários e veterinários
Comércio de utensílios de aparelhos médicos, hospitalares, ortopédicos e odontológicos
Comércio de verduras, legumes e frutas
Comércio de vestuário e brinquedos
Comércio e artigos de pesca, caça, camping e esportivos
Comércio e/ou cultivo de planta, flores naturais e artificiais e serviços de jardinagem
Comércio varejista de artigos de armarinho
Comércio varejista de artigos para animais
Comércio varejista de artigos para animais, rações e animais vivos
Comércio varejista de automóveis
Comércio varejista de máquinas, equipamentos, material de informática
Comércio varejista de pão caseiro
Comércio varejista de produtos de padaria, laticínios e frios
Comércio varejista de produtos farmacêuticos
Comércio varejista de tecidos
Comércio varejista de vidros, espelho e vitrais
Companhias de teatro
Confecção de artigos para vestuário
Conserto de refrigeradores
Construtora
Consultoria, auditoria
Consultório médico
Consultório odontológico
Consultório psicológico
Consultório veterinário
Correios
Corretoras e agencias de seguro
Costureira
Criação de peixes ornamentais
Curso de idiomas
Deposito de café
Despachante
Distribuidora de balas e doces
Distribuidora de bebidas
Distribuidora de produtos alimentícios
Distribuidora de produtos para bares e mercearias
Distribuidoras de gelo
Empresa de segurança
Empresa de telecomunicações
Empresa de terraplanagem / movimentos de terra
Empresa de transporte coletivo urbano e interurbano
Entidade filantrópica
Escritório de advocacia
Escritório de engenharia
Escritório de plano de saúde
Escritório de representação comercial
Estúdio de gravação de som – discos e fitas
Estúdio fotográfico
Fábrica de molduras
Fabricação de calçados de plástico
Fabricação de medicamentos homeopáticos humanos
Farmácia
Farmácia de manipulação
Floricultura
Fornecimentos de alimentos preparados
Funerária
Gráficas
Indústria de doces cristalizados, banana passa
Lan house
Lanchonetes, casas de chá e similares
Livraria
Locação de caçamba de entulhos
Locadora de veículos
Locadora de vídeo
Loja de variedades
Mercearias e armazéns varejistas
Oficina de bicicleta
Oficina de conserto de estofados
Oficina de conserto de móveis
Oficina de conserto de rádio e tv
Ourives
Ótica
Padaria e confeitaria
Padronizadora de café
Papelaria
Perfumaria
Posto de medicamentos
Rádio difusora
Salão de beleza
Sapataria
Serviço de perfuração e construção de poços d’agua
Serviços de banco de sangue
Serviços de buffet
Serviços de limpeza urbana
Serviços de reparação e manutenção de redes elétricas
Sorveteria
Tabelionato
Venda de passagens
GRUPO 2 – G2
Corresponde as atividades listadas como G1 e mais os seguintes estabelecimentos 
com área total vinculada à atividade, incluindo as áreas descobertas, excetuando 
o estacionamento, até 500,00m².
Agencia bancária
Apart-hotel
Borracharia e gomaria
Carpintaria
Casa de festas
Cinema
Clubes sociais, desportivos e similares
Comércio atacadista de mercadorias em geral
Comércio atacadista de produtos de origem mineral
Comércio atacadista de rochas ornamentais
Comércio de automóveis novos e/ou usados
Comércio de material de construção
Comércio de produtos químicos
Cursos técnicos
Empresa de auto socorro volante
Empresa de reflorestamento
Empresa de triagem e armazenagem de produtos recicláveis
Escola de educação profissional de nível técnico
Escola de educação profissional de nível tecnológico
Escola de ensino fundamental
Escola de ensino médio
Fábrica de artefatos de cimento
Fábrica de escovas, vassouras, pinceis e semelhantes
Fábrica de esquadrias de madeira
Fábrica de estofados e capas para veículos
Fábrica de gelo
Fábrica de gesso
Fábrica de massas alimentícias e biscoitos
Fábrica de produtos reciclados
Garagem de ônibus
Garagem para guarda e manutenção de veículos, almoxarifado e escritório
Hotel
Indústria de móveis
Indústria de polpa de frutas e conservas
Lava a jato
Marcenaria
Motel
Oficina de balanceamento
Oficina de consertos elétricos de veículos
Oficina de lanternagem
Oficina mecânica
Padronizadora de café
Peixaria
Posto de resfriamento de leite
Pousada
Pré escola
Prestadora de serviços de manutenção de equipamentos hidropneumáticos
Restaurante
Serralheria
Supermercado
Teatro
Usina de preparação de leite
GRUPO 3 – G3
Corresponde as atividades listadas como G1 e G2, mais os seguintes estabeleci￾mentos, sem limite de área vinculada à atividade.
Abatedouro de animais para corte ou consumo humano
Aviário
Beneficiadora de café
Beneficiadora de couro
Beneficiadora de grãos
Beneficiamento de borracha natural
Boates e danceterias
Campo desportivo
Casa de baile
Casa de shows
Cemitério
Centro de convenções
Cerimonial e eventos
Comércio de pedras sem beneficiamento
Despolpador de café
Estação de tratamento de esgoto
Estação de tratamento de lixo
Extração de minerais não metálicos
Extração de minerais e metais preciosos
Extração de paralelepípedo
Fábrica de artigos de fibra de vidro
Fábrica de bebidas não alcoólicas
Fábrica de estruturas metálicas para pontes
Fábrica de estruturas pré moldadas de concreto
Fabricação de artefatos de ferro, aço e metais não ferrosos
Fabricação de máquinas, aparelhos e peças
Fabricação de produtos elétricos e eletrodomésticos
Fabricação de chapas, placas de madeira aglomerada
Fábrica de papel e papelão
Fabricação de cola animal
Fabricação de laminados plásticos
Fábrica de tintas, esmaltes, vernizes, solventes e impermeabilizantes
Fabricação de fibras têxteis
Fabricação de calçados
Fabricação de conservas
Fabricação e refinação de açúcar
Fábrica de material cerâmico
Fábrica de aço e produtos siderúrgicos
Fábrica de óleos vegetais e animais
Fábrica de produtos cerâmicos não refratários
Fábrica de produtos limpeza
Fábrica de derivados de petróleo
Ferro velho e sucata
Hipermercado
Hospital
Indústria beneficiadora de minerais não metálicos
Indústria de material elétrico, eletrônico e equipamentos
Instituição de ensino superior – graduação
Instituição de ensino superior – pós graduação
Oficina de manutenção e reparo de veículos pesados
Parque de exposição
Posto de gasolina
Produção de carvão vegetal
Rodoviária
Serraria de madeira
Serraria e beneficiamento de rochas ornamentais
Serviços de tornearia e soldagem
Tingimento e estamparia
Terminal ferroviário
Torrefação e moagem de café
Usina de asfalto
Usina de lixo
Usina de materiais recicláveis
Usina hidrelétrica
Fábrica de artigos de couro e peles
Fábrica de café solúvel
Fábrica de calçados
Fábrica de esquadrias de metal
Fábrica de laticínios
Fábrica de rações
Fábrica de refrescos, xaropes e pós para refrescos
Fábrica de vinhos e vinagres
Moagem de trigo e fabricação de derivados
Moagem e pesagem de grãos
Redação dada pela Lei nº 3.129/2010
ANEXO VII
ZONA DE INTERESSE HISTÓRICO 1 – ZIH 1
TABELA DE CONTROLE URBANISTICO
USOS USOS
Permitidos Tolerados CA Má￾ximo
TO
Máxima
TP
Mínima Gabarito Altura Da 
Edificação
Afastamentos Mínimos Parcelamento
Frente Lateral Fundos Testada 
Mínima
Area Mí￾nima
Residencial unifa￾miliar
3
85% para 
edificações 
em terrenos 
até 200m²
10,00% 3 15m Isento
Com 
abertura 
de 
1,50m
1,50m - Para edificações 
até 2 pavimentos com 
abertura
Isento - para edificações 
de até 4 pavimentos sem 
abertura atendendo as 
condições de ventilação e 
iluminação
1,50 – Para edificações 
com 3 pavimento
10m 200m²
Misto (residencial 
e não residencial 
do Grupo I)
Atividades não 
residenciais do 
Grupo 2
Residencial multi￾familiar, hospeda￾gem e edifícios de 
escritórios
ZONA DE INTERESSE HISTÓRICO 2 – ZIH 2
TABELA DE CONTROLE URBANISTICO
USOS ÍNDICES
Permitidos Tolerados CA Má￾ximo
TO
Máxima
TP
Mínima Gabarito Altura Da 
Edificação
Afastamentos Mínimos Parcelamento
Frente Lateral Fundos Testada 
Mínima
Area Mí￾nima
Residencial unifa￾miliar
4,9
85% para 
edificações 
em terrenos 
até 200m²
80% para 
edificações 
em terrenos 
maiores que 
200m²
10,00% 6 24m
Isento - Para edifi￾cações de até 3 
pavimentos em 
terrenos até 
200m²
1,50m - Para edifi￾cações até 3 pavi￾mentos em terre￾nos maiores que 
200m²
2,0m – Para edifi￾cações com 4 ou 
mais pavimentos
Até 3 pavimentos:
1,50m – para edifica￾ções com abertura. 
Isento – para edifica￾ções sem abertura 
atendendo as condi￾ções de ventilação e 
iluminação
4 pavimentos:
1,50m – para edifica￾ções com abertura 
1,50m – para edifica￾ções sem abertura, 
em pelo menos uma 
das laterais
5 pavimentos:
H/10, com abertura 
ou em pelo menos 
uma das laterais.
1,50m - Para edificações 
com abertura e até 4 pavi￾mentos
Isento - para edificações 
de até 4 pavimentos sem 
abertura atendendo as 
condições de ventilação e 
iluminação
H/10 – Para edificações 
com 5 ou mais pavimen￾tos.
10m 240m²
Misto (residencial 
e não residencial 
do Grupo I)
Atividades não re￾sidenciais do 
Grupo 1
Residencial multi￾familiar, hospeda￾gem e edifícios de 
escritórios
EIXO HISTÓRICO – EH
TABELA DE CONTROLE URBANISTICO
USOS USOS
Permitidos Tolerados CA Má￾ximo
TO
Máxima
TP
Mínima Gabarito Altura Da 
Edificação
Afastamentos Mínimos Parcelamento
Frente Lateral Fundos Testada 
Mínima
Area Mí￾nima
Residencial unifa￾miliar
3
85% para 
edificações 
em terrenos 
até 200m²
80% para 
edificações 
em terrenos 
maiores que 
200m²
10,00% 3 15m Isento
1,50m - Para edificações 
até 2 pavimentos com 
abertura
Isento - para edificações 
de até 4 pavimentos sem 
abertura atendendo as 
condições de ventilação e 
iluminação
1,50 – Para edificações 
com 3 pavimento
10m 200m²
Misto (residencial 
e não residencial 
do Grupo 1)
Atividades não re￾sidenciais do 
Grupo 1
Atividades não 
residenciais do 
Grupo 
Residencial multi￾familiar, hospeda￾gem e edifícios de 
escritórios
EIXO DE DINAMIZAÇÃO 1 – ED 1
TABELA DE CONTROLE URBANISTICO
USOS ÍNDICES
Permitidos Tolerados CA Má￾ximo
TO
Máxima
TP
Mínima Gabarito Altura Da 
Edificação
Afastamentos Mínimos Parcelamento
Frente Lateral Fundos Testada 
Mínima
Area Mí￾nima
Residencial unifa￾miliar
4
85% para 
edificações 
em terrenos 
até 200m²
80% para 
edificações 
em terrenos 
maiores que 
200m²
85% para 
edificações 
em terrenos 
até 200m²
80% para 
edificações 
em terrenos 
maiores que 
200m² 4 18,00m
1,0 - Para edifica￾ções em terrenos 
até 200m²
1,50m - Para edifi￾cações em terre￾nos maiores que 
200m²
Até 3 pavimentos:
1,50m – para edifica￾ções com abertura. 
Isento – para edifica￾ções sem abertura 
atendendo as condi￾ções de ventilação e 
iluminação
4 pavimentos:
1,50m – para edifica￾ções com abertura 
1,50m – para edifica￾ções sem abertura, 
em pelo menos uma 
das laterais
5 ou mais pavi￾mentos:
H/10, com abertura 
ou em pelo menos 
uma das laterais.
1,50m - Para edificações 
com abertura e até 4 pavi￾mentos
Isento - para edificações 
de até 4 pavimentos sem 
abertura atendendo as 
condições de ventilação e 
iluminação
H/10 – Para edificações 
com 5 ou mais pavimen￾tos.
10m 200m²
Misto (residencial 
e não residencial 
do Grupo 1)
1,0 - Para edifica￾ções em terrenos 
com até 200m²
1,50m - Para edifi￾cações em terre￾nos maiores que 
200m² e menores 
que 280m²
3,0m – para edifi￾cações em terre￾nos maiores que 
280m²
Atividades não re￾sidenciais do 
Grupo 1
Atividades não re￾sidenciais do 
Grupo 2
Atividades não 
residenciais do 
Grupo 3
85% para 
edificações 
em terrenos 
até 200m²
75% para 
edificações 
em terrenos 
maiores que 
200m²
85% para 
edificações 
em terrenos 
até 200m²
75% para 
edificações 
em terrenos 
maiores que 
200m²
Residencial multi￾familiar, hospeda￾gem e edifícios de 
escritórios
EIXO DE DINAMIZAÇÃO 2 – ED 2
TABELA DE CONTROLE URBANISTICO
USOS ÍNDICES
Permitidos Tolerados CA Má￾ximo
TO
Máxima
TP
Mínima Gabarito Altura Da 
Edificação
Afastamentos Mínimos Parcelamento
Frente Lateral Fundos Testada 
Mínima
Area Mí￾nima
Residencial unifa￾miliar
2,55 80,00% 7,50% 3
6m
1,0 - Para edifica￾ções em terrenos 
com até 200m²
1,50m - Para edifi￾cações em terre￾nos maiores que 
200m²
Até 3 pavimentos:
1,50m – para edifica￾ções com abertura. 
Isento – para edifica￾ções sem abertura 
atendendo as condi￾ções de ventilação e 
iluminação
4 pavimentos:
1,50m – para edifica￾ções com abertura 
1,50m – para edifica￾ções sem abertura, 
em pelo menos uma 
das laterais
1,50m - Para edificações 
com abertura e até 3 pavi￾mentos
Isento - para edificações 
de até 3 pavimentos sem 
abertura atendendo as 
condições de ventilação e 
iluminação
H/10 – Para edificações 
com 4 ou mais pavimen￾tos.
10m 200m
Misto (residencial 
e não residencial 
do Grupo 1)
10m
Atividades não re￾sidenciais do 
Grupo 1
Atividades não 
residenciais do 
Grupo 2
8m
Residencial multi￾familiar, hospeda￾gem e edifícios de 
escritórios
12m
EIXO RODOVIÁRIO – ER
TABELA DE CONTROLE URBANISTICO
USOS ÍNDICES
Permitidos Tolerados CA Má￾ximo
TO
Máxima
TP
Mínima Gabarito Altura Da 
Edificação
Afastamentos Mínimos Parcelamento
Frente Lateral Fundos Testada 
Mínima
Area Mí￾nima
Residencial unifa￾miliar
4
90% para 
edificações 
em terrenos 
até 200m²
85% para 
edificações 
em terrenos 
maiores que 
200m²
5% para 
edificações 
em terrenos 
até 200m²
10% para 
edificações 
em terrenos 
maiores que 
200m²
4 18m
1,0 - Para edifica￾ções em terrenos 
até 200m²
1,50m - Para edifi￾cações em terre￾nos maiores que 
200m²
Até 3 pavimentos:
1,50m – para edifica￾ções com abertura. 
Isento – para edifica￾ções sem abertura 
atendendo as condi￾ções de ventilação e 
iluminação
4 pavimentos:
1,50m – para edifica￾ções com abertura 
1,50m – para edifica￾ções sem abertura, 
em pelo menos uma 
das laterais.
5 ou mais pavi￾mentos:
h/10, com abertura 
ou em pelo menos 
uma das laterais
1,50m - Para edificações 
com abertura e até 4 pavi￾mentos
Isento - para edificações 
de até 4 pavimentos sem 
abertura atendendo as 
condições de ventilação e 
iluminação
H/10 – Para edificações 
com 5 ou mais pavimen￾tos.
12,00m 240m²
Misto (residencial 
e não residencial 
do Grupo 1)
Atividades não re￾sidenciais do 
Grupo 1 e 2
Atividades não 
residenciais do 
Grupo 3 85% para 
edificações 
em terrenos 
até 200m²
80% para 
edificações 
em terrenos 
maiores que 
200m²
1,0 - Para edifica￾ções em terrenos 
com até 200m²
1,50m - Para edifi￾cações em terre￾nos maiores que 
200m² e menores 
que 280m²
3,0m – para edifi￾cações em terre￾nos maiores que 
280m²
Residencial multi￾familiar, hospeda￾gem e edifícios de 
escritórios
ZONA EXPANSÃO URBANA – ZEU
TABELA DE CONTROLE URBANISTICO
USOS ÍNDICES
Permitidos Tolerados CA Má￾ximo
TO
Máxima
TP
Mínima Gabarito Altura Da 
Edificação
Afastamentos Mínimos Parcelamento
Frente Lateral Fundos Testada 
Mínima
Area Mí￾nima
Residencial unifa￾miliar
4 80,00% 10% 4 18,00m 2,00m 1,50m – para edifica￾ções com abertura. 
Isento - atendendo as 
condições de ventilação e 
iluminação
12,00m 264m²
Misto (residencial 
e não residencial 
do Grupo 1)
Atividades não re￾sidenciais do 
Grupo 1 e G2
Residencial multi￾familiar, hospeda￾gem e edifícios de 
escritórios
ZONA DE OCUPAÇÃO CONTROLADA – ZOL
TABELA DE CONTROLE URBANISTICO
USOS ÍNDICES
Permitidos Tolerados CA Má￾ximo
TO
Máxima
TP
Mínima Gabarito Altura Da 
Edificação
Afastamentos Mínimos Parcelamento
Frente Lateral Fundos Testada 
Mínima
Area Mí￾nima
Residencial unifa￾miliar
4,5
85% para 
edificações 
em terrenos 
até 200m²
80% para 
edificações 
em terrenos 
maiores que 
200m²
10,00% 4 18m
1,0m - Para edifi￾cações em terre￾nos com até 
200m²
1,50m - Para edifi￾cações em terre￾nos maiores que 
200m² e menores 
que 280m²
3,0m - Para edifi￾cações em terre￾nos maiores que 
280m²
Até 3 pavimentos:
1,50m – para edifica￾ções com abertura. 
Isento – para edifica￾ções sem abertura 
atendendo as condi￾ções de ventilação e 
iluminação
4 pavimentos:
1,50m – para edifica￾ções com abertura 
1,50m – para edifica￾ções sem abertura, 
em pelo menos uma 
das laterais
5 ou mais pavi￾mentos:
h/10, com abertura 
ou em pelo menos 
uma das laterais
1,50m - Para edificações 
com abertura e até 4 pavi￾mentos
Isento - para edificações 
de até 4 pavimentos sem 
abertura atendendo as 
condições de ventilação e 
iluminação
H/10 – Para edificações 
com 5 ou mais pavimen￾tos.
12m 240m²
Misto (residencial 
e não residencial 
do Grupo 1)
Atividades não re￾sidenciais do 
Grupo 1
Atividades não 
residenciais do 
Grupo 2 85% para 
edificações 
em terrenos 
até 200m²
75% para 
edificações 
em terrenos 
maiores que 
200m²
Residencial multi￾familiar, hospeda￾gem e edifícios de 
escritórios
ZONA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL 1 – ZEIS 1
TABELA DE CONTROLE URBANISTICO
USOS ÍNDICES
Permitidos Tolerados CA Má￾ximo
TO
Máxima
TP
Mínima Gabarito Altura Da 
Edificação
Afastamentos Mínimos Parcelamento
Frente Lateral Fundos Testada 
Mínima
Area Mí￾nima
Residencial unifa￾miliar
3 90,00% 5,00% 3 15m
1,0m - Para edifi￾cações em terre￾nos com até 
200m²
1,50m - Para edifi￾cações em terre￾nos maiores que 
200m² e menores 
que 280m²
3,0m - Para edifi￾cações em terre￾nos maiores que 
280m²
1,50m – para edifica￾ções com abertura. 
Isento – para edifica￾ções sem abertura 
atendendo as condi￾ções de ventilação e 
iluminação
1,50m - Para edificações 
com abertura 
Isento - para edificações 
de até 4 pavimentos sem 
abertura atendendo as 
condições de ventilação e 
iluminação
10m 180m²
Misto (residencial 
e não residencial 
do Grupo 1)
Atividades não re￾sidenciais do 
Grupo 1
ZONA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL 2 – ZEIS 2
TABELA DE CONTROLE URBANISTICO
USOS ÍNDICES
Permitidos Tolerados CA Má￾ximo
TO
Máxima
TP
Mínima Gabarito Altura Da 
Edificação
Afastamentos Mínimos Parcelamento
Frente Lateral Fundos Testada 
Mínima
Area Mí￾nima
Residencial unifa￾miliar
4 85,00%
7,5% para 
edificações 
com até pa￾vimentos
4 18m
1,0m - Para edifi￾cações até 3 pavi￾mentos em terre￾nos com até 
200m²
1,50m - Para edifi￾cações até 3 pavi￾mentos em terre￾nos maiores que 
200m
2,0m - Para edifi￾cações com 4 pavi￾mentos 
Até 3 pavimentos:
1,50m – para edifica￾ções com abertura. 
Isento – para edifica￾ções sem abertura 
atendendo as condi￾ções de ventilação e 
iluminação
4 pavimentos:
1,50m – para edifica￾ções com abertura 
1,50m – para edifica￾ções sem abertura, 
em pelo menos uma 
das laterais
5 ou mais pavi￾mentos:
h/10, com abertura 
ou em pelo menos 
uma das laterais
1,50m - Para edificações 
com abertura e até 4 pavi￾mentos
Isento - para edificações 
de até 4 pavimentos sem 
abertura atendendo as 
condições de ventilação e 
iluminação
H/10 – Para edificações 
com 5 ou mais pavimen￾tos.
10m 200m²
Misto (residencial 
e não residencial 
do Grupo 1)
Atividades não re￾sidenciais do 
Grupo 1
Atividades não 
residenciais do 
Grupo 2
Residencial multi￾familiar, hospeda￾gem e edifícios de 
escritórios
ZONA DE OCUPAÇÃO PREFERENCIAL 1 – ZOP 1
TABELA DE CONTROLE URBANISTICO
USOS ÍNDICES
Permitidos Tolerados CA Má￾ximo
TO
Máxima
TP
Mínima Gabarito Altura Da 
Edificação
Afastamentos Mínimos Parcelamento
Frente Lateral Fundos Testada 
Mínima
Area Mí￾nima
Residencial unifa￾miliar
5,25
90% para 
edificações 
em terrenos 
até 200m²
85% para 
edificações 
em terrenos 
maiores que 
200m²
5% para 
edificações 
com até 2 
pavimentos 
em terrenos 
até 200m²
7,5% para 
edificações 
com até 2 
pavimentos 
em terrenos 
maiores que 
200m²
12,5% para 
edificações 
com 3 a 4 
pavimentos
15% para 
edificações 
com 5 a 6 
pavimentos
6 24m
1,0m - Para edifi￾cações até 3 pavi￾mentos em terre￾nos com até 
200m²
1,50m - Para edifi￾cações até 3 pavi￾mentos em terre￾nos maiores que 
200m²
2,0m - Para edifi￾cações com 4 ou 
mais pavimentos 
Até 3 pavimentos:
1,50m – para edifica￾ções com abertura. 
Isento – para edifica￾ções sem abertura 
atendendo as condi￾ções de ventilação e 
iluminação
4 pavimentos:
1,50m – para edifica￾ções com abertura 
1,50m – para edifica￾ções sem abertura, 
em pelo menos uma 
das laterais
5 ou mais pavi￾mentos:
h/10, com abertura 
ou em pelo menos 
uma das laterais
1,50m - Para edificações 
com abertura e até 4 pavi￾mentos
Isento - para edificações 
de até 4 pavimentos sem 
abertura atendendo as 
condições de ventilação e 
iluminação
H/10 – Para edificações 
com 5 ou mais pavimen￾tos.
10m 200m²
Misto (residencial 
e não residencial 
do Grupo 1)
Atividades não re￾sidenciais do 
Grupo 1 e ativida￾des do Grupo 2 
presentes no 
Grupo 1 85% para 
edificações 
em terrenos 
até 200m²
75% para 
edificações 
em terrenos 
maiores que 
200m²
Atividades não 
residenciais do 
Grupo 2 não 
presentes no 
Grupo 1
Residencial multi￾familiar, hospeda￾gem e edifícios de 
escritórios
ZONA DE OCUPAÇÃO PREFERENCIAL 2 – ZOP 2
TABELA DE CONTROLE URBANISTICO
USOS ÍNDICES
Permitidos Tolerados CA Má￾ximo
TO
Máxima
TP
Mínima Gabarito Altura Da 
Edificação
Afastamentos Mínimos Parcelamento
Frente Lateral Fundos Testada 
Mínima
Area Mí￾nima
Residencial unifa￾miliar
4
90% para 
edificações 
em terrenos 
até 200m²
85% para 
edificações 
em terrenos 
maiores que 
200m²
5% para 
edificações 
com até 2 
pavimentos 
em terrenos 
até 200m²
7,5% para 
edificações 
com até 2 
pavimentos 
em terrenos 
maiores que 
200m²
12,5% para 
edificações 
com 3 ou 
mais pavi￾mentos
4 18m
1,0m - Para edifi￾cações até 3 pavi￾mentos em terre￾nos com até 
200m²
1,50m - Para edifi￾cações até 3 pavi￾mentos em terre￾nos maiores que 
200m²
2,0m - Para edifi￾cações com 4 ou 
mais pavimentos 
Até 3 pavimentos:
1,50m – para edifica￾ções com abertura. 
Isento – para edifica￾ções sem abertura 
atendendo as condi￾ções de ventilação e 
iluminação
4 pavimentos:
1,50m – para edifica￾ções com abertura 
1,50m – para edifica￾ções sem abertura, 
em pelo menos uma 
das laterais
5 ou mais pavi￾mentos:
h/10, com abertura 
ou em pelo menos 
uma das laterais
1,50m - Para edificações 
com abertura e até 4 pavi￾mentos
Isento - para edificações 
de até 4 pavimentos sem 
abertura atendendo as 
condições de ventilação e 
iluminação
H/10 – Para edificações 
com 5 ou mais pavimen￾tos.
10m 200m
Misto (residencial 
e não residencial 
do Grupo 1)
Atividades não re￾sidenciais do 
Grupo 1 
Atividades não 
residenciais do 
Grupo 2 85% para 
edificações 
em terrenos 
até 200m²
75% para 
edificações 
em terrenos 
maiores que 
200m²
Residencial multi￾familiar, hospeda￾gem e edifícios de 
escritórios
ZONA ESPECIAL – ZE
TABELA DE CONTROLE URBANISTICO
USOS ÍNDICES
Permitidos Tolerados CA Má￾ximo
TO
Máxima
TP
Mínima Gabarito Altura Da 
Edificação
Afastamentos Mínimos Parcelamento
Frente Lateral Fundos Testada 
Mínima
Area Mí￾nima
Residencial unifa￾miliar
4,5
85% para 
edificações 
em terrenos 
até 200m²
80% para 
edificações 
em terrenos 
maiores que 
200m²
10,00% 4 18m
1,0m - Para edifi￾cações em terre￾nos com até 
200m²
1,50m - Para edifi￾cações em terre￾nos maiores que 
200m² menores 
que 280m²
3,0m - Para edifi￾cações em terre￾nos maiores que 
280m² 
Até 3 pavimentos:
1,50m – para edifica￾ções com abertura. 
Isento – para edifica￾ções sem abertura 
atendendo as condi￾ções de ventilação e 
iluminação
4 pavimentos:
1,50m – para edifica￾ções com abertura 
1,50m – para edifica￾ções sem abertura, 
em pelo menos uma 
das laterais
5 ou mais pavi￾mentos:
h/10, com abertura 
ou em pelo menos 
uma das laterais
1,50m - Para edificações 
com abertura e até 4 pavi￾mentos
Isento - para edificações 
de até 4 pavimentos sem 
abertura atendendo as 
condições de ventilação e 
iluminação
H/10 – Para edificações 
com 5 ou mais pavimen￾tos.
12m 240m²
Misto (residencial 
e não residencial 
do Grupo 1)
Atividades não re￾sidenciais do 
Grupo 1 
Atividades não 
residenciais do 
Grupo 2 80% para 
edificações 
em terrenos 
até 200m²
75% para 
edificações 
em terrenos 
maiores que 
200m²
Residencial multi￾familiar, hospeda￾gem e edifícios de 
escritórios
ANEXO VIII
NÚMERO DE VAGAS DESTINADAS A ESTACIONAMENTO DE BICICLETAS E VEÍCULOS*
TIPO DE EMPREENDIMENTO NUMERO DE VAGAS PARA BICICLETA NUMERO DE VAGAS PARA VEÍCULOS
Residencial unifamiliar Não é obrigatório 01 vaga por unidade / Até 300m²
Acima de 300m² / 02 vagas por unidade
Residencial multifamiliar 01 vaga por unidade 01 vaga por unidade / Até 100m²
Acima de 100m² / 02 vagas por unidade
Edifícios de escritório público ou pri￾vado, salas comerciais 01 vaga para cada 35m² 01 vaga a cada 35m²
Centro Comercial 01 vaga a cada 35m² 01 vaga a cada 35m²
Supermercado acima de 300m² 01 vaga a cada 35m² 01 vaga a cada 25m²
Hotel 01 vaga a cada 02 apartamentos 01 vaga a cada 02 apartamentos
Estabelecimento de ensino 01 vaga a cada 20m² de área de sala de 
aula 01 vaga a cada 35m²
*As vagas especificadas são internas aos edifícios. O plano viário municipal deverá dimensionar paraciclos de uso público
ANEXO IX
DIMENSIONAMENTO DE VIAS, CALÇADAS, CICLOVIAS E INCLINAÇÃO DAS VIAS
Dimensionamento mínimo de vias e estacionamentos:
Tipo de faixa de rolamento de veículos automotores Largura mínima
(m)
Largura desejável
(m)
Faixa na via local 2,70 3,00
Faixa na via coletora 3,20 3,30
Faixa na via arterial 3,30 3,50
Faixa em via expressa 3,60 4,00
Faixa segregada para ônibus 3,30 3,50
Faixa de estacionamento paralelo via local 2,00 2,20
Faixa de estacionamento paralelo via coletora 2,20 2,40
Dimensionamento mínimo para calçadas: (Redação dada pela Lei nº 3.081/2010)
Elemento da infraestrutura Largura mínima
Calçada em Via local 1,80m
Calçada em Via coletora 2,30m
Calçada em Via arterial 2,70m
Calçada em Via arterial com baia de ônibus 3,00m
Canteiro central sem permissão para retorno de veículos 2,00m
Canteiro central com permissão para retorno de veículos de pequeno porte 5,00m
Dimensionamento mínimo para infraestrutura cicloviária:
Infraestrutura cicloviária Largura mínima Largura máximas
Faixa compartilhada veículo/bicicleta 4,00m 4,20m
Ciclofaixa unidirecional em via local 1,50m 2,00m
Ciclofaixa unidirecional em via coletora 1,70m 2,00m
Ciclofaixa bidirecional 2,50m 2,50m
Ciclovia 2,50m -
Passeio separador em canteiro central 1,20m -
Passeio separador próximo a calçada 2,00m -
*O desnível máximo entre a calçada e a via de circulação deve ser de 0,13m, a fim de facilitar a implantação de rampas de acesso
Percentuais de inclinação máxima para vias acessíveis:
Tipo de via Inclinação Máxima
Vias arteriais 6%
Trechos com menos de 100m de extensão intercalados nas vias arteriais 10%
Coletoras e locais 10%
Trechos com menos de 100m de extensão intercalados nas vias coletoras e locais 15%
Pedestres (rampas) 15%
Percentuais de declividade para vias de automóveis:
Via para veículos Via para pedes￾Via expressa Via arterial Via coletora Via local tres
Declividade 
máxima 6% 8% 10% 15% 5%
Declividade 
mínima 0,5% 0,5% 0,5% 0,5% 0,5%
As vias locais em conjuntos residenciais de interesse social:
Via para veículos Via para pedes￾tres
Com extensão de até 100m
Com extensão maior que 
100m
Via local
Declividade 
máxima 18% 15% 18% ou escadaria
Declividade 
mínima 0,5% 0,5% 0,5%

open original →