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norma nº 3582/2020

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3582 / 2020
Date 2020-03-25
EmentaDISPÕE SOBRE A REFORMULAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA BÁSICA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE ALEGRE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
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LEI Nº 3.582, DE 25 DE MARÇO DE 2020
DISPÕE SOBRE A REFORMULAÇÃO DA 
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA BÁSICA DA 
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE 
ALEGRE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, aprovou e o 
Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei:
TÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º. Esta Lei estabelece os princípios gerais de Administração, definindo a nova 
Estrutura Organizacional do Poder Executivo do Município de Alegre/ES.
CAPÍTULO I
Do Município
Art. 2º. O Município de Alegre é instituição de Direito Público Interno, dotado de autonomia 
política, administrativa e financeira, integrante do Estado do Espírito Santo, da República 
Federativa do Brasil, organizado por meio de Lei Orgânica própria e demais leis que adotar, 
observados os princípios das Constituições Federal e Estadual.
Art. 3°. A Administração Pública Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, terá como 
objetivo fundamental o desenvolvimento econômico e social do Município, com a utilização 
racional e objetiva dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis, obedecidos 
os princípios que se seguem, norteadores de uma política austera e eficiente para atingir 
o objetivo esperado, observado os seguintes elementos:
I - Organização administrativa moderna e eficaz;
II - Planejamento como método permanente para a execução dos serviços que 
lhe estão afetos, objetivando o atendimento ao reclamado por seus munícipes, 
estabelecendo as metas, quando da elaboração de Programas, Planos, Projetos e 
fixação das prioridades a serem atendidas;
III - fiel cumprimento das Legislações Federal, Estadual e Municipal vigentes.
Art. 4º. O Município de Alegre tem os seguintes objetivos prioritários:
I - Gerir interesses locais, como fator essencial de desenvolvimento da 
comunidade;
II - Promover, de forma integrada, o desenvolvimento social e econômico da 
população de sua sede, distritos, povoados e zona rural;
III - promover planos, programas e projetos de interesse dos segmentos mais 
carentes da sociedade; 
IV - Estimular e difundir o ensino e a cultura, proteger o patrimônio cultural e 
histórico, o meio ambiente e combater a poluição;
V - Preservar a moralidade administrativa;
VI - Dotar-se de estrutura administrativa eficiente, de infraestrutura de 
saneamento básico, de rede física nas áreas de saúde, educação, habitação e 
lazer.
CAPÍTULO II
Dos Princípios Éticos 
Art. 5º. A Administração Municipal se submeterá a preceitos éticos que resguardem a 
probidade e a credibilidade, a moralidade administrativa e o respeito aos direitos do 
cidadão.
Art. 6º. A ação do Poder Executivo se exercerá em conformidade com a Lei e com o 
objetivo de servir à coletividade.
Art. 7º. O ato administrativo será motivado e estará fundamentado no interesse público e 
no resguardo do direito do cidadão.
Art. 8º. A prestação de serviço a cargo da administração poderá ser atribuída à 
comunidade, observados os princípios de participação e controle dos atos do Poder 
Executivo.
Art. 9º. É obrigatória a declaração de bens, e certidão negativa na forma da legislação em 
vigor, para investidura em cargos de direção, chefia e assessoramento.
Art. 10. O emprego do dinheiro público será justificado por quem o movimentar.
CAPÍTULO III
Do Controle Democrático do Poder Público 
Art. 11. O Poder Executivo adotará, dentro da política de relacionamento com a 
comunidade, as seguintes formas de controle democrático da Administração Municipal:
I - Audiência pública, com a presença do Prefeito Municipal, ou do Vice-Prefeito, 
ou Secretário, ou do Diretor de Departamento com a finalidade de ouvir o cidadão 
em suas reivindicações, tendo em vista o atendimento do interesse público e a 
preservação de direitos; 
II - Sistema de comunicação com a Administração Municipal, pelo qual o cidadão, 
de modo direto e simples, possa obter dos órgãos ou unidades administrativas as 
informações de seu interesse. 
III - através das deliberações dos conselhos organizados, conforme legislação 
própria.
Parágrafo único. Cada Conselho será vinculado a Departamento de atribuição 
correspondente. 
Art. 12. Poderão ser estabelecidas pelo Poder Executivo:
I - Reuniões de debate, constituídas de membros do Poder Executivo e da 
comunidade, para discussão de temas de interesse desta;
II - Pesquisa de opinião pública, como subsídio à decisão governamental. 
TÍTULO II
Dos Princípios Fundamentais de Administração
CAPÍTULO I
Disposição Geral
Art. 13. As atividades da Administração Municipal obedecem aos seguintes princípios 
fundamentais:
I - Planejamento;
II - Coordenação;
III - delegação de competência;
IV - Controle.
CAPÍTULO II
Do Planejamento
Art. 14. A atividade administrativa da Prefeitura é sempre exercida a partir de 
planejamento, abrangendo os programas seguintes:
I - O Plano Plurianual;
II - As Diretrizes Orçamentárias;
III - a Lei Orçamentária Anual; e
IV - O Plano Diretor Urbano.
§1º. A cada Secretaria Municipal cabe elaborar, dirigir e orientar os planos de ação dentro 
de sua área de competência.
§2º. A aprovação dos planos referidos no parágrafo anterior é de competência exclusiva 
do Prefeito Municipal.
Art. 15. Em cada exercício financeiro será elaborado, sob a coordenação da Secretaria 
Municipal de Finanças e Planejamento, o orçamento anual a ser realizado no ano seguinte 
e que servirá de roteiro à execução coordenada do Plano Anual e Plurianual.
CAPÍTULO III
Da Coordenação
Art. 16. As atividades da Administração Municipal são objeto de permanente coordenação, 
especialmente na execução do Plano Plurianual do Governo.
§1º. A Coordenação é exercida em todos os níveis da Administração Municipal, mediante 
a atuação das secretarias executivas, superintendências, diretorias e gerências, na 
realização sistemática de reuniões com as chefias subordinadas. (Redação original)
§1º. A Coordenação é exercida em todos os níveis da Administração Municipal, mediante 
a atuação das secretarias executivas, subsecretarias, superintendências, diretorias e 
gerências, na realização sistemática de reuniões com as chefias subordinadas. Parágrafo 
alterado pela Lei Complementar nº 021/2025
§2º. Em nível operacional, a coordenação é exercida através de reuniões dos 
Superintendentes e Diretores, assessorados pelos Gerentes Municipais.
§3º. Em nível intermediário, a coordenação é exercida através de reuniões do Secretariado
Executivo, Superintendentes, assessorados pelo Procurador Geral do Município e 
Controlador Geral do Município. (Redação original)
§3º. Em nível intermediário, a coordenação é exercida através de reuniões do Secretariado 
Executivo e Subsecretários, assessorados pelo Superintendentes. Parágrafo alterado pela 
Lei Complementar nº 021/2025
§4º. Em nível superior, as reuniões dos Secretários com o Prefeito Municipal garantem a 
coordenação da Administração Municipal, assessorados pelo Procurador Geral do Município 
e Controlador Geral do Município. (Redação original)
§4º. Em nível superior, as reuniões dos Secretários com o Prefeito Municipal garantem a 
coordenação da Administração Municipal, assessorados pelo Procurador Geral do Município 
e Secretário Executivo de Controle e Transparência. Parágrafo alterado pela Lei 
Complementar nº 021/2025
CAPÍTULO IV
Da Delegação de Competência
Art. 17. Objetivando assegurar maior rapidez e objetividade nas decisões, é utilizada como 
instrumento de descentralização administrativa, a delegação de competência, observado o 
disposto na LOM-Lei Orgânica Municipal.
Art. 18. É facultado ao Prefeito Municipal e aos Secretários, dentro de suas respectivas 
áreas de ação, delegar competência para a prática de atos administrativos, exceto aqueles 
que impliquem assunção de obrigação financeira por parte do Município.
Parágrafo único. O ato administrativo de delegação, que deve ser sempre justificado, 
indica o seu fundamento legal, a autoridade delegante, a autorização delegada e as 
atribuições que serão objeto da delegação.
CAPÍTULO V
Do Controle das Atividades
Art. 19. O controle das atividades da Administração Municipal é exercido em todos os 
órgãos, compreendendo especificamente:
I - O controle, pela Secretaria Municipal competente ou unidade equivalente, da 
execução dos programas e da observância das normas que orientam as atividades 
de cada órgão que a compõe;
II - O controle da aplicação dos recursos financeiros públicos e da guarda dos 
bens da Prefeitura, pelos órgãos próprios do sistema de Controle, Finanças e 
Planejamento;
TÍTULO III
Dos Princípios Fundamentais de Administração
CAPÍTULO I
Dos Órgãos que Compõem a Estrutura
Art. 20. A Administração Pública Municipal é o conjunto de atividades conduzidas e 
orientadas pelo Chefe do Poder Executivo - Prefeito Municipal - desenvolvidas pelos Órgãos 
competentes de sua Estrutura Organizacional, constituído na presente Lei, a saber:
I - Os Órgãos de Assessoramento e Controle, com funções de assessoramento, 
controle e apoio direto ao Prefeito Municipal, nas atividades administrativas e 
institucionais de governo;
II - Os Órgãos de Gestão e Recursos, com desempenho de funções auxiliares de 
gestão, planejamento e recursos financeiros, nas atividades de apoio às unidades 
administrativas e seus titulares;
III - os órgãos de Políticas Sociais Básicas, com funções de gestão das políticas 
sociais básicas, nas atividades de promoção de ações governamentais que visam 
o bem-estar geral da população:
IV - Os órgãos de Infraestrutura e Desenvolvimento, com funções de gestão das 
políticas públicas voltadas ao desenvolvimento da infraestrutura urbana e rural, 
meio ambiente e desenvolvimento municipal:
V - As Autarquias, órgãos autônomos com funções especiais de extensão da 
Administração Pública, voltadas ao desempenho de serviços específicos que 
interessam a coletividade
VI - Os Órgãos Colegiados, de funções consultivas e orientadoras, os quais virão 
propiciar as tomadas de decisões pelo Chefe do Poder Executivo:
Art. 21. São Órgãos competentes da Estrutura Organizacional:
§1º. Unidades da Administração Direta:
I - Os Órgãos de Assessoramento e Controle:
a). Secretaria Executiva de Governo – SEGOV;
b). Procuradoria Geral do Município – PGM; e
c). Secretaria Executiva de Controle e Transparência - SECONT. Alínea
alterada pela Lei Complementar nº 021/2025
II - Os Órgãos de Gestão e Recursos:
a). Secretaria Executiva de Administração - SEAD; e
b). Secretaria Executiva de Finanças e Planejamento – SEFIP.
III - os órgãos de Políticas Sociais Básicas:
a) Secretaria Executiva de Educação – SEED;
b) Secretaria Executiva de Saúde – SESA;
c) Secretaria Executiva de Assistência Social e Direitos Humanos – SEASDH;
d) Secretaria Executiva de Cultura – SECULT. Alínea alterada pela Lei 
Complementar nº 021/2025
e) Secretaria Executiva de Esportes – SEESP. Alínea inserida pela Lei 
Complementar nº 021/2025
IV - Os órgãos de Infraestrutura e Desenvolvimento:
a) Secretaria Executiva de Obras, Saneamento e Serviços Urbanos – SEOSU;
b) Secretaria Executiva de Desenvolvimento Rural – SEDER; e
c) Secretaria Executiva de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável –
SEMADS.
d) Secretaria Executiva de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Turismo 
– SEDEIT. Alínea alterada pela Lei Complementar nº 021/2025
§2º. Entidades da Administração Indireta:
I - As Autarquias:
a) Serviço Autônimo de Água e Esgoto – SAAE;
b) Instituto de Previdência e Assistência Social do Município de Alegre -
IPASMA; e
c) Faculdade de Filosofia Ciências e Letras de Alegre – FAFIA. 
§3º. Entidades de Participação Popular:
I - Os Órgãos Colegiados:
1. Conselho Municipal de Assistência Social.
2. Conselho Municipal de Meio Ambiente.
3. Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável.
4. Conselho Municipal de Turismo.
5. Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural. (Redação original)
5. Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural. Item alterado pela Lei 
Complementar nº. 012/2023
5. Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável. Item alterado
pela Lei Complementar nº 021/2025
6. Conselho Municipal do Idoso. (Redação original)
6. Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa. Item alterado pela Lei 
Complementar nº. 012/2023
6. Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa. Item alterado
pela Lei Complementar nº 021/2025
7). Conselho Municipal da Criança e Adolescente. (Redação original)
7). Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Item 
alterado pela Lei Complementar nº. 012/2023
8). Conselho Municipal de Alimentação Escolar. (Redação original)
8). Conselho de Alimentação Escolar. Item alterado pela Lei Complementar 
nº. 012/2023
9). Conselho Municipal de Educação.
10). Conselho Municipal do FUNDEB. (Redação original)
10). Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB.
Item alterado pela Lei Complementar nº. 012/2023
11). Conselho Municipal de Saúde.
12). Conselho Municipal de Cultura. (Redação original)
12). Conselho Municipal de Defesa Civil. Item alterado pela Lei 
Complementar nº. 012/2023
13). Conselho Municipal de Defesa Civil. (Redação original)
13). Conselho Municipal de Segurança Pública. Item alterado pela Lei 
Complementar nº. 012/2023
14). Conselho Municipal de Segurança Pública. (Redação original)
14). Conselho Municipal de Saneamento. Item alterado pela Lei 
Complementar nº. 012/2023
15). Conselho Municipal de Saneamento. (Redação original)
15). Conselho Municipal Antidrogas. Item alterado pela Lei Complementar 
nº. 012/2023
16). Conselho Municipal de Bem-Estar Social. (Redação original)
16). Conselho Municipal de Habitação. Item alterado pela Lei Complementar 
nº. 012/2023
16). Conselho Tutelar. Item alterado pela Lei Complementar nº. 021/2025
17). Conselho Municipal Antidrogas. (Redação original)
17). Conselho Tutelar. Item alterado pela Lei Complementar nº. 012/2023
17). Conselho do Plano Diretor Municipal. Item alterado pela Lei 
Complementar nº. 021/2025
18). Conselho Tutelar. (Redação original)
18). Conselho Municipal dos Direitos da Mulher. Item alterado pela Lei 
Complementar nº. 012/2023
19). Conselho do Plano Diretor Municipal. (Redação original)
19). Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência. Item 
alterado pela Lei Complementar nº. 012/2023
20). Conselho Municipal dos Direitos da Mulher. Item alterado pela Lei 
Complementar 002/2022. (Redação original)
20). Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção. Item 
alterado pela Lei Complementar nº. 012/2023
21). Conselho Gestor de Equipamentos de Saúde. Item inserido pela Lei 
Complementar nº. 012/2023
22). Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico. Item inserido pela 
Lei Complementar nº. 012/2023
23). Conselho Municipal do Patrimônio Cultural. Item inserido pela Lei 
Complementar nº. 012/2023
24). Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento Básico do 
Município de Alegre/ES. Item inserido pela Lei Complementar nº. 021/2025
25). Conselho Municipal de Bem-Estar Animal. Item inserido pela Lei 
Complementar nº. 021/2025
26). Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional. Item inserido
pela Lei Complementar nº. 021/2025
26). Conselho Municipal de Acompanhamento e Fiscalização de Execução 
dos Recursos Provenientes do FUNPAES. Item inserido pela Lei 
Complementar nº. 021/2025
28). Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social. Item inserido pela 
Lei Complementar nº. 021/2025
29). Conselho Municipal de Inovação. Item inserido pela Lei Complementar 
nº. 021/2025
Art. 22. O Poder Executivo do Município de Alegre é exercido pelo Prefeito Municipal, a 
quem compete gerir, com a participação dos órgãos competentes de sua Estrutura 
Organizacional e colaboração dos Órgãos Colegiados, a Administração Pública Municipal.
§1º. A representação gráfica da estrutura organizacional, constando todos os órgãos 
competentes que a compõe, consta do Anexo I desta Lei.
§2º. O Prefeito Municipal poderá delegar poderes especiais a membros integrantes da 
Estrutura Organizacional para, naqueles casos em que a Lei permitir promover a gestão 
de interesse do município e de sua comunidade, objetivando a descentralização 
administrativa e a LOM-Lei Orgânica Municipal.
CAPÍTULO II
Dos Níveis Hieráquicos
Art. 23. Os órgãos da Administração Direta serão definidos quanto ao Grupo 
Administrativo a que pertencem, e obedecerão aos seguintes escalonamentos de 
subordinação: 
I - Primeiro nível – DAS – Direção e Assessoramento Superior - Secretarias
Executivas, Procuradoria e Controle. (Redação Original)
I - Primeiro nível – DAS – Direção e Assessoramento Superior - Secretarias 
Executivas e Procuradoria. Inciso alterado pela Lei Complementar nº. 021/2025
II - Segundo nível – DSP – Dirigentes do Serviço Público – Superintendências. 
(Redação Original)
II - Segundo nível – COI – Coordenação Intermediária - Subsecretarias. Inciso
alterado pela Lei Complementar nº. 021/2025
III - Terceiro nível - DAP – Direção de Áreas de Apoio – Diretorias. (Redação 
Original)
III - Terceiro nível - DSP – Dirigentes do Serviço Público – Superintendências. 
Inciso alterado pela Lei Complementar nº. 021/2025
IV - Quarto nível – GAP – Gerência de Áreas de Apoio - Gerências. (Redação 
Original)
IV - Quarto nível – DAP – Direção de Áreas de Apoio - Diretorias. Inciso alterado
pela Lei Complementar nº. 021/2025
V - Quinto nível – GAP – Gerência de Áreas de Apoio - Gerências. Inciso inserido
pela Lei Complementar nº. 021/2025
§1º. Em nível superior, as reuniões dos Secretários Executivos com o Prefeito Municipal 
garantem a coordenação da Administração Municipal, assessorados pelo Procurador Geral 
do Município e Controlador Geral do Município. (Redação Original)
§1º. Em nível superior, as reuniões dos Secretários Executivos com o Prefeito Municipal 
garantem a coordenação da Administração Municipal, assessorados pelo Procurador Geral 
do Município e Secretário Executivo de Controle Transparência. Inciso alterado pela Lei 
Complementar nº. 021/2025
§2º. Em nível estratégico, a coordenação é exercida através de reuniões dos Secretários 
Executivos, Superintendentes e Diretores, assessorados pelo Procurador Geral e o 
Controlador Geral do Município. (Redação Original)
§2º. Em nível intermediário, a coordenação é exercida através de reuniões dos Secretários 
Executivos e Subsecretários, assessorados pelos Superintendentes. Inciso alterado pela 
Lei Complementar nº. 021/2025
§3º. Em nível tático, a coordenação é exercida através de reuniões dos Superintendentes 
e Diretores, assessorados pelos Gerentes Municipais. (Redação Original)
§3º. Em nível estratégico, a coordenação é exercida através de reuniões dos Subsecretário 
e Superintendentes, assessorados pelos Gerentes. Inciso alterado pela Lei Complementar 
nº. 021/2025
§4º. Em nível operacional, a coordenação é exercida através de reuniões dos Diretores e 
Gerentes Municipais. (Redação Original)
§4º. Em nível tático, a coordenação é exercida através de reuniões dos Superintendentes 
e Diretores, assessorados pelos Gerentes. Inciso alterado pela Lei Complementar nº. 
021/2025
§5º. Em nível operacional, a coordenação é exercida através de reuniões dos Diretores e
Gerentes. Inciso inserido pela Lei Complementar nº. 021/2025
Art. 24. Os titulares de cargos de direção e chefia serão denominados:
I - Secretário Executivo;
II - Procurador Geral do Município;
III - Controlador Geral do Município. (Redação Original)
III – Subsecretários. Inciso inserido pela Lei Complementar nº. 021/2025
IV – Superintendentes;
V - Diretores; e
VI - Gerentes.
TÍTULO IV
Das Competências dos Titulares dos Órgãos
CAPÍTULO I
Dos Órgãos de Assessoramento e Controle
SEÇÃO I
Secretaria Executiva de Governo
Art. 25. A Secretaria Executiva de Governo - SEGOV tem como âmbito de atuação, o 
assessoramento direto ao Prefeito no planejamento, coordenação e na execução de suas
atribuições, mais especificamente:
I - Assessorar o Chefe do Poder Executivo e Secretários Municipais em assuntos 
de sua competência, dinamizando o processo de cumprimento das atividades e 
programas afins;
II - Orientar as relações com as entidades públicas ou privadas, associações de 
classes e Órgãos de imprensa;
III - atender as partes que demandam ao Gabinete e encaminhá-las aos 
respectivos Órgãos da Administração;
IV - Redigir, registrar e expedir a correspondência do Gabinete;
V - Coordenar as providências relativas às audiências a serem concedidas pelo 
Prefeito, reuniões e visitas que o mesmo participou ou que tenha interesse;
VI - Processar a correspondência particular do Prefeito, mantendo sob sua guarda 
documentos de natureza sigilosa;
VII - Manter cadastro atualizado de autoridades, instituições e organizações;
VIII - Organizar e manter atualizados os registros relativos ao controle de 
atividades cumpridas pelo Gabinete;
IX - Receber e registrar o expediente recebido da Câmara de Vereadores e 
acompanhar a tramitação dos pedidos de informações, proposições e 
providências;
X - Acompanhar, junto ao Legislativo, o andamento dos projetos de Lei, verificar 
os prazos dos processos do Legislativo e providenciar para adimplemento das 
datas de sanção, promulgação, publicação e veto;
XI - Promover a organização de coletâneas de Leis, Decretos, Portarias e demais 
Atos do Governo Municipal, bem como da Legislação Federal e Estadual de 
interesse da Prefeitura;
XII - Enviar à Câmara Municipal os Projetos de Lei, e no seu retorno encaminhar 
ao Prefeito para veto ou sanção;
XIII - Receber os processos administrativos dirigidos ao Prefeito e encaminhar 
para despacho;
XIV - Encaminhar para publicação todos os Atos Oficiais e Leis Municipais;
XV - Organizar o protocolo do cerimonial dos atos públicos ou administrativos;
XVI - O Assessoramento do Prefeito Municipal nos assuntos de competência do 
Gabinete do Prefeito;
XVII - O auxílio e assessoramento nos assuntos de natureza político￾administrativa do Município;
XVIII - Transmitir as informações e determinações do Chefe do Poder Executivo 
aos demais Órgãos da Administração Municipal;
XIX - Administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição;
XX - Praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das funções 
do órgão; e
XXI - Executar outras atribuições afins.
Art. 26. O Gabinete do Prefeito na execução de suas atribuições contará, na sua 
estrutura organizacional, com os órgãos abaixo especificados, que estarão voltados a 
atender ao Poder Executivo e aos Órgãos da Administração Municipal: (Redação Original)
Art. 26. Para a consecução dos seus objetivos, a Secretaria Executiva de Governo contará 
com os órgãos abaixo especificados, que estarão voltados a atender ao Poder Executivo e 
aos Órgãos da Administração Municipal: Caput alterado pela Lei Complementar nº. 
021/2025
I - Superintendência de Gabinete - SGAB; (Redação Original)
I – Diretoria de Gestão do Gabinete do Prefeito - DGGAB; Inciso alterado pela Lei 
nº. 3.617/2021
I - Superintendência de Governo - SGOV; Inciso alterado pela Lei Complementar 
002/2022
I - Subsecretaria de Governo - SUBGOV; Inciso alterado pela Lei Complementar 
021/2025
a) Gerência de Documentos do Gabinete do Prefeito - GDGP; Alínea inserida 
pela Lei nº. 3.617/2021
a) Diretoria de Gestão do Gabinete do Prefeito - DGGP; Alínea alterada pela 
Lei Complementar 002/2022
a.1) Gerência de Documentos do Gabinete do Prefeito - GDGP. Alínea 
inserida pela Lei Complementar 002/2022
Art. 27. A Superintendência de Gabinete - SGAB, tem como âmbito de atuação o 
assessoramento direto a Secretaria de Governo na direção, organização, coordenação e na 
execução de atividade de gabinete, mais especificamente: (Redação original)
Art. 27. A Diretoria de Gestão do Gabinete do Prefeito - DGGAB tem como âmbito de 
atuação o assessoramento direto a Secretaria Executiva de Governo na direção, 
organização, coordenação e na execução de atividades de gabinete, mais especificamente: 
Caput alterado pela Lei nº. 3.617/2021
Art. 27. A Superintendência de Governo - SGOV, órgão ligado diretamente à Secretaria 
Executiva de Governo, tendo como âmbito de atuação o assessoramento direto ao 
Secretário Executivo de Governo na direção, organização, coordenação e na execução de 
atividades de gabinete, mais especificamente: Caput alterado pela Lei Complementar 
002/2022
Art. 27. A Subsecretaria de Governo - SUBGOV, órgão ligado diretamente à Secretaria 
Executiva de Governo, tendo como âmbito de atuação o assessoramento direto ao 
Secretário Executivo de Governo na direção, organização, coordenação e na execução de 
atividades de gabinete, mais especificamente: Caput alterado pela Lei Complementar 
021/2025
I - Prestar assessoramento ao Chefe do Executivo em suas relações político -
administrativas com os munícipes e com os órgãos e entidades públicas e 
privadas;
II - Preparar a agenda de atividades e programas oficiais do Prefeito;
III - Organizar o atendimento das pessoas físicas ou jurídicas, que procuram o 
Prefeito em seus diferentes objetivos, buscando a otimização das relações entre a 
Administração e o público em geral;
IV - Promover as articulações com lideranças políticas e parlamentares do 
Município, objetivando o bom andamento da gestão político-administrativa;
V - Assessorar o Governo Municipal na interlocução com o Governo Federal, 
Estadual e com os Governos de outros municípios;
VI - Requerer junto aos setores da Prefeitura as informações e documentos de 
interesse de sua Pasta, estabelecendo prazos para o atendimento;
VII - Transmitir aos Secretários, Diretores, Gerentes e demais servidores da
Prefeitura as ordens do Gabinete do Prefeito; (Redação original)
VII - Transmitir aos Secretários, Superintendentes, Diretores, Gerentes e demais 
servidores da Prefeitura as ordens do Gabinete do Prefeito; Inciso alterado pela 
Lei Complementar 002.2022
VII - Transmitir aos Secretários, Subsecretários, Superintendentes, Diretores, 
Gerentes e demais servidores da Prefeitura as ordens do Gabinete do Prefeito;
Inciso alterado pela Lei Complementar 021.2025
VIII - Receber minutas, expedir e controlar por arquivo a correspondência 
particular e oficial endereçada a Secretaria de Governo;
IX - Administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição;
X - Praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das funções 
do órgão; 
XI - Executar outras atribuições afins.
Art. 27-A. Gerência de Documentos do Gabinete do Prefeito - GDGP, é órgão ligado 
diretamente à Diretoria de Gestão do Gabinete do Prefeito, que têm como âmbito de 
atuação os serviços de gestão de documentos “protocolo e arquivo”, a qual compete em 
especial: Artigo inserido pela Lei nº. 3.617/2021
Art. 27-A. A Diretoria de Gestão do Gabinete do Prefeito - DGGP, órgão ligado 
diretamente à Superintendência de Governo, tendo como âmbito de atuação os serviços 
de suporte administrativo na direção, organização, coordenação e na execução de 
atividades de gabinete, mais especificamente: Caput alterado pela Lei Complementar 
002/2022
Art. 27-A. A Diretoria de Gestão do Gabinete do Prefeito - DGGP, órgão ligado diretamente 
à Subsecretaria de Governo, tendo como âmbito de atuação os serviços de suporte 
administrativo na direção, organização, coordenação e na execução de atividades de 
gabinete, mais especificamente: Caput alterado pela Lei Complementar 021/2025
I - coordenar o processo de conferência, organização e execução da abertura dos 
processos gerando o número de protocolo; Inciso inserido pela Lei nº. 3.617/2021
I - prestar suporte administrativo as diversas áreas da administração municipal 
quanto aos serviços de remessa das correspondências expedidas e recebidas e 
demais atos de interesse do Gabinete do Prefeito; Inciso alterado pela Lei 
Complementar 002/2022
II - orientar sobre a forma de se montar os processos, a numeração das páginas 
e a forma de rubricá-las; Inciso inserido pela Lei nº. 3.617/2021
II - organizar o recebimento, protocolo, distribuição e registro de todos os 
documentos, papéis, procedimentos administrativos, processos, petições e outros 
que devam tramitar no Gabinete do Prefeito; Inciso alterado pela Lei 
Complementar 002/2022
III - classificar os documentos recebidos, tomando as providências necessárias 
ao registro de entrada e ao correto encaminhamento; Inciso inserido pela Lei nº. 
3.617/2021
III - o recolhimento ao arquivo das cópias de documentos, processos, 
procedimentos administrativos e outros, quando for o caso; Inciso alterado pela 
Lei Complementar 002/2022
IV - orientar quanto a coleta e a distribuição dos processos administrativos, 
correspondências, e requisições entre os departamentos e as secretarias; Inciso 
inserido pela Lei nº. 3.617/2021
IV - a prestação de informações ao público e aos dirigentes de Órgãos da 
Administração Pública Municipal, quanto à localização de documentos, 
procedimentos administrativos e demais papéis públicos não definidos como 
confidenciais nos termos da Constituição Federal; Inciso alterado pela Lei 
Complementar 002/2022
V - gerir o arquivo de documentos obsoletos e não aplicáveis; Inciso inserido pela 
Lei nº. 3.617/2021
V - o recebimento, controle e arquivamento dos exemplares de Diário Oficial e 
outras publicações de interesse do Gabinete do Prefeito ou conforme o caso, 
encaminhando-os à biblioteca para respetiva catalogação, salvo no caso de Diário 
Oficial eletrônico que será de acesso exclusivo do departamento que fará o seu 
controle; Inciso alterado pela Lei Complementar 002/2022
VI - manter o sistema e os índices de referência necessária à pronta consulta de 
qualquer documento arquivado; Inciso inserido pela Lei nº. 3.617/2021
VI - orientar a organização do arquivo, estudando o conteúdo dos documentos de 
modo a possibilitar um melhor acondicionamento dos mesmos de maneira racional 
para fácil localização de processos arquivados; Inciso alterado pela Lei 
Complementar 002/2022
VII - receber, registrar, arquivar permanentemente e desarquivar, quando for o 
caso, autos e documentos, cuidando da conservação e organização da massa 
documental armazenada no arquivo geral; Inciso inserido pela Lei nº. 3.617/2021
VII - administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição; Inciso alterado 
pela Lei Complementar 002/2022
VIII - desenvolver planos de trabalho de racionalização do arquivo e protocolo;
Inciso inserido pela Lei nº. 3.617/2021
VIII - praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das funções 
do órgão; e Inciso alterado pela Lei Complementar 002/2022
IX - prestar as informações aos diversos órgãos da Prefeitura a respeito de 
processos e papéis arquivados, efetuando o seu empréstimo, mediante recibo, 
quando solicitado; Inciso inserido pela Lei nº. 3.617/2021
IX - executar outras atribuições afins. Inciso alterado pela Lei Complementar 
002/2022
X - coordenar-se com os órgãos municipais competentes, visando o arquivamento 
e a conservação dos documentos administrativos de valor histórico; Inciso inserido 
pela Lei nº. 3.617/2021. Inciso tacitamente revogado pela Lei Complementar 
002/2022
XI - administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição; Inciso inserido 
pela Lei nº. 3.617/2021. Inciso tacitamente revogado pela Lei Complementar 
002/2022
XII - praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das funções 
do órgão; e Inciso inserido pela Lei nº. 3.617/2021. Inciso tacitamente revogado 
pela Lei Complementar 002/2022
XIII - executar outras atribuições afins. Inciso inserido pela Lei nº. 3.617/2021. 
Inciso tacitamente revogado pela Lei Complementar 002/2022
Art. 27-B. A Gerência de Documentos do Gabinete do Prefeito - GDGP, órgão ligado 
diretamente à Diretoria de Gestão do Gabinete do Prefeito, tendo como âmbito de atuação 
os serviços de gestão de documentos, tais como protocolo e arquivo, mais 
especificamente: Artigo inserido pela Lei Complementar 002/2022
I - coordenar o processo de conferência, organização e execução da abertura dos 
processos gerando o número de protocolo;
II - orientar sobre a forma de se montar os processos, a numeração das páginas 
e a forma de rubricá-las;
III - classificar os documentos recebidos, tomando as providências necessárias 
ao registro de entrada e ao correto encaminhamento;
IV - orientar quanto à coleta e a distribuição dos processos administrativos, 
correspondências, e requisições entre os departamentos e as Secretarias;
V - gerir o arquivo de documentos obsoletos e não aplicáveis do Gabinete do 
Prefeito;
VI - manter o sistema e os índices de referência à pronta consulta de qualquer 
documento arquivado no Gabinete do Prefeito;
VII - receber, registrar, arquivar e desarquivar, quando for o caso, autos e 
documentos, cuidando da conservação e organização da massa documental 
armazenada no arquivo do Gabinete do Prefeito;
VIII - desenvolver planos de trabalho de racionalização do arquivo e protocolo, 
com ênfase na modernização digital;
IX - prestar as informações aos diversos órgãos da Prefeitura a respeito de 
processos e papéis arquivados no Gabinete do Prefeito, efetuando o seu 
empréstimo, mediante recibo, quando solicitado;
X - coordenar-se com os órgãos municipais competentes, visando o arquivamento 
e a conservação dos documentos administrativos de valor histórico;
XI - administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição;
XII - praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das funções 
do órgão; e
XIII - executar outras atribuições afins.
SEÇÃO II
Procuradoria Geral do Município
Art. 28. A Procuradoria Geral do Município – PGM, é órgão de Consultoria Jurídica, 
ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo tendo como âmbito de atuação a
assistência ao Prefeito Municipal e aos órgãos municipais nos assuntos jurídicos, e cujas 
atribuições e competências são as seguintes:
I - Prover consultoria direta e imediata ao Prefeito na sua representação funcional 
e social; 
II - Examinar juridicamente e propor soluções pertinentes nas gestões de 
interesse da municipalidade;
III - emitir parecer sobre questões jurídicas, quando consultado;
IV - Orientar o Prefeito no encaminhamento de representações, declaração de 
inconstitucionalidade de quaisquer normas, prestando-lhe todos os 
esclarecimentos necessários a respeito;
V - Opinar nos processos administrativos em que haja questão judicial correlata 
ou que neles possa influir como condição de seu prosseguimento;
VI - Promover a execução da Dívida Ativa, após a remessa do competente 
processo administrativo pela Secretaria de Finanças;
VII - opinar sobre as providências de ordem jurídica, resguardando o interesse 
público;
VIII - proceder e observar a legalidade dos Atos do Poder Executivo e a defesa 
dos legítimos interesses do Município;
IX - Requisitar aos Órgãos da Administração Pública, documentos, exames, 
diligências e esclarecimentos à sua atuação;
X - Apresentar pareceres sobre as consultas que devam ser formuladas pelos 
Órgãos da administração direta e indireta ao Tribunal de Contas e aos demais 
Órgãos de controle externo, sejam administrativos, financeiros e orçamentários;
XI - dar providências de ordem jurídica de acordo com o interesse público e pela 
aplicação das Leis vigentes;
XII - emitir parecer em sindicâncias e instauração de inquéritos administrativos;
XIII - proceder à apreciação de minutas, contratos, convênios e outros ajustes 
envolvendo o Município e Órgãos da Administração Municipal;
XIV - proceder à formação de súmulas administrativas e jurisprudências 
administrativas no sentido de uniformizar as decisões da administração em 
assuntos idênticos;
XV - Administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição;
XVI - praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das funções 
do órgão; e
XVII - executar outras atribuições afins.
Art. 29. São atribuições da procuradoria geral em áreas específicas:
§1º. No âmbito das áreas Fiscal e Tributária:
I - Exercer as funções de superior assessoramento e consultoria dos órgãos da 
Administração Municipal, Direta e Indireta, em matérias fiscal e tributária, 
ressalvadas as competências próprias das demais Procuradorias;
II - Representar o Município em qualquer juízo ou instância, ativa ou 
passivamente, nas ações ou feitos que, em caráter principal, incidental ou 
acessório, versem sobre matéria fiscal ou tributária ou que, de qualquer modo, 
digam respeito a Direito Tributário e que não esteja afeta especificamente a outra 
Procuradoria;
III - defender os interesses da Fazenda Pública Municipal em processos judiciais 
em que se discuta matéria de natureza fiscal ou tributária;
IV - Examinar previamente os processos administrativos relativos a créditos 
tributários e não-tributários encaminhados para inscrição em Dívida Ativa, visando 
à apuração da certeza e liquidez do crédito do Município;
V - Opinar em processos e expedientes administrativos relacionados com matéria 
de sua competência, inclusive nos que tratem sobre prescrição e cancelamento de 
créditos inscritos e não inscritos na Dívida Ativa;
VI - Representar a Fazenda Pública Municipal em juízo, na execução de sua Dívida 
Ativa tributária;
VII - informar em processos judiciais, o efetivo pagamento da Dívida Ativa 
tributária;
VIII - representar a Fazenda Pública Municipal em processos de inventário, 
arrolamento e partilha, falência, recuperação judicial e extrajudicial, e usucapião, 
este para efeito do imposto de transmissão.
IX - Administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição;
X - Praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das funções 
do órgão; e
XI - Executar outras atribuições afins.
§2º. No âmbito das áreas Administrativa e Trabalhista:
I - Exercer as funções de superior assessoramento e consultoria dos órgãos da 
Administração Municipal Direta, em matéria relativa a pessoal, inclusive nas 
questões de Direito Constitucional e de Direito Administrativo relacionadas com a 
matéria de sua competência, no que concerne ao ingresso, direitos e obrigações 
dos servidores estatutários e comissionados, que guardem relação com a atividade 
desempenhada, excluídas questões meramente cíveis e tributárias;
II - representar o Município em qualquer juízo ou instância, ativa ou 
passivamente, nas ações ou feitos que, em caráter principal, incidental ou 
acessório versem sobre matéria de pessoal, inclusive nas questões de Direito 
Constitucional e de Direito Administrativo relacionadas com a matéria de sua 
competência, no que concerne ao ingresso, direitos e obrigações dos servidores 
estatutários e comissionados, que guardem relação com a atividade 
desempenhada, excluídas questões meramente cíveis e tributárias;
III - representar o município de Alegre em qualquer juízo ou instância, ativa ou 
passivamente, em caráter principal, incidental ou acessório, nas ações ou feitos 
relativos a servidores contratados sob regime celetista ou de Direito 
Administrativo, inclusive nas questões de Direito Constitucional, Administrativo e 
do Trabalho relacionadas com a matéria de sua competência;
IV - Opinar em quaisquer processos ou expedientes administrativos relacionados 
com a matéria de sua competência;
V - Assessorar o Prefeito na elaboração de qualquer legislação relacionada com a 
matéria de sua competência;
VI - Administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição;
VII - Praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das funções 
do órgão; e
VIII - Executar outras atribuições afins.
§3º. No âmbito das áreas Urbanística e Ambiental:
I - Exercer as funções de superior assessoramento e consultoria dos órgãos da 
Administração Municipal Direta e Indireta, na implementação da política de 
regularização fundiária e em matérias ambiental, urbanística, bem como naquelas 
relacionadas a direitos reais ou possessórios ou que, de qualquer modo, digam 
respeito aos bens que integrem ou venham a integrar o Patrimônio Mobiliário 
ou Imobiliário do Município;
II - Representar o Município em qualquer juízo ou instância, ativa ou 
passivamente, nas ações ou feitos que, em caráter principal, incidental ou 
acessório, versem sobre questões fundiárias ou sobre direitos reais 
ou possessórios que, de qualquer modo, digam respeito aos bens que integrem ou 
venham a integrar o Patrimônio Mobiliário ou Imobiliário do Município, bem como 
sobre matérias de Direito Ambiental ou de Direito Urbanístico;
III - propor ações civis públicas por danos a bens e direitos de valor ambiental, 
artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, assim como contra infratores 
da legislação ambiental ou urbanística municipal;
IV - Promover ações reivindicatórias, demarcatórias, divisórias ou quaisquer 
outras medidas que visem à regularização, à proteção e à garantia do domínio e 
da
posse de qualquer bem que integre o Patrimônio Mobiliário ou Imobiliário do 
Município;
V - Promover, por via administrativa ou judicial, as desapropriações e opinar 
acerca das regularizações fundiárias de interesse do Município;
VI - Opinar, em quaisquer processos ou expedientes administrativos relacionados 
com as matérias de sua competência;
VII - representar, preferencialmente, a Procuradoria Geral do Município, mediante 
membros indicados pelo Procurador Geral, no Conselho Municipal de Meio
Ambiente, no Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano;
VIII - assessorar o Prefeito na elaboração da legislação relacionada à matéria de 
sua competência;
IX - Opinar previamente sobre Termos de Ajustamento de Conduta Ambiental a 
serem firmados pelo Município, exercendo ali a representação do Município;
X - Manifestar-se, sempre que necessário, sobre pedidos de licenciamento 
ambiental e urbanístico;
XI - administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição;
XII - praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das funções 
do órgão; e
XIII - Executar outras atribuições afins.
Art. 30. Além das atribuições inerentes à Procuradoria Geral, compete ao Procurador Geral 
do Município: atuar, através de parecer técnico-jurídico, nos processos administrativos em 
geral e nos definidos em lei; ainda, nos processos judiciais em que o Município atue como 
parte ativa ou passiva; representar o município perante os órgãos administrativos em 
geral, órgãos do judiciário, e Ministério Público; promover as ações de execução fiscal em 
que o Município seja credor, além de outras que lhe for determinada pelo Chefe do Poder 
Executivo Municipal, sempre em defesa do Município; e executar outras atividades 
correlatas.
Art. 31. A Procuradoria Geral do Município - PGM na execução das suas 
atribuições/competências contará na sua estrutura organizacional com os órgãos abaixo 
especificados, que estarão voltados a atender ao Poder Executivo e aos Órgãos da 
Administração Municipal:
I – Superintendência de Gabinete da PGM – SGP;
a). Diretoria de Processos – DPR. Alínea revogada pela Lei nº. 3.617/2021
Art. 32. A Superintendência de Gabinete da PGM – SGP, tem como âmbito de atuação 
o assessoramento à Procuradoria Geral e aos órgãos municipais nos assuntos jurídicos 
administrativos, cujas atribuições e competências são as seguintes:
I - Coordenar a execução das tarefas de recebimento, classificação, guarda e 
conservação de processos, papéis, livros e outros documentos de interesse da 
Administração;
II - Atender, de acordo com as normas estabelecidas, aos pedidos de remessa de 
processos e demais documentos sob sua guarda;
III - promover a elaboração de correspondências em geral de competência da 
Secretaria e minutas de projetos de lei, regulamentação de dispositivos de lei, 
articulando-se com os órgãos competentes;
IV - Apresentar projeto sobre medidas que lhe pareçam reclamadas pelo interesse 
público ou pela boa aplicação da legislação vigente;
V - Participar da elaboração de trabalhos e documentos em que sejam relevantes 
as considerações de natureza administrativa;
VI - Providenciar e rever a digitação dos pareceres e documentos produzidos pela 
Procuradoria.
VII - fazer publicar, colecionar, encadernar e arquivar jornais e publicações 
oficiais de particular interesse da Prefeitura;
VIII - auxiliar na redação dos documentos a cargo do órgão;
IX - Auxiliar na apresentação de projetos sobre medidas que lhe pareçam 
reclamadas pelo interesse público ou pela boa aplicação da legislação vigente;
X - Participar da elaboração de trabalhos e documentos em que sejam relevantes 
as considerações de natureza administrativa;
XI - manter o registro e o controle da tramitação de processos e outros papéis, 
bem como do seu despacho final e da data do respectivo arquivamento;
XII - Fornecer informações sobre processos e outros documentos em tramitação 
aos respectivos interessados;
XIII - fazer verificar o atendimento às exigências e condições gerais estabelecidas 
para o recebimento de documentos e petições na Prefeitura e a devolução 
daqueles que não atendam a essas condições;
XIV - controlar os prazos de permanência dos papéis nos órgãos que os estejam 
processando, comunicando aos responsáveis os casos de inobservância dos prazos 
estabelecidos;
XV - Administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição;
XVI - praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das funções 
do órgão; e
XVII - executar outras atribuições afins ou aquelas designadas por autoridade 
superior.
Art. 33. A Diretoria de Processos - DPR, é órgão ligado diretamente à Superintendência 
de Gabinete da PGM, que têm como âmbito de atuação os serviços de suporte 
administrativo e processual a Procuradoria Geral do Município, bem como, os serviços de 
proteção ao crédito nas diversas áreas, a qual compete em especial: (Redação original)
I - Prestar suporte administrativo as diversas áreas da Procuradoria quanto aos 
serviços de remessa das correspondências expedidas e recebidas e demais atos 
de interesse da PGM;
II - Organizar o recebimento, protocolo, distribuição e registro de todos os 
documentos, papéis, procedimentos administrativos, processos, petições e outros 
que devam tramitar na Procuradoria;
III - O recolhimento ao arquivo das cópias de documentos, processos, 
procedimentos administrativos e outros, quando for o caso;
IV - A prestação de informações ao público e aos diversos Órgãos da 
Administração Pública Municipal, quanto a documentos, procedimentos 
administrativos e demais papéis públicos de responsabilidade da Procuradoria;
V - O recebimento, controle e arquivamento dos exemplares de Diário Oficial e 
outras publicações de interesse do Município ou conforme o caso, encaminhando￾os à biblioteca para respectiva catalogação, salvo no caso de Diário Oficial 
eletrônico;
VI - A organização do arquivo, estudando o conteúdo dos documentos de modo a 
possibilitar um melhor acondicionamento dos mesmos de maneira racional para 
fácil localização de processos arquivados com ênfase na modernização digital;
VII - Administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição;
VIII - Praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das funções 
do órgão; e
IX - Executar outras atribuições afins. Artigo integralmente revogado pela Lei nº. 
3.617/2021
Art. 33. A Diretoria de Processos - DPR, é órgão ligado diretamente à Superintendência 
de Gabinete da PGM, que têm como âmbito de atuação os serviços de suporte 
administrativo e processual a Procuradoria Geral do Município, mais especificamente:
Artigo inserido pela Lei Complementar nº 002/2022
I - Prestar suporte administrativo as diversas áreas da Procuradoria quanto aos 
serviços de remessa das correspondências expedidas e recebidas e demais atos 
de interesse da PGM;
II - Organizar o recebimento, protocolo, distribuição e registro de todos os 
documentos, papéis, procedimentos administrativos, processos, petições e outros 
que devam tramitar na Procuradoria;
III - O recolhimento ao arquivo das cópias de documentos, processos, 
procedimentos administrativos e outros, quando for o caso;
IV - A prestação de informações ao público e aos diversos Órgãos da 
Administração Pública Municipal, quanto a documentos, procedimentos 
administrativos e demais papéis públicos de responsabilidade da Procuradoria;
V - O recebimento, controle e arquivamento dos exemplares de Diário Oficial e 
outras publicações de interesse do Município ou conforme o caso, encaminhando￾os à biblioteca para respectiva catalogação, salvo no caso de Diário Oficial 
eletrônico;
VI - A organização do arquivo, estudando o conteúdo dos documentos de modo a 
possibilitar um melhor acondicionamento dos mesmos de maneira racional para 
fácil localização de processos arquivados com ênfase na modernização digital;
VII - Administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição;
VIII - Praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das funções 
do órgão; e
IX - Executar outras atribuições afins.
SEÇÃO III
Unidade Central de Controle Interno (Redação Original)
Secretaria Executiva de Controle Interno e Transparência 
(Nome da Seção alterada pela Lei Complementar nº. 021/2025)
Art. 34. A organização e fiscalização do Município de Alegre, Estado do Espírito Santo, 
será efetivada e acompanhada por Sistema de Controle Interno estabelecido na forma 
desta Lei, nos termos do que dispõe os artigos, 31, 70 e 74 da Constituição da Federal e 
29, 70 e 76 da Constituição do Estado do Espírito Santo.
Art. 35. A Unidade Central de Controle Interno - UCCI, órgão de Assessoramento 
ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo, tem como âmbito de atuação, além das 
atribuições previstas nas Leis nº. 3.298/2013 e 3.455/2017, prestar assessoria ao Prefeito 
Municipal e aos demais órgãos da Administração Municipal na verificação e 
acompanhamento da aplicação dos recursos humanos, materiais e financeiros da 
Prefeitura, bem como na proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos 
da administração pública: (Redação original)
Art. 35. A Unidade Central de Controle Interno - UCCI, órgão de Assessoramento 
ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo, tem como âmbito de atuação, além das 
atribuições previstas nas Leis nº. 3.289/2013 e 3.455/2017, prestar assessoria ao Prefeito 
Municipal e aos demais órgãos da Administração Municipal na verificação e 
acompanhamento da aplicação dos recursos humanos, materiais e financeiros da 
Prefeitura, bem como na proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos 
da administração pública: Caput alterado pela Lei nº. 3.662/2021
Art. 35. A Secretaria Executiva de Controle e Transparência - SECONT, órgão de 
assessoramento ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo, tem como âmbito de 
atuação, além das atribuições previstas nas Leis nº. 3.289/2013 e 3.455/2017, prestar 
assessoria ao Prefeito Municipal e aos demais órgãos da Administração Municipal na 
verificação e acompanhamento da aplicação dos recursos humanos, materiais e financeiros 
da Prefeitura, bem como na proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos 
da administração pública: Caput alterado pela Lei Complementar nº 021/2025
I - Avaliar o cumprimento de metas previstas no Plano Plurianual, a execução dos 
programas de governo e orçamentos;
II - Viabilizar o atingimento de metas fiscais, físicas e de resultados dos 
programas de governo, no que tange à eficiência, eficácia e efetividade;
III - verificar a correta aplicação dos recursos públicos na administração direta, 
indireta e nas parcerias firmadas com entidades de direito privado;
IV - Verificar a legitimidade dos atos de gestão;
V - Exercer controle das operações de crédito, avais e garantias;
VI - Apoiar o controle externo;
VII - controlar os limites e condições para a inscrição de despesas em Restos a 
Pagar;
VIII - avaliar e supervisionar as medidas adotadas pelos poderes para retorno da 
despesa com pessoal ao respectivo limite previsto na Lei de Responsabilidade 
fiscal;
IX - Realizar o controle sobre o cumprimento do limite de gastos totais das 
autarquias municipais, inclusive no que se refere ao atingimento de metas fiscais;
X - Cientificar as autoridades responsáveis sobre as ilegalidades ou irregularidades 
constatadas na administração pública.
XI - propor a adoção de medidas para a defesa dos direitos do usuário dos serviços 
públicos, em observância às determinações da Lei;
XII - coordenar o recebimento, análise e encaminhamento às autoridades 
competentes as manifestações, acompanhando o tratamento e a efetiva conclusão 
das manifestações de usuário perante órgão ou entidade a que se vincula; e
XIII - promover a adoção de mediação e conciliação entre o usuário dos serviços 
públicos e o órgão ou a entidade pública, sem prejuízo de outros órgãos 
competentes;
XIV - administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição;
XV - Praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das funções 
do órgão; e
XVI - executar outras atribuições afins.
Art. 36. Para a consecução dos seus objetivos, a Unidade Central de Controle Interno 
- UCCI contará com os órgãos abaixo especificados, que estarão voltados a atender ao 
Poder Executivo e aos Órgãos da Administração Municipal: (Redação Original)
Art. 36. Para a consecução dos seus objetivos, a Secretaria Executiva de Controle e 
Transparência - SECONT contará com os órgãos abaixo especificados, que estarão 
voltados a atender ao Poder Executivo e aos Órgãos da Administração Municipal:
I - Superintendência de Controle Interno – SCI. (Redação Original)
I – Subsecretaria de Controle Interno – SUBCI. Inciso alterado pela Lei 
Complementar nº 021/2025
a) Diretoria de Normatização e Gestão de Resultados – DNGR. Alínea 
inserida pela Lei Complementar nº 002/2022
II - Superintendência de Ouvidoria e Participação Social - SOPS;
a) Diretoria de Integridade e Transparência - DINT. Alínea inserida pela Lei 
Complementar nº 002/2022
Art. 37. A Superintendência de Controle Interno - SCI, órgão ligado diretamente ao 
Controlador Geral do Município, têm como âmbito de atuação a auditoria e o controle dos 
procedimentos administrativos e jurídicos internos da administração municipal, a qual 
compete em especial: (Redação Original)
Art. 37. A Subsecretaria de Controle Interno - SUBCI, órgão ligado diretamente ao 
Secretário Executivo de Controle e Transparência, têm como âmbito de atuação a auditoria 
e o controle dos procedimentos administrativos e jurídicos internos da Administração 
Municipal, a qual compete em especial: Caput alterado pela Lei Complementar nº 021/2025
I - Coordenar juntamente com o Controlador Geral, auditoria programada 
abrangendo as diversas áreas da Administração direta e indireta, incluindo 
autarquias e institutos de previdência e assistência toda vez que necessário for. 
(Redação Original)
I - Coordenar juntamente com o Secretário Executivo de Controle e Transparência, 
auditoria programada abrangendo as diversas áreas da Administração direta e 
indireta, incluindo autarquias e institutos de previdência e assistência toda vez 
que necessário for. Inciso alterado pela Lei Complementar nº 021/2025
II - Auditar, sistemática ou isoladamente, os registros complementares, em 
confronto com a documentação que os originou, com o objetivo de averiguar a 
correção ou incorreção e expressar sobre os documentos revisados e seus efeitos;
III - fiscalizar o cumprimento de Leis, Instruções, Regulamentos, Resoluções e 
Portarias;
IV - Criar e executar condições que assegurem a eficiência dos Sistemas de 
Controle administrativo implantados;
V - Solicitar recursos materiais e humanos suficientes para atender a demanda da 
Superintendência de Controla Interno. (Redação Original)
V - Solicitar recursos materiais e humanos suficientes para atender a demanda da 
Superintendência de Controla Interno. Inciso alterado pela Lei Complementar nº 
021/2025
VI – Orientar na execução dos contratos administrativos, bem como acompanhar 
e avaliar o cumprimento de suas cláusulas;
VII - cuidar para que seja fielmente observada a Legislação Licitatória, Financeira, 
Contábil, Tributária e Administrativa;
VIII - auxiliar na consolidação da Legislação Municipal cuidando para que todos 
os Órgãos do Município recebam, periodicamente, os atos legais devidamente 
atualizados;
IX - Comprovar a legalidade e avaliar, através de pareceres, os resultados quanto 
à eficácia, eficiência e economicidade da gestão administrativa e patrimonial nos 
Órgãos e Entidades da Administração Municipal;
X - Realizar auditorias e fiscalização sobre os sistemas de controle administrativo, 
de recursos humanos, almoxarifado, patrimônio, compras, informatizados ou não;
XI - promover o acompanhamento, a sistematização e a padronização dos 
procedimentos de auditoria, fiscalização e a avaliação de gestão fiscal nos termos 
da Lei Complementar n. 101, de 04 de maio de 2000;
XII - verificar a exatidão e suficiência dos dados relativos à admissão de pessoal 
e à concessão de aposentadorias e pensões na administração direta e autárquica, 
submetendo os resultados à apreciação do Tribunal de Contas do Estado do 
espírito Santo, para fins de registro;
XIII - disciplinar, acompanhar e controlar eventuais contratações de pessoal, 
observadas as normas pertinentes a processos de seleção previstas na legislação 
específica, no âmbito da administração direta e indireta;
XIV - apurar os fatos inquinados de ilegalidades ou irregularidades, praticados 
por agentes administrativos, propondo à autoridade competente providências 
cabíveis;
XV - Promover estudos com vistas à racionalização do trabalho, objetivando 
aumento da produtividade e a redução dos custos operacionais;
XVI - emitir parecer em processos sobre dúvidas administrativas;
XVII - coletar, cotejar, avaliar e apresentar controle sobre serviços, materiais e 
outros, apresentando conclusões pertinentes;
XVIII - executar outras atividades compatíveis com as especificadas e conforme 
a necessidade do Município, desde que solicitadas por seu superior;
XIX - administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição;
XX - Praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das funções 
do órgão; e
XXI - executar outras atribuições afins.
Art. 37-A. A Diretoria de Normatização e Gestão de Resultados - DNGR, órgão ligado 
diretamente à Superintendência de Controle Interno, tendo como âmbito de atuação a 
elaboração de normas procedimentais com o objetivo de balizar as rotinas e os fluxos de 
atividades desenvolvidas pela Administração Municipal, bem como monitorar o 
cumprimento de metas e limites legalmente estabelecidos, mais especificamente: Artigo 
inserido pela Lei Complementar nº 002/2022
Art. 37-A. A Diretoria de Normatização e Gestão de Resultados - DNGR, órgão ligado 
diretamente à Subsecretaria de Controle Interno, tendo como âmbito de atuação a 
elaboração de normas procedimentais com o objetivo de balizar as rotinas e os fluxos de 
atividades desenvolvidas pela Administração Municipal, bem como monitorar o
cumprimento de metas e limites legalmente estabelecidos, mais especificamente: Caput
alterado pela Lei Complementar nº 021/2025
I - Promover, juntamente com a Superintendência de Controle Interno, e sob a 
supervisão do Controlador Geral do Município, a elaboração do Plano Anual de 
Atividades (PAA) e do Plano Anual de Auditorias Internas (PAAI); inciso inserido 
pela Lei Complementar nº 002/2022
I - Promover, juntamente com a Subsecretaria de Controle Interno, e sob a 
supervisão do Secretário Executivo de Controle e Transparência, a elaboração do 
Plano Anual de Atividades (PAA) e do Plano Anual de Auditorias Internas (PAAI);
inciso alterado pela Lei Complementar nº 021/2025
II - Coordenar e harmonizar a atuação do Sistema de Controle Interno, 
articulando as atividades relacionadas e promovendo a integração operacional, 
realizando, em especial, os seguintes atos: inciso inserido pela Lei Complementar 
nº 002/2022
a) expedir normas gerais sobre as funções do Sistema de Controle Interno;
alínea inserido pela Lei Complementar nº 002/2022
b) exercer a supervisão técnica dos órgãos da Administração Direta e 
Indireta, prestando a orientação normativa que julgar necessária; alínea
inserido pela Lei Complementar nº 002/2022
c) instituir, manter e propor sistemas de informações para subsidiar o 
desenvolvimento das funções do Sistema de Controle Interno, aprimorar os 
controles, agilizar as rotinas e melhorar a qualidade das informações. Alínea
inserido pela Lei Complementar nº 002/2022
III - Atender demandas especiais do Chefe do Poder Executivo, em matérias 
relacionadas ao Sistema de Controle Interno; inciso inserido pela Lei 
Complementar nº 002/2022
IV - Propor ao Controlador Geral a tomada de providências visando ao 
aprimoramento da gestão, de acordo com os princípios da legalidade, 
impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, eficiência, eficácia e 
economicidade; inciso inserido pela Lei Complementar nº 002/2022
IV - Propor ao Secretário Executivo de Controle e Transparência a tomada de 
providências visando ao aprimoramento da gestão, de acordo com os princípios 
da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, eficiência, 
eficácia e economicidade. inciso alterado pela Lei Complementar nº 002/2022
V - Verificar a consistência dos dados contidos no Relatório Resumido de Execução 
Orçamentária e Gestão Fiscal, conforme estabelecido nos artigos 52, 53 e 54 da 
Lei Complementar Federal nº 101/2000; inciso inserido pela Lei Complementar nº 
002/2022
VI - Acompanhar a observância dos limites constitucionais, da Lei de 
Responsabilidade Fiscal e dos demais limites e destinações estabelecidos em 
instrumentos legais; inciso inserido pela Lei Complementar nº 002/2022
VII - Verificar, em caso de descumprimento, a adoção de providências para 
recondução aos limites de que tratam os artigos 22, 23 e 31 da Lei Complementar 
Federal nº 101/2000; inciso inserido pela Lei Complementar nº 002/2022
VIII - Gerenciar programas e projetos prioritários da Unidade Central de Controle 
Interno, quando solicitado pelo Controlador Geral do Município, e sob a supervisão 
da Superintendência de Controle Interno; inciso inserido pela Lei Complementar 
nº 002/2022
VIII - Gerenciar programas e projetos prioritários da Secretaria Executiva de 
Controle e Transparência, quando solicitado pelo Secretário Executivo de Controle 
e Transparência, e sob a supervisão da Subsecretaria de Controle Interno. inciso 
alterado pela Lei Complementar nº 021/2025
IX - Propor a elaboração de estudos técnicos, através do levantamento e análise 
dos fluxos de informações dos Sistemas de Controle Interno, com vistas à 
integração e racionalização dos Sistemas de Gestão Municipal; inciso inserido pela 
Lei Complementar nº 002/2022
X - Recomendar as medidas necessárias ao regular funcionamento dos sistemas 
corporativos do Poder Executivo Municipal; inciso inserido pela Lei Complementar 
nº 002/2022
XI - Assessorar os órgãos da Administração Municipal na aplicação de normas de 
controle e de apuração de custos, com vistas à uniformidade dos procedimentos;
inciso inserido pela Lei Complementar nº 002/2022
XII - Manter atualizado o acervo técnico da Unidade Central de Controle Interno, 
constante nos arquivos informatizados e físicos; inciso inserido pela Lei 
Complementar nº 002/2022
XII - Manter atualizado o acervo técnico da Secretaria Executiva de Controle e 
Transparência, constante nos arquivos informatizados e físicos; inciso alterado 
pela Lei Complementar nº 021/2025
XIII - Propor ações que visem garantir o cumprimento das normas técnicas, 
administrativas e legais; inciso inserido pela Lei Complementar nº 002/2022
XIV - Acompanhar o cumprimento dos prazos legais referentes a informações 
financeiras, orçamentárias e atos da gestão fiscal; inciso inserido pela Lei 
Complementar nº 002/2022
XV - Avaliar a adequação e eficácia dos controles internos; inciso inserido pela Lei 
Complementar nº 002/2022
XVI - Administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição; inciso inserido 
pela Lei Complementar nº 002/2022
XVII - Praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das funções 
do órgão; e inciso inserido pela Lei Complementar nº 002/2022
XVIII - Executar outras atribuições afins. inciso inserido pela Lei Complementar 
nº 002/2022
Art. 38. A Superintendência de Ouvidoria e Participação Social - SOPS, órgão ligado 
diretamente ao Controlador Geral do Município, tem como âmbito de atuação a proteção e 
defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública municipal, a 
qual compete em especial: (Redação original) 
Art. 38. A Superintendência de Ouvidoria e Participação Social - SOPS, órgão ligado 
diretamente ao Controlador Geral do Município, tendo como âmbito de atuação a proteção 
e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública municipal, 
mais especificamente: Caput alterado pela Lei Complementar nº 002/2022
Art. 38. A Superintendência de Ouvidoria e Participação Social - SOPS, órgão ligado 
diretamente ao Secretário Executivo de Controle e Transparência, tendo como âmbito de 
atuação a proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da Administração 
Pública Municipal, mais especificamente: Caput alterado pela Lei Complementar nº 
021/2025
I - Ouvir o cidadão e prover com informações os órgãos da Administração Direta 
e Indireta, objetivando a criação de políticas públicas de atendimento ao Cidadão, 
voltadas para a melhoria da qualidade dos serviços Públicos da Prefeitura 
Municipal;
II - Viabilizar um canal direto entre a Prefeitura e o cidadão, a fim de possibilitar 
respostas a problemas no tempo mais rápido possível;
III - Receber e examinar sugestões, reclamações, elogios e denúncias dos 
cidadãos relativos aos serviços e ao atendimento prestados pelos diversos órgãos 
da Prefeitura, dando encaminhamento aos procedimentos necessários para a 
solução dos problemas apontados, possibilitando o retorno aos interessados. 
IV - Encaminhar aos diversos órgãos da Prefeitura as manifestações dos cidadãos, 
acompanhando as providências adotadas e garantindo o retorno aos interessados.
V- Elaborar pesquisas de satisfação dos usuários dos diversos serviços prestados 
pelos Órgãos da Prefeitura;
VI - Apoiar tecnicamente e atuar com os diversos órgãos da Administração Direta 
e Indireta, visando à solução dos problemas apontados pelos cidadãos;
VII - Produzir relatórios que expressem expectativas, demandas e nível de 
satisfação da sociedade e sugerir as mudanças necessárias, a partir da análise e 
interpretação das manifestações recebidas;
VIII - Recomendar ao Controlador Geral a instauração de procedimentos 
administrativos para exame técnico das questões e a adoção de medidas 
necessárias para a adequada prestação de serviço público, quando for o caso. 
(Redação Original)
VIII - Recomendar ao Secretário Executivo de Controle e Transparência a 
instauração de procedimentos administrativos para exame técnico das questões e 
a adoção de medidas necessárias para a adequada prestação de serviço público, 
quando for o caso. Inciso alterado pela Lei Complementar nº 021/2025
IX - Contribuir para a disseminação de formas de participação popular no 
acompanhamento e fiscalização dos serviços prestados pela Prefeitura;
X - Aconselhar o interessado a dirigir-se à autoridade competente quando for o 
caso;
XI - resguardar o sigilo referente às informações levadas ao seu conhecimento, 
no exercício de suas funções;
XII - divulgar, através dos diversos canais de comunicação da Prefeitura, o 
trabalho realizado pela Ouvidoria, assim como informações e orientações que 
considerar necessárias ao desenvolvimento de suas ações;
XIII - administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição;
XIV - praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das funções 
do órgão; e
XV - executar outras atribuições afins.
Art. 38-A. A Diretoria de Integridade e Transparência - DINT, órgão ligado 
diretamente à Superintendência de Ouvidoria e Participação Social, tendo como âmbito de 
atuação promover a transparência da gestão de recursos públicos, estratégias de 
prevenção e combate à corrupção, mais especificamente: Artigo inserido pela Lei 
Complementar nº 002/2022
I - Fomentar ao desenvolvimento da cultura de transparência na Administração 
Pública Municipal; inciso inserido pela Lei Complementar nº 002/2022
II - Realizar a gestão do Portal da Transparência do Poder Executivo Municipal;
inciso inserido pela Lei Complementar nº 002/2022
III - Promover e acompanhar as políticas de transparência previstas na legislação;
inciso inserido pela Lei Complementar nº 002/2022
IV - Monitorar o Portal da Transparência, no que tange à inserção das informações 
por parte dos Órgãos da Administração Municipal; inciso inserido pela Lei 
Complementar nº 002/2022
V - Propor a evolução das consultas e demais funcionalidades do Portal da 
Transparência, com o objetivo de aprimorar a divulgação das informações junto à 
sociedade; inciso inserido pela Lei Complementar nº 002/2022
VI - Prospectar tecnologias voltadas para a integração e análise de dados, com 
vistas à produção de informações estratégicas; inciso inserido pela Lei 
Complementar nº 002/2022
VII - Propor a expedição de normas regulamentando os procedimentos dos órgãos 
e entidades responsáveis pela extração e divulgação de informações no Portal da 
Transparência; inciso inserido pela Lei Complementar nº 002/2022
VIII - Promover diligências aos Órgãos da Administração Municipal necessárias à 
realização de suas atividades; inciso inserido pela Lei Complementar nº 002/2022
IX - Promover intercâmbio contínuo, com outros órgãos, de informações 
estratégicas para a prevenção e o combate à corrupção; inciso inserido pela Lei 
Complementar nº 002/2022
X - Estimular, coordenar e elaborar pesquisas e estudos sobre o fenômeno da 
corrupção e sobre a adequada gestão dos recursos públicos, consolidando e 
divulgando os dados e conhecimentos obtidos; inciso inserido pela Lei 
Complementar nº 002/2022
XI - Fomentar a participação da sociedade civil na prevenção da corrupção; inciso 
inserido pela Lei Complementar nº 002/2022
XII - Atuar para prevenir situações de conflito de interesses no desempenho de 
funções públicas; inciso inserido pela Lei Complementar nº 002/2022
XIII - Contribuir para a promoção da ética e o fortalecimento da integridade das 
instituições públicas; inciso inserido pela Lei Complementar nº 002/2022
XIV - Reunir e integrar dados e informações referentes à prevenção e ao combate 
à corrupção; inciso inserido pela Lei Complementar nº 002/2022
XV - Promover capacitação e treinamento relacionados às suas áreas de atuação, 
sob a orientação da Unidade Central de Controle Interno; inciso inserido pela Lei 
Complementar nº 002/2022
XV - Promover capacitação e treinamento relacionados às suas áreas de atuação, 
sob a orientação da Secretaria Executiva de Controle e Transparência. Inciso 
alterado pela Lei Complementar nº 021/2025
XVI - Coordenar, no âmbito da Unidade Central de Controle Interno, as atividades 
que exijam ações integradas de inteligência; inciso inserido pela Lei Complementar 
nº 002/2022
XVI - Coordenar, no âmbito da Secretaria Executiva de Controle e Transparência, 
as atividades que exijam ações integradas de inteligência. Inciso alterado pela Lei 
Complementar nº 021/2025
XVII - Coordenar a elaboração, e consequentemente, a aplicação do Código de 
Ética do Agente Público Municipal e da Alta Administração Municipal. Inciso 
inserido pela Lei Complementar nº 002/2022
XVIII - Orientar os agentes públicos municipais sobre a ética, a probidade e a 
moralidade na função pública; inciso inserido pela Lei Complementar nº 002/2022
XIX - Contribuir para a promoção da ética e o fortalecimento da integridade das 
instituições públicas; inciso inserido pela Lei Complementar nº 002/2022
XX - Administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição; inciso inserido 
pela Lei Complementar nº 002/2022
XXI - Praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das funções 
do órgão inciso inserido pela Lei Complementar nº 002/2022
XXII - Executar outras atribuições afins. inciso inserido pela Lei Complementar 
nº 002/2022
CAPÍTULO II
Dos Órgãos de Gestão e Recursos
SEÇÃO I
Da Secretaria Executiva de Administração
Art. 39. A Secretaria Executiva de Administração - SEAD é órgão executivo de gestão 
e recursos, ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo, com a finalidade de prover 
meios aos demais órgãos da municipalidade, tendo no âmbito de sua atuação como 
atividades essenciais: planejar, coordenar, executar e controlar as ações administrativas
e de recursos humanos, a qual compete em especial:
I - O recrutamento, seleção, admissão, demissão, elaboração da folha de 
pagamento, registro e controle total dos servidores públicos;
II - A administração dos Planos de Cargos e Salários dos servidores municipais, 
propondo as medidas cabíveis e necessárias ao bom funcionamento da atividade 
administrativa;
III - a proposição, controle e execução de programas de assistência aos 
servidores públicos;
IV - A proposição de abertura de sindicância e processos administrativos 
disciplinares quando da ciência da prática de ato contrário ao Estatuto e aos bons 
costumes;
V - O tombamento, registro e conservação dos bens móveis ou imóveis da 
Administração Pública, mantendo um cadastro atualizado, propondo, quando for 
o caso, a alienação dos bens inservíveis à atividade administrativa;
VI - A recepção, guarda, distribuição e controle de materiais de consumo ou 
permanente para o perfeito funcionamento de toda Estrutura da Administração 
Municipal;
VII - o controle dos serviços relativos às comunicações administrativas, 
documentação, reprografia, protocolo e arquivo;
VIII - o controle das atividades de zeladoria, limpeza, manutenção e conservação 
dos Prédios Públicos, equipamentos de escritório, funcionamento, 
regulamentações das atividades;
IX - A aquisição, alienação e manutenção de todos os veículos automotores da 
Administração Municipal;
X - A manutenção e controle dos bancos de dados da Administração Municipal a 
fim do bom funcionamento das atividades administrativas, propondo medidas para 
atualização dos mesmos, reciclagem e implantação de novos sistemas, quando for 
o caso;
XI - o controle das atividades do Departamento de Tecnologia e Informação;
XII - elaborar o Planejamento de Tecnologia e Informação no Município para 
implantação de novos sistemas de informação e comunicação viabilizando os 
serviços digitais oferecidos pelo Município;
XIII - o controle dos sistemas de Informação do Município provendo todos os 
meios necessários à continuidade e manutenção dos mesmos para o perfeito 
funcionamento da máquina administrativa;
XIV - o controle das atividades relacionadas à tecnologia e informação, prestação 
dos serviços tecnológicos disponíveis aos diversos setores da Administração 
Municipal, bem como ao público em geral;
XV - O controle das atividades de criação, formatação e produção de peças e 
campanhas publicitárias, bem como sua divulgação;
XVI - organizar para que seja mantido atualizado o site institucional e as mídias 
sociais no que tange às ações da Administração Geral com informações gerais de 
interesse da comunidade;
XVII - administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição;
XVIII - praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das 
funções do órgão; e
XIX - executar outras atribuições afins.
Art. 40. Para a consecução dos seus objetivos, a Secretaria Executiva de 
Administração - SEAD contará com os órgãos abaixo especificados, que estarão voltados 
a atender ao Poder Executivo e aos Órgãos da Administração Municipal: Caput alterado 
pela Lei Complementar nº 002/2022
I - Superintendência de Administração Geral – SUAD. (Redação Original)
I - Subsecretaria de Comunicação Social – SUBCOS. Inciso alterado pela Lei 
Complementar nº 021/2025
a) Diretoria de Suporte Administrativo – DSAD. (Redação Original)
a) Diretoria de Publicidade – DPUBL. Inciso alterado pela Lei Complementar 
nº 021/2025
a.1) Gerência de Gestão de Documentos – GGD. (Redação Original)
a.1) Gerência de Produção Audiovisual – GPA. Alínea alterado pela Lei 
Complementar nº 021/2025
a.2) Gerência de Defesa do Consumidor – GDCON. Alínea revogada 
pela Lei Complementar 002/2022
b) Diretoria de Recursos Humanos – DRH. (Redação original)
b.1) Gerência de Recursos Humanos da Adm. geral – GRHA. Alínea 
revogada pela Lei Complementar 002/2022
b.2) Gerência de Recursos Humanos da Saúde– GRHS. Alínea 
revogada pela Lei Complementar 002/2022
b.3) Gerência de Recursos Humanos da Educação – GRHE. Alínea 
revogada pela Lei Complementar 002/2022
b) Diretoria de Defesa do Consumidor – DDCON. Alínea alterada pela Lei 
Complementar 002/2022
c) Diretoria de Tecnologia da Informação – DTI. (Redação original)
c) Diretoria de Recursos Humanos – DRH. Alínea alterada pela Lei 
Complementar 002/2022
c.1) Gerência de Recursos Humanos da Adm. Geral – GRHA. Alínea 
inserida pela Lei Complementar 002/2022
c.2) Gerência de Recursos Humanos da Saúde – GRHS. Alínea inserida 
pela Lei Complementar 002/2022
c.3) Gerência de Recursos Humanos da Educação – GRHE. Alínea 
inserida pela Lei Complementar 002/2022
d) Diretoria de Comunicação Social – DTI; (Redação original)
d) Diretoria de Tecnologia da Informação – DTI. Alínea alterada pela Lei 
Complementar 002/2022
d.1) Gerência de Tecnologia da Informação – GTI. Alínea inserida pela 
Lei Complementar 002/2022
e) Diretoria de Patrimônio e Almoxarifado – DPA. Alínea tacitamente 
revogada pela Lei Complementar 002/2022
II – Superintendência de Comunicação Social – SCOS. Inciso inserido pela Lei 
Complementar 002/2022. (Redação Original)
II – Superintendência de Administração Geral – SUAD. Inciso alterado pela Lei 
Complementar 021/2025
a) Diretoria de Publicidade – DPUBL. Alínea inserida pela Lei 
Complementar 002/2022. (Redação Original)
a) Diretoria de Suporte Administrativo – DSAD. Alínea alterada pela Lei 
Complementar 021/2025
a.1) Gerência de Gestão de Documentos – GGD. Alínea inserida pela 
Lei Complementar 021/2025
a.2) Gerência de Cadastro e Identificação – GCI. Alínea inserida pela 
Lei Complementar 021/2025
b) Diretoria de Tecnologia da Informação – DTI. Alínea inserida pela Lei 
Complementar 021/2025
b.1) Gerência de Tecnologia da Informação – GTI. Alínea inserida pela 
Lei Complementar 021/2025
III – Superintendência de Patrimônio e Almoxarifado. Alínea inserida pela Lei 
Complementar 012/2023. (Redação Original)
III – Superintendência de Recursos Humanos. Alínea alterada pela Lei 
Complementar 021/2025
a) Diretoria de Recursos Humanos – DRH. Alínea inserida pela Lei 
Complementar 021/2025
a.1) Gerência de Recursos Humanos da Administração Geral – GRHA.
Alínea inserida pela Lei Complementar 021/2025
a.2) Gerência de Recursos Humanos da Saúde – GRHS. Alínea inserida 
pela Lei Complementar 021/2025
a.3) Gerência de Recursos Humanos da Educação - GRHE. Alínea 
inserida pela Lei Complementar 021/2025
IV - Superintendência de Patrimônio e Almoxarifado - SPA. Inciso inserido pela 
Lei Complementar 021/2025
Art. 40-A. A Subsecretaria de Comunicação Social - SUBCOS, órgão ligado diretamente à 
Secretaria Executiva de Administração, tendo como âmbito de atuação os serviços de 
comunicação social da Administração Municipal nas diversas áreas, mais especificamente:
Artigo inserido pela Lei Complementar 021/2025
I - Prestar suporte as diversas áreas da administração municipal quanto aos 
serviços de comunicação social e demais atos de interesse do Município. Inciso
inserido pela Lei Complementar 021/2025
II - Coordenar, acompanhar e supervisionar as atividades relacionadas à 
Comunicação. Inciso inserido pela Lei Complementar 021/2025
III - Formular, integrar e coordenar a política de comunicação social da Prefeitura.
Inciso inserido pela Lei Complementar 021/2025
IV - Coordenar as relações do Município com os demais setores e veículos de 
comunicação e assessorá-lo quanto ao processo de funcionamento dos veículos de 
comunicação. Inciso inserido pela Lei Complementar 021/2025
V - Manter constante contato com órgãos de imprensa, a fim de divulgar as ações 
institucionais da Prefeitura. Inciso inserido pela Lei Complementar 021/2025
VI - Manter atualizado o site institucional e demais mídias sociais, no que tange 
às ações dos diversos órgãos da Prefeitura Municipal, com informações gerais de 
interesse da comunidade em geral. Inciso inserido pela Lei Complementar 
021/2025
VII - Promover a divulgação dos assuntos de interesse administrativo da 
Municipalidade. Inciso inserido pela Lei Complementar 021/2025
VIII - Programar e promover a organização de solenidades públicas relacionadas 
diretamente à Prefeitura Municipal. Inciso inserido pela Lei Complementar 
021/2025
IX - Providenciar a cobertura jornalística de atividades de interesse do Município. 
Inciso inserido pela Lei Complementar 021/2025
X - Providenciar e supervisionar a elaboração de material informativo de interesse
Prefeitura, a ser divulgado pela imprensa, em observância aos princípios da
publicidade e da transparência. Inciso inserido pela Lei Complementar 021/2025
XI - organizar arquivo de documentos, matérias, reportagens, fotografias e 
informes publicados na imprensa local e nacional e em outros meios de 
comunicação social, abarcando o que for noticiado sobre o Município. Inciso
inserido pela Lei Complementar 021/2025
XII - elaborar pareceres, informes técnicos e relatórios, realizando pesquisas, 
entrevistas, fazendo observações e sugerindo medidas para implantação, 
desenvolvimento e aperfeiçoamento de atividades em sua área de atuação. Inciso
inserido pela Lei Complementar 021/2025
XIII - administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição. Inciso inserido
pela Lei Complementar 021/2025
XIV - praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das funções 
do órgão. Inciso inserido pela Lei Complementar 021/2025
XV - Executar outras atribuições afins. Inciso inserido pela Lei Complementar 
021/2025
Art. 40-B. A Diretoria de Publicidade - DPUBL, órgão ligado diretamente à Subsecretaria 
de Comunicação Social, tendo como âmbito de atuação os serviços de comunicação social 
e de publicidade institucional da Administração Municipal nas diversas áreas, mais 
especificamente: Artigo inserido pela Lei Complementar 021/2025
I - Prestar suporte à Subsecretaria de Comunicação Social quanto aos serviços de 
comunicação social, publicidade institucional e demais atos de interesse do 
Município. Inciso inserido pela Lei Complementar 021/2025
II - Coordenar, acompanhar e supervisionar as atividades relacionadas à 
publicidade institucional, que deverá ter caráter educativo, informativo ou de 
orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que 
caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. Inciso
inserido pela Lei Complementar 021/2025
III - Formular, integrar e coordenar a política de publicidade institucional da 
Prefeitura. Inciso inserido pela Lei Complementar 021/2025
IV - Elaborar pareceres, informes técnicos e relatórios, realizando pesquisas, 
entrevistas, fazendo observações e sugerindo medidas para implantação, 
desenvolvimento e aperfeiçoamento de atividades em sua área de atuação. Inciso
inserido pela Lei Complementar 021/2025
V - Realizar levantamento, junto aos órgãos da Administração Municipal, de 
informações relevantes e de interesse público a serem divulgadas à sociedade por 
meio de ações de publicidade. Inciso inserido pela Lei Complementar 021/2025
VI - Auxiliar os órgãos da Administração Municipal na elaboração dos planos 
anuais de comunicação referentes a ações de publicidade. Inciso inserido pela Lei 
Complementar 021/2025
VII - Analisar e emitir parecer sobre o conteúdo de ações de publicidade 
submetidas à Subsecretaria de Comunicação Social pelos órgãos da Administração 
Municipal. Inciso inserido pela Lei Complementar 021/2025
VIII - Orientar os órgãos da Administração Municipal sobre as ferramentas e os 
instrumentos de apoio à publicidade disponibilizados pela Subsecretaria de 
Comunicação Social. Inciso inserido pela Lei Complementar 021/2025
IX - Administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição. Inciso inserido
pela Lei Complementar 021/2025
X - Praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das funções 
do órgão. Inciso inserido pela Lei Complementar 021/2025
XI - Executar outras atribuições afins. Inciso inserido pela Lei Complementar 
021/2025
Art. 40-C. A Gerência de Produção Audiovisual - GPA, órgão ligado diretamente à Diretoria 
de Publicidade, tendo como âmbito de atuação os serviços de produção de material 
audiovisual da Administração Municipal nas diversas áreas, mais especificamente: Artigo 
inserido pela Lei Complementar 021/2025
I - Coordenar e supervisionar as atividades relacionadas aos registros fotográficos 
de eventos institucionais e culturais promovidos ou apoiados pela Prefeitura 
Municipal. Inciso inserido pela Lei Complementar 021/2025
II - Organizar a equipe responsável pelos registros fotográficos, garantindo a 
cobertura completa dos eventos e a qualidade técnica das imagens capturadas. 
Inciso inserido pela Lei Complementar 021/2025
III - Desenvolver e implementar estratégias para a divulgação das fotografias de 
eventos, promovendo a imagem institucional e cultural da Prefeitura nas mídias 
sociais, site institucional e outros canais de comunicação. Inciso inserido pela Lei 
Complementar 021/2025
IV - Auxiliar na formulação, integração e coordenação da política de comunicação 
visual, alinhando as necessidades de registros fotográficos às diretrizes de 
publicidade institucional da Prefeitura. Inciso inserido pela Lei Complementar 
021/2025
V - Elaborar e supervisionar a produção de material fotográfico de interesse 
público para ser utilizado em campanhas publicitárias e ações de comunicação 
institucional, respeitando os princípios da transparência e da publicidade. Inciso
inserido pela Lei Complementar 021/2025
VI - Realizar o planejamento e a organização logística para a cobertura fotográfica 
de eventos institucionais e culturais, garantindo que todos os aspectos relevantes 
sejam registrados adequadamente. Inciso inserido pela Lei Complementar 
021/2025
VII - Gerenciar o arquivo fotográfico, organizando e catalogando as imagens 
capturadas, para garantir o fácil acesso e utilização futura, tanto para divulgação 
quanto para preservação da memória institucional e cultural do Município. Inciso
inserido pela Lei Complementar 021/2025
VIII - Coordenar a distribuição das imagens registradas para os meios de 
comunicação da Prefeitura, como o site institucional, redes sociais e outros 
veículos de mídia. Inciso inserido pela Lei Complementar 021/2025
IX - Analisar e avaliar a qualidade e a relevância das imagens para os objetivos 
de comunicação institucional, propondo ajustes na abordagem fotográfica, se 
necessário. Inciso inserido pela Lei Complementar 021/2025
X - Garantir que todos os registros fotográficos de eventos culturais estejam em 
conformidade com as diretrizes de promoção cultural do Município, destacando 
sua importância para a comunidade. Inciso inserido pela Lei Complementar 
021/2025
XI - Elaborar relatórios periódicos sobre a produção fotográfica dos eventos e sua 
utilização nas campanhas institucionais e culturais. Inciso inserido pela Lei 
Complementar 021/2025
XII - Prestar suporte e orientação aos órgãos da Administração Municipal sobre a 
utilização do material fotográfico disponível, promovendo a otimização de sua 
aplicação na comunicação pública. Inciso inserido pela Lei Complementar 
021/2025
XIII - Administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição. Inciso inserido
pela Lei Complementar 021/2025
XIV - Praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das funções 
do órgão. Inciso inserido pela Lei Complementar 021/2025
XV - Executar outras atribuições afins. Inciso inserido pela Lei Complementar 
021/2025
Art. 41. A Superintendência de Administração Geral - SUAD, órgão ligado 
diretamente à Secretaria Executiva de Administração, tendo como âmbito de atuação os 
serviços gerais de apoio administrativo, recursos humanos, comunicação social, 
almoxarifado, patrimônio, arquivo e tecnologia da informação da administração municipal 
nas diversas áreas, a qual compete em especial: (Redação original)
Art. 41. A Superintendência de Administração Geral - SUAD, órgão ligado 
diretamente à Secretaria Executiva de Administração, tendo como âmbito de atuação os 
serviços gerais de apoio administrativo, recursos humanos, proteção e defesa do 
consumidor, almoxarifado, patrimônio, arquivo e tecnologia da informação da 
administração municipal nas diversas áreas, mais especificamente: Caput alterado pela Lei 
Complementar nº 002/2022
I - A coordenação da remessa aos diversos Órgãos da Administração Municipal de 
todas as correspondências expedidas e demais atos de interesse do Município;
II - O recebimento, protocolo, distribuição e registro de todos os documentos, 
papéis, procedimentos administrativos, processos, petições e outros que devam 
tramitar na Administração Municipal;
III - a organização do recolhimento ao arquivo das cópias de documentos, 
processos, procedimentos administrativos e outros, quando for o caso;
IV - A supervisão da prestação de informações ao público e aos dirigentes de 
Órgãos da Administração Pública Municipal, quanto à localização de documentos, 
procedimentos administrativos;
V - A supervisão das atividades do Departamento de Tecnologia e Informação;
VI - O controle dos sistemas de Informação do Município provendo todos os meios 
necessários à continuidade e manutenção dos mesmos para o perfeito 
funcionamento da máquina administrativa;
VII - a organização das atividades relacionadas à tecnologia e informação, 
prestação dos serviços tecnológicos disponíveis aos diversos setores da 
Administração Municipal, bem como ao público em geral;
VIII - o recebimento e a expedição de volumes destinados aos Órgãos da 
Administração Municipal;
IX - O recebimento, controle e arquivamento dos exemplares de Diário Oficial e 
outras publicações de interesse do Município ou conforme o caso;
X - A organização do arquivo, estudando o conteúdo dos documentos de modo a 
possibilitar um melhor acondicionamento dos mesmos de maneira racional para 
fácil localização de processos arquivados;
XI - o controle, a incineração e destruição de documentos e papéis públicos, na 
forma das legislações pertinentes;
XII - a coordenação de atividades relacionadas aos levantamentos solicitados 
pelos diversos Órgãos da Administração Municipal;
XIII - a coordenação da armazenagem e distribuição de material de consumo ou 
permanente aos diversos Órgãos da Administração Municipal, visando o perfeito 
funcionamento dos mesmos;
XIV - o controle dos prazos de entrega de materiais adquiridos pela Administração 
Municipal, providenciando as cobranças e devoluções, quando necessárias;
XV - A organização do recebimento, do fornecimento, da distribuição e da 
conferência do material adquirido;
XVI - o controle, cadastro e manutenção de registro de tombamento dos bens 
patrimoniais da Administração Municipal, em conjunto com o setor de 
Contabilidade, devendo ser mantidos atualizados todos os cadastros;
XVII - o controle de gastos da frota municipal com combustíveis e lubrificantes, 
em articulação com os diversos Órgãos da Administração Específica, bem como, 
quaisquer outras despesas de manutenção com veículos automotores da 
Administração Municipal;
XVIII - a limpeza interna e externa, dos bens imóveis e a conservação das 
instalações da Prefeitura Municipal de Alegre. Inciso revogado pela Lei nº 
3.617/2021
XIX - o controle de abertura e fechamento, fornecimento de café aos visitantes e 
servidores, ligação da iluminação, sistema de ventilação e condicionamento da 
Administração Municipal nos edifícios da sede nas horas regulamentares. Inciso 
revogado pela Lei nº 3.617/2021
XX - A vigilância dos prédios da Administração Municipal. Inciso revogado pela Lei 
nº 3.617/2021
XXI - Administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição;
XXII - Praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das funções 
do órgão; e
XXIII - Executar outras atribuições afins.
Art. 42. A Diretoria de Suporte Administrativo - DSAD, órgão ligado diretamente à 
Superintendência Administrativa, tendo como âmbito de atuação os serviços de suporte 
administrativo aos órgãos de protocolo e arquivo, bem como, os serviços de proteção ao 
crédito nas diversas áreas, a qual compete em especial: (Redação original)
Art. 42. A Diretoria de Suporte Administrativo - DSAD, órgão ligado diretamente à 
Superintendência Administrativa, tendo como âmbito de atuação os serviços de suporte 
administrativo aos órgãos de protocolo e arquivo, mais especificamente: Caput alterado 
pela Lei Complementar nº 002/2022
I - Prestar suporte administrativo as diversas áreas da administração municipal 
quanto aos serviços de remessa das correspondências expedidas e recebidas e 
demais atos de interesse do Município;
II - Organizar o recebimento, protocolo, distribuição e registro de todos os 
documentos, papéis, procedimentos administrativos, processos, petições e outros 
que devam tramitar na Administração Municipal;
III - O recolhimento ao arquivo das cópias de documentos, processos, 
procedimentos administrativos e outros, quando for o caso;
IV - A prestação de informações ao público e aos dirigentes de Órgãos da 
Administração Pública Municipal, quanto à localização de documentos, 
procedimentos administrativos e demais papéis públicos não definidos como 
confidenciais nos termos da Constituição Federal;
V - O recebimento, controle e arquivamento dos exemplares de Diário Oficial e 
outras publicações de interesse do Município ou conforme o caso, encaminhando￾os à biblioteca para respectiva catalogação, salvo no caso de Diário Oficial 
eletrônico que será de acesso exclusivo do Departamento de Administração que 
fará o seu controle;
VI - A organização do arquivo, estudando o conteúdo dos documentos de modo a 
possibilitar um melhor acondicionamento dos mesmos de maneira racional para 
fácil localização de processos arquivados;
VII - Administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição;
VIII - Praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das funções 
do órgão; e
IX - Executar outras atribuições afins.
Art. 43. A Gerência de Gestão de Documentos – GGD, é órgão ligado diretamente à 
Diretoria de Suporte Administrativo, que têm como âmbito de atuação os serviços de 
gestão de documentos “protocolo e arquivo”, a qual compete em especial:
I - Coordenar o processo de conferência, organização e execução da abertura dos 
processos gerando o número de protocolo;
II - Orientar sobre a forma de se montar os processos, a numeração das páginas 
e a forma de rubricá-las;
III - Classificar os documentos recebidos, tomando as providências necessárias 
ao registro de entrada e ao correto encaminhamento;
IV - Orientar quanto a coleta e a distribuição dos processos administrativos, 
correspondências, e requisições entre os departamentos e as secretarias;
V - Gerir o arquivo de documentos obsoletos e não aplicáveis;
VI - Manter o sistema e os índices de referência necessária à pronta consulta de 
qualquer documento arquivado;
VII - Receber, registrar, arquivar permanentemente e desarquivar, quando for o 
caso, autos e documentos, cuidando da conservação e organização da massa 
documental armazenada no arquivo geral;
VIII - Desenvolver planos de trabalho de racionalização do arquivo e protocolo;
IX - Prestar as informações aos diversos órgãos da Prefeitura a respeito de 
processos e papéis arquivados, efetuando o seu empréstimo, mediante recibo, 
quando solicitado;
X - Coordenar-se com os órgãos municipais competentes, visando o arquivamento 
e a conservação dos documentos administrativos de valor histórico;
XI - Administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição;
XII - Praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das funções 
do órgão; e
XIII - Executar outras atribuições afins.
Art. 44. A Gerência de Defesa do Consumidor - DDCON, é órgão ligado diretamente 
à Diretoria de Suporte Administrativo, que tem como âmbito de atuação os serviços de 
proteção e defesa do consumidor “PROCON”, a qual compete em especial: (Redação 
original)
Art. 44. A Diretoria de Defesa do Consumidor - DDCON, órgão ligado diretamente à 
Superintendência de Administração Geral, tendo como âmbito de atuação os serviços de 
proteção e defesa do consumidor “PROCON”, mais especificamente: Caput alterado pela 
Lei Complementar 002/2022
Art. 44. A Gerência de Cadastro e Identificação - GCI, órgão ligado diretamente à 
Diretoria de Suporte Administrativo, tendo como âmbito de atuação os serviços de suporte 
no processo de emissão de identificação civil, em especial: Caput alterado pela Lei 
Complementar 021/2025
I - Planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política municipal de 
proteção e defesa do consumidor. (Redação Original)
I - Coordenar e supervisionar os processos administrativos relacionados à emissão 
de documentos de identidade civil para os cidadãos. Inciso alterado pela Lei 
Complementar 021/2025
II - Receber, analisar, avaliar e apurar consultas e denúncias apresentadas por 
entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado ou 
por consumidores individuais. (Redação Original)
II - Gerir as equipes responsáveis pelo atendimento ao público, garantindo que o 
serviço seja prestado de forma eficiente, ágil e com qualidade. Inciso alterado pela 
Lei Complementar 021/2025
III - prestar aos consumidores orientação permanente sobre seus direitos e 
garantias. (Redação Original)
III - Elaborar relatórios periódicos sobre a quantidade de documentos emitidos, 
tempo médio de atendimento e outras estatísticas relevantes para otimização do 
serviço e acompanhamento da demanda. Inciso alterado pela Lei Complementar 
021/2025
IV - Informar, conscientizar e motivar o consumidor, por intermédio dos diferentes 
meios de comunicação. (Redação Original)
IV - Coordenar e garantir o bom atendimento à população, esclarecendo dúvidas 
sobre o processo de emissão de identidade, requisitos necessários e prazos 
estabelecidos. Inciso alterado pela Lei Complementar 021/2025
V - Solicitar à polícia judiciária a instauração de inquérito para apuração de delito 
contra o consumidor, nos termos da legislação vigente. (Redação Original)
V - Estabelecer parcerias com outras entidades públicas ou privadas, quando 
necessário, para facilitar o acesso à emissão de documentos de identidade para a 
população. Inciso alterado pela Lei Complementar 021/2025
VI - Representar junto ao Ministério Público competente, para fins de adoção de 
medidas processuais, penais e civis, no âmbito de suas atribuições. (Redação 
Original)
VI - Identificar e implementar melhorias nos processos de emissão de identidade, 
visando otimizar o tempo de atendimento e melhorar a experiência do cidadão.
Inciso alterado pela Lei Complementar 021/2025
VII - Levar ao conhecimento dos órgãos competentes as infrações de ordem 
administrativa que violarem interesses difusos, coletivos ou individuais dos 
consumidores. (Redação Original)
VII - Assegurar que a emissão de identidade civil siga as normativas e 
regulamentações vigentes, com total conformidade com a legislação estadual e 
federal. Inciso alterado pela Lei Complementar 021/2025
VIII - Solicitar o concurso de órgãos ou entidades da União, dos Estados, do DF 
e de outros municípios, bem como, auxiliar na fiscalização de preços, 
abastecimento, quantidade e segurança dos produtos e serviços. (Redação 
Original)
VIII - Promover treinamentos e cursos para a equipe de trabalho, garantindo a 
capacitação contínua dos profissionais responsáveis pela emissão de documentos.
Inciso alterado pela Lei Complementar 021/2025
IX - Solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnico￾científico para consecução de seus fins. (Redação Original)
IX - Administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição. Inciso alterado 
pela Lei Complementar 021/2025
X - Encaminhar ao chefe da pasta relatório mensal das atividades do órgão local, 
especificando o número de consultas, reclamações, trabalhos técnicos e outras 
atividades realizadas, especialmente, a celebração de convênios, acordos ou 
trabalhos realizados junto com outras entidades de defesa do consumidor. 
(Redação Original)
X - Praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das funções 
do órgão. Inciso alterado pela Lei Complementar 021/2025
XI - Convencionar com fornecedores de produtos e prestadores de serviços, ou 
com suas entidades representativas, a adoção de normas coletivas de consumo.
(Redação Original)
XI - Executar outras atribuições afins. Inciso alterado pela Lei Complementar 
021/2025
XII - Realizar mediação individual ou coletiva de conflitos de consumo. Inciso
revogado pela Lei Complementar nº 021/2025
XIII - Realizar estudos e pesquisas sobre o mercado de consumo. Inciso revogado 
pela Lei Complementar 021/2025
XIV - Administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição. Inciso revogado 
pela Lei Complementar 021/2025
XV - Praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das funções 
do órgão. Inciso revogado pela Lei Complementar 021/2025
XVI - Executar outras atribuições afins. Inciso revogado pela Lei Complementar 
021/2025
Art. 44-A. Compete à Diretoria de Tecnologia da Informação - DTI, diretamente 
subordinada à Superintendência de Administração Geral, que têm como âmbito de atuação 
o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades referentes os 
serviços de tecnologia da informação nas diversas áreas da administração municipal e, em 
especial: Artigo inserido pela Lei Complementar 021/2025
I - Levantar, diagnosticar, propor, projetar, gerenciar e implementar soluções 
visando a automação e racionalização do processo de trabalho. Inciso inserido pela 
Lei Complementar 021/2025
II - Coordenar a implantação de novos sistemas, tanto desenvolvidos 
internamente, terceirizados ou adquiridos de terceiros. Inciso inserido pela Lei 
Complementar 021/2025
III - Definir requisitos técnicos e acompanhar o processo para a aquisição de 
hardware e software, nas fases de conferência, instalação, teste, treinamento, 
migração, implantação e monitoramento pós-implantação. Inciso inserido pela Lei 
Complementar 021/2025
IV - Atuar como facilitador junto aos usuários prestando esclarecimentos sobre as 
funcionalidades do hardware e software disponíveis na Prefeitura. Inciso inserido 
pela Lei Complementar 021/2025
V - Acompanhar a manutenção preventiva e corretiva do hardware instalado.
Inciso inserido pela Lei Complementar 021/2025
VI - Atuar no cumprimento dos procedimentos de desenvolvimento e da 
metodologia adotada pela Prefeitura na área da tecnologia da informação. Inciso
inserido pela Lei Complementar 021/2025
VII - Planejar, coordenar e executar as atividades de prestação de serviços 
digitais da Administração Municipal. Inciso inserido pela Lei Complementar 
021/2025
VIII - Controlar os bancos de dados do Município, propondo medidas de 
segurança e demais medidas que entender de modo a assegurar os dados públicos 
para perfeito funcionamento dos serviços digitais. Inciso inserido pela Lei 
Complementar 021/2025
IX - Coordenar as atividades de gestão de Informações nos diversos órgãos da 
Administração Municipal, providenciando instalação de sistemas, programas, 
periféricos e outros destinados ao cumprimento das atividades dos órgãos da 
administração pública municipal. Inciso inserido pela Lei Complementar 021/2025
X - Coordenar, controlar e executar atividades de manutenção dos sistemas 
internos de intranet, internet e programas específicos. Inciso inserido pela Lei 
Complementar 021/2025
XI - Coordenar e controlar os contratos de parceria entre Município e entidades 
de colaboração no processo de inclusão digital. Inciso inserido pela Lei 
Complementar 021/2025
XII - Coordenar, planejar e executar os sistemas digitais de internet pública 
municipal, apresentando soluções, parcerias e outros de cooperação para o bom 
funcionamento do sistema no Município. Inciso inserido pela Lei Complementar 
021/2025
XIII - Elaborar o Planejamento de Tecnologia e Informação no Município para 
implantação de novos sistemas de informação e comunicação viabilizando os 
serviços digitais oferecidos pelo Município. Inciso inserido pela Lei Complementar 
021/2025
XIV - Coordenar os bancos de dados e sistemas de proteção de softwares e outros 
ligados à comunicação da Administração Municipal. Inciso inserido pela Lei 
Complementar 021/2025
XV - Administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição. Inciso inserido 
pela Lei Complementar 021/2025
XVI - Praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das funções 
do órgão. Inciso inserido pela Lei Complementar 021/2025
XVII - Executar outras atribuições afins. Inciso inserido pela Lei Complementar 
021/2025
Art. 44-B. Compete à Gerência de Tecnologia da Informação - GTI, órgão ligado 
diretamente à Diretoria de Tecnologia da Informação, tendo como âmbito de atuação o 
planejamento das ações e atividades referentes aos serviços de tecnologia da informação 
nas diversas áreas da administração municipal, mais especificamente: Artigo inserido pela 
Lei Complementar 021/2025
I - Supervisionar atividades da área de tecnologia da informação, envolvendo a 
elaboração de projetos de implantação, incluindo desenvolvimento e integração 
de sistemas, com utilização de alta tecnologia. Inciso inserido pela Lei 
Complementar 021/2025
II - Coordenar os trabalhos de suas equipes, cuidando da avaliação e identificação 
de soluções tecnológicas. Inciso inserido pela Lei Complementar 021/2025
III - Elaborar estratégias e procedimentos de contingências, visando a segurança 
aos níveis de dados, acessos, auditorias e a continuidade dos serviços dos 
sistemas de informação. Inciso inserido pela Lei Complementar 021/2025
IV - Promover, orientar e acompanhar, no que se refere à tecnologia da 
informação, a implementação da Política de Privacidade de Dados e Segurança da 
Informação. Inciso inserido pela Lei Complementar 021/2025
V - Atuar como facilitador junto aos usuários prestando esclarecimentos sobre as 
funcionalidades dos hardwares e softwares disponíveis na Prefeitura. Inciso
inserido pela Lei Complementar 021/2025
VI - Acompanhar a manutenção preventiva e corretiva do hardware instalado.
Inciso inserido pela Lei Complementar 021/2025
VII - Planejar, coordenar e executar as atividades de gestão eletrônica de 
documentos, com ênfase em tecnologias de processos digitais da Administração 
Municipal. Inciso inserido pela Lei Complementar 021/2025
VIII - Atuar em conjunto com a Diretoria de Tecnologia da Informação quanto ao 
Planejamento de Tecnologia e Informação no Município para implantação de novos 
sistemas de informação e comunicação viabilizando os serviços digitais oferecidos 
pelo Município. Inciso inserido pela Lei Complementar 021/2025
IX - Administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição. Inciso inserido 
pela Lei Complementar 021/2025
X - Praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das funções 
do órgão. Inciso inserido pela Lei Complementar 021/2025
XI - Executar outras atribuições afins. Inciso inserido pela Lei Complementar 
021/2025
Art. 44-C. A Superintendência de Recursos Humanos - SRH, órgão ligado diretamente 
à Secretaria Executiva de Administração, tendo como âmbito de atuação o planejamento, 
a supervisão, a integração, e a coordenação das atividades de gestão de pessoas no âmbito 
da Administração Municipal, abrangendo as áreas de recrutamento, seleção, 
desenvolvimento funcional, folha de pagamento, registros funcionais e demais assuntos 
relacionados à política de gestão de pessoas, e, em especial, as seguintes atribuições:
Artigo inserido pela Lei Complementar 021/2025
I - Formular diretrizes, normas e políticas estratégicas de gestão de pessoas, em 
consonância com os objetivos e planos do governo municipal, zelando por sua 
execução e uniformidade de aplicação nas unidades subordinadas. Inciso inserido 
pela Lei Complementar 021/2025
II - Estabelecer metas, indicadores de desempenho e critérios de avaliação das 
ações de gestão de pessoas, garantindo a eficácia e a qualidade dos serviços 
prestados. Inciso inserido pela Lei Complementar 021/2025
III - Analisar e prestar suporte nas matérias que envolvam os planos de cargos e 
salários, as propostas de alteração de estrutura funcional, os programas de 
desenvolvimento de pessoal e as iniciativas relacionadas à valorização e bem￾estar dos servidores. Inciso inserido pela Lei Complementar 021/2025
IV - Acompanhar e supervisionar a elaboração e a execução do orçamento de 
pessoal da Prefeitura Municipal, em articulação com os demais setores 
competentes. Inciso inserido pela Lei Complementar 021/2025
V - Promover a padronização e o aperfeiçoamento contínuo dos processos e 
sistemas de recursos humanos, incluindo o gerenciamento eletrônico de 
informações funcionais, folha de pagamento e controle de frequência. Inciso
inserido pela Lei Complementar 021/2025
VI - Coordenar a elaboração de estudos e diagnósticos sobre o quadro funcional 
da Administração Municipal, subsidiando a tomada de decisões relativas a 
provimento de cargos, movimentações e reformulações na estrutura 
organizacional. Inciso inserido pela Lei Complementar 021/2025
VII - Supervisionar o cumprimento da legislação vigente relativa à gestão de 
pessoas, zelando pela correta aplicação dos direitos, deveres e responsabilidades 
funcionais dos servidores. Inciso inserido pela Lei Complementar 021/2025
VIII - Propor políticas e programas de capacitação, avaliação de desempenho e 
valorização do servidor, acompanhando sua execução e avaliando seus resultados.
Inciso inserido pela Lei Complementar 021/2025
IX - Promover a integração da política de gestão de pessoas com as demais áreas 
da Administração Municipal, visando à coerência organizacional e à otimização dos 
recursos humanos disponíveis. Inciso inserido pela Lei Complementar 021/2025
X - Prestar suporte ao Secretário Executivo de Administração e ao Chefe do 
Executivo Municipal na definição de políticas públicas voltadas à administração de 
pessoal e à modernização da gestão de recursos humanos. Inciso inserido pela Lei 
Complementar 021/2025
XI - Recomendar a instauração de procedimentos administrativos de apuração 
funcional, quando necessário, em articulação com os órgãos competentes. Inciso
inserido pela Lei Complementar 021/2025
XII - Supervisionar, quando assim couber, e prestar as devidas informações nos 
processos de fiscalização, auditoria e controle interno relativos à folha de 
pagamento e registros funcionais, propondo medidas corretivas e de 
aprimoramento. Inciso inserido pela Lei Complementar 021/2025
XIII - Administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição. Inciso inserido 
pela Lei Complementar 021/2025
XIV - Praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das funções 
do órgão. Inciso inserido pela Lei Complementar 021/2025
XV - Executar outras atribuições afins. Inciso inserido pela Lei Complementar 
021/2025
Art. 45. A Diretoria de Recursos Humanos - DRH, é órgão ligado diretamente à 
Secretaria Executiva de Administração, tendo como âmbito de atuação o planejamento, a 
coordenação, a execução e o controle das atividades referentes aos recursos humanos 
necessários ao desenvolvimento das atividades dos diversos órgãos da administração 
municipal, o desenvolvimento profissional e a organização dos registros do histórico 
funcional dos servidores da Administração Municipal e, em especial: (Redação Original)
Art. 45. A Diretoria de Recursos Humanos - DRH, é órgão ligado diretamente à 
Superintendência de Recursos Humanos, tendo como âmbito de atuação a coordenação e 
a execução das atividades referentes aos recursos humanos necessários ao 
desenvolvimento das atividades dos diversos órgãos da administração municipal, o 
desenvolvimento profissional e a organização dos registros do histórico funcional dos 
servidores da Administração Municipal e, em especial: Caput alterado pela Lei 
Complementar 021/2025
I - Orientar, coordenar e supervisionar atividades de recrutamento e seleção de 
servidores;
II - Providenciar os levantamentos setoriais anuais para o plano de lotação dos 
órgãos da Prefeitura e a revisão periódica dos planos de cargos e carreiras;
III - coordenar os trabalhos relativos ao levantamento de dados necessários à 
apuração do merecimento dos servidores para efeito de progressão e promoção;
IV - Proceder anualmente, antes da elaboração da proposta orçamentária, ao 
levantamento das necessidades de seleção e recrutamento nos diversos setores 
da Prefeitura;
V - Estudar e consultar os servidores e seu órgão representativo para propor: a 
implantação de medidas que proporcionem o desenvolvimento funcional e 
melhores condições de trabalho; a concessão de benefícios suplementares, 
observado as possibilidades da Administração, que melhorem o padrão de vida e 
a motivação dos servidores;
VI - Supervisionar a organização e atualização dos registros e ocorrências de 
pessoal;
VII - manter atualizada a coletânea de leis e decretos referentes ao pessoal;
VIII - aplicar e fazer aplicar as leis e regulamentos referentes ao pessoal da 
Prefeitura, inclusive em relação ao estágio probatório e as avaliações de 
desempenho;
IX - Emitir parecer em requerimentos, memorandos e outros documentos 
relativos a pessoal, para efeito de lotação, alterações de função, alterações na 
carga horária de trabalho, rescisões de contrato e concessões de adicionais, 
previstos na legislação em vigor;
X - Examinar, levantar documentos e dar parecer nas questões relativas a direitos, 
vantagens, deveres e responsabilidades e outros aspectos do regime jurídico do 
pessoal, de acordo com as orientações normativas em vigor;
XI - encaminhar, devidamente informadas, para análise do Secretário, todas as 
questões de pessoal que, por suas repercussões, requeiram a consideração da 
chefia superior;
XII - assinar atestados e declarações diversas, bem como certidões de tempo de 
serviço dos servidores municipais;
XIII - promover o encaminhamento de servidores à inspeção médica para fins de 
admissão, licença, aposentadoria e outros procedimentos legais;
XII - assinar as folhas de pagamento do pessoal da Prefeitura;
XIV - providenciar, junto às chefias dos diversos órgãos da Prefeitura, para que 
seja elaborada, anualmente, escala de férias do pessoal sob sua supervisão;
XV - Providenciar para que sejam mantidos arquivo de leis, decretos e outros atos 
normativos de interesse do Departamento de Recursos Humanos;
XVI - promover junto a Comissão de Desenvolvimento dos Servidores as 
avaliações periódica e especial de desempenho dos servidores, objetivando o 
desenvolvimento funcional e o estágio probatório;
XVII - administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição;
XVIII - praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das 
funções do órgão; e
XIX - executar outras atribuições afins.
Art. 46. Compete no âmbito de suas atuações às Gerências de Recursos Humanos da 
Administração Geral - GRHA, da Saúde - GRHS e da Educação - GRHE, todas 
diretamente subordinadas à Diretoria de Recursos Humanos, o planejamento, a 
coordenação, a execução e o controle das atividades referentes a cadastro e organização 
da folha de pagamento e dos registros funcionais das Secretarias Executivas e dos demais 
órgãos da Administração Municipal, a qual compete em especial:
I - Proceder aos lançamentos necessários à elaboração da folha de pagamento do 
pessoal ativo, inativo e outros; 
II - Estabelecer com o Gerente de RH, consultado ao Secretário da pasta, os 
cronogramas necessários para a elaboração da folha de pagamento, observando 
sempre as legislações pertinentes; 
III - definir e implantar um sistema de conferência da folha de pagamento, com 
vistas à verificação dos dados lançados quanto à correção da informação; 
IV - Elaborar relatórios quanto ao custeio de pessoal periodicamente ou quando 
solicitado pelos superiores hierárquicos; 
V - Dirigir e coordenar as atividades de registro da vida funcional dos servidores;
VI - Fazer organizar e manter atualizados os fichários de pessoal;
VII - Organizar e manter atualizados, entre outros, os registros de servidores no 
exercício de funções de direção e chefia; servidores de outras instituições à 
disposição da Prefeitura; servidores da Prefeitura à disposição de outras 
instituições; servidores afastados ou desligados por qualquer motivo; classificação 
de pessoal por categoria funcional; número de cargos/empregos vagos;
VIII - Manter atualizada a coletânea de leis e decretos referentes ao pessoal;
IX - Fornecer sempre que solicitadas todas as informações sobre sua área de 
atuação ao órgão representativo dos servidores;
X - Promover junto a Comissão de Desenvolvimento dos Servidores as avaliações 
periódica e especial de desempenho dos servidores, objetivando o 
desenvolvimento funcional e o estágio probatório;
XI - Promover a preparação e manutenção atualizada das fichas financeiras 
individuais;
XII - Promover a averbação e a classificação dos descontos, o controle e a 
liquidação das consignações de terceiros, e outras alterações afins;
XIII - Fazer apurar o tempo de serviço dos servidores;
XIV - Elaborar e manter atualizado o plano de lotação numérica dos órgãos da 
Prefeitura, por categoria funcional;
XV - Distribuir anualmente os formulários de escala de férias aos órgãos da 
Prefeitura, orientando sobre o seu preenchimento;
XVI - Emitir parecer administrativo sobre direitos, vantagens, deveres, 
responsabilidades e obrigações dos servidores municipais e solicitar parecer da 
Procuradoria Geral do Município sobre casos em que se necessite firmar 
jurisprudência;
XVII - Emitir parecer em requerimentos, memorandos e outros documentos 
relativos a pessoal, para efeito de lotação, alterações de função, alterações na 
carga horária de trabalho, rescisões de contrato e concessões de adicionais, 
previstos na legislação em vigor;
XVIII - Tomar as medidas necessárias para a apuração mensal das faltas dos 
servidores, a partir dos controles de frequência emitidos pelos órgãos da 
Prefeitura;
XIX - Acompanhar a elaboração da folha de pagamento junto à unidade de 
processamento de dados da Prefeitura;
XX - Promover, mensalmente, a elaboração das relações e guias de recolhimento 
das importâncias devidas pela Prefeitura aos órgãos previdenciários e trabalhistas;
XXI - administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição;
XXII - Praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das funções 
do órgão; e
XXIII - Executar outras atribuições afins.
Art. 47. Compete à Diretoria de Tecnologia da Informação - DTI, diretamente 
subordinada à Superintendência Administrativa, que têm como âmbito de atuação o 
planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades referentes os 
serviços de tecnologia da informação nas diversas áreas da administração municipal e, em 
especial:
I - Levantar, diagnosticar, propor, projetar, gerenciar e implementar soluções 
visando a automação e racionalização do processo de trabalho;
II - Coordenar a implantação de novos sistemas, tanto desenvolvidos 
internamente, terceirizados ou adquiridos de terceiros;
III - Definir requisitos técnicos e acompanhar o processo para a aquisição de 
hardware e software, nas fases de conferência, instalação, teste, treinamento, 
migração, implantação e monitoramento pós-implantação;
IV - Atuar como facilitador junto aos usuários prestando esclarecimentos sobre as 
funcionalidades do hardware e software disponíveis na Prefeitura;
V - Acompanhar a manutenção preventiva e corretiva do hardware instalado. 
VI - Atuar no cumprimento dos procedimentos de desenvolvimento e da 
metodologia adotada pela Prefeitura na área da tecnologia da informação;
VII - Planejar, coordenar e executar as atividades de prestação de serviços 
digitais da Administração Municipal;
VIII - Controlar os bancos de dados do Município, propondo medidas de 
segurança e demais medidas que entender de modo a assegurar os dados públicos 
para perfeito funcionamento dos serviços digitais;
IX - Coordenar as atividades de gestão de Informações nos diversos órgãos da 
Administração Municipal, providenciando instalação de sistemas, programas, 
periféricos e outros destinados ao cumprimento das atividades dos órgãos da 
administração pública municipal;
X - Coordenar, controlar e executar atividades de manutenção dos sistemas 
internos de intranet, internet e programas específicos;
XI - Coordenar e controlar os contratos de parceria entre Município e entidades 
de colaboração no processo de inclusão digital;
XII - Coordenar, planejar e executar os sistemas digitais de internet pública 
municipal, apresentando soluções, parcerias e outros de cooperação para o bom 
funcionamento do sistema no Município;
XIII - Elaborar o Planejamento de Tecnologia e Informação no Município para 
implantação de novos sistemas de informação e comunicação viabilizando os 
serviços digitais oferecidos pelo Município;
XIV - Coordenar os bancos de dados e sistemas de proteção de softwares e outros 
ligados à comunicação da Administração Municipal;
XV - Administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição;
XVI - Praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das funções 
do órgão; e
XVII - Executar outras atribuições afins. Artigo revogado pela Lei Complementar 
021/2025
Art. 47-A. A Gerência de Tecnologia da Informação - GTI, órgão ligado diretamente 
à Diretoria de Tecnologia da Informação, tendo como âmbito de atuação o planejamento 
das ações e atividades referentes aos serviços de tecnologia da informação nas diversas 
áreas da administração municipal, mais especificamente: Artigo inserido pela Lei 
Complementar nº 002/2022
I - Supervisionar atividades da área de tecnologia da informação, envolvendo a 
elaboração de projetos de implantação, incluindo desenvolvimento e integração 
de sistemas, com utilização de alta tecnologia;
II - Coordenar os trabalhos de suas equipes, cuidando da avaliação e identificação 
de soluções tecnológicas; 
III - Elaborar estratégias e procedimentos de contingências, visando a segurança 
aos níveis de dados, acessos, auditorias e a continuidade dos serviços dos 
sistemas de informação;
IV - Promover, orientar e acompanhar, no que se refere à tecnologia da 
informação, a implementação da Política de Privacidade de Dados e Segurança da 
Informação;
V - Atuar como facilitador junto aos usuários prestando esclarecimentos sobre as 
funcionalidades dos hardwares e softwares disponíveis na Prefeitura;
VI - Acompanhar a manutenção preventiva e corretiva do hardware instalado;
VII - Planejar, coordenar e executar as atividades de gestão eletrônica de 
documentos, com ênfase em tecnologias de processos digitais da Administração 
Municipal;
VIII - Atuar em conjunto com a Diretoria de Tecnologia da Informação quanto ao 
Planejamento de Tecnologia e Informação no Município para implantação de novos 
sistemas de informação e comunicação viabilizando os serviços digitais oferecidos 
pelo Município;
IX - Administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição;
X - Praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das funções 
do órgão; e
XI - Executar outras atribuições afins. Artigo revogado pela Lei Complementar 
021/2025
Art. 48. A Diretoria de Comunicação Social - DCOS, é órgão ligado diretamente à 
Superintendência Administrativa, tendo como âmbito de atuação os serviços de 
comunicação social, da administração municipal nas diversas áreas, em especial: (Redação 
original)
Art. 48. A Superintendência de Comunicação Social - SCOS, órgão ligado diretamente 
à Secretaria Executiva de Administração, tendo como âmbito de atuação os serviços de 
comunicação social, da administração municipal nas diversas áreas, mais especificamente:
Caput alterado pela Lei Complementar nº 002/2022
I - Prestar suporte as diversas áreas da administração municipal quanto aos 
serviços de comunicação social e demais atos de interesse do Município;
II - Coordenar, acompanhar e supervisionar as atividades relacionadas à 
Comunicação;
III - Formular, integrar e coordenar a política de comunicação social da Prefeitura;
IV - Coordenar as relações do Município com os demais setores e veículos de 
comunicação e assessorá-lo quanto ao processo de funcionamento dos veículos de 
comunicação;
V - Manter constante contato com órgãos de imprensa, a fim de divulgar as ações 
institucionais da Prefeitura;
VI - Manter atualizado o site institucional e demais mídias sociais, no que tange 
às ações dos diversos órgãos da Prefeitura Municipal, com informações gerais de 
interesse da comunidade em geral;
VII - Promover a divulgação dos assuntos de interesse administrativo da 
Municipalidade;
VIII - Programar e promover a organização de solenidades públicas relacionadas 
diretamente à Prefeitura Municipal;
IX - Providenciar a cobertura jornalística de atividades de interesse do Município;
X - Providenciar e supervisionar a elaboração de material informativo de interesse 
Prefeitura, a ser divulgado pela imprensa, em observância aos princípios da 
publicidade e da transparência;
XI - organizar arquivo de documentos, matérias, reportagens, fotografias e 
informes publicados na imprensa local e nacional e em outros meios de 
comunicação social, abarcando o que for noticiado sobre o Município;
XII - elaborar pareceres, informes técnicos e relatórios, realizando pesquisas, 
entrevistas, fazendo observações e sugerindo medidas para implantação, 
desenvolvimento e aperfeiçoamento de atividades em sua área de atuação;
XIII - administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição;
XIV - praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das funções 
do órgão; e
XV - Executar outras atribuições afins. Artigo revogado pela Lei Complementar 
021/2025
Art. 48-A. A Diretoria de Publicidade - DPUBL, órgão ligado diretamente à 
Superintendência de Comunicação Social, tendo como âmbito de atuação os serviços de 
comunicação social e de publicidade institucional, da administração municipal nas diversas 
áreas, mais especificamente: Artigo inserido pela Lei Complementar 002/2022
I - Prestar suporte à Superintendência de Comunicação Social quanto aos serviços 
de comunicação social, publicidade institucional e demais atos de interesse do 
Município.
II - Coordenar, acompanhar e supervisionar as atividades relacionadas à 
publicidade institucional, que deverá ter caráter educativo, informativo ou de 
orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que 
caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
III - Formular, integrar e coordenar a política de publicidade institucional da 
Prefeitura.
IV - Elaborar pareceres, informes técnicos e relatórios, realizando pesquisas, 
entrevistas, fazendo observações e sugerindo medidas para implantação, 
desenvolvimento e aperfeiçoamento de atividades em sua área de atuação.
V - Realizar levantamento, junto aos órgãos da Administração Municipal, de 
informações relevantes e de interesse público a serem divulgadas à sociedade por 
meio de ações de publicidade.
VI - Auxiliar os órgãos da Administração Municipal na elaboração dos planos 
anuais de comunicação referentes a ações de publicidade.
VII - Analisar e emitir parecer sobre o conteúdo de ações de publicidade 
submetidas à Superintendência de Comunicação Social pelos órgãos da 
Administração Municipal.
VIII - Orientar os órgãos da Administração Municipal sobre as ferramentas e os 
instrumentos de apoio à publicidade disponibilizados pela Superintendência de 
Comunicação Social.
IX - Administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição.
X - Praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das funções 
do órgão.
XI - Executar outras atribuições afins. Artigo revogado pela Lei Complementar 
021/2025
Art. 49. A Diretoria de Patrimônio e Almoxarifado - DPA, é órgão ligado diretamente 
à Superintendência Administrativa, tendo como âmbito de atuação os serviços de 
patrimônio e almoxarifado, da administração municipal nas diversas áreas e, em especial:
(Redação original)
Art. 49. A Superintendência de Patrimônio e Almoxarifado - SPA, é órgão ligado 
diretamente à Secretaria Executiva de Administração, tendo como âmbito de atuação os 
serviços de patrimônio e almoxarifado, da administração municipal nas diversas áreas e, 
em especial: Caput alterado pela Lei Complementar nº. 012/2023
I - Prestar assistência direta nos assuntos relacionados com a sua área de 
atuação;
II - Executar trabalhos, tais como: elaboração de despachos, pareceres, 
informações, relatórios, ofícios;
III - organizar e manter atualizado o cadastro de materiais de uso corrente;
IV - Conhecer a legislação e as normas relativas a patrimônio e almoxarifado;
V - Promover a manutenção atualizada dos registros do patrimônio mobiliário, 
imobiliário e dos bens semoventes da Prefeitura;
VI - Providenciar junto aos órgãos competentes, o levantamento topográfico e a 
demarcação dos terrenos a serem adquiridos e a serem alienados pela Prefeitura;
VII - organizar junto aos cartórios a feitura de escrituras de compra e venda e os 
respectivos registros nos Cartórios de Registro de Imóveis, dos terrenos adquiridos 
e doados pela Prefeitura;
VIII - cuidar do arquivamento de escrituras, contratos e outros documentos 
relativos ao patrimônio da Prefeitura, de modo que permita a obtenção de dados 
e elementos de consultas;
IX - Promover, periodicamente, visitas de inspeção nos diversos setores da 
Prefeitura para verificação do controle físico do bem;
X - Mapear a localização dos bens patrimoniais e das Áreas Verdes e/ou 
institucionais;
XI - organizar relatório quanto a locação, por órgão, de todos os bens móveis da 
Prefeitura, promovendo seu emplacamento e controle;
XII - manter controle informatizado de todos os bens móveis, imóveis e 
semoventes da Prefeitura;
XIII - promover meios para a realização do inventario anual de todos os bens da 
Prefeitura;
XIV - manter controle dos bens patrimoniais cedidos por empréstimo e dos 
recolhidos em oficinas para manutenção;
XV - Inventariar e guardar os bens inservíveis, para serem alienados e/ou 
excluídos do Patrimônio;
XVI - sindicar, fazer registro policial e comunicar a Superintendência competente 
a ocorrência de furto de bem patrimonial;
XVII - preparar relatórios periódicos sobre os trabalhos do Setor;
XVIII - promover e manter atualizado fichário, com fichas individuais dos próprios 
municipais e dos cedidos ao Município por arrendamento, locação ou outra forma;
XIX - organizar os procedimentos de recebimento, estocagem, distribuição e 
registro das mercadorias compradas;
XX - Orientar sobre o recebimento do material adquirido e as respectivas faturas 
e notas fiscais;
XXI - dirigir o controle físico do material estocado, com observância do estoque 
mínimo, suficiente para atender à frequência de pedidos;
XXII - organizar os boletins mensais de entrada e saída de material;
XXIII - supervisionar os trabalhos de elaboração do balanço anual do 
almoxarifado;
XXIV - administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição;
XXV - praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das funções 
do órgão; e
XXVI - executar outras atribuições afins.
SEÇÃO II
Da Secretaria Executiva de Finanças e Planejamento
Art. 50. A Secretaria Executiva de Finanças e Planejamento - SEFIP é órgão 
executivo da administração contábil, financeira, tributária, fiscal e planejamento, ligado 
diretamente ao Chefe do Poder Executivo, tendo como âmbito de atuação os serviços e 
rotinas fazendárias e de planejamento governamental, provendo meios aos demais órgãos 
da municipalidade, nas atividades essenciais de planejamento, coordenação, execução e 
controle, bem como assessorar e orientar a elaboração do Orçamento Municipal e sua
execução orçamentária, e que compreendem:
I - Planejar, coordenar e controlar a administração contábil, financeira, tributária 
e fiscal do Município.
II - Orientar a manutenção adequada do sistema de controle contábil e apto a 
fornecer informações sobre a administração financeira e orçamentária da 
Prefeitura.
III - Acompanhar as normas de aplicação do Plano de Contas.
IV - Proceder encaminhamento à Unidade Central de Controle Interno, na forma 
de suas resoluções, toda a documentação relativa à administração financeira e 
contábil. (Redação Original)
IV - Proceder encaminhamento à Unidade Central de Controle Interno, na forma 
de suas resoluções, toda a documentação relativa à administração financeira e 
contábil. Inciso alterado pela Lei Complementar 021/2025
V - Controlar o sistema de guarda e movimentação de valores.
VI - Elaborar, cumprir e fazer cumprir, em articulação com a Unidade Central de 
Controle Interno, a programação financeira e de desembolso, bem como o controle 
dos gastos público. (Redação Original)
VI - Elaborar, cumprir e fazer cumprir, em articulação com a Unidade Central de 
Controle Interno, a programação financeira e de desembolso, bem como o controle 
dos gastos público. Inciso alterado pela Lei Complementar 021/2025
VII - Administrar o Sistema Tributário Municipal, estabelecendo normas de 
arrecadação e fiscalização das receitas próprias municipais.
VIII - Manter articulação com Órgãos Fazendários Estaduais, federais e entidades 
de direito público e privado, com objetivo de melhoria do desempenho econômico 
e fiscal.
IX - Julgar processos administrativos referentes a autos de infração em grau de 
primeira instância.
X - Elaborar a programação do fluxo financeiro da Prefeitura, administrando-o 
através do controle de desembolso programado dos recursos destinados aos 
diversos órgãos municipais.
XI - Coordenar a formulação do planejamento estratégico municipal.
XII - Assessorar e orientar a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei 
Orçamentária Anual, o Plano Plurianual, o controle e acompanhamento da 
execução orçamentária e proposição de normas orçamentárias que devam ser 
observadas pelos demais órgãos municipais.
XIII - O controle, a fiscalização, a execução e a elaboração de Contratos 
Administrativos, Convênios e demais termos firmados pela Administração 
Municipal com entes das outras esferas governamentais ou entidades privadas que 
tenham por objetivo a finalidade social, observado o parecer a Assessoria Jurídica 
e do Controle Interno. (Redação Original)
XIII - O controle, a fiscalização, a execução e a elaboração de Contratos 
Administrativos, Convênios e demais termos firmados pela Administração 
Municipal com entes das outras esferas governamentais ou entidades privadas que 
tenham por objetivo a finalidade social, observado o parecer a Assessoria Jurídica 
e da Secretaria Executiva de Controle e Transparência. Inciso alterado pela Lei 
Complementar 021/2025
XIV - A realização e controle das Licitações Públicas, bem como as dispensas 
desta, quando a lei permitir, para aquisição de material de consumo ou 
permanente para os diversos Órgãos da Administração Municipal;
XV - Propor e implantar novos modelos e padrões de gerenciamento dos recursos 
municipais;
XVI - Elaborar, acompanhar e avaliar o plano plurianual de investimentos, a lei 
de diretrizes orçamentárias e orçamentos anuais;
XVII - Coordenar as relações com o terceiro setor e controlar e acompanhar as 
relações com os governos federal e estadual.
XVIII - Administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição;
XIX - Praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das funções 
do órgão; e
XX - Executar outras atribuições afins.
Art. 51. Para a consecução dos seus objetivos, a Secretaria Executiva de Finanças e 
Planejamento contará com os órgãos abaixo especificados, que estarão voltados a 
atender ao Poder Executivo e aos Órgãos da Administração Municipal: 
I – Diretoria de Contabilidade Finanças – DCONF. (Redação Original)
I - Superintendência de Licitações e Compras – SLC. Inciso alterado pela Lei nº. 
3.617/2021
I - Superintendência de Compras Governamentais - SCOMPG. Inciso alterado pela 
Lei Complementar nº. 012/2023
a) Gerência de Contas a Pagar – GCOP. (Redação Original)
a) Diretoria de Compras – DCOMP. Alínea alterada pela Lei nº. 3.617/2021
a) Diretoria de Compras Governamentais - DCOMPG. Alínea alterada pela 
Lei Complementar nº. 012/2023
b) Diretoria de Contratos - DCONT. Alínea inserida pela Lei Complementar
nº. 012/2023
II – Diretoria de Fiscalização Tributária – DFIT. (Redação Original)
II - Superintendência de Empenho e Liquidação – SEL. Inciso alterado pela Lei 
nº. 3.617/2021
a). Gerência de Contas a Pagar – GCOP. Alínea inserida pela Lei nº. 
3.617/2021
III – Diretoria de Cadastro Imobiliário – DCIM (Redação Original)
III - Superintendência de Tributação – ST. Inciso alterado pela Lei nº. 3.617/2021
III - Superintendência de Tributação – STTRIB. Inciso alterado pela Lei 
Complementar 021/2025
a) Diretoria de Fiscalização Tributária – DFIT. Alínea inserida pela Lei nº. 
3.617/2021
b) Diretoria de Cadastro Imobiliário – DCIM. Alínea inserida pela Lei nº. 
3.617/2021
IV – Diretoria de Tributação – DTRIB (Redação Original)
IV - Superintendência Contábil Geral – SCTG. Alterado pela Lei 3.617/2021
a) Diretoria de Contabilidade e Finanças – DCONF. Alínea inserida pela Lei 
nº. 3.617/2021 (Redação Original)
a) Diretoria de Planejamento e Gestão – DPLAG. Alínea alterada pela Lei 
Complementar 021/2025
b) Diretoria de Planejamento e Gestão – DPLAG. Alínea inserida pela Lei nº. 
3.617/2021. Alínea tacitamente revogada pela Lei Complementar 021/2025
c) Diretoria de Contratos – DCONT. Alínea inserida pela Lei nº. 3.617/2021.
c) Diretoria de Prestação de Contas e Convênios – DPECC. Alínea alterada
pela Lei Complementar nº. 012/2023
d) Diretoria de Prestação de Contas e Convênios – DPECC. Alínea inserida
pela Lei nº. 3.617/2021. Alínea tacitamente revogada pela Lei
Complementar nº. 012/2023
V - Diretoria de Planejamento e Gestão – DPLAG; (Redação Original) Inciso 
tacitamente revogado pela Lei nº. 3.617/2021
V - Superintendência de Controle de Pagamentos e Fluxo Financeiro – SCPFF. 
Inciso inserido pela Lei Complementar 021/2025 
VI - Diretoria de Compras – DCOMP; (Redação Original) Inciso tacitamente 
revogado pela Lei nº. 3.617/2021
VII - Diretoria de Contratos – DCONT; (Redação Original) Inciso tacitamente 
revogado pela Lei nº. 3.617/2021
VIII - Diretoria de Prestação de Contas e Convênios – DPECC (Redação Original)
Inciso tacitamente revogado pela Lei nº. 3.617/2021
Art. 52. Compete à Diretoria de Contabilidade e Finanças – DCONF, diretamente 
subordinada à Secretaria Executiva de Finanças e Planejamento, tendo como âmbito de 
atuação o planejamento, a coordenação, o gerenciamento, a orientação e o controle da 
contabilidade geral do município, atendendo em especial os termos da Lei Federal 
4.320/64, Lei Complementar n. 101 – Lei de Responsabilidade Fiscal, e ainda: (Redação 
original)
Art. 52. Compete à Superintendência de Licitações e Compras – SLC, diretamente 
subordinada à Secretaria Executiva de Finanças e Planejamento, tendo como âmbito de 
atuação a execução das atividades de compras e licitações, competindo-lhe, ainda: Caput 
alterado pela Lei nº 3.617/2021
Art. 52. Compete à Superintendência de Compras Governamentais - SCOMPG, 
diretamente subordinada à Secretaria Executiva de Finanças e Planejamento - SEFIP, tendo 
como âmbito de atuação a execução de atividades de compras governamentais, 
competindo-lhe, ainda: Caput alterado pela Lei Complementar nº 012/2023
I – Planejar, organizar e supervisionar as atividades da contabilidade e finanças 
em geral, visando assegurar que todos os relatórios e registros sejam feitos de 
acordo com os princípios e normas contábeis e legislação pertinente, dentro dos 
prazos e das normas e procedimentos estabelecidos em lei. (Redação original)
I - Providenciar a publicidade do pregão, bem como dos demais atos relacionados 
a processos licitatórios. Inciso alterado pela Lei nº 3.617/2021
I - Coordenar, orientar e controlar as atividades referentes à aquisição de material 
permanente e de consumo, obras e serviços. Inciso alterado pela Lei 
Complementar nº 012/2023
II - O controle da execução orçamentária e financeira, procedendo às alterações 
quando necessárias e previamente autorizadas pelo prefeito ou responsável 
delegado. (Redação original)
II - Conduzir o procedimento licitatório, mediante o recebimento, exame e 
julgamento dos documentos e propostas apresentados pelos licitantes. Inciso 
alterado pela Lei nº 3.617/2021
II - Efetuar estudos de mercado para orientar a melhoria do processo de compras, 
quanto à oferta, período oportuno, fontes de produção, entre outros. Inciso 
alterado pela Lei Complementar nº 012/2023
III - O acompanhamento gerencial da execução e escrituração sintética e 
analítica, em todas as fases, do empenho e do lançamento relativos às operações 
contábeis, patrimoniais e financeiras da Prefeitura. (Redação original)
III - Dirigir a sessão pública de instauração da licitação, providenciando a abertura 
dos envelopes, bem como a rubrica e a análise dos documentos apresentados. 
Inciso alterado pela Lei nº 3.617/2021
III - Promover a organização e a manutenção atualizada do cadastro de 
fornecedores. Inciso alterado pela Lei Complementar nº 012/2023
IV - A manutenção do controle de depósitos e retiradas bancárias, com 
conferência mensal apresentando extratos das contas correntes Municipais.
(Redação original)
IV - Habilitar ou inabilitar os proponentes, classificar ou desclassificar as 
propostas. Inciso alterado pela Lei nº 3.617/2021
IV - Auxiliar nos processos de aquisição de materiais e equipamentos 
especializados. Inciso alterado pela Lei Complementar nº 012/2023
V - O acompanhamento, execução e controle de acordos, contratos e convênios.
(Redação original)
V - Instruir o processo licitatório, mediante a juntada de toda a documentação 
exigida. Inciso alterado pela Lei nº 3.617/2021
V - Orientar os órgãos da Prefeitura quanto à maneira de formular requisições de 
material e de serviços. Inciso alterado pela Lei Complementar nº 012/2023
VI - Supervisionar a elaboração dos balancetes mensais financeiros e 
orçamentários. (Redação original)
VI - Informar o processo licitatório ao Sistema de Divulgação Eletrônica de 
Compras e no COMPRASNET. Inciso alterado pela Lei nº 3.617/2021
VI - Promover a coordenação das atividades relacionadas à publicidade das 
compras governamentais, através de publicações nos Portais de Compras 
utilizados pelo Município, bem como no Portal da Transparência da Prefeitura 
Municipal de Alegre. Inciso alterado pela Lei Complementar nº 012/2023
VII - Organizar a remessa mensal das informações fiscais, contábeis, financeiras 
e orçamentárias relacionados na Lei de Responsabilidade Fiscal e a lei de 
Administração Financeira ao Tribunal de Contas do Estado, para análise. (Redação 
original)
VII - Realizar diligências para esclarecimento das dúvidas suscitadas no processo. 
Inciso alterado pela Lei nº 3.617/2021
VII - Elaborar relatórios periódicos dos resultados das licitações em todas as 
modalidades previstas em lei. Inciso alterado pela Lei Complementar nº 012/2023
VIII - Supervisionar a elaboração no prazo determinado, do balanço geral da 
Prefeitura. (Redação original)
VIII - Rever, de ofício, ou mediante provocação, os atos praticados no curso do 
procedimento. Inciso alterado pela Lei nº 3.617/2021
VIII - Providenciar a organização e manutenção atualizada dos registros de 
atividades. Inciso alterado pela Lei Complementar nº 012/2023
IX - Supervisionar a elaboração das prestações de contas financeira e 
orçamentária da Prefeitura, bem como dos recursos recebidos para aplicação em 
projetos específicos. (Redação original)
IX - Informar à autoridade superior a interposição de eventuais recursos. Inciso 
alterado pela Lei nº 3.617/2021
IX - Auxiliar a correta tramitação dos processos de aplicação das sanções previstas 
nos editais, contratos e instrumentos congêneres. Inciso alterado pela Lei 
Complementar nº 012/2023
X - Administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição. (Redação original)
X - Elaborar a Ata da sessão pública. Inciso alterado pela Lei nº 3.617/2021
X - Gerenciar os processos de informatização das rotinas e processos de trabalho 
do setor, inclusive quanto à adequação de sistemas e aplicativos às finalidades do 
órgão, em articulação com a Secretaria Executiva de Administração. Inciso 
alterado pela Lei Complementar nº 012/2023
XI - praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das funções 
do órgão; e (Redação original)
XI - Encaminhar o processo, devidamente instruído, à autoridade superior, após 
estipulada a ordem de classificação das propostas apresentadas, para 
homologação e adjudicação do certame. Inciso alterado pela Lei nº 3.617/2021
XI - Promover estudos com vistas à racionalização do trabalho, objetivando 
aumento da produtividade e a redução dos custos operacionais. Inciso alterado 
pela Lei Complementar nº 012/2023
XII - executar outras atribuições afins. (Redação original)
XII - Prestar esclarecimentos aos licitantes. Inciso alterado pela Lei nº 
3.617/2021
XII - Administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição. Inciso alterado 
pela Lei Complementar nº 012/2023
XIII - Elaborar e encaminhar do relatório das atividades desenvolvidas pela 
Superintendência. Inciso inserido pela Lei nº 3.617/2021
XIII - Praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das funções 
do órgão. Inciso alterado pela Lei Complementar nº 012/2023
XIV - Desenvolver outras atividades correlatas. Inciso inserido pela Lei nº 
3.617/2021
XIV - Executar outras atribuições afins. Inciso alterado pela Lei Complementar nº 
012/2023
Art. 53. Compete à Gerência de Contas a Pagar - GCOP, diretamente subordinada à 
Diretoria de Contabilidade e Finanças, tendo como âmbito de atuação o planejamento, a 
coordenação, o gerenciamento, a orientação e o controle das contas a pagar e tesouraria 
da administração municipal, atendendo em especial os termos da Lei Federal 4.320/64, 
competindo-lhe, ainda: (Redação original)
Art. 53. Compete à Diretoria de Compras - DCOMP, diretamente subordinada à 
Superintendência de Licitações e Compras, tendo como âmbito de atuação o planejamento, 
a coordenação, o gerenciamento, a orientação e o controle do sistema de compras 
municipal, atendendo em especial os termos das Leis n 8.666/93 e 10.520/2002, e ainda: 
Caput alterado pela Lei nº. 3.617/2021
Art. 53. Compete à Diretoria de Compras Governamentais - DCOMPG, diretamente 
subordinada à Superintendência de Compras Governamentais, tendo como âmbito de 
atuação o planejamento, a coordenação, o gerenciamento, a orientação e o controle do 
sistema de compras municipal, atendendo em especial os termos da Lei nº 14.133/2021, 
e ainda: Caput alterado pela Lei Complementar nº 012/2023
I - Orientar, supervisiona e controlar as contas a pagar dos órgãos da 
administração municipal, compreendendo o acompanhamento de vencimentos, 
pagamento e baixa dos títulos, transferências de numerário para compor o saldo 
visando assegurar o cumprimento das obrigações financeiras. (Redação original)
I - Assistir aos seus superiores hierárquicos diretos nos assuntos relacionados com 
a sua área de atuação. Inciso alterado pela Lei nº 3.617/2021
II - Assegurar a concretização das orientações financeiras definidas pelos seus 
superiores. (Redação original)
II - Supervisionar, planejar, organizar, coordenar e fiscalizar os serviços de 
compras de bens e serviços da prefeitura. Inciso alterado pela Lei nº 3.617/2021
III - Elaborar propostas devidamente fundamentadas que visem a melhoria do 
funcionamento da Gerência de Contas a pagar e Tesouraria e submetê-las a 
apreciação superior. (Redação original)
III - diligenciar para que a aquisição de bens e produtos seja realizada por um 
preço justo, que estes produtos e bens sejam entregues no prazo estipulado em 
contrato e com a qualidade especificada no processo de compra. Inciso alterado 
pela Lei nº 3.617/2021
IV - Orientar quanto aos depósitos dos recebimentos, recolhendo as 
disponibilidades de caixa do Município e seus órgãos em instituições financeiras 
públicas e oficiais. (Redação original)
IV - Acompanhar a comissão de licitação no recebimento, análise e julgamento 
das propostas provenientes de licitação. Inciso alterado pela Lei nº 3.617/2021
V - Orientar para que os recursos em caixa, sejam devidamente aplicados no 
mercado financeiro, e sempre que possível, adotar a movimentação eletrônica dos 
recursos. (Redação original)
V - Preparar relatório quanto à proposta mais vantajosa à repartição, 
encaminhando- o à autoridade competente. Inciso alterado pela Lei nº 3.617/2021
VI - Coordenar a execução de pagamento das despesas devidamente autorizadas. 
(Redação original)
VI - Observar e controlar a publicidade dos atos relativos à licitação. Inciso 
alterado pela Lei nº 3.617/2021
VII - Manter regular contato com a base de receitas próprias do setor de 
tributação e dívida ativa. (Redação original)
VII - Orientar na organização e manutenção atualizada do sistema de cadastro 
de fornecedores. Inciso alterado pela Lei nº 3.617/2021
VIII - Orientar quanto a devida conciliação bancária de lançamentos, depósitos, 
devoluções, arrecadações e outros, que devem ser realizados por meio de 
conferência dos saldos bancários e contábeis confrontando com documentos 
relacionados. (Redação original)
VIII - observar as especificações dos serviços e materiais a serem adquiridos. 
Inciso alterado pela Lei nº 3.617/2021
IX - Assegurar que os pagamentos efetuados sejam realizados em sistema 
informatizado, respeitando a ordem de pagamento já cadastrada. (Redação 
original)
IX - Organizar e manter atualizado o cadastro de materiais de uso corrente. Inciso 
alterado pela Lei nº 3.617/2021
X - Dar suporte à área contábil e de auditoria provendo-as de informações 
financeiras para os fechamentos periódicos, corrigindo lançamentos, esclarecendo 
dúvidas, etc. (Redação original)
X - Orientar quanto as normas que regulam as compras no âmbito da Prefeitura, 
para que não seja efetuando compras sem que esteja autorizado. Inciso alterado 
pela Lei nº 3.617/2021
XI - Administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição. (Redação original)
XI - Encaminhar as demandas da Secretaria, propondo aquisição de bens e 
contratação de serviços. Inciso alterado pela Lei nº 3.617/2021
XII - Praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das funções 
do órgão. (Redação original)
XII - Efetuar as compras, recepcionar e conferir notas fiscais. Inciso alterado pela 
Lei nº 3.617/2021
XIII - Executar outras atribuições afins. (Redação original)
XIII - Conhecer a legislação e as normas relativas a compras. Inciso alterado pela 
Lei nº 3.617/2021
XIV - Propor e implantar novos modelos e padrões de gerenciamento dos recursos 
municipais. Inciso inserido pela Lei nº. 3.617/2021
XV - Administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição. Inciso inserido 
pela Lei nº. 3.617/2021
XVI - Praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das funções 
do órgão. Inciso inserido pela Lei nº. 3.617/2021
XVII - Administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição. Inciso inserido 
pela Lei nº. 3.617/2021
XVIII - Praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das 
funções do órgão. Inciso inserido pela Lei nº. 3.617/2021
XIX - Executar outras atribuições afins. Inciso inserido pela Lei nº. 3.617/2021
Art. 53-A. Compete à Diretoria de Contratos - DCONT, diretamente subordinada à 
Superintendência de Compras Governamentais, tendo como âmbito de atuação o 
planejamento, a coordenação, o gerenciamento, da execução de contratos, atendendo em 
especial os termos da Lei nº 14.133/2021, e ainda: Artigo inserido pela Lei Complementar 
012/2023
I - Assistir aos seus superiores hierárquicos diretos nos assuntos relacionados com 
a sua área de atuação. Inciso inserido pela Lei Complementar 012/2023
II - Orientar na organização e manutenção atualizada do sistema de cadastro de 
contratos. Inciso inserido pela Lei Complementar 012/2023
III - Acompanhar e controlar a execução de contratos celebrados pelo Município, 
controlar o prazo de vigência do instrumento contratual sob sua responsabilidade, 
e encaminhar a solicitação de prorrogação. Inciso inserido pela Lei Complementar 
012/2023
IV - Manter contado com os fiscais de contrato, orientando quanto a anotação em 
formulário próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, 
determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos 
observados. Inciso inserido pela Lei Complementar 012/2023
V - Promover meios para verificar se a entrega de materiais, execução de obras 
ou a prestação de serviços será cumprida integral ou parceladamente. Inciso 
inserido pela Lei Complementar 012/2023
VI - Orientar os fiscais de contrato como deverão ser realizados os atestes das 
notas fiscais encaminhadas à unidade competente para pagamento. Inciso 
inserido pela Lei Complementar 012/2023
VII - Comunicar à unidade competente, formalmente, irregularidades cometidas 
passíveis de penalidade, após os contatos prévios com a contratada. Inciso 
inserido pela Lei Complementar 012/2023
VIII - Solicitar à unidade competente esclarecimentos de dúvidas relativas ao 
contrato sob sua responsabilidade. Inciso inserido pela Lei Complementar 
012/2023
IX - Acompanhar o cumprimento, pela contratada, do cronograma físico￾financeiro. Inciso inserido pela Lei Complementar 012/2023
X - Estabelecer prazo para correção de eventuais pendências na execução do 
contrato e informar à autoridade competente ocorrências que possam gerar 
dificuldades à conclusão da obra ou em relação a terceiros. Inciso inserido pela Lei 
Complementar 012/2023
XI - Encaminhar à autoridade competente eventuais pedidos de modificações no 
cronograma físico-financeiro, substituições de materiais e equipamentos, 
formulados pela contratada. Inciso inserido pela Lei Complementar 012/2023
XII - Organizar e acompanhar a publicação de contratos. Inciso inserido pela Lei 
Complementar 012/2023
XIII - Organizar o prazo de validade dos contratos e propor prorrogação ou 
anulação dos mesmos ao Prefeito Municipal. Inciso inserido pela Lei Complementar 
012/2023
XIV - Administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição. Inciso inserido 
pela Lei Complementar 012/2023
XV - Praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das funções 
do órgão. Inciso inserido pela Lei Complementar 012/2023
XVI - Executar outras atribuições afins. Inciso inserido pela Lei Complementar 
012/2023
Art. 54. Compete à Diretoria de Fiscalização Tributária - DFIT, diretamente subordinada à 
Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento, tendo como âmbito de atuação a 
execução da política fiscalização tributária a que compete o Município arrecadas, 
competindo-lhe, ainda: (Redação original)
Art. 54. Compete à Superintendência de Empenho e Liquidação – SEL, diretamente 
subordinada à Secretaria Executiva de Finanças e Planejamento, tendo como âmbito de 
atuação a execução das atividades de empenho e liquidação do Município, competindo-lhe, 
ainda: Caput alterado pela Lei nº. 3.617/2021
I - Coordenar a análise dos dados sobre o comportamento fiscal dos contribuintes, 
com o fim de dirigir a fiscalização e orientar ações contra incorreção, sonegação, 
evasão e fraude no recolhimento dos tributos municipais. (Redação original)
I - Supervisionar as atividades desenvolvidas as atividades referentes a 
pagamento, recebimento, controle, disponibilidade financeira, prestação de 
contas, execução orçamentária, administração financeira e contábil. Inciso 
alterado pela Lei nº. 3.617/2021
I - Supervisionar as atividades relacionadas ao controle de empenhos e liquidação 
de despesas, assegurando que todos os processos estejam de acordo com a 
legislação e normas orçamentárias. Inciso alterado pela Lei Complementar 
021/2025
II - Orientar a execução das atividades fiscais, avaliando e controlando seus 
resultados. (Redação original)
II - Coordenar, promover e efetuar empenho prévio de todas as despesas a serem 
realizadas, respeitando o saldo orçamentário estabelecido. Inciso alterado pela Lei 
nº. 3.617/2021
II - Coordenar e promover o empenho prévio de todas as despesas a serem 
realizadas, respeitando os limites do saldo orçamentário estabelecido e as normas 
internas. Inciso alterado pela Lei Complementar 021/2025
III - Supervisionar ações de verificação da declaração do ICMS, para fins de 
apurar a participação do Município na arrecadação daquele tributo. (Redação 
original)
III - Coordenar e propiciar o controle dos empenhos, ordens de pagamentos, 
submetendo-os à apreciação do GECONI e TCE, quando solicitado. Inciso alterado 
pela Lei nº. 3.617/2021
III - Controlar os empenhos e ordens de liquidação, submetendo-os à apreciação 
da Secretaria Executiva de Controle e Transparência e ao Tribunal de Contas do 
Estado do Espírito Santo (TCEES), quando necessário. Inciso alterado pela Lei 
Complementar 021/2025
IV - Emitir ou revisar pareceres ou informações nos processos fiscais de sua 
competência, submetendo-os quando for o caso, à apreciação do Secretário 
Municipal. (Redação original)
IV - Planejar, coordenar, controlar e executar as atividades financeiras e 
contábeis, emitindo balanço e relatórios contábeis e financeiros. Inciso alterado 
pela Lei nº. 3.617/2021
IV - Planejar, coordenar e executar as atividades relacionadas à liquidação das 
despesas, garantindo a conformidade com os registros contábeis e orçamentários.
Inciso alterado pela Lei Complementar 021/2025
V - Promover estudos objetivando o aumento da arrecadação tributária. (Redação 
original)
V - Promover a cobrança de créditos e direitos e acompanhar a movimentação de 
fundos e valores das contas bancárias e das disponibilidades de caixa. Inciso 
alterado pela Lei nº. 3.617/2021
V - Zelar pela conformidade do processo de liquidação de despesas, assegurando 
que os empenhos sejam liquidados corretamente antes da realização do 
pagamento. Inciso alterado pela Lei Complementar 021/2025
VI - Determinar e coordenar a realização de diligências, exames periciais e 
fiscalização, com o objetivo de salvaguardar os interesses da Fazenda Municipal.
(Redação original)
VI - Zelar pela observância das obrigações fiscais face à legislação tributária 
federal, estadual e municipal. Inciso alterado pela Lei nº. 3.617/2021
VI - Propor normas e expedir instruções e procedimentos voltados ao controle e 
à liquidação de empenhos, adequando-os às disposições legais e orçamentárias.
Inciso alterado pela Lei Complementar 021/2025
VII - Autorizar os estabelecimentos a imprimir documentos fiscais par uso dos 
contribuintes do ISS, previstos na legislação tributária. (Redação original)
VII - Propor normas e expedir instruções e procedimentos contábeis e financeiros 
adequando-as às formulações previstas na legislação. Inciso alterado pela Lei nº. 
3.617/2021
VII - Atender às autoridades dos órgãos externos de auditoria quanto às questões 
relacionadas aos empenhos e liquidações de despesas. Inciso alterado pela Lei 
Complementar 021/2025
VIII - Proceder estudos para previsão da receita, bem como as providências 
executivas para a obtenção de recursos financeiros de qualquer origem. (Redação 
original)
VIII - Atender e prestar informações às autoridades dos órgãos externos de 
auditoria. Inciso alterado pela Lei nº. 3.617/2021
VIII - Controlar e avaliar a gestão econômica e orçamentária no que se refere 
aos empenhos e liquidações, fornecendo informações e relatórios específicos para 
acompanhamento e controle. Inciso alterado pela Lei Complementar 021/2025
IX - Organizar a administração dos recursos financeiros do Município. (Redação 
original)
IX - Providenciar o pagamento da folha de pessoal, de encargos sociais e demais 
obrigações. Inciso alterado pela Lei nº. 3.617/2021
IX - Administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição. Inciso alterado 
pela Lei Complementar 021/2025
X - Coordenar estudo de preços e tarifas de competência do Município. (Redação 
original)
X - Controlar e avaliar a gestão econômica, financeira e patrimonial da Secretaria. 
Inciso alterado pela Lei nº. 3.617/2021
X - Praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das funções 
do órgão. Inciso alterado pela Lei Complementar 021/2025
XI - A orientação dos contribuintes nas suas relações com o Município. (Redação 
original)
XI - Enviar os relatórios, prestações de contas, bem como toda a movimentação 
financeira aos órgãos competentes para a auditoria. Inciso alterado pela Lei nº. 
3.617/2021
XI - Executar outras atribuições afins. Inciso alterado pela Lei Complementar 
021/2025
XII - O aperfeiçoamento da legislação tributária municipal através da proposição 
de alteração de alíquotas tributária. (Redação original)
XII - Desenvolver outras atividades correlatas. Inciso alterado pela Lei nº. 
3.617/2021. Inciso tacitamente revogado pela Lei Complementar 021/2025
XIII - A articulação com a Secretaria da Fazenda Estadual na fiscalização e ações 
conjuntas visando o aumento da arrecadação de tributos de interesse municipal. 
Inciso revogado pela Lei nº. 3.617/2021
XIV - A execução do orçamento municipal pelo desembolso programado de 
recursos financeiros. Inciso revogado pela Lei nº. 3.617/2021
XV - Administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição. Inciso revogado 
pela Lei nº. 3.617/2021
XVI - Praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das funções 
do órgão. Inciso revogado pela Lei nº. 3.617/2021
XVII - Executar outras atribuições afins. Inciso revogado pela Lei nº. 3.617/2021
Art. 55. Compete à Diretoria de Cadastro Imobiliário - DCIM, diretamente 
subordinada à Secretaria Executiva de Finanças e Planejamento, tendo como âmbito de 
atuação a execução das atividades de controle execução e análise das atividades ao 
Cadastro Imobiliário do Município, competindo-lhe, ainda: (Redação original)
Art. 55. Compete à Gerência de Contas a Pagar - GCOP, diretamente subordinada à 
Superintendência de Empenho e Liquidação, tendo como âmbito de atuação o 
planejamento, a coordenação, o gerenciamento, a orientação e o controle das contas a 
pagar e tesouraria da administração municipal, atendendo em especial os termos da Lei 
Federal 4.320/64, competindo-lhe, ainda: Caput alterado pela Lei nº. 3.617/2021
I - A organização, manutenção e atualização dos cadastros Imobiliários, sujeitos 
ao pagamento de taxas e tributos municipais. (Redação original)
I - Orientar, supervisiona e controlar as contas a pagar dos órgãos da 
administração municipal, compreendendo o acompanhamento de vencimentos, 
pagamento e baixa dos títulos, transferências de numerário para compor o saldo 
visando assegurar o cumprimento das obrigações financeiras. Inciso alterado pela 
Lei nº. 3.617/2021
II - A elaboração de cálculos devidos, bem como, o lançamento em fichas próprias 
de todos os impostos, taxas, contribuições de melhoria e demais rendas 
municipais, além de dar baixa na medida em que forem quitados os respectivos 
débitos. (Redação original)
II - Assegurar a concretização das orientações financeiras definidas pelos seus 
superiores. Inciso alterado pela Lei nº. 3.617/2021
III - A inscrição em Dívida Ativa, nos termos da Legislação Tributária vigente, de 
acordo com a listagem dos contribuintes em débito com o Município. (Redação 
original)
III - elaborar propostas devidamente fundamentadas que visem a melhoria do 
funcionamento da Gerência de Contas a pagar e Tesouraria e submetê-las a 
apreciação superior. Inciso alterado pela Lei nº. 3.617/2021
IV - Coordenar a execução da cobrança amigável da Dívida Ativa através de 
Notificações endereçadas aos contribuintes em Débito com o Município. (Redação 
original)
IV - Orientar quanto aos depósitos dos recebimentos, recolhendo as 
disponibilidades de caixa do Município e seus órgãos em instituições financeiras 
públicas e oficiais. Inciso alterado pela Lei nº. 3.617/2021
V - O envio de procedimentos administrativos à Assessoria Jurídica com vistas à 
cobrança judicial da Dívida Ativa Mobiliária. (Redação original)
V - Orientar para que os recursos em caixa, sejam devidamente aplicados no 
mercado financeiro e sempre que possível, adotar a movimentação eletrônica dos 
recursos. Inciso alterado pela Lei nº. 3.617/2021
VI - Orientar quanto a preparação e o fornecimento de Certidões Negativas.
(Redação original)
VI - Coordenar a execução de pagamento das despesas devidamente autorizadas.
Inciso alterado pela Lei nº. 3.617/2021
VII - Orientar a emissão de Estudo e Parecer técnico, observada a habilitação 
profissional, nos procedimentos administrativos sobre a situação de contribuintes.
(Redação original)
VII - Manter regular contato com a base de receitas próprias do setor de 
tributação e dívida ativa. Inciso alterado pela Lei nº. 3.617/2021
VIII - Promover a Instrução aos contribuintes sobre as obrigações fiscais para 
com o Município. (Redação original)
VIII - orientar quanto a devida conciliação bancária de lançamentos, depósitos, 
devoluções, arrecadações e outros que devem ser realizados por meio de 
conferência dos saldos bancários e contábeis confrontando com documentos 
relacionados. Inciso alterado pela Lei nº. 3.617/2021
IX - Outras atividades correlatas ou designadas pela autoridade superior. 
(Redação original)
IX - Assegurar que os pagamentos efetuados sejam realizados em sistema 
informatizado, respeitando a ordem de pagamento já cadastrada. Inciso alterado 
pela Lei nº. 3.617/2021
X - Organizar e atualizar o Cadastro Imobiliário Municipal, em articulação com 
todas as Secretarias afins, em especial a Secretaria Municipal de Obras e Serviços 
Urbanos. (Redação original)
X - Dar suporte à área contábil e de auditoria provendo-as de informações 
financeiras para os fechamentos periódicos, corrigindo lançamentos, esclarecendo 
dúvidas, etc. Inciso alterado pela Lei nº. 3.617/2021
XI - O repasse aos contribuintes de todas e quaisquer informações relativas ao 
Cadastro. (Redação original)
XI - Administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição. Inciso alterado 
pela Lei nº. 3.617/2021
XII - A orientação aos contribuintes quanto ao cumprimento de suas obrigações 
fiscais. (Redação original)
XII - Praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das funções 
do órgão. Inciso alterado pela Lei nº. 3.617/2021
XIII - A execução do orçamento municipal pelo desembolso programado de 
recursos financeiros. (Redação original)
XIII - Executar outras atribuições afins. Inciso alterado pela Lei nº. 3.617/2021
XIV - Administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição; Inciso 
tacitamente revogado pela Lei nº. 3.617/2021
XV - Praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das funções 
do órgão; Inciso tacitamente revogado pela Lei nº. 3.617/2021
XVI - Executar outras atribuições afins. Inciso tacitamente revogado pela Lei nº. 
3.617/2021
Art. 56. Compete à Diretoria de Tributação - DTRIB, diretamente subordinada à Secretaria 
Executiva de Finanças e Planejamento, tendo como âmbito de atuação a execução das 
atividades de controle e análise das atividades de administração tributária e de arrecadação 
do Município, competindo-lhe, ainda: (Redação original)
Art. 56. Compete à Superintendência de Tributação - STTRIB, diretamente 
subordinada à Secretaria Executiva de Finanças e Planejamento, tendo como âmbito de 
atuação a execução das atividades de controle e análise das atividades de administração 
tributária e de arrecadação do Município, competindo-lhe, ainda: Caput alterado pela Lei 
nº. 3.617/2021
I - A organização, manutenção e atualização dos cadastros de estabelecimentos 
comerciais, industriais, prestadores de serviços, bem como os profissionais 
liberais, sujeitos ao pagamento de taxas e tributos municipais.
II - A elaboração de cálculos devidos, bem como, o lançamento em fichas próprias 
de todos os impostos, taxas, contribuições de melhoria e demais rendas 
municipais, além de dar baixa na medida em que forem quitados os respectivos 
débitos.
III - A preparação e emissão de Alvarás de Licença para funcionamento de 
comércios, indústrias e atividades profissionais que dependam do mesmo para 
funcionar, os quais deverão ser encaminhados ao Chefe do Poder Executivo para 
Autorização.
IV - Promover a inscrição em Dívida Ativa, nos termos da Legislação Tributária 
vigente, de acordo com a listagem dos contribuintes em débito com o Município.
V - Orientar quanto a execução da cobrança amigável da Dívida Ativa através de 
Notificações endereçadas aos contribuintes em Débito com o Município.
VI - O envio de procedimentos administrativos à Assessoria Jurídica com vistas à 
cobrança judicial da Dívida Ativa Mobiliária.
VII - A preparação e o fornecimento de Certidões Negativas referentes às 
atividades comerciais, industriais e de profissionais liberais.
VIII - Orientar quanto a emissão de Parecer técnico, observada a habilitação 
profissional, nos procedimentos administrativos sobre a situação de contribuintes. 
IX - A Instrução aos contribuintes sobre as obrigações fiscais para com o 
Município.
X - Aplicação ao disposto nos Códigos Tributário, de Obras, de Postura Municipal 
e demais legislações complementares.
XI - A organização, manutenção e atualização do cadastro de estabelecimentos 
comerciais, Industriais, prestadores de serviço e profissionais liberais, sujeitos ao 
pagamento de taxas e tributos Municipais. 
XII - A organização e atualização do cadastro de contribuintes do Município. 
XIII - A orientação aos contribuintes quanto ao cumprimento de suas obrigações 
fiscais. 
XIV - Administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição. 
XV - Praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das funções 
do órgão. 
XVI - executar outras atribuições afins. 
Art. 57. Compete à Diretoria de Planejamento e Gestão - DPLAG, diretamente 
subordinada à Secretaria Executiva de Finanças e Planejamento, tendo como âmbito de 
atuação o planejamento, a coordenação, o gerenciamento, a orientação e o controle da 
formulação e execução do planejamento estratégico do município, através da atuação na 
elaboração das peças orçamentárias e sistemas de gestão fiscal, atendendo em especial 
os termos da Lei Federal 4.320/64, Lei Complementar n. 101 - Lei de Responsabilidade 
Fiscal, e ainda: (Redação original)
Art. 57. Compete à Diretoria de Fiscalização Tributária - DFIT, diretamente 
subordinada à Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento, tendo como âmbito de 
atuação a execução da política fiscalização tributária a que compete o Município arrecadas, 
competindo-lhe, ainda: Caput alterado pela Lei nº. 3.617/2021
I - Propor e implantar novos modelos e padrões de gerenciamento dos recursos 
municipais. (Redação original)
I - Coordenar a análise dos dados sobre o comportamento fiscal dos contribuintes, 
com o fim de dirigir a fiscalização e orientar ações contra incorreção, sonegação, 
evasão e fraude no recolhimento dos tributos municipais. Inciso alterado pela Lei 
nº. 3.617/2021
II - Assessorar o prefeito em matéria de planejamento, organização, coordenação, 
controle e avaliação das atividades de desenvolvimento da prefeitura. (Redação 
original)
II - Orientar a execução das atividades fiscais, avaliando e controlando seus 
resultados. Inciso alterado pela Lei nº. 3.617/2021
III - Avaliar o impacto socioeconômico das políticas e programas do governo 
municipal e elaborar estudos especiais para a reformulação de políticas. (Redação 
original)
III - supervisionar ações de verificação da declaração do ICMS, para fins de apurar 
a participação do Município na arrecadação daquele tributo. Inciso alterado pela 
Lei nº. 3.617/2021
IV - Coordenar e gerir sistemas de planejamento e orçamentos municipais.
(Redação original)
IV - Emitir ou revisar pareceres ou informações nos processos fiscais de sua 
competência, submetendo-os quando for o caso, à apreciação do Secretário 
Municipal. Inciso alterado pela Lei nº. 3.617/2021
V - Elaborar, acompanhar e avaliar o plano plurianual de investimentos, a lei de 
diretrizes orçamentárias e orçamentos anuais; viabilizar novas fontes de recursos 
para os planos de governo. (Redação original)
V - Promover estudos objetivando o aumento da arrecadação tributária. Inciso 
alterado pela Lei nº. 3.617/2021
VI - Definir, implementar, coordenar e executar políticas públicas em tecnologia 
da informação da Administração Direta e Indireta. (Redação original)
VI - Determinar e coordenar a realização de diligências, exames periciais e 
fiscalização, com o objetivo de salvaguardar os interesses da Fazenda Municipal. 
Inciso alterado pela Lei nº. 3.617/2021
VII - Coordenar as ações de descentralização administrativa. (Redação original)
VII - autorizar os estabelecimentos a imprimir documentos fiscais par uso dos 
contribuintes do ISS, previstos na legislação tributária. Inciso alterado pela Lei nº. 
3.617/2021
VIII - Organizar a expedição, publicação e registro de atos oficiais, e a tramitação 
e controle de processos administrativos. (Redação original)
VIII - Proceder estudos para previsão da receita, bem como as providências 
executivas para a obtenção de recursos financeiros de qualquer origem. Inciso 
alterado pela Lei nº. 3.617/2021
IX - Coordenar as relações com o terceiro setor e controlar e acompanhar as 
relações com os governos federal e estadual. (Redação original)
IX - Organizar a administração dos recursos financeiros do Município. Inciso 
alterado pela Lei nº. 3.617/2021
X - Estudar e analisar o funcionamento e organização dos serviços da Prefeitura, 
promovendo a execução de medidas para o seu aprimoramento. (Redação 
original)
X - Coordenar estudo de preços e tarifas de competência do Município. Inciso 
alterado pela Lei nº. 3.617/2021
XI - Manter atualizadas as informações necessárias para o planejamento nas 
diversas áreas da administração municipal. (Redação original)
XI - A orientação dos contribuintes nas suas relações com o Município. Inciso 
alterado pela Lei nº. 3.617/2021
XII - Administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição. (Redação 
original)
XII - O aperfeiçoamento da legislação tributária municipal através da proposição 
de alteração de alíquotas tributária. Inciso alterado pela Lei nº. 3.617/2021
XIII - Praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das funções 
do órgão. (Redação original)
XIII - A articulação com a Secretaria da Fazenda Estadual na fiscalização e ações 
conjuntas visando o aumento da arrecadação de tributos de interesse municipal.
Inciso alterado pela Lei nº. 3.617/2021
XIV - Executar outras atribuições afins. (Redação original)
XIV - A execução do orçamento municipal pelo desembolso programado de 
recursos financeiros. Inciso alterado pela Lei nº. 3.617/2021
XV - Administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição. Inciso inserido 
pela Lei nº. 3.617/2021
XVI - Praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das funções 
do órgão. Inciso inserido pela Lei nº. 3.617/2021
XVII - Executar outras atribuições afins. Inciso inserido pela Lei nº. 3.617/2021
Art. 58. Compete à Diretoria de Compras - DCOMP, diretamente subordinada à 
Secretaria Executiva de Finanças e Planejamento, tendo como âmbito de atuação o 
planejamento, a coordenação, o gerenciamento, a orientação e o controle do sistema de 
compras municipal, atendendo em especial os termos das Leis nº. 8.666/93 e 
10.520/2002, e ainda: (Redação original)
Art. 58. Compete à Diretoria de Cadastro Imobiliário - DCIM, diretamente 
subordinada à Secretaria Executiva de Finanças e Planejamento, tendo como âmbito de 
atuação a execução das atividades de controle execução e análise das atividades ao 
Cadastro Imobiliário do Município, competindo-lhe, ainda: Caput alterado pela Lei nº. 
3.617/2021
I - Assistir aos seus superiores hierárquicos diretos nos assuntos relacionados com 
a sua área de atuação. (Redação original)
I - A organização, manutenção e atualização dos cadastros Imobiliários, sujeitos 
ao pagamento de taxas e tributos municipais. Inciso alterado pela Lei nº.
3.617/2021
II - Supervisionar, planejar, organizar, coordenar e fiscalizar os serviços de 
compras de bens e serviços da prefeitura. (Redação original)
II - A elaboração de cálculos devidos, bem como, o lançamento em fichas próprias 
de todos os impostos, taxas, contribuições de melhoria e demais rendas 
municipais, além de dar baixa na medida em que forem quitados os respectivos 
débitos. Inciso alterado pela Lei nº. 3.617/2021
III - Diligenciar para que a aquisição de bens e produtos seja realizada por um 
preço justo, que estes produtos e bens sejam entregues no prazo estipulado em 
contrato e com a qualidade especificada no processo de compra. (Redação 
original)
III - A inscrição em Dívida Ativa, nos termos da Legislação Tributária vigente, de 
acordo com a listagem dos contribuintes em débito com o Município. Inciso 
alterado pela Lei nº. 3.617/2021
IV - Acompanhar a comissão de licitação no recebimento, análise e julgamento 
das propostas provenientes de licitação. (Redação original)
IV - Coordenar a execução da cobrança amigável da Dívida Ativa através de 
Notificações endereçadas aos contribuintes em Débito com o Município. Inciso 
alterado pela Lei nº. 3.617/2021
V - Preparar relatório quanto à proposta mais vantajosa à repartição, 
encaminhando-o à autoridade competente. (Redação original)
V - O envio de procedimentos administrativos à Assessoria Jurídica com vistas à 
cobrança judicial da Dívida Ativa Mobiliária. Inciso alterado pela Lei nº.
3.617/2021
VI - Observar e controlar a publicidade dos atos relativos à licitação. (Redação 
original)
VI - Orientar quanto a preparação e o fornecimento de Certidões Negativas. Inciso 
alterado pela Lei nº. 3.617/2021
VII - Orientar na organização e manutenção atualizada do sistema de cadastro 
de fornecedores. (Redação original)
VII - Orientar a emissão de Estudo e Parecer técnico, observada a habilitação 
profissional nos procedimentos administrativos sobre a situação de contribuintes.
Inciso alterado pela Lei nº. 3.617/2021
VIII - Observar as especificações dos serviços e materiais a serem adquiridos.
(Redação original)
VIII - Promover a Instrução aos contribuintes sobre as obrigações fiscais para 
com o Município. Inciso alterado pela Lei nº. 3.617/2021
IX - Organizar e manter atualizado o cadastro de materiais de uso corrente.
(Redação original)
IX - Outras atividades correlatas ou designadas pela autoridade superior. Inciso 
alterado pela Lei nº. 3.617/2021
X - Orientar quanto as normas que regulam as compras no âmbito da Prefeitura, 
para que não seja efetuando compras sem que esteja autorizado. (Redação 
original)
X - Organizar e atualizar o Cadastro Imobiliário Municipal, em articulação com 
todas as Secretarias afins, em especial a Secretaria Municipal de Obras e Serviços 
Urbanos. Inciso alterado pela Lei nº. 3.617/2021
XI - Encaminhar as demandas da Secretaria, propondo aquisição de bens e 
contratação de serviços. (Redação original)
XI - O repasse aos contribuintes de todas e quaisquer informações relativas ao 
Cadastro. Inciso alterado pela Lei nº. 3.617/2021
XII - Efetuar as compras, recepcionar e conferir notas fiscais. (Redação original)
XII - A orientação aos contribuintes quanto ao cumprimento de suas obrigações 
fiscais. Inciso alterado pela Lei nº. 3.617/2021
XIII - Conhecer a legislação e as normas relativas a compras. (Redação original)
XIII - A execução do orçamento municipal pelo desembolso programado de 
recursos financeiros. Inciso alterado pela Lei nº. 3.617/2021
XIV - Propor e implantar novos modelos e padrões de gerenciamento dos recursos 
municipais. (Redação original)
XIV - Administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição. Inciso alterado 
pela Lei nº. 3.617/2021
XV - Administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição. (Redação 
original)
XV - Praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das funções 
do órgão. Inciso alterado pela Lei nº. 3.617/2021
XVI - Praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das funções 
do órgão. (Redação original)
XVI - Executar outras atribuições afins. Inciso alterado pela Lei nº. 3.617/2021
XVII - administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição. Inciso 
tacitamente revogado pela Lei nº. 3.617/2021
XVIII - praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das 
funções do órgão. Inciso tacitamente revogado pela Lei nº. 3.617/2021
XIX - executar outras atribuições afins. Inciso tacitamente revogado pela Lei nº. 
3.617/2021
Art. 59. Compete à Diretoria de Contratos - DCONT, diretamente subordinada à 
Secretaria Executiva de Finanças e Planejamento, tendo como âmbito de atuação o 
planejamento, a coordenação, o gerenciamento, da execução de contratos, atendendo em 
especial os termos das Leis n 8.666/93 e 4.320/64, e ainda: (Redação original)
Art. 59. Compete à Superintendência Contábil Geral- SCTG; diretamente subordinada 
à Secretaria Executiva de Finanças e Planejamento, tendo como âmbito de atuação a 
execução das atividades de controle execução e análise das atividades Contábeis do 
Município, competindo-lhe, ainda: Caput alterado pela Lei nº. 3.617/2021
I - Assistir aos seus superiores hierárquicos diretos nos assuntos relacionados com 
a sua área de atuação. (Redação original)
I - Prestar assessoramento ao Secretário Executivo de Finanças e Planejamento e 
aos demais servidores sobre matéria contábil, financeira, patrimonial, 
orçamentária e tributária. Inciso alterado pela Lei nº. 3.617/2021
II - Orientar na organização e manutenção atualizada do sistema de cadastro de 
contratos. (Redação original)
II - Compilar informações de ordem contábil para orientar decisões. Inciso 
alterado pela Lei nº. 3.617/2021
III - Acompanhar e controlar a execução de contratos celebrados pelo Município.
(Redação original)
III - Elaborar planos de contas e normas de trabalho de contabilidade. Inciso 
alterado pela Lei nº. 3.617/2021
IV - Controlar o prazo de vigência do instrumento contratual sob sua 
responsabilidade, e encaminhar a solicitação de prorrogação. (Redação original)
IV - Escriturar e/ou orientar a escrituração de livros contábeis de escrituração 
cronológica ou sistemática. Inciso alterado pela Lei nº. 3.617/2021
V - Manter contado com os fiscais de contrato, orientando quanto a anotação em 
formulário próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, 
determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos 
observados. (Redação original)
V - Fazer levantamento e organizar demonstrativos contábeis patrimoniais e 
financeiros. Inciso alterado pela Lei nº. 3.617/2021
VI - Promover meios para verificar se a entrega de materiais, execução de obras 
ou a prestação de serviços será cumprida integral ou parceladamente. (Redação 
original)
VI - Alimentar programas do TCE, SISCOP, SIAPC, BLM, e aos demais Órgãos 
Públicos que necessitem dados contábeis e outros programas que vierem a ser 
implantados. Inciso alterado pela Lei nº. 3.617/2021
VII - Orientar os fiscais de contrato como deverão ser realizados os atestes das 
notas fiscais encaminhadas à unidade competente para pagamento. (Redação 
original)
VII - Organizar e assinar balancetes e relatórios de natureza contábil ou gerencial.
Inciso alterado pela Lei nº. 3.617/2021
VIII - Comunicar à unidade competente, formalmente, irregularidades cometidas 
passíveis de penalidade, após os contatos prévios com a contratada. (Redação 
original)
VIII - Revisar demonstrativos contábeis; emitir pareceres sobre matéria contábil, 
financeira, orçamentária e tributária. Inciso alterado pela Lei nº. 3.617/2021
IX - Solicitar à unidade competente esclarecimentos de dúvidas relativas ao 
contrato sob sua responsabilidade. (Redação original)
IX - Orientar e coordenar trabalhos de tomadas de contas de responsáveis por 
bens ou valores. Inciso alterado pela Lei nº. 3.617/2021
X - Acompanhar o cumprimento, pela contratada, do cronograma físico-financeiro.
(Redação original)
X - Orientar e coordenar os trabalhos da área patrimonial e contábil – financeira.
Inciso alterado pela Lei nº. 3.617/2021
XI - Estabelecer prazo para correção de eventuais pendências na execução do 
contrato e informar à autoridade competente ocorrências que possam gerar 
dificuldades à conclusão da obra ou em relação a terceiros. (Redação original)
XI - Preparar relatórios informativos sobre a situação financeira, patrimonial e 
orçamentária. Inciso alterado pela Lei nº. 3.617/2021
XII - Encaminhar à autoridade competente eventuais pedidos de modificações no 
cronograma físico-financeiro, substituições de materiais e equipamentos, 
formulados pela contratada. (Redação original)
XII - Orientar, do ponto de vista contábil, o levantamento de bens patrimoniais.
Inciso alterado pela Lei nº. 3.617/2021
XIII - Organizar e acompanhar a publicação de contratos. (Redação original)
XIII - Planejar modelos e fórmulas para uso dos servidores de contabilidade.
Inciso alterado pela Lei nº. 3.617/2021
XIV - Organizar o prazo de validade dos contratos e propor prorrogação ou 
anulação dos mesmos ao Prefeito Municipal. (Redação original)
XIV - Controlar dotações orçamentárias referentes à remuneração dos servidores.
Inciso alterado pela Lei nº. 3.617/2021
XV - Administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição. (Redação 
original)
XV - Atualizar-se quanto à efetiva realização de despesa e repasses no âmbito do 
poder legislativo com vistas ao cálculo de despesa e limites constitucionais ou 
legais que a Câmara Municipal esteja sujeita. Inciso alterado pela Lei nº. 
3.617/2021
XVI - Praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das funções 
do órgão. (Redação original)
XVI - Elaborar e emitir relatórios contábeis e financeiros, de caráter obrigatório, 
observando prazos e formalidades da legislação, bem como em atendimento a 
determinações do Presidente. Inciso alterado pela Lei nº. 3.617/2021
XVII - executar outras atribuições afins. (Redação original)
XVII - Assessorar as áreas técnicas na construção e manutenção do Portal 
Transparência do Legislativo. Inciso alterado pela Lei nº. 3.617/2021
XVIII - Executar outras tarefas correlatas. Inciso inserido pela Lei nº. 3.617/2021
Art. 59-A. Compete à Diretoria de Contabilidade e Finanças - DCONF, diretamente 
subordinada à Superintendência Contábil, tendo como âmbito de atuação o planejamento, 
a coordenação, o gerenciamento, a orientação e o controle da contabilidade geral do 
município, atendendo em especial os termos da Lei Federal 4.320/64, Lei Complementar 
n. 101 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e ainda: Artigo inserido pela Lei nº. 3.617/2021
I - Planejar, organizar e supervisionar as atividades da contabilidade e finanças 
em geral, visando assegurar que todos os relatórios e registros sejam feitos de 
acordo com os princípios e normas contábeis e legislação pertinente, dentro dos 
prazos e das normas e procedimentos estabelecidos pela Lei;
II - O controle da execução orçamentária e financeira, procedendo às alterações 
quando necessárias e previamente autorizadas pelo prefeito ou responsável 
delegado;
III - O acompanhamento gerencial da execução e escrituração sintética e 
analítica, em todas as fases, do empenho e do lançamento relativos às operações 
contábeis, patrimoniais e financeiras da Prefeitura;
IV - A manutenção do controle de depósitos e retiradas bancárias, com 
conferência mensal apresentando extratos das contas correntes Municipais;
V - O acompanhamento, execução e controle de acordos, contratos e convênios;
VI - Supervisionar a elaboração dos balancetes mensais financeiros e 
orçamentários;
VII - Organizar a remessa mensal das informações fiscais, contábeis, financeiras 
e orçamentárias relacionados na Lei de Responsabilidade Fiscal e a lei de 
Administração Financeira ao Tribunal de Contas do Estado, para análise;
VIII - Supervisionar a elaboração no prazo determinado, do balanço geral da 
Prefeitura;
IX - Supervisionar a elaboração das prestações de contas financeira e 
orçamentária da Prefeitura, bem como dos recursos recebidos para aplicação em 
projetos específicos;
X - Administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição;
XI - praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das funções 
do órgão.
XII - executar outras atribuições afins. Artigo revogado pela Lei Complementar 
021/2025
Art. 59-B. Compete à Diretoria de Planejamento e Gestão - DPLAG, diretamente 
subordinada à Secretaria Executiva de Finanças e Planejamento, tendo como âmbito de 
atuação o planejamento, a coordenação, o gerenciamento, a orientação e o controle da 
formulação e execução do planejamento estratégico do município, através da atuação na 
elaboração das peças orçamentárias e sistemas de gestão fiscal, atendendo em especial 
os termos da Lei Federal 4.320/64, Lei Complementar nº. 101 - Lei de Responsabilidade 
Fiscal, e ainda: Artigo inserido pela Lei nº. 3.617/2021
I - Propor e implantar novos modelos e padrões de gerenciamento dos recursos 
municipais;
II - Assessorar o prefeito em matéria de planejamento, organização, coordenação, 
controle e avaliação das atividades de desenvolvimento da prefeitura;
III - Avaliar o impacto socioeconômico das políticas e programas do governo 
municipal e elaborar estudos especiais para a reformulação de políticas;
IV - Coordenar e gerir sistemas de planejamento e orçamentos municipais;
V - Elaborar, acompanhar e avaliar o plano plurianual de investimentos, a lei de 
diretrizes orçamentárias e orçamentos anuais; viabilizar novas fontes de recursos 
para os planos de governo;
VI - Definir, implementar coordenar e executar políticas públicas em tecnologia 
da informação da Administração Direta e Indireta;
VII - Coordenar as ações de descentralização administrativa;
VIII - Organizar a expedição, publicação e registro de atos oficiais, e a tramitação 
e controle de processos administrativos;
IX - Coordenar as relações com o terceiro setor e controlar e acompanhar as 
relações com os governos federal e estadual.
X - Estudar e analisar o funcionamento e organização dos serviços da Prefeitura, 
promovendo a execução de medidas para o seu aprimoramento;
XI - manter atualizadas as informações necessárias para o planejamento nas 
diversas áreas da administração municipal;
XII - Administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição;
XIII - Praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das funções 
do órgão; 
XIV - executar outras atribuições afins.
Art. 59-C. Compete à Diretoria de Contratos - DCONT, diretamente subordinada à 
Secretaria Executiva de Finanças e Planejamento, tendo como âmbito de atuação o 
planejamento, a coordenação, o gerenciamento, da execução de contratos, atendendo em 
especial os termos das Leis n 8.666/93 e 4.320/64, e ainda: Artigo inserido pela Lei nº. 
3.617/2021
I - Assistir aos seus superiores hierárquicos diretos nos assuntos relacionados com 
a sua área de atuação;
II - Orientar na organização e manutenção atualizada do sistema de cadastro de 
contratos;
III - Acompanhar e controlar a execução de contratos celebrados pelo Município; 
controlar o prazo de vigência do instrumento contratual sob sua responsabilidade, 
e encaminhar a solicitação de prorrogação;
IV - Manter contado com os fiscais de contrato, orientando quanto a anotação em 
formulário próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, 
determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos 
observados;
V - Promover meios para verificar se a entrega de materiais, execução de obras 
ou a prestação de serviços será cumprida integral ou parceladamente;
VI - Orientar os fiscais de contrato como deverão ser realizados os atestes das 
notas fiscais encaminhadas à unidade competente para pagamento;
VII - Comunicar à unidade competente, formalmente, irregularidades cometidas 
passíveis de penalidade, após os contatos prévios com a contratada;
VIII - Solicitar à unidade competente esclarecimentos de dúvidas relativas ao 
contrato sob sua responsabilidade:
IX - Acompanhar o cumprimento, pela contratada, do cronograma físico￾financeiro;
X - Estabelecer prazo para correção de eventuais pendências na execução do 
contrato e informar à autoridade competente ocorrências que possam gerar 
dificuldades à conclusão da obra ou em relação a terceiros;
XI - Encaminhar à autoridade competente eventuais pedidos de modificações no 
cronograma físico-financeiro, substituições de materiais e equipamentos, 
formulados pela contratada;
XII - Organizar e acompanhar a publicação de contratos;
XIII - Organizar o prazo de validade dos contratos e propor prorrogação ou 
anulação dos mesmos ao Prefeito Municipal;
XIV - Administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição;
XV - Praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das funções 
do órgão; 
XVI - Executar outras atribuições afins. Artigo integralmente revogado pela Lei 
Complementar nº. 012/2023
Art. 60. Compete à Diretoria de Prestação de Contas e Convênios – DPECC, 
diretamente subordinada à Secretaria Executiva de Finanças e Planejamento, tendo como 
âmbito de atuação o planejamento, a coordenação, o gerenciamento, e o controle dos 
convênios, contratos de repasse e termos de parceria firmados pela administração, nos 
termos da Lei nº. 4.320/64, e ainda competindo-lhe: (Redação Original)
Art. 60. Compete à Superintendência de Controle de Pagamentos e Fluxo 
Financeiro - SCPFF, diretamente subordinada à Secretaria Executiva de Finanças e 
Planejamento, tendo como âmbito de atuação a gestão das contas bancárias, coordenação 
e supervisão dos pagamentos, bem como o controle e supervisão financeira do Município, 
atendendo, em especial, os termos da Lei Federal nº 4.320/64, da Lei de Responsabilidade 
Fiscal, e ainda: Caput alterado pela Lei Complementar 021/2025
I – Assistir aos seus superiores hierárquicos diretos nos assuntos relacionados 
com a sua área de atuação. (Redação Original)
I – Assistir aos seus superiores hierárquicos diretos nos assuntos relacionados 
com a sua área de atuação. Inciso alterado pela Lei Complementar 021/2025
II – Orientar e elaborar, quando necessário, projetos de captação de recursos da 
Prefeitura Municipal, com vistas ao desenvolvimento econômico e sustentável do 
Município e à melhoria da qualidade de vida da população. (Redação Original)
II – Coordenar a execução dos pagamentos devidos pela Prefeitura Municipal de 
Alegre, assegurando que todos os processos sejam realizados conforme as normas 
legais, orçamentárias e contábeis. Inciso alterado pela Lei Complementar 
021/2025
III – Efetuar consultas via web, aos órgãos competentes, identificando 
oportunidades de captação de recursos, bem como os órgãos financeiros que 
estejam propensos a participar de convênios, iniciando contatos e orientando o 
Gabinete do Prefeito e as Secretarias Municipais na estratégia a ser empregada.
(Redação Original)
III – Controlar os fluxos de caixa e os saldos das contas bancárias, realizando as 
previsões de desembolso e garantindo que os pagamentos sejam feitos dentro dos 
prazos estipulados. Inciso alterado pela Lei Complementar 021/2025
IV – Cadastrar, credenciar e orientar os gestores de convênios e contratos de 
repasse da Prefeitura Municipal, visando ao acesso e à operacionalização no 
Sistema de Gestão de Convênios e Contrato de Repasse – SICONV, ou equivalente.
(Redação Original)
IV – Supervisionar a conferência de extratos bancários e movimentações das 
contas correntes municipais, realizando as devidas correções e atualizações 
quando necessário. Inciso alterado pela Lei Complementar 021/2025
V – Acompanhar e controlar a execução de contratos e convênios celebrados pelo 
Município. (Redação Original)
V – Elaborar e acompanhar o cronograma de pagamentos, garantindo que os 
compromissos financeiros da Prefeitura sejam cumpridos de forma regular e sem 
contratempos. Inciso alterado pela Lei Complementar 021/2025
VI – Em cooperação com a Diretoria de Contabilidade e Finanças, realizar os 
procedimentos administrativos e de gestão orçamentária e financeira necessários 
para a execução de suas atividades e atribuições, dentro das normas superiores 
de delegações de competências. (Redação Original)
VI – Garantir a conformidade dos processos de pagamentos com as normativas 
internas e legislação vigente, incluindo a observância dos limites financeiros 
estabelecidos. Inciso alterado pela Lei Complementar 021/2025
VII – controlar os convênios, contratos de repasse e termos de parceria que 
envolvam a Prefeitura Municipal. (Redação Original)
VII – Desenvolver e implementar processos e controles internos para a execução 
eficiente e segura dos pagamentos, minimizando riscos e assegurando a 
transparência. Inciso alterado pela Lei Complementar 021/2025
VIII – realizar os contatos para convênios de cooperação técnica e de 
financiamento de projetos especiais com instituições públicas e privadas, nacionais 
e internacionais. (Redação Original)
VIII – Coordenar e supervisionar a integração entre a Superintendência de 
Controle de Pagamentos e Fluxo Financeiro e outras áreas administrativas, como 
a Secretaria Executiva de Finanças e Planejamento, para garantir a efetividade e 
a fluidez do processo orçamentário e financeiro. Inciso alterado pela Lei 
Complementar 021/2025
IX – Elaborar, a partir de informações das Secretarias interessadas, as propostas 
de repasse, subvenção ou convênios. (Redação Original)
IX – Emitir relatórios financeiros detalhados sobre os pagamentos realizados e a 
situação das contas bancárias, com vistas ao acompanhamento da execução 
orçamentária. Inciso alterado pela Lei Complementar 021/2025
X – Acompanhar a preparação de projetos destinados a captar os recursos 
disponíveis, juntamente com o órgão interessado. (Redação Original)
X – Realizar auditorias internas periódicas nos processos de pagamento e na 
movimentação das contas bancárias, para assegurar a integridade e a 
regularidade das transações financeiras. Inciso alterado pela Lei Complementar 
021/2025
XI – Acompanhar a regularidade das certidões necessárias para formalização de 
convênios. (Redação Original)
XI – Propor melhorias nos procedimentos financeiros e na gestão de pagamentos, 
buscando otimizar o uso dos recursos públicos. Inciso alterado pela Lei 
Complementar 021/2025
XII – Acompanhar os processos de aprovação e desembolso de financiamentos.
(Redação Original)
XII – Assessorar o Secretário Executivo de Finanças e Planejamento nas questões 
relacionadas à gestão de pagamentos e à movimentação bancária, fornecendo 
informações precisas e atualizadas. Inciso alterado pela Lei Complementar 
021/2025
XIII – Manter o controle do desenvolvimento dos convênios e projetos especiais.
(Redação Original)
XIII – Administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição. Inciso alterado 
pela Lei Complementar 021/2025
XIV – Organizar e acompanhar a publicação de convênios. (Redação Original)
XIV – Praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das funções 
do órgão. Inciso alterado pela Lei Complementar 021/2025
XV – Acompanhar a aplicação dos recursos oriundos de convênios firmados com 
a União ou com o Estado. (Redação Original)
XV – Executar outras atribuições afins. Inciso alterado pela Lei Complementar 
021/2025
XVI – Participar, com as Secretarias envolvidas nos convênios, das prestações de 
contas de recursos financeiros oriundos de outras esferas de governo. Inciso
tacitamente revogado pela Lei Complementar 021/2025
XVII – Informar o prazo de validade dos convênios e propor prorrogação ou 
anulação dos mesmos ao Prefeito Municipal. Inciso tacitamente revogado pela Lei 
Complementar 021/2025
XVIII – Acompanhar a aplicação dos recursos captados, através de relatórios de 
execução física e financeira e dos informes de sua equipe para adoção de medidas 
corretivas em casos de desvios do programa para representação dos órgãos 
patrocinadores. Inciso tacitamente revogado pela Lei Complementar 021/2025
XIX – Administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição. Inciso
tacitamente revogado pela Lei Complementar 021/2025
XX – Praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das funções 
do órgão. Inciso tacitamente revogado pela Lei Complementar 021/2025
XXI – Executar outras atribuições afins. Inciso tacitamente revogado pela Lei 
Complementar 021/2025
CAPÍTULO III
Dos Órgãos de Políticas Sociais Básicas
SEÇÃO I
Secretaria Executiva de Educação
Art. 61. A Secretaria Executiva de Educação – SEED é órgão executivo da 
administração do Ensino Municipal, ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo, tendo 
como âmbito de atuação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das 
atividades relacionadas à orientação, supervisão e administração da Rede Educacional do 
Município, em específico:
I – Execução do planejamento municipal de ensino, com vistas à racionalização 
dos recursos utilizados na educação, bem como melhor utilização dos servidores 
à disposição deste órgão municipal;
II – Coordenar a Rede Municipal de Ensino do Município, cumprindo os dispositivos 
legais e pedagógicos emanados dos órgãos superiores competentes;
III – Estabelecer normas e diretrizes para Educação Infantil, Ensino Fundamental, 
Educação de Jovens e Adultos e Educação Especial, observando a legislação 
específica oriunda dos órgãos Estaduais e Federais competentes;
IV – Promover a realização de pesquisas, levantamentos estatísticos, relatórios e 
estudos sobre o desenvolvimento educacional do Município;
V – Promover campanhas de alfabetização em âmbito municipal;
VI – Supervisionar programas, projetos e atividades desenvolvidas pelos órgãos 
que compõem a Secretaria Municipal de Educação e que têm por meta a 
assistência ao educando, articulando-se com órgãos e instituições congêneres;
VII – Propor a contratação de professores para o ensino municipal junto a 
Gerência de Recursos Humanos, observando os limites das dotações 
orçamentárias e a criação de escolas municipais, bem como a demanda escolar;
VIII – Apurar denúncias quanto aos problemas escolares, determinando a 
execução de medidas visando a sua solução, ouvido o Conselho Municipal de 
Educação;
IX – Verificar as necessidades das escolas e quaisquer deficiências ou 
irregularidades em suas instalações, providenciando a conservação e os reparos 
necessários nos prédios escolares;
X – Elaborar o Calendário Escolar, providenciando seu fornecimento às unidades 
de ensino e zelar pelo seu cumprimento;
XI – Promover a realização de atividades que visem a formação continuada dos 
professores através de programas específicos;
XII – Promover atividades que visem cooperação entre os pais de alunos, a 
comunidade e a escola;
XIII – Promover a organização de Associações, Conselhos Escolares e Clubes;
XIV – Cumprir e fazer cumprir as determinações legais que fundamentam e regem 
os Conselhos de Alimentação Escolar – CAE e do Conselho Municipal de 
Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento 
da Educação Básica e de Valorização do Magistério Público do Município – FUNDEB;
XV – Definir as políticas e diretrizes municipais de Educação em consonância com 
o Conselho Municipal de Educação, como um instrumento permanente de debate, 
da geração de idéias, de busca de alternativas, de esforço coletivo e solidário;
XVI – Controle das instalações dos prédios da Secretaria, requerendo, quando 
necessária, a manutenção dos mesmos e serviços necessários ao restabelecimento 
das atividades do setor;
XVII – A articulação com os Órgãos Municipais de Saúde e Assistência Social, 
visando o atendimento da população escolar do Município, buscando atingir 
resultados de forma preventiva;
XVIII – A orientação e elaboração de dados estatísticos acerca da Rede Municipal 
de Ensino, bem como o fornecimento de informações relativas à quantidade de 
alunos matriculados nas escolas municipais, aprovações, reprovações, 
transferências e seus motivos, e desistências, para utilização em planos e projetos 
voltados à Educação de Qualidade;
XIX – Expedição de Certificados de Conclusão de Curso;
XX – Desenvolver constante atualização do Currículo Escolar, zelando pelo 
cumprimento dos mesmos;
XXI – Emissão de Pareceres técnicos, laudos e despachos, quando solicitado pelos 
diversos Órgãos da Administração Municipal para instrução processual e 
desenvolvimento das atividades administrativas;
XXII – Administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição;
XXIII – Praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das 
funções do órgão; 
XXIV – Executar outras atribuições afins.
Art. 62. Para a consecução dos seus objetivos, a Secretaria Executiva de Educação –
SEED contará com os órgãos abaixo especificados, que estarão voltados a atender ao 
Poder Executivo e aos Órgãos da Administração Municipal: 
I – Superintendência de Educação Básica – SUEB;
a). Diretoria de Educação Infantil – DEI;
b). Diretoria de Ensino Fundamental – DEF;
b.1) Gerência de Atendimento Especializado – GAESP;
b.2) Gerência de Inspeção e Escrituração Escolar – DIEE; Alínea 
inserida pela Lei nº 3.617/2021
c) Diretoria de Inspeção e Escrituração Escolar – DIEE. 
d) Diretoria de Qualidade na Educação – DQE.
e) Diretoria de Unidades de Ensino – DUE.
II – Superintendência de Gestão e Apoio Educacional – SUGAE;
a) Diretoria de Suprimento e Logística – DSL;
a.1) Gerência de Patrimônio e Almoxarifado – GPA/FME;
a.2) Gerência de Alimentação e Transporte Escolar – GATE;
a.3) Gerência de Manutenção e Pequenos Reparos – GMPR.
III – Superintendência de Planejamento, Gestão e Controle do FME –
SUPGC/FME. Inciso inserido pela Lei Complementar nº 002/2022
b) Diretoria de Administração e Finanças – DAF/FME. Alínea inserida pela 
Lei Complementar nº 002/2022
Art. 63. Compete à Superintendência de Educação Básica – SUEB, diretamente 
subordinada à Secretaria Executiva de Educação, tendo como âmbito de atuação a 
formulação, coordenação e execução da política educacional do Município na Educação 
Infantil, Ensino Fundamental e na modalidade da Educação de Jovens e Adultos e, em 
específico, as seguintes atribuições:
I – Propor a política educacional da Secretaria Executiva de Educação, de acordo 
com as diretrizes e os objetivos estabelecidos pela legislação superior de 
educação;
II – Coordenar o planejamento e a execução de atividades administrativo￾pedagógicas das unidades escolares municipais;
III – Acompanhar o funcionamento dos estabelecimentos auxiliares das escolas, 
bem como a obtenção e aplicação dos recursos;
IV – Verificar o cumprimento do regimento comum dos estabelecimentos 
municipais de ensino;
V – Sugerir medidas para a melhoria da produtividade escolar;
VI – Propor a capacitação que vise atender necessidades de aperfeiçoamento e 
atualização de pessoal docente, técnico e administrativo dos órgãos e das 
unidades de ensino municipais;
VII – Apresentar ao Secretário Executivo propostas de criação, fusão, 
incorporação, agrupamento ou extinção de estabelecimentos de ensino visando 
melhor distribuição da rede física;
VIII – Emissão de Pareceres técnicos, laudos e despachos, quando solicitado 
pelos diversos Órgãos da Administração Municipal para instrução processual e 
desenvolvimento das atividades administrativas;
IX – O fornecimento, controle e distribuição de materiais escolares aos 
estabelecimentos municipais de ensino;
X – A proposição de medidas cabíveis para a concessão de bolsas de estudo aos 
estudantes carentes do Município;
XI – A proposição fundamentada para a contratação de professores, observados 
os limites definidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, dotações orçamentárias e a 
criação de novas unidades de ensino;
XII – Propor convênios para melhor consecução dos objetivos fixados para a rede 
escolar;
XIII – Orientar e acompanhar o andamento das atividades técnicas 
administrativas das unidades subordinadas;
XIV – Encaminhar à Secretaria de Administração, todas as comunicações 
necessárias à regularidade dos serviços relativos aos recursos humanos;
XV – Propor a construção, ampliação e reforma de prédios, e a aquisição de 
equipamentos para os estabelecimentos escolares municipais, encaminhando-as 
ao departamento de planejamento educacional, finanças e recursos humanos;
XVI – Autorizar a utilização de prédios escolares para outras atividades que não 
as de ensino, mas de caráter educacional, cultural e social relevantes;
XVII – Analisar e encaminhar os regimentos dos estabelecimentos municipais de 
ensino;
XVIII – Propor e divulgar cursos e outras atividades que visem ao 
aperfeiçoamento do pessoal docente, técnico e administrativo e criar condições 
favoráveis à frequência dos servidores.
XIX – Cumprir e fazer cumprir leis, os regulamentos, as decisões, os prazos para 
desenvolvimento dos trabalhos e as determinações das autoridades superiores.
XX – Administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição;
XXI – Praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das funções 
do órgão; e
XXII – Executar outras atribuições afins.
Art. 64. Compete a Diretoria de Educação Infantil – DEI, diretamente subordinada à 
Superintendência de Educação Básica, tendo como âmbito de atuação a execução das 
atividades relacionadas ao desenvolvimento da educação infantil e, em específico, as 
seguintes atribuições:
I – Participar da formulação e da programação relativas às atividades de educação 
infantil do Município;
II – Programar, dirigir e acompanhar a execução de projetos e atividades 
relacionados à educação infantil;
III – Cumprir e fazer cumprir a legislação em vigor;
IV – Programar, dirigir e controlar a execução de estudos e pesquisas, visando à 
melhoria do ensino;
V – Participar da definição de políticas e diretrizes de ação relativas ao ensino pré￾escolar e creches;
VI – Dirigir a elaboração e a implantação de programas educacionais nas creches 
e pré-escolas;
VII – Supervisionar as atividades de orientação aos professores;
VIII – Acompanhar os trabalhos pedagógicos relacionados à educação infantil;
IX – Proporcionar, quando necessário, serviços de apoio especializado para 
atender às peculiaridades da clientela de educação especial;
X – Dirigir, organizar e supervisionar o atendimento educacional sempre que, em 
função das condições específicas dos alunos, não for possível a sua integração nas 
classes comuns de ensino regular;
XI – Sugerir a aquisição do material didático-pedagógico referente à educação 
infantil;
XII – Dirigir e controlar a execução de programas que visem o atendimento 
escolar, em atividades culturais, desportivas, de saúde, nutrição e lazer;
XIII – Propor a melhoria e o aperfeiçoamento do ensino, mediante construção e 
ampliação de equipamentos instrucionais;
XIV – Propor e dirigir a execução de cursos, seminários, encontros e eventos 
similares, objetivando a melhoria do ensino;
XV – Organizar o calendário escolar, propondo as diretrizes cabíveis;
XVI – Atender a crianças culturalmente carentes, oferecendo oportunidades e os 
estímulos necessários;
XVII – Propor a divulgação necessária dos programas e projetos desenvolvidos e 
a serem executados, objetivando maior conhecimento do processo de orientação 
da educação infantil;
XVIII – Dirigir e supervisionar a execução de programas de treinamento de 
professores e demais profissionais que atuam na educação infantil;
XIX – Administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição;
XX – Praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das funções 
do órgão; e
XXI – Executar outras atribuições afins.
Art. 65. Compete a Diretoria de Ensino Fundamental – DEF, diretamente subordinada 
à Superintendência de Educação Básica, tendo como âmbito de atuação a execução das 
atividades relacionadas ao desenvolvimento do ensino fundamental e, em específico, as 
seguintes atribuições:
I – Participar da formulação e da programação relativas às atividades de ensino 
fundamental do Município;
II – Orientar e acompanhar a execução de projetos e atividades relacionados ao 
ensino fundamental do Município;
III – Cumprir e fazer cumprir a legislação referente ao ensino fundamental;
IV – Programar, dirigir e acompanhar a execução de estudos e pesquisas, visando 
à melhoria do ensino fundamental;
V – Participar da definição de políticas e diretrizes de ação educacional;
VI – Proporcionar, quando necessário, serviços de apoio especializado para 
atender às peculiaridades da clientela de educação especial;
VII – Dirigir, organizar e supervisionar o atendimento educacional sempre que, 
em função das condições específicas dos alunos, não for possível a sua integração 
nas classes comuns de ensino regular;
VIII – Propor e dirigir a execução de cursos, seminários, encontros e eventos 
similares, objetivando a melhoria do ensino fundamental;
IX – Participar da seleção do material didático-pedagógico a ser utilizado no 
ensino fundamental;
X – Participar da execução de programas que visem o atendimento do ensino, em 
atividades cívicas e culturais, desportivas, de saúde, nutrição e lazer;
XI – Participar da implantação de normas e procedimentos técnico-pedagógicos, 
junto às escolas do Município;
XII – Participar da organização do calendário escolar, no tocante ao ensino, 
propondo as diretrizes pertinentes;
XIII – Propor a divulgação das atividades e dos programas desenvolvidos e a 
serem executados no campo do ensino fundamental;
XIV – Identificar necessidades de treinamento e participar da avaliação de 
programas de capacitação dos professores e demais profissionais que atuam no 
ensino fundamental;
XV – Executar outras atribuições afins.
XVI – Administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição;
XVII – Praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das 
funções do órgão; e
XVIII – Executar outras atribuições afins.
Art. 66. Compete a Gerência de Atendimento Especializado – GAE, diretamente 
subordinada às Diretorias de Educação Infantil e de Ensino fundamental, tendo como
âmbito de atuação a execução das atividades relacionadas ao desenvolvimento do ensino 
especializado e, em específico, as seguintes atribuições:
I – Supervisionar o oferecimento dos serviços de educação especial na rede 
regular de ensino do Município para educando portadores de deficiências físicas;
II – Proporcionar, quando necessário, serviços de apoio especializado para 
atender às peculiaridades da clientela de educação especial;
III – Dirigir, organizar e supervisionar o atendimento educacional sempre que, 
em função das condições específicas dos alunos, não for possível a sua integração 
nas classes comuns de ensino regular;
IV – Identificar, elaborar, produzir e organizar serviços, recursos pedagógicos, de
acessibilidade e estratégias considerando as necessidades específicas dos alunos
público-alvo da educação especial;
V – Promover a elaboração e execução do plano de atendimento educacional 
especializado, avaliando a funcionalidade e a aplicabilidade dos recursos 
pedagógicos e de acessibilidade;
VI – Organizar o tipo e o número de atendimentos aos alunos na sala de recursos
multifuncional;
VII – Acompanhar a funcionalidade e a aplicabilidade dos recursos pedagógicos e 
de acessibilidade na sala de aula comum do ensino regular, bem como em outros
ambientes da escola;
VIII – Estabelecer parcerias com as áreas intersetoriais na elaboração de 
estratégias e na disponibilização de recursos de acessibilidade;
IX – Prover meios para a utilização de recursos de Tecnologia Assistiva, tais como: 
as tecnologias da informação e comunicação, a comunicação alternativa e 
aumentativa, a informática acessível, o soroban, os recursos ópticos e não ópticos, 
os softwares específicos, os códigos e linguagens, as atividades de orientação e 
mobilidade entre outros; de forma a ampliar habilidades funcionais dos alunos, 
promovendo autonomia, atividade e participação.
X – Supervisionar a articulação com os professores da sala de aula comum, 
visando a disponibilização dos serviços, dos recursos pedagógicos e de 
acessibilidade e das estratégias que promovem a participação dos alunos nas 
atividades escolares.
XI – Promover atividades e espaços de participação da família e a interface com 
os serviços setoriais da saúde, da assistência social, entre outros.
XII – Administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição;
XIII – Praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das funções 
do órgão; e
XIV – Executar outras atribuições afins.
Art. 67. Compete a Diretoria de Inspeção e Escrituração Escolar – DIEE, diretamente 
subordinada Superintendência Administrativa, tendo como âmbito de atuação a execução 
das atividades relacionadas a escrituração e organização das unidades escolares e, em 
específico, as seguintes atribuições: (Redação original)
Art. 67. Compete a Gerência de Inspeção e Escrituração Escolar – DIEE, diretamente 
subordinada Superintendência Administrativa, tendo como âmbito de atuação a execução 
das atividades relacionadas a escrituração e organização das unidades escolares e, em 
específico, as seguintes atribuições: Caput alterado pela Lei nº 3.617/2021
Art. 67. A Diretoria de Inspeção e Escrituração Escolar – DIEE, órgão ligado 
diretamente à Superintendência de Educação Básica, tendo como âmbito de atuação a 
execução das atividades relacionadas a escrituração e organização das unidades escolares, 
mais especificamente: Caput alterado pela Lei Complementar nº 002/2022
I – Assistir os órgãos de administração, a direção a equipe-pedagógica, o corpo 
docente, os funcionários do estabelecimento de ensino e a clientela (pais e 
alunos);
II – Coletar, manter atualizada e estudar a Legislação e Normas de Ensino;
III – elaborar, analisar e discutir os instrumentos norteadores do trabalho das 
Unidades Escolares;
IV – Orientar quanto coordenação e supervisão das atividades referentes à 
matrícula, transferência, adaptação e conclusão de curso;
V – Controlar e guardar os livros registro de classe, livro-ponto e documentos 
pertinentes às rotinas da escola.
VI – Acompanhar o arquivo e os registros das fichas de avaliações e fichas 
individuais dos alunos, por período letivo, de acordo com o Regimento Escolar.
VII – organizar o controle das ocorrências diárias da escola: faltas de 
funcionários, professores e alunos.
VIII – realização de encontros para Secretários Gerais das Unidades de Ensino;
IX – Promover, quando necessário, círculos de estudos sobre Legislação e 
Normas, com o pessoal da Administração Escolar;
X – Assessoramento às Escolas Municipais, acompanhando e orientando os 
Secretários a realizar a escrituração escolar e arquivo;
XI – elaborar relatórios e processos a serem encaminhados às autoridades 
superiores;
XII – responder ao Censo Escolar Anual, que compõe a base para o repasse de 
recursos do governo federal e para o planejamento e divulgação de dados das 
avaliações realizadas pelo Inep;
XIII – acompanhar as alterações do Calendário Escolar, visando o cumprimento 
da carga horária e dos dias letivos;
XIV – promover meios para p encaminhamento e acompanhamento do Calendário 
Escolar e da Matriz Curricular ao Conselho Municipal de Educação para análise e 
aprovação;
XV – Análise de transferências recebidas de outros estados, verificando sua 
legalidade para assessoramento nas Unidades Escolares, quando necessário;
XVI – recebimento e verificação de denúncias “in loco”, propondo alternativas de 
solução para atender problemas de natureza pedagógica, administrativa e em 
situações de emergências;
XVII – assessoria Técnica a todos os departamentos da Secretaria Municipal de 
Educação, em assuntos inerentes à Legislação sempre que solicitados;
XVIII – administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição;
XIX – praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das funções 
do órgão; e
XX – Executar outras atribuições afins.
Art. 68. Compete à Diretoria de Qualidade na Educação – DQE, diretamente 
subordinada à Superintendência de Planejamento e Controle, tendo como âmbito de 
atuação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades referentes
a qualidade na educação e, em específico, as seguintes atribuições: 
I – Elaborar e/ou utilizar instrumentos adequados, previamente elaborados, para 
coleta de dados relativos à Rede Pública Municipal de Ensino visando subsidiar os 
planos, programas e projetos da Secretaria Municipal de Educação;
II – Apresentar, sempre que solicitado, relatórios estatísticos sobre matéria de 
sua competência;
III – tabular os dados coletados, encaminhando os resultados para o setor 
competente, de acordo com as instruções recebidas;
IV – Organizar, na periodicidade determinada, quadros demonstrativos com 
dados gerais das unidades de ensino, tais como número de alunos e de 
professores, evasão e percentual de frequência;
V – Orientar, analisar e avaliar o trabalho administrativo das escolas, quanto ao 
preenchimento de fichas, mapas estatísticos, cadastro, levantamento, 
questionários e demais recursos de coleta de dados;
VI – Promover visitas e entrevistas com vistas a obter um diagnóstico da real 
situação pedagógica do município;
VII – coordenar, organizar e supervisionar o trabalho do Projeto SÉRIE/ESCOLA, 
responsável pelas informações ao CENSO ESCOLAR junto ao MEC;
VIII – orientar a construção do PDDE Interativo;
VIX – participar da elaboração e execução do LSE – Levantamento da Situação 
Escolar;
X – Viabilizar, acompanhar e promover a execução do PAR – Plano de Ações 
Articuladas;
XI – promover a captação de recursos de programas do FNDE junto ao Ministério 
da Educação;
XII – responsabilizar-se pelo SIMEC do FNDE;
XIII – viabilizar a elaboração e execução de Congresso Municipal de Educação;
XIV – participar em conjunto com os outros órgãos da Secretaria do Projeto 
Político Pedagógico das Escolas e Proposta Curricular do Município e das Escolas;
XV – Elaborar projetos na área educacional que oportunizem a captação de 
recursos federais destinados às gestões municipais;
XVI – acompanhamento dos Conselhos de Educação, de Escolas e FUNDEB;
XVII – administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição;
XVIII – praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das 
funções do órgão; e
XIX – executar outras atribuições afins.
Art. 69. Compete à Diretoria de Unidades de Ensino – DUE, diretamente subordinada 
à Superintendência Educação Básica, tendo como âmbito de atuação a execução das 
atividades relacionadas a administração de unidades de ensino nas diversas escolas e 
creches da rede municipal de ensino, e em específico, as seguintes atribuições:
I – Gerir o processo de ensino-aprendizagem na unidade de ensino em que for 
designado, observando o cumprimento das políticas, diretrizes e metas da 
educação;
II – Gerir as atividades administrativas, financeiras e de recursos humanos, que 
lhes forem pertinentes;
III – monitorar os indicadores de desempenho das escolas para o atendimento 
das metas da Secretaria;
IV – Supervisionar e acompanhar o funcionamento das escolas, observando o 
cumprimento de programas e políticas; o desenvolvimento do ensino; a 
disponibilidade de material didático e de recursos humanos;
V – Subsidiar a elaboração dos regimentos das escolas;
VI – Especificar materiais, serviços, equipamentos e demais suprimentos das 
escolas, em articulação com as unidades centrais da Secretaria;
VII – organização e articulação de todas as unidades competentes da escola;
VIII – controle dos aspectos materiais e financeiros da escola;
IX – Promoção de um sistema de ação integrada e cooperativa em articulação 
escola-comunidade;
X – Formulação de normas, regulamentos e adoção de medidas condizentes com 
os objetivos e princípios propostos;
XI – supervisão e orientação a todos aqueles a quem são delegadas 
responsabilidades.
XII – dinamização e assistência aos membros da escola para que promovam 
ações condizentes com os objetivos e princípios educacionais propostos;
XIII – liderança e inspiração no sentido de enriquecimento desses objetivos e 
princípios;
XIV – manutenção de um processo de comunicação claro e aberto entre os 
membros da escola e entre a escola e a comunidade;
XV – Estimulação à inovação e melhoria do processa educacional.
XVI – praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das funções 
do órgão;
Administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição;
XVII – praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das 
funções do órgão; e
XVIII – executar outras atribuições afins.
Art. 70. A Direção de Unidades de Ensino – DUE, para consecução dos seus objetivos, 
contará com 04 (quatro) Níveis de Diretor, de conformidade com a tipologia da unidade 
escolar, definida segundo sua complexidade administrativa e turnos de funcionamento, 
que atuarão nas atividades de direção das unidades de ensino, conforme adiante 
especificado:
I – DUE 1 – para as unidades municipais de educação com até 100 alunos em 
dois turnos diários de funcionamento ou mais;
II – DUE 2 – para as unidades municipais de educação de 101 a 150 alunos em 
dois turnos diários de funcionamento ou mais;
III – DUE 3 – para as unidades municipais de educação de 151 a 250 alunos em 
dois turnos diários de funcionamento ou mais;
IV – DUE 4 – para as unidades municipais de educação acima de 251 alunos em 
dois turnos diários de funcionamento ou mais;
Art. 71. Compete à Superintendência de Gestão e Apoio Educacional – SUGAE, 
diretamente subordinada à Secretaria Executiva de Educação, tendo como âmbito de 
atuação a formulação, coordenação e execução da política de gestão e apoio educacional 
e, em específico, as seguintes atribuições:
I – Propor a política gestão e apoio educacional da Secretaria Executiva de 
Educação, de acordo com as diretrizes e os objetivos estabelecidos pela legislação 
em vigor;
II – Coordenar o planejamento e a execução de atividades administrativas, de 
recursos humanos, contábeis de suprimento e logística das unidades 
administrativas da educação;
III – Acompanhar o funcionamento dos estabelecimentos de apoio às escolas, 
bem como a obtenção e aplicação dos recursos;
IV – Propor a capacitação que vise atender necessidades de aperfeiçoamento e 
atualização de pessoal docente, técnico e administrativo dos órgãos e das 
unidades de ensino municipais;
V – Emissão de Pareceres técnicos, laudos e despachos, quando solicitado pelos 
diversos Órgãos da Administração Municipal para instrução processual e 
desenvolvimento das atividades administrativas;
VI – O planejamento do fornecimento, controle e distribuição eficiente de 
materiais escolares aos estabelecimentos municipais de ensino, garantindo a 
integridade e prazos de entrega;
VII – Planejar, implementar e controlar de forma eficiente, a aquisição, 
estocagem, movimentação dos materiais destinados aos estabelecimentos 
municipais de ensino e demais órgãos da Educação Municipal;
VIII – Prover meios para que sejam realizadas atividades diversas de apoio 
operacional e de pequenos reparos em todas as áreas da educação, como pintura, 
carpintaria, alvenaria, regulagem de equipamentos, instalações elétricas;
IX – Propor a reforma e ampliação de prédios, e a aquisição de equipamentos 
para os estabelecimentos escolares municipais;
X – Administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição;
XI – Praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das funções 
do órgão; e
XII – Executar outras atribuições afins.
Art. 72. Compete à Diretoria de Suprimentos e Logística – DSL, diretamente 
subordinada à Superintendência de Gestão e Apoio Educacional, que têm como âmbito de 
atuação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades referentes
os serviços de suprimento e logística das diversas áreas da educação municipal e, em 
especial:
I – Assessorar a Superintendência de Gestão e Apoio Educacional em todas as 
ações administrativas sob a responsabilidade de Apoio e Logística à Educação;
II – Reunir, sistematizar e fornecer as informações atualizadas sobre as áreas de 
atuação da Secretaria;
III – Levantar, diagnosticar, propor, projetar, gerenciar e implementar soluções 
visando a automação e racionalização do processo de trabalho;
IV – Levantar o material considerado indispensável a ressuprimento, propondo ao 
setor imediatamente superior a respectiva aquisição e estoque mínimo;
V – Supervisionar o recebimento, estocagem, distribuição e registro das 
mercadorias compradas, para manter o estoque em condições de atender à 
demanda e opinar sobre a documentação que instrui os processos de despesa;
VI – Organizar, dirigir e supervisionar as atividades referentes à distribuição, 
manutenção, conservação e controle de utilização dos veículos do Transporte 
Escolar;
VII – Supervisionar a vistoria dos veículos nas entradas e saídas do 
estacionamento central;
VIII – Organizar os serviços de manutenção predial, elétrica, hidráulica e 
marcenaria, nas dependências das unidades, conforme demanda e orientação da 
supervisão imediata;
IX – Administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição;
X – Praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das funções 
do órgão; e
XI – Executar outras atribuições afins.
Art. 73. Compete à Gerência de Patrimônio e Almoxarifado – GPA, diretamente 
subordinada à Diretoria de Suprimento e Logística, tendo como âmbito de atuação a 
execução das atividades relacionadas ao controle do patrimônio e almoxarifado da 
educação e, em específico, as seguintes atribuições: 
I – Assessorar o Secretário Municipal de Educação em assuntos relativos ao 
atendimento das Unidades de Educação e da Unidade Central com suprimentos e 
materiais necessários ao desenvolvimento das programações e das ações de 
ensino sob responsabilidade do município;
II – Responsabilizar-se pela recepção, atestado, controle de almoxarifado, 
armazenamento e distribuição de bens de consumo e duráveis da Secretaria 
Executiva de Educação;
III – Verificar os pedidos de materiais das unidades escolares e da unidade 
central, buscar o atendimento no estoque existente e, se não, sugerir a aquisição 
do material para o atendimento necessário;
IV – Participar das reuniões de trabalho sempre que convocados;
V – Realizar a visitação às unidades de ensino para fazer controle de estoque e 
verificar a necessidade de atendimento;
VI – Promover a manutenção atualizada dos registros do patrimônio mobiliário, 
imobiliário e dos bens semoventes da Educação;
VII – Coordenar-se com a contabilidade para efeito de registro patrimonial do 
material permanente;
VIII – Promover a fiscalização da observância às obrigações contratuais 
assumidas por terceiros em relação ao patrimônio da Educação;
IX – Expedir normas de recebimento, registro, distribuição, guarda, reprodução e 
conservação de processos, papéis e outros documentos que interessem à 
Administração;
X – Promover a locação, por órgão, de todos os bens móveis da Educação;
XI – Promover o emplacamento de todos os bens móveis da Educação;
XII – Manter registros individuais de todos os bens móveis e semoventes da 
Educação;
XIII – Manter relação individuais da locação por órgão de todos os bens móveis 
da Educação, responsabilizando os detentores através da subscrição de respectivo 
termo de responsabilidade;
XIV – Proceder inventario anual de todos os bens da Educação;
XV – Manter controle dos bens patrimoniais cedidos por empréstimo e dos 
recolhidos em oficinas para manutenção;
XVI – Inventariar e guardar os bens inservíveis, para serem alienados e/ou 
excluídos do Patrimônio;
XVII – Sindicar, fazer registro policial e comunicar ao Departamento competente 
a ocorrência de furto de bem patrimonial;
XVIII – Administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição;
XIX – Praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das funções 
do órgão; e
XX – Executar outras atribuições afins.
Art. 74. Compete à Gerência de Alimentação e Transporte Escolar – GATE, 
diretamente subordinada à Diretoria de Suprimento e Logística, tendo como âmbito de 
atuação a execução das atividades relacionadas ao controle do programa de alimentação 
escolar e do transporte de alunos e pessoal destinado às atividades educacionais e, em 
específico, as seguintes atribuições: 
I – Programar, organizar, dirigir e supervisionar as atividades referentes à 
distribuição, manutenção, conservação e controle de utilização dos veículos da 
Secretaria de Educação;
II – Promover a distribuição dos veículos pelos diferentes órgãos da Secretaria, 
de acordo com as necessidades de cada um e as possibilidades da frota;
III – Promover a inspeção periódica dos veículos e a verificação do seu estado de 
conservação, solicitando os reparos necessários;
IV – Promover o recolhimento e o conserto dos veículos acidentados, quando for 
o caso;
V – Promover a inspeção periódica dos veículos e a verificação do seu estado de 
conservação, providenciando os reparos necessários;
VI – Controlar a liberação de veículos mediante a apresentação da autorização de 
uso.
VII – Programar e supervisionar as atividades de manutenção preventiva dos 
veículos educação, tais como os serviços de abastecimento, lavagem, lubrificação, 
borracharia e normas operacionais;
VIII – Determinar os estoques máximo e mínimo de peças e acessórios de 
utilização frequente na manutenção de veículos e equipamentos mecânicos;
IX – Zelar pela regularidade da documentação dos veículos e da situação dos 
motoristas, em face das normas de trânsito em vigor;
X – Fazer observar as normas e os prazos estabelecidos nos contratos de seguro 
dos veículos;
XI – Promover a vistoria dos veículos de terceiros a serem alugados pela 
educação, abastecê-los por força de contrato e fiscalizar os boletins de 
transportes;
XII – Promover a elaboração de quadros demonstrativos mensais, por veículo e 
por repartição, dos gastos de combustíveis e lubrificantes, reparos de peças e 
mão-de-obra;
XIII – Dirigir e supervisionar o fornecimento da merenda escolar aos alunos das 
escolas do Município e desenvolver programas de educação alimentar;
XIV – Desenvolver as atividades relativas à merenda escolar em conformidade 
com a política de alimentação escolar aprovada pelo Conselho Municipal de 
Alimentação Escolar;
XV – Formular e desenvolver programas de educação alimentar, difundindo 
noções e formando hábitos de boa alimentação nos alunos e junto as suas famílias;
XVI – Supervisionar os trabalhos das merendeiras; organizar cardápios nas 
normas estabelecidas;
XVII – Analisar as informações das unidades escolares referentes à distribuição 
de refeições e ao consumo de gêneros alimentícios, propondo medidas para o 
aperfeiçoamento dos serviços;
XVIII – Promover visitas periódicas nas unidades escolares e fazer zelar pelo 
cumprimento da programação da alimentação escolar estabelecida pela 
Secretaria;
XIX – Solicitar a compra do material necessário aos serviços sob responsabilidade 
do setor;
XX – Administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição;
XXI – Praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das funções 
do órgão; e
XX – Executar outras atribuições afins.
Art. 75. Compete à Gerência de Manutenção e Pequenos Reparos – GMPR, 
diretamente subordinada à Diretoria de Suprimento e Logística, tendo como âmbito de 
atuação a execução das atividades relacionadas ao controle dos serviços de zeladoria, 
manutenção, limpeza, reparos e conservação das diversas unidades da secretaria de 
educação e, em específico, as seguintes atribuições: 
I – Planejar, organizar, supervisionar e controlar os serviços de zeladoria, 
manutenção, limpeza, reparos e conservação da Secretaria Executiva de 
Educação;
II – Auxiliar nos serviços de apoio operacional de manutenção predial, elétrica, 
hidráulica e marcenaria, nas dependências das unidades da Educação, conforme 
demanda e orientação da supervisão imediata;
III – supervisionar a execução dos trabalhos em altura na conservação e 
recuperação de telhados, calhas, fachadas de edifícios e interiores, reparos e 
reformas de instalações prediais e troca de lâmpadas, entre outros;
IV – Promover a zeladoria de todos os locais de trabalho da Secretaria e 
administrar os servidores sob sua responsabilidade;
V – Orientar sob a utilização de ferramentas e equipamentos apropriados para 
cada tipo de atividade, inclusive trabalhos em altura, promovendo meios para uso 
dos acessórios de segurança exigidos, conforme legislação vigente;
VI – Acompanhar os serviços executados por empresas especializadas 
contratadas, prestando informações e auxílio necessário;
VII – controlar materiais utilizados em limpeza, manutenção, reparos e 
conservação nas instalações das unidades da Educação;
VIII – elaborar relatórios de serviços executados;
IX – Administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição;
X – Praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das funções 
do órgão; e
XI – executar outras atribuições afins.
Art. 76. As Comissões Permanente de Licitação e de Pregão, serão instituídas mediante 
Decreto, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, nos termos do artigo 51 da Lei Federal 
nº 8.666/93 e Lei Federal 10.520/02 (Redação original)
Art. 76. A Superintendência de Planejamento, Gestão e Controle do FME –
SUPGC/FME, órgão ligado diretamente à Secretaria Executiva de Educação, tendo como 
âmbito de atuação a execução das atividades relacionadas ao apoio e controle gerencial às 
atividades de planejamento, gestão e controle do Fundo Municipal de Educação, mais 
especificamente: Caput alterado pela Lei Complementar nº 002/2022
I – Subsidiar ao Secretário Executivo na elaboração do orçamento anual da 
Secretaria Executiva de Educação. Inciso inserido pela Lei Complementar nº 
002/2022
II – Gerenciar, supervisionar e controlar a execução orçamentária e financeira da 
Secretaria. Inciso inserido pela Lei Complementar nº 002/2022
III – Colaborar com o planejamento e elaboração integrada da política, planos e 
programação municipal de educação, analisando a disponibilidade de recursos 
para execução das ações de educação. Inciso inserido pela Lei Complementar nº 
002/2022
IV – Atuar de forma integrada com outras entidades da Administração Pública 
Federal, Estadual e Municipal, em seu âmbito de competência. Inciso inserido pela 
Lei Complementar nº 002/2022
V – Apresentar, periodicamente, ao Secretário Executivo de Educação, relatórios 
demonstrativos da situação econômica e financeira da Secretaria. Inciso inserido 
pela Lei Complementar nº 002/2022
VI – Propor medidas de contenção de despesas ao Secretário Executivo de 
Educação. Inciso inserido pela Lei Complementar nº 002/2022
VII – Elaborar demonstrativos da execução orçamentária e financeira da 
Secretaria Executiva de Educação, para apresentação em audiência pública. Inciso
inserido pela Lei Complementar nº 002/2022
VIII – Coordenar e controlar a liberação de adiantamento (despesas de pronto 
pagamento), bem como encaminhar as prestações de contas. Inciso inserido pela 
Lei Complementar nº 002/2022
IX – Orientar quanto aos estudos de disponibilidade de materiais, identificando 
antecipadamente itens, materiais e produtos para ressuprimento. Inciso inserido 
pela Lei Complementar nº 002/2022
X – Supervisionar o gerenciamento do estoque do almoxarifado da Secretaria, 
juntamente com a equipe do almoxarifado e patrimônio. Inciso inserido pela Lei 
Complementar nº 002/2022
XI – Promover a compatibilização entre os instrumentos de planejamento da 
educação e os instrumentos de planejamento e orçamento de governo, quais 
sejam o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei 
Orçamentária Anual (LOA), em cada esfera de gestão. Inciso inserido pela Lei 
Complementar nº 002/2022
XII – Organizar instrumentos de operacionalização integrada para o planejamento 
do Plano Municipal de Educação, bem como do Relatório Anual de Gestão. Inciso
inserido pela Lei Complementar nº 002/2022
XIII – Administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição. Inciso inserido 
pela Lei Complementar nº 002/2022
XIV – Praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das funções 
do órgão. Inciso inserido pela Lei Complementar nº 002/2022
XV – Executar outras atribuições afins. Inciso inserido pela Lei Complementar nº 
002/2022
Art. 76-A. A Diretoria de Administração e Finanças – DAF/FME, órgão ligado 
diretamente à Superintendência de Planejamento, Gestão e Controle do FME, tendo como 
âmbito de atuação a execução das atividades relacionadas ao apoio e controle das 
atividades de administração e finanças, mais especificamente: Artigo inserido pela Lei 
Complementar nº 002/2022
I – Coordenar, organizar, acompanhar e avaliar as atividades de administração e 
finanças do FME, segundo orientação normativa técnica e operacional da 
Secretaria Executiva de Educação;
II – Colaborar com o planejamento e elaboração integrada da política, planos e 
programação municipal de investimentos em educação;
III – Fornecer periodicamente elementos destinados à elaboração da proposta 
orçamentária relativa à sua área de atuação e as demais áreas da educação;
IV – Planejar, organizar e supervisionar as atividades da contabilidade e finanças 
do FME, visando assegurar que todos os relatórios e registros sejam feitos de 
acordo com os princípios e normas contábeis e legislação pertinente, dentro dos 
prazos e das normas e procedimentos estabelecidos pela Lei;
V – O controle da execução orçamentária e financeira, procedendo às alterações 
quando necessárias e previamente autorizadas pelo responsável;
VI – A organização e manutenção do controle de depósitos e retiradas bancárias, 
com conferência mensal apresentando extratos das contas correntes Municipais;
VII – Analisar e instruir processos relativos às ações sob sua supervisão, expondo 
motivos, pareceres e informações necessárias;
VIII – Praticar demais atos de administração necessários à execução dos serviços 
sob sua responsabilidade;
IX – Exercer a política administrativa, orientar, coordenar e executar as atividades 
de pessoal, contratos, convênios e prestação de contas dos contratos da educação;
X – Organizar o exercício de funções administrativas no que concerne a pessoal, 
recrutando-o, selecionando-o e bem assim registrando as ocorrências de sua vida 
funcional, promovendo o aperfeiçoamento de suas habilidades profissionais;
XI – Supervisionar a elaboração das prestações de contas financeira e 
orçamentária da Educação, bem como dos recursos recebidos para aplicação em 
projetos específicos;
XII – Administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição;
XIII – Praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das funções 
do órgão; e
XIV – Executar outras atribuições afins.
SEÇÃO II
Secretaria Executiva de Saúde
Art. 77. A Secretaria Executiva de Saúde – SESA é órgão executivo central do Sistema 
Único de Saúde – SUS de Alegre/ES, ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo,
tendo sob sua responsabilidade a coordenação e a execução das políticas e ações de saúde, 
por meio de suas unidades e equipamentos, serviços, programas, projetos e atividades 
voltadas para a promoção, proteção e recuperação da saúde, bem como prover o 
atendimento integral da população do Município e, em específico:
I – Elaborar, planejar e coordenar o planejamento operacional e executar a política 
municipal de saúde, através da implementação do sistema municipal da saúde e 
do desenvolvimento de ações de prevenção, promoção, proteção e recuperação 
da saúde da população com a realização integrada de atividades assistenciais e 
preventivas;
II – Propor as diretrizes e metas da política da saúde a ser adotada no Município;
III – Manter entrosamento com órgãos públicos e entidades particulares, visando 
à cooperação administrativa e ao estabelecimento de convênios;
IV – Coordenar, controlar e fiscalizar as ações do Sistema Único de Saúde (SUS) 
no âmbito do Município;
V – Formular a política de saúde e ações de prevenção, promoção, proteção e 
recuperação da saúde individual e coletiva;
VI – Definir a política de regulação da Secretaria em relação ao Sistema Municipal 
de Saúde e os serviços ofertados no território por outras instâncias; 
VII – Organizar as vigilâncias epidemiológicas, sanitárias, de orientação alimentar 
e de saúde do trabalhador;
VIII – Realizar ações preventivas em geral, de vigilância e controle sanitário;
IX – Elaborar, discutir, pactuar e recomendar as diretrizes básicas e as guias 
operacionais do atendimento integral às urgências no seu âmbito de 
responsabilidade, em consonância com as diretrizes estaduais e nacionais;
X – Promover, coordenar e normatizar a organização e o desenvolvimento da 
política de média e alta complexidade, ambulatorial e hospitalar do SUS, no que 
cabe ao seu âmbito de atuação;
XI – Promover atividades de educação em saúde, visando a adoção de hábitos 
saudáveis de vida pela população;
XII – Elaborar, discutir, pactuar e recomendar as diretrizes básicas e as guias 
operacionais do atendimento integral em saúde bucal no seu âmbito de 
responsabilidade, em consonância com as diretrizes estaduais e federais; 
XIII – Implantar e fiscalizar posturas municipais relativas a higiene e a saúde 
pública;
XIV – Promover, coordenar e normatizar a organização e o desenvolvimento da 
política de assistência farmacêutica em consonância com a Política Nacional de 
Medicamentos, observando os princípios do Plano Municipal de Saúde;
XV – Articular com outros órgãos e secretarias municipais, estaduais e federais, 
entidades da iniciativa privada para o desenvolvimento de programas conjuntos;
XVI – Elaborar, discutir, pactuar e recomendar as diretrizes básicas e as guias 
operacionais do atendimento integral em saúde mental no seu âmbito de 
responsabilidade, em consonância com as diretrizes estaduais e nacionais;
XVII – Estimular e apoiar o bom funcionamento do Conselho Municipal de Saúde, 
criando mecanismos para sua avaliação de forma permanente;
XVIII – Mediar relações entre sua área e demais órgãos da Prefeitura Municipal 
de Alegre, do Governo Estadual e do Governo Federal e instâncias de participação 
popular;
XIX – Fomentar, avaliar e deliberar sobre propostas para melhorias em processos 
e fluxos de trabalho na rede municipal de saúde, formuladas pelas equipes de 
referências e assessorias técnicas;
XX – Supervisionar suas unidades subordinadas e desenvolver outras atividades 
destinadas à consecução de seus objetivos;
XXI – Subsidiar os processos de elaboração, implantação e implementação de 
normas, instrumentos e métodos necessários ao fortalecimento do modelo de 
gestão do SUS; 
XXII – Intermediar convênios, acordos, ajustes, termos de cooperação técnica 
e/ou financeira ou instrumentos congêneres, com entidades privadas sem fins 
lucrativos e órgãos da administração direta e indireta da União, Estados e outros 
Municípios;
XXIII – Executar atividades administrativas o controle financeiro e orçamentário 
no âmbito da Secretaria;
XXIV – Efetuar o planejamento das atividades anuais e plurianuais, no âmbito da 
Secretaria;
XXV – Zelar pelo patrimônio alocado em suas unidades, comunicando o órgão 
responsável sobre eventuais alterações
XXVI – Praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das 
funções do órgão; e
XXVII – Executar outras atribuições afins.
Art. 78. Para a consecução dos seus objetivos, a Secretaria Executiva de Saúde – SESA
contará com os órgãos abaixo especificados, que estarão voltados a atender ao Poder 
Executivo e aos Órgãos da Administração Municipal:
I – Superintendência de Saúde Pública – SUSP;
a) Diretoria de Assistência Farmacêutica – DASF;
a.1) Gerência de Farmácia Básica – GFB;
b) Diretoria de Vigilância em Saúde – DVS;
b.1) Gerência em Vigilância Ambiental – GVA;
b.2) Gerência de Vigilância Sanitária – GVS;
b.3) Gerência em Vigilância Epidemiológica e Imunização – GVEI;
b.4) Gerência de Proteção Animal – GPA”. Alínea inserida pela Lei nº 
3.617/2021. Alínea revogada pela Lei Complementar nº 012/2023
c) Diretoria de Atenção Primária – DAP;
c.1) Gerência de Estratégia Saúde da Família – GESF;
c.2) Gerência de Saúde Bucal – GSB;
c.3) Gerência de Programas de Saúde – GPS;
d) Diretoria de Atenção Secundária – DAS;
d.1) Gerência de Saúde Mental – GSME;
d.2) Gerência de Atendimento Ambulatorial - GAA;
d.3) Gerência de Regulação – GRE;
e) Diretoria de Urgência e Emergência – DURE;
II - Superintendência de Planejamento, Gestão e Controle do FMS –
SUPGC/FMS;
a) Diretoria de Administração e Finanças – DAF/FMS;
a.1) Gerência de Contabilidade – GCONT;
a.2) Gerência de Convênios, Contratos e Prestação de Contas – GCPC;
a.3) Gerência de Planejamento em Saúde – GPLANS;
b) Diretoria de Suprimentos e Logística – DSL/FMS;
b.1) Gerência de Compras – GCO;
b.2) Gerência de Patrimônio e Almoxarifado – GPA. Alínea revogada 
pela Lei nº. 3.617/2021
b.2) Gerência de Patrimônio e Almoxarifado – GPA/FMS. Alínea 
inserida pela Lei Complementar nº 002/2022
b.3) Gerência de transporte sanitário – GTS. Alínea tacitamente 
revogada pela Lei Complementar nº 002/2022
III. Superintendência de Transporte Sanitário – STS. Inciso inserido pela Lei 
Complementar nº 002/2022
a) Diretoria de Transporte Sanitário – DTS. Alínea inserida pela Lei 
Complementar nº 002/2022
Art. 79. Compete à Superintendência de Saúde Pública - SUSP, diretamente 
subordinada à Secretaria Executiva da Saúde, a qual compete planejar, formular, 
implementar e coordenar as políticas públicas de Atenção Básica Especializada, hospitalar 
de Urgência e Emergência e Vigilância em Saúde, de acordo com as diretrizes assistenciais 
do Ministério da Saúde obedecidas as especificidades municipais e, em específico, as 
seguintes atribuições: 
I - Implementar o modelo assistencial ambulatorial na rede própria, em 
consonância com as diretrizes assistenciais definidas pelo Conselho Municipal de 
Saúde;
II - Coordenar, planejar, monitorar no âmbito municipal, as ações de vinculação 
e responsabilização pelas unidades de saúde da Atenção Básica e Especializada;
III - Coordenar, controlar e avaliar a execução dos serviços de saúde, próprios e 
conveniados, prestados à população do Município;
IV - Participar de comissões intermunicipais e inter gestoras bipartite e tripartite, 
bem como das demais comissões e reuniões colegiadas na área de saúde;
V - Coordenar o planejamento e a organização das ações de atenção à saúde 
ambulatorial do Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito da atenção básica, 
especializada e vigilância em saúde;
VI - Propor campanhas educativas, com objetivo de orientar a comunidade ao que 
se refere à promoção, proteção e recuperação da saúde;
VII - Garantir alimentação do sistema de informação em saúde da área de sua 
competência, acompanhar e avaliar o sistema;
VIII - Acompanhar, monitorar e avaliar os indicadores de saúde, bem como os 
resultados dos serviços prestados na atenção básica e especializada;
IX - Promover a articulação com as demais unidades;
X - Acompanhar a execução as ações de capacitação e educação permanente das 
equipes multiprofissionais, da atenção básica, especializada;
XI - Acompanhar execução financeira e orçamentária relativos à área de 
competência;
XII - Responsabilizar-se pela gestão de recursos humanos, obedecendo as 
legislações vigentes no município em parceria com os diretores das Unidades sob 
sua responsabilidade;
XIII - Coordenar a regulação, o controle e avaliação de serviços de atenção, de 
atendimento e assistenciais;
XIV - Atender e responder às solicitações do Gestor, requisições e recomendações 
judiciais, e do Ministério Público e outras autoridades em geral;
XV - Solicitar Informações e esclarecimentos em relação aos programas e serviços 
da Secretaria Municipal de Saúde e seu funcionamento aos órgãos responsáveis e 
competentes para subsidiar os trabalhos, inclusive com a convocação de 
profissional responsável;
XVI - Mediar relações entre sua área e demais órgãos da Prefeitura Municipal de 
Alegre, do Governo Estadual e do Governo Federal e instâncias de participação 
popular;
XVII - Atuar em conjunto com outras áreas ligadas aos serviços de saúde, bem 
como desenvolver práticas integradas e intersetoriais entre as Secretarias 
Municipais;
XVIII - Fomentar, avaliar e deliberar sobre propostas para melhorias em 
processos e fluxos de trabalho na rede municipal de saúde, formuladas pelas 
equipes de referências e assessorias técnicas;
XIX - Supervisionar suas unidades subordinadas e desenvolver outras atividades 
destinadas à consecução de seus objetivos;
XX - Acompanhar e avaliar os processos de capacitação dos profissionais de 
Saúde, emitindo pareceres e orientações cabíveis para subsidiar o Secretário de 
Saúde e o Conselho Municipal de Saúde;
XXI - Analisar constantemente o Plano Municipal de Saúde, com o objetivo de 
verificar se o mesmo contempla as propostas aprovadas no Conselho Municipal de 
Saúde e na Conferência Municipal de Saúde e a sua execução;
XXII - Planejar, orientar, coordenar e controlar atividades e programas 
relacionados às Unidades de Saúde;
XXIII - Elaborar e controlar a aplicação de normas técnicas relativas às atividades 
de sua competência de acordo com a legislação em vigor;
XXIV - Elaborar e submeter à apreciação do Titular da Secretaria Municipal da 
Saúde, as normas técnicas e padrões destinados à garantia da qualidade de saúde 
da população;
XXV - Desenvolver ações de investigação de casos ou de surtos de agravos bem 
como de condições de risco para a saúde da população com vistas à elaboração 
de recomendações técnicas para o controle dos condicionantes de adoecimento;
XXVI - Promover a integração das ações de Vigilância com as ações das diversas 
áreas técnicas da Vigilância Sanitária, Ambiental e Epidemiológica, assim como 
com o Programa de Saúde do Trabalhador, Programas de Saúde, Unidades de 
Saúde e Clínicas de referência e outros órgãos da administração direta e indireta 
do município, quando pertinente;
XXVII - Emitir pareceres, elaborar normas técnicas, protocolos de condutas e 
procedimentos manuais e boletins no sentido de subsidiar as autoridades 
municipais para a adoção das medidas de controle;
XXVIII - Reunir-se com o Secretário Municipal de Saúde para discussão e tomada 
de decisões nos assuntos afins a sua gerência;
XXIX - Administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição;
XXX - Praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das funções 
do órgão; e
XXXI - Executar outras atribuições afins.
Art. 80. Compete à Diretoria de Assistência Farmacêutica - DASF, diretamente 
subordinada à Superintendência de Saúde Pública, tendo como âmbito de atuação a 
execução das atividades relacionadas a assistência farmacêutica e, em específico, as 
seguintes atribuições: 
I - Gerenciar, normatizar e promover a assistência farmacêutica, obedecendo aos 
princípios e diretrizes do SUS, em consonância com a Política Nacional de 
Medicamentos e a Política Nacional de Assistência Farmacêutica; 
II - Articular, interna e externamente, as parcerias e cooperações necessárias; 
III - Coordenar a execução das ações do ciclo da Assistência Farmacêutica 
(seleção, aquisição, armazenamento e distribuição de medicamentos); 
IV - Identificar e demandar as necessidades de quantificação e qualificação 
profissional na área de gestão da Assistência Farmacêutica; 
V - Coordenar a padronização e programação de medicamentos e materiais 
médicos hospitalares de acordo com perfil epidemiológico da população e critérios 
de racionalidade, com a efetivação das comissões de padronização de materiais e 
medicamentos; 
VI - Coordenar, monitorar e avaliar a aquisição de medicamentos oriundos de 
demandas judiciais, bem como realizar a elaboração de pareceres técnicos; 
VII - Promover o uso racional de medicamentos; 
VIII - Promover e realizar ações de promoção da saúde; 
IX - Pactuar e monitorar metas, em consonância com a Política Municipal de 
Saúde; 
X - Desenvolver, acompanhar e executar os programas de educação em saúde em 
sua área de competência; 
XI - Avaliar e monitorar as diversas atividades desenvolvidas, inclusive as 
farmácias da rede de saúde; 
XII - Estruturar e atualizar permanentemente o sistema de informações voltado 
para a assistência farmacêutica, subsidiando o gerenciamento e a tomada de 
decisões; 
XIII - Gerenciar e acompanhar a execução do incentivo à Assistência 
Farmacêutica; 
XIV - Desempenhar atividades no âmbito de sua formação e competência 
profissional em ações de saúde, quando necessário ao funcionamento e 
resolutividade do serviço de saúde municipal;
XV - Administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição;
XVI - Praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das funções 
do órgão; e
XVII - Executar outras atribuições afins.
Art. 81. Compete à Gerência de Farmácia Básica - GFB, diretamente subordinada a 
Diretoria de Assistência Farmacêutica, tendo como âmbito de atuação a execução das 
atividades de coordenação e gerência da farmácia básica e, em específico, as seguintes 
atribuições: 
I - Coordenação e gerência da Farmácia Básica, dispensação de medicamentos e 
correlatos de acordo com as normas de assistência e atenção farmacêutica. 
II - Auxiliar e Subsidiar os gestores e a equipe de saúde no planejamento das 
ações e serviços de Assistência Farmacêutica assegurando a integralidade e a 
intersetorialidade das ações de saúde; 
III - Elaborar, em conformidade com as diretrizes municipais, estaduais e 
nacionais, e de acordo com o perfil epidemiológico, projetos na área da 
Atenção/Assistência Farmacêutica a serem desenvolvidos dentro de seu território 
de responsabilidade; 
IV - Receber, armazenar e distribuir adequadamente os medicamentos adquiridos 
pelo Município; manter registros do estoque dos mesmos, fazer requisições de 
medicamentos e materiais necessários à farmácia; conferir guardar e distribuir os 
medicamentos entregues à farmácia;
V - Controlar e supervisionar as requisições e/ou processos de compras de 
medicamentos e produtos farmacêuticos; prestar assessoramento técnico aos 
demais profissionais da saúde, dentro do seu campo de especialidade; 
VI - Selecionar, programar, distribuir e dispensar medicamentos e insumos, com 
garantia da qualidade dos produtos e serviços; 
VII - Promover o acesso e o uso racional de medicamentos junto à população e 
aos profissionais por intermédio de ações que disciplinem a prescrição, a 
dispensação e o uso; 
VIII - Assegurar a dispensação adequada dos medicamentos e viabilizar a 
implementação da Atenção Farmacêutica; 
IX - Intervir diretamente com os usuários nos casos específicos necessários, em 
conformidade com a equipe de saúde visando uma farmacoterapia racional e à 
obtenção de resultados definidos e mensuráveis, voltados à melhoria da qualidade 
de vida; 
X - Zelar pela limpeza, ordem e controle do local de trabalho; comunicar qualquer 
irregularidade detectada; 
XI - Manter atualizados os registros de ações de sua competência; Estimular, 
apoiar, propor e garantir a educação permanente de profissionais de saúde 
envolvidos em atividades de Atenção/Assistência Farmacêutica; 
XII - Treinar e capacitar os recursos humanos da Atenção em Saúde para o 
cumprimento das atividades referentes à Assistência Farmacêutica; cumprir e 
fazer cumprir as normas do setor;
XIII - Gerenciar, normatizar e promover a assistência farmacêutica, obedecendo 
aos princípios e diretrizes do SUS, em consonância com a Política Nacional de 
Medicamentos e a Política Nacional de Assistência Farmacêutica; 
XIV - Gerência da Farmácia Básica, dispensação de medicamentos e correlatos de 
acordo com as normas de assistência e atenção farmacêutica. 
XV - Articular, interna e externamente, as parcerias e cooperações necessárias; 
XVI - Administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição;
XVII - Praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das funções 
do órgão; e
XVIII - Executar outras atribuições afins.
Art. 82. Compete à Diretoria de Vigilância em Saúde - DVS, diretamente subordinada 
a Superintendência de Saúde Pública, tendo como âmbito de atuação a execução das 
atividades de coordenação e gerência da vigilância em saúde e, em específico, as seguintes 
atribuições: 
I - Planejar, acompanhar e avaliar as ações de Vigilância Epidemiológica, 
Vigilância Ambiental e Saúde do Trabalhador, bem como o Serviço de Vigilância 
Sanitária, sob a gestão municipal;
II - Promover e participar de ações intersetoriais no âmbito da Administração 
Municipal e com instituições afins, com vistas ao fortalecimento de ações conjuntas 
de interesse à saúde; 
III - Gerenciar e acompanhar convênios e projetos relacionados ao setor; 
IV - Coordenar a elaboração de protocolos e outros instrumentos necessários à 
organização dos serviços; 
V - Analisar e instruir processos relativos às ações sob sua supervisão, expondo 
motivos, pareceres e informações necessárias; 
VI - Desempenhar atividades no âmbito de sua formação e competência 
profissional em ações de saúde, quando necessário ao funcionamento e 
resolutividade do serviço de saúde municipal;
VII - Administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição;
VIII - Praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das funções 
do órgão; e
IX - Executar outras atribuições afins.
Art. 83. Compete à Gerência de Vigilância Ambiental - GVA, diretamente subordinada 
a Diretoria de Vigilância em Saúde, tendo como âmbito de atuação a execução das 
atividades de coordenação e gerência das ações de vigilância em saúde e, em específico, 
as seguintes atribuições: 
I - Coordenar, normatizar e supervisionar o Sistema Municipal de Vigilância 
Ambiental em Saúde, objetivando detectar precocemente situações de risco à 
saúde humana, que envolvam fatores físicos, químicos e biológicos do meio 
ambiente; 
II - Realizar ações de controle de fauna sinantrópica no território; 
III - Manter atualizados os sistemas de informações sobre agravos de notificação 
e doenças de monitoramento; 
IV - Analisar, monitorar e orientar a execução das ações de prevenção e controle 
de doenças e outros agravos relacionados aos fatores do meio ambiente ou dele 
decorrentes, que tenham repercussão na saúde humana; 
V - Conhecer os indicadores da vigilância ambiental em saúde para análise e 
monitoramento; 
VI - Executar as ações da Programação Pactuada Integrada de Epidemiologia e 
Controle de Doenças (PPI-ECD);
VII - Desenvolver ações de educação em saúde e controle de vetores de doenças 
como Zica, Dengue e chikungunya;
VIII - Realizar ações intersetoriais com os outros programas e serviços da 
SEMSSA;
IX - Coordenar e supervisionar o trabalho dos Agentes de Controle de Endemias;
X - Capacitar os Profissionais sob sua coordenação.
XI - Administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição;
XII - Praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das funções 
do órgão; e
XIII - Executar outras atribuições afins.
Art. 84. Compete à Gerência de Vigilância Sanitária - GVS, diretamente subordinada 
a Diretoria de Vigilância em Saúde, tendo como âmbito de atuação a execução das 
atividades de coordenação e gerência das ações de vigilância sanitária e, em específico, as 
seguintes atribuições: 
I - Participar na definição da política de Vigilância Sanitária no âmbito municipal, 
em conjunto com a Diretoria de Vigilância em Saúde;
II - Planejar, coordenar e executar as ações de fiscalização sanitária no âmbito 
municipal, segundo políticas e diretrizes emanadas da Diretoria de Vigilância em 
Saúde e da Superintendência de Atenção à Saúde;
III - Desenvolver e coordenar programas de educação sanitária;
IV - Promover a integração intra e interinstitucional relativa ao desenvolvimento 
de atividades de Vigilância Sanitária;
V - Participar, em integração com a Gerência de Vigilância Epidemiológica e outros 
órgãos afins, da execução das ações de farmacovigilância, da vigilância de agravos 
inusitados, vigilância das enfermidades transmissíveis por alimentos, das 
intoxicações químicas e outras;
VI - Definir mecanismos de atuação conjunta com órgãos de interesse, como o 
Ministério Público, PROCON, Secretaria de Estado de Saúde, ANVISA e entidades 
de formação profissional atuantes na área de Vigilância Sanitária e outros;
VII - Autorizar a concessão de alvarás sanitários e outros documentos previstos 
na legislação vigente, relativos a produtos e estabelecimentos produtores 
relacionados com a saúde;
VIII - Subsidiar a atualização da legislação sanitária municipal, compatibilizando￾a com a Legislação Estadual e Federal em função das peculiaridades do Município;
IX - Garantir o cumprimento da programação pactuada integrada da vigilância 
sanitária (PPI-VS) conforme metas pactuadas;
X - Garantir a participação da Vigilância Sanitária nos trabalhos de assistência à 
população em situações emergenciais e de calamidade pública;
XI - Apurar condutas dos fiscais em casos de denúncias;
XII - Manter um sistema de informação atualizado e disponível de modo a 
proporcionar a melhoria contínua do trabalho;
XIII - Supervisionar o trabalho do técnico responsável pela elaboração de normas 
e procedimentos que regulem a produção, comercialização, manipulação, 
transporte e armazenamento de produtos, bem como serviços que, direta ou 
indiretamente, afetam a saúde da população, atendidas as disposições legais;
XIV - Responsabilizar-se pela gestão de recursos humanos, obedecendo as 
legislações vigentes no município em parceria com o Diretor de Vigilância em 
Saúde;
XV - Praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das funções 
do órgão; e
XVI - Executar outras atribuições afins.
Art. 85. Compete à Gerência de Vigilância Epidemiológica e Imunização - GVEI, 
diretamente subordinada a Diretoria de Vigilância em Saúde, tendo como âmbito de 
atuação a execução das atividades de coordenação e gerência das ações de vigilância 
epidemiológica e, em específico, as seguintes atribuições: 
I - Promover atividades que proporcionem o conhecimento, detecção ou 
prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantes da 
saúde individual e coletiva, com a finalidade de adotar ou recomendar medidas de 
prevenção e controle das doenças e agravos à saúde pública; 
II - Planejar, coordenar e executar as ações dos programas nacionais de controle 
de doença e imunização;
III - Orientar e supervisionar as atividades e desempenho da Gerência de 
Imunização;
IV - Manter atualizados os estudos sobre análise de situação de Saúde no 
município;
V - Monitorar metas, enfatizando a gestão por resultados, conforme diretrizes 
municipais, em consonância com a Política Nacional de Saúde; 
VI - Executar as atividades de vacinação no município conforme normas básicas 
estabelecidas pelo Programa Nacional de Imunizações - PNI, incluindo a vacinação 
de rotina com as vacinas obrigatórias, as estratégias especiais como campanhas 
e vacinações de bloqueio e a notificação e investigação de eventos adversos e 
óbitos temporalmente associados à vacinação;
VII - Coletar e consolidar os dados provenientes de unidades notificantes do SI￾PNI;
VIII - Realizar a gestão dos estoques municipais de imunobiológicos;
IX - Avaliar as metas pactuadas no que se refere à imunização;
X - Implementar ações voltadas para o controle de agravos imunopreviníveis 
conforme indica situação epidemiológica do município, estado ou país;
XI - Consolidar, analisar e divulgar dados referentes às vacinas administradas no 
município; 
XII - Fazer constante avaliação dos indicadores para subsidiar a tomada de 
decisão do planejamento das ações;
XIII - Responsabilizar-se pela gestão de recursos humanos, obedecendo as 
legislações vigentes no munícipio em parceria com o Superintendente de Atenção 
à Saúde;
XIV - Praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das funções 
do órgão; e
XV - Executar outras atribuições afins.
Art. 85-A. Compete à Gerência de Proteção Animal - GPA, diretamente subordinada a 
Diretoria de Vigilância em Saúde, tendo como âmbito de atuação a execução das atividades 
de coordenação e gerência das ações de proteção e defesa da saúde dos animais, em 
específico, as seguintes atribuições: Artigo inserido pela Lei nº 3.617/2021
I - Promover a implantação de ações e serviços relativos à defesa da saúde dos 
animais domésticos,
II - Formular, executar, acompanhar e avaliar, em caráter suplementar, a política 
de fornecimento e controle de insumos e equipamentos;
III - identificar estabelecimentos de referência em saúde e bem-, vago em 
decorrência da aposentadoria de estar animal;
IV - Estabelecer, em caráter suplementar, padrões de procedimentos de controle 
de qualidade para produtos e substâncias de consumo animal;
V - Ações e campanhas educativas voltadas para o controle reprodutivo de cães e 
gatos, assim como para prevenção de maus-tratos e encaminhamento desses 
animais para tratamento e adoção;
VI - Estabelecer diretrizes e monitorar o desenvolvimento de programas, projetos 
e ações relacionadas ao manejo e controle populacional de cães e gatos;
VII - estimular comportamentos de prevenção capazes de potencializar a defesa 
dos animais domésticos;
VIII - promover, observada a legislação pertinente, políticas de apoio a órgãos 
responsáveis pela defesa dos animais domésticos;
IX - Apoiar ações de vigilância ambiental relacionadas a fatores de riscos 
biológicos, nos ambientes urbano e doméstico, de prevenção de zoonoses e de 
promoção do bem-estar animal;
X - Praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das funções 
do órgão; e
XI - Executar outras atribuições afins. Artigo revogado pela Lei Complementar 
021/2025
Art. 86. Compete à Diretoria de Atenção Primária - DAP, diretamente subordinada a 
Superintendência de Saúde Pública, tendo como âmbito de atuação a execução das 
atividades de coordenação e gerência dos serviços de atenção primária, em específico, as 
seguintes atribuições: 
I - Organizar, coordenar e supervisionar as atividades da atenção primária à 
saúde, bem como a execução de planos e programas, segundo orientação 
normativa técnica; 
II - Coordenar a implantação políticas públicas de atenção Básica no município 
em consonância com as políticas federais e estaduais direcionadas à assistência à 
saúde em sua área de competência;
III - Gerir, orientar e monitorar as Unidades de Saúde Básica instaladas no 
Município;
IV - Planejar e coordenar a execução das ações propostas nos Planos Anuais e 
Plurianuais de Saúde, relacionados à sua área de competência;
V - Coordenar o planejamento e a organização das ações das áreas sob sua 
competência;
VI - Participar na formulação e definição das diretrizes das políticas da 
Superintendência de Saúde Pública;
VII - Coordenar a elaboração de protocolos clínicos e diretrizes assistenciais em 
sua área de competência;
VIII - Fomentar e acompanhar o processo de planejamento, desde a análise da 
situação, definição de objetivos e metas até o acompanhamento das atividades e 
avaliação de resultados de sua competência;
IX - Promover a interlocução com todos os diretores, gestores e áreas técnicas, 
para garantir a integração e implementação dos protocolos e diretrizes 
assistenciais;
X - Acompanhar, monitorar e avaliar os indicadores das áreas de sua competência; 
XI - Fornecer, periodicamente, elementos destinados à elaboração da proposta 
orçamentária relativa à sua área de atuação; 
XII - Analisar e instruir processos relativos às ações sob sua supervisão, expondo 
motivos, pareceres e informações necessárias; 
XIII - Promover a integração com outros níveis de atenção e com outras áreas, 
visando à atenção integral da saúde da população; 
XIV - Planejar, acompanhar e avaliar as ações de Vigilância Epidemiológica e 
Imunização, Vigilância Ambiental e Saúde do Trabalhador, bem como o Serviço de 
Vigilância Sanitária, sob a gestão municipal;
XV - Responsabilizar-se pela gestão de recursos humanos, obedecendo as 
legislações vigentes no munícipio em parceria com o Superintendente de Atenção 
à Saúde;
XVI - Praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das funções 
do órgão; e
XVII - Executar outras atribuições afins.
Art. 87. Compete à Gerência de Estratégia da Saúde da Família - GESF, diretamente 
subordinada a Diretoria de Atenção Primária, tendo como âmbito de atuação a execução 
das atividades de coordenação e gerência da estratégia de saúde da família, em específico, 
as seguintes atribuições: 
I - Coordenar e supervisionar os trabalhos e atuação dos profissionais do 
Programa Estratégia de Saúde da Família; 
II - Possibilitar o acesso universal e contínuo a serviços de saúde de qualidade e 
resolutivos, caracterizados como a porta de entrada preferencial do sistema de 
saúde, com território adscrito de forma a permitir o planejamento e a programação 
descentralizada, e em consonância com o princípio da equidade;
III - Organizar o cadastramento das famílias e dos indivíduos e utilizar, de forma 
sistemática, os dados para a análise da situação de saúde considerando as 
características sociais, econômicas, culturais, demográficas e epidemiológicas do 
território;
IV - Efetivar a integralidade em seus vários aspectos, a saber: integração de ações 
programáticas e demanda espontânea; articulação das ações de promoção à 
saúde, prevenção de agravos, vigilância à saúde, tratamento e reabilitação, 
trabalho de forma interdisciplinar e em equipe, e coordenação do cuidado na rede 
de serviços;
V - Definição precisa do território de atuação, mapeamento e reconhecimento da 
área adstrita, que compreenda o segmento populacional determinado, com 
atualização contínua;
VI - Realizar avaliação e acompanhamento sistemático dos resultados alcançados, 
como parte do processo de planejamento e programação;
VII - Monitorar a estrutura física das unidades de saúde sob sua responsabilidade 
no que se refere a conservação, limpeza e organização; 
VIII - Garantir junto à gestão municipal os recursos materiais para o 
desenvolvimento das ações; 
IX - Articular outros setores da Secretaria Municipal de Saúde visando à 
integralidade do atendimento;
X - Organizar o processo de trabalho das equipes, com a adoção de linhas de 
cuidado e protocolos clínicos de atendimento, buscando maior resolutividade neste 
nível de atenção e articulação com os demais pontos da rede de saúde;
XI - Acompanhar a alimentação dos programas cumprindo as metas estabelecidas 
para o repasse de recurso de outras esferas de governo; 
XII - Realizar atividades educativas com a proposta de prevenção em sua área de 
atuação; 
XIII - Responsabilizar-se pela gestão de recursos humanos, obedecendo as 
legislações vigentes no munícipio em parceria com o Diretor de Atenção Primária;
XIV - Praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das funções 
do órgão; e
XV - Executar outras atribuições afins.
Art. 88. Compete à Gerência de Saúde Bucal - GSB, diretamente subordinada a 
Diretoria de Atenção Primária, tendo como âmbito de atuação a execução das atividades 
de coordenação e gerência da saúde bucal, em específico, as seguintes atribuições: 
I - Formular e implementar a política de assistência à saúde bucal, observando a 
política municipal de saúde e os princípios do SUS;
II - Estabelecer normas, critérios, parâmetros e métodos para o controle da 
qualidade e avaliação da assistência odontológica;
III - Coordenar, acompanhar e avaliar, em âmbito municipal, as atividades das 
unidades de assistência à saúde bucal;
IV - Planejar, propor e organizar os instrumentos necessários para a efetivação 
da Política de Saúde Bucal, em consonância com as diretrizes da Secretaria;
V - Normatizar e uniformizar o atendimento na saúde bucal, definindo formas de 
acesso, agendamento, retorno e manutenção do tratamento;
VI - Definir critérios técnicos para aquisição de insumos e equipamentos 
odontológicos e coordenar a distribuição e utilização nas unidades de saúde;
VII - Programar e padronizar os equipamentos, móveis, medicamentos e 
materiais de consumo utilizados pelos serviços da saúde bucal, providenciando 
manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos odontológicos;
VIII - Organizar, administrar e dirigir as unidades assistenciais odontológicas sob 
sua responsabilidade, acompanhando e avaliando as atividades executadas de 
acordo com as normas e diretrizes superiores da administração municipal; 
IX - Promover e desenvolver estratégias de ação, referentes à sua área de 
atuação; 
X - Dirigir, planejar, coordenar e avaliar a programação e execução de projetos e 
atividades referentes aos programas de sua área de atuação; 
XI - Realizar atividades educativas com a proposta de prevenção em sua área de 
atuação; 
XII - Capacitar os profissionais de sua área de atuação para a melhoria da 
qualidade dos serviços de saúde;
XIII - Administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição;
XIV - Praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das funções 
do órgão; e
XV - Executar outras atribuições afins.
Art. 89. Compete à Gerência de Programas de Saúde - GPS, diretamente subordinada 
a Diretoria de Atenção Primária, tendo como âmbito de atuação a execução das atividades 
de coordenação e gerência da saúde da mulher, em específico, as seguintes atribuições: 
I - Prestar assistência ao Secretário Municipal de Saúde na tomada de decisões e 
na formulação e implementação de políticas de saúde da mulher; 
II - Organizar, administrar e dirigir os programas que visam a melhoria das 
condições de vida e da saúde das brasileiras por meio de ações que ampliam o 
acesso aos serviços de promoção, prevenção, assistência e recuperação da saúde;
III - Organizar ações de planejamento reprodutivo (métodos contraceptivos); 
atenção obstétrica (pré-natal, parto puerpério, urgências e emergências 
obstétricas e aborto), vigilância epidemiológica do óbito materno, violência sexual 
e doméstica, climatério; gênero e saúde mental; feminilização da Aids e Infecções 
Sexualmente Transmissíveis; câncer de colo de útero e mama;
IV - Promover ações que tenham foco nas mulheres negras, quilombolas, em 
situação de prisão; indígenas, do campo e da floresta, com deficiência, 
transexuais, lésbicas, bissexuais, idosas, em situação de rua e ciganas, entre 
outras; 
V - Promover e desenvolver estratégias de ação, referentes à sua área de atuação; 
VI - Acompanhar a alimentação dos programas cumprindo as metas estabelecidas 
para o repasse de recurso de outras esferas de governo; 
VII - Realizar atividades educativas com a proposta de prevenção em sua área de 
atuação; 
VIII - Promover as Ações de Saúde da Mulher, o Estudo da Mortalidade de 
Mulheres em Idade Fértil, a Avaliação do Programa de Humanização do Pré-natal 
e Nascimento, a Avaliação dos Centros de Parto Normal e a Avaliação da Estratégia 
de Distribuição de Métodos Anticoncepcionais; 
IX - Realizar a capacitação e monitoramento de profissionais da atenção básica 
no que se refere as ações do programa de saúde da mulher desenvolvidas na 
Estratégia de Saúde da Família;
X - Estabelecer e coordenar linhas de cuidado e protocolos clínicos relativos as 
ações de saúde da mulher na rede municipal, articulando a rede no território 
municipal e regional;
XI - Administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição;
XII - Praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das funções 
do órgão; e
XIII - Executar outras atribuições afins.
Art. 90. Compete à Diretoria de Atenção Secundária - DAS, diretamente subordinada 
a Superintendência de Saúde Pública, tendo como âmbito de atuação a execução das 
atividades de coordenação e gerência dos serviços de atenção secundária em saúde, em 
específico, as seguintes atribuições: 
I - Organizar serviços especializados em nível ambulatorial e hospitalar, com 
densidade tecnológica intermediária compreendidos os serviços médicos 
especializados, de apoio diagnóstico e terapêutico. 
II - Coordenar ações na elaboração da programação pactuada integrada das ações 
ambulatoriais e hospitalares;
III - Promover meios para o acesso às ações e a qualidade do cuidado oferecido 
aos cidadãos;
IV - Organizar meios para promoção de boas práticas no conjunto de técnicas, 
processos e atividades, destinado a promoção da saúde;
V - Instrumentalizar com dados e informações as decisões do Gestor Municipal e 
dos setores interessados;
VI - Coordenar Redes e Integração de Serviços de Atenção Secundária, 
acompanhando e avaliando os indicadores de saúde e metas estabelecidas; 
VII - Participar da elaboração e acompanhar a implantação das políticas públicas 
prioritárias na área de atenção especializada à saúde; 
VIII - Planejar, acompanhar e avaliar as ações de atenção especializada à saúde, 
sob a gestão municipal; 
IX - Coordenar a prestação de assistência à saúde em sua área de atuação, bem 
como acompanhar a expansão e/ou implantação de novos serviços de saúde, 
garantindo o acesso aos munícipes; 
X - Fornecer, periodicamente, elementos destinados à elaboração da proposta 
orçamentária relativa à sua área de atuação; 
XI - Gerenciar e acompanhar convênios e projetos; elaborar protocolos e outros 
instrumentos necessários à organização dos serviços;
XII - Promover a integração com outros níveis de atenção e com outras áreas, 
visando à atenção integral da saúde da população; 
XIII - Realizar a capacitação e monitoramento de profissionais da atenção básica 
no que se refere as ações do programa de atendimento especializado, clinicas e 
centros de especialidades;
XIV - Administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição;
XV - Praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das funções 
do órgão; e
XVI - Executar outras atribuições afins.
Art. 91. Compete à Gerência de Saúde Mental - GSME, diretamente subordinada a 
Diretoria de Atenção Secundária, tendo como âmbito de atuação a execução das atividades 
de coordenação e gerência das atividades de atendimento psicossocial, em específico, as 
seguintes atribuições: 
I - Coordenar a implantação de programas e políticas públicas municipais em 
consonância com as políticas federais e estaduais direcionadas à saúde mental;
II - Articular os processos de trabalho e diretrizes gerais em Saúde Mental;
III - Planejar, promover e supervisionar as ações de capacitação e de educação 
permanente, ensino e pesquisa no Núcleo de Saúde Mental;
IV - Acompanhar, monitorar e avaliar os indicadores ligados à área de Saúde 
Mental;
V - Estabelecer e pactuar fluxos da Saúde Mental com a rede de Atenção à Saúde;
VI - Divulgar o Programa de saúde mental por intermédio dos meios de 
comunicação e de material publicitário;
VII - Promover ações intersetoriais e parcerias com instituições governamentais 
e não-governamentais existentes na comunidade para atuar nas ações de Saúde 
Mental;
VIII - Atuar nas ações de diagnóstico, assistência aos portadores de transtornos 
mentais e dos projetos de prevenção;
IX - Prover levantamento, solicitações e controle de insumos necessários a
manutenção das ações do setor;
X - Acompanhar o quadro de pessoal de sua área de atuação de forma a garantir 
a prestação dos serviços do SUS;
XI - Fazer a gestão referente aos servidores, propor e acompanhar ações de 
qualificação e de educação permanente para os profissionais;
XII - Responsabilizar-se pela gestão de recursos humanos, obedecendo as 
legislações vigentes no município em parceria com o Diretoria de Atenção à 
Secundária;
XIII - Administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição;
XIV - Praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das funções 
do órgão; e
XV - Executar outras atribuições afins.
Art. 92. Compete à Gerência de Atendimento Ambulatorial - GAA, diretamente 
subordinada a Diretoria de Atenção Secundária, tendo como âmbito de atuação a execução 
das atividades de coordenação e gerência das atividades de atendimento a especialidades, 
em específico, as seguintes atribuições: 
I - Acompanhar diretamente os serviços, supervisionando-os e responsabilizando￾se pelo pleno cumprimento dos prazos e pela exatidão das ações; 
II - Coordenar e orientar os profissionais de acordo com as normas e rotinas dos 
procedimentos, conforme as políticas estabelecidas pela Secretaria Municipal de 
Saúde; 
III - Organizar e supervisionar o fluxo de atendimento aos usuários; 
IV - Acompanhar a implantação e implementação de programas, protocolos e 
projetos de saúde; 
V - Organizar treinamento para utilização de novos equipamentos e produtos; 
VI - Analisar e instruir processos relativos às ações sob sua supervisão, expondo 
motivos, pareceres e informações necessárias; executar outras atividades 
correlatadas ou que lhe venham a ser atribuídas;
VII - Organizar a rotina administrativa do Centro Municipal de Especialidades; 
VIII - Coordenar o serviço de recepção dos usuários; 
IX - Supervisionar o cumprimento da jornada de trabalho dos servidores 
subordinados a gerência; 
X - Analisar e instruir processos relativos às ações sob sua supervisão, expondo 
motivos, pareceres e informações necessárias;
XI - Administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição;
XII - Praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das funções 
do órgão; e
XIII - Executar outras atribuições afins.
Art. 93. Compete à Gerência de Regulação - GRE, diretamente subordinada a Diretoria 
de Atenção Secundária, tendo como âmbito de atuação a execução das atividades de 
coordenação e gerência das atividades de regulação em saúde, em específico, as seguintes 
atribuições: 
I - Desenvolver, supervisionar e executar as ações de regulação de consultas e 
exames especializados; 
II - Identificar a necessidade de contratação de serviços de saúde 
complementares; 
III - Subsidiar a pactuação de metas e acompanhar o desempenho, enfatizando 
a gestão por resultados, em consonância com a Política Municipal de Saúde; 
IV - Acompanhar e apoiar os estabelecimentos e serviços de saúde na atuação 
relacionada ao sistema de regulação; 
V - Apoiar na elaboração e execução de capacitações das equipes de profissionais 
dos estabelecimentos solicitantes e executantes quanto à utilização dos 
procedimentos e fluxo de atendimento no sistema de regulação; 
VI - Desempenhar atividades no âmbito de sua formação e competência 
profissional em ações de saúde, quando necessário ao funcionamento e 
resolutividade do serviço de saúde municipal; 
VII - Administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição;
VIII - Praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das funções 
do órgão; e
IX - Executar outras atribuições afins.
Art. 94. Compete à Diretoria de Urgência e Emergência - DURE, diretamente 
subordinada a Superintendência de Saúde Pública, tendo como âmbito de atuação a 
execução das atividades de coordenação e gerência das atividades de urgência e 
emergência, em específico, as seguintes atribuições: 
I - Estabelecer os planos de ação e orientar as atividades das unidades 
subordinadas;
II - Acompanhar e fiscalizar a gestão da Unidade de Pronto Atendimento; Socorro
III - Discutir e analisar, em apoio ao Secretário, a viabilidade técnica, financeira 
e política da implantação de programas, projetos e iniciativas em geral ligadas à 
área de saúde, bem como avaliar o impacto dessas ações perante a população do 
município;
IV - Atender e responder às solicitações, requisições e recomendações judiciais, 
assim como do Ministério Público e de outras autoridades em geral;
V - Responsabilizar- se pela gestão de recursos humanos, obedecendo as 
legislações vigentes no Município em parceria com os Diretores do PAM - Pronto 
Atendimento Municipal; PSM - Pronto Socorro Municipal;
VI - Atuar em conjunto com outras áreas ligadas direta ou indiretamente às ações 
e serviços de saúde, bem como desenvolver práticas integradas e intersetoriais 
entre as Secretarias Municipais;
VII - Elaborar os orçamentos, termos de referência e solicitações de compras de 
sua competência;
VIII - Subsidiar tecnicamente todas as ações de articulação interinstitucional na 
área de urgência e emergência com as demais instituições do município, 
microrregião e região metropolitana, incluindo as ações de promoção à saúde e 
prevenção de agravos de causas externas; e
IX - Elaborar normas, rotinas e fluxos para organização do acesso aos serviços de 
urgência e emergência; 
X - Fornecer periodicamente elementos destinados à elaboração da proposta 
orçamentária relativa à sua área de atuação; 
XI - Coordenar e acompanhar a expansão e/ou implantação de novos serviços 
garantindo o acesso dos munícipes; 
XII - Promover a integração com outros níveis de atenção e com outras áreas, 
visando à atenção integral da saúde da população; 
XIII - Analisar e instruir processos relativos às ações sob sua supervisão, expondo 
motivos, pareceres e informações necessárias; 
XIV - Praticar demais atos de administração necessários à execução dos serviços 
sob sua responsabilidade; 
XV - Administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição;
XVI - Praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das funções 
do órgão; e
XVII - Executar outras atribuições afins.
Art. 95. Compete à Superintendência de Planejamento, Gestão e Controle do FMS
- SUPGC, diretamente subordinada à Secretaria Executiva da Saúde, tendo como âmbito 
de atuação a execução das atividades relacionadas ao apoio e controle gerencial às 
atividades de planejamento, gestão e controle do Fundo Municipal de Saúde e, em 
específico, as seguintes atribuições: 
I - Subsidiar o Secretário Executivo na elaboração do orçamento anual da 
Secretaria Municipal de Saúde; 
II - Gerenciar, supervisionar e controlar a execução orçamentária e financeira da 
Secretaria; 
III - Colaborar com o planejamento e elaboração integrada da política, planos e 
programação municipal de saúde, analisando a disponibilidade de recursos para 
execução das ações de saúde; 
IV - Atuar de forma integrada com outras entidades da Administração Pública 
Federal, Estadual e Municipal, em seu âmbito de competência; 
V - Apresentar, periodicamente, ao Secretário Executivo de Saúde relatórios 
demonstrativos da situação econômica e financeira da Secretaria; 
VI - Propor medidas de contenção de despesas ao Secretário Executivo de Saúde; 
VII - Elaborar demonstrativos da execução orçamentária e financeira da 
Secretaria Municipal de Saúde, para apresentação em audiência pública; 
VIII - Coordenar e controlar a liberação de adiantamento (despesas de pronto 
pagamento), bem como encaminhar as prestações de contas; 
IX - Orientar quanto aos estudos de disponibilidade de materiais, identificando 
antecipadamente itens, materiais e produtos para ressuprimento;
X - Supervisionar o gerenciamento do estoque do almoxarifado da 
Secretaria, juntamente com a equipe do almoxarifado e patrimônio;
XI - Administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição;
XII - Praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das funções 
do órgão;
XIII - Promover a compatibilização entre os instrumentos de planejamento da 
saúde e os instrumentos de planejamento e orçamento de governo, quais sejam 
o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei 
Orçamentária Anual (LOA), em cada esfera de gestão;
XIV - Organizar instrumentos de operacionalização integrada para o planejamento 
no âmbito do SUS, como o Plano de Saúde, as respectivas Programações Anuais 
de Saúde (PAS) e o Relatório Anual de Gestão; e
XV - Executar outras atribuições afins.
Art. 96. Compete à Diretoria de Administração e Finanças - DAF, diretamente 
subordinada a Superintendência de Planejamento, Gestão e Controle do FMS, tendo como 
âmbito de atuação a execução das atividades relacionadas ao apoio e controle das 
atividades de administração e finanças e, em específico, as seguintes atribuições: 
I - Coordenar, organizar, acompanhar e avaliar as atividades de administração e 
finanças do FMS, segundo orientação normativa técnica e operacional da 
Secretaria de Saúde; 
II - Colaborar com o planejamento e elaboração integrada da política, planos e 
programação municipal de investimentos em saúde; 
III - Fornecer periodicamente elementos destinados à elaboração da proposta 
orçamentária relativa à sua área de atuação e as demais áreas da saúde; 
IV - Planejar, organizar e supervisionar as atividades da contabilidade e 
finanças do FMS, visando assegurar que todos os relatórios e registros sejam 
feitos de acordo com os princípios e normas contábeis e legislação pertinente, 
dentro dos prazos e das normas e procedimentos estabelecidos pela Lei;
V - O controle da execução orçamentária e financeira, procedendo às alterações 
quando necessárias e previamente autorizadas pelo responsável delegado;
VI - A organização e manutenção do controle de depósitos e retiradas bancárias, 
com conferência mensal apresentando extratos das contas correntes Municipais;
VII - Analisar e instruir processos relativos às ações sob sua supervisão, expondo 
motivos, pareceres e informações necessárias; 
VIII - Praticar demais atos de administração necessários à execução dos serviços 
sob sua responsabilidade; 
IX - Exercer a política administrativa, orientar, coordenar e executar as atividades 
de pessoal, contratos, convênios e prestação de contas dos contratos da saúde:
X - Organizar o exercício de funções administrativas no que concerne a pessoal, 
recrutando-o, selecionando-o e bem assim registrando as ocorrências de sua vida 
funcional, promovendo o aperfeiçoamento de suas habilidades profissionais;
XI - Supervisionar a elaboração das prestações de contas financeira e 
orçamentária da Prefeitura, bem como dos recursos recebidos para aplicação em 
projetos específicos;
XII - Administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição;
XIII - Praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das funções 
do órgão; e
XIV - Executar outras atribuições afins.
Art. 97. A Gerência de Contabilidade - GCONT, diretamente subordinada à Diretoria 
de Administração e Finanças, tendo como âmbito de atuação o planejamento, a 
coordenação, o gerenciamento, a orientação e o controle da contabilidade do FMS, 
atendendo em especial os termos da Lei Federal 4.320/64, Lei Complementar n. 101 - Lei 
de Responsabilidade Fiscal, e ainda:
I - Planejar, organizar e supervisionar as atividades da contabilidade e finanças 
em geral, visando assegurar que todos os relatórios e registros sejam feitos de 
acordo com os princípios e normas contábeis e legislação pertinente, dentro dos 
prazos e das normas e procedimentos estabelecidos pela Lei;
II - O controle da execução orçamentária e financeira, procedendo às alterações 
quando necessárias e previamente autorizadas pelo prefeito ou responsável 
delegado;
III - O acompanhamento gerencial da execução e escrituração sintética e 
analítica, em todas as fases, do empenho e do lançamento relativos às operações 
contábeis, patrimoniais e financeiras da Prefeitura;
IV - Supervisionar a elaboração dos balancetes mensais financeiros e 
orçamentários;
V - Organizar a remessa mensal das informações fiscais, contábeis, financeiras e 
orçamentárias relacionados na Lei de Responsabilidade Fiscal e a lei de 
Administração Financeira ao Tribunal de Contas do Estado, para análise;
VI - Supervisionar a elaboração das prestações de contas financeira e 
orçamentária da Prefeitura saúde, bem como dos recursos recebidos para 
aplicação em projetos específicos;
VII - Administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição;
VIII - Praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das funções 
do órgão; e
IX - Executar outras atribuições afins.
Art. 98. Compete à Gerência de Convênios, Contratos e Prestação de Contas -
GCPC, diretamente subordinada à Secretaria Executiva de Finanças e Planejamento, tendo 
como âmbito de atuação o planejamento, a coordenação, o gerenciamento, e o controle 
dos convênios, contratos de repasse e termos de parceria firmados pela administração, 
atendendo em especial os termos da Lei n 4.320/64, e ainda: (Redação original)
Art. 98. A Gerência de Convênios, Contratos e Prestação de Contas - GCPC, órgão 
ligado diretamente à Diretoria de Administração e Finanças, tendo como âmbito de atuação 
o planejamento, a coordenação, o gerenciamento, e o controle dos convênios, contratos 
de repasse e termos de parceria firmados pela administração, atendendo os termos da Lei 
nº 4.320/64, mais especificamente: Caput alterado pela Lei Complementar nº 002/2022
I - Assistir aos seus superiores hierárquicos diretos nos assuntos relacionados com 
a sua área de atuação;
II - Orientar e elaborar, quando necessário, projetos de captação de recursos da 
Secretaria de Saúde e do Fundo Municipal, com vistas ao desenvolvimento 
econômico e sustentável do Município e à melhoria da qualidade da saúde da 
população;
III - Efetuar consultas via web, aos órgãos competentes, identificando 
oportunidades de captação de recursos, bem como os órgãos financeiros que 
estejam propensos a participar de convênios, iniciando contatos e orientando o 
Gabinete do Prefeito e as Secretarias Municipais na estratégia a ser empregada;
IV - Cadastrar, credenciar e orientar os gestores de convênios e contratos de 
repasse da saúde, visando ao acesso e à operacionalização no Sistema de Gestão 
de Convênios e Contrato de Repasse – SICONV, ou equivalente;
V - Acompanhar e controlar a execução de contratos e convênios celebrados pela 
saúde;
VI - Em cooperação com a Diretoria de Contabilidade e Finanças, realizar os 
procedimentos administrativos e de gestão orçamentária e financeira necessários 
para a execução de suas atividades e atribuições, dentro das normas superiores 
de delegações de competências;
VII - Controlar os convênios, contratos de repasse e termos de parceria que 
envolvam a Saúde e o Fundo Municipal de Saúde;
VIII - Realizar os contatos para convênios de cooperação técnica e de 
financiamento de projetos especiais com instituições públicas e privadas, nacionais 
e internacionais;
IX - Acompanhar a preparação de projetos destinados a captar os recursos 
disponíveis, juntamente com o órgão interessado;
X - Acompanhar a regularidade das certidões necessárias para formalização de 
convênios;
XI - Acompanhar os processos de aprovação e desembolso de financiamentos;
XII - Manter o controle do desenvolvimento dos convênios e projetos especiais;
XIII - Organizar e acompanhar a publicação de convênios e contratos da saúde
XIV - Orientar os fiscais de contrato como deverão ser realizados os atestes das 
notas fiscais encaminhadas à unidade competente para pagamento;
XV - Comunicar à unidade competente, formalmente, irregularidades cometidas 
passíveis de penalidade, após os contatos prévios com a contratada;
XVI - Solicitar à unidade competente esclarecimentos de dúvidas relativas ao 
contrato sob sua responsabilidade;
XVII - Acompanhar o cumprimento, pela contratada, do cronograma físico￾financeiro;
XVIII - Acompanhar a aplicação dos recursos oriundos de convênios firmados 
com a União ou com o Estado.
XIX - Participar, com as Secretarias envolvidas nos convênios, das prestações de 
contas de recursos financeiros oriundos de outras esferas de governo;
XX - Informar o prazo de validade dos convênios e propor prorrogação ou anulação 
dos mesmos;
XXI - Acompanhar a aplicação dos recursos captados, através de relatórios de 
execução física e financeira e dos informes de sua equipe para adoção de medidas 
corretivas em casos de desvios do programa para representação dos órgãos 
patrocinadores;
XXII - Administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição;
XXIII - Praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das 
funções do órgão; e
XXIV - Executar outras atribuições afins.
Art. 99. Compete à Gerência de Planejamento em Saúde - GPS, diretamente 
subordinada à Diretoria de Administração e Finanças, que têm como âmbito de atuação a 
coordenação, a execução e o controle das atividades referentes ao planejamento e 
avaliação dos serviços de saúde bem como de seus resultados e impactos e, em especial:
I - Selecionar, em conjunto com os demais órgãos, indicadores de saúde e de 
qualidade de vida, de acordo com o perfil epidemiológico da população, bem como 
indicadores de produtividade e de qualidade para serviços de saúde;
II - Colaborar para o desenvolvimento de projetos realizados pelos demais 
setores, orientado por problemas e necessidades de saúde para a construção das 
diretrizes, objetivos e metas; 
III - Acompanhar e avaliar os resultados dos projetos realizados;
IV - Fornecer subsídios para a definição da política municipal de informações do 
setor saúde;
V - Produzir informações, indicadores de saúde e elaborar análises necessárias;
VI - Promover a compatibilização entre os instrumentos de planejamento da saúde 
e os instrumentos de planejamento e orçamento de governo, quais sejam o Plano 
Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária 
Anual (LOA), em cada esfera de gestão;
VII - Organizar instrumentos de operacionalização integrada para o planejamento 
no âmbito do SUS, como o Plano de Saúde, as respectivas Programações Anuais 
de Saúde (PAS) e o Relatório Anual de Gestão;
VIII - Organizar meios para monitoramento e acompanhamento da execução da 
PAS, por meio do Relatório Detalhado do Quadrimestre Anterior (RDQA)a ser 
apresentado pelo gestor do SUS, em audiência pública na Casa Legislativa do 
respectivo ente da Federação.
IX - Operacionalizar as intenções expressas no Plano Anual de Saúde, atualizando 
suas metas e prevendo a alocação dos recursos orçamentários a serem 
executados;
X - Organizar as diretrizes definidas pelos Conselhos e Conferências de Saúde, 
submetendo-as à apreciação e aprovação do Conselho de Saúde respectivo;
XI - Reunir, sistematizar e fornecer as informações atualizadas sobre as áreas de 
planejamento em saúde;
XII - Organizar, elaborar e apresentar o relatório de Gestão anual, apresentando 
resultados alcançados com a execução das Programações Anuais de Saúde, 
orientando nos eventuais redirecionamentos que se fizerem necessários;
XIII - Administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição;
XIV - Praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das funções 
do órgão; e
XV - Executar outras atribuições afins.
Art. 100. Compete à Diretoria de Suprimentos e Logística - DSL, diretamente 
subordinada à Superintendência de Planejamento, Gestão e Controle do FMS, que têm 
como âmbito de atuação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das 
atividades referentes os serviços de suprimento e logística das diversas áreas da saúde
municipal e, em especial:
I - Assessorar a Superintendência de Planejamento, Gestão e Controle do FMS em 
todas as ações administrativas sob a responsabilidade de gestão e controle do 
fundo;
II - Exercer a política administrativa, orientar, coordenar e executar as atividades 
de material, logística, patrimônio, conservação e limpeza das unidades dos 
órgãos;
III - Reunir, sistematizar e fornecer as informações atualizadas sobre as áreas de 
atuação da Secretaria;
IV - Levantar, diagnosticar, propor, projetar, gerenciar e implementar soluções 
visando a automação e racionalização do processo de trabalho;
V - Levantar o material considerado indispensável a ressuprimento, propondo ao 
setor imediatamente superior a respectiva aquisição e estoque mínimo;
VI - Supervisionar o recebimento, estocagem, distribuição e registro das 
mercadorias compradas, para manter o estoque em condições de atender à 
demanda e opinar sobre a documentação que instrui os processos de despesa;
IX - Organizar os serviços de manutenção predial, elétrica, hidráulica e 
marcenaria, nas dependências das unidades, conforme demanda e orientação da 
supervisão imediata;
X - Administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição;
XI - Praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das funções 
do órgão; e
XII - Executar outras atribuições afins.
Art. 101. Compete à Gerência de Compras - GCON, diretamente subordinada à 
Diretoria de Suprimento e Logística, tendo como âmbito de atuação o planejamento, a 
coordenação, o gerenciamento, a orientação e o controle do sistema de compras da saúde, 
atendendo em especial os termos das Leis n 8.666/93 e 10.520/2002, e ainda:
I - Assistir aos seus superiores hierárquicos diretos nos assuntos relacionados com 
a sua área de atuação;
II - Supervisionar, planejar, organizar, coordenar e fiscalizar os serviços de 
compras de bens e serviços do FMS;
III - Diligenciar para que a aquisição de bens e produtos seja realizada por um 
preço justo, que estes produtos e bens sejam entregues no prazo estipulado em 
contrato e com a qualidade especificada no processo de compra;
IV - Acompanhar a comissão de licitação no recebimento, análise e julgamento 
das propostas provenientes de licitação do FMS;
V - Preparar relatório quanto à proposta mais vantajosa à repartição, 
encaminhando-o à autoridade competente;
VI - Orientar na organização e manutenção atualizada do sistema de cadastro de 
fornecedores;
VII - Observar as especificações dos serviços e materiais a serem adquiridos;
VIII - Organizar e manter atualizado o cadastro de materiais de uso corrente;
IX - Orientar quanto as normas que regulam as compras no âmbito da Prefeitura, 
para que não seja efetuando compras sem que esteja autorizado;
X - Encaminhar as demandas da Secretaria, propondo aquisição de bens e 
contratação de serviços;
XI - Emitir requisição de compras e/ou serviços, recepcionar e conferir notas 
fiscais;
XII - Conhecer a legislação e as normas relativas a compras;
XIII - Desempenhar atividades no âmbito de sua formação e competência 
profissional em ações de saúde, quando necessário ao funcionamento e 
resolutividade do serviço de saúde municipal;
XIV - Administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição;
XV - Praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das funções 
do órgão; e
XVI - Executar outras atribuições afins.
Art. 102. A Gerência de Patrimônio e Almoxarifado - GPA, órgão ligado diretamente 
à Superintendência de Planejamento, Gestão e Controle do FMS, tendo como âmbito de 
atuação os serviços de patrimônio e almoxarifado, da administração municipal nas diversas 
áreas, mais especificamente:
I - Prestar assistência direta nos assuntos relacionados com a sua área de 
atuação;
II - Executar trabalhos, tais como: elaboração de despachos, pareceres, 
informações, relatórios, ofícios;
III - Organizar e manter atualizado o cadastro de materiais de uso corrente;
IV - Conhecer a legislação e as normas relativas a patrimônio e almoxarifado;
V - Promover a manutenção atualizada dos registros do patrimônio mobiliário e 
imobiliário da Secretaria;
VI - Providenciar junto aos órgãos competentes, o levantamento topográfico e a 
demarcação dos terrenos a serem adquiridos e a serem alienados pelo Município;
VII - Organizar junto aos cartórios a feitura de escrituras de compra e venda e os 
respectivos registros nos Cartórios de Registro de Imóveis, dos terrenos adquiridos 
e doados pela Secretaria de Saúde;
VIII - Cuidar do arquivamento de escrituras, contratos e outros documentos 
relativos ao patrimônio da Secretaria de Saúde, de modo que permita a obtenção 
de dados e elementos de consultas;
IX - Promover, periodicamente, visitas de inspeção nos diversos setores da 
Secretaria de Saúde para verificação do controle físico do bem;
X - Mapear a localização dos bens patrimoniais e institucionais;
XI - Organizar relatório quanto a locação, por órgão, de todos os bens móveis da 
Secretaria de Saúde, promovendo seu emplacamento e controle;
XII - Manter controle informatizado de todos os bens móveis e imóveis da 
Secretaria de Saúde;
XIII - Promover meios para a realização do inventario anual de todos os bens da 
Secretaria de Saúde;
XIV - Manter controle dos bens patrimoniais cedidos por empréstimo e dos 
recolhidos em oficinas para manutenção;
XV - Inventariar e guardar os bens inservíveis, para serem alienados ou excluídos 
do Patrimônio;
XVI - Sindicar, fazer registro policial e comunicar a autoridade competente a 
ocorrência de furto de bem patrimonial;
XVII - Preparar relatórios periódicos sobre os trabalhos do Setor;
XVIII - Promover e manter atualizado fichário, com fichas individuais dos próprios 
municipais e dos cedidos a Secretaria de Saúde por arrendamento, locação ou 
outra forma;
XIX - Organizar os procedimentos de recebimento, estocagem, distribuição e 
registro das mercadorias compradas;
XX - Orientar sobre o recebimento do material adquirido e as respectivas faturas 
e notas fiscais;
XXI - Dirigir o controle físico do material estocado, com observância do estoque 
mínimo, suficiente para atender à frequência de pedidos;
XXII - Organizar os boletins mensais de entrada e saída de material;
XXIII - Supervisionar os trabalhos de elaboração do balanço anual do 
almoxarifado;
XXIV - Administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição;
XXV - Praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das funções 
do órgão; e
XXVI - Executar outras atribuições afins. Artigo revogado pela Lei nº. 3.617/2021
Art. 102. A Gerência de Patrimônio e Almoxarifado - GPA/FMS, órgão ligado 
diretamente à Diretoria de Suprimentos e Logística, tendo como âmbito de atuação os 
serviços de patrimônio e almoxarifado, da administração municipal nas diversas áreas, 
mais especificamente: Artigo inserido pela Lei Complementar nº 002/2022
I - Prestar assistência direta nos assuntos relacionados com a sua área de 
atuação;
II - Executar trabalhos, tais como: elaboração de despachos, pareceres, 
informações, relatórios, ofícios;
III - Organizar e manter atualizado o cadastro de materiais de uso corrente;
IV - Conhecer a legislação e as normas relativas a patrimônio e almoxarifado;
V - Promover a manutenção atualizada dos registros do patrimônio mobiliário e 
imobiliário da Secretaria;
VI - Providenciar junto aos órgãos competentes, o levantamento topográfico e a 
demarcação dos terrenos a serem adquiridos e a serem alienados pelo Município;
VII - Organizar junto aos cartórios a feitura de escrituras de compra e venda e os 
respectivos registros nos Cartórios de Registro de Imóveis, dos terrenos adquiridos 
e doados pela Secretaria de Saúde;
VIII - Cuidar do arquivamento de escrituras, contratos e outros documentos 
relativos ao patrimônio da Secretaria de Saúde, de modo que permita a obtenção 
de dados e elementos de consultas;
IX - Promover, periodicamente, visitas de inspeção nos diversos setores da 
Secretaria de Saúde para verificação do controle físico do bem;
X - Mapear a localização dos bens patrimoniais e institucionais;
XI - Organizar relatório quanto a locação, por órgão, de todos os bens móveis da 
Secretaria de Saúde, promovendo seu emplacamento e controle;
XII - Manter controle informatizado de todos os bens móveis e imóveis da 
Secretaria de Saúde;
XIII - Promover meios para a realização do inventario anual de todos os bens da 
Secretaria de Saúde;
XIV - Manter controle dos bens patrimoniais cedidos por empréstimo e dos 
recolhidos em oficinas para manutenção;
XV - Inventariar e guardar os bens inservíveis, para serem alienados ou excluídos 
do Patrimônio;
XVI - Sindicar, fazer registro policial e comunicar a autoridade competente a 
ocorrência de furto de bem patrimonial;
XVII - Preparar relatórios periódicos sobre os trabalhos do Setor;
XVIII - Promover e manter atualizado fichário, com fichas individuais dos próprios 
municipais e dos cedidos a Secretaria de Saúde por arrendamento, locação ou 
outra forma;
XIX - Organizar os procedimentos de recebimento, estocagem, distribuição e 
registro das mercadorias compradas;
XX - Orientar sobre o recebimento do material adquirido e as respectivas faturas 
e notas fiscais;
XXI - Dirigir o controle físico do material estocado, com observância do estoque 
mínimo, suficiente para atender à frequência de pedidos;
XXII - Organizar os boletins mensais de entrada e saída de material;
XXIII - Supervisionar os trabalhos de elaboração do balanço anual do 
almoxarifado;
XXIV - Administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição;
XXV - Praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das funções 
do órgão; e
XXVI - Executar outras atribuições afins.
Art. 103. Compete à Gerência de Transporte Sanitário - GTS, diretamente 
subordinada à Diretoria de Administração e Finanças, que têm como âmbito de atuação a 
coordenação, a execução e o controle das atividades referentes ao planejamento e 
avaliação dos serviços de transporte sanitários e, em especial: (Redação Original)
Art. 103. A Superintendência de Transporte Sanitário - STS, órgão ligado 
diretamente à Secretaria Executiva de Saúde, tendo como âmbito de atuação a 
coordenação, execução e o controle das atividades referentes ao planejamento e avaliação 
dos serviços de transporte sanitário, mais especificamente: Caput alterado pela Lei 
Complementar nº 002/2022
I - Organizar o Transporte Sanitário Eletivo, destinado ao deslocamento 
programado de pessoas para realizar procedimentos de caráter eletivo, regulados 
e agendados, sem urgência, em situações previsíveis de atenção programada, no 
próprio município de residência ou em outro município nas regiões de saúde de 
referência, conforme pactuação. (Redação Original)
I - Organizar o Transporte Sanitário Eletivo, destinado ao deslocamento 
programado de pessoas para realizar procedimentos de caráter não urgente e 
emergencial, no próprio município de residência ou em outro nas regiões de saúde 
de referência. Inciso alterado pela Lei Complementar nº 002/2022
II - Promover meio para realização do Transporte Sanitário por veículos tipo 
lotação conforme especificação disponível no Sistema de Informação e 
Gerenciamento de Equipamentos e Materiais (SIGEM) disponível no seguinte 
endereço eletrônico http://www.fns.saude.gov.br. (Redação original)
II - Promover meio para realização do Transporte Sanitário por veículos tipo 
lotação conforme especificação disponível no Sistema de Informação e 
Gerenciamento de Equipamentos e Materiais (SIGEM) disponível no seguinte 
endereço eletrônico http://www.fns.saude.gov.br, ou outro que vier a substitui￾lo; Inciso alterado pela Lei Complementar nº 002/2022
III - Promover o dimensionamento do serviço de transporte sanitário eletivo 
observando as necessidades e especificidades do território, aplicando parâmetros 
de planejamento e programação estabelecidos em função das necessidades de 
saúde da população e de acordo com a oferta de serviços e pactuação;
IV - Racionalizar os custos com transporte de usuários para a realização de 
procedimentos eletivos por meio da oferta de um serviço de transporte seguro e 
de qualidade, adequado às condições geográficas e de trafegabilidade das vias em 
zonal rural e urbana;
V - Garantir uma estrutura de regulação de acesso à Atenção à Saúde 
desenvolvida por meio de mecanismos operacionais (Centrais de Regulação) e/ou 
ações regulatórias; Refere-se a regulação e não ao transporte. (Redação original)
V - Organizar, dirigir e supervisionar as atividades referentes à distribuição, 
manutenção, conservação e controle de utilização dos veículos da Saúde. Inciso
alterado pela Lei Complementar nº 002/2022
VI - Articular uma oferta determinada e uma demanda por serviços de saúde, de 
forma a racionalizar o acesso de acordo com a classificação de risco e protocolo 
de regulação do acesso pré-definidos e pactuados; Refere-se a regulação e não 
ao transporte. (Redação original)
VI - supervisionar a vistoria dos veículos nas entradas e saídas do estacionamento 
central. Inciso alterado pela Lei Complementar nº 002/2022
VII - Prover meios para o fornecimento de passagens (não é fornecido pelo 
município. Retirar) e acesso ao transporte sanitário eletivo, a marcação da 
consulta/exame ou procedimento eletivo em serviços ofertados pelo Sistema Único 
de Saúde por meio do processo regulatório estabelecido no âmbito municipal e/ou 
regional. (Redação original)
VII - Administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição. Inciso alterado 
pela Lei Complementar nº 002/2022
VIII - Responsabilizar-se pela gestão de recursos humanos, obedecendo as 
legislações vigentes no município em parceria com o Diretoria de Planejamento 
em Saúde. (Redação original)
VIII - Praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das funções 
do órgão. Inciso alterado pela Lei Complementar nº 002/2022
IX - Administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição. (Redação 
original)
IX - Executar outras atribuições afins. Inciso alterado pela Lei Complementar nº 
002/2022
X - Organizar, dirigir e supervisionar as atividades referentes à distribuição, 
manutenção, conservação e controle de utilização dos veículos da Saúde. Inciso
tacitamente revogado pela Lei Complementar nº 002/2022
XI - Supervisionar a vistoria dos veículos nas entradas e saídas do estacionamento 
central. Inciso tacitamente revogado pela Lei Complementar nº 002/2022
XII - Praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das funções 
do órgão. Inciso tacitamente revogado pela Lei Complementar nº 002/2022
XIII - Executar outras atribuições afins. Inciso tacitamente revogado pela Lei 
Complementar nº 002/2022
Art. 103-A. A Diretoria de Transporte Sanitário - DTS, órgão ligado diretamente à 
Superintendência de Transporte Sanitário, tendo como âmbito de atuação a assessoria, 
coordenação, execução e o controle das atividades referentes ao planejamento e avaliação 
dos serviços de transporte sanitários, mais especificamente: Artigo inserido pela Lei 
Complementar nº. 002/2022
I - Organizar juntamente com a Superintendência de Transporte Sanitário o 
Transporte Sanitário Eletivo, destinado ao deslocamento programado de pessoas 
para realizar procedimentos de caráter não urgente e emergencial, no próprio 
município de residência ou em outro nas regiões de saúde de referência;
II - Providenciar e organizar a documentação e o licenciamento anual dos veículos 
motorizados da Secretaria Executiva de Saúde, informando à Superintendência de 
Transporte Sanitário as providências cabíveis;
III - Providenciar e organizar a documentação dos motoristas do setor quanto à 
CNH (Carteira Nacional de Habilitação), bem como dos cursos exigidos pelas 
normas de regência, informando à Superintendência de Transporte Sanitário de 
qualquer alteração;
IV - Organizar a manutenção preventiva dos veículos, observando o período das 
revisões e mantendo em dia o cadastro individual de cada veículo;
V - Controlar e informar à Superintendência de Transporte Sanitário sobre as 
apólices de seguro dos veículos, mantendo dentro dos mesmos todas as 
informações necessárias para qualquer sinistro;
VI - Zelar pela manutenção dos veículos quanto sua apresentação e limpeza, 
informando à Superintendência de Transporte Sanitário sobre os motoristas que, 
porventura, não cuidem dos veículos sob sua guarda;
VII - Requisitar a compra, receber, armazenar e distribuir materiais e 
equipamentos destinados ao setor;
VIII - Manter registro de viagens e os motoristas responsáveis, encaminhando à 
Superintendência de Transporte Sanitário para conhecimento;
IX - Coordenar e manter registro das diárias dos motoristas em conformidade com 
a legislação de regência, encaminhando à Superintendência de Transporte 
Sanitário para conhecimento;
X - Controlar e indicar à Superintendência de Transporte Sanitário os veículos que 
estão com alto custo de manutenção, visando a alienação dos mesmos;
XI - Administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição
XII - Praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das funções 
do órgão; e
XIII - Executar outras atribuições afins.
SEÇÃO III
Secretaria Executiva de Assistência Social
e Direitos Humanos
Art. 104. A Secretaria Executiva de Assistência Social e Direitos Humanos -
SEASDH, é órgão executivo das políticas sociais e de direitos humanos da Administração 
Municipal de Alegre, ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo, tendo como âmbito 
de atuação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades 
relacionadas à promoção social e humana no Município, e em específico:
I - Gerir os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social, bem como os 
demais recursos orçamentários destinados à Assistência Social, assegurando a sua 
eficaz e eficiente utilização;
II - Seguir os princípios doutrinários e organizativos estabelecidos na Lei Orgânica 
de Assistência Social - LOAS;
III - Elaborar projetos de políticas de assistência social, de direitos humanos, de 
trabalho, com a participação de órgãos governamentais e não-governamentais, 
submetendo-os à aprovação dos seus respectivos Conselhos;
IV - Coordenar a elaboração e implementação da Política Municipal de Assistência 
Social, em consonância com as diretrizes do SUAS (Sistema Único de Assistência 
Social) e da PNAS (Política Nacional de Assistência Social), supervisionando sua 
execução por parte dos Superintendentes;
V - Fomentar estudos e pesquisas para produção de informações que subsidiem a 
formulação de políticas, da gestão do sistema e da avaliação dos impactos da 
política de Assistência Social no Município;
VI - Coordenar a elaboração e implementação das Políticas voltadas aos Direitos 
Humanos, com vistas à sua promoção social, à eliminação de barreiras no mercado 
de trabalho e todas as formas de discriminação e de violência contra a sua 
dignidade de pessoa;
VII - Conduzir a Política de Assistência Social com a participação da população 
por intermédio do Conselho Municipal de Assistência Social, conferências e fóruns, 
numa visão descentralizada político-administrativa;
VIII - Focar, no papel de Gestor Municipal, os recursos transferidos do Fundo 
Nacional de Assistência Social e do Fundo Estadual de Assistência Social para o 
Fundo Municipal de Assistência Social, juntamente com os recursos próprios do 
Município, na rede de Assistência Social, buscando assegurar sua continuidade e 
regularidade, tendo em vista o caráter continuado de várias ações desenvolvidas;
IX - Definir e executar em conjunto com o Prefeito a gestão dos recursos 
transferidos via Fundos de Assistência Social, possibilitando implementar ações 
priorizadas no Plano Municipal e aprovadas pelo Conselho Municipal de Assistência 
Social;
X - Estreitar parcerias entre o Município e a Sociedade Civil para prestação de 
serviços de Assistência social, ampliando as condições de produto de bens e 
serviços de qualidade à população;
XI - Coordenar a elaboração da Política Municipal do Trabalho, Emprego e Renda, 
articulada com as empresas locais, supervisionando sua execução por parte do 
Superintendente de Assistência Social e Direitos Humanos;
XII - Organizar e gerir a rede municipal da inclusão e proteção social, composta 
pela totalidade dos serviços, programas e projetos existentes no Município;
XIII - Executar os benefícios eventuais, serviços assistenciais, programas e 
projetos de forma direta ou coordenar a execução realizada pelas entidades e 
organização da sociedade civil;
XIV - Coordenar a elaboração da Política Municipal sobre Drogas, em consonância 
com as diretrizes do SISNAD (Sistema Nacional de Políticas sobre Drogas), 
supervisionando sua execução por parte dos Superintendentes;
XV - Definir padrões de qualidades e formas de acompanhamento e controle das 
ações de Assistência Social; 
XVI - Supervisionar, monitorar e avaliar as ações das entidades sociais do 
Município, aprovando projetos e liberando recursos financeiros necessários à 
realização de suas atividades;
XVII - Coordenar a elaboração de programas e projetos de Assistência Social;
XVIII – Promover o acesso aos benefícios de prestação continuada;
XIX - Desenvolver programas de qualificação de recursos humanos para área de 
Assistência Social;
XX - Controlar e fiscalizar os serviços prestados por todas as entidades 
beneficentes de assistência social na área de educação, da saúde e da assistência 
social, cujos recursos são oriundos das imunidades e renúncias fiscais por parte 
do Governo Federal;
XXI - Controlar, em conjunto com o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente, as ações e políticas públicas destinadas às crianças e adolescentes 
em situação de risco nos termos do Estatuto da Criança e Adolescente;
XXII - Controlar e organizar as atividades das Gerências de Programa de 
Assistência Social e de Gestão e Desenvolvimento Social;
XXIII - Elaborar o planejamento da política municipal de Assistência Social 
visando conjugar esforços dos diversos setores governamentais e privados, 
propondo projetos e medidas para melhoria das condições sociais da população, 
objetivando a redução das desigualdades sociais nos termos da Constituição 
Federal;
XXIV - Adquirir, registrar, controlar e distribuir benefícios eventuais e outros 
gêneros para conter situação de emergência ou calamidade pública, neste último 
caso, devidamente decretada pelo Prefeito Municipal;
XXV - Coordenar, fiscalizar e controlar as atividades desenvolvidas pelos 
Assistentes Sociais, podendo requisitar novas informações, quando insuficientes 
as apresentadas, solicitando nova formulação de laudos e documentos quando 
necessários ao reconhecimento de situação dúbia;
XXVI - Emitir pareceres técnicos, observado a habilitação profissional, despachos 
e outras informações necessárias ao andamento processual da Administração 
Municipal;
XXVII - Emitir informações dos atendimentos efetuados pela Secretaria, quando 
solicitadas, abordando a quantidade de atendimentos e a discriminação dos 
mesmos, bem como, quaisquer outras informações solicitadas pelos órgãos da 
Administração Municipal;
XXVIII - Coordenar, orientar e fiscalizar a implantação de planos, programas e 
projetos de proteção social no Município;
XXIX - Fiscalizar as entidades e organizações sociais beneficiadas com recursos 
financeiros da União, Estado e Município para projetos de caráter social;
XXX - Monitorar e avaliar programas sociais municipais decorrentes de convênios 
com órgãos públicos e privados que implementem políticas voltadas à assistência 
social e bem estar da sociedade;
XXXI - Elaborar sua proposta orçamentária parcial e remetê-la ao órgão 
competente para fins de estudo e inclusão no projeto de lei de orçamento do 
Município;
XXXII - Prestar apoio à mulher, ao portador de deficiência, ao idoso e à família, 
apontando soluções aos problemas sociais encontrados nestes grupos sociais 
vulneráveis;
XXXIII - Elaborar e manter plantão social para os atendimentos de emergência 
em conjunto com os demais órgãos da municipalidade e a defesa civil;
XXXIV - Administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição;
XXXV - Praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das 
funções do órgão; e
XXXVI - Executar outras atribuições afins.
Art. 105. Para a consecução dos seus objetivos, a Secretaria Executiva de Assistência 
Social e Direitos Humanos - SEASDH contará com os órgãos abaixo especificados, que 
estarão voltados a atender ao Poder Executivo e aos Órgãos da Administração Municipal:
I - Superintendência de Assistência Social – SUAS. (Redação original)
I - Superintendência de Proteção Social – SPS. Inciso alterado pela Lei 
Complementar nº 002/2022
a) Diretoria de Proteção Social Especial - DPSE;
a.1) Gerência do CREAS - CREAS;
a.2) Gerência do Abrigo Institucional - GAI;
b) Diretoria de Proteção Social Básica - DPSB;
b.1) Gerência do CRAS - CRAS;
b.2) Gerência do Bolsa Família – GBF. (Redação original)
b.2) Gerência do Cadastro Único - GCU; Alínea alterada pela Lei 
Complementar nº 002/2022
II - Superintendência Administrativa – SUAD. (Redação original)
II - Superintendência Administrativa de Assistência Social – SAAS. Inciso alterado 
pela Lei Complementar nº 002/2022
a) Gerência de Contabilidade e Tesouraria – GCT. (Redação original)
a) Diretoria Administrativa de Assistência Social – DAAS. Alínea alterada
pela Lei Complementar nº 002/2022
a.1) Gerência de Contabilidade e Tesouraria - GCT;
a.2) Gerência de Compras e Almoxarifado - GCA;
a.3) Gerência de Gestão do SUAS – GSUAS.
b) Gerência de Compras e Almoxarifado – GCA. Alínea tacitamente revogada
pela Lei Complementar nº 002/2022
c) Gerência de Gestão do SUAS – GSUAS. Alínea tacitamente revogada pela 
Lei Complementar nº 002/2022
Art. 106. Compete à Superintendência de Assistência Social - SUAS, diretamente 
subordinada à Secretaria Executiva de Assistência Social e Direitos Humanos, tendo como 
âmbito de atuação a execução das atividades relacionadas promoção de ações 
socioassistenciais às famílias e indivíduos do Município e, em específico, as seguintes 
atribuições: (Redação original)
Art. 106. A Superintendência de Proteção Social - SPS, órgão ligado diretamente à 
Secretaria Executiva de Assistência Social e Direitos Humanos, tendo como âmbito de 
atuação a execução das atividades relacionadas promoção de ações socioassistenciais às 
famílias e indivíduos do Município, mais especificamente: Caput alterado pela Lei 
Complementar nº 002/2022
I - Prestar assessoramento técnico ao Secretário em assuntos relativos à pasta, 
respeitada sua especialização, elaborando pareceres, notas técnicas, minutas e 
informações gerais. (Redação original)
I - Prestar assessoria técnica à Secretaria Executiva de Assistência Social e 
Direitos Humanos em assuntos relativos à pasta, respeitada sua especialização, 
elaborando pareceres, notas técnicas, minutas e informações gerais. Inciso 
alterado pela Lei Complementar nº 002/2022
II - Supervisionar as atividades e projetos desenvolvidos pelas coordenações 
subordinadas a sua área. (Redação original)
II - Supervisionar as atividades e projetos desenvolvidos pelas Diretorias e 
Gerências subordinadas a sua área. Inciso alterado pela Lei Complementar nº 
002/2022
III - participar da implementação das políticas e dos programas de assistência e 
desenvolvimento social;
IV – Fornecer de subsídios para a definição e elaboração das políticas sociais do 
Município;
V - Organizar o processo de planejamento estratégico e acompanhamento de 
gestão das atividades desenvolvidas na Secretaria, apoiando na elaboração dos 
planos plurianuais, anuais ou programas e projetos específicos;
VI - Estimular e incentivar a participação da comunidade, organizações do terceiro 
setor nos programas desenvolvidos;
VII - Captar demandas sociais e políticas de âmbito regional. (Redação original)
VII - Captar demandas sociais e políticas relacionadas à assistência social de 
âmbito regional. Inciso alterado pela Lei Complementar nº 002/2022
VIII - Articulação e proposição dos convênios com órgãos federais, estaduais, 
municipais, particulares e da sociedade civil organizada visando obtenção de 
recursos financeiros e técnicos para atendimento das demandas sociais;
IX – Promover a articulação e atuação conjunta com os demais órgãos da 
assistência social, visando a realização de estudos e a execução de ações 
integradas de atendimento social, conforme os programas específicos 
desenvolvidos;
X – Organizar o planejamento e monitoramento dos programas sociais da 
Proteção Social desenvolvidos pela Secretaria de acordo com a Política Nacional 
de Assistência Social (PNAS), avaliando seus resultados e orientando ações para 
a melhoria de sua execução;
XI - Orientar, acompanhar, e coordenar a execução dos programas de assistência 
social aprovados no Plano Plurianual pelo Conselho Municipal de Assistência Social;
XII - Reunir-se periodicamente com os subordinados, para avaliação dos 
trabalhos;
XIII - Administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição;
XIV - Praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das funções 
do órgão. (Redação original)
XIV - Coordenar a execução das tarefas de recebimento, classificação, guarda e 
conservação de processos, papéis, livros e outros documentos de interesse da 
Assistência Social. Inciso alterado pela Lei nº 3.617/2021
XV - Executar outras atribuições afins. (Redação original)
XV - Expedir instruções normativas de caráter técnico e administrativo no âmbito 
de sua área de atuação. Inciso alterado pela Lei nº 3.617/2021
XVI – Atender, de acordo com as normas estabelecidas, aos pedidos de remessa 
de processos e demais documentos sob sua guarda. Inciso inserido pela Lei nº 
3.617/2021
XVII - Praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das funções 
do órgão. Inciso inserido pela Lei nº 3.617/2021
XVIII - Executar outras atribuições afins. Inciso inserido pela Lei nº 3.617/2021
Art. 107. Compete à Diretoria de Proteção Social Especial - DPSE, diretamente 
subordinada à Superintendência de Assistência Social, tendo como âmbito de atuação a 
execução das atividades relacionadas promoção de ações socioassistenciais às famílias e 
indivíduos que se encontram em situação de risco pessoal e social no Município e, em 
específico, as seguintes atribuições: (Redação original)
Art. 107. Compete à Diretoria de Proteção Social Especial - DPSE, diretamente 
subordinada à Superintendência Administrativa de Assistência Social, tendo como âmbito 
de atuação a execução das atividades relacionadas promoção de ações socioassistenciais 
às famílias e indivíduos que se encontram em situação de risco pessoal e social no Município 
e, em específico, as seguintes atribuições: Caput alterado pela Lei nº 3.617/2021
Art. 107. A Diretoria de Proteção Social Especial - DPSE, órgão ligado diretamente à 
Superintendência de Proteção Social, tendo como âmbito de atuação a execução das 
atividades relacionadas à promoção de ações socioassistenciais às famílias e indivíduos 
que se encontram em situação de risco pessoal e social no Município, mais 
especificamente: Caput alterado pela Lei Complementar nº 002/2022
I - Prestar assessoramento técnico ao Superintendente em assuntos relativos à 
pasta, respeitada sua especialização, elaborando pareceres, notas técnicas, 
minutas e informações gerais;
II - Supervisionar as atividades e projetos desenvolvidos pelas gerências
subordinadas a sua área;
III - expedir instruções normativas de caráter técnico e administrativo no âmbito 
de sua área de atuação;
IV - Assegurar a elaboração de planos, programas e projetos de cunho social que 
coordenam esforços voltados à assistência da classe brasileira mais carente;
V - Cumprir e fazer cumprir as diretrizes, normas e procedimentos técnicos 
administrativos e financeiros apontados pelo Plano Municipal de Assistência Social;
VI - Propor ao superintendente as medidas que julgar convenientes para maior 
eficiência e aperfeiçoamento dos programas, projetos e atividades sociais;
VII - prover meios para o atendimento assistencial destinado a famílias e 
indivíduos que se encontram em situação de risco pessoal e social por ocorrência 
de abandono, maus tratos físicos e/ou psíquicos, abuso sexual, uso de substâncias 
psicoativas, cumprimento de medidas sócio-educativas, situação de rua, situação 
trabalho infantil, entre outras;
VIII - assegurar o acompanhamento individual e maior flexibilidade nas soluções 
protetivas, comportam encaminhamentos monitorados, apoios e processos que 
assegurem qualidade na atenção protetiva e efetividade na reinserção almejada;
IX - Planejamento das Políticas Públicas voltadas à criança e ao adolescente, 
mulheres, aos deficientes físicos e aos idosos, observados os termos dos 
respectivos estatutos;
X - Criar interface com o sistema de garantia de direitos, exigindo muitas vezes 
uma gestão mais complexa e compartilhada com o Poder Judiciário, Ministério 
Público e outros órgãos e ações do Executivo;
XI - planejar, programar e disciplinar a utilização dos recursos materiais e 
financeiros necessários desenvolvimento do trabalho e qualificação;
XII - reunir-se periodicamente com os subordinados, para avaliação dos 
trabalhos;
XIII - organizar e coordenar a realização de seminários, fóruns e conferências, 
visando formular e avaliar a política municipal de assistência social em seu âmbito 
de atuação;
XIV - administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição;
XV - Praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das funções 
do órgão; e
XVI - executar outras atribuições afins.
Art. 108. Compete à Gerência do CREAS - CREAS, diretamente subordinada à Diretoria
de Proteção Social Especial, tendo como âmbito de atuação a execução das atividades 
relacionadas aos programas socioassistenciais e ações de atenção especializada e, em 
específico, as seguintes atribuições: 
I - Coordenar as rotinas administrativas, os processos de trabalho e os recursos 
humanos da Unidade;
II - Participar da elaboração, acompanhamento, implementação e avaliação dos 
fluxos e procedimentos adotados, visando garantir a efetivação das articulações 
necessárias;
III - subsidiar e participar da elaboração dos mapeamentos da área de vigilância 
socioassistencial do órgão gestor de Assistência Social;
IV - Coordenar a relação cotidiana entre CREAS e as unidades referenciadas ao 
CREAS no seu território de abrangência;
V - Coordenar o processo de articulação cotidiana com as demais unidades e 
serviços socioassistenciais, especialmente os CRAS e Serviços de Acolhimento, na 
sua área de abrangência;
VI - Coordenar o processo de articulação cotidiana com as demais políticas 
públicas e os órgãos de defesa de direitos, recorrendo ao apoio do órgão gestor 
de Assistência Social, sempre que necessário;
VII - definir com a equipe a dinâmica e os processos de trabalho a serem 
desenvolvidos na Unidade;
VIII - Discutir com a equipe técnica a adoção de estratégias e ferramentas 
teórico-metodológicas que possam qualificar o trabalho;
IX - Definir com a equipe os critérios de inclusão, acompanhamento e 
desligamento das famílias e indivíduos nos serviços ofertados no CREAS;
X - Coordenar o processo, com a equipe, unidades referenciadas e rede de 
articulação, quando for o caso, do fluxo de entrada, acolhida, acompanhamento, 
encaminhamento e desligamento das famílias e indivíduos no CREAS;
XI - Coordenar a execução das ações, assegurando diálogo e possibilidades de 
participação dos profissionais e dos usuários;
XII - Coordenar a oferta e o acompanhamento do (s) serviço (s), incluindo o 
monitoramento dos registros de informações e a avaliação das ações 
desenvolvidas;
XIII - Coordenar a alimentação dos registros de informação e monitorar o envio 
regular de informações sobre o CREAS e as unidades referenciadas, 
encaminhando-os ao órgão gestor;
XIV - Contribuir para a avaliação, por parte do órgão gestor, dos resultados 
obtidos pelo CREAS;
XV - Participar das reuniões de planejamento promovidas pelo órgão gestor de 
Assistência Social e representar a Unidade em outros espaços, quando solicitado;
XVI - Administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição;
XVII - Praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das funções 
do órgão; e
XVIII - Executar outras atribuições afins.
Art. 109. Compete à Gerência do Abrigo Institucional - GAI, diretamente subordinada 
à Diretoria de Proteção Social Especial, tendo como âmbito de atuação a execução das 
atividades relacionadas aos programas e ações de acolhimento institucional e, em 
específico, as seguintes atribuições:
I - Mapeamento da rede e fortalecimento da articulação dos serviços de 
acolhimento com os demais serviços / atores;
II - Monitoramento das vagas na rede de acolhimento, indicando o serviço que 
melhor atenda às necessidades específicas de cada caso;
III - Supervisão e suporte técnico aos serviços de acolhimento;
IV - Apoio às equipes técnicas dos serviços no acompanhamento das famílias de 
origem dos acolhidos;
V - Monitoramento da situação das crianças e adolescentes acolhidas e de suas 
famílias;
VI - Prover meios para acolher crianças e adolescentes, conforme decisão judicial 
ou do Conselho Tutelar;
VII - Assegurar a integridade física dos abrigados;
VIII - Garantir assistência médica, psicológica, odontológica, farmacêutica e 
outras às crianças e adolescentes acolhidas;
IX - Garantir o encaminhamento à educação infantil, ao ensino fundamental, 
médio e à profissionalização, conforme o caso;
X - Organizar meios para o acesso à cultura e ao lazer, mediante participação em 
atividades da comunidade local;
XI - Proporcionar alimentação balanceada, em quantidade sufi ciente, e preparada 
de acordo com as necessidades de cada faixa etária;
XII - Preparar crianças e adolescentes para o processo de desligamento;
XIII - Acompanhar crianças e adolescentes egressos; 
XIV - Administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição;
XV - Praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das funções 
do órgão; e
XVI - Executar outras atribuições afins.
Art. 110. Compete à Diretoria de Proteção Social Básica - DPSB, diretamente 
subordinada à Superintendência de Assistência Social, tendo como âmbito de atuação a 
execução das atividades relacionadas aos programas e ações proteção social básica e 
continuada e, em específico, as seguintes atribuições: (Redação original)
Art. 110. Compete à Diretoria de Proteção Social Básica - DPSB, diretamente 
subordinada à Superintendência Administrativa de Assistência Social, tendo como âmbito 
de atuação a execução das atividades relacionadas aos programas e ações proteção sociai 
básica e continuada e, em específico, as seguintes atribuições: Caput alterado pela Lei nº 
3.617/2021
Art. 110. A Diretoria de Proteção Social Básica - DPSB, órgão ligado diretamente à 
Superintendência de Proteção Social, tendo como âmbito de atuação a execução das 
atividades relacionadas aos programas e ações de proteção social básica e continuada, 
mais especificamente: Caput alterado pela Lei Complementar nº 002/2022
I - Implementar o Programa de Atenção Integral à Família - PAIF, nos serviços 
oferecidos nos Centros de Referência de Assistência Social - CRAS, bem como os 
benefícios de transferência de renda e demais de projetos de assistência social 
continuados;
II - Programar, dirigir e supervisionar a execução dos programas, fixando os 
objetivos de ação dentro das disponibilidades de recursos, das características do 
meio social e das orientações da Secretaria;
III - Orientar estudos e pesquisas para a identificação de indicadores sociais 
relacionados com a competência da Secretaria;
IV - Prestar assessoria a entidades de assistência social e grupos populares, 
buscando subsidiar iniciativas que garantam meios, capacidade produtiva e de 
gestão para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão de 
qualidade de vida, preservação do meio ambiente e sua organização social;
V - Promover a participação da comunidade nas atividades de apoio a projetos de 
infraestrutura urbana baseados no princípio da ajuda mútua;
VI - Fortalecer a função protetiva da família, contribuindo na melhoria da sua 
qualidade de vida;
VII - Elaborar o diagnóstico da realidade social para a elaboração do Plano 
Municipal de Assistência Social, definindo ações, bem como programas, projetos, 
benefícios e serviços que visem o estabelecimento da política de assistência social 
e sua respectiva previsão orçamentária;
VIII - Propor situações em que o Governo Municipal seja solicitado a conceder 
auxílio e incentivos a organismos atuantes em projetos de assistência social, 
ouvida também manifestação do Conselho Municipal de Assistência Social.
IX - Programar a elaboração de relatórios semanais, mensais e anuais, incluindo 
avaliação dos serviços desenvolvidos, para posterior apresentação ao Secretário;
X - Promover acessos a benefícios, programas de transferência de renda e serviços 
socioassistenciais, contribuindo para a inserção das famílias na rede de proteção 
social de assistência social
XI - Reunir-se com os Setores sob sua responsabilidade para a discussão e solução 
das necessidades de cada demanda de acordo com a legislação em vigor e 
conforme os recursos disponíveis na rede municipal, estadual e federal;
XII - Planejar, orientar, coordenar e controlar as atividades e programas 
relacionados com a Assistência Social, desde que afetos ao setor sob sua 
responsabilidade;
XIII - Realizar aprimoramento dos conhecimentos referentes à Assistência Social 
através da participação de encontros, seminários, cursos, palestras;
XIV - Administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição;
XV - Praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das funções 
do órgão; e
XVI - executar outras atribuições afins.
Art. 111. Compete à Gerência do CRAS - CRAS, diretamente subordinada à Diretoria de 
Proteção Social Básica, tendo como âmbito de atuação a execução das atividades 
relacionadas aos programas e ações proteção social básica e continuada e, em específico, 
as seguintes atribuições:
I - Coordenar as rotinas administrativas, os processos de trabalho e os recursos 
humanos da Unidade;
II - Participar da elaboração, acompanhamento, implementação e avaliação dos 
fluxos e procedimentos adotados, visando garantir a efetivação das articulações 
necessárias;
III - subsidiar e participar da elaboração dos mapeamentos da área de vigilância 
socioassistencial do órgão gestor de Assistência Social;
IV - Programar, dirigir e supervisionar a execução dos programas, fixando os 
objetivos de ação dentro das disponibilidades de recursos, das características do 
meio social e das orientações da Secretaria;
V - Articular, acompanhar e avaliar o processo de implantação do CRAS e a 
implementação dos programas, serviços, projetos de proteção social básica 
operacionalizadas nessa unidade;
VI - Coordenar a execução e o monitoramento dos serviços, o registro de 
informações e a avaliação das ações, programas, projetos, serviços e benefícios;
VII - participar da elaboração, acompanhar e avaliar os fluxos e procedimentos 
para garantir a efetivação da referência e contra referência;
VIII - coordenar a execução das ações, de forma a manter o diálogo e garantir a 
participação dos profissionais, bem como das famílias inseridas nos serviços 
ofertados pelo CRAS e pela rede prestadora de serviços no território;
IX - Definir, com participação da equipe de profissionais, os critérios de inclusão, 
acompanhamento e desligamento das famílias, dos serviços ofertados no CRAS;
X - Coordenar a definição, junto com a equipe de profissionais e representantes 
da rede socioassistencial do território, o fluxo de entrada, acompanhamento, 
monitoramento, avaliação e desligamento das famílias e indivíduos nos serviços 
de proteção social básica da rede socioassistencial referenciada ao CRAS;
XI - promover a articulação entre serviços, transferência de renda e benefícios 
socioassistenciais na área de abrangência do CRAS;
XII - definir, junto com a equipe técnica, os meios e as ferramentas teórico￾metodológicos de trabalho social com famílias e dos serviços de convivência;
XIII - contribuir para avaliação, a ser feita pelo gestor, da eficácia, eficiência e 
impactos dos programas, serviços e projetos na qualidade de vida dos usuários;
XIV - efetuar ações de mapeamento, articulação e potencialização da rede 
socioassistencial no território de abrangência do CRAS e fazer a gestão local desta 
rede;
XV - Efetuar ações de mapeamento e articulação das redes de apoio informais 
existentes no território (lideranças comunitárias, associações de bairro);
XVI - coordenar a alimentação de sistemas de informação de âmbito local e 
monitorar o envio regular e nos prazos, de informações sobre os serviços 
socioassistenciais referenciados;
XVII - participar dos processos de articulação intersetorial no território do CRAS;
XVIII - averiguar as necessidades de capacitação da equipe de referência e 
informar a Secretaria de Assistência Social;
XIX - planejar e coordenar o processo de busca ativa no território de abrangência 
do CRAS, em consonância com diretrizes da Secretaria de Assistência Social;
XX - Participar das reuniões de planejamento promovidas pela Secretaria de 
Assistência Social, contribuindo com sugestões estratégicas para a melhoria dos 
serviços a serem prestados;
XXI - administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição;
XXII - praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das funções 
do órgão; e
XXIII - executar outras atribuições afins.
Art. 112. Compete à Gerência do Bolsa Família - GBF, diretamente subordinada à 
Diretoria de Proteção Social Básica, tendo como âmbito de atuação a execução das 
atividades relacionadas aos programas e ações de transferência de renda à famílias em 
situação de pobreza e, em específico, as seguintes atribuições: (Redação original)
Art. 112. A Gerência do Cadastro Único - GCU, órgão ligado diretamente à Diretoria 
de Proteção Social Básica, tendo como âmbito de atuação a execução das atividades 
relacionadas aos programas e ações de transferência de renda à famílias em situação de 
pobreza, mais especificamente: Caput alterado pela Lei Complementar nº 002/2022
I - Assumir a interlocução política entre a prefeitura, o MDS e o estado para a 
implementação do Bolsa Família e do Cadastro Único em articulação entre as áreas 
envolvidas na operação do Programa. (Redação original)
I - Assumir a interlocução política entre a prefeitura, Estado e os Órgãos Federais 
para a implementação de programas sociais de transferência direta e indireta de 
renda às famílias em situação de pobreza e de extrema pobreza em todo o 
Município. Inciso alterado pela Lei Complementar nº 002/2022
II - Participar da elaboração, acompanhamento, implementação e avaliação dos 
fluxos e procedimentos adotados, visando garantir a efetivação das articulações 
necessárias. (Redação original)
II - Participar da elaboração, acompanhamento, implementação e avaliação dos 
fluxos e procedimentos adotados, visando garantir a efetivação das articulações 
necessárias programas e ações de assistência social. Inciso alterado pela Lei 
Complementar nº 002/2022
III - Subsidiar e participar da elaboração dos mapeamentos da área de vigilância 
socioassistencial do órgão gestor de Assistência Social;
IV - Coordenar a relação entre as secretarias de assistência social, educação e 
saúde para o acompanhamento dos beneficiários do Bolsa Família e a verificação 
das condicionalidades. (Redação original)
IV - Coordenar a relação entre as Secretarias Executivas de Assistência Social e 
Direitos Humanos, Educação e Saúde para o acompanhamento dos beneficiários 
de programas sociais de transferência direta e indireta de renda e a verificação 
das condicionalidades. Inciso alterado pela Lei Complementar nº 002/2022
V – Coordenar juntamente com o Secretário Executivo, a execução dos recursos 
transferidos pelo governo federal para o Programa Bolsa Família no município.
(Redação original)
V – Coordenar juntamente com a Superintendência de Proteção Social, a execução 
dos recursos transferidos pelo Governo Federal para programas sociais de 
transferência direta e indireta de renda no Município. Inciso alterado pela Lei 
Complementar nº 002/2022
VI - Coordenar a interlocução com outras Secretarias e Órgãos vinculados ao 
próprio Governo Municipal, do Estado e do Governo Federal e, ainda, com 
entidades não governamentais, com o objetivo de facilitar a implementação de 
programas complementares para as famílias beneficiárias dos programas sociais 
de transferência direta e indireta de renda;
VII - Execução dos recursos financeiros (IGD-M). (Redação original)
VII - Administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição. Inciso alterado 
pela Lei Complementar nº 002/2022
VIII - Acompanhamento e fiscalização das ações. (Redação original)
VIII - Praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das funções 
do órgão. Inciso alterado pela Lei Complementar nº 002/2022
IX - Fortalecimento do controle e da participação social. (Redação original)
IX - Executar outras atribuições afins. Inciso alterado pela Lei Complementar nº 
002/2022
X - Administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição. Inciso tacitamente 
revogado pela Lei Complementar nº 002/2022
XI - Praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das funções 
do órgão. Inciso tacitamente revogado pela Lei Complementar nº 002/2022
XII - Executar outras atribuições afins. Inciso tacitamente revogado pela Lei 
Complementar nº 002/2022
Art. 113. Compete à Superintendência Administrativa - SUAD, diretamente 
subordinada à Secretaria Executiva de Assistência Social e Direitos Humanos, tendo como 
âmbito de atuação a execução das atividades relacionadas ao apoio e desenvolvimento 
administrativo à assistência social e, em específico, as seguintes atribuições:
I - Prestar assessoramento técnico ao Secretário em assuntos administrativos 
relativos à assistência social, elaborando pareceres, notas técnicas, minutas e 
informações gerais;
II - Coordenar a execução das tarefas de recebimento, classificação, guarda e 
conservação de processos, papéis, livros e outros documentos de interesse da 
Assistência Social;
III - Expedir instruções normativas de caráter técnico e administrativo no âmbito 
de sua área de atuação;
IV - Atender, de acordo com as normas estabelecidas, aos pedidos de remessa de 
processos e demais documentos sob sua guarda;
V - Conduzir as atividades operacionais e burocráticas;
VI - Exercer encargos especiais que lhe forem cometidos pelo chefe imediato;
VII - Assegurar a elaboração de planos, programas e projetos na área da 
assistência social;
VIII - Programar, coordenar, controlar e avaliar os trabalhos a cargo da diretoria;
IX - Cumprir e fazer cumprir as diretrizes, normas e procedimentos técnico￾administrativos e financeiros no desenvolvimento das atividades a serem 
realizadas pela assistência social;
X - Propor ao titular da pasta as medidas que julgar convenientes para maior 
eficiência e aperfeiçoamento dos programas, projetos e atividades;
XI - Organizar documentos, relatórios, pesquisas e encaminhamentos, referente 
as ações sob sua coordenação;
XII - Planejar, organizar, supervisionar e controlar a execução dos serviços gerais 
de zeladoria, manutenção, limpeza e conservação da Secretaria Executiva de 
Assistência Social;
XIII - Administrar e promover os serviços de reprodução de documentos;
XIV - Promover a coordenação e execução das tarefas de recebimento, 
classificação, guarda e conservação de processos, papéis, livros e outros 
documentos de interesse da Administração;
XV - Atender, de acordo com as normas estabelecidas, aos pedidos de remessa 
de processos e demais documentos sob sua guarda;
XVI - Verificar os pedidos de materiais, buscar o atendimento no estoque 
existente e, se não, sugerir a aquisição do material para o atendimento 
necessário;
XVII - Promover a manutenção atualizada dos registros do patrimônio mobiliário, 
imobiliário e dos bens semoventes da Assistência Social;
XVIII - Promover meios para a realização do inventario anual de todos os bens 
da Assistência Social;
XIX - Manter controle dos bens patrimoniais cedidos por empréstimo e dos 
recolhidos em oficinas para manutenção;
XX - Sindicar, fazer registro policial e comunicar a autoridade superior competente 
a ocorrência de furto de bem patrimonial;
XXI - Expedir normas de recebimento, registro, distribuição, guarda, reprodução 
e conservação de processos, papéis e outros documentos que interessem à 
Administração;
XXII - Promover a elaboração de correspondências em geral de competência da 
Secretaria, articulando-se com os órgãos competentes;
XXIII - participar da elaboração de trabalhos e documentos em que sejam 
relevantes as considerações de natureza administrativa;
XXIV - Providenciar e rever a digitação dos pareceres e documentos produzidos 
pela Secretaria.
XXV - Administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição;
XXVI - Praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das 
funções do órgão; e
XXVII - Executar outras atribuições afins. Artigo integralmente revogado pela Lei 
nº. 3.617/2021
Art. 113. A Superintendência Administrativa de Assistência Social - SAAS, órgão 
ligado diretamente à Secretaria Executiva de Assistência Social e Direitos Humanos, tendo 
como âmbito de atuação a execução das atividades relacionadas ao apoio e 
desenvolvimento administrativo, contabilidade e tesouraria, compras e almoxarifado e 
gestão do SUAS, mais especificamente: Artigo inserido pela Lei Complementar nº. 
002/2022
I - Prestar assessoramento à Secretaria Executiva de Assistência Social e Direitos 
Humanos em assuntos administrativos, de contabilidade e tesouraria, de compras 
e almoxarifado e de gestão do SUAS, elaborando pareceres, notas técnicas, 
minutas e informações gerais.
II - Supervisionar e coordenar as atividades administrativas, de contabilidade e 
tesouraria, de compras e almoxarifado e de gestão do SUAS da Secretaria 
Executiva de Assistência Social e Direitos Humanos.
III - Cumprir e fazer cumprir as diretrizes, normas e procedimentos técnico￾administrativos e financeiros no desenvolvimento das atividades a serem 
realizadas pela Secretaria Executiva de Assistência Social e Direitos Humanos.
IV - Propor ao titular da pasta as medidas que julgar convenientes para maior 
eficiência e aperfeiçoamento dos programas, projetos e atividades.
V - Organizar documentos, relatórios, pesquisas e encaminhamentos, referente 
as ações sob sua coordenação.
VI - Planejar, organizar, supervisionar e controlar a execução dos serviços gerais 
de zeladoria, manutenção, limpeza e conservação da Secretaria Executiva de 
Assistência Social e Direitos Humanos.
VII - Verificar os pedidos de materiais, buscar o atendimento no estoque existente 
e, se não, sugerir a aquisição do material para o atendimento necessário.
VIII - Supervisionar a manutenção atualizada dos registros do patrimônio 
mobiliário e imobiliário da Secretaria Executiva de Assistência Social e Direitos 
Humanos.
IX - Supervisionar a realização do inventario anual de todos os bens da Secretaria 
Executiva de Assistência Social e Direitos Humanos.
X - Participar da elaboração de trabalhos e documentos em que sejam relevantes 
as considerações em assuntos administrativos, de contabilidade e tesouraria, de 
compras e almoxarifado e de gestão do SUAS.
XI - Administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição.
XII - Praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das funções 
do órgão.
XIII - Executar outras atribuições afins.
Art. 113-A. A Diretoria Administrativa de Assistência Social - DAAS, órgão ligado 
diretamente à Superintendência Administrativa de Assistência Social, tendo como âmbito 
de atuação execução das atividades relacionadas ao apoio e desenvolvimento 
administrativo, mais especificamente: Artigo inserido pela Lei Complementar nº 002/2022
I - Prestar suporte administrativo aos setores da Secretaria Executiva de 
Assistência Social e Direitos Humanos quanto aos serviços de remessa das 
correspondências expedidas e recebidas e demais atos de interesse da 
Superintendência de Suporte Administrativo;
II - Organizar o recebimento, protocolo, distribuição e registro de todos os 
documentos, papéis, procedimentos administrativos, processos, petições e outros 
que devam tramitar na Secretaria Executiva de Assistência Social e Direitos 
Humanos;
III - O recolhimento ao arquivo das cópias de documentos, processos, 
procedimentos administrativos e outros, quando for o caso;
IV - Prestação de informações ao público e aos dirigentes quanto à localização de 
documentos, procedimentos administrativos e demais papéis públicos não 
definidos como confidenciais nos termos da Constituição Federal;
V - Recebimento, controle e arquivamento dos exemplares de Diário Oficial e 
outras publicações de interesse da Secretaria Executiva de Assistência Social e 
Direitos Humanos ou conforme o caso, encaminhando-os à biblioteca para 
respectiva catalogação, salvo no caso de Diário Oficial eletrônico que será de 
acesso exclusivo do departamento que fará o seu controle;
VI - A organização do arquivo, estudando o conteúdo dos documentos de modo a 
possibilitar um melhor acondicionamento dos mesmos de maneira racional para 
fácil localização de processos arquivados;
VII - Organizar documentos, relatórios, pesquisas e encaminhamentos, referente 
as ações sob sua coordenação;
VIII - Participar da elaboração de trabalhos e documentos em que sejam 
relevantes as considerações em assuntos administrativos;
IX - Providenciar e rever a digitação e digitalização dos pareceres e documentos 
produzidos pela Secretaria Executiva de Assistência Social e Direitos Humanos;
X - Administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição;
XI - praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das funções 
do órgão; e
XII - Executar outras atribuições afins.
Art. 114. Compete à Gerência de Contabilidade e Tesouraria - GCT, diretamente 
subordinada à Superintendência Administrativa, tendo como âmbito de atuação a execução 
das atividades de planejamento, coordenação, gerenciamento, orientação e o controle da 
gestão contábil e financeira da Assistência Social, atendendo em especial os termos da Lei 
Federal 4.320/64, Lei Complementar nº. 101 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e ainda:
(Redação original)
Art. 114. Compete à Gerência de Contabilidade e Tesouraria - GCT, diretamente 
subordinada à Superintendência Administrativa de Assistência Social, tendo como âmbito 
de atuação a execução das atividades de planejamento, coordenação, gerenciamento, 
orientação e o controle da gestão contábil e financeira da Assistência Social, atendendo 
em especial os termos da Lei Federal 4.320/64, Lei Complementar n. 101 - Lei de 
Responsabilidade Fiscal, e ainda: Caput alterado pela Lei nº. 3.617/2021
I - Planejar, organizar e supervisionar as atividades da contabilidade e finanças da 
Secretaria Executiva de Assistência Social, visando assegurar que todos os 
relatórios e registros sejam feitos de acordo com os princípios e normas contábeis 
e legislação pertinente, dentro dos prazos e das normas e procedimentos 
estabelecidos pela Lei;
II - O controle da execução orçamentária e financeira, promovendo o 
acompanhamento gerencial da execução e escrituração sintética e analítica, em 
todas as fases, do empenho e do lançamento relativos às operações contábeis, 
patrimoniais e financeiras da Assistência Social;
III - O acompanhamento do controle de depósitos e retiradas bancárias, com 
conferência mensal apresentando extratos das contas correntes da Assistência 
Social;
IV - Orientar, supervisiona e controlar as contas a pagar da Assistência Social, 
compreendendo o acompanhamento de vencimentos, pagamento e baixa dos 
títulos, visando assegurar o cumprimento das obrigações financeiras;
V - Coordenar a execução de pagamento das despesas devidamente autorizadas;
VI - Assegurar a concretização das orientações financeiras definidas pelos seus 
superiores;
VII - Orientar para que os recursos em caixa, sejam devidamente aplicados no 
mercado financeiro, e sempre que possível, adotar a movimentação eletrônica dos 
recursos;
VIII - Orientar quanto a devida conciliação bancária de lançamentos, depósitos, 
devoluções, arrecadações e outros, que devem ser realizados por meio de 
conferência dos saldos bancários e contábeis confrontando com documentos 
relacionados;
IX - Assegurar que os pagamentos efetuados sejam realizados em sistema 
informatizado, respeitando a ordem de pagamento já cadastrada;
X - Dar suporte à área contábil e de auditoria provendo-as de informações 
financeiras para os fechamentos periódicos, corrigindo lançamentos, esclarecendo 
dúvidas, etc;
XI - A supervisão, execução e controle de acordos, contratos e convênios 
destinados a Assistência Social;
XII - Supervisionar a elaboração dos balancetes mensais financeiros e 
orçamentários;
XIII - Supervisionar a elaboração das prestações de contas financeira e 
orçamentária da Assistência Social, bem como dos recursos recebidos para 
aplicação em projetos específicos;
XIV - Administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição;
XV - Praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das funções 
do órgão; e
XVI - Executar outras atribuições afins.
Art. 115. Compete à Gerência de Compras e Almoxarifado - GCA, diretamente 
subordinada à Superintendência Administrativa, tendo como âmbito de atuação o 
planejamento, a coordenação, o gerenciamento, a orientação e o controle do sistema de 
compras e almoxarifado da Assistência Social, atendendo em especial os termos das Leis 
n 8.666/93 e 10.520/2002, e ainda: (Redação original)
Art. 115. Compete à Gerência de Compras e Almoxarifado - GCA, diretamente 
subordinada à Superintendência Administrativa de Assistência Social, tendo como âmbito 
de atuação o planejamento, a coordenação, o gerenciamento, a orientação e o controle do 
sistema de compras e almoxarifado da Assistência Social, atendendo em especial os termos 
das Leis n 8.666/93 e 10.520/2002, e ainda: Caput alterado pela Lei nº. 3.617/2021
I - Assistir aos seus superiores hierárquicos diretos nos assuntos relacionados com 
a sua área de atuação;
II - Supervisionar, planejar, organizar, coordenar e fiscalizar os serviços de 
compras de bens e serviços da Assistência Social;
III - Conhecer a legislação e as normas relativas a compras;
IV - Diligenciar para que a aquisição de bens e produtos seja realizada por um 
preço justo, que estes produtos e bens sejam entregues no prazo estipulado em 
contrato e com a qualidade especificada no processo de compra;
V - Acompanhar a comissão de licitação no recebimento, análise e julgamento das 
propostas provenientes de licitação da Assistência Social;
VI - Orientar na organização e manutenção atualizada do sistema de cadastro de 
fornecedores;
VII - Observar as especificações dos serviços e materiais a serem adquiridos;
VIII - Organizar e manter atualizado o cadastro de materiais de uso corrente;
IX - Orientar quanto as normas que regulam as compras no âmbito da Prefeitura, 
para que não seja efetuando compras sem que esteja autorizado;
X - Encaminhar as demandas da Secretaria, propondo aquisição de bens e 
contratação de serviços;
XI - Emitir requisição de compras e/ou serviços, recepcionar e conferir notas 
fiscais;
XII - Organizar os procedimentos de recebimento, estocagem, distribuição e 
registro das mercadorias compradas;
XIII - Orientar sobre o recebimento do material adquirido e as respectivas faturas 
e notas fiscais;
XIV - Dirigir o controle físico do material estocado, com observância do estoque 
mínimo, suficiente para atender à frequência de pedidos;
XV - Organizar os boletins mensais de entrada e saída de material;
XVI - Supervisionar os trabalhos de elaboração do balanço anual do almoxarifado;
XVII - Administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição;
XVIII - Praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das 
funções do órgão; e
XIX - Executar outras atribuições afins.
Art. 116. Compete à Gerência de Gestão do SUAS - GSUAS, diretamente subordinada 
à Superintendência Administrativa, tendo como âmbito de atuação o planejamento, a 
organização, a coordenação, o gerenciamento, a orientação e o controle da política de 
assistência social do município, atendendo em especial os termos da LOAS (Lei Orgânica 
da Assistência Social): (Redação original)
Art. 116. Compete à Gerência de Gestão do SUAS - GSUAS, diretamente subordinada 
à Superintendência Administrativa de Assistência Social, tendo como âmbito de atuação o 
planejamento, a organização, a coordenação, o gerenciamento, a orientação e o controle 
da política de assistência social do município, atendendo em especial os termos da LOAS 
(Lei Orgânica da Assistência Social): Caput alterado pela Lei nº 3.617/2021
I - Assistir aos seus superiores hierárquicos diretos nos assuntos relacionados com 
a sua área de atuação;
II - Gerenciar o sistema de proteção social básica dirigido à população que vive 
em situação de vulnerabilidade social decorrente da pobreza e da fragilização dos 
vínculos afetivos e comunitários, em consonância com a Política Municipal de 
Assistência Social, o Sistema Único de Assistência Social - SUAS e a Política 
Nacional de Assistência Social - PNAS;
III - gerenciar o Sistema de Proteção Social Especial dirigido ao atendimento de 
famílias e indivíduos cujos direitos tenham sido violados e/ou ameaçados, em 
consonância com a Política Municipal de Assistência Social e o Sistema Único de 
Assistência Social - SUAS;
IV - Administrar o funcionamento e manutenção da infraestrutura física e 
unidades que compõem a Sistema Municipal de Assistência Social;
V - Manter a integração entre políticas públicas, iniciativa privada e sociedade, 
com vistas ao fomento do amparo e proteção a pessoas e famílias em situação de 
risco e vulnerabilidade social;
VI - Manter atualizado um Sistema Municipal de Informação e Vigilância Sócio 
Assistencial, sobre a situação da Assistência Social no Município, que contemple 
as principais informações e indicadores de serviços (proteção básica especial), 
benefícios e transferência de renda;
VII - Acompanhar e apoiar as atividades dos órgãos colegiados afins, com vistas 
a colher subsídios para a definição de políticas, diretrizes e estratégias para o 
desenvolvimento social do Município;
VIII – Manter atualizado os sistemas de informação sobre a situação 
socioeconômica das famílias do Município, a fim de oferecer assistência aos que 
se enquadrem nos critérios definidos em normas superiores;
IX - Articular-se com as demais secretarias de gestão missional, no planejamento, 
execução e avaliação de programas e ações que necessitem de coordenação 
interinstitucional, para assegurar a eficácia e a economia dos recursos públicos;
X - Em coordenação com a Procuradoria Geral do Município, programar as 
atividades de consultoria e assessoramento jurídico necessárias para o 
desempenho oportuno e eficaz de suas atribuições, zelando em todo momento 
pela defesa dos interesses da Administração Pública Municipal, dentro das normas 
superiores de delegações de competências;
XI - Em coordenação com as Secretarias de Finanças e de Administração, realizar 
os procedimentos administrativos e de gestão orçamentária e financeira 
necessários para a execução de suas atividades e atribuições, dentro das normas 
superiores de delegações de competências;
XII - Acompanhar e controlar a execução de contratos e convênios celebrados 
pelo Município, na sua área de competência;
XIII - Administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição;
XIV - Praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das funções 
do órgão; e
XV - Executar outras atribuições afins.
SEÇÃO IV
Secretaria Executiva de Cultura, Turismo e Esportes (Redação Original)
Secretaria Executiva de Cultura
(Nome da Seção alterada pela Lei Complementar 021/2025)
Art. 117. A Secretaria Executiva de Cultura, Turismo e Esportes - SECUTE, é órgão 
executivo da Administração Municipal, ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo, 
tendo como âmbito de atuação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle 
das políticas de desenvolvimento cultural, artístico, turístico e esportivo e, em específico:
(Redação Original)
Art. 117. A Secretaria Executiva de Cultura - SECULT, é órgão executivo da
Administração Municipal, ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo, tendo como 
âmbito de atuação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das políticas 
de desenvolvimento cultural, artístico e, em específico: Caput alterado pela Lei 
Complementar 021/2025
I - Prover assistência direta e imediata ao Prefeito na sua representação funcional 
e social;
II - Realizar as atividades concernentes à promoção e ao desenvolvimento da arte 
e da cultura, das atividades turísticas e esportivas no Município. (Redação Original)
II - Realizar as atividades concernentes à promoção e ao desenvolvimento da arte 
e da cultura no Município. Inciso alterado pela Lei Complementar 021/2025
III - Implementar ações para promoção do patrimônio histórico, artístico e 
cultural do Município.
IV - Promover eventos de natureza cultural e artísticas no âmbito municipal;
V - Propor mecanismos para a divulgação da cultura, da arte e demais expressões 
da identidade do Município, bem como dos atrativos e produtos turísticos, em 
âmbito local, regional e nacional. (Redação Original)
V - Propor mecanismos para a divulgação da cultura, da arte e demais expressões 
da identidade do Município em âmbito local, regional e nacional. Inciso alterado
pela Lei Complementar 021/2025
VI - Gerenciar os centros culturais, teatros, bibliotecas, museus e demais 
equipamentos urbanos, bem como aqueles localizados em área rural, que se 
relacionem com a cultura, o patrimônio histórico e a arte.
VII - Contribuir para o diagnóstico de necessidade de melhorias na qualidade da 
infraestrutura oferecida ao turista no Município. (Redação Original)
VII – Estabelecer e manter permanentemente contato com órgãos oficiais de 
cultura, público ou privados com o objetivo de manter a Secretaria atualizada 
quanto aos planos, programas e normas vigentes. Inciso alterado pela Lei 
Complementar 021/2025
VIII - Subsidiar a elaboração de zoneamento turístico do Município, com 
indicações de áreas consideradas de interesse para a exploração de atividades 
vinculadas ao turismo, mantendo estas informações atualizadas e disponíveis para 
investimento públicos e privado. (Redação Original)
VIII – Coordenar, monitorar, incentivar, acompanhar e avaliar as ações inerentes 
à execução dos programas das políticas de cultura do Município, assim como 
aquelas traçadas pelos planos estratégicos estadual e federal. Inciso alterado pela 
Lei Complementar 021/2025
IX - Estabelecer e manter permanentemente contato com órgãos oficiais de 
cultura, turismo e esportes, público ou privados com o objetivo de manter a 
Secretaria atualizada quanto aos planos, programas e normas vigentes. (Redação 
Original)
IX – Incentivar a interação com entidades públicas e privadas, organizações não 
governamentais e organizações da sociedade civil de interesse público, nacionais 
e internacionais, com o objetivo de incrementar o intercâmbio de novas 
tecnologias de desenvolvimento cultural sustentável. Inciso alterado pela Lei 
Complementar 021/2025
X - Manter um sistema de informações sobre empresas e investidores do setor de 
turismo. (Redação Original)
X – Promover, em parceria com os diversos segmentos da mídia, divulgação das 
realizações dos eventos, shows e demais atrações culturais. Inciso alterado pela 
Lei Complementar 021/2025
XI - Coordenar, monitorar, incentivar, acompanhar e avaliar as ações inerentes à 
execução dos programas das políticas de cultura, turismo e esportes do município, 
assim como aquelas traçadas pelos planos estratégicos estadual e federal.
(Redação Original)
XI – Fortalecer a atuação do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural. Inciso
alterado pela Lei Complementar 021/2025
XII - Indicar processos de obtenção de uma maior fluidez na expansão e melhoria 
da infraestrutura turística, instigando parcerias para novos investimentos.
(Redação Original)
XII – Executar os demais serviços públicos municipais que estejam 
compreendidos no seu âmbito de atuação. Inciso alterado pela Lei Complementar 
021/2025
XIII - Impulsionar ações que visem a integração das atividades do setor de 
turismo, com a região geoturística do Município, aí compreendendo destinos, 
roteiros e atividades turísticas dos municípios vizinhos de características turísticas 
conjuntas. (Redação Original)
XIII – providenciar levantamento anual das atividades para a realização de 
audiência pública de prestação de contas. Inciso alterado pela Lei Complementar 
021/2025
XIV - Coordenar, planejar e executar as programações esportivas oficiais e 
programações de lazer, as quais visam o desenvolvimento das atividades 
esportivas, bem como, a inserção do Município nos quadros esportivo Estadual e 
Federal. (Redação Original)
XIV – assinar ofícios e documentos pertinentes à sua área de atividade. Inciso
alterado pela Lei Complementar 021/2025
XV - Efetivar o planejamento estratégico, coordenação e execução das políticas 
de esportes, lazer, entretenimento e na atuação preventiva na promoção da 
qualidade de vida da população, por meio de programas de esportes e lazer.
(Redação Original)
XV – administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição. Inciso alterado
pela Lei Complementar 021/2025
XVI - Incentivar e apoiar iniciativas de instituições de ensino, de grupos ou 
comunidades voltadas para a prática de esportes e de atividades recreativas.
(Redação Original)
XVI – praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das funções 
do órgão. Inciso alterado pela Lei Complementar 021/2025
XVII - Realizar as atividades concernentes à promoção e ao desenvolvimento do 
esporte e do lazer da população em toda sua extensão e abrangência sociais.
(Redação Original)
XVII – Executar outras atribuições afins. Inciso alterado pela Lei Complementar 
021/2025
XVIII - Incentivar e garantir que a sociedade tenha acesso a prática de diferentes 
modalidades esportivas. Inciso tacitamente revogado pela Lei Complementar 
021/2025
XIX - Propiciar ambiente adequado a promoção de atividades de lazer e de 
esportes voltados para segmentos sociais da população, em parceria com outras 
organizações e com os órgãos municipais que atuam na área social, tais como: 
saúde, educação e assistência social. Inciso tacitamente revogado pela Lei 
Complementar 021/2025
XX - Incentivar a interação com entidades públicas e privadas, organizações não 
governamentais e organizações da sociedade civil de interesse público, nacionais 
e internacionais, com o objetivo de incrementar o intercâmbio de novas 
tecnologias de desenvolvimento cultural, turístico e esportivo sustentado. Inciso
tacitamente revogado pela Lei Complementar 021/2025
XXI - Promover em parceria com os diversos segmentos da mídia, divulgação das 
realizações dos eventos, competições, shows, promovendo o Município. Inciso
tacitamente revogado pela Lei Complementar 021/2025
XXII - Fortalecer a atuação do Conselho Municipal de Cultura e, também, o 
Conselho de Turismo. Inciso tacitamente revogado pela Lei Complementar 
021/2025
XXIII - Execução dos demais serviços públicos Municipais que estejam 
compreendidos no seu âmbito de atuação. Inciso tacitamente revogado pela Lei 
Complementar 021/2025
XXIV - Providenciar levantamento anual das atividades para a realização de 
audiência pública de prestação de contas. Inciso tacitamente revogado pela Lei 
Complementar 021/2025
XXV - Assinar ofícios e documentos pertinentes à sua área de atividade. Inciso
tacitamente revogado pela Lei Complementar 021/2025
XXVI - Administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição. Inciso
tacitamente revogado pela Lei Complementar 021/2025
XXVII - Praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das 
funções do órgão. Inciso tacitamente revogado pela Lei Complementar 021/2025
XXVIII - Executar outras atribuições afins. Inciso tacitamente revogado pela Lei 
Complementar 021/2025
Art. 118. Para a consecução dos seus objetivos, a Secretaria Executiva de Cultura,
Turismo e Esportes contará com os órgãos abaixo especificados, que estarão voltados a 
atender ao Poder Executivo e aos Órgãos da Administração Municipal: (Redação Original)
Art. 118. Para a consecução dos seus objetivos, a Secretaria Executiva de Cultura
contará com os órgãos abaixo especificados, que estarão voltados a atender ao Poder 
Executivo e aos Órgãos da Administração Municipal: Caput alterado pela Lei Complementar 
021/2025
I - Diretoria de Cultura – DCULT. Inciso alterado pela Lei Complementar 021/2025
a) Gerência de Festejos e Eventos – GFE.
Gerência da Biblioteca Municipal – GBM. Alínea inserida pela Lei 
Complementar 021/2025
b) Gerência do Teatro Municipal – GTM. Alínea inserida pela Lei 
Complementar 021/2025
II - Diretoria de Cultura – DCUT. Inciso tacitamente revogado pela Lei 
Complementar 021/2025
a) Gerência da Biblioteca Municipal – GBM. Alínea tacitamente revogada
pela Lei Complementar 021/2025
b) Gerência do Teatro Municipal – GTM. Alínea tacitamente revogada pela 
Lei Complementar 021/2025
III - Diretoria de Esportes – DES. Inciso tacitamente revogado pela Lei 
Complementar 021/2025
Art. 119. Compete à Diretoria de Turismo - DTUR, diretamente subordinada à 
Secretaria Executiva de Cultura, Turismo e Esporte, tendo como âmbito de atuação, as 
atividades relacionadas ao desenvolvimento turístico do município e, em específico, as 
seguintes atribuições: (Redação Original)
Art. 119. Compete à Diretoria de Cultura - DCULT, diretamente subordinada à 
Secretaria Executiva de Cultura tendo como âmbito de atuação, as atividades relacionadas 
ao desenvolvimento cultural do município e, em específico, as seguintes atribuições: Caput 
alterado pela Lei Complementar 021/2025
I - Planejar, orientar, supervisionar e controlar as atividades de fomento ao 
turismo municipal, em articulação com os diversos órgãos da administração de 
Alegre. (Redação Original)
I - Planejar, orientar, supervisionar e controlar as atividades de cultura do 
município, visando o atendimento e envolvimento da população nos planos, 
programa e projetos culturais nos diversos campos como: teatro, música, dança, 
artesanato, manifestações populares, dentre outros. Inciso alterado pela Lei 
Complementar 021/2025
II - Desenvolver as atividades programadas pelo Poder Executivo Municipal para 
ampliar a capacidade de atendimento ao turista, promovendo, para tanto, a 
estruturação do setor sob a sua coordenação, bem como, proceder à aquisição de 
todos os equipamentos e materiais necessários e suficientes para o desempenho 
das atividades da Diretoria de Turismo. (Redação Original)
II – desenvolver projetos culturais com crianças, adolescentes, jovens e adultos 
visando a inserção social dos munícipes. Inciso alterado pela Lei Complementar 
021/2025
III - Atender, de acordo com as normas estabelecidas, aos pedidos de remessa 
de processos e demais documentos sob sua guarda. (Redação Original)
III - Gerenciar os centros culturais, teatros, bibliotecas, museus e demais 
equipamentos urbanos, bem como aqueles localizados em área rural, que se 
relacionem com a cultura, o patrimônio histórico e a arte. Inciso alterado pela Lei 
Complementar 021/2025
IV - Promover a elaboração de correspondências em geral de competência da 
Secretaria na área do turismo, articulando-se com os órgãos competentes.
(Redação Original)
IV - Promover a democratização do acesso aos espaços culturais, como teatro, 
galerias de artes, biblioteca, dentre outros. Inciso alterado pela Lei Complementar 
021/2025
V - Apresentar projeto sobre medidas que lhe pareçam reclamadas pelo interesse 
público ou pela boa aplicação da legislação vigente, sempre acompanhando o 
Plano de Governo Municipal. (Redação Original)
V - Promover eventos culturais que oportunizem e divulguem talentos do 
Município. Inciso alterado pela Lei Complementar 021/2025
VI - Participar da elaboração de trabalhos e documentos em que sejam relevantes 
as considerações de natureza administrativa na área do turismo. (Redação 
Original)
VI - Executar os serviços relativos à infraestrutura operacional e das instalações 
necessárias à viabilização de eventos culturais e artísticos. Inciso alterado pela Lei 
Complementar 021/2025
VII - Providenciar e rever a digitação dos pareceres e documentos produzidos 
pela Diretoria em atenção ao pedido da Secretaria. (Redação Original)
VII - Promover com vistas a estimular as atividades culturais e artísticas, tais 
como: shows, teatro, musicais, bandas, corais e outros, em especial as atividades 
folclóricas do município. Inciso alterado pela Lei Complementar 021/2025
VIII - Prestar assistência ao Secretário Executivo no que se refere aos planos, 
programas e projetos turísticos do Município de Alegre. (Redação Original)
VIII - Promover a estruturação dos setores sob a sua coordenação, bem como, 
proceder à aquisição de todos os equipamentos necessários e suficientes para o 
desempenho das atividades da Diretoria de Cultura. Inciso alterado pela Lei 
Complementar 021/2025
IX - Administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição. (Redação 
Original)
IX - Assessorar a execução dos projetos específicos da sua área de atuação e, 
ainda no desenvolvimento das atividades burocráticas da Unidade Administrativa, 
supervisionando-as, controlando-as e fazer cumprir as solicitações da autoridade 
superior, com vistas a orientar a autoridade superior para tomada de decisão do 
Chefe do Poder Executivo Municipal, no que se concerne aos planos e programas 
culturais da administração municipal, tanto no âmbito local quanto regional, 
dentre outras atividades para o resgate e o desenvolvimento cultural do Município.
Inciso alterado pela Lei Complementar 021/2025
X - Praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das funções 
do órgão. (Redação Original)
X - Desenvolver um programa de manutenção, conservação e guarda do 
patrimônio histórico do Município. Inciso alterado pela Lei Complementar 
021/2025
XI - Executar outras atribuições afins. (Redação Original)
XI - Promover o planejamento e a requisição de material bibliográfico, 
consultando catálogos e editoras, bibliografias e outros. Inciso alterado pela Lei 
Complementar 021/2025
XII - Proceder ao tombamento e registros de livros e periódicos. Inciso inserido
pela Lei Complementar 021/2025
XIII - Desenvolver atividades, como: classificação, catalogação e indexação de 
livros, periódicos, mapotecas e outros; controlar o empréstimo de livros e 
periódicos, orientando os usuários das bibliotecas, quanto às fontes de 
informação. Inciso inserido pela Lei Complementar 021/2025
XIV - Promover concursos, exposições, seminários e outros eventos em datas 
comemorativas. Inciso inserido pela Lei Complementar 021/2025
XV - Administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição. Inciso inserido
pela Lei Complementar 021/2025
XVI - Praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das funções 
do órgão. Inciso inserido pela Lei Complementar 021/2025
XVII - Executar outras atribuições afins. Inciso inserido pela Lei Complementar 
021/2025
Art. 120. Compete à Gerência de Festejos e Eventos - GFE, diretamente subordinada à 
Diretoria de Cultura, tendo como âmbito de atuação, as atividades relacionadas a 
promoção e difusão cultural do município e, em específico, as seguintes atribuições: Caput
alterado pela Lei Complementar 021/2025
I - Coordenar a execução das tarefas de recebimento, classificação, guarda e 
conservação de processos, papéis, livros e outros documentos de interesse do 
órgão.
II - Participar da elaboração de trabalhos e documentos em que sejam relevantes 
as considerações de natureza administrativa, com vistas ao fortalecimento das 
atividades turística do município. (Redação Original)
II - Participar da elaboração de trabalhos e documentos em que sejam relevantes 
as considerações de natureza administrativa, com vistas ao fortalecimento das 
atividades culturais do município. Inciso alterado pela Lei Complementar 021/2025
III - Promover atividades com vistas a estimular as atividades turísticas, Feiras, 
Esportes Radicais, Esportes de Aventura, o Turismo de Aventura e o Ecoturismo.
(Redação Original)
III - Promover o intercâmbio cultural com outros centros, objetivando o 
aperfeiçoamento das ações culturais e a elevação do nível técnico dos trabalhos.
Inciso alterado pela Lei Complementar 021/2025
IV - Promover o intercâmbio turístico com outros centros, objetivando o 
aperfeiçoamento das ações turísticas e a elevação do nível técnico dos trabalhos.
(Redação Original)
IV - Prestar assistência ao Diretor de Cultura no que se refere ao desenvolvimento 
dos planos, programas e projetos de festejos e eventos, de forma a permitir a 
difusão cultural em todos os segmentos da sociedade local, inclusive envolvendo 
as entidades civis organizadas nas diversas atividades da cultura local.
V - Prestar assistência ao Diretor de Turismo no que se refere ao desenvolvimento 
dos planos, programas e projetos de festejos e eventos, de forma a permitir a 
difusão turística em todos os segmentos da sociedade local, inclusive envolvendo 
as entidades civis organizadas nas diversas atividades do turismo local. (Redação 
Original)
V - Promover a execução de convênios com entes públicos e/ou privados voltados 
à implementação das atividades festejos e eventos do Município. Inciso alterado
pela Lei Complementar 021/2025
VI - Promover a execução de convênios com entes públicos e/ou privados voltados 
à implementação das atividades festejos e eventos do Município. (Redação 
Original)
VI - Coordenar a agenda dos eventos realizados no município, promovendo apoio 
técnico e administrativo em todos os processos relativos aos eventos e festejos 
em geral. Inciso alterado pela Lei Complementar 021/2025
VII - Coordenar a agenda dos eventos realizados no município, promovendo apoio 
técnico e administrativo em todos os processos relativos aos eventos e festejos 
em geral. (Redação Original)
VII - Prestar suporte técnico à comissão encarregada dos festejos e eventos 
realizados pela Secretaria. Inciso alterado pela Lei Complementar 021/2025
VIII - Prestar suporte técnico a comissão encarregada a festejos e eventos 
realizados ela Secretaria. (Redação Original)
VIII - Providenciar solicitação ao Poder Judiciário, Ministério Público e Polícia 
Militar, das autorizações e apoios necessários à realização dos eventos constantes 
do programa oficial dos festejos e eventos. Inciso alterado pela Lei Complementar 
021/2025
IX - Providenciar solicitação ao Poder Judiciário, Ministério Público e Polícia Militar, 
das autorizações e apoios necessários à realização dos eventos constantes do 
programa oficial dos festejos e eventos. (Redação Original)
IX - Zelar pelo atendimento das normas do Conselho Tutelar, atendendo as 
reinvindicações dos órgãos de proteção à criança e ao adolescente, referente à 
realização dos festejos e eventos.
X - Zelar pelo atendimento as normas do Conselho Tutelar, atendendo as 
reinvindicações dos órgãos de proteção à criança e ao adolescente, referente a 
realização dos festejos e eventos. (Redação Original)
X - Organizar os eventos que farão parte da programação dos festejos e eventos, 
dando suporte ao camarote oficial, realização de cerimonial e ademais atividades.
Inciso alterado pela Lei Complementar 021/2025
XI - Organizar os eventos que farão parte da programação dos festejos e eventos, 
dando suporte ao camarote oficial, realização de cerimonial e ademais atividades.
(Redação Original)
XI - Incentivar as comemorações cívicas. Inciso alterado pela Lei Complementar 
021/2025
XII - Incentivar as comemorações cívicas. (Redação Original)
XII - Praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das funções 
do órgão. Inciso alterado pela Lei Complementar 021/2025
XIII - Praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das funções 
do órgão. (Redação Original)
XIII - Administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição. Inciso alterado
pela Lei Complementar 021/2025
XIV - Administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição. (Redação 
Original)
XIV - Praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das funções 
do órgão. Inciso alterado pela Lei Complementar 021/2025
XV - Praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das funções 
do órgão. (Redação Original)
XV - Executar outras atribuições afins. Inciso alterado pela Lei Complementar 
021/2025
XVI - Executar outras atribuições afins. Inciso tacitamente revogado pela Lei 
Complementar 021/2025
Art. 121. Compete à Diretoria de Cultura - DCUT, diretamente subordinada à Secretaria 
Executiva de Cultura, Turismo e Esporte, tendo como âmbito de atuação, as atividades 
relacionadas ao desenvolvimento cultural do município e, em específico, as seguintes 
atribuições: (Redação Original)
Art. 121. Compete à Gerência da Biblioteca Municipal - GBM, diretamente 
subordinada a Diretoria de Cultura, tendo como âmbito de atuação, as atividades 
relacionadas a promoção e difusão cultural do município e, em específico, as seguintes 
atribuições: Caput alterado pela Lei Complementar 021/2025
I - Planejar, orientar, supervisionar e controlar as atividades de cultura do 
município, visando o atendimento e envolvimento da população nos planos, 
programas e projetos culturais nos diversos campos como: teatro, música, dança, 
artesanato, manifestações populares, dentre outros. (Redação Original)
I - Elaborar projetos, planejar, dirigir, coordenar e supervisionar todos os serviços 
técnicos, administrativos e documentários da Divisão de Biblioteca e 
Documentação. Inciso alterado pela Lei Complementar 021/2025
II - Desenvolver projetos culturais com crianças, adolescentes, jovens e adultos 
visando a inserção social dos munícipes. (Redação Original)
II - Promover a elaboração de correspondências em geral de competência da 
Secretaria, articulando-se com os órgãos competentes. Inciso alterado pela Lei 
Complementar 021/2025
III - Gerenciar os centros culturais, teatros, bibliotecas, museus e demais 
equipamentos urbanos, bem como aqueles localizados em área rural, que se 
relacionem com a cultura, o patrimônio histórico e a arte. (Redação Original)
III - Coordenar a execução das tarefas de recebimento, classificação, guarda e 
conservação de livros, folhetos, revistas, periódicos e outros documentos de 
interesse da Administração Municipal. Inciso alterado pela Lei Complementar 
021/2025
IV - Promover a democratização do acesso aos espaços culturais, como teatro, 
galerias de artes, biblioteca, dentre outros. (Redação Original)
IV - Manter os serviços técnicos administrativos e documentários atualizados, 
estabelecendo normas a serem seguidas para a execução dos serviços. Inciso 
alterado pela Lei Complementar 021/2025
V - Promover eventos culturais que oportunizem e divulguem talentos do 
Município. (Redação Original)
V - Zelar pela guarda e conservação do acervo, bem como pela manutenção da 
ordem na Gerência de Biblioteca Municipal. Inciso alterado pela Lei Complementar 
021/2025
VI - Executar os serviços relativos à infraestrutura operacional e das instalações 
necessárias à viabilização de eventos culturais e artísticos. (Redação Original)
VI - Orientar, controlar e avaliar os programas e projetos da Gerência da 
Biblioteca Municipal. Inciso alterado pela Lei Complementar 021/2025
VII - Promover com vistas a estimular as atividades culturais e artísticas, tais 
como: shows, teatro, musicais, bandas, corais e outros, em especial as atividades 
folclóricas do município. (Redação Original)
VII - Desenvolver atividades de controle de fichários de requisição bibliográfica, 
acompanhando o seu andamento. Inciso alterado pela Lei Complementar 
021/2025
VIII - Promover a estruturação dos setores sob a sua coordenação, bem como, 
proceder à aquisição de todos os equipamentos necessários e suficientes para o 
desempenho das atividades da Diretoria de Cultura. (Redação Original)
VIII - Preparar o acervo bibliográfico a ser colocado à disposição dos alunos e 
professores. Inciso alterado pela Lei Complementar 021/2025
IX - Assessorar a execução dos projetos específicos da sua área de atuação e, 
ainda no desenvolvimento das atividades burocráticas da Unidade Administrativa, 
supervisionando-as, controlando-as e fazer cumprir as solicitações da autoridade 
superior, com vistas a orientar a autoridade superior para tomada de decisão do 
Chefe do Poder Executivo Municipal, no que se concerne aos planos e programas 
culturais da administração municipal, tanto no âmbito local quanto regional, 
dentre outras atividades para o resgate e o desenvolvimento cultural do Município.
(Redação Original)
IX - Exercer liderança profissional sobre seus subordinados. Inciso alterado pela 
Lei Complementar 021/2025
X - Desenvolver um programa de manutenção, conservação e guarda do 
patrimônio histórico do Município. (Redação Original)
X - Orientar e supervisionar a atuação dos seus subordinados no cumprimento de 
suas obrigações. Inciso alterado pela Lei Complementar 021/2025
XI - Promover o planejamento e a requisição de material bibliográfico, 
consultando catálogos e editoras, bibliografias e outros. (Redação Original)
XI - Receber, ordenar e controlar correspondências. Inciso alterado pela Lei 
Complementar 021/2025
XII - Proceder ao tombamento e registros de livros e periódicos. (Redação 
Original)
XII - Fornecer os elementos para relatórios dos dados referentes à biblioteca, 
relativos à catalogação, classificação, movimentação. Inciso alterado pela Lei 
Complementar 021/2025
XIII - Desenvolver atividades, como: classificação, catalogação e indexação de 
livros, periódicos, mapotecas e outros; controlar o empréstimo de livros e 
periódicos, orientando os usuários das bibliotecas, quanto às fontes de 
informação. (Redação Original)
XIII - Promover a execução de convênios com entes públicos e/ou privados 
voltados à implementação das atividades da Biblioteca Municipal. Inciso alterado
pela Lei Complementar 021/2025
XIV - Promover concursos, exposições, seminários e outros eventos em datas 
comemorativas. (Redação Original)
XIV - Administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição. Inciso alterado
pela Lei Complementar 021/2025
XV - Administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição. (Redação 
Original)
XV - Praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das funções 
do órgão. Inciso alterado pela Lei Complementar 021/2025
XVI - praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das funções 
do órgão. (Redação Original)
XVI - Executar outras atribuições afins. Inciso alterado pela Lei Complementar 
021/2025
XVII - executar outras atribuições afins. Inciso tacitamente revogado pela Lei 
Complementar 021/2025
Art. 122. Compete à Gerência da Biblioteca Municipal - GBM, diretamente 
subordinada a Diretoria de Cultura, tendo como âmbito de atuação, as atividades 
relacionadas a promoção e difusão cultural do município e, em específico, as seguintes 
atribuições: (Redação Original)
Art. 122. subordinada a Diretoria de Cultura, tendo como âmbito de atuação, as atividades 
relacionadas a promoção e difusão cultural do município e, em específico, as seguintes 
atribuições: Caput alterado pela Lei Complementar 021/2025
I - Elaborar projetos, planejar, dirigir, coordenar e supervisionar todos os serviços 
técnicos, administrativos e documentários da Divisão de Biblioteca e 
Documentação. (Redação Original)
I - Elaborar projetos, planejar, dirigir, coordenar e supervisionar todos os serviços 
técnicos, administrativos e documentários da Gerência. Inciso alterado pela Lei 
Complementar 021/2025
II - Promover a elaboração de correspondências em geral de competência da 
Secretaria, articulando-se com os órgãos competentes. (Redação Original)
II - Promover a elaboração de correspondências em geral de competência da 
Secretaria do órgão, articulando-se com os demais órgãos competentes. Inciso 
alterado pela Lei Complementar 021/2025
III - Coordenar a execução das tarefas de recebimento, classificação, guarda e 
conservação de livros, folhetos, revistas, periódicos e outros documentos de 
interesse da Administração Municipal. (Redação Original)
III - Elaborar juntamente com a Direção a programação cultural 
mensal/semestral/anual nas áreas de cinema, teatro, artes visuais, debates de 
ideias, musicais. Inciso alterado pela Lei Complementar 021/2025
IV - Manter os serviços técnicos administrativos e documentários atualizados, 
estabelecendo normas a serem seguidas para a execução dos serviços. (Redação 
Original)
IV - Promover a execução de convênios com entes públicos e/ou privados voltados 
à implementação das atividades da Culturais. Inciso alterado pela Lei 
Complementar 021/2025
V - Zelar pela guarda e conservação do acervo, bem como pela manutenção da 
ordem na Gerência de Biblioteca Municipal. (Redação Original)
V - Estabelecer estratégias para captação de parcerias para produção dos eventos 
teatrais. Inciso alterado pela Lei Complementar 021/2025
VI - Orientar, controlar e avaliar os programas e projetos da Gerência da 
Biblioteca Municipal. (Redação Original)
VI - Realizar o projeto orçamentário de cada evento e enviar ao Responsável 
Administrativo e Financeiro, após ter sido aprovado pela Diretora. Inciso alterado
pela Lei Complementar 021/2025
VII - Desenvolver atividades de controle de fichários de requisição bibliográfica, 
acompanhando o seu andamento. (Redação Original)
VII - Acompanhar os processos de pagamento de fornecedores, artistas, 
parceiros. Inciso alterado pela Lei Complementar 021/2025
VIII - Preparar o acervo bibliográfico a ser colocado à disposição dos alunos e 
professores. (Redação Original)
VIII - Enviar para área de Comunicação as informações necessárias relacionadas 
aos eventos culturais para que sejam produzidos os materiais gráficos e releases.
Inciso alterado pela Lei Complementar 021/2025
IX - Exercer liderança profissional sobre seus subordinados. (Redação Original)
IX - Manter os serviços técnicos administrativos e documentários atualizados, 
estabelecendo normas a serem seguidas para a execução dos serviços. Inciso 
alterado pela Lei Complementar 021/2025
X - Orientar e supervisionar a atuação dos seus subordinados no cumprimento de 
suas obrigações. (Redação Original)
X - Exercer liderança profissional sobre seus subordinados. Inciso alterado pela 
Lei Complementar 021/2025
XI - Receber, ordenar e controlar correspondências. (Redação Original)
XI - Orientar e supervisionar a atuação dos seus subordinados no cumprimento 
de suas obrigações. Inciso alterado pela Lei Complementar 021/2025
XII - Fornecer os elementos para relatórios dos dados referentes à biblioteca, 
relativos à catalogação, classificação, movimentação, etc. (Redação Original)
XII - Administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição. Inciso alterado
pela Lei Complementar 021/2025
XIII - Promover a execução de convênios com entes públicos e/ou privados 
voltados à implementação das atividades da Biblioteca Municipal. (Redação 
Original)
XIII - Praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das funções 
do órgão. Inciso alterado pela Lei Complementar 021/2025
XIV - Administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição. (Redação 
Original)
XIV - Executar outras atribuições afins. Inciso alterado pela Lei Complementar 
021/2025
XV - Praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das funções 
do órgão. Inciso tacitamente revogado pela Lei Complementar 021/2025
XVI - executar outras atribuições afins. Inciso tacitamente revogado pela Lei 
Complementar 021/2025
SEÇÃO V
Secretaria Executiva de Esportes
(Seção acrescida pela Lei Complementar 021/2025)
Art. 123. Compete à Gerência do Teatro Municipal - GTM, diretamente subordinada a 
Diretoria de Cultura, tendo como âmbito de atuação, as atividades relacionadas a 
promoção e difusão cultural do município e, em específico, as seguintes atribuições: 
(Redação Original)
Art. 123. Compete à Gerência do Teatro Municipal - GTM, diretamente subordinada a 
Diretoria de Cultura, tendo como âmbito de atuação, as atividades relacionadas a 
promoção e difusão cultural do município e, em específico, as seguintes atribuições: Caput 
alterado pela Lei Complementar 021/2025
I - Elaborar projetos, planejar, dirigir, coordenar e supervisionar todos os serviços 
técnicos, administrativos e documentários da Gerência. (Redação Original)
I - Prover assistência direta e imediata ao Prefeito na sua representação funcional 
e social. Inciso alterado pela Lei Complementar 021/2025
II - Promover a elaboração de correspondências em geral de competência da 
Secretaria do órgão, articulando-se com os demais órgãos competentes. (Redação 
Original)
II - Realizar as atividades concernentes à promoção e ao desenvolvimento das 
atividades esportivas no Município. Inciso alterado pela Lei Complementar 
021/2025
III - elaborar juntamente com a Direção a programação cultural 
mensal/semestral/anual nas áreas de cinema, teatro, artes visuais, debates de 
ideias, musicais, etc. (Redação Original)
III - Promover eventos de natureza esportiva no âmbito municipal. Inciso alterado
pela Lei Complementar 021/2025
IV - Promover a execução de convênios com entes públicos e/ou privados voltados 
à implementação das atividades da Culturais. (Redação Original)
IV - Gerenciar os espaços esportivos como quadras, campos, ginásios e outros 
que se relacionem com esportes. Inciso alterado pela Lei Complementar 021/2025
V - Estabelecer estratégias para captação de parcerias para produção dos eventos 
teatrais. (Redação Original)
V - Contribuir para o diagnóstico de necessidade de melhorias na qualidade da 
infraestrutura oferecida aos esportistas no Município. Inciso alterado pela Lei 
Complementar 021/2025
VI - Realizar o projeto orçamentário de cada evento e enviar ao Responsável 
Administrativo e Financeiro, após ter sido aprovado pela Diretora. (Redação 
Original)
VI - Estabelecer e manter permanentemente contato com órgãos oficiais de 
esportes, público ou privados com o objetivo de manter a Secretaria atualizada 
quanto aos planos, programas e normas vigentes. Inciso alterado pela Lei 
Complementar 021/2025
VII - acompanhar os processos de pagamento de fornecedores, artistas, 
parceiros. (Redação Original)
VII - Manter um sistema de informações sobre empresas e investidores do setor 
de esportes. Inciso alterado pela Lei Complementar 021/2025
VIII - enviar para área de Comunicação as informações necessárias relacionadas 
aos eventos culturais para que sejam produzidos os materiais gráficos e releases.
(Redação Original)
VIII - Coordenar, monitorar, incentivar, acompanhar e avaliar as ações inerentes 
à execução dos programas das políticas de esportes do Município, assim como 
aquelas traçadas pelos planos estratégicos estadual e federal. Inciso alterado pela 
Lei Complementar 021/2025
IX - Manter os serviços técnicos administrativos e documentários atualizados, 
estabelecendo normas a serem seguidas para a execução dos serviços. (Redação 
Original)
IX - Impulsionar ações que visem a integração das atividades do setor de esportes 
com outros municípios. Inciso alterado pela Lei Complementar 021/2025
X - Exercer liderança profissional sobre seus subordinados. (Redação Original)
X - Coordenar, planejar e executar as programações esportivas oficiais e 
programações de lazer, as quais visam o desenvolvimento das atividades 
esportivas, bem como, a inserção do Município nos quadros esportivo Estadual e 
Federal. Inciso alterado pela Lei Complementar 021/2025
XI - orientar e supervisionar a atuação dos seus subordinados no cumprimento 
de suas obrigações. (Redação Original)
XI - Efetivar o planejamento estratégico, coordenação e execução das políticas de 
esportes, lazer, entretenimento e na atuação preventiva na promoção da 
qualidade de vida da população, por meio de programas de esportes e lazer. Inciso 
alterado pela Lei Complementar 021/2025
XII - administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição. (Redação 
Original)
XII - Incentivar e apoiar iniciativas de instituições de ensino, de grupos ou 
comunidades voltadas para a prática de esportes e de atividades recreativas.
Inciso alterado pela Lei Complementar 021/2025
XIII - praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das funções 
do órgão. (Redação Original)
XIII - Realizar as atividades concernentes à promoção e ao desenvolvimento do 
esporte e do lazer da população em toda sua extensão e abrangência sociais.
Inciso alterado pela Lei Complementar 021/2025
XIV - executar outras atribuições afins. (Redação Original)
XIV - Incentivar e garantir que a sociedade tenha acesso a prática de diferentes 
modalidades esportivas. Inciso alterado pela Lei Complementar 021/2025
XV - Propiciar ambiente adequado a promoção de atividades de lazer e de esportes 
voltados para segmentos sociais da população, em parceria com outras 
organizações e com os órgãos municipais que atuam na área social, tais como: 
saúde, educação e assistência social. Inciso inserido pela Lei Complementar 
021/2025
XVI - Incentivar a interação com entidades públicas e privadas, organizações não 
governamentais e organizações da sociedade civil de interesse público, nacionais 
e internacionais, com o objetivo de incrementar o intercâmbio de novas 
tecnologias de desenvolvimento esportivo sustentável. Inciso inserido pela Lei 
Complementar 021/2025
XVII - Promover em parceria com os diversos segmentos da mídia, divulgação 
das realizações dos eventos, competições e demais atividades esportivas no 
Município. Inciso inserido pela Lei Complementar 021/2025
XVIII - Executar os demais serviços públicos municipais que estejam 
compreendidos no seu âmbito de atuação. Inciso inserido pela Lei Complementar 
021/2025
XIX - Providenciar levantamento anual das atividades para a realização de 
audiência pública de prestação de contas. Inciso inserido pela Lei Complementar 
021/2025
XX - Assinar ofícios e documentos pertinentes à sua área de atividade. Inciso 
inserido pela Lei Complementar 021/2025
XXI - Administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição. Inciso inserido
pela Lei Complementar 021/2025
XXII - Praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das funções 
do órgão. Inciso inserido pela Lei Complementar 021/2025
XXIII - Executar outras atribuições afins. Inciso inserido pela Lei Complementar 
021/2025
Art. 124. Compete à Diretoria de Esportes - DES, diretamente subordinada à Secretaria 
Municipal de Cultura, Esporte e Turismo, tendo como âmbito de atuação a execução das 
atividades relacionadas ao Esporte no Município e, em específico, as seguintes atribuições: 
(Redação Original)
Art. 124. Para a consecução dos seus objetivos, a Secretaria Executiva de Esportes 
contará com os órgãos abaixo especificados, que estarão voltados a atender ao Poder 
Executivo e aos Órgãos da Administração Municipal: Caput alterado pela Lei Complementar 
021/2025
I - Coordenar as atividades esportivas no Município, controlando a utilização dos 
imóveis destinados à Secretaria, bem como, o registro do pessoal que faz a 
utilização dos mesmos. (Redação Original)
I - Diretoria de Esportes – DESP. Inciso alterado pela Lei Complementar 021/2025
a) Gerência de Espaços Esportivos – GEE. Alínea alterada pela Lei 
Complementar 021/2025
II - Emitir relatórios acerca das modalidades esportivas praticadas no Município, 
bem como, das modalidades esportivas em potencialidade. Inciso tacitamente 
revogado pela Lei Complementar 021/2025
III - Cadastrar, controlar e fiscalizar as entidades prestadoras de serviços que 
tem como atuação a prática de esportes como escolinhas de futebol, natação e 
outras modalidades de esporte. Inciso tacitamente revogado pela Lei 
Complementar 021/2025
IV - Emitir informações em procedimentos administrativos, em conjunto com a 
Secretaria Executiva, nos processos de sua competência e, sempre que solicitado.
V - Controlar as atividades desportivas e de lazer desenvolvidas pelo Município, 
propondo melhorias na formulação das mesmas, visando o bem-estar da 
população. Inciso tacitamente revogado pela Lei Complementar 021/2025
VI - Cadastrar e registrar os atletas municipais, visando acompanhamento dos 
mesmos, de forma a verificar as suas reais necessidades e anseios, subsidiando o 
Prefeito Municipal nos futuros investimentos na área esportiva. Inciso tacitamente 
revogado pela Lei Complementar 021/2025
VII - Fomentar o desporto municipal, através da promoção e apoio a programas, 
eventos e competições desportivas, incentivando a prática do esporte nas escolas.
Inciso tacitamente revogado pela Lei Complementar 021/2025
VIII - Difundir a prática do esporte e lazer nas comunidades em geral, criando, 
mantendo e incentivando a utilização plena dos equipamentos esportivos e áreas 
de lazer e esporte. Inciso tacitamente revogado pela Lei Complementar 021/2025
IX - Planejar e executar os campeonatos oficiais desenvolvidos pela Secretaria 
Executiva. Inciso tacitamente revogado pela Lei Complementar 021/2025
X - Propor medidas de avanço na área do esporte e lazer. Inciso tacitamente 
revogado pela Lei Complementar 021/2025
XI - Propor à Secretaria Executiva, reuniões com a comunidade objetivando ouvir 
os anseios sociais relativos à prática de esporte local, bem como, apresentar 
soluções aos questionamentos dos administrados sobre o planejamento esportivo 
da Gerência. Inciso tacitamente revogado pela Lei Complementar 021/2025
XII - Registrar os momentos esportivos oficiais e extraoficiais ocorridos no 
Município, de forma a garantir um acervo histórico de fotografias e vídeos 
relacionados ao esporte municipal. Inciso tacitamente revogado pela Lei 
Complementar 021/2025
XIII - Administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição. Inciso 
tacitamente revogado pela Lei Complementar 021/2025
XIV - Praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das funções 
do órgão. Inciso tacitamente revogado pela Lei Complementar 021/2025
XV - Executar outras atribuições afins. Inciso tacitamente revogado pela Lei 
Complementar 021/2025
Art. 124-A. Compete à Diretoria de Esportes - DESP, diretamente subordinada à 
Secretaria Executiva de Esporte, tendo como âmbito de atuação a execução das atividades 
relacionadas ao esporte no Município e, em específico, as seguintes atribuições: Artigo 
inserido pela Lei Complementar 021/2025
I - Coordenar as atividades esportivas no Município, controlando a utilização dos 
imóveis destinados à Secretaria, bem como, o registro do pessoal que faz a 
utilização dos mesmos. Inciso inserido pela Lei Complementar 021/2025
II - Emitir relatórios acerca das modalidades esportivas praticadas no Município, 
bem como, das modalidades esportivas em potencialidade. Inciso inserido pela Lei 
Complementar 021/2025
III - Cadastrar, controlar e fiscalizar as entidades prestadoras de serviços que 
tem como atuação a prática de esportes como escolinhas de futebol, natação e 
outras modalidades de esporte. Inciso inserido pela Lei Complementar 021/2025
IV - Emitir informações em procedimentos administrativos, em conjunto com a 
Secretaria Executiva, nos processos de sua competência e, sempre que solicitado.
Inciso inserido pela Lei Complementar 021/2025
V - Controlar as atividades desportivas e de lazer desenvolvidas pelo Município, 
propondo melhorias na formulação das mesmas, visando o bem-estar da 
população. Inciso inserido pela Lei Complementar 021/2025
VI - Cadastrar e registrar os atletas municipais, visando acompanhamento dos 
mesmos, de forma a verificar as suas reais necessidades e anseios, subsidiando o 
Prefeito Municipal nos futuros investimentos na área esportiva. Inciso inserido pela 
Lei Complementar 021/2025
VII - Fomentar o desporto municipal, através da promoção e apoio a programas, 
eventos e competições desportivas, incentivando a prática do esporte nas escolas.
Inciso inserido pela Lei Complementar 021/2025
VIII - Difundir a prática do esporte e lazer nas comunidades em geral, criando, 
mantendo e incentivando a utilização plena dos equipamentos esportivos e áreas 
de lazer e esporte. Inciso inserido pela Lei Complementar 021/2025
IX - Planejar e executar os campeonatos oficiais desenvolvidos pela Secretaria 
Executiva. Inciso inserido pela Lei Complementar 021/2025
X - Propor medidas de avanço na área do esporte e lazer. Inciso inserido pela Lei 
Complementar 021/2025
XI - Propor à Secretaria Executiva, reuniões com a comunidade objetivando ouvir 
os anseios sociais relativos à prática de esporte local, bem como, apresentar 
soluções aos questionamentos dos administrados sobre o planejamento esportivo 
da Gerência. Inciso inserido pela Lei Complementar 021/2025
XII - Registrar os momentos esportivos oficiais e extraoficiais ocorridos no 
Município, de forma a garantir um acervo histórico de fotografias e vídeos 
relacionados ao esporte municipal. Inciso inserido pela Lei Complementar 
021/2025
XIII - Administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição. Inciso inserido
pela Lei Complementar 021/2025
XIV - Praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das funções 
do órgão. Inciso inserido pela Lei Complementar 021/2025
XV - Executar outras atribuições afins. Inciso inserido pela Lei Complementar 
021/2025
Art. 124-B. Compete à Gerência de Espaços Esportivos - GEE, diretamente 
subordinada à Diretoria de Esportes, tendo como âmbito de atuação a gestão da 
infraestrutura e equipamentos necessários para a execução das atividades relacionadas ao 
esporte no Município e, em específico, as seguintes atribuições: Artigo inserido pela Lei 
Complementar 021/2025
I - Gerenciar e coordenar a utilização dos espaços esportivos municipais, incluindo 
quadras, campos, ginásios e demais instalações voltadas para a prática de 
atividades esportivas, garantindo seu uso eficiente e a manutenção adequada.
Inciso inserido pela Lei Complementar 021/2025
II - Supervisionar o serviço de conservação e manutenção periódica dos espaços 
esportivos, realizando vistorias e promovendo a necessidade de reparos, 
melhorias e adequações nos locais de prática esportiva. Inciso inserido pela Lei 
Complementar 021/2025
III - Controlar o agendamento e a ocupação dos espaços esportivos, assegurando 
que as atividades sejam realizadas de acordo com os horários estabelecidos, e 
promovendo a otimização do uso desses espaços para a população e para as 
entidades esportivas. Inciso inserido pela Lei Complementar 021/2025
IV - Elaborar o planejamento de melhoria e expansão da infraestrutura dos 
espaços esportivos, identificando as necessidades de ampliação ou modernização 
das instalações conforme as demandas da comunidade e as políticas públicas do 
Município. Inciso inserido pela Lei Complementar 021/2025
V - Colaborar com a Secretaria Executiva de Esportes e a Diretoria de Esportes na 
elaboração de estratégias e ações para o desenvolvimento e a promoção de 
atividades esportivas, por meio da utilização adequada dos espaços disponíveis.
Inciso inserido pela Lei Complementar 021/2025
VI - Monitorar o cumprimento de normas de segurança e acessibilidade nos 
espaços esportivos, garantindo que todos os locais estejam de acordo com as 
regulamentações vigentes para a prática segura de esportes e atividades de lazer.
Inciso inserido pela Lei Complementar 021/2025
VII - Manter e controlar um sistema de informações sobre os usuários dos espaços 
esportivos, incluindo entidades, clubes, escolas e outras organizações, a fim de 
facilitar o acompanhamento da utilização dos espaços e a programação das 
atividades. Inciso inserido pela Lei Complementar 021/2025
VIII - Fomentar e incentivar a utilização dos espaços esportivos pelas 
comunidades e escolas, promovendo eventos, competições e atividades que 
envolvam a população, especialmente os segmentos sociais mais necessitados de 
acesso ao esporte e lazer. Inciso inserido pela Lei Complementar 021/2025
IX - Promover ações educativas e de conscientização sobre o uso adequado dos 
espaços esportivos, visando o respeito pelas normas de convivência, preservação 
das instalações e incentivo à prática esportiva regular. Inciso inserido pela Lei 
Complementar 021/2025
X - Emitir relatórios periódicos sobre a utilização dos espaços esportivos, 
detalhando o fluxo de usuários, as modalidades praticadas, as necessidades de 
manutenção e melhorias, e as sugestões para o aprimoramento da gestão dos 
espaços. Inciso inserido pela Lei Complementar 021/2025
XI - Propor à Secretaria Executiva de Esportes e à Diretoria de Esportes medidas 
que visem à melhoria contínua dos espaços esportivos, com foco na ampliação da 
oferta de atividades e na otimização da infraestrutura disponível. Inciso inserido
pela Lei Complementar 021/2025
XII - Estabelecer parcerias com outras entidades e organizações, públicas e 
privadas, visando à manutenção, reforma e ampliação dos espaços esportivos, 
buscando recursos e apoios que possam contribuir para o desenvolvimento do 
esporte no município. Inciso inserido pela Lei Complementar 021/2025
XIII - Garantir que os espaços esportivos estejam acessíveis a todos os 
segmentos da população, com especial atenção a grupos em situação de 
vulnerabilidade, garantindo o direito à prática de esportes e lazer a todos. Inciso 
inserido pela Lei Complementar 021/2025
XIV - Desenvolver e coordenar ações voltadas para a inclusão de pessoas com 
deficiência nos espaços esportivos, promovendo adaptações e acessibilidade para 
garantir que todos os cidadãos possam usufruir das atividades esportivas e de 
lazer. Inciso inserido pela Lei Complementar 021/2025
XV - Organizar, coordenar e apoiar a realização de eventos esportivos municipais 
que se utilizem dos espaços esportivos, contribuindo para o fortalecimento da 
cultura esportiva local. Inciso inserido pela Lei Complementar 021/2025
XVI - Apoiar a realização de campeonatos e competições locais promovidas pela 
Secretaria Executiva de Esportes, organizando as infraestruturas necessárias e 
garantindo que os espaços atendam às exigências de cada modalidade. Inciso 
inserido pela Lei Complementar 021/2025
XVII - Propor a criação de novas modalidades de uso nos espaços esportivos 
existentes, considerando as demandas da população e os avanços nas práticas 
esportivas, com o intuito de diversificar as ofertas de lazer e esporte. Inciso 
inserido pela Lei Complementar 021/2025
XVIII - Administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição. Inciso inserido
pela Lei Complementar 021/2025
XIX - Praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das funções 
do órgão. Inciso inserido pela Lei Complementar 021/2025
XX - Executar outras atribuições afins. Inciso inserido pela Lei Complementar 
021/2025
CAPÍTULO IV
Órgãos de Infraestrutura e Desenvolvimento
SEÇÃO I
Secretaria Executiva de Obras, Saneamento e Serviços Urbanos
Art. 125. A Secretaria Executiva de Obras Saneamento e Serviços Urbanos -
SEOSU é órgão executivo da Administração Municipal no que se refere à infraestrutura e 
serviços urbanos, ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo, tendo como âmbito de 
atuação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades referentes 
às obras públicas, e os serviços urbanos em Geral, e em específico:
I – Orientar a elaboração de projetos, bem como a execução de obras nos próprios 
municipais, apresentando laudos, pareceres e despachos sobre os mesmos;
II - Acompanhar a execução dos projetos de urbanização;
III - coordenar o licenciamento dos projetos de urbanização, de obras e os 
reparos em vias urbanas executadas por entidades públicas ou privadas;
IV - Orientar o licenciamento e a fiscalização das edificações e construções, do 
parcelamento da terra, do zoneamento e do uso do solo;
V - Acompanhar e atualizar os cronogramas físicos de diversas fases de execução 
das obras em andamento, controlando disponibilidades financeiras em articulação 
com a Secretaria de Finanças;
VI - Dotar o Município de locais adequados para recreação e lazer;
VII - propor desapropriação de áreas e imóveis para execução de projetos viários 
ou urbanísticos;
VIII - elaborar as normas técnicas a que devem subordinar-se a execução ou 
fiscalização das obras e serviços de competência da Secretaria;
IX - Examinar os relatórios de execução e fazer recomendações ou determinar 
providências cabíveis;
X - Conceder licenças para demolição de prédios, pequenas reformas, construção 
de passeios e instalação de tapumes;
XI - acompanhar os projetos de construção e conservação de estradas municipais;
XII - estabelecer e controlar os padrões de qualidade e eficiência a serem 
desenvolvidos pelos Serviços Públicos;
XIII - promover estudos visando à racionalização dos Serviços Públicos prestados 
pelo Município, principalmente do lixo coletado;
XIV - estabelecer limites da área de operação, a divisão de limpeza urbana, de 
acordo com as possibilidades do órgão;
XV - Estudar e propor medidas para criação, construção, ampliação ou reforma, 
bem como a manutenção e utilização racional dos Cemitérios Públicos.
XVI - executar um trabalho de parceria com o Cadastro Imobiliário Municipal, 
fornecendo as informações necessárias ao desenvolvimento da atividade 
administrativa, quando solicitadas pelos Órgãos da Administração Municipal;
XVII - desenvolver estudos e projetos quando da necessidade de criar legislação 
específica nas questões urbanísticas e de serviços urbanos ou alterações no Plano 
Diretor Municipal;
XVIII - elaborar termos de referência, orçamentos e documentação de obras 
públicas;
XIX - Cumprir e fazer cumprir as legislações municipais quanto aos licenciamentos 
de obras públicas ou particulares;
XX - Controlar as atividades das Gerências de Obras Públicas;
XXI - Controlar as atividades da Gerência de Serviços Urbanos e da Gerência de 
Administração Distrital;
XXII - Emissão de Pareceres, bem como quaisquer despachos para o perfeito 
andamento processual nos assuntos que lhe compete;
XXIII - Controlar as atividades de Limpeza Pública de logradouros públicos e
praças, com coleta de lixo, entulhos e outros detritos;
XXIV - Administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição;
XXV - Praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das funções 
do órgão; e
XXVI - Executar outras atribuições afins.
Art. 126. Para a consecução dos seus objetivos, a Secretaria Executiva de Obras
Saneamento e Serviços Urbanos - SEOSU contará com os órgãos abaixo especificados, 
que estarão voltados a atender ao Poder Executivo e aos Órgãos da Administração 
Municipal:
I - Diretoria da Defesa Civil - DDC. (Redação original)
I - Superintendência de Obras e Engenharia – SOE. Inciso alterado pela Lei nº. 
3.617/2021
I - Superintendência de Serviços Públicos - SSP. 
a). Diretoria da Defesa Civil - SOE. (Redação original)
a). Diretoria de Serviços da Sede - DSS. Alínea inserida pela Lei nº. 
3.617/2021
a.1) Gerência de Praças, Jardins e Parques – GPJP. Alínea inserida
pela Lei Complementar nº. 002/2022
a.2) Gerência de Serviços Urbanos – GSU. Alínea inserida pela Lei 
Complementar nº. 002/2022
a.3) Gerência de Transporte e Trânsito – GTT. Alínea inserida pela Lei 
Complementar nº. 002/2022
b) Diretoria de Serviços Distritais – DSD. Alínea inserida pela Lei 
Complementar nº. 002/2022
II - Diretoria de Serviços Urbanos – DSURB. (Redação original)
II - Superintendência de Obras, Engenharia e Saneamento – SOES. Inciso 
alterado pela Lei Complementar nº. 002/2022
a). Gerência de Serviços Gerais – GSG. (Redação original)
a). Diretoria Técnica de Planejamento e Projetos – DTPP. Alínea inserida
pela Lei Complementar nº. 002/2022
a.1) Gerência de Controle de Obras Públicas – GCOPU. 
a.2) Gerência de Fiscalização de Obras e Posturas – GFOP. 
a.3) Gerência de Manutenção e Infraestrutura – GMI. 
b) Gerência de Serviços Urbanos – GSU. (Redação original)
b) Diretoria de Frotas e Manutenção – DFM. Alínea inserida pela Lei 
Complementar nº. 002/2022
c) Gerência de Praças, Jardins e Parques – GPJP. Alínea tacitamente 
revogada pela Lei Complementar nº. 002/2022
d) Gerência de Infraestrutura Urbana – GIU. Alínea tacitamente revogada
pela Lei Complementar nº. 002/2022
e) Gerência de Transportes e Trânsito – GTT. Alínea tacitamente revogada
pela Lei Complementar nº. 002/2022
III - Diretoria Técnica de Planejamento e Projetos – DTPP. (Redação original)
III - Superintendência de Proteção e Defesa Civil – SPDC. 
a) Gerência de Controle de Obras Públicas – GCOP. (Redação original)
a) Diretoria Técnica de Proteção e Defesa Civil - DTPDC.
b) Gerência de Manutenção e Infraestrutura – GMI. (Redação original)
b) Gerência de Fiscalização de Obras e Posturas – GFOP. Alínea alterada
pela Lei nº. 3.617/2021
b) Diretoria de Prevenção e Resposta – DPRER.
c) Gerência de Saneamento – GSA. (Redação original)
c) Gerência de Manutenção e Infraestrutura – GMI. Alínea alterada pela Lei 
nº. 3.617/2021. Alínea tacitamente revogada pela Lei Complementar nº. 
002/2022
Art. 126-A. Compete à Superintendência de Obras, Engenharia e Saneamento - SOE, 
diretamente subordinada à Secretaria Executiva de Obras e Serviços Urbanos, tendo como 
âmbito de atuação, as atividades relacionadas ao planejamento, supervisão da execução 
e manutenção das obras públicas e de saneamento e, em específico, as seguintes 
atribuições: Artigo inserido pela Lei nº 3.617/2021. Artigo integralmente revogado pela Lei 
Complementar nº 002/2022
I - prover assistência direta e imediata ao Secretário Executivo na sua 
representação funcional e social;
II - orientar e informar à população quanto à obediência ao Plano Diretor Municipal 
no que tange às Obras Públicas, posturas municipais e outros correlatos;
III - gerenciar os processos de contratação de serviços de terceiros para execução 
de obras públicas;
IV - administrar e/ou coordenar a construção, ampliação, reforma e conservação 
dos edifícios Municipais, logradouros públicos, rede pluviais e outros relativos às 
obras municipais visando sempre à finalidade pública e o bem da coletividade;
V - elaborar estudos técnicos e projetos executivos de obras municipais, bem 
como as respectivas planilhas de custo e memoriais para norteamento das 
licitações públicas e execução das mesmas;
VI - orientar a preparação de documentação para instrução de procedimentos de 
licitação pública para contratação de serviços de terceiros de obras públicas;
VII - elaborar cálculos quantitativos e qualitativos da necessidade de materiais 
para a execução das obras públicas, bem como o requerimento dos mesmos ao 
Setor competente da Administração Municipal;
VIII - administrar a construção e conservação dos Cemitérios Municipais, localiza￾coordenar e controlar a fabricação, estocagem e distribuição de artefatos de 
cerâmica ou cimento (pré-moldados) utilizados pela Administração Municipal;
IX - coordenar e controlar a fabricação, estocagem e distribuição de artefatos de 
cerâmica ou cimento (pré-moldados) utilizados pela Administração Municipal;
X - proceder à fiscalização constante quanto à obediência das cláusulas contratuais 
no que se refere ao início e término das obras públicas, aos materiais empregados 
na edificação das mesmas e à qualidade dos serviços prestados;
XI - promover a conservação do maquinário e equipamentos colocados à 
disposição da Diretoria de Obras Públicas;
XII - orientar a população quanto à obediência a legislação de obras, o Plano 
Diretor Municipal - PDM e outras normas correlatas;
XIII - analisar e aprovar plantas e projetos executivos para a realização de obras 
públicas ou particulares;
XIV - analisar as propostas para alteração do Plano Diretor Municipal nos assuntos 
pertinentes ao setor de Obras e Urbanismo no Município, compreendendo as 
instruções para a realização de obras de construção, reconstrução, acréscimo, 
reforma, conserto e limpeza de casas, edifícios, e outros correlatos, bem como os 
túmulos e outras construções de propriedade privada ou pública, em conjunto com 
os demais órgãos da Administração Municipal, com vistas a orientar o 
prosseguimento da propositura;
XV - promover a fiscalização das obras públicas tanto aquelas a cargo da 
Administração Municipal quanto aquelas que forem contratadas, velando pelo 
perfeito cumprimento das normas correlatas;
XVI - promover a organização e manutenção de arquivo de cópias de plantas, 
projetos, projetos executivos, memoriais e outros de obras públicas;
XVII - elaborar e atualizar as plantas e projetos do Município, controlando a 
denominação, emplacamento e numeração dos componentes de seu espaço físico, 
facilitando a localização da documentação desejada quando da necessidade;
XVIII - estudar, projetar e executar as obras e serviços relativos à construção, 
ampliação ou remodelação dos sistemas públicos de saneamento básico no 
território do Município;
XIX - colaborar com os órgãos e entidades federais e estaduais responsáveis por 
obras de saneamento urbano, dos sistemas viários e demais obras de infra￾estrutura;
XX - atuar como órgão coordenador na execução de convênios firmados entre o 
município de Alegre órgãos federais ou estaduais para estudos, projetos e obras 
de construção, ampliação ou remodelação dos serviços públicos de saneamento 
básico;
XXI - Subsidiar a tomada de decisões políticas e estratégicas visando zelar pelo 
desenvolvimento da cidade em consonância com a sustentabilidade ambiental 
necessária à preservação dos recursos hídricos;
XXII - administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição;
XXIII - praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das 
funções do órgão; e
XXIV - executar outras atribuições afins.
Art. 126-B. Compete à Diretoria de Frotas e Manutenção - DFROM, diretamente 
subordinada à Diretoria de Obras e Saneamento, tendo como âmbito de atuação a 
execução das atividades relacionadas à coordenação e abastecimento da frota da secretaria 
e, em específico, as seguintes atribuições: Artigo inserido pela Lei nº 3.617/2021. Artigo 
revogado pela Lei Complementar nº 002/2022
I - prestar assistência ao Secretário Municipal de Obras, Transporte e Urbanismo;
II - orientar, coordenar e supervisionar os serviços de transporte e oficinas com 
vistas a manter a frota municipal em condições de atender as demandas 
municipais;
III - realizar levantamento e elaborar relatórios de forma a propor os serviços de 
conservação da frota da secretaria;
IV - organizar meios para execução do abastecimento, a lubrificação, a lavagem, 
concerto e a recuperação de veículos da secretaria;
V - elaborar programa municipal que tenha por finalidade manter as máquinas e 
equipamentos em condições prestar assistência de mecanização aos munícipes;
VI - verificar os procedimentos para manutenção preventiva dos veículos 
conforme especificações constantes do manual do fabricante;
VII - proceder ao levantamento mensal do quadro demonstrativo por veículo da 
secretaria, dos gastos de combustível e lubrificante, e ainda as peças utilizadas 
para análise e avaliação;
VIII - elaborar escala de abastecimento e manutenção das máquinas, veículos e 
equipamentos em conformidade com o estado de cada um, para que não haja 
interrupção nos serviços que são prestados à população;
IX - promover a inspeção periódica dos veículos e máquinas para que não haja 
interrupção nos serviços de atendimento à população;
X - solicitar peças, materiais, ferramentas e outros necessários aos reparos na 
frota municipal;
XI - providenciar o recolhimento à sucata de todo veículo ou máquina que 
apresentar inaproveitabilidade, devendo ser anotado em ficha, comunicado ao 
órgão responsável por bens patrimoniais, para efeito de baixa, respeitada a 
hierarquia funcional;
XII - administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição;
XIII - praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das funções 
do órgão; e
XIV - executar outras atribuições afins.
Art. 127. Compete à Diretoria de Defesa Civil - DDC, diretamente subordinada à 
Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, tendo como âmbito de atuação a 
execução das atividades de defesa civil e, em específico, as seguintes atribuições:
(Redação original)
Art. 127. A Superintendência de Serviços Públicos - SSP, órgão ligado diretamente à 
Secretaria Executiva de Obras, Saneamento e Serviços Urbanos, tendo como âmbito de 
atuação as atividades relacionadas à infraestrutura e urbanização do Município, manter e 
reparar os prédios e logradouros públicos, mais especificamente: Caput artigo alterado 
pela Lei Complementar nº 002/2022
I - Coordenar e desenvolver projetos, programas e ações de intervenção e 
fiscalização de atividades de defesa civil. (Redação original)
I - Prover assistência direta e imediata ao Secretário Executivo na sua 
representação funcional e social. Inciso alterado pela Lei Complementar nº 
002/2022
II - Planejar, articular, coordenar e gerir as atividades de defesa civil em todo o 
território municipal, em consonância com as diretrizes do Sistema Nacional de 
Defesa Civil. (Redação original)
II - Orientar e informar à população quanto à obediência ao Plano Diretor 
Municipal no que tange à limpeza pública, posturas municipais e outros correlatos.
Inciso alterado pela Lei Complementar nº 002/2022
III - Realizar programas de proteção comunitária em caráter permanente para a 
população fixa e flutuante do Município. (Redação original)
III - Acompanhar a programação, o planejamento, o controle e a fiscalização das 
obras de infraestrutura e de serviços públicos, emitindo os relatórios das 
atividades. Inciso alterado pela Lei Complementar nº 002/2022
IV - Manter atualizadas e disponíveis as informações relacionadas à defesa civil.
(Redação original)
IV - Auxiliar na elaboração de projetos, construção e conservação de obras de 
infraestrutura e de serviços públicos. Inciso alterado pela Lei Complementar nº 
002/2022
V - Estabelecer a Política Municipal de Defesa Civil, articulada com o Sistema 
Nacional de Defesa Civil (SINDEC), Sistema Estadual de Defesa Civil (SIEDEC) 
elaborando normas complementares, visando à proteção da população do 
Município. (Redação original)
V - Manter atualizado o cadastro das fiscalizações da execução das obras 
pertinentes às suas atividades. Inciso alterado pela Lei Complementar nº 
002/2022
VI - Elaborar o Plano Diretor de Defesa Civil para a implementação dos programas 
de prevenção de desastres, preparação para emergências e desastres, resposta 
aos desastres e reconstrução, visando atender às diferentes modalidades de 
desastres com a agregação dos órgãos governamentais e não-governamentais 
com sede no Município, como integrantes do Sistema Municipal de Defesa Civil 
(SIMDEC), coordenando e supervisionando suas ações. (Redação original)
VI - Manter cadastro, manutenção e fiscalização das atividades relativas à 
iluminação pública. Inciso alterado pela Lei Complementar nº 002/2022
VII - Coordenar e conceder apoio técnico para as atividades de proteção 
comunitária desenvolvidas nos Distritos do Município e pelo setor privado, 
estimulando a evolução dos Núcleos Comunitários de Defesa Civil (NUDEC).
(Redação original)
VII - Coordenar as atividades de fiscalização continua em praças, parques e 
jardins, visando a manutenção preventiva. Inciso alterado pela Lei Complementar 
nº 002/2022
VIII - Elaborar, com conjunto com a comunidade, estudos para avaliação e 
mapeamento de áreas de risco e ações que viabilizem a melhoria das condições 
de proteção da população do Município. (Redação original)
VIII - Coordenar a realização de levantamentos, em todos os seus aspectos, para 
detectar as reais necessidades ligadas a obras de infraestrutura e de serviços 
públicos, visando a definição das prioridades da área. Inciso alterado pela Lei 
Complementar nº 002/2022
IX - Elaborar a execução de programas de estudo, capacitação, aperfeiçoamento, 
especialização e treinamento de pessoal para prover de recursos humanos as 
atividades de defesa civil. (Redação original)
IX - Promover o acompanhamento e a fiscalização juntamente com os demais 
membros da Secretaria na execução dos programas de construção, recuperação, 
melhoramento e conservação das obras de infraestrutura e de serviços públicos 
em todos os seus aspectos. Inciso alterado pela Lei Complementar nº 002/2022
X - Propor à autoridade competente a decretação ou homologação de situação de 
emergência e de estado de calamidade pública, observando os critérios 
estabelecidos pelo Conselho Nacional de Defesa Civil (CONDEC). (Redação 
original)
X - Administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição. Inciso alterado 
pela Lei Complementar nº 002/2022
XI - Assessorar diretamente o Chefe do Executivo Municipal nas questões ligadas 
à defesa civil. (Redação original)
XI - Praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das funções 
do órgão. Inciso alterado pela Lei Complementar nº 002/2022
XII - Praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das funções 
do órgão. (Redação original)
XII - Executar outras atribuições afins. Inciso alterado pela Lei Complementar nº 
002/2022
XIII - Administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição. Inciso
tacitamente revogado pela Lei Complementar nº 002/2022
XIV - Praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das funções 
do órgão. Inciso tacitamente revogado pela Lei Complementar nº 002/2022
XV - Executar outras atribuições afins. Inciso tacitamente revogado pela Lei 
Complementar nº 002/2022
Art. 128. Compete à Diretoria de Serviços Urbanos - DSURB, diretamente subordinada 
à Secretaria Executiva de Obras e Serviços Urbanos, tendo como âmbito de atuação, as 
atividades relacionadas à urbanização do município, projetar, orçar, construir, controlar e 
fiscalizar obras públicas, manter e reparar os próprios públicos e, em específico, as 
seguintes atribuições: (Redação original)
Art. 128. Compete à Diretoria de Serviços Urbanos - DSURB, diretamente subordinada 
à Superintendência de Obras, Engenharia e Saneamento - SOE, tendo como âmbito de 
atuação, as atividades relacionadas à urbanização do município, projetar, orçar, construir, 
controlar e fiscalizar obras públicas, manter e reparar os próprios públicos e, em específico, 
as seguintes atribuições: Caput alterado pela Lei nº 3.617/2021
Art. 128. A Diretoria de Serviços da Sede - DSS, órgão ligado diretamente à 
Superintendência de Serviços Públicos, tendo como âmbito de atuação as atividades 
relacionadas ao apoio operacional aos serviços públicos na sede do Município, mais 
especificamente: Caput alterado pela Lei Complementar nº 002/2022
I - Prover assistência direta e imediata ao Secretário Executivo na sua 
representação funcional e social. (Redação original)
I - Prover assistência direta e imediata ao Superintendente de Serviços Públicos 
na sua representação funcional e social. Inciso alterado pela Lei Complementar nº 
002/2022
II - Orientar e informar à população quanto à obediência ao Plano Diretor 
Municipal no que tange à limpeza pública, posturas municipais e outros correlatos.
III - Promover a administração, o controle e a fiscalização das atividades de 
mercados, feiras e matadouros. (Redação original)
III - Coordenar a manutenção de pequenos reparos dos prédios públicos da sede.
Inciso alterado pela Lei Complementar nº 002/2022
IV - Orientar à população quanto à localização e funcionamento do comércio 
ambulante, bem como, os divertimentos públicos transitórios como circos, 
parques, feiras e outros. (Redação original)
IV - Orientar, coordenar e supervisionar a execução da higienização, varredura e 
lavagem de logradouros públicos. Inciso alterado pela Lei Complementar nº 
002/2022
V - Promover a manutenção da limpeza e iluminação dos prédios públicos.
(Redação original)
V - Orientar, coordenar e supervisionar a execução da desobstrução de bueiros, 
canaletas, e outros dutos de coleta de águas pluviais. Inciso alterado pela Lei 
Complementar nº 002/2022
VI - Orientar, coordenar e supervisionar a execução da limpeza pública, coleta e 
disposição do lixo, compreendendo: recolhimento, transporte e a promoção de sua 
remoção para os locais previamente determinados. (Redação original)
VI - Supervisionar serviços de instalação, reparos elétricos e hidráulicos. Inciso 
alterado pela Lei Complementar nº 002/2022
VII - Promoção de campanhas de esclarecimento à população acerca dos 
problemas do lixo. (Redação original)
VII - Supervisionar serviços de marcenaria, serralheria e alvenaria. Inciso 
alterado pela Lei Complementar nº 002/2022
VIII - Orientar, coordenar e supervisionar a execução da higienização, varredura 
e lavagem de logradouros públicos. (Redação original)
VIII - Administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição. Inciso alterado 
pela Lei Complementar nº 002/2022
IX - Orientar, coordenar e supervisionar a execução da desobstrução de bueiros, 
canaletas, e outros dutos de coleta de águas pluviais. (Redação original)
IX - Praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das funções 
do órgão. Inciso alterado pela Lei Complementar nº 002/2022
X - Realizar as atividades de administração e manutenção dos Cemitérios 
Municipais, envolvendo atividades de sepultamento, exumação e manutenção das 
dependências para realização de velórios e outros serviços de caráter público.
(Redação original)
X - Executar outras atribuições afins. Inciso alterado pela Lei Complementar nº 
002/2022
XI - Promover a conservação de parques, praças e jardins públicos visando o 
embelezamento urbano do Município. Inciso tacitamente revogado pela Lei 
Complementar nº 002/2022
XII - Auxiliar no acompanhamento da programação, o planejamento, o controle, 
fiscalização das obras de infra-estrutura e de serviços públicos, emitindo os 
relatórios das atividades fim. Inciso tacitamente revogado pela Lei Complementar 
nº 002/2022
XIII - Auxiliar na Elaboração de projetos, construção e conservação de obras de 
infraestrutura e de serviços públicos. Inciso tacitamente revogado pela Lei 
Complementar nº 002/2022
XIV - Auxiliar no envio das documentações visando manter, em articulação com 
a Diretoria de Planejamento, dados e informações sobre as obras e serviços 
públicos em andamento ou concluídas. Inciso tacitamente revogado pela Lei 
Complementar nº 002/2022
XV - Promover a manutenção do cadastro e da fiscalização das atividades 
desenvolvidas no âmbito da iluminação pública. Inciso tacitamente revogado pela 
Lei Complementar nº 002/2022
XVI - Promover a Manutenção da fiscalização continua em praças, parques e 
jardins, visando a manutenção preventiva. Inciso tacitamente revogado pela Lei 
Complementar nº 002/2022
XVII - Participar dos eventos promovidos pela administração municipal buscando, 
sempre que necessário, promover a ordem, com dedicação e postura. Inciso 
tacitamente revogado pela Lei Complementar nº 002/2022
XVIII - Administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição. Inciso 
tacitamente revogado pela Lei Complementar nº 002/2022
XIX - Praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das funções 
do órgão. Inciso tacitamente revogado pela Lei Complementar nº 002/2022
XX - Executar outras atribuições afins. Inciso tacitamente revogado pela Lei 
Complementar nº 002/2022
Art. 129. Compete à Gerência de Serviços Gerais - GSG, diretamente subordinada à 
Diretoria de Serviços Urbanos, tendo como âmbito de atuação as atividades relacionadas 
ao apoio operacional aos serviços gerais da Diretoria de Serviços Urbanos do município e, 
em específico, as seguintes atribuições: (Redação original)
Art. 129. A Gerência de Praças Jardins e Parques - GPJP, órgão ligado diretamente 
à Diretoria de Serviços da Sede, tendo como âmbito de atuação as atividades relacionadas 
à manutenção e conservação de parques e áreas ajardinadas do Município, mais 
especificamente: Caput alterado pela Lei Complementar nº 002/2022
I - Prover assistência direta e imediata ao Diretor de Serviços Urbanos na sua 
representação funcional e social. (Redação original)
I - Prover assistência direta e imediata ao Diretor de Serviços da Sede na sua 
representação funcional e social. Inciso alterado pela Lei Complementar nº 
002/2022
II - Orientar e informar à população quanto à obediência ao Plano Diretor 
Municipal no que tange à limpeza pública, posturas municipais e outros correlatos.
(Redação original)
II - Fiscalizar a execução de projetos paisagísticos para implantação ou 
recuperação das praças, jardins e parques municipais. Inciso alterado pela Lei 
Complementar nº 002/2022
III - Promover a manutenção de pequenos reparos dos prédios públicos. (Redação 
original)
III - Supervisionar as atividades de conservação e limpeza das praças, jardins e 
parques municipais. Inciso alterado pela Lei Complementar nº 002/2022
IV - Orientar, coordenar e supervisionar a execução da higienização, varredura e 
lavagem de logradouros públicos. (Redação original)
IV - Coordenar os serviços de poda de grama, vegetação e adubação. Inciso 
alterado pela Lei Complementar nº 002/2022
V - Orientar, coordenar e supervisionar a execução da desobstrução de bueiros, 
canaletas, e outros dutos de coleta de águas pluviais. (Redação original)
V - Planejar, programar, projetar, fiscalizar e controlar a implantação e a 
conservação dos parques, monumentos, jardins, praças e áreas ajardinadas do 
Município. Inciso alterado pela Lei Complementar nº 002/2022
VI - Promover assistência aos serviços de instalação e reparos elétricos, 
hidráulicos, eletrônicos. (Redação original)
VI - Supervisionar a manutenção dos equipamentos utilizados nos serviços, bem 
como o controle de utilização. Inciso alterado pela Lei Complementar nº 002/2022
VII - Promover assistência aos serviços de marcenaria, serralheria e alvenaria.
(Redação original)
VII - Coordenar o combate a pragas e doenças nas áreas verdes. Inciso alterado 
pela Lei Complementar nº 002/2022
VIII - Coordenar os serviços de instalação e operação de equipamentos 
audiovisuais e de telefonia. (Redação original)
VIII - Planejar a periodicidade de poda, adubação e combate a pragas nas 
vegetações existentes nas praças, jardins e parques municipais. Inciso alterado 
pela Lei Complementar nº 002/2022
IX - Administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição. (Redação 
original)
IX - Administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição. Inciso alterado 
pela Lei Complementar nº 002/2022
X - Praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das funções 
do órgão. (Redação original)
X - Praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das funções 
do órgão. Inciso alterado pela Lei Complementar nº 002/2022
XI - Executar outras atribuições afins.
Art. 130. A Gerência de Serviços Urbanos - GSU, diretamente subordinada à Diretoria 
de Serviços Urbanos, tendo como âmbito de atuação, as atividades relacionadas, 
manutenção e limpeza pública e, em específico, as seguintes atribuições: (Redação 
original)
Art. 130. A Gerência de Serviços Urbanos - GSU, órgão ligado diretamente à Diretoria 
de Serviços da Sede, tendo como âmbito de atuação as atividades relacionadas à 
manutenção e limpeza pública, mais especificamente: Caput alterado pela Lei 
Complementar nº 002/2022
I - Prover assistência direta e imediata ao Secretário Executivo e ao Diretor na 
sua representação funcional e social. (Redação original)
I - Prover assistência direta e imediata ao Diretor de Serviços da Sede na sua 
representação funcional e social. Inciso alterado pela Lei Complementar nº 
002/2022
II - Orientar e informar à população quanto à obediência ao Plano Diretor 
Municipal no que tange à limpeza pública, posturas municipais e outros correlatos.
III - Cumprir e fazer cumprir os projetos e as atividades administrativas voltadas 
aos programas municipais de serviços urbanos. (Redação original)
III - Cumprir e fazer cumprir os projetos e as atividades administrativas voltadas 
aos programas municipais de serviços da sede. Inciso alterado pela Lei 
Complementar nº 002/2022
IV - Supervisionar, orientar e distribuir as tarefas aos servidores do setor.
V - Comunicar ao Diretor de Serviços urbanos as ocorrências de anormalidades 
que porventura vier a ocorrer, adotar ou propor medidas para corrigi-las. (Redação 
original)
V - Comunicar ao Diretor de Serviços da Sede as ocorrências de anormalidades 
que porventura vier a ocorrer, adotar ou propor medidas para corrigi-las. Inciso 
alterado pela Lei Complementar nº 002/2022
VI - Executar as atividades de manutenção, a limpeza e a iluminação dos prédios 
públicos. (Redação original)
VI - Supervisionar a execução das atividades de manutenção, limpeza e 
iluminação dos prédios públicos da sede. Inciso alterado pela Lei Complementar 
nº 002/2022
VII - Executar as atividades de limpeza pública, coleta e disposição do lixo, 
compreendendo: recolhimento, transporte e a promoção de sua remoção para os 
locais previamente determinados. (Redação original)
VII - Coordenar as atividades de limpeza pública, coleta e disposição do lixo, 
compreendendo: recolhimento, transporte e a promoção de sua remoção para os 
locais previamente determinados. Inciso alterado pela Lei Complementar nº 
002/2022
VIII - Coordenar as atividades de coleta de funcionamento do aterro sanitário.
(Redação original)
VIII - Supervisionar as atividades desenvolvidas no aterro sanitário. Inciso 
alterado pela Lei Complementar nº 002/2022
IX - Realizar serviços de limpeza e movimento de terra para execução de obras 
em áreas públicas. (Redação original)
IX - Supervisionar serviços de limpeza e movimento de terra para execução de 
obras em áreas públicas. Inciso alterado pela Lei Complementar nº 002/2022
X - Executar serviços de terraplanagem em áreas públicas. (Redação original)
X - Supervisionar serviços de terraplanagem em áreas públicas. Inciso alterado 
pela Lei Complementar nº 002/2022
XI - Promover a abertura, alargamento e duplicação de vias públicas. (Redação 
original)
XI - Supervisionar serviços de abertura, alargamento e duplicação de vias 
públicas. Inciso alterado pela Lei Complementar nº 002/2022
XII - Providenciar a manutenção e limpeza da rede de galerias do município.
(Redação original)
XII - Coordenar serviços de manutenção e limpeza da rede de galerias do 
município. Inciso alterado pela Lei Complementar nº 002/2022
XIII - Efetuar reparos em calçadas, praças e manutenção de próprios municipais.
(Redação original)
XIII - Coordenar serviços de reparos em calçadas, praças e manutenção de 
próprios municipais. Inciso alterado pela Lei Complementar nº 002/2022
XIV - Conservar as vias públicas do município e suas obras de infraestrutura.
(Redação original)
XIV - Realizar campanhas de esclarecimento à população acerca dos problemas 
do lixo. Inciso alterado pela Lei Complementar nº 002/2022
XV - Providenciar a limpeza e recolhimento de entulho e materiais de obras.
(Redação original)
XV - Supervisionar serviços de higienização, varredura e lavagem de logradouros 
públicos da sede. Inciso alterado pela Lei Complementar nº 002/2022
XVI - Realizar campanhas de esclarecimento à população acerca dos problemas 
do lixo. (Redação original)
XVI - Administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição. Inciso alterado 
pela Lei Complementar nº 002/2022
XVII - Executar programa de higienização, varredura e lavagem de logradouros 
públicos. (Redação original)
XVII - Praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das funções 
do órgão. Inciso alterado pela Lei Complementar nº 002/2022
XVIII - Elaborar, anualmente, relatório das atividades exercidas e outras tarefas 
correlatas. (Redação original)
XVIII - Executar outras atribuições afins. Inciso alterado pela Lei Complementar 
nº 002/2022
XIX - Praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das funções 
do órgão. Inciso tacitamente revogado pela Lei Complementar nº 002/2022
XX - Executar outras atribuições afins. Inciso tacitamente revogado pela Lei 
Complementar nº 002/2022
Art. 131. Compete à Gerência de Praças Jardins e Parques - GPJP, diretamente 
subordinada à Diretoria de Serviços Urbanos, tendo como âmbito de atuação, as atividades 
relacionadas, manutenção e conservação de parques, e áreas ajardinadas do município e, 
em específico, as seguintes atribuições: (Redação original)
Art. 131. A Gerência de Transporte e Trânsito - GTT, órgão ligado diretamente à 
Diretoria de Serviços da Sede, tendo como âmbito de atuação as atividades relacionadas 
à fiscalização de trânsito e transportes, mais especificamente: Caput alterado pela Lei 
Complementar nº 002/2022
I - Prover assistência direta e imediata ao Diretor na sua representação funcional 
e social. (Redação original)
I - Prover assistência direta e imediata ao Diretor de Serviços da Sede na sua 
representação funcional e social. Inciso alterado pela Lei Complementar nº 
002/2022
II - Fiscalizar a execução de projetos paisagísticos para implantação e / ou 
recuperação das praças, jardins e parques municipais. (Redação original)
II - Organizar as atividades relativas à fiscalização de trânsito e transportes, assim 
como solucionar situações excepcionais para manter a segurança e a fluidez no 
trânsito. Inciso alterado pela Lei Complementar nº 002/2022
III - Promover a conservação e limpeza das praças, jardins e parques municipais.
(Redação original)
III - Gerenciar o cadastro de permissionários dos serviços de transporte, como 
coletivos, táxi, lotação, vans escolares e moto frete. Inciso alterado pela Lei 
Complementar nº 002/2022
IV - Promover os serviços de poda de grama e vegetação e adubação, bem como 
os serviços de limpeza das praças, jardins e parques municipais. (Redação 
original)
IV - Implementar atividades de educação para o trânsito, envolvendo a 
comunidade para ações positivas no trânsito. Inciso alterado pela Lei 
Complementar nº 002/2022
V - Planejar, programar, projetar, executar, fiscalizar e controlar a implantação e 
a conservação dos Parques, Monumentos, Jardins, Praças e Áreas Ajardinadas do 
Município. (Redação original)
V - Coordenar os serviços de mobilidade urbana além de orientar e coordenar a 
execução de estudos e projetos de engenharia de tráfego e de infraestrutura de 
transportes. Inciso alterado pela Lei Complementar nº 002/2022
VI - Promover a manutenção dos equipamentos utilizados nos serviços bem como 
o controle de utilização. (Redação original)
VI - Organizar métodos para execução dos serviços de implantação e manutenção 
da sinalização viária vertical, horizontal, semafórica, pontos de paradas, extensões 
percorridas nos itinerários do transporte público e planilhas de horários de ônibus.
Inciso alterado pela Lei Complementar nº 002/2022
VII - Realizar o combate a pragas e doenças nas áreas verdes. (Redação original)
VII - Supervisionar o cumprimento de contratos, convênios e congêneres com a 
finalidade de efetivar os objetivos da pasta. Inciso alterado pela Lei Complementar 
nº 002/2022
VIII - Planejar a periodicidade de poda, adubação e combate a pragas nas 
vegetações existente nas praças, jardins e parques municipais. (Redação original)
VIII - Administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição. Inciso alterado 
pela Lei Complementar nº 002/2022
IX - Administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição. (Redação 
original)
IX - Praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das funções 
do órgão. Inciso alterado pela Lei Complementar nº 002/2022
X - Praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das funções 
do órgão. (Redação original)
X - Executar outras atribuições afins. Inciso alterado pela Lei Complementar nº 
002/2022
XI - executar outras atribuições afins. Inciso tacitamente revogado pela Lei 
Complementar nº 002/2022
Art. 132. Compete à Gerência de Infraestrutura Urbana - GIU, diretamente 
subordinada à Diretoria de Serviços Urbanos, tendo como âmbito de atuação, as atividades 
relacionadas infraestrutura urbanística do município e, em específico, as seguintes 
atribuições:
I - Prover assistência direta e imediata ao Diretor na sua representação funcional 
e social;
II - Acompanhar a programação, o planejamento, o controle, fiscalização das 
obras de infraestrutura e de serviços públicos, emitindo os relatórios das 
atividades fim;
III - Auxiliar na elaboração de projetos, construção e conservação de obras de 
infraestrutura e de serviços públicos;
IV - Formular e coordenar a política municipal de manutenção da infraestrutura 
urbana;
V - Manter atualizado o cadastro das fiscalizações da execução das obras 
pertinentes às suas atividades;
VI - Acompanhar a realização das medições obras de infraestrutura e de serviços 
públicos, com o acompanhamento e preenchimento das planilhas necessárias para 
a execução dos contratos;
VII - Coordenar a realização de levantamentos, em todos os seus aspectos, para 
detectar as reais necessidades do setor de obras de infraestrutura e de serviços 
públicos, visando à definição das prioridades da área;
VIII - Organizar, dirigir, coordenar, executar as ações relativas a serviços 
públicos, especialmente nos aspectos de infraestrutura viária, estrutura 
operacional, logística e serviços;
IX - Promover o acompanhamento e a fiscalização juntamente com os demais 
membros da secretaria na execução dos programas de construção, recuperação, 
melhoramentos e conservação das obras de infraestrutura urbana;
X - Administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição;
XI - Praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das funções 
do órgão; e
XII - Executar outras atribuições afins. Artigo integralmente revogado pela Lei 
3.617/2021
Art. 132. A Diretoria de Serviços Distritais - DSD, órgão ligado diretamente à 
Superintendência de Serviços Públicos, tendo como âmbito de atuação as atividades 
relacionadas ao apoio operacional aos serviços públicos nos distritos do Município, mais 
especificamente: Artigo inserido pela Lei Complementar nº 002/2022
I - Prover assistência direta e imediata ao Superintendente de Serviços Públicos 
na sua representação funcional e social;
II - Orientar e informar à população quanto à obediência ao Plano Diretor 
Municipal no que tange à limpeza pública, posturas municipais e outros correlatos;
III - Coordenar a manutenção de pequenos reparos dos prédios públicos dos 
distritos;
IV - Orientar, coordenar e supervisionar a execução da higienização, varredura e 
lavagem de logradouros públicos;
V - Orientar, coordenar e supervisionar a execução da desobstrução de bueiros, 
canaletas, e outros dutos de coleta de águas pluviais;
VI - Supervisionar serviços de instalação, reparos elétricos e hidráulicos;
VII - Supervisionar serviços de marcenaria, serralheria e alvenaria;
VIII - Administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição;
IX - Praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das funções 
do órgão; e
X - Executar outras atribuições afins.
Art. 133. Compete à Gerência de Transporte e Trânsito - GTT, diretamente 
subordinada à Diretoria de Serviços Urbanos, tendo como âmbito de atuação, as atividades 
relacionadas infraestrutura urbanística do município e, em específico, as seguintes 
atribuições: (Redação original)
Art. 133. A Diretoria de Serviços Distritais - DSD, para consecução dos seus objetivos, 
contará com 05 (cinco) Diretores de Serviços Distritais - DSD, organizados estruturalmente 
nos distritos do Município de acordo com a seguinte distribuição geográfica: Caput alterado 
pela Lei Complementar nº 002/2022
Art. 133. A Diretoria de Serviços Distritais - DSD, para consecução dos seus objetivos, 
contará com 06 (seis) Diretores de Serviços Distritais - DSD, organizados estruturalmente 
nos distritos do Município de acordo com a seguinte distribuição geográfica: Caput alterado 
pela Lei Complementar nº 021/2025
I - Prover assistência direta e imediata ao Diretor na sua representação funcional 
e social. (Redação original)
I - Diretor de Serviços Distritais de Araraí e São João do Norte. Inciso alterado 
pela Lei Complementar nº 002/2022
II - Organizar as atividades relativas a fiscalização de trânsito e transportes, assim 
como solucionar situações excepcionais para manter a segurança e a fluidez no 
trânsito. (Redação original)
II - Diretor de Serviços Distritais do Café. Inciso alterado pela Lei Complementar 
nº 002/2022
III - Gerenciar o cadastro de permissionários dos serviços de transporte, como 
coletivos, táxi lotação, vans escolares e motofrete. (Redação original)
III - Diretor de Serviços Distritais de Celina. Inciso alterado pela Lei 
Complementar nº 002/2022
IV - Implementar atividades de educação para o trânsito, envolvendo a 
comunidade para ações positivas no trânsito. (Redação original)
IV - Diretor de Serviços Distritais de Rive e Santa Angélica. Inciso alterado pela 
Lei Complementar nº 002/2022
IV - Diretor de Serviços Distritais de Rive. Inciso alterado pela Lei Complementar 
nº 021/2025
V - Coordenar os serviços de mobilidade urbana além de orientar e coordenar a 
execução de estudos e projetos de engenharia de tráfego e de infraestrutura de 
transportes. (Redação original)
V - Diretor de Serviços Distritais de Anutiba. Inciso alterado pela Lei 
Complementar nº 002/2022
VI – Organizar métodos para execução dos serviços de implantação e manutenção 
da sinalização viária vertical, horizontal, semafórica, pontos de paradas, extensões 
percorridas nos itinerários do transporte público e planilhas de horários de ônibus.
Inciso tacitamente revogado pela Lei Complementar nº 002/2022
VI – Diretor de Serviços Distritais de Santa Angélica. Inciso inserido pela Lei 
Complementar nº 021/2025
VII – Prover meios para o processamento das informações relativas aos autos de 
infrações de trânsito lavrados pelos Agentes de Trânsito do Município. Inciso 
tacitamente revogado pela Lei Complementar nº 002/2022
VIII - Organizar o recebimento, protocolo e instrução dos processos de defesa da 
autuação que serão levados à análise da autoridade de trânsito. Inciso tacitamente 
revogado pela Lei Complementar nº 002/2022
IX – Celebrar contratos, convênios e congêneres com a finalidade de efetivar os 
objetivos da Pasta. Inciso tacitamente revogado pela Lei Complementar nº 
002/2022
IX - Administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição. Inciso 
tacitamente revogado pela Lei Complementar nº 002/2022
X - Praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das funções 
do órgão. Inciso tacitamente revogado pela Lei Complementar nº 002/2022
XI - Executar outras atribuições afins. Inciso tacitamente revogado pela Lei 
Complementar nº 002/2022
Art. 134. Compete à Diretoria Técnica de Planejamento e Projetos - DTPP, 
diretamente subordinada à Secretaria Executiva de Obras e Serviços Urbanos, tendo como 
âmbito de atuação a execução das atividades relacionadas à planejamento, elaboração, 
estudos e controle de projetos de obras e, em específico, as seguintes atribuições:
(Redação original)
Art. 134. Compete à Diretoria Técnica de Planejamento e Projetos - DTPP,
diretamente subordinada à Superintendência de Obras, Engenharia e Saneamento - SOE, 
tendo como âmbito de atuação a execução das atividades relacionadas à planejamento, 
elaboração, estudos e controle de projetos de obras e, em específico, as seguintes 
atribuições: Caput alterado pela Lei nº 3.617/2021
Art. 134. A Superintendência de Obras, Engenharia e Saneamento - SOES, órgão 
ligado diretamente à Secretaria Executiva de Obras, Saneamento e Serviços Urbanos, 
tendo como âmbito de atuação as atividades relacionadas ao planejamento, supervisão da 
execução e manutenção das obras públicas e de saneamento, mais especificamente: Caput
alterado pela Lei Complementar nº 002/2022
I - Assessorar ao titular da pasta nos assuntos relacionados com sua área. 
(Redação original)
I - Prover assistência direta e imediata ao Secretário Executivo na sua 
representação funcional e social. Inciso alterado pela Lei Complementar nº 
002/2022
II - Coordenar o planejamento, a elaboração e o controle dos projetos de 
construção civil e de saneamento do município. (Redação original)
II - Orientar e informar à população quanto à obediência ao Plano Diretor 
Municipal no que tange às Obras Públicas, posturas municipais e outros correlatos.
Inciso alterado pela Lei Complementar nº 002/2022
III - Coordenar projetos de construção, ampliação, reforma e conservação dos 
prédios municipais, cemitérios e logradouros públicos, redes de esgoto sanitário, 
drenos de água pluvial, abrigos para passageiros e outros de interesse do 
município. (Redação original)
III - Gerenciar os processos de contratação de serviços de terceiros para execução 
de obras públicas. Inciso alterado pela Lei Complementar nº 002/2022
IV - Participar da elaboração do Plano de Obras do Município. (Redação original)
IV - Administrar e coordenar a construção, ampliação, reforma e conservação dos 
edifícios municipais, logradouros públicos, rede pluviais e outros relativos às obras 
municipais visando sempre à finalidade pública e o bem da coletividade. Inciso 
alterado pela Lei Complementar nº 002/2022
V - Participar da elaboração do Plano Diretor do Município. (Redação original)
V - Elaborar estudos técnicos e projetos executivos de obras municipais, bem 
como as respectivas planilhas de custo e memoriais para norteamento das 
licitações públicas e execução das mesmas. Inciso alterado pela Lei Complementar 
nº 002/2022
VI - Dar parecer técnico à cerca dos projetos de construção de particulares, para 
fins de licenciamento. (Redação original)
VI - Orientar a preparação de documentação para instrução de procedimentos de 
licitação pública para contratação de serviços de terceiros de obras públicas. Inciso 
alterado pela Lei Complementar nº 002/2022
VII - Promover e manter atualizado o cadastro de logradouros pavimentados, 
abertos e projetados, bem como o registro de obras públicas realizadas pela 
Prefeitura e outros cadastros necessários aos serviços da Secretaria. (Redação 
original)
VII - Elaborar cálculos quantitativos e qualitativos da necessidade de materiais 
para a execução das obras públicas, bem como o requerimento dos mesmos ao 
Setor competente da Administração Municipal. Inciso alterado pela Lei 
Complementar nº 002/2022
VIII - Coordenar a elaboração de estudos e projetos de obras municipais, bem 
como os respectivos orçamentos. (Redação original)
VIII - Administrar a construção e conservação dos Cemitérios Municipais. Inciso 
alterado pela Lei Complementar nº 002/2022
IX - Promover a elaboração do cálculo das necessidades de material, bem como 
a requisição dos mesmos para execução de obras. (Redação original)
IX - Coordenar e controlar a fabricação, estocagem e distribuição de artefatos de 
cerâmica ou cimento (pré-moldados) utilizados pela Administração Municipal.
Inciso alterado pela Lei Complementar nº 002/2022
X - Orientar a Diretoria de Compras quanto a necessidade de compra de materiais 
de construção para realização de diversos serviços da Secretaria de Obras.
(Redação original)
X - Proceder à fiscalização constante quanto à obediência das cláusulas contratuais 
no que se refere ao início e término das obras públicas, aos materiais empregados 
na edificação das mesmas e à qualidade dos serviços prestados.
XI - Solicitar compras de diversos itens de manutenção de serviços da secretaria 
de obras e de processos licitatórios de obras e serviços públicos. (Redação original)
XI - Promover a conservação do maquinário e equipamentos colocados à 
disposição da Secretaria Executiva de Obras, Saneamento e Serviços Urbanos.
Inciso alterado pela Lei Complementar nº 002/2022
XII - Auxiliar na avaliação das propostas apresentadas por empreiteiras nas 
licitações públicas para realização de obras da Prefeitura. (Redação original)
XII - Orientar a população quanto à obediência a legislação de obras, o Plano 
Diretor Municipal - PDM e outras normas correlatas. Inciso alterado pela Lei 
Complementar nº 002/2022
XIII - Concorrer com outros órgãos para a melhoria das condições de urbanismo 
e saneamento da cidade. (Redação original)
XIII - Analisar e aprovar plantas e projetos executivos para a realização de obras 
públicas ou particulares. Inciso alterado pela Lei Complementar nº 002/2022
XIV - Propor a realização de concorrência pública para execução de obras no 
município. (Redação original)
XIV - Analisar as propostas para alteração do Plano Diretor Municipal nos assuntos 
pertinentes ao setor de Obras e Urbanismo no Município, compreendendo as 
instruções para a realização de obras de construção, reconstrução, acréscimo, 
reforma, conserto e limpeza de casas, edifícios, e outros correlatos, bem como os 
túmulos e outras construções de propriedade privada ou pública, em conjunto com 
os demais órgãos da Administração Municipal, com vistas a orientar o 
prosseguimento da propositura. Inciso alterado pela Lei Complementar nº 
002/2022
XV - Primar pela qualidade técnica dos servidores da Secretaria. (Redação 
original)
XV - Promover a fiscalização das obras públicas tanto aquelas a cargo da 
Administração Municipal quanto aquelas que forem contratadas, zelando pelo 
perfeito cumprimento das normas correlatas. Inciso alterado pela Lei 
Complementar nº 002/2022
XVI - Promover meios para o controle das medições dos trabalhos realizados para 
efeito de liberação de pagamento a empreiteiros. (Redação original)
XVI - Promover a organização e manutenção de arquivo de cópias de plantas, 
projetos, projetos executivos, memoriais e outros de obras públicas. Inciso 
alterado pela Lei Complementar nº 002/2022
XVII - Elaborar relatórios periódicos sobre as atividades da Divisão. (Redação 
original)
XVII - Elaborar e atualizar as plantas e projetos do Município, controlando a 
denominação, emplacamento e numeração dos componentes de seu espaço físico, 
facilitando a localização da documentação desejada quando da necessidade. Inciso 
alterado pela Lei Complementar nº 002/2022
XVIII - Administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição. (Redação 
original)
XVIII - Estudar, projetar e executar as obras e serviços relativos à construção, 
ampliação ou remodelação dos sistemas públicos de saneamento básico no 
território do Município. Inciso alterado pela Lei Complementar nº 002/2022
XIX - Praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das funções 
do órgão. (Redação original)
XIX - Colaborar com os órgãos e entidades federais e estaduais responsáveis por 
obras de saneamento urbano, dos sistemas viários e demais obras de 
infraestrutura. Inciso alterado pela Lei Complementar nº 002/2022
XX - Executar outras atribuições afins. (Redação original)
XX - Atuar como órgão coordenador na execução de convênios firmados entre o 
município de Alegre e órgãos federais ou estaduais para estudos, projetos e obras 
de construção, ampliação ou remodelação dos serviços públicos de saneamento 
básico. Inciso alterado pela Lei Complementar nº 002/2022
XXI - Subsidiar a tomada de decisões políticas e estratégicas visando zelar pelo 
desenvolvimento da cidade em consonância com a sustentabilidade ambiental 
necessária à preservação dos recursos hídricos. Inciso inserido pela Lei 
Complementar nº 002/2022
XXII - Administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição. Inciso inserido 
pela Lei Complementar nº 002/2022
XXIII - Praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das 
funções do órgão. Inciso inserido pela Lei Complementar nº 002/2022
XXIV - Executar outras atribuições afins. Inciso inserido pela Lei Complementar 
nº 002/2022
Art. 135. Compete à Gerência de Controle de Obras Públicas - GCOP, diretamente 
subordinada à Diretoria Técnica de Planejamento e Projetos, tendo como âmbito de 
atuação a execução das atividades relacionadas ao controle e fiscalização da execução de 
projetos de obras públicas e, em específico, as seguintes atribuições: (Redação original)
Art. 135. A Diretoria Técnica de Planejamento e Projetos - DTPP, órgão ligado 
diretamente à Superintendência de Obras, Engenharia e Saneamento, tendo como âmbito 
de atuação a execução das atividades relacionadas a planejamento, elaboração e controle 
de projetos de obras, mais especificamente: Caput alterado pela Lei Complementar nº 
002/2022
I - Assessorar ao titular da pasta nos assuntos relacionados com sua área. 
(Redação original)
I - Assessorar ao Superintendente de Obras, Engenharia e Saneamento nos 
assuntos relacionados à sua área de atuação. Inciso alterado pela Lei 
Complementar nº 002/2022
II - Coordenar as atividades de controle e fiscalização da execução dos projetos 
de construção civil e de saneamento do município. (Redação original)
II - Coordenar o planejamento, a elaboração e o controle dos projetos de 
construção civil e de saneamento do município. Inciso alterado pela Lei 
Complementar nº 002/2022
III - Participar da elaboração do Plano de Obras do Município. (Redação original)
III - Coordenar projetos de construção, ampliação, reforma e conservação dos 
prédios municipais, cemitérios e logradouros públicos, redes de esgoto sanitário, 
drenos de água pluvial, abrigos para passageiros e outros de interesse do 
Município. Inciso alterado pela Lei Complementar nº 002/2022
IV - Participar da elaboração do Plano Diretor do Município. (Redação original)
IV - Participar da elaboração e revisão do Plano de Obras do Município. Inciso 
alterado pela Lei Complementar nº 002/2022
V - Dar parecer técnico à cerca da execução dos projetos de construção de obras 
públicas. (Redação original)
V - Participar da elaboração e revisão do Plano Diretor do Município. Inciso 
alterado pela Lei Complementar nº 002/2022
VI - Promover e manter atualizado o cadastro de logradouros pavimentados, 
abertos e projetados, bem como o registro de obras públicas realizadas pela 
Prefeitura e outros cadastros necessários aos serviços da Secretaria. (Redação 
original)
VI - Dar parecer técnico acerca dos projetos de construções particulares, para fins 
de licenciamento. Inciso alterado pela Lei Complementar nº 002/2022
VII - Atuar como representante da Administração Pública e com poder de decisão 
para corrigir falhas que possam ocorrer durante a execução de um projeto.
(Redação original)
VII - Promover e manter atualizado o cadastro de logradouros pavimentados, 
abertos e projetados, bem como o registro de obras públicas realizadas pela 
Prefeitura e outros cadastros necessários aos serviços da Secretaria. Inciso 
alterado pela Lei Complementar nº 002/2022
VIII - Organizar as cópias das documentações das obras e manter, um arquivo 
completo e atualizado com informações sobre projetos, especificações, memoriais, 
contrato, cronograma físico-financeiro, ordem de serviço e ART (Anotação de 
Responsabilidade Técnica). (Redação original)
VIII - Coordenar a elaboração de estudos e projetos de obras municipais, bem 
como os respectivos orçamentos. Inciso alterado pela Lei Complementar nº 
002/2022
IX - Acompanhar por meio de visitas periódicas ao canteiro de obras cada etapa 
direto no dos serviços, fazendo os registros pertinentes e realizando as medições 
para evitar que o cronograma atrase. (Redação original)
IX - Promover a elaboração do cálculo das necessidades de material, bem como 
a requisição dos mesmos para execução de obras. Inciso alterado pela Lei 
Complementar nº 002/2022
X - Exigir da contratada o cumprimento integral de todas as suas obrigações 
contratuais, segundo o que prescreveu o edital e a legislação em vigor. (Redação 
original)
X - Orientar quanto à necessidade de compra de materiais de construção para 
realização de diversos serviços da Secretaria de Obras, Saneamento e Serviços 
Públicos. Inciso alterado pela Lei Complementar nº 002/2022
XI - Solicitar – quando necessário – os aditamentos contratuais de prazos, 
acréscimos de quantitativos e novos serviços. (Redação original)
XI - Solicitar compras de diversos itens de manutenção de serviços da Secretaria 
e de processos licitatórios de obras e serviços públicos. Inciso alterado pela Lei 
Complementar nº 002/2022
XII - Promover o controle e as medições dos trabalhos realizados para efeito de 
liberação de pagamento a empreiteiros. (Redação original)
XII - Auxiliar na avaliação das propostas apresentadas por empreiteiras nas 
licitações públicas para realização de obras do Município. Inciso alterado pela Lei 
Complementar nº 002/2022
XIII - Comunicar ao seu superior imediato, por escrito, a ocorrência de 
circunstâncias que sujeitam a contratada a multa ou a rescisão contratual e ainda 
as providências necessárias ao cumprimento do contrato. (Redação original)
XIII - Auxiliar outros órgãos para a melhoria das condições de urbanismo e 
saneamento da cidade. Inciso alterado pela Lei Complementar nº 002/2022
XIV - Elaborar relatórios periódicos sobre as atividades da Divisão. (Redação 
original)
XIV - Propor a realização de concorrência pública para execução de obras no 
Município. Inciso alterado pela Lei Complementar nº 002/2022
XV - Coordenar a operacionalização geral do sistema GEOBRAS – TCEES - Tribunal 
de Contas do Estado do Espírito Santo - prestando informações relativas aos 
procedimentos licitatórios, contratos e execução de obras públicas realizadas no 
município de Alegre para auditoria. (Redação original)
XV - Primar pela qualidade técnica dos servidores da Secretaria.
XVI - Coordenar a operacionalização geral do sistema AUDATEX, onde se realiza 
o orçamento de peças e serviços para manutenção da frota municipal. (Redação 
original)
XVI - Promover meios para o controle das medições dos trabalhos realizados para 
efeito de liberação de pagamento a contratados. Inciso alterado pela Lei 
Complementar nº 002/2022
XVII - Responsável pela elaboração e encaminhamento de pedidos de compra de 
materiais de construção para realização de diversos serviços da Secretaria de 
Obras. (Redação original)
XVII - Elaborar relatórios periódicos sobre as atividades da Divisão. Inciso 
alterado pela Lei Complementar nº 002/2022
XVIII - Responsável pela solicitação de compras de diversos itens de manutenção 
de serviços da secretaria de obras e de processos licitatórios de obras e serviços 
públicos. (Redação original)
XVIII - Administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição. Inciso 
alterado pela Lei Complementar nº 002/2022
XIX - Administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição. (Redação 
original)
XIX - Praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das funções 
do órgão. Inciso alterado pela Lei Complementar nº 002/2022
XX - Praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das funções 
do órgão. (Redação original)
XX - Executar outras atribuições afins. Inciso alterado pela Lei Complementar nº 
002/2022
XXI - Executar outras atribuições afins. Inciso tacitamente revogado pela Lei 
Complementar nº 002/2022
Art. 136. Compete à Gerência de Fiscalização de Obras e Posturas - GFOP, 
diretamente subordinada à Diretoria Técnica de Planejamento e Projetos, tendo como 
âmbito de atuação a execução das atividades relacionadas à fiscalização e licenciamento 
de obras e, em específico, as seguintes atribuições: (Redação original)
Art. 136. A Gerência de Controle de Obras Públicas - GCOPU, órgão ligado 
diretamente à Diretoria Técnica de Planejamento e Projetos, tendo como âmbito de atuação 
a execução das atividades relacionadas ao controle e fiscalização da execução de projetos 
de obras públicas, mais especificamente: Caput alterado pela Lei Complementar nº 
002/2022
I - Assistir à Diretoria Técnica de Planejamento e Projetos nos assuntos 
relacionados com sua área. (Redação original)
I - Assessorar ao Diretor Técnico de Planejamento e Projetos nos assuntos 
relacionados à sua área de atuação. Inciso alterado pela Lei Complementar nº 
002/2022
II - Prover meios para execução e fiscalização de obras públicas e particulares, 
para que sejam observadas as normas do município. (Redação original)
II - Coordenar as atividades de controle e fiscalização da execução dos projetos 
de construção civil e de saneamento do município. Inciso alterado pela Lei 
Complementar nº 002/2022
III - Proceder à fiscalização e licenciamento das obras particulares, expedindo as 
licenças necessárias para realização de obras de construção civil, reconstrução, 
acréscimo, reforma, demolição, conserto e limpeza de imóveis, sempre com vistas 
à orientação do cidadão sobre o assunto. (Redação original)
III - Participar da elaboração e revisão do Plano de Obras do Município. Inciso 
alterado pela Lei Complementar nº 002/2022
IV - Inspecionar ou fazer inspecionar obras de construções privadas concluídas 
para emissão de habite-se e certidões detalhadas, na forma da Lei. (Redação 
original)
IV - Participar da elaboração e revisão do Plano Diretor do Município. Inciso 
alterado pela Lei Complementar nº 002/2022
V - Coordenar a fiscalização com vistas ao cumprimento do Plano Diretor 
Municipal. (Redação original)
V - Dar parecer técnico acerca da execução dos projetos de construção de obras 
públicas. Inciso alterado pela Lei Complementar nº 002/2022
VI - Analisar projetos particulares de loteamento, arruamento, emitindo pareceres 
sobre os mesmos, quando solicitado pelo Chefe do Poder Executivo, fiscalizando 
sua execução na forma da legislação vigente. (Redação original)
VI - Promover e manter atualizado o cadastro de logradouros pavimentados, 
abertos e projetados, bem como o registro de obras públicas realizadas pela 
Prefeitura e outros cadastros necessários aos serviços da Secretaria. Inciso 
alterado pela Lei Complementar nº 002/2022
VII - Notificar e autuar infratores no que se refere às legislações que regulamenta 
no município as obras de construção, reconstrução, acréscimo, reforma, conserto 
e limpeza de casas, edifícios, e outros correlatos, bem como os túmulos e outras 
construções de propriedade privada ou pública. (Redação original)
VII - Atuar como representante da Administração Pública e com poder de decisão 
para corrigir falhas que possam ocorrer durante a execução de um projeto. Inciso 
alterado pela Lei Complementar nº 002/2022
VIII - Promover a organização e manutenção de arquivo de cópias de plantas, 
projetos, projetos executivos, memoriais e outros de obras privadas ou públicas.
(Redação original)
VIII - Oorganizar as cópias das documentações das obras e manter, um arquivo 
completo e atualizado com informações sobre projetos, especificações, memoriais, 
contrato, cronograma físico-financeiro, ordem de serviço e ART (Anotação de 
Responsabilidade Técnica). Inciso alterado pela Lei Complementar nº 002/2022
IX - Dar parecer com vistas ao licenciamento da construção civil. (Redação 
original)
IX - Acompanhar por meio de visitas periódicas ao canteiro de obras cada etapa 
dos serviços, fazendo os registros pertinentes e realizando as medições para evitar 
que o cronograma atrase. Inciso alterado pela Lei Complementar nº 002/2022
X - Orientar na confecção de relatórios indicando as irregularidades verificadas 
com relação às construções no que se refere ao Código de Postura do Município.
(Redação original)
X - Exigir da contratada o cumprimento integral de todas as suas obrigações 
contratuais, segundo o que prescreveu o edital e a legislação em vigor. Inciso 
alterado pela Lei Complementar nº 002/2022
XI - Executar as normas ditadas pelo Código de Postura do município. (Redação 
original)
XI - Solicitar, quando necessário, os aditamentos contratuais de prazos, 
acréscimos de quantitativos e novos serviços. Inciso alterado pela Lei 
Complementar nº 002/2022
XII - Promover a administração, o controle e a fiscalização das atividades de 
mercados, feiras e matadouros. (Redação original)
XII - Promover o controle e as medições dos trabalhos realizados para efeito de 
liberação de pagamento a contratados. Inciso alterado pela Lei Complementar nº 
002/2022
XIII - Orientar à quanto as normas de funcionamento do comércio ambulante, 
bem como, os divertimentos públicos transitórios como circos, parques, feiras e 
outros. (Redação original)
XIII - Comunicar ao seu superior imediato, por escrito, a ocorrência de 
circunstâncias que sujeitam a contratada à multa ou a rescisão contratual e ainda 
as providências necessárias ao cumprimento do contrato. Inciso alterado pela Lei 
Complementar nº 002/2022
XIV - Orientar a população no sentido de que o Código de Postura do Município, 
seja fielmente cumprido e autuar aquele que infringir as normas municipais.
(Redação original)
XIV - Elaborar relatórios periódicos sobre as atividades do setor. Inciso alterado 
pela Lei Complementar nº 002/2022
XV - Apresentar sugestões para normas de Posturas. (Redação original)
XV - Coordenar a operacionalização geral do sistema GEOBRAS – TCEES, 
prestando informações relativas aos procedimentos licitatórios, contratos e 
execução de obras públicas realizadas no Município para auditoria e fiscalização.
Inciso alterado pela Lei Complementar nº 002/2022
XVI - Administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição. (Redação 
original)
XVI - Coordenar a operacionalização geral do sistema AUDATEX, onde se realiza 
o orçamento de peças e serviços para manutenção da frota municipal. Inciso 
alterado pela Lei Complementar nº 002/2022
XVII - Elaborar relatórios periódicos das atividades do Setor. (Redação original)
XVII - Coordenar a elaboração dos pedidos de compra de materiais de construção 
para realização de diversos serviços da Secretaria Executiva de Obras, 
Saneamento e Serviços Urbanos. Inciso alterado pela Lei Complementar nº 
002/2022
XVIII - Praticar todos os atos necessários ao bom desempenho de suas funções.
(Redação original)
XVIII - Coordenar a elaboração das solicitações de compras de diversos itens de 
manutenção e de serviços da Secretaria Executiva de Obras, Saneamento e 
Serviços Urbanos. Inciso alterado pela Lei Complementar nº 002/2022
XIX - Analisar os pedidos de licenciamento, com vistas à emissão do licenciamento 
de obras, com a anuência do titular da Secretaria Executiva. (Redação original)
XIX - Administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição. Inciso alterado 
pela Lei Complementar nº 002/2022
XX - Proceder ao atendimento ao público, que buscar orientações sobre 
documentação necessária ao protocolamento de processo de licenciamento.
(Redação original)
XX - Praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das funções 
do órgão. Inciso alterado pela Lei Complementar nº 002/2022
XXI - Administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição. (Redação 
original)
XXI - Executar outras atribuições afins. Inciso alterado pela Lei Complementar nº 
002/2022
XXII - praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das funções 
do órgão. Inciso tacitamente revogado pela Lei Complementar nº 002/2022
XXIII - executar outras atribuições afins. Inciso tacitamente revogado pela Lei 
Complementar nº 002/2022
Art. 137. Compete à Diretoria de Obras e Saneamento - DIOS, diretamente 
subordinada à Secretaria Executiva de Obras e Serviços Urbanos, tendo como âmbito de 
atuação, as atividades relacionadas a supervisão da execução e manutenção das obras 
públicas e de saneamento e, em específico, as seguintes atribuições:
I - Prover assistência direta e imediata ao Secretário Executivo na sua 
representação funcional e social;
II - Orientar e informar à população quanto à obediência ao Plano Diretor 
Municipal no que tange às Obras Públicas, posturas municipais e outros correlatos;
III - Gerenciar os processos de contratação de serviços de terceiros para execução 
de obras públicas;
IV - Administrar e/ou coordenar a construção, ampliação, reforma e conservação 
dos edifícios Municipais, logradouros públicos, rede pluviais e outros relativos às 
obras municipais visando sempre à finalidade pública e o bem da coletividade;
V - Elaborar estudos técnicos e projetos executivos de obras municipais, bem 
como as respectivas planilhas de custo e memoriais para norteamento das 
licitações públicas e execução das mesmas;
VI - Orientar a preparação de documentação para instrução de procedimentos de 
licitação pública para contratação de serviços de terceiros de obras públicas;
VII - Elaborar cálculos quantitativos e qualitativos da necessidade de materiais 
para a execução das obras públicas, bem como o requerimento dos mesmos ao 
Setor competente da Administração Municipal;
VIII - Administrar a construção e conservação dos Cemitérios Municipais, 
localizando-os para tanto em áreas adequadas;
IX - Coordenar e controlar a fabricação, estocagem e distribuição de artefatos de 
cerâmica ou cimento (pré-moldados) utilizados pela Administração Municipal;
X - Proceder à fiscalização constante quanto à obediência das cláusulas contratuais 
no que se refere ao início e término das obras públicas, aos materiais empregados 
na edificação das mesmas e à qualidade dos serviços prestados;
XI - Promover a conservação do maquinário e equipamentos colocados à 
disposição da Diretoria de Obras Públicas;
XII - Orientar a população quanto à obediência a legislação de obras, o Plano 
Diretor Municipal - PDM e outras normas correlatas;
XIII - Analisar e aprovar plantas e projetos executivos para a realização de obras 
públicas ou particulares;
XIV - Analisar as propostas para alteração do Plano Diretor Municipal nos assuntos 
pertinentes ao setor de Obras e Urbanismo no Município, compreendendo as 
instruções para a realização de obras de construção, reconstrução, acréscimo, 
reforma, conserto e limpeza de casas, edifícios, e outros correlatos, bem como os 
túmulos e outras construções de propriedade privada ou pública, em conjunto com 
os demais órgãos da Administração Municipal, com vistas a orientar o 
prosseguimento da propositura;
XV - Promover a fiscalização das obras públicas tanto aquelas a cargo da 
Administração Municipal quanto aquelas que forem contratadas, velando pelo 
perfeito cumprimento das normas correlatas;
XVI - Promover a organização e manutenção de arquivo de cópias de plantas, 
projetos, projetos executivos, memoriais e outros de obras públicas;
XVII - Elaborar e atualizar as plantas e projetos do Município, controlando a 
denominação, emplacamento e numeração dos componentes de seu espaço físico, 
facilitando a localização da documentação desejada quando da necessidade;
XVIII - Estudar, projetar e executar as obras e serviços relativos à construção, 
ampliação ou remodelação dos sistemas públicos de saneamento básico no 
território do Município;
XIX - Colaborar com os órgãos e entidades federais e estaduais responsáveis por 
obras de saneamento urbano, dos sistemas viários e demais obras de infra￾estrutura;
XX - Atuar como órgão coordenador na execução de convênios firmados entre o 
município de Alegre órgãos federais ou estaduais para estudos, projetos e obras 
de construção, ampliação ou remodelação dos serviços públicos de saneamento 
básico;
XXI - Subsidiar a tomada de decisões políticas e estratégicas visando zelar pelo 
desenvolvimento da cidade em consonância com a sustentabilidade ambiental 
necessária à preservação dos recursos hídricos;
XXII - Administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição;
XXIII - Praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das 
funções do órgão; e
XXIV - Executar outras atribuições afins. Artigo integralmente revogado pela Lei 
nº 3.617/2021
Art. 137. A Gerência de Fiscalização de Obras e Posturas - GFOP, órgão ligado 
diretamente à Diretoria Técnica de Planejamento e Projetos, tendo como âmbito de atuação 
a execução das atividades relacionadas à fiscalização e licenciamento de obras, mais 
especificamente: Artigo inserido pela Lei Complementar nº 002/2022
I - Assistir à Diretoria Técnica de Planejamento e Projetos nos assuntos 
relacionados à sua área de atuação.
II - Prover meios para execução e fiscalização de obras públicas e particulares, 
para que sejam observadas as normas do Município.
III - Proceder à fiscalização e licenciamento das obras particulares, expedindo as 
licenças necessárias para realização de obras de construção civil, reconstrução, 
acréscimo, reforma, demolição, conserto e limpeza de imóveis, sempre com vistas 
à orientação do cidadão sobre o assunto.
IV - Inspecionar ou fazer inspecionar obras de construções privadas concluídas 
para emissão de habite-se e certidões detalhadas, na forma da Lei.
V - Coordenar a fiscalização com vistas ao cumprimento do Plano Diretor 
Municipal.
VI - Analisar projetos particulares de loteamento, arruamento, emitindo pareceres 
sobre os mesmos, quando solicitado pelo Chefe do Poder Executivo, fiscalizando 
sua execução na forma da legislação vigente.
VII - Notificar e autuar infratores no que se refere às legislações que regulamenta 
no Município as obras de construção, reconstrução, acréscimo, reforma, conserto 
e limpeza de casas, edifícios, e outros correlatos, bem como os túmulos e outras 
construções de propriedade privada ou pública.
VIII - Promover a organização e manutenção de arquivo de cópias de plantas, 
projetos, projetos executivos, memoriais e outros de obras privada ou públicas.
IX - Dar parecer com vistas ao licenciamento da construção civil.
X - Orientar na confecção de relatórios indicando as irregularidades verificadas 
com relação às construções no que se refere ao Código de Postura do Município.
XI - Executar as normas ditadas pelo Código de Postura do Município.
XII - Promover a administração, o controle e a fiscalização das atividades de 
mercados, feiras e matadouros.
XIII - Orientar a quanto às normas de funcionamento do comércio ambulante, 
bem como, os divertimentos públicos transitórios como circos, parques, feiras e 
outros.
XIV - Orientar a população no sentido de que o Código de Postura do Município, 
seja fielmente cumprido e autuar aquele que infringir as normas municipais.
XV - Apresentar sugestões para normas de Posturas.
XVI - Elaborar relatórios periódicos das atividades do Setor.
XVII - Analisar os pedidos de licenciamento, com vistas à emissão do 
licenciamento de obras, com a anuência do titular da Secretaria Executiva.
XVIII - Proceder ao atendimento ao público, que buscar orientações sobre 
documentação necessária ao protocolo de processo de licenciamento.
XIX - Administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição.
XX - Praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das funções 
do órgão.
XXI - Executar outras atribuições afins.
Art. 138. Compete à Gerência de Frota - GFRO, diretamente subordinada à Diretoria de 
Obras e Saneamento, tendo como âmbito de atuação a execução das atividades 
relacionadas à coordenação e abastecimento da frota da secretaria e, em específico, as 
seguintes atribuições:
I - Prestar assistência ao Secretário Municipal de Obras, Transporte e Urbanismo;
II - Orientar, coordenar e supervisionar os serviços de transporte e oficinas com 
vistas a manter a frota municipal em condições de atender as demandas 
municipais;
III - Realizar levantamento e elaborar relatórios de forma a propor os serviços de 
conservação da frota da secretaria;
IV - Organizar meios para execução do abastecimento, a lubrificação, a lavagem, 
concerto e a recuperação de veículos da secretaria;
V - Elaborar programa municipal que tenha por finalidade manter as máquinas e 
equipamentos em condições prestar assistência de mecanização aos munícipes;
VI - Verificar os procedimentos para manutenção preventiva dos veículos 
conforme especificações constantes do manual do fabricante;
VII - Proceder ao levantamento mensal do quadro demonstrativo por veículo da 
secretaria, dos gastos de combustível e lubrificante, e ainda as peças utilizadas 
para análise e avaliação;
VIII - Elaborar escala de abastecimento e manutenção das máquinas, veículos e 
equipamentos em conformidade com o estado de cada um, para que não haja 
interrupção nos serviços que são prestados à população;
IX - Promover a inspeção periódica dos veículos e máquinas para que não haja 
interrupção nos serviços de atendimento à população;
X - Solicitar peças, materiais, ferramentas e outros necessários aos reparos na 
frota municipal;
XI - Providenciar o recolhimento à sucata de todo veículo ou máquina que 
apresentar inaproveitabilidade, devendo ser anotado em ficha, comunicado ao 
órgão responsável por bens patrimoniais, para efeito de baixa, respeitada a 
hierarquia funcional;
XII - Administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição;
XIII - Praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das funções 
do órgão; e
XIV - Executar outras atribuições afins. Artigo integralmente revogado pela Lei nº 
3.617/2021
Art. 138. A Gerência de Manutenção e Infraestrutura - GMI, órgão ligado 
diretamente à Diretoria Técnica de Planejamento e Projetos, tendo como âmbito de atuação 
a execução das atividades relacionadas à coordenação dos serviços de manutenção e 
infraestrutura municipal, mais especificamente: Artigo inserido pela Lei Complementar nº 
002/2022
I - Assistir à Diretoria Técnica de Planejamento e Projetos nos assuntos 
relacionados à sua área de atuação;
II - Gerenciar os processos de contratação de serviços de terceiros para 
manutenção de obras públicas e infraestrutura;
III - Administrar e coordenar a manutenção, ampliação, reforma e conservação 
dos edifícios Municipais, logradouros públicos, rede pluviais e outros relativos às 
obras municipais visando sempre à finalidade pública e o bem da coletividade;
IV - Elaborar estudos técnicos e projetos executivos de obras municipais, bem 
como as respectivas planilhas de custo e memoriais para norteamento das 
licitações públicas e execução das mesmas;
V - Promover as medições dos trabalhos realizados para efeito de liberação de 
pagamento a contratados;
VI - Coordenar a elaboração de planilhas com quantitativos e qualitativos da 
necessidade de materiais para a execução das obras públicas, bem como o 
requerimento dos mesmos ao Setor competente da Administração Municipal;
VII - Administrar a manutenção e conservação dos Cemitérios Municipais, 
localizando-os para tanto em áreas adequadas;
VIII - Coordenar e controlar a fabricação, estocagem e distribuição de artefatos 
de cerâmica ou cimento (pré-moldados) utilizados pela Administração Municipal;
IX - Orientar a população quanto à legislação de obras, o Plano Diretor Municipal 
- PDM e outras normas correlatas;
X - Eelaborar e atualizar as plantas e projetos do Município, controlando a 
denominação, emplacamento e numeração dos componentes de seu espaço físico, 
facilitando a localização da documentação desejada quando da necessidade;
XI - Administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição;
XII - Praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das funções 
do órgão; e
XIII - Executar outras atribuições afins.
Art. 139. Compete à Gerência de Manutenção e Infraestrutura - GMI, diretamente 
subordinada à Diretoria de Obras e Saneamento, tendo como âmbito de atuação a 
execução das atividades relacionadas à coordenação dos serviços de manutenção da 
infraestrutura municipal e, em específico, as seguintes atribuições: (Redação original)
Art. 139. Compete à Gerência de Manutenção e Infraestrutura - GMI, diretamente 
subordinada à Diretoria Técnica de Planejamentos e Projetos , tendo como âmbito de 
atuação a execução das atividades relacionadas à coordenação dos serviços de 
manutenção da infraestrutura municipal e, em específico, as seguintes atribuições: Caput
alterado pela Lei nº 3.617/2021
Art. 139. A Diretoria de Frotas e Manutenção - DFM, órgão ligado diretamente à 
Superintendência de Obras, Engenharia e Saneamento, tendo como âmbito de atuação a 
execução das atividades relacionadas à coordenação e abastecimento da frota municipal, 
mais especificamente: Caput alterado pela Lei Complementar nº 002/2022
I - Assessorar ao titular da pasta nos assuntos relacionados com sua área.
(Redação original)
I - prestar assistência ao Secretário Executivo de Obras, Saneamento e Serviços 
Urbanos nos assuntos relacionados à sua área de atuação. Inciso alterado pela Lei 
Complementar nº 002/2022
II - Gerenciar os processos de contratação de serviços de terceiros para 
manutenção de obras públicas e infraestrutura. (Redação original)
II - orientar, coordenar e supervisionar os serviços de transporte e oficinas com 
vistas a manter a frota municipal em condições de atender as demandas 
municipais. Inciso alterado pela Lei Complementar nº 002/2022
III - Administrar e/ou coordenar a manutenção, ampliação, reforma e 
conservação dos edifícios Municipais, logradouros públicos, rede pluviais e outros 
relativos às obras municipais visando sempre à finalidade pública e o bem da 
coletividade. (Redação original)
III - realizar levantamento e elaborar relatórios de forma a propor os serviços de 
conservação da frota municipal. Inciso alterado pela Lei Complementar nº 
002/2022
IV - Elaborar estudos técnicos e projetos executivos de obras municipais, bem 
como as respectivas planilhas de custo e memoriais para norteamento das 
licitações públicas e execução das mesmas. (Redação original)
IV - Coordenar o abastecimento, lubrificação, lavagem, conserto e a recuperação 
de veículos pertencentes ao Município. Inciso alterado pela Lei Complementar nº 
002/2022
V - Promover as medições dos trabalhos realizados para efeito de liberação de 
pagamento a empreiteiros. (Redação original)
V - Elaborar programa municipal que tenha por finalidade manter as máquinas e 
equipamentos em condições de prestar assistência aos munícipes. Inciso alterado 
pela Lei Complementar nº 002/2022
VI - Coordenar a elaboração de planilhas com quantitativos e qualitativos da 
necessidade de materiais para a execução das obras públicas, bem como o 
requerimento dos mesmos ao Setor competente da Administração Municipal.
(Redação original)
VI - Verificar os procedimentos para manutenção preventiva dos veículos, 
conforme especificações constantes do manual do fabricante. Inciso alterado pela 
Lei Complementar nº 002/2022
VII - Administrar a manutenção e conservação dos Cemitérios Municipais, 
localizando-os para tanto em áreas adequadas. (Redação original)
VII - proceder ao levantamento mensal do quadro demonstrativo por veículo da 
frota municipal, dos gastos de combustível e lubrificante, e ainda das peças 
utilizadas para análise e avaliação. Inciso alterado pela Lei Complementar nº 
002/2022
VIII - Coordenar e controlar a fabricação, estocagem e distribuição de artefatos 
de cerâmica ou cimento (pré-moldados) utilizados pela Administração Municipal.
(Redação original)
VIII - Elaborar escala de abastecimento e manutenção das máquinas, veículos e 
equipamentos em conformidade com o estado de cada um, para que não haja 
interrupção nos serviços que são prestados à população. Inciso alterado pela Lei 
Complementar nº 002/2022
IX - Orientar a população quanto à obediência a legislação de obras, o Plano 
Diretor Municipal - PDM e outras normas correlatas. (Redação original)
IX - Ppromover a inspeção periódica dos veículos e máquinas para que não haja 
interrupção nos serviços de atendimento à população. Inciso alterado pela Lei 
Complementar nº 002/2022
X - Elaborar e atualizar as plantas e projetos do Município, controlando a 
denominação, emplacamento e numeração dos componentes de seu espaço físico, 
facilitando a localização da documentação desejada quando da necessidade.
(Redação original)
X - Solicitar peças, materiais, ferramentas e outros necessários aos reparos da 
frota municipal. Inciso alterado pela Lei Complementar nº 002/2022
XI - Administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição. (Redação 
original)
XI - Providenciar o recolhimento à sucata de todo veículo ou máquina que 
apresentar avarias que os tornem inservíveis, devendo ser anotado em ficha, 
comunicando ao órgão responsável por bens patrimoniais, para efeito de baixa, 
respeitada a hierarquia funcional. Inciso alterado pela Lei Complementar nº 
002/2022
XII - Praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das funções 
do órgão. (Redação original)
XII - Administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição. Inciso alterado 
pela Lei Complementar nº 002/2022
XIII - Praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das funções 
do órgão. (Redação original)
XIII - executar outras atribuições afins. Inciso alterado pela Lei Complementar nº 
002/2022
XIV - executar outras atribuições afins. Inciso revogado pela Lei Complementar 
nº 002/2022
Art. 140. Compete à Gerência de Saneamento - GSA, diretamente subordinada à 
Diretoria de Obras e Saneamento, tendo como âmbito de atuação a execução das 
atividades relacionadas à coordenação dos serviços de saneamento municipal e, em 
específico, as seguintes atribuições:
I - Fiscalizar, gerenciar, propor e executar soluções relacionadas à qualidade, à 
garantia do abastecimento e distribuição de água, e do serviço de coleta e 
tratamento de esgoto para o Município;
II - Representar o Município junto aos Comitê de Bacias Hidrográficas dos rios que 
abastecem a cidade;
III - Estabelecer processos de articulação previstos nos Planos de Saneamento 
Básico Municipal e Estadual, tanto no que se refere à elaboração, quanto no que 
tange à sua execução;
IV - Promover a articulação dos serviços correlatos às políticas de 
desenvolvimento urbano, drenagem, habitação, proteção ambiental e preservação 
da saúde pública;
V - Deliberar junto SAAE, sobre os investimentos previstos e a serem feitos, bem 
como autorizar modificações no planejamento já aprovado;
VI - Sugerir medidas visando à compatibilização dos investimentos estaduais e 
municipais com aqueles a serem realizados pelo SAAE, com vistas ao atendimento 
das metas de universalização dos serviços de abastecimento de água e 
esgotamento sanitário no Município;
VII - Opinar sobre as políticas estaduais e municipais relacionadas ao saneamento 
básico, que lhe forem submetidas;
IX - Desenvolver, debater e aprovar, em conjunto com o SAAE, o plano de ações 
preventivas e emergenciais para situação de risco à saúde pública, decorrentes de 
contaminação da água ou que comprometam o abastecimento da população;
X - Deliberar sobre a revisão extraordinária de tarifas;
XI - Elaborar, aprovar e divulgar relatório anual sobre as ações desempenhadas 
e sobre a situação do saneamento básico no Município, contendo, no mínimo, 
ações desenvolvidas, resumo das resoluções, valor de investimentos, áreas 
prioritárias atendidas, índice de universalização;
XII - administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição;
XIII - praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das funções 
do órgão; e
XIV - executar outras atribuições afins. Artigo integralmente revogado pela Lei 
nº. 3.617/2021
Art. 140. A Superintendência de Proteção e Defesa Civil - SPDC, órgão ligado 
diretamente à Secretaria Executiva de Obras, Saneamento e Serviços Urbanos, tendo como 
âmbito de atuação a execução das atividades de defesa civil, mais especificamente: Artigo 
inserido pela Lei Complementar nº 002/2022
I – articular e coordenar as ações de proteção e defesa civil no Município, 
compreendendo: prevenção e preparação para desastres, assistência e socorro às 
vítimas das calamidades, restabelecimento de serviços essenciais, realização de 
estudos e pesquisas sobre riscos e desastres;
II – elaborar e implementar diretrizes, planos, programas e projetos para 
prevenção, preparação, mitigação, recuperação e respostas a desastres causados 
por ação da natureza e/ou do homem no âmbito do Município;
III - coordenar a elaboração do plano de contingência municipal de Proteção e 
Defesa Civil;
IV – mobilizar recursos para prevenção, preparação, mitigação, resposta e 
recuperação dos desastres;
V – Disseminar a cultura de prevenção por meio da inclusão dos princípios de 
proteção e defesa civil na sociedade;
VI – prestar informações à Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil ou órgão 
correspondente sobre as ocorrências de desastres e atividades de proteção e 
defesa civil no Município;
VII – propor à autoridade competente a decretação ou a homologação de situação 
de emergência e de estado de calamidade pública;
VIII – providenciar e gerenciar a distribuição e o abastecimento de suprimentos 
necessários nas ações de proteção e defesa civil;
IX – articular-se com as demais Secretarias Executiva para promoção das ações 
de proteção e defesa civil na região atingida;
X – promover a capacitação de pessoas para as ações de proteção civil, em 
articulação com outros órgãos públicos;
XI – fomentar o fortalecimento da estrutura de proteção e defesa civil municipal;
XII – determinar a interdição de edificações, construções e áreas em situação 
considerada por profissional competente como sendo de risco para a vida humana;
XIII - identificar e mapear as áreas de risco e realizar estudos de identificação 
de ameaças, suscetibilidades e vulnerabilidades;
XIV – realizar o monitoramento meteorológico, hidrológico e geológico das áreas 
de risco;
XV – assessorar diretamente o Chefe do Executivo Municipal nas questões ligadas 
à proteção e defesa civil;
XVI – administrar o pessoal e os bens colocados a sua disposição;
XVII – praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das 
funções do órgão; e
XVIII – executar outras atribuições afins.
Art. 140-A. A Diretoria Técnica de Proteção e Defesa Civil - DTPDC, órgão ligado 
diretamente à Superintendência de Proteção e Defesa Civil, tendo como âmbito de atuação 
a execução das atividades de proteção e defesa civil, mais especificamente: Artigo inserido 
pela Lei Complementar nº 002/2022
I - elaborar planos de Proteção e Defesa Civil, de acordo com as normas técnicas 
de regência;
II - conduzir processos de situação de emergência e de estado de calamidade 
pública, submetendo à apresentação e aprovação da Superintendência de 
Proteção e Defesa Civil;
III - assessorar a Superintendência de Proteção e Defesa Civil nas questões 
ligadas à proteção e defesa civil;
IV - assessorar a Superintendência de Proteção e Defesa Civil nos processos 
administrativos internos e externos, confeccionar documentos e relatórios, 
secretariar reuniões, emitir pareceres e auxiliar nos trabalhos desenvolvidos pela 
pasta;
V - promover as atividades de administração de pessoal e de documentação da 
Superintendência de Proteção e Defesa Civil;
VI - manter organizado os documentos emitidos e recebidos pela 
Superintendência de Proteção e Defesa Civil;
VII - cuidar da tramitação de processos administrativos inerentes às atividades 
da Superintendência de Proteção e Defesa Civil tais como compras, solicitações de 
passagens e diárias;
VIII - cuidar do patrimônio da Superintendência de Proteção e Defesa Civil e 
providenciar seu emprego onde se fizerem necessários;
IX - iniciar e acompanhar os processos de aquisição de bens e serviços, bem como 
suas entregas;
X - manter e atualizar os recursos lógicos (software) utilizados pela 
Superintendência de Proteção e Defesa Civil;
XI - solicitar a manutenção e atualização dos recursos físicos de tecnologia da 
informação da Superintendência de Proteção e Defesa Civil;
XII - administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição;
XIII - praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das funções 
do órgão; e
XIV - executar outras atribuições afins.
Art. 140-B. A Diretoria de Prevenção e Resposta - DPRER, órgão ligado diretamente 
à Superintendência de Proteção e Defesa Civil, tendo como âmbito de atuação a execução 
das atividades de proteção e defesa civil, mais especificamente: Artigo inserido pela Lei 
Complementar nº 002/2022
I - atuar em defesa civil nas fases antecedentes aos desastres por meio de 
planejamento, implementação e gestão das ações de prevenção aos desastres, 
mitigação de desastres e aumento de resiliência de comunidades;
II - oferecer capacitação para os servidores incluindo as comunidades e gestores 
públicos sobre a temática de prevenção e resposta aos desastres;
III - coordenar o monitoramento de desastres e a emissão de alertas de desastre;
IV - planejar, gerir e coordenar as ações de resposta aos desastres, nelas 
incluídas, o socorro, as ações emergenciais e a assistência humanitária;
V - auxiliar e orientar quanto aos projetos de reconstrução;
VI - coordenar esforços municipais de reconstrução e restabelecimento;
VII - intermediar os projetos de reconstrução e restabelecimento junto aos órgãos 
estaduais e federais;
VIII - em tempos de normalidade: preparar os órgãos e entes envolvidos na 
resposta a fim de melhorar o socorro e a assistência; auxiliar na elaboração de 
planos e contingência; propor e implementar melhorias nas formas de 
acionamento e integração;
IX - nos períodos de anormalidade: estruturar o comando de operações e auxiliar 
seu funcionamento; auxiliar no dimensionamento dos desastres; coordenar o 
acionamento de recursos em resposta e gerir o emprego desses recursos;
X - administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição;
XI - praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das funções 
do órgão; e
XII - executar outras atribuições afins.
SEÇÃO II
Secretaria Executiva de Desenvolvimento Rural
Art. 141. A Secretaria Executiva de Desenvolvimento Rural - SEDER é órgão 
executivo da Administração Municipal no que se refere ao desenvolvimento rural, ligado 
diretamente ao Chefe do Poder Executivo, tendo como âmbito de atuação o planejamento, 
a coordenação, a execução e o controle das atividades relacionadas à agricultura, pecuária, 
estradas, pontes, desenvolvimento rural e interior realizadas no Município e, em específico:
I - Controlar as atividades da Secretaria Executiva, avocando processos e 
delegando atribuições quando necessário ao bom andamento da atividade 
administrativa do setor;
II - Controlar as atividades de estudos e pesquisas realizadas pela Secretaria 
Executiva, visando a ampliação, organização, aquisição e outras medidas de apoio 
às mesmas;
III - Controlar toda atividade agropecuária desenvolvida no Município, mediante 
cadastro em sistema de informação para tanto;
IV - Planejar e implantar a política de desenvolvimento agrícola, compatível com 
a política agrária e com a preservação do meio ambiente;
V - Estimular os sistemas de produção integrada de piscicultura, pecuária, 
procurando garantir o escoamento da produção;
VI - Propor política de incentivo ao pequeno produtor rural e atendimento ao 
homem do campo;
VII - Desenvolver ações que estimulem o associativismo, o cooperativismo e a 
organização de microempresas;
VIII - Promover a manutenção de todos sistemas de informação da Secretaria, 
visando o perfeito desenvolvimento das atividades administrativas relacionadas à 
agricultura e agropecuária;
IX - Promover a orientação aos agricultores quanto às novas tecnologias, 
programas, cursos de aperfeiçoamento, novas técnicas de produção, e quaisquer 
outras situações de melhoria voltada ao homem do campo;
X - Emitir pareceres nos processos administrativos de sua competência;
XI - Controlar os convênios voltados à agricultura local, bem como, todos os 
gastos da Secretaria Executiva, apresentando relatórios para fundamentar novos 
investimentos no setor;
XII - Prestar assistência de mecanização aos agricultores e pecuaristas através 
da Patrulha Agrícola Mecanizada;
XIII - Controlar os gastos com combustíveis empregados na atividade agrícola;
XIV - Controlar dos dados estatísticos do campo, com vistas à informação do 
Prefeito Municipal para direcionamento das políticas públicas voltadas à área;
XV - Gerenciar as estradas e pontes do Município;
XVI - Controlar todas as atividades desenvolvidas no que se refere a estradas e 
pontes do interior;
XVII - Controlar os dados sobre a situação das estradas, pontes e estradas, 
visando melhoria e implementação de programas de manutenção constante para 
escoamento da produção local;
XVIII - Planejar, executar e controlar gastos com pontes e vias rodoviárias no 
Município visando a integração do homem do interior ao centro, facilitando o 
escoamento da produção de forma a incentivar outras atividades para agregar 
valores aos produtos produzidos no Município;
XIX - Atuar dentro do limite de competência municipal, como elemento regular 
do abastecimento, através de apoio ao sistema de armazenamento e 
comercialização, atuando também diretamente no mercado supridor, em especial, 
de gêneros de primeira necessidade;
XX - Administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição;
XXI - Praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das funções 
do órgão; e
XXII - Executar outras atribuições afins.
Art. 142. Para a consecução dos seus objetivos, a Secretaria Executiva de 
Desenvolvimento Rural - SEDER contará com os órgãos abaixo especificados, que 
estarão voltados a atender ao Poder Executivo e aos Órgãos da Administração Municipal:
I - Diretoria de Desenvolvimento Rural – DDR. (Redação original)
I - Superintendência de Desenvolvimento Rural – SDR. Inciso alterado pela Lei 
Complementar nº 002/2022
a). Gerência de Abastecimento e Agroindústria – GAGRO. (Redação original)
a). Diretoria Administrativa de Desenvolvimento Rural – DADR. Alínea
alterada pela Lei Complementar nº 002/2022
a.1) Gerência de Abastecimento e Agroindústria – GAGRO. Alínea
inserida pela Lei Complementar nº 002/2022
a.2) Gerência de Assistência Técnica Rural – GATR. Alínea inserida
pela Lei Complementar nº 002/2022
a.3) Gerência de Inspeção Municipal – GIM. Alínea inserida pela Lei 
Complementar nº 002/2022
a.4) Gerência de Infraestrutura Rural – GIR. Alínea inserida pela Lei 
Complementar nº 002/2022. (Redação Original)
a.4) Gerência de Mercados e Feiras de Produtores Rurais - GMFPR.
Alínea alterada pela Lei Complementar nº 021/2025
a.5) Gerência de Mercados e Feiras de Produtores Rurais - GMFPR.
Alínea inserida pela Lei Complementar nº 002/2022. Alínea
tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 021/2025
b). Gerência de Assistência Técnica Rural – GATR. (Redação original)
b). Diretoria de Cadastros Rurais e Atendimento ao Contribuinte – DCRAC.
Alínea alterada pela Lei Complementar nº 002/2022
c) Gerência de Inspeção Municipal – GIM. Alínea tacitamente revogada pela 
Lei Complementar nº 002/2022
d) Gerência de Cadastros Rurais – GCAR. (Redação original)
d) Gerência de Infraestrutura Rural – GIR. Alínea alterada pela Lei nº. 
3.617/2021. Alínea tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 
002/2022
e) Gerência de Infraestrutura Rural – GIR. (Redação original)
e) Gerência de Mercado e Feiras de Produtores Rurais – GMFPR. Alínea 
alterada pela Lei nº. 3.617/2021. Alínea tacitamente revogada pela Lei 
Complementar nº 002/2022
II - Diretoria de Cadastros Rurais – DCAR. Inciso inserido pela Lei nº. 
3.617/2021. Inciso tacitamente revogado pela Lei Complementar nº 002/2022
II – Superintendência de Estradas Rurais – SER. Inciso inserido pela Lei 
Complementar nº 015/2024
a) Gerência de Infraestrutura Rural - GIR. Alínea inserida pela Lei 
Complementar nº 021/2025
Art. 143. Compete à Diretoria de Desenvolvimento Rural - DDR, diretamente 
subordinada à Secretaria Executiva de Desenvolvimento Rural, tendo como âmbito de 
atuação, as atividades relacionadas ao desenvolvimento rural do município e, em 
específico, as seguintes atribuições: (Redação original)
Art. 143. A Superintendência de Desenvolvimento Rural - SDR, órgão ligado 
diretamente à Secretaria Executiva de Desenvolvimento Rural, tendo como âmbito de 
atuação as atividades relacionadas ao desenvolvimento rural do Município, mais 
especificamente: Caput alterado pela Lei Complementar nº 002/2022
I - Coordenar os trabalhos das diversas áreas da Secretaria, dando constantes 
informações ao Secretário á respeito do andamento dos trabalhos. (Redação 
original)
I - Coordenar os trabalhos das diversas áreas da Secretaria Executiva de 
Desenvolvimento Rural, dando constantes informações ao Secretário a respeito do 
andamento dos trabalhos. Inciso alterado pela Lei Complementar nº 002/2022
II - Procurar informar ao Secretário de tudo aquilo que interesse á administração 
municipal. (Redação original)
II - Informar ao Secretário de tudo aquilo que é de interesse da administração 
municipal. Inciso alterado pela Lei Complementar nº 002/2022
III - Administrar o pessoal e os bens colocados à disposição na diretoria e zelar 
pela disciplina do pessoal. (Redação original)
III - Estudar com os Setores da Secretaria, medidas que visem racionalizar e 
melhorar qualitativamente os trabalhos. Inciso alterado pela Lei Complementar nº 
002/2022
IV - Estudar com os Setores da Secretaria, medidas que visem racionalizar e 
melhorar qualitativamente os trabalhos. (Redação original)
IV - Prestar assistência técnica aos agricultores, pecuaristas e demais produtores 
rurais. Inciso alterado pela Lei Complementar nº 002/2022
V - Prestar assistência técnica aos agricultores, pecuaristas e demais produtores 
rurais. (Redação original)
V - Promover medidas de combate e prevenção às pragas e moléstias das culturas 
vegetais e animal. Inciso alterado pela Lei Complementar nº 002/2022
VI - Promover medidas de combate e prevenção às pragas e moléstias das 
culturas vegetais e animal. (Redação original)
VI - Prestar assistência de mecanização aos agricultores, pecuaristas e demais 
produtores rurais. Inciso alterado pela Lei Complementar nº 002/2022
VII - Prestar assistência de mecanização aos agricultores, pecuaristas e demais 
produtores rurais através da Patrulha Agrícola. (Redação original)
VII - Desenvolver estudos e fomentar a exploração de novas espécies animais 
adaptáveis ao Município e à região. Inciso alterado pela Lei Complementar nº 
002/2022
VIII - Desenvolver estudos e fomentar a exploração de novas espécies animais 
adaptáveis ao município e à região. (Redação original)
VIII - Incentivar e orientar a formação de associações, cooperativas e outras 
modalidades de organização voltadas às atividades agrárias. Inciso alterado pela 
Lei Complementar nº 002/2022
IX - Incentivar e orientar a formação de associações, cooperativas e outras 
modalidades de organização voltadas às atividades agrárias. (Redação original)
IX - Atuar dentro do limite de competência municipal, como elemento regular do 
abastecimento, através de apoio ao sistema de armazenamento e comercialização, 
atuando também diretamente no mercado supridor, em especial, de gêneros de 
primeira necessidade. Inciso alterado pela Lei Complementar nº 002/2022
X - Atuar dentro do limite de competência municipal, como elemento regular do 
abastecimento, através de apoio ao sistema de armazenamento e comercialização, 
atuando também diretamente no mercado supridor, em especial, de gêneros de 
primeira necessidade. (Redação original)
X - Desenvolver estudos, pesquisas e avaliações agropecuárias, visando 
incentivos, melhoras e racionalização da diversificação agrícola. Inciso alterado 
pela Lei Complementar nº 002/2022
XI - Desenvolvimento de estudos, pesquisas e avaliações agropecuárias, visando 
incentivos, melhoras e racionalização da diversificação agrícola. (Redação original)
XI - Controlar, incentivar e aplicar todos os meios e tecnologias disponíveis no 
Município, relativos às atividades agropecuárias, visando melhores resultados na 
agricultura e pecuária. Inciso alterado pela Lei Complementar nº 002/2022
XII - Controlar, incentivar e aplicar todos os meios e tecnologias disponíveis no 
Município, relativos às atividades agropecuárias, visando melhores resultados na 
agricultura e pecuária. (Redação original)
XII - Desenvolvimento de medidas de melhorias das condições de vida do meio 
rural, em articulação com os demais órgãos da Administração Municipal, bem 
como órgãos das esferas Estadual e Federal. Inciso alterado pela Lei 
Complementar nº 002/2022
XIII - Desenvolvimento de medidas de melhorias das condições de vida do meio 
rural, em articulação com os demais Órgãos da Administração Municipal, bem 
como, os Órgãos das esferas Estadual e Federal. (Redação original)
XIII - Promover o controle, o registro e a aplicação de institutos jurídicos na 
cessão de combustível, máquinas e implementos agrícolas para os pequenos 
produtores do Município. Inciso alterado pela Lei Complementar nº 002/2022
XIV - Promover o controle, o registro e a aplicação de institutos jurídicos na cessão 
de combustível, máquinas e implementos agrícolas para os pequenos produtores 
do Município. (Redação original)
XIV - Coordenar programas e orientação de produtores rurais sobre eletrificação 
rural, visando à qualidade na produção. Inciso alterado pela Lei Complementar nº 
002/2022
XV - Coordenar programas e orientação de produtores rurais sobre eletrificação 
rural, visando à qualidade na produção. (Redação original)
XV - Administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição. Inciso alterado 
pela Lei Complementar nº 002/2022
XVI - Administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição. (Redação 
original)
XVI - Praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das funções 
do órgão. Inciso alterado pela Lei Complementar nº 002/2022
XVII - praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das funções 
do órgão. (Redação original)
XVII - Executar outras atribuições afins. Inciso alterado pela Lei Complementar 
nº 002/2022
XVIII - Executar outras atribuições afins. Inciso tacitamente revogado pela Lei 
Complementar nº 002/2022
Art. 143-A. A Diretoria Administrativa de Desenvolvimento Rural - DADR, órgão 
ligado diretamente à Superintendência de Desenvolvimento Rural, tendo como âmbito de 
atuação as atividades relacionadas ao suporte administrativo na direção, organização, 
coordenação e na execução das atividades da Secretaria Executiva de Desenvolvimento 
Rural, mais especificamente: Artigo inserido pela Lei Complementar nº 002/2022
I - prestar assistência ao Superintendente de Desenvolvimento Rural nos assuntos 
relacionados à sua área de atuação;
II - prestar suporte administrativo as diversas áreas da Secretaria Executiva de 
Desenvolvimento Rural quanto aos serviços de remessa das correspondências 
expedidas e recebidas e demais atos de interesse da pasta;
III - organizar o recebimento, protocolo, distribuição e registro de todos os 
documentos, papéis, procedimentos administrativos, processos, petições e outros 
que devam tramitar na Secretaria Executiva de Desenvolvimento Rural;
IV - o recolhimento ao arquivo das cópias de documentos, processos, 
procedimentos administrativos e outros, quando for o caso;
V - a prestação de informações ao público e aos dirigentes de Órgãos da 
Administração Pública Municipal, quanto à localização de documentos, 
procedimentos administrativos e demais papéis públicos não definidos como 
confidenciais nos termos da Constituição Federal;
VI - o recebimento, controle e arquivamento dos exemplares de Diário Oficial e 
outras publicações de interesse da Secretaria Executiva de Desenvolvimento Rural 
ou conforme o caso, encaminhando-os à biblioteca para respetiva catalogação, 
salvo no caso de Diário Oficial eletrônico que será de acesso exclusivo do 
departamento que fará o seu controle;
VII - orientar a organização do arquivo, estudando o conteúdo dos documentos 
de modo a possibilitar um melhor acondicionamento dos mesmos de maneira 
racional para fácil localização de processos arquivados;
VIII - administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição;
IX - praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das funções 
do órgão; e
X - executar outras atribuições afins.
Art. 144. Compete à Gerência de Abastecimento e Agroindústria - GAGRO, 
diretamente subordinada à Diretoria de Desenvolvimento Rural, tendo como âmbito de 
atuação, as atividades relacionadas ao abastecimento e agroindústria do município e, em 
específico, as seguintes atribuições: (Redação original)
Art. 144. A Gerência de Abastecimento e Agroindústria - GAGRO, órgão ligado 
diretamente à Diretoria Administrativa de Desenvolvimento Rural, tendo como âmbito de 
atuação as atividades relacionadas ao abastecimento e agroindústria do Município, mais 
especificamente: Caput alterado pela Lei Complementar nº 002/2022
I - Estudar e fornecer elementos com vistas à elaboração do orçamento-programa 
e plano plurianual de investimentos municipal;
II - Coordenar os trabalhos de abastecimento e agroindústria, dando constantes 
informações ao Secretário a respeito do andamento dos trabalhos;
III - Procurar informar ao Secretário de tudo aquilo que interesse á administração 
municipal;
IV - Administrar o pessoal e os bens colocados à disposição na Gerência e zelar 
pela disciplina do pessoal;
V - Estudar com os Setores da Secretaria, medidas que visem racionalizar e 
melhorar qualitativamente os trabalhos;
VI - Prestar assistência técnica aos agricultores, pecuaristas e demais produtores 
rurais na organização das agroindústrias instaladas no município;
VII - Buscar garantir a melhoria da qualidade de vida dos produtores e 
consumidores de alimentos no Município, promovendo a produção de alimentos 
com qualidade sem agredir o meio ambiente;
VIII - Planejar e coordenar as ações de organização e incentivos à produção de 
alimentos e a agroindústria;
IX - Executar diretamente ou supletivamente ou em cooperação com outras 
instituições públicas ou privadas a política do setor;
X - Manter intercâmbio com entidades nacionais e internacionais, a fim de obter 
cooperação técnica e financeira, objetivando a modernização e expansão das 
atividades do setor;
XI - Controlar, coordenar e gerir o sistema de abastecimento e segurança 
alimentar;
XII - Orientar, articular e implementar medidas de abastecimento, bem como, a 
orientação, instrução e capacitação sobre as finalidades referentes aos insumos 
básicos à agricultura municipal;
XIII - Coordenar, fomentar e desenvolver políticas de produção familiar de 
gêneros alimentícios;
XIV - Criar, manter e conservar unidades, equipamentos e instalações para apoio 
e desenvolvimento da política agroindustrial e de abastecimento;
XV - Apoiar, planejar, coordenar e executar programas de capacitação de 
agricultores e trabalhadores rurais;
XVI - Administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição;
XVII - Praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das funções 
do órgão; e
XVIII - Executar outras atribuições afins.
Art. 145. Compete à Gerência de Assistência Técnica Rural - GATR, diretamente 
subordinada à Diretoria de Desenvolvimento Rural, tendo como âmbito de atuação, as 
atividades relacionadas ao fomento da pecuária e agricultura do município e, em específico, 
as seguintes atribuições: (Redação original)
Art. 145. A Gerência de Assistência Técnica Rural - GATR, órgão ligado diretamente 
à Diretoria Administrativa de Desenvolvimento Rural, tendo como âmbito de atuação as 
atividades relacionadas ao fomento da pecuária e agricultura do Município, mais 
especificamente: Caput alterado pela Lei Complementar nº 002/2022
I - Estudar e fornecer elementos com vistas à elaboração do orçamento-programa 
e plano plurianual de investimentos municipal;
II - Executar a política de produção do município, organizando-a através da 
organização e reestruturação dos planos municipais;
III - Executar os planos que disciplinam a produção com vista à obtenção de 
melhores e mais abundantes safras;
IV - Executar os planos da diversificação dos produtos a serem plantados, visando 
uma safra mais diversificada;
V - Promover o armazenamento de produtos de produtos agrícolas;
VI - Incentivar produção de hortifrutigranjeiros e a criação de animais de pequeno 
porte;
VII - Executar os planos de fomento a produção animal e vegetal;
VIII - Executar os planos de aplicação de corretivos e fertilizantes no solo, bem 
como os planos de irrigação, de vacinação animal, e de combate às doenças que 
atingem os animais;
IX - Assistir ao agricultor e pecuarista orientando-os, para a obtenção de melhor 
produção, tanto, qualitativa como quantitativamente;
X - Controlar e distribuir adubos, mudas, sementes selecionadas e outros 
necessários ao desenvolvimento agropecuário do Interior do Município visando 
resultados e qualidade na produção;
XI - Orientar lavradores e pecuaristas do Município no que tange à difusão de 
técnicas agrícolas e pastoris modernas, mediante convênios, acordos, termos ou 
quaisquer outras modalidades permitidas em direito, observadas as peculiaridades 
do setor público, com entidades públicas ou privadas;
XII - Opinar na elaboração de normas relativas ao desenvolvimento rural, bem 
como, estradas e pontes, em conjunto com os demais órgãos da Administração 
Municipal;
XIII - Administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição;
XIV - Praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das funções 
do órgão; e
XV - Executar outras atribuições afins.
Art. 146. Compete à Gerência de Inspeção Municipal – GIM, diretamente subordinada 
à Diretoria de Desenvolvimento Rural, tendo como âmbito de atuação, as atividades 
relacionadas fiscalização de técnicas e de projetos agropecuários e, em específico, as 
seguintes atribuições: (Redação original)
Art. 146. A Gerência de Inspeção Municipal - GIM, órgão ligado diretamente à 
Diretoria Administrativa de Desenvolvimento Rural, tendo como âmbito de atuação as 
atividades relacionadas fiscalização de técnicas e de projetos agropecuários, mais 
especificamente: Caput alterado pela Lei Complementar nº 002/2022
I - Controlar e fiscalizar as atividades de agropecuária desenvolvidas no Município, 
com vistas a se evitar a agressão ao meio ambiente;
II - Elaborar e implantar os programas de inspeção sanitária, industrialização de 
produtos de origem animal, comestíveis ou não comestíveis, sejam ou não 
adicionados de produtos vegetais, preparados, transportados, manipulados, 
recebidos, acondicionados, depositados e em trânsito no Município, incentivando 
o empreendedorismo na industrialização destes produtos e monitorando o controle 
de qualidade dos mesmos;
III - Orientar, na forma da lei, as práticas da agropecuária sem a transgressão 
das legislações ambientais, e contribuindo para o bom funcionamento das 
atividades industriais, agroindustriais e outras; 
IV - Estudar e propor mecanismos de captação e gestão de recursos para a área 
de inspeção junto ao governo Estadual e Federal;
V - Orientar e acompanhar os serviços de inspeção sanitária relativo aos 
estabelecimentos de abate de animais, e/ou preparação, transformação, 
manipulação e industrialização dos produtos de origem animal comercializados no 
Município;
VI - Coordenar e elaborar estudos, levantamentos, pesquisar e diagnosticar 
visando a definição de planos e programas de desenvolvimento do sistema e 
inspeção do Município;
VII - Incentivar e orientar a criação de entidades, formais e informais, 
cooperativas, associações, grupos de trabalho dentre outras, visando a 
organização dos estabelecimentos sob a Inspeção Sanitária do Município;
VIII - Articular-se com órgãos relacionados com atividades da inspeção sanitária 
de produtos de origem animal, em busca de subsídios, intercâmbio de informações 
e integração de esforços para o desenvolvimento de ações no âmbito da saúde 
pública relacionadas a estes produtos;
IX - Elaborar, coordenar projetos e ações que promovam a segurança alimentar 
no Município;
X - Supervisionar e coordenar as atividades do Sistema de Inspeção Municipal, no 
campo, bem como participar de ações que promovam a saúde pública no que diz 
respeito ao controle de qualidade dos produtos de origem animal;
XI - participar em conjunto com a Vigilância Sanitária das ações de fiscalização 
que visem coibir o abate clandestino e estabelecimento de produtos de origem 
animal irregulares perante os serviços de inspeção competente;
XII - Executar as políticas previstas na Lei Orgânica Municipal a fim de adequar 
as atividades desempenhadas no Município ao novo modelo de desenvolvimento 
agropecuário sustentável;
XIII - Prover meios para a criação e manutenção do Selo de Inspeção Municipal, 
com intuito de certificar os produtos agropecuários do município;
XIV - Priorizar o combate biológico às pragas da lavoura;
XV - Propor a adoção alternativa de sistemas que garantam a proteção do meio 
ambiente quando da implantação de atividades agropecuárias no Município de 
Alegre;
XVI - Administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição;
XVII - Praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das funções 
do órgão; e
XVIII - Executar outras atribuições afins.
Art. 147. Compete a Gerência de Cadastros Rurais - GCAR, diretamente subordinada 
à Diretoria de Desenvolvimento Rural, tendo como âmbito de atuação as atividades 
relacionadas ao atendimento ao produtor rural em sistemas e cadastros rurais e, em 
específico, as seguintes atribuições: (Redação original)
Art. 147. Compete a Diretoria de Cadastros Rurais e Atendimento ao Contribuinte 
- GCARAC diretamente subordinada à Diretoria de Desenvolvimento Rural, tendo como 
âmbito de atuação as atividades relacionadas ao atendimento ao produtor rural em 
sistemas e cadastros rurais e, em específico, as seguintes atribuições: Caput alterado pela 
Lei nº 3.617/2021
Art. 147. A Diretoria de Cadastros Rurais e Atendimento ao Contribuinte - DCRAC, 
órgão ligado diretamente à Superintendência de Desenvolvimento Rural, tendo como 
âmbito de atuação as atividades relacionadas ao atendimento ao produtor rural em 
sistemas e cadastros rurais, mais especificamente: Caput alterado pela Lei Complementar 
nº 002/2022
I - Executar as atividades de estudos e levantamento com a finalidade de propor 
as políticas públicas para a área rural;
II - Cadastrar os imóveis rurais;
III - Fornecer formulários e manual de orientação do INCRA;
IV - Remeter declarações e requerimentos à Superintendência Estadual do INCRA;
V - Elaborar requerimentos para pedidos de certidões do INCRA;
VI - Executar ações de projetos definidos pelo Departamento, em especial 
aquelas, visando a captação de recursos especialmente junto ao INCRA e ITR.
(Redação original)
VI - Atender e orientar os contribuintes nas suas relações com o Município. Inciso 
alterado pela Lei nº 3.617/2021
VII - Administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição. (Redação 
original)
VII - A orientação aos contribuintes quanto ao cumprimento de suas obrigações.
Inciso alterado pela Lei nº 3.617/2021
VIII - Praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das funções 
do órgão. (Redação original)
VIII - Executar ações de projetos definidos pelo Departamento, em especial 
aquelas, visando a captação de recursos especialmente junto ao INCRA e ITR.
Inciso alterado pela Lei nº 3.617/2021
IX - Executar outras atribuições afins. (Redação original)
IX - Administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição. Inciso alterado
pela Lei nº 3.617/2021
X - Praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das funções 
do órgão. Inciso inserido pela Lei nº 3.617/2021
XI - Executar outras atribuições afins. Inciso inserido pela Lei nº 3.617/2021
Art. 148. Compete a Gerência de Infraestrutura Rural - GIR, diretamente subordinada 
à Diretoria de Desenvolvimento Rural, tendo como âmbito de atuação as atividades 
relacionadas a assistência ao produtor rural e, em específico, as seguintes atribuições:
(Redação original)
Art. 148. A Gerência de Infraestrutura Rural - GIR, órgão ligado diretamente à 
Diretoria Administrativa de Desenvolvimento Rural, tendo como âmbito de atuação as 
atividades relacionadas à assistência ao produtor rural, mais especificamente: Caput 
alterado pela Lei Complementar nº 002/2022
I - Executar as atividades de estudos e levantamento com a finalidade de propor 
as políticas públicas para a assistência ao homem do campo;
II - Planejar, organizar e executar o Plano Rodoviário Municipal, sempre em 
harmonia com demais planejamentos Estadual e Federal, visando a organização 
do sistema rodoviário municipal. (Redação original)
II - Elaborar, executar e fiscalizar as obras de recuperação e conservação de 
estradas e acessos de propriedades rurais. Inciso alterado pela Lei nº 3.617/2021
III – Elaborar, executar e fiscalizar as obras de recuperação e conservação de 
estradas e acessos de propriedades rurais. (Redação original)
III – Definir e priorizar as vias de maior circulação que necessitam de obras de 
recuperação da via de acesso. Inciso alterado pela Lei nº 3.617/2021
IV - Definir e priorizar as vias de maior circulação que necessitam de obras de 
recuperação da via de acesso. (Redação original)
IV - Promover as atividades relacionadas ao desenvolvimento interior no que diz 
respeito ao escoamento da produção, bem como, manter sob condições de tráfego
as pontes, bueiros, estradas de carreadores e outras correlatas. Inciso alterado 
pela Lei nº 3.617/2021
V - Promover as atividades relacionadas ao desenvolvimento interior no que diz 
respeito ao escoamento da produção, bem como, manter sob condições de tráfego 
as pontes, bueiros, estradas de carreadores e outras correlatas. (Redação original)
V - Prestar assistência de mecanização aos produtores e pecuaristas, através da 
patrulha mecânica. Inciso alterado pela Lei nº 3.617/2021
VI - Prestar assistência de mecanização aos produtores e pecuaristas, através da 
patrulha mecânica. (Redação original)
VI - Promover a execução de obras de aterro e drenagem em comunidades rurais. 
Inciso alterado pela Lei nº 3.617/2021
VII - Promover a execução de obras de aterro e drenagem em comunidades 
rurais. (Redação original)
VII - Propor política de incentivo ao pequeno produtor rural e atendimento ao 
homem do campo. Inciso alterado pela Lei nº 3.617/2021
VIII - Propor política de incentivo ao pequeno produtor rural e atendimento ao 
homem do campo. (Redação original)
VIII - Administrar, controlar e manter os maquinários de serviço rodoviário. 
Inciso alterado pela Lei nº 3.617/2021
IX - Administrar, controlar e manter os maquinários de serviço rodoviário.
(Redação original)
IX - Promover manutenções preventivas e corretivas de máquinas e 
equipamentos, bem como a sua utilização a fim de se evitar acidentes de trabalho 
e preservar o bom estado de conservação dos materiais. Inciso alterado pela Lei 
nº 3.617/2021
X - Promover manutenções preventivas e corretivas de máquinas e equipamentos, 
bem como a sua utilização a fim de se evitar acidentes de trabalho e preservar o 
bom estado de conservação dos materiais. (Redação original)
X - Administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição. Inciso alterado 
pela Lei nº 3.617/2021
XI - administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição. (Redação original)
XI - Praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das funções 
do órgão. Inciso alterado pela Lei nº 3.617/2021
XII - Praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das funções 
do órgão. (Redação original)
XII - Executar outras atribuições afins. Inciso alterado pela Lei nº 3.617/2021
XIII - Executar outras atribuições afins. Inciso revogado pela Lei nº 3.617/2021.
Artigo revogado pela Lei Complementar 021/2025
Art. 148-A - Compete à Gerência de Mercados e Feiras de Produtores Rurais -
GMFPR, diretamente subordinada à Diretoria de Desenvolvimento Rural - DDR, tendo 
como âmbito de atuação as atividades relacionadas ao apoio operacional aos serviços 
gerais da Diretoria de Desenvolvimento Rural do município e, em específico, as seguintes 
atribuições: Artigo inserido pela Lei nº 3.617/2021 (Redação original)
Art. 148-A - A Gerência de Mercados e Feiras de Produtores Rurais - GMFPR, órgão 
ligado diretamente à Diretoria Administrativa de Desenvolvimento Rural, tendo como 
âmbito de atuação as atividades relacionadas a mercados e feiras de produtores rurais, 
mais especificamente: Caput alterado pela Lei Complementar nº 002/2022
I - prover assistência direta e imediata ao Secretário Executivo na sua 
representação funcional e social;
II - administrar e/ou coordenar a construção, ampliação, reforma e conservação 
dos espaços públicos destinados a feiras de produtores rurais, visando sempre à 
finalidade pública e o bem da coletividade;
III - promover a administração, o controle e a orientação das atividades de 
mercados, feiras de produtores rurais.
IV - orientar à população quanto à localização e funcionamento do comércio 
ambulante de gêneros vinculados à produção agrícola, e outros;
V - proceder à fiscalização constante quanto à obediência das cláusulas contratuais 
no que se refere ao início e término das atividades das feiras de produtores rurais 
visando a garantia da qualidade dos serviços prestados;
VI - atuar como órgão coordenador na execução de convênios firmados entre o 
município de Alegre órgãos federais ou estaduais para estudos, visando a 
ampliação ou remodelação dos serviços públicos voltados às atividades da feira de 
produtores rurais;
VII - Subsidiar a tomada de decisões políticas e estratégicas visando zelar pelo 
desenvolvimento da cidade em consonância com a sustentabilidade ambiental;
VIII - administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição;
IX - praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das funções 
do órgão;
X - executar outras atribuições afins.
Art. 148-B. A Superintendência de Estradas Rurais - SER, órgão ligado diretamente 
à Secretaria Executiva de Desenvolvimento Rural, tendo como âmbito de atuação as 
atividades relacionadas a coordenação, execução e o controle de estradas rurais e pontes 
do interior, mais especificamente: Artigo inserido pela Lei Complementar nº 015/2024
I - Coordenar os projetos de construção e conservação de estradas rurais e pontes 
do interior, fornecendo informações regulares ao Secretário Executivo sobre o 
progresso desses trabalhos;
II - Controlar e gerenciar todas as atividades relacionadas às estradas rurais e 
pontes do interior;
III - Monitorar e manter registros sobre a condição das estradas rurais e pontes 
do interior, visando aprimorar e implementar programas contínuos de manutenção 
para facilitar o escoamento da produção rural;
IV - Colaborar na elaboração de normas referentes a estradas rurais e pontes do 
interior, em conjunto com os demais órgãos da Administração Municipal;
V - Elaborar, executar e fiscalizar obras de recuperação e conservação de estradas 
e acessos a propriedades rurais;
VI - Fiscalizar estritamente o cumprimento das normas técnicas e legais 
estabelecidas para a conservação de estradas rurais e pontes do interior, 
garantindo a conformidade dos trabalhos realizados e a otimização dos recursos 
empregados;
VII - Promover não apenas a manutenção adequada das vias rurais, mas também 
fomentar o desenvolvimento socioeconômico das áreas interioranas, facilitando o 
acesso aos centros urbanos e às atividades comerciais, agrícolas e de serviços;
VIII - Administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição;
IX - Praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das funções 
do órgão; e
X - Executar outras atribuições afins.
Art. 148-C. A Gerência de Infraestrutura Rural - GIR, órgão ligado diretamente à 
Superintendência de Estradas Rurais, tendo como âmbito de atuação as atividades 
relacionadas à assistência ao produtor rural, mais especificamente: Caput inserido pela Lei 
Complementar 021/2025
I - Executar as atividades de estudos e levantamento com a finalidade de propor 
as políticas públicas para a assistência ao homem do campo. Inciso inserido pela 
Lei Complementar 021/2025
II - Elaborar, executar e fiscalizar as obras de recuperação e conservação de 
estradas e acessos de propriedades rurais. Inciso inserido pela Lei Complementar 
021/2025
III - Definir e priorizar as vias de maior circulação que necessitam de obras de 
recuperação da via de acesso. Inciso inserido pela Lei Complementar 021/2025
IV - Promover as atividades relacionadas ao desenvolvimento interior no que diz 
respeito ao escoamento da produção, bem como, manter sob condições de tráfego 
as pontes, bueiros, estradas de carreadores e outras correlatas. Inciso inserido 
pela Lei Complementar 021/2025
V - Prestar assistência de mecanização aos produtores e pecuaristas, através da 
patrulha mecânica. Inciso inserido pela Lei Complementar 021/2025
VI - Promover a execução de obras de aterro e drenagem em comunidades rurais.
VII - Propor política de incentivo ao pequeno produtor rural e atendimento ao 
homem do campo. Inciso inserido pela Lei Complementar 021/2025
VIII - Administrar, controlar e manter os maquinários de serviço rodoviário.
Inciso inserido pela Lei Complementar 021/2025
IX - Promover manutenções preventivas e corretivas de máquinas e 
equipamentos, bem como a sua utilização a fim de se evitar acidentes de trabalho 
e preservar o bom estado de conservação dos materiais. Inciso inserido pela Lei 
Complementar 021/2025
X - Administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição. Inciso inserido 
pela Lei Complementar 021/2025
XI - Praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das funções 
do órgão. Inciso inserido pela Lei Complementar 021/2025
XII - Executar outras atribuições afins. Inciso inserido pela Lei Complementar 
021/2025
SEÇÃO III
Secretaria Executiva de Meio Ambiente
E Desenvolvimento Sustentável
Art. 149. A Secretaria Executiva de Meio Ambiente e Desenvolvimento 
Sustentável - SEMADS é órgão executivo da Administração Municipal no que se refere 
ao meio ambiente e desenvolvimento sustentável, ligado diretamente ao Chefe do Poder 
Executivo, tendo como âmbito de atuação formular e coordenar a política municipal de 
proteção e conservação do meio ambiente e de gerenciamento dos recursos hídricos, 
visando ao desenvolvimento sustentável do Município, em específico:
I - Executar a programação municipal voltada para a preservação do meio 
ambiente em integração com os demais setores governamentais;
II - Emitir pareceres nos processos administrativos de sua competência;
III - Coordenar a gestão do Fundo Municipal de Meio Ambiente, nos aspectos 
técnicos, administrativos e financeiros, segundo diretrizes fixadas;
IV - Promover a conciliação do desenvolvimento econômico com o uso dos 
recursos naturais, de modo a assegurar a sustentabilidade do meio ambiente, nos 
seus aspectos físicos, socioculturais e econômicos;
V - Acompanhar, avaliar e atualizar as normas urbanísticas para o Município, 
especialmente aquelas referentes ao desenho urbano, zoneamento, parcelamento 
territorial do solo, estrutura viária, obras, edificações e posturas em articulação 
com outras secretarias municipais envolvidas, e em consonância com o disposto 
na legislação pertinente;
VI - Apoiar as ações das organizações da sociedade civil que tenham a questão 
ambiental em seus objetivos;
VII - Propor a criação e gerenciar as unidades de conservação, implementando 
os planos de manejo;
VIII - Articular-se com órgãos da administração pública estadual e federal, 
consórcios públicos e privados e ONG’S propondo soluções aos problemas 
relacionados à gestão dos recursos hídricos e resíduos sólidos;
IX - Desenvolver, aplicar e avaliar práticas e tecnologias para a utilização 
sustentável dos recursos naturais e a minimização de impactos ambientais em 
atividades agropecuárias e florestais;
X - Implantar e monitorar a ações de política de meio ambiente;
XI - Licenciar a localização, instalação, a operação e a ampliação das obras e 
atividades de impacto ambiental local e outras delegadas pelo Estado, 
consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio 
ambiente;
XII - Promover as medidas administrativas e requerer as judiciais cabíveis para 
coibir, punir e responsabilizar os agentes poluidores e degradadores do meio 
ambiente;
XIII - Exercer o poder de polícia administrativa para condicionar e restringir o uso 
e gozo dos bens, atividades e direitos, em benefício da preservação, conservação, 
defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente;
XIV - Promoção de atividades relacionadas à identificação, análise, avaliação, 
manutenção, recuperação e preservação de corpos hídricos, tomando as 
providencias quanto aos impactos sobre estes;
XV - Monitorar e fiscalizar os recursos hídricos do município;
XVI - Mapear as reservas legais, as Áreas de Preservação Ambiental e de risco, 
no município;
XVII - Fiscalizar as atividades produtivas e comerciais de prestação de serviços e 
o uso de recursos ambientais pelo Poder Público e pelo particular;
XVIII - Promover, orientar e fiscalizar as atividades de reflorestamento do 
Município;
XIX - Promover a adoção de medidas para a preservação e combate a incêndio e 
outras medidas necessárias para preservar a integridade das florestas do 
Município;
XX - Promover atividades educativas para formação de uma consciência coletiva 
conservacionista e de valorização de natureza.
XXI - Realização dos licenciamentos ambientais em suas diversas modalidades e 
de suas respectivas renovações, para a localização, instalação e operação de 
empreendimentos, atividades e serviços considerados efetiva ou potencialmente 
poluidores e/ou degradantes do meio ambiente, articulado à Secretaria de Estado 
do Meio Ambiente, IBAMA e demais órgãos competentes;
XXII - Controlar dos dados estatísticos do campo, com vistas à informação do 
Prefeito Municipal para direcionamento das políticas públicas voltadas à área;
XXIII - Administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição;
XXIV - Praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das 
funções do órgão; e
XXV - Executar outras atribuições afins.
Art. 150. Para a consecução dos seus objetivos, a Secretaria Executiva de Meio 
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMADS contará com os órgãos abaixo 
especificados, que estarão voltados a atender ao Poder Executivo e aos Órgãos da 
Administração Municipal:
I - Superintendência de Meio Ambiente – SUMA. (Redação original)
I - Superintendência Administrativa de Meio Ambiente e Mobilização Social –
SAMAMS. Inciso alterado pela Lei nº 3.617/2021
a) Diretoria de Controle Ambiental – DCA;
a.1) Gerência de Licenciamento Ambiental – GLA;
a.2) Gerência de Fiscalização Ambiental – GFA;
a.3) Gerência de Proteção Animal – GPA. Alínea inserida pela Lei 
Complementar nº. 012/2023. Alínea tacitamente revogada pela Lei 
Complementar nº. 021/2025
b) Diretoria de Recursos Naturais e Organizações Sociais – DRNOS.
(Redação Original)
b) Diretoria de Proteção Animal – DPA. 
b.1) Gerência de Assuntos Estratégicos – GAE. Alínea inserida pela Lei 
nº 3.617/2021. (Redação Original)
b.1) Gerência de Proteção Animal – DPA. Alínea inserida pela Lei nº 
3.617/2021
b.2) Gerência de Mobilização e Projetos Sociais – GMPS. Alínea 
inserida pela Lei nº 3.617/2021. Alínea tacitamente revogada pela Lei 
Complementar nº. 021/2025 
c) Diretoria de Recursos Naturais e Organizações Sociais – DRNOS. Alínea 
inserida pela Lei Complementar nº. 021/2025 
c.1) Gerência de Assunto Estratégicos – GAE. Alínea inserida pela Lei 
Complementar nº. 021/2025
c.2) Gerência de Mobilização e Projetos Sociais – GMPS. Alínea 
inserida pela Lei Complementar nº. 021/2025
II - Superintendência de Administração e Mobilização Social – SUAMS. (Redação 
original)
II - Superintendência de Desenvolvimento Sustentável, Captação de Recursos, 
Contratos e Convênios – SUDSCRCC. Inciso alterado pela Lei nº 3.617/2021
a) Gerência de Assuntos Estratégicos – GAE. (Redação original)
a) Diretoria de Desenvolvimento Econômico – DDE. Alínea alterada pela Lei 
nº 3.617/2021
a.1) Gerência de Assuntos Econômicos – GAE. Alínea inserida pela Lei 
nº 3.617/2021
b) Gerência de Mobilização Social – GMS. (Redação original)
b) Diretoria de Microcrédito – DMC. Alínea alterada pela Lei nº 3.617/2021
b.1) Gerência de Microcrédito – GMC. Alínea inserida pela Lei nº 
3.617/2021
III - Superintendência de Desenvolvimento Sustentável – SUDS;
a) Diretoria de Desenvolvimento Econômico – DDE;
a.1) Gerência de Convênio e Captação de Recursos – GCAP;
a.2) Gerência de Assuntos Econômicos – GAE;
b) Diretoria de Micro Crédito – DMC. Alínea tacitamente revogada pela Lei 
nº 3.617/2021
b.1) Gerência de Micro Crédito – GMC. Alínea tacitamente revogada 
pela Lei nº 3.617/2021
Art. 151. Compete à Superintendência Administrativa de Meio Ambiente e 
Mobilização Social - SAMAMS, diretamente subordinada à Secretaria Executiva de Meio 
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMADS, tendo como âmbito de atuação, as 
atividades relacionadas ao desenvolvimento ambiental sustentável do município e, em 
específico, as seguintes atribuições: 
I - Coordenar a elaboração de planos de trabalho e propostas orçamentárias 
visando o perfeito desenvolvimento ambiental do município;
II - Superintender a gestão da política ambiental do município, realizando 
atividades como licenciamento, fiscalização, fomento da educação ambiental, 
preservação das Unidades de Conservação da Natureza (UCN) e dos Imóveis de 
Proteção de Áreas Verdes (IPAVs), além do tombamento de árvores;
III - Propor normas disciplinadoras para as atividades potencialmente poluidoras; 
IV - Executar atividades de coordenação, gerenciamento e assessoramento 
relacionadas com as políticas, pesquisas, estudos e projetos na área ambiental e 
de recursos hídricos;
V - Execução da fiscalização da qualidade ambiental mediante o controle, o 
monitoramento e a avaliação do uso dos recursos ambientais;
VI - Analisar e emitir pareceres sobre projetos, estudos ambientais, planos e 
demais avaliações ambientais;
VII - Propor normas e medidas que visem proteger o patrimônio paisagístico, bem 
como a flora e a fauna do município; 
VIII - Elaborar relatórios, pesquisas e estudos necessários ao desenvolvimento 
das competências do órgão;
IX - Propor normas e medidas que visem à proteção dos recursos hídricos no 
âmbito do município; 
X - Colaborar na revisão e atualização do Plano Diretor Municipal; 
XI - Articular-se com órgãos federais, estaduais e municipais para a execução 
coordenada de programas relativos à conservação e preservação dos recursos 
naturais do município; 
XII - Articular-se com órgãos federais, estaduais e particulares visando à 
obtenção de recursos destinados aos programas ambientais programados; 
XIII - Administrar o pessoal e os bens colocados à disposição do órgão; 
XIV - Emitir relatórios periódicos para orientar ao Chefe do Poder Executivo nas 
tomadas de decisão; 
XV - Coordenar fiscalização municipal de forma a conter os atos atentatórios ao 
meio ambiente;
XVI - Orientar a emissão de pareceres técnicos sobre processos industriais 
relativos a pedidos de aprovação para a construção e instalação de indústrias, 
introdução de novos equipamentos e implantação de estação de tratamento de 
efluentes; 
XVII - Planejar estágios de treinamento do pessoal sob a sua responsabilidade 
em outras instituições oficiais ou particulares ligadas ao controle de qualidade 
ambiental; 
XVIII - Orientar a apreciação e emissão de pareceres em projetos e processos 
relacionados com o meio ambiente;
XIX - Desenvolver programas e ações de educação ambiental formal em parceria 
com a Secretaria Municipal de Educação e outras secretarias afins;
XX - Articular-se com todas as unidades técnicas da secretaria municipal de 
educação a fim de que o enfoque da educação ambiental permeie as ações, 
programas e projetos da mesma e para efetivá-la no escolar do município;
XXI - Estabelecer canais informais de participação popular, visando articular-se 
com os movimentos sociais organizados para o desenvolvimento de programas e 
ações de educação ambiental;
XXII - administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição. Inciso 
tacitamente revogado pela Lei nº 3.617/2021
XXIII - praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das 
funções do órgão. Inciso tacitamente revogado pela Lei nº 3.617/2021
XXIV - executar outras atribuições afins. Inciso tacitamente revogado pela Lei nº 
3.617/2021
Art. 152. Compete à Diretoria de Controle Ambiental - DCA, diretamente subordinada 
à Superintendência de Meio Ambiente - SUMA, tendo como âmbito de atuação, as 
atividades relacionadas ao controle ambiental do município e, em específico, as seguintes 
atribuições: 
I - Coordenar os trabalhos das diversas áreas da Secretaria, dando constantes 
informações ao Secretário á respeito do andamento dos trabalhos;
II - Procurar informar ao Secretário de tudo aquilo que interesse á administração 
municipal;
III - Administrar o pessoal e os bens colocados à disposição na diretoria e zelar 
pela disciplina do pessoal;
IV - A coordenação do Sistema de Licenciamento de Atividades Poluidoras ou 
Degradadas, e a implementação das políticas de meio ambiente e seus 
instrumentos, objetivando o controle das atividades potencialmente poluidoras ou 
degradadoras do meio ambiente;
V - O desenvolvimento das atividades relacionadas com a fiscalização e o 
licenciamento de atividades potencialmente poluidoras e degradadoras, que serão 
desenvolvidas em conjunto com os departamentos constantes de sua 
estruturação;
VI - Proteção, preservação e recuperação dos mananciais e dos recursos naturais, 
bem como o desenvolvimento de estudos e pesquisas ambientais, utilizando-se de 
técnicas de zoneamento e planos de conservação;
VII - Buscar o desenvolvimento sustentável de forma integrada com a proteção e 
conservação dos recursos naturais e a preservação da biodiversidade, que serão 
desenvolvidas em conjunto com os demais órgãos da administração;
VIII - O controle dos licenciamentos ambientais em suas diversas modalidades e 
de suas respectivas renovações;
IX - Coordenação de ações que visem a formulação da política municipal de 
Recursos hídricos e seus instrumentos, assegurando padrões de qualidade 
adequada aos respectivos usos e melhor 
aproveitamento socioeconômico integrado e harmônico desses recursos;
X - Coordenação, o gerenciamento, o planejamento e a execução das ações de 
educação ambiental formal e não formal, bem como o envolvimento do segmento 
da sociedade nas discussões sobre o meio ambiente;
XI - Prover meios para o combate à degradação ambiental, buscando para tanto 
a participação efetiva de organismos da sociedade civil, ong`s e outras, para o 
desenvolvimento de ações educativas em que estejam relacionados os aspectos 
políticos, culturais, econômicos e sociais;
XII - Administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição;
XIII - Praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das funções 
do órgão; e
XIV - Executar outras atribuições afins.
Art. 153. Compete à Gerência de Licenciamento Ambiental - GLA, diretamente 
subordinada à Diretoria de Controla Ambiental, tendo como âmbito de atuação, as
atividades relacionadas fiscalização de técnicas e de projetos ambientais e, em específico, 
as seguintes atribuições: 
I - Exercer controle prévio e realizar o acompanhamento de atividades que 
utilizem recursos naturais, que sejam poluidoras ou que possam causar 
degradação do meio ambiente;
II - Analisar em conjunto com a Diretoria de Controle Ambiental, os pedidos de 
licenciamento, com vistas à emissão do licenciamento ambiental de 
empreendimentos públicos, com a anuência do titular da Secretaria Executiva; 
III - Preparar relatórios periódicos sobre as atividades do setor e fornecer 
informações sobre o serviço de licenciamento ambiental; 
IV - Orientar tecnicamente a emissão de licenças ambientais, com a anuência do 
titular da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
V - Conceder licença Prévia, de Instalação ou de Operação, nos casos previstos 
em lei;
VI - Orientar a emissão de pareceres técnicos sobre processos de licenciamento 
relativos à localização, instalação e operação de atividades poluidoras 
ou degradadoras do meio ambiente;
VII - Exercer o necessário controle sobre as atividades humanas que interferem 
nas condições ambientais;
VIII - Emitir parecer e laudo técnico sobre projetos industriais relativos a pedidos 
de aprovação para a implantação de indústria no município;
IX - Apreciar pedidos de licenciamento de explorações minerais;
X - Controlar o pessoal que esteja sob a sua responsabilidade, para apontar a 
frequência regular ao trabalho;
XI - Proceder ao atendimento do público que busca orientações sobre 
documentação necessária ao protocolamento de processo de licenciamento; 
XII - Administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição;
XIII - Praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das funções 
do órgão; e
XIV - Executar outras atribuições afins.
Art. 154. Compete à Gerência de Fiscalização Ambiental - GFA, diretamente 
subordinada à Diretoria de Controle Ambiental, tendo como âmbito de atuação, as
atividades relacionadas fiscalização de técnicas e de projetos ambientais e, em específico, 
as seguintes atribuições: 
I - Organizar constante fiscalização do meio ambiente do município; 
II - Preparar relatórios periódicos sobre as atividades do setor e fornecer 
informações sobre o serviço de fiscalização; 
III – Prover meios para fiscalização e execução da legislação pertinente autuando, 
intimando e aplicando as sanções previstas em lei contra pessoas ou instituições 
que causem qualquer tipo de poluição; 
IV – Orientar a execução dos planos de combate e controle da poluição, e coibindo 
a formação de depósitos de lixo em áreas inadequadas; 
V - Emitir parecer e laudo técnico sobre projetos industriais relativos a pedidos de 
aprovação para a implantação de indústria no município; apreciar pedidos de 
licenciamento de explorações minerais;
VI - Identificar e classificar as fontes de poluição dos meios hídricos, atmosféricos 
e do solo do município, propondo e executando medidas que conduzam ao controle 
eficaz de seus efluentes; 
VII - Analisar, em conjunto com a Gerência de Meio Ambiente os pedido de 
licenciamento, com vistas à emissão do licenciamento ambiental de 
empreendimentos públicos, com a anuência do titular da Secretaria Municipal de 
Agricultura e Meio Ambiente; 
VIII - Controlar o pessoal que esteja sob a sua responsabilidade, para apontar a 
frequência regular ao trabalho;
IX - Proceder ao atendimento do público que busca orientações sobre 
documentação necessária ao protocolamento de processo de licenciamento; 
X - Analisar, em conjunto com a Gerência de Meio Ambiente os pedido de 
licenciamento, com vistas à emissão do licenciamento ambiental de 
empreendimentos privados, com a anuência do titular da Secretaria Municipal de 
Meio Ambiente; 
XI - Praticar todos os atos necessários ao bom desempenho de suas funções;
XII - Administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição;
XIII - Praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das funções 
do órgão; e
XIV - Executar outras atribuições afins.
Art. 154-A. Compete à Gerência de Proteção Animal - GPA, diretamente subordinada 
a Diretoria de Controle Ambiental, tendo como âmbito de atuação a execução das 
atividades de coordenação e gerência das ações de proteção e defesa da saúde dos 
animais, em específico, as seguintes atribuições: Artigo inserido pela Lei Complementar 
nº. 012/2023. (Redação Original)
Art. 154-A. Compete à Diretoria de Proteção Animal - DPA, diretamente subordinada à 
Superintendência Administrativa de Meio Ambiente e Mobilização Social, tendo como 
âmbito de atuação coordenar, planejar, supervisionar e articular as ações relacionadas à 
proteção, bem-estar e saúde dos animais domésticos no Município, e, em específico, as 
seguintes atribuições: Caput alterado pela Lei Complementar nº. 021/2025
I - Promover a implantação de ações e serviços relativos à defesa da saúde dos 
animais domésticos. (Redação Original)
I - Coordenar e articular a execução da política municipal de proteção animal, 
alinhando as ações e estratégias com outras secretarias e órgãos municipais, 
estaduais e federais. Inciso alterado pela Lei Complementar nº. 021/2025
II - Formular, executar, acompanhar e avaliar, em caráter suplementar, a política 
de fornecimento e controle de insumos e equipamentos. (Redação Original)
II - Propor e elaborar planos, programas e projetos voltados à defesa, bem-estar 
e saúde dos animais domésticos, assegurando que as ações adotadas contemplem 
as especificidades locais e as necessidades da população animal. Inciso alterado 
pela Lei Complementar nº. 021/2025
III - Identificar estabelecimentos de referência em saúde e bem, vago em 
decorrência da aposentadoria de estar animal. (Redação Original)
III - Formular e coordenar políticas públicas que visem à redução da população 
de animais abandonados, promovendo o controle populacional por meio de 
programas de castração, adoção e conscientização. Inciso alterado pela Lei 
Complementar nº. 021/2025
IV - Estabelecer, em caráter suplementar, padrões de procedimentos de controle 
de qualidade para produtos e substâncias de consumo animal. (Redação Original)
IV - Estabelecer parcerias com organizações não governamentais (ONGs), clínicas 
veterinárias, associações e outros parceiros estratégicos para a implementação de 
projetos de proteção animal e controle populacional. Inciso alterado pela Lei 
Complementar nº. 021/2025
V - Ações e campanhas educativas voltadas para o controle reprodutivo de cães e 
gatos, assim como para prevenção de maus-tratos e encaminhamento desses 
animais para tratamento e adoção. (Redação Original)
V - Coordenar a execução de campanhas educativas e de conscientização sobre 
maus-tratos, abandono, controle populacional, saúde pública e bem-estar animal, 
atuando na prevenção de zoonoses e de comportamentos inadequados 
relacionados ao tratamento dos animais. Inciso alterado pela Lei Complementar 
nº. 021/2025
VI - Estabelecer diretrizes e monitorar o desenvolvimento de programas, projetos 
e ações relacionadas ao manejo e controle populacional de cães e gatos. (Redação 
Original)
VI - Supervisionar e promover a qualificação dos profissionais responsáveis pelos 
serviços de saúde animal, garantindo que atendam aos padrões técnicos e éticos 
estabelecidos para a defesa dos animais domésticos. Inciso alterado pela Lei 
Complementar nº. 021/2025
VII - estimular comportamentos de prevenção capazes de potencializar a defesa 
dos animais domésticos. (Redação Original)
VII - Desenvolver e implementar sistemas de monitoramento e controle da 
população de animais domésticos, com ênfase na redução de animais errantes, e 
coordenar as ações necessárias para o encaminhamento de animais para adoção 
responsável. Inciso alterado pela Lei Complementar nº. 021/2025
VIII - promover, observada a legislação pertinente, políticas de apoio a órgãos 
responsáveis pela defesa dos animais domésticos. (Redação Original)
VIII - Coordenar a implementação de políticas e práticas relacionadas à 
fiscalização, acompanhamento e monitoramento dos estabelecimentos que lidam 
com animais domésticos, incluindo clínicas veterinárias, pet shops, centros de 
adoção e outros serviços relacionados. Inciso alterado pela Lei Complementar nº. 
021/2025
IX - Apoiar ações de vigilância ambiental relacionadas a fatores de riscos 
biológicos, nos ambientes urbano e doméstico, de prevenção de zoonoses e de 
promoção do bem-estar animal. (Redação Original)
IX - Acompanhar e assessorar a gestão das unidades públicas de proteção animal, 
como centros de zoonoses, abrigos e serviços de resgate, garantindo a eficiência 
e qualidade dos serviços prestados. Inciso alterado pela Lei Complementar nº. 
021/2025
X - Praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das funções 
do órgão. (Redação Original)
X - Propor e desenvolver projetos para a melhoria das condições de acolhimento 
e cuidado dos animais resgatados ou apreendidos, promovendo sua reabilitação e 
posterior reintegração à sociedade ou adoção responsável. Inciso alterado pela Lei 
Complementar nº. 021/2025
XI - Executar outras atribuições afins. (Redação Original)
XI - Elaborar e acompanhar a execução de orçamentos e propostas de 
financiamento para ações de proteção animal, buscando recursos municipais, 
estaduais, federais e privados para fortalecer as políticas de defesa dos animais.
Inciso alterado pela Lei Complementar nº. 021/2025
XII – Manter o ambiente de trabalho limpo. (Redação Original)
XII – Promover ações de integração com outras políticas públicas, como saúde, 
educação, assistência social e meio ambiente, para garantir a inserção da causa 
animal de forma transversal nas políticas municipais. Inciso alterado pela Lei 
Complementar nº. 021/2025
XIII - Definir e monitorar indicadores de sucesso para os programas de proteção 
animal, realizando a avaliação contínua das políticas adotadas e propondo ajustes 
conforme necessário. Inciso inserido pela Lei Complementar nº. 021/2025
XIV - Apoiar a implementação de políticas de controle sanitário e de saúde pública, 
em parceria com as autoridades de vigilância sanitária e de controle de zoonoses, 
visando a melhoria das condições de vida e saúde dos animais. Inciso inserido pela 
Lei Complementar nº. 021/2025
XV - Promover e coordenar ações voltadas para a conscientização sobre o impacto 
ambiental do abandono e manejo inadequado de animais, com ênfase na 
preservação do meio ambiente e na minimização de problemas urbanos 
relacionados ao controle de animais. Inciso inserido pela Lei Complementar nº. 
021/2025
XVI - Estabelecer, monitorar e atualizar protocolos e diretrizes técnicas 
relacionadas ao cuidado, manejo, controle e bem-estar dos animais domésticos, 
assegurando que as práticas adotadas no município estejam alinhadas com as 
melhores práticas nacionais e internacionais. Inciso inserido pela Lei 
Complementar nº. 021/2025
XVII - Promover a capacitação contínua de profissionais da área de saúde animal, 
serviços públicos e da sociedade civil para a implementação de boas práticas na 
proteção e bem-estar animal. Inciso inserido pela Lei Complementar nº. 021/2025
XVIII - Administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição. Inciso inserido 
pela Lei Complementar nº. 021/2025
XIX - Praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das funções 
do órgão. Inciso inserido pela Lei Complementar nº. 021/2025
XX - Executar outras atribuições afins. Inciso inserido pela Lei Complementar nº. 
021/2025
Art. 154-B. Compete à Gerência de Proteção Animal - GPA, diretamente subordinada 
a Diretoria de Proteção Animal, tendo como âmbito de atuação a execução das atividades 
de coordenação e gerência das ações de proteção e defesa da saúde dos animais, em 
específico, as seguintes atribuições: Artigo inserido pela Lei Complementar nº. 021/2025
I - Promover a implantação de ações e serviços relativos à defesa da saúde dos 
animais domésticos. Inciso inserido pela Lei Complementar nº. 021/2025
II - Formular, executar, acompanhar e avaliar, em caráter suplementar, a política 
de fornecimento e controle de insumos e equipamentos. Inciso inserido pela Lei 
Complementar nº. 021/2025
III - Identificar estabelecimentos de referência em saúde e bem, vago em 
decorrência da aposentadoria de estar animal. Inciso inserido pela Lei 
Complementar nº. 021/2025
IV - Estabelecer, em caráter suplementar, padrões de procedimentos de controle 
de qualidade para produtos e substâncias de consumo animal. Inciso inserido pela 
Lei Complementar nº. 021/2025
V - Ações e campanhas educativas voltadas para o controle reprodutivo de cães e 
gatos, assim como para prevenção de maus-tratos e encaminhamento desses 
animais para tratamento e adoção. Inciso inserido pela Lei Complementar nº. 
021/2025
VI - Estabelecer diretrizes e monitorar o desenvolvimento de programas, projetos 
e ações relacionadas ao manejo e controle populacional de cães e gatos. Inciso 
inserido pela Lei Complementar nº. 021/2025
VII - Estimular comportamentos de prevenção capazes de potencializar a defesa 
dos animais domésticos. Inciso inserido pela Lei Complementar nº. 021/2025
VIII - Promover, observada a legislação pertinente, políticas de apoio a órgãos 
responsáveis pela defesa dos animais domésticos. Inciso inserido pela Lei 
Complementar nº. 021/2025
IX - Apoiar ações de vigilância ambiental relacionadas a fatores de riscos 
biológicos, nos ambientes urbano e doméstico, de prevenção de zoonoses e de 
promoção do bem-estar animal. Inciso inserido pela Lei Complementar nº. 
021/2025
X - Administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição. Inciso inserido 
pela Lei Complementar nº. 021/2025
XI - Praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das funções 
do órgão. Inciso inserido pela Lei Complementar nº. 021/2025
XII - Executar outras atribuições afins. Inciso inserido pela Lei Complementar nº. 
021/2025
Art. 155. Compete à Diretoria de Recursos Naturais e Organizações Sociais –
DRNOS, diretamente subordinada à Superintendência de Meio Ambiente - SUMA, tendo 
como âmbito de atuação, as atividades relacionadas ao controle e organização social do 
território ambiental do município e, em específico, as seguintes atribuições:
I - Coordenar os trabalhos das diversas áreas da diretoria, dando constantes 
informações ao Secretário a respeito do andamento dos trabalhos;
II - Procurar informar ao Secretário de tudo aquilo que interesse á administração 
municipal;
III - Administrar o pessoal e os bens colocados à disposição na diretoria e zelar 
pela disciplina do pessoal;
IV - Coordenar estratégias, mecanismos e instrumentos econômicos e sociais para 
a melhoria da qualidade ambiental e o uso sustentável dos recursos naturais;
V - Fomentar projetos que visem ao uso racional e sustentável dos recursos 
naturais, inclusive a manutenção, a melhoria e a recuperação da qualidade 
ambiental;
VI - Cadastro e contato permanente com instituições da iniciativa privada, sem 
fins lucrativos, entidades públicas ou privadas, associações, ONG’s, clubes, 
escolas, universidades, igrejas, prestadores de serviços, indústria e comércio, bem 
como, quaisquer outras entidades indispensáveis à implantação de programas de 
Preservação Permanente (APP), unidades de conservação e recursos hídricos;
VII - Articular-se com órgãos da administração pública estadual e federal, 
consórcios públicos e privados e ONG’S propondo soluções aos problemas 
relacionados à gestão dos recursos naturais;
VIII - Administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição;
IX - Praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das funções 
do órgão; e
X - Executar outras atribuições afins.
Art. 156. Compete à Superintendência de Administração e Mobilização Social -
SUAMS, diretamente subordinada à Secretaria Executiva de Meio Ambiente e 
Desenvolvimento Sustentável - SEMADS, tendo como âmbito de atuação a execução das 
atividades relacionadas ao apoio administrativo e de mobilização social, em específico, as 
seguintes atribuições:
I - Prestar assessoramento técnico ao secretário executivo e superintendente em 
assuntos administrativos relativos à pasta, elaborando pareceres, notas técnicas, 
minutas e informações gerais;
II - Coordenar a execução das tarefas de recebimento, classificação, guarda e 
conservação de processos, papéis, livros e outros documentos de interesse da 
pasta;
III - Expedir instruções normativas de caráter técnico e administrativo no âmbito 
de sua área de atuação;
IV - Atender, de acordo com as normas estabelecidas, aos pedidos de remessa de 
processos e demais documentos sob sua guarda;
V - Conduzir as atividades operacionais e burocráticas;
VI - Exercer encargos especiais que lhe forem cometidos pelo chefe imediato;
VII - Programar, coordenar, controlar e avaliar os trabalhos a cargo da diretoria;
VIII - Cumprir e fazer cumprir as diretrizes, normas e procedimentos técnico￾administrativos e financeiros no desenvolvimento das atividades;
IX - Propor ao titular da pasta as medidas que julgar convenientes para maior 
eficiência e aperfeiçoamento dos programas, projetos e atividades;
X - Organizar documentos, relatórios, pesquisas e encaminhamentos, referente 
as ações sob sua coordenação;
XI - Planejar, organizar, supervisionar e controlar a execução dos serviços gerais 
de zeladoria, manutenção, limpeza e conservação da Secretaria Executiva;
XII - Em coordenação com as Secretarias de Finanças e de Administração, realizar 
os procedimentos administrativos e de gestão orçamentária e financeira 
necessários para a execução de suas atividades e atribuições, dentro das normas 
superiores de delegações de competências;
XIII - Promover a coordenação e execução das tarefas de recebimento, 
classificação, guarda e conservação de processos, papéis, livros e outros 
documentos de interesse da pasta;
XIV - Atender, de acordo com as normas estabelecidas, aos pedidos de remessa 
de processos e demais documentos sob sua guarda;
XV - Verificar os pedidos de materiais, buscar o atendimento no estoque existente 
e, se não, sugerir a aquisição do material para o atendimento necessário;
XVI - Promover a manutenção atualizada dos registros do patrimônio mobiliário, 
imobiliário e dos bens semoventes da pasta;
XVII - Manter controle dos bens patrimoniais cedidos por empréstimo e dos 
recolhidos em oficinas para manutenção;
XVIII - Sindicar, fazer registro policial e comunicar a autoridade superior 
competente a ocorrência de furto de bem patrimonial;
XIX - Promover a elaboração de correspondências em geral de competência da 
Secretaria, articulando-se com os órgãos competentes;
XX - Providenciar e rever a digitação dos pareceres e documentos produzidos pela 
Secretaria.
XXI - Administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição;
XXII - Praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das funções 
do órgão; e
XXIII - Executar outras atribuições afins. Artigo integralmente revogado pela Lei 
nº 3.617/2021
Art. 157. Compete à Gerência de Assuntos Estratégicos - GAE, diretamente 
subordinada à Superintendência de Administração e Mobilização Social - SUAMS, tendo 
como âmbito de atuação, as atividades relacionadas á captação de recursos para 
investimento e, em específico, as seguintes atribuições: (Redação original)
Art. 157. Compete à Gerência de Assuntos Estratégicos - GAE, diretamente 
subordinada à Superintendência Administrativa de Meio Ambiente e Mobilização Social -
SAMÃMS, tendo como âmbito de atuação, as atividades relacionadas a captação de 
recursos para investimento e, em específico, as seguintes atribuições: Caput alterado pela 
Lei nº 3.617/2021
I - Colaborar no desenvolvimento de trabalhos técnicos, visando subsidiar o 
planejamento estratégico e a definição de diretrizes da Secretaria;
II - Levantar dados estatísticos para identificar as carências, avaliar alternativas 
e desenvolver soluções relativas a tecnologias, projetos e ações empresariais a 
serem desenvolvidas no município;
III - Auxiliar o estabelecimento de cooperação mútua entre a estrutura 
organizacional da prefeitura em ações voltadas ao desenvolvimento empresarial, 
local e regional;
IV - Participar na elaboração de projetos e ações desenvolvidas pelas gerências 
da Secretaria Executiva;
V - Administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição;
VI - Praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das funções 
do órgão; e
VII - Executar outras atribuições afins.
Art. 158. Compete à Gerência de Mobilização Social - GMS, diretamente subordinada 
à Superintendência de Administração e Mobilização Social - SUAMS, que têm como âmbito 
de atuação o planejamento, a coordenação, a execução das políticas de fortalecimento a 
mobilização social junto as entidades de caráter público e privado com foco no 
desenvolvimento sustentável e de proteção ao meio ambiente, a qual compete em 
especial:
I - Gerenciar, planejar e executar as atividades relativas a esta Gerência, em 
consonância com a política estabelecida pelo executivo municipal, coordenado e 
integrando o trabalho da equipe da secretaria subordinada ao seu comando de 
forma a alcançar as metas propostas;
II - Articular juntos com o setor público ou privado melhorias em programas, 
projetos e ações que amplie a qualidade de vida da comunidade;
III - Acompanhar e articular junto aos conselhos municipais, buscando e 
ofertando informação a respeitos das ações e serviços ofertados pela 
municipalidade;
IV - Articular e apoia as reuniões da sociedade civil em conjunto com os órgãos 
governamentais;
V - Orientar e apoia as ações e atuação da sociedade civil organizada, desde o 
processo formalização e atuação direta ou indiretamente, quando solicitado;
VI - Organizar seminário, palestras, cursos, formações, workshops, oficinas e 
capacitações;
VII - Organizar e articular reuniões comunitárias para ampliar o diálogo direto 
com os gestores municipais;
VIII - Promover ações regulamentadas em normas legais objetivando o apoio a 
entidades de direito público e/ou privado do terceiro setor para implementação de 
políticas e ações que promovam o desenvolvimento sustentável e preservação de 
meio ambiente;
IX - Promover ações regulamentadas nas devidas normas legais objetivando a 
implementação de políticas de coleta, transporte e disposição final de resíduos 
sólidos recicláveis, atendendo aos princípios de regularidade, continuidade, 
universalidade em condições sanitárias de segurança;
X - Fomentar a elaboração de legislação e atos normativos específicos de coleta 
seletiva no Município, em consonância com as políticas estadual e federal;
XI - Providenciar os repasses de recursos relativos aos projetos e programas 
aprovados que estiverem sob responsabilidade desta gerência;
XII - Acompanhar a execução dos programas e projetos aprovados sob 
responsabilidade desta gerência, receber e emitir relatórios e fazer a prestação de 
contas correspondente;
XIII - Elaborar o plano de anual de trabalho, em consonância com as políticas de 
interesse do executivo municipal e apresentá-lo para apreciação e aprovação do 
secretário da pasta; 
XIV - Colaborar com o secretário da pasta no processo de definição das diretrizes 
para a elaboração da proposta orçamentária e dos planos anuais e plurianuais de 
investimento;
XV - Elaborar relatórios parciais e anuais de atividades para apreciação do 
secretário da pasta;
XVI - Administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição;
XVII - Praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das funções 
do órgão; e
XVIII - Executar outras atribuições afins. Artigo integralmente revogado pela Lei 
nº 3.617/2021
Art. 159. Compete à Gerência de Projetos Sociais - GPS, diretamente subordinada à 
Superintendência de Administração e Mobilização Social - SUAMS, tendo como âmbito de 
atuação, as atividades relacionadas á realização de projetos de captação de recursos de 
Interesse Social e, em específico, as seguintes atribuições: (Redação original)
Art. 159. Compete à Gerência de Mobilização e Projetos Sociais - GMPS, diretamente 
subordinada à Superintendência Administrativa de Meio Ambiente e Mobilização Social -
SAMÂMS, tendo como âmbito de atuação, as atividades relacionadas á realização de 
projetos de captação de recursos de Interesse Social e, em específico, as seguintes 
atribuições: Caput alterado pela Lei nº 3.617/2021
I - Implantar Projetos Sociais de Habitação de Interesse Social e Urbanização 
Integrada. (Redação original)
I - Gerenciar, planejar e executar as atividades relativas a esta Gerência, em 
consonância com a política estabelecida pelo executivo municipal, coordenado e 
integrando o trabalho da equipe da secretaria subordinada ao seu comando de 
forma a alcançar as metas propostas. Inciso alterado pela Lei nº 3.617/2021
II - Identificar o perfil socioeconômico dos beneficiários dos Projetos Habitacionais 
e efetuar o acompanhamento social dos beneficiários com unidades habitacionais. 
(Redação original)
II - Articular juntos com o setor público ou privado melhorias em programas, 
projetos e ações que amplie a qualidade de vida da comunidade. Inciso alterado
pela Lei nº 3.617/2021
III - Mobilizar e organizar a comunidade para o desenvolvimento das atividades 
inerentes ao trabalho social de habitação, como a mobilização da comunidade, a 
geração de emprego e renda e a educação sanitária e ambiental. (Redação 
original)
III - Acompanhar e articular junto aos conselhos municipais, buscando e 
ofertando informação a respeitos das ações e serviços ofertados pela 
municipalidade. Inciso alterado pela Lei nº 3.617/2021
IV - Em coordenação com a Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos 
Humanos, atualizar e manter os dados para o CadÚnico, a fim de cumprir as 
determinações da Caixa Econômica Federal e do Ministério das Cidades. (Redação 
original)
IV - Articular e apoia as reuniões da sociedade civil em conjunto com os órgãos 
governamentais. Inciso alterado pela Lei nº 3.617/2021
V - Incentivar a gestão participativa, garantindo a sustentabilidade do 
empreendimento. (Redação original)
V - Orientar e apoia as ações e atuação da sociedade civil organizada, desde o 
processo formalização e atuação direta ou indiretamente, quando solicitado. Inciso 
alterado pela Lei nº 3.617/2021
VI - Prestar suporte técnico e administrativo ao Conselho Municipal de Habitação, 
às Conferências da Cidade e provenientes dos planos Municipais. (Redação 
original)
VI - Organizar seminário, palestras, cursos, formações, workshops, oficinas e 
capacitações. Inciso alterado pela Lei nº 3.617/2021
VII - Em coordenação com a Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos 
Humanos, elaborar palestras, oficinas e cursos profissionalizantes para os 
beneficiários. (Redação original)
VII - Organizar e articular reuniões comunitárias para ampliar o diálogo direto 
com os gestores municipais. Inciso alterado pela Lei nº 3.617/2021
VIII - Coordenar articulações com o Ministério das Cidades e Agentes Financeiros.
(Redação original)
VIII - Promover ações regulamentadas em normas legais objetivando o apoio a 
entidades de direito público e/ou privado do terceiro setor para implementação de 
políticas e ações que promovam o desenvolvimento sustentável e preservação de 
meio ambiente. Inciso alterado pela Lei nº 3.617/2021
IX - Coordenar e monitorar a estratégia de intervenção social em áreas de risco 
do Município. (Redação original)
IX - Promover ações regulamentadas nas devidas normas legais objetivando a 
implementação de políticas de coleta, transporte e disposição final de resíduos 
sólidos recicláveis, atendendo aos princípios de regularidade, continuidade, 
universalidade em condições sanitárias de segurança. Inciso alterado pela Lei nº 
3.617/2021
X - Gerenciar e manter atualizado o banco de dados unificado de famílias 
beneficiadas pelos programas municipais. (Redação original)
X - Fomentar a elaboração de legislação e atos normativos específicos de coleta 
seletiva no Município, em consonância com as políticas estadual e federal. Inciso 
alterado pela Lei nº 3.617/2021
XI - Em coordenação com a Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos 
Humanos, elaborar Projetos Sociais e de Geração de Renda, acompanhando e 
subsidiando as famílias beneficiadas. (Redação original)
XI - Providenciar os repasses de recursos relativos aos projetos e programas 
aprovados que estiverem sob responsabilidade desta gerência. Inciso alterado
pela Lei nº 3.617/2021
XII - Participar nas elaborações de projetos e ações desenvolvidas pelas gerências 
da Secretaria Executiva. (Redação original)
XII - Acompanhar a execução dos programas e projetos aprovados sob 
responsabilidade desta gerência, receber e emitir relatórios e fazer a prestação de 
contas correspondente. Inciso alterado pela Lei nº 3.617/2021
XIII - Administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição. (Redação 
original)
XIII - Implantar Projetos Sociais de Habitação de Interesse Social e Urbanização 
Integrada. Inciso alterado pela Lei nº 3.617/2021
XIV - Praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das funções 
do órgão. (Redação original)
XIV - Identificar o perfil socioeconômico dos beneficiários dos Projetos 
Habitacionais e efetuar o acompanhamento social dos beneficiários com unidades 
habitacionais. Inciso alterado pela Lei nº 3.617/2021
XV - Executar outras atribuições afins. (Redação original)
XV - Mobilizar e organizar a comunidade para o desenvolvimento das atividades 
inerentes ao trabalho social de habitação, como a mobilização da comunidade, a 
geração de emprego e renda e a educação sanitária e ambiental. Inciso alterado
pela Lei nº 3.617/2021
XVI - Em coordenação com a Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos 
Humanos, atualizar e manter os dados para o CadÚnico, a fim de cumprir as 
determinações da Caixa Econômica Federal e do Ministério das Cidades. Inciso
inserido pela Lei nº 3.617/2021
XVII - Incentivar a gestão participativa, garantindo a sustentabilidade do 
empreendimento. Inciso inserido pela Lei nº 3.617/2021
XVIII - Prestar suporte técnico e administrativo ao Conselho Municipal de 
Habitação, às Conferências da Cidade e provenientes dos planos Municipais. Inciso
inserido pela Lei nº 3.617/2021
XIX - Em coordenação com a Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos 
Humanos, elaborar palestras, oficinas e cursos profissionalizantes para os 
beneficiários. Inciso inserido pela Lei nº 3.617/2021
XX - Coordenar articulações com o Ministério das Cidades e Agentes Financeiros.
Inciso inserido pela Lei nº 3.617/2021
XXI - Coordenar e monitorar a estratégia de intervenção social em áreas de risco 
do Município. Inciso inserido pela Lei nº 3.617/2021
XXII - gerenciar e manter atualizado o banco de dados unificado de famílias 
beneficiadas pelos programas municipais. Inciso inserido pela Lei nº 3.617/2021
XXIII - Em coordenação com a Secretaria Municipal de Assistência Social e 
Direitos Humanos, elaborar Projetos Sociais e de Geração de Renda, 
acompanhando e subsidiando as famílias beneficiadas. Inciso inserido pela Lei nº 
3.617/2021
XXIV - Praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das 
funções do órgão. Inciso inserido pela Lei nº 3.617/2021
XXV - Executar outras atribuições afins. Inciso inserido pela Lei nº 3.617/2021
SEÇÃO IV
Secretaria Executiva de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Turismo
(Seção inserida pela Lei Complementar 021/2025)
Art. 159-A. A Secretaria Executiva de Desenvolvimento Econômico, Inovação e 
Turismo - SEDEIT é órgão executivo da Administração Municipal no que se refere ao 
desenvolvimento econômico, à promoção da inovação e ao turismo, ligado diretamente ao 
Chefe do Poder Executivo, tendo como âmbito de atuação o planejamento, a coordenação, 
a execução e o controle das atividades voltadas à promoção do desenvolvimento 
econômico sustentável, à implementação de políticas de inovação, e à promoção do 
turismo, visando à geração de emprego e renda, à atração de investimentos e à valorização 
das potencialidades turísticas do Município e, em específico: Artigo inserido pela Lei 
Complementar 021/2025
I - Estabelecer as diretrizes para a atuação da Secretaria, promovendo a 
integração com outros órgãos municipais e a realização de suas atividades 
setoriais. Inciso inserido pela Lei Complementar 021/2025
II - Definir objetivos para o conjunto de atividades da Secretaria, vinculados a 
prazos e políticas para a sua consecução, buscando o desenvolvimento sustentável 
do Município. Inciso inserido pela Lei Complementar 021/2025
III - Promover a captação de recursos, identificando fontes de financiamento e 
orientando as demais unidades de governo quanto ao repasse de recursos do 
Orçamento Geral da União, conforme as necessidades do Município. Inciso inserido 
pela Lei Complementar 021/2025
IV - Realizar o acompanhamento técnico-gerencial dos projetos de 
desenvolvimento econômico, visando garantir a execução e a efetividade das 
políticas públicas estabelecidas. Inciso inserido pela Lei Complementar 021/2025
V - Promover a atração, o surgimento e a implantação de novas empresas no 
Município, contribuindo para o fortalecimento da economia local e geração de 
empregos. Inciso inserido pela Lei Complementar 021/2025
VI - Estimular o acesso ao crédito para pessoas físicas e jurídicas, com vistas ao 
incremento da renda e à geração de emprego no Município. Inciso inserido pela 
Lei Complementar 021/2025
VII - Fomentar a atualização tecnológica das empresas existentes no Município, 
incentivando a inovação e o uso de novas tecnologias. Inciso inserido pela Lei 
Complementar 021/2025
VIII - Incentivar e promover pesquisas científicas voltadas para a melhoria da 
qualidade de vida e o aumento da produtividade no Município de Alegre. Inciso 
inserido pela Lei Complementar 021/2025
IX - Promover as potencialidades econômicas do Município de Alegre, com foco 
em seu crescimento sustentável e no fortalecimento de suas principais vocações.
Inciso inserido pela Lei Complementar 021/2025
X - Coordenar o processo de concessões de áreas públicas para investimentos de 
interesse do Município, garantindo a adequação às políticas urbanísticas e de 
desenvolvimento. Inciso inserido pela Lei Complementar 021/2025
XI - Promover a adequação, o ingresso e a capacitação permanente de munícipes 
para o mercado de trabalho, incentivando a formação profissional e o 
desenvolvimento de competências. Inciso inserido pela Lei Complementar 
021/2025
XII - Fomentar parcerias entre o Poder Público Municipal e entidades públicas, 
privadas e da sociedade civil, com o objetivo de ampliar as ações de 
desenvolvimento econômico e turístico no Município. Inciso inserido pela Lei 
Complementar 021/2025
XIII - Estimular a criação e o gerenciamento de associações e outras formas de 
organização comunitária, promovendo a inclusão social e o fortalecimento da 
economia local. Inciso inserido pela Lei Complementar 021/2025
XIV - Emitir pareceres nos processos administrativos de sua competência, 
fornecendo informações e orientações sobre a execução das políticas e projetos 
da Secretaria. Inciso inserido pela Lei Complementar 021/2025
XV - Assessorar os demais órgãos municipais nas questões relacionadas ao 
desenvolvimento econômico, inovação e turismo. Inciso inserido pela Lei 
Complementar 021/2025
XVI - Planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política municipal de 
proteção e defesa do consumidor, garantindo o cumprimento das normas e direitos 
dos cidadãos. Inciso inserido pela Lei Complementar 021/2025
XVII - Organizar e coordenar o Fórum de Inovação, Desenvolvimento Econômico 
e Turismo, promovendo o debate e o intercâmbio de ideias sobre o 
desenvolvimento do setor. Inciso inserido pela Lei Complementar 021/2025
XVIII - Planejar, executar e controlar o orçamento da Secretaria, monitorando a 
execução de recursos destinados às políticas públicas de desenvolvimento 
econômico, inovação e turismo. Inciso inserido pela Lei Complementar 021/2025
XIX - Acompanhar e controlar a execução e vigência de contratos, convênios e 
outras parcerias, garantindo a correta aplicação dos recursos públicos. Inciso 
inserido pela Lei Complementar 021/2025
XX - Subsidiar a elaboração de zoneamento turístico do Município, identificando e 
atualizando áreas de interesse para a exploração de atividades turísticas, e 
mantendo essas informações acessíveis para investimentos públicos e privados.
Inciso inserido pela Lei Complementar 021/2025
XXI - Estabelecer e manter contato permanente com órgãos oficiais de cultura, 
turismo e esportes, públicos ou privados, para garantir a atualização contínua 
sobre as normas e programas vigentes. Inciso inserido pela Lei Complementar 
021/2025
XXII - Elaborar e manter um sistema de informações sobre empresas e 
investidores do setor de turismo, promovendo o desenvolvimento do mercado 
turístico local. Inciso inserido pela Lei Complementar 021/2025
XXIII - Coordenar, monitorar, incentivar, acompanhar e avaliar as ações de 
execução dos programas e políticas de cultura, turismo e esportes do Município, 
bem como aquelas estabelecidas nos planos estratégicos estadual e federal. Inciso 
inserido pela Lei Complementar 021/2025
XXIV - Identificar e propor processos que visem à expansão e melhoria da 
infraestrutura turística, fomentando parcerias para novos investimentos na área.
XXV - Impulsionar ações que promovam a integração das atividades turísticas do 
Município com a região, estabelecendo destinos, roteiros e atividades conjuntas 
com os municípios vizinhos, de forma a fortalecer o turismo regional. Inciso 
inserido pela Lei Complementar 021/2025
XXVI - Administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição. Inciso inserido 
pela Lei Complementar 021/2025
XXVII - Praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das 
funções do órgão. Inciso inserido pela Lei Complementar 021/2025
XXVIII - Executar outras atribuições afins. Inciso inserido pela Lei Complementar 
021/2025
Art. 159-B. Para a consecução dos seus objetivos, a Secretaria Executiva de 
Desenvolvimento Econômico, Inovação e Turismo - SEDEIT contará com os órgãos 
abaixo especificados, que estarão voltados a atender ao Poder Executivo e aos Órgãos da 
Administração Municipal: Artigo inserido pela Lei Complementar 021/2025
I - Subsecretaria de Captação de Recursos e Convênios – SUBCRC. Inciso inserido 
pela Lei Complementar 021/2025
a) Diretoria de Prestação de Contas e Convênios - DPCC. Alínea inserido 
pela Lei Complementar 021/2025
II - Superintendência de Desenvolvimento Econômico – SDE. Inciso inserido pela 
Lei Complementar 021/2025
a) Diretoria de Desenvolvimento Econômico – DDE. Alínea inserido pela Lei 
Complementar 021/2025
a.1) Gerência de Ciência, Tecnologia e Inovação – GCTI. Alínea inserido 
pela Lei Complementar 021/2025
b) Diretoria de Microcrédito – DMC. Alínea inserido pela Lei Complementar 
021/2025
b.1) Gerência de Microcrédito – GMC. Alínea inserido pela Lei 
Complementar 021/2025
c) Diretoria de Turismo – DTUR. Alínea inserido pela Lei Complementar 
021/2025
d) Diretoria de Defesa do Consumidor – DDC. Alínea inserido pela Lei 
Complementar 021/2025
Art. 160. Compete à Superintendência de Desenvolvimento Sustentável - SUDS, 
diretamente subordinada à Secretaria Executiva de Meio Ambiente e Desenvolvimento 
Sustentável - SEMADS, tendo como âmbito de atuação, as atividades relacionadas ao 
desenvolvimento ambiental sustentável do município e, em específico, as seguintes 
atribuições: (Redação Original)
Art. 160. Compete à Superintendência de Desenvolvimento Sustentável, Captação 
de Recursos, Contratos e Convênios - SUDSCRCC, diretamente subordinada à 
Secretaria Executiva de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMADS, tendo 
como âmbito de atuação, as atividades relacionadas ao desenvolvimento ambiental 
sustentável do município e, em específico, as seguintes atribuições: Caput alterado pela 
Lei nº 3.617/2021. 
Art. 160. Compete à Subsecretaria de Captação de Recursos e Convênios - SUBCRC, 
diretamente subordinada à Secretaria Executiva de Desenvolvimento Econômico, Inovação 
e Turismo - SEDEIT, tendo como âmbito de atuação, as atividades relacionadas à captação 
de recursos para investimentos e, em específico, as seguintes atribuições: Caput alterado 
pela Lei Complementar 021/2025. 
I - Coordenar a elaboração de planos de trabalho e propostas orçamentárias 
visando o perfeito desenvolvimento sustentável do município. (Redação Original)
I - Prestar assessoramento ao secretário da pasta no que se refere à elaboração 
dos projetos de captação de recursos. Inciso alterado pela Lei Complementar 
021/2025. 
II - Promover a elaboração de diagnósticos e estudos voltados para a segurança 
e desenvolvimento sustentável do Município. (Redação Original)
II - Realizar visitas, entrevistas e diagnóstico da real situação econômica do 
Município. Inciso alterado pela Lei Complementar 021/2025.
III - Realizar, em parceria com a superintendência de meio ambiente, diagnóstico 
ambiental de forma a subsidiar o estabelecimento de diretrizes para o 
desenvolvimento sustentável do Município. (Redação Original)
III - Orientar sobre a elaboração de projetos nas diversas áreas que oportunizem 
a captação de recursos federais destinados a consecução dos mesmos. Inciso 
alterado pela Lei Complementar 021/2025.
IV - Orientar as ações econômicas, a partir de uma articulação municipal para a 
mediação e resolução dos problemas de natureza municipal. (Redação Original)
IV - Orientar sobre a elaboração de projetos nas diversas secretarias com objetivo 
de oportunizar a captação de recursos federais e estaduais destinados ao 
desenvolvimento da ação governamental. Inciso alterado pela Lei Complementar 
021/2025.
V - Desenvolver relações com organismos governamentais de âmbito federal, 
estadual e municipal o intuito de ampliar parcerias e convênios de interesse da 
cidade e viabilizar financiamentos e programas de assistência técnica. (Redação 
Original)
V - Orientar quanto à realização de reuniões do Secretário da pasta e proporcionar 
os necessários contatos com os órgãos e externos, e com os demais dirigentes da 
administração visando à apresentação de propostas de captação de recursos.
Inciso alterado pela Lei Complementar 021/2025.
VI - Fomentar iniciativas de investimentos públicos ou privados. (Redação 
Original)
VI - Receber minutas, expedir e controlar por arquivo a correspondência 
particular, oficial ou telegráfica endereçada ao Secretário da pasta. Inciso alterado 
pela Lei Complementar 021/2025.
VII - Estimular e apoiar o desenvolvimento científico e tecnológico ao micro e 
pequenos empreendimentos. (Redação Original)
VII - Administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição. Inciso alterado 
pela Lei Complementar 021/2025.
VIII - Potencializar as ações públicas compatibilizando crescimento econômico 
com justiça social. (Redação Original)
VIII - Praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das funções 
do órgão. Inciso alterado pela Lei Complementar 021/2025.
IX - Modernizar a administração tributária, gerando mecanismos setoriais de 
controle e racionalizar a fiscalização.
IX - Executar outras atribuições afins. Inciso alterado pela Lei Complementar 
021/2025.
X - Incrementar o comércio e as exportações em âmbito municipal e regional.
Inciso tacitamente revogado pela Lei Complementar 021/2025
XI - Incentivar o turismo cultural e de negócios em âmbito municipal, regional e 
nacional. Inciso tacitamente revogado pela Lei Complementar 021/2025
XII - Contribuir para o aumento da oferta de postos de trabalho. Inciso 
tacitamente revogado pela Lei Complementar 021/2025
XIII - Desenvolver programas que formalizem as atividades e empreendimento
do setor informal. Inciso tacitamente revogado pela Lei Complementar 021/2025
XIV - Desenvolver programas de trabalho, por meio de ações coordenadas entre 
o Poder Público e a iniciativa privada, com o objetivo de criar a infraestrutura 
necessária à execução de atividades relacionadas ao turismo, eventos, negócios, 
lazer, cultura, gastronomia, artesanato, compras, agro e ecoturismo. Inciso 
tacitamente revogado pela Lei Complementar 021/2025
XV - Administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição. Inciso 
tacitamente revogado pela Lei Complementar 021/2025
XV - Realizar visitas, entrevistas e diagnóstico da real situação econômica do 
município. Inciso alterado pela Lei nº 3.617/2021. Inciso tacitamente revogado 
pela Lei Complementar 021/2025
XVI - Praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das funções 
do órgão. Inciso tacitamente revogado pela Lei Complementar 021/2025
XVI - Orientar sobre a elaboração de projetos nas diversas áreas que oportunizem 
a captação de recursos federais destinados a consecução dos mesmos. Inciso 
alterado pela Lei nº 3.617/2021. Inciso tacitamente revogado pela Lei 
Complementar 021/2025
XVII - Executar outras atribuições afins. Inciso tacitamente revogado pela Lei 
Complementar 021/2025
XVII - Orientar sobre a elaboração de projetos nas diversas secretarias com 
objetivo de oportunizar a captação de recursos federais e estaduais destinados ao 
desenvolvimento da ação governamental. Inciso alterado pela Lei nº 3.617/2021.
Inciso tacitamente revogado pela Lei Complementar 021/2025
XVIII - Receber minutas, expedir e controlar por arquivo a correspondência 
particular, oficial ou telegráfica endereçada ao Secretário da pasta. Inciso inserido 
pela Lei nº 3.617/2021. Inciso tacitamente revogado pela Lei Complementar 
021/2025
XIX - Administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição. Inciso inserido
pela Lei nº 3.617/2021. Inciso tacitamente revogado pela Lei Complementar 
021/2025
XX - Praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das funções 
do órgão. Inciso inserido pela Lei nº 3.617/2021. Inciso tacitamente revogado pela 
Lei Complementar 021/2025
XXI - Executar outras atribuições afins. Inciso inserido pela Lei nº 3.617/2021.
Inciso tacitamente revogado pela Lei Complementar 021/2025
Art. 160-A. Compete à Diretoria de Prestação de Contas e Convênios - DPCC, 
diretamente subordinada à Subsecretaria de Captação de Recursos e Convênios, tendo 
como âmbito de atuação o planejamento, a coordenação, o gerenciamento, e o controle 
dos convênios, contratos de repasse e termos de parceria firmados pela administração, e 
ainda competindo-lhe: Artigo inserido pela Lei Complementar 021/2025
I - Assistir aos seus superiores hierárquicos diretos nos assuntos relacionados com 
a sua área de atuação. Inciso inserido pela Lei Complementar 021/2025
II - Orientar e elaborar, quando necessário, projetos de captação de recursos da 
Prefeitura Municipal, com vistas ao desenvolvimento econômico e sustentável do 
Município e à melhoria da qualidade de vida da população. Inciso inserido pela Lei 
Complementar 021/2025
III - Efetuar consultas via web, aos órgãos competentes, identificando 
oportunidades de captação de recursos, bem como os órgãos financeiros que 
estejam propensos a participar de convênios, iniciando contatos e orientando o 
Gabinete do Prefeito e as Secretarias Municipais na estratégia a ser empregada.
Inciso inserido pela Lei Complementar 021/2025
IV - Cadastrar, credenciar e orientar os gestores de convênios e contratos de 
repasse da Prefeitura Municipal, visando ao acesso e à operacionalização no 
Sistema de Gestão de Convênios e Contrato de Repasse - SICONV, ou equivalente.
Inciso inserido pela Lei Complementar 021/2025
V - Acompanhar e controlar a execução de contratos e convênios celebrados pelo 
Município. Inciso inserido pela Lei Complementar 021/2025
VI - Em cooperação com a Superintendência de Controle de Pagamentos e Fluxo 
Financeiro, realizar os procedimentos administrativos e de gestão orçamentária e 
financeira necessários para a execução de suas atividades e atribuições, dentro 
das normas superiores de delegações de competências. Inciso inserido pela Lei 
Complementar 021/2025
VII - Controlar os convênios, contratos de repasse e termos de parceria que 
envolvam a Prefeitura Municipal. Inciso inserido pela Lei Complementar 021/2025
VIII - Realizar os contatos para convênios de cooperação técnica e de 
financiamento de projetos especiais com instituições públicas e privadas, nacionais 
e internacionais. Inciso inserido pela Lei Complementar 021/2025
IX - Elaborar, a partir de informações das Secretarias interessadas, as propostas 
de repasse, subvenção ou convênios. Inciso inserido pela Lei Complementar 
021/2025
X - Acompanhar a preparação de projetos destinados a captar os recursos 
disponíveis, juntamente com o órgão interessado. Inciso inserido pela Lei 
Complementar 021/2025
XI - Acompanhar a regularidade das certidões necessárias para formalização de 
convênios. Inciso inserido pela Lei Complementar 021/2025
XII - Acompanhar os processos de aprovação e desembolso de financiamentos.
Inciso inserido pela Lei Complementar 021/2025
XIII - Manter o controle do desenvolvimento dos convênios e projetos especiais.
XIV - Organizar e acompanhar a publicação de convênios. Inciso inserido pela Lei 
Complementar 021/2025
XV - Acompanhar a aplicação dos recursos oriundos de convênios firmados com a 
União ou com o Estado. Inciso inserido pela Lei Complementar 021/2025
XVI - Participar, com as Secretarias envolvidas nos convênios, das prestações de 
contas de recursos financeiros oriundos de outras esferas de governo. Inciso 
inserido pela Lei Complementar 021/2025
XVII - Informar o prazo de validade dos convênios e propor prorrogação ou 
anulação dos mesmos ao Prefeito Municipal. Inciso inserido pela Lei Complementar 
021/2025
XVIII - Acompanhar a aplicação dos recursos captados, através de relatórios de 
execução física e financeira e dos informes de sua equipe para adoção de medidas 
corretivas em casos de desvios do programa para representação dos órgãos 
patrocinadores. Inciso inserido pela Lei Complementar 021/2025
XIX - Administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição. Inciso inserido 
pela Lei Complementar 021/2025
XX - Praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das funções 
do órgão. Inciso inserido pela Lei Complementar 021/2025
XXI - Executar outras atribuições afins. Inciso inserido pela Lei Complementar 
021/2025
Art. 160-B. Compete à Superintendência de Desenvolvimento Econômico - SDE, 
diretamente subordinada à Secretaria Executiva de Desenvolvimento Econômico, Inovação 
e Turismo - SEDEIT, tendo como âmbito de atuação, as atividades relacionadas ao 
desenvolvimento econômico do Município e, em específico, as seguintes atribuições: Artigo 
inserido pela Lei Complementar 021/2025
I - Coordenar a elaboração de planos de trabalho e propostas orçamentárias 
visando o perfeito desenvolvimento sustentável do município. Inciso inserido pela 
Lei Complementar 021/2025
II - Promover a elaboração de diagnósticos e estudos voltados para a segurança 
e desenvolvimento sustentável do Município. Inciso inserido pela Lei 
Complementar 021/2025
III - Realizar, em parceria com a Secretaria Executiva de Meio Ambiente e 
Desenvolvimento Sustentável, diagnóstico ambiental de forma a subsidiar o 
estabelecimento de diretrizes para o desenvolvimento sustentável do Município.
Inciso inserido pela Lei Complementar 021/2025
IV - Orientar as ações econômicas, a partir de uma articulação municipal para a 
mediação e resolução dos problemas de natureza municipal. Inciso inserido pela 
Lei Complementar 021/2025
V - Desenvolver relações com organismos governamentais de âmbito federal, 
estadual e municipal o intuito de ampliar parcerias e convênios de interesse da 
cidade e viabilizar financiamentos e programas de assistência técnica. Inciso 
inserido pela Lei Complementar 021/2025
VI - Fomentar iniciativas de investimentos públicos ou privados. Inciso inserido 
pela Lei Complementar 021/2025
VII - Estimular e apoiar o desenvolvimento científico e tecnológico ao micro e 
pequenos empreendimentos. Inciso inserido pela Lei Complementar 021/2025
VIII - Potencializar as ações públicas compatibilizando crescimento econômico 
com justiça social. Inciso inserido pela Lei Complementar 021/2025
IX - Promover a modernização da administração tributária, gerando mecanismos 
setoriais de controle e racionalizar a fiscalização. Inciso inserido pela Lei 
Complementar 021/2025
X - Buscar incrementar o comércio e as exportações em âmbito municipal e 
regional. Inciso inserido pela Lei Complementar 021/2025
XI - Dirigir atividades voltadas a incentivar o turismo cultural e de negócios em 
âmbito municipal, regional e nacional. Inciso inserido pela Lei Complementar 
021/2025
XII - Coordenar ações que visem contribuir para o aumento da oferta de postos 
de trabalho. Inciso inserido pela Lei Complementar 021/2025
XIII - Desenvolver programas que formalizem as atividades e empreendimento 
do setor informal. Inciso inserido pela Lei Complementar 021/2025
XIV - Desenvolver programas de trabalho, por meio de ações coordenadas entre 
o Poder Público e a iniciativa privada, com o objetivo de criar a infraestrutura 
necessária à execução de atividades relacionadas ao turismo, eventos, negócios, 
lazer, cultura, gastronomia, artesanato, compras, agro e ecoturismo. Inciso 
inserido pela Lei Complementar 021/2025
XV - Realizar visitas, entrevistas e diagnóstico da real situação econômica do 
município. Inciso inserido pela Lei Complementar 021/2025
XVI - Administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição. Inciso inserido 
pela Lei Complementar 021/2025
XVII - Praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das funções 
do órgão. Inciso inserido pela Lei Complementar 021/2025
XVIII - Executar outras atribuições afins. Inciso inserido pela Lei Complementar 
021/2025
Art. 161. Compete à Diretoria de Desenvolvimento Econômico - DDE, diretamente 
subordinada à Superintendência de Desenvolvimento Sustentável - SUDS, tendo como 
âmbito de atuação, as atividades relacionadas ao controle e organização do 
desenvolvimento econômico, ciência e tecnologia municipal e, em específico, as seguintes 
atribuições: (Redação original)
Art. 161. Compete à Diretoria de Desenvolvimento Econômico - DDE, diretamente 
subordinada à Superintendência de Desenvolvimento Sustentável, Captação de Recursos, 
Contratos e Convênios - SUDSCRCC, tendo como âmbito de atuação, as atividades 
relacionadas ao controle e organização do desenvolvimento econômico, ciência e 
tecnologia municipal e, em específico, as seguintes atribuições: Caput alterado pela Lei nº 
3.617/2021.
Art. 161. Compete à Diretoria de Desenvolvimento Econômico - DDE, diretamente 
subordinada à Superintendência de Desenvolvimento Econômico, tendo como âmbito de 
atuação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades referentes 
ao desenvolvimento econômico e sustentável do arranjo produtivo local e, em específico, 
as seguintes atribuições: Caput alterado pela Lei Complementar 021/2025
I - Formular, executar e avaliar a política Municipal de Desenvolvimento 
Econômico, visando o fortalecimento do modelo de desenvolvimento econômico 
do Município, integrando suas potencias e oportunidades produtivas à melhoria da 
qualidade de vida de sua população, em consonância com as diretrizes gerais do 
Governo Municipal e da legislação vigente;
II - Fomentar e coordenar a identificação, formulação, avaliação e promoção de 
projetos e empreendimentos que propiciem o aproveitamento das oportunidades 
e potencialidades do município, visando o respeito das normas ambientais 
vigentes e a integração social e produtiva da população economicamente ativa do 
Município;
III - Manter articulação com órgãos e entidades públicas e instituições privadas, 
visando à formulação e implantação de políticas, programas e projetos em relação 
ao desenvolvimento do setor produtivo do Município;
IV - Formular, coordenar, executar e avaliar programas e ações que visem à 
geração de ocupação e renda da população do Município através do 
desenvolvimento do empreendedorismo, da qualificação profissional e o acesso ao 
crédito e microcrédito de fomento;
V - Fomentar projetos que visem ao uso racional e sustentável dos recursos 
naturais, inclusive a manutenção, a melhoria e a recuperação da qualidade 
ambiental;
VI - Cadastro e contato permanente com instituições da iniciativa privada, sem 
fins lucrativos, entidades públicas ou privadas, associações, ONG’s, clubes, 
escolas, universidades, igrejas, prestadores de serviços, indústria e comércio, bem 
como, quaisquer outras entidades indispensáveis à implantação de programas de 
Preservação Permanente (APP), unidades de conservação e recursos hídricos;
VII - Articular-se com órgãos da administração pública estadual e federal, 
consórcios públicos e privados e ONG’S propondo soluções aos problemas 
relacionados à gestão dos recursos naturais;
VIII – Promover, de forma coordenada e participativa, a formulação e execução 
de ações para a identificação, estudo e estruturação das cadeias produtivas e dos 
Arranjos Produtivos Locais, com o propósito de direcionar e focalizar as políticas 
de fomento da cooperação e articulação da base empresarial, que melhorem o 
potencial competitivo do Município;
IX - Incentivar e orientar a instalação e a localização de unidades produtivas nos 
diferentes setores produtivos, conforme as potencialidades e vocação econômica 
do Município, respeitando a legislação ambiental vigente e as diretrizes do Plano 
Diretor do Município;
X - Administrar o pessoal e os bens colocados à disposição na diretoria e zelar 
pela disciplina do pessoal;
XI - Praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das funções 
do órgão; e
XII - Executar outras atribuições afins.
Art. 162. Compete à Gerência de Convênio e Captação de Recursos - GCAP, 
diretamente subordinada à Diretoria de Desenvolvimento Econômico – DDE, tendo como 
âmbito de atuação, as atividades relacionadas a captação de recursos para investimento 
e, em específico, as seguintes atribuições: 
I - Prestar assessoramento ao diretor da pasta no que se refere à elaboração dos 
projetos de captação de recursos;
II - Realizar visitas, entrevistas e diagnóstico da real situação econômica do 
município;
III - orientar sobre a elaboração de projetos nas diversas áreas que oportunizem 
a captação de recursos federais destinados a consecução dos mesmos;
IV - Orientar sobre a elaboração de projetos nas diversas secretarias com objetivo 
de oportunizar a captação de recursos federais e estaduais destinados ao 
desenvolvimento da ação governamental; 
V - Orientar quanto à realização de reuniões do Secretário da pasta e proporcionar 
os necessários contatos com os órgãos e externos, e com os demais dirigentes da 
administração visando à apresentação de propostas de captação de recursos;
VI - Receber minutas, expedir e controlar por arquivo a correspondência 
particular, oficial ou telegráfica endereçada ao Secretário da pasta;
VII - Executar tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo Secretário da 
pasta;
VIII - Tratar a todos com urbanidade, zelando sempre pela boa imagem e 
prestígio do Prefeito junto à comunidade;
IX - Praticar todos os atos necessários ao bom desempenho de suas funções;
X - Administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição;
XI - Praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das funções 
do órgão; e
XII - Executar outras atribuições afins. Artigo integralmente revogado pela Lei nº 
3.617/2021
Art. 163. Compete à Gerência de Assuntos Econômicos - GAE, diretamente 
subordinada à Diretoria de Desenvolvimento Econômico – DDE, que têm como âmbito de 
atuação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades referentes 
ao desenvolvimento econômico e sustentável do arranjo produtivo local, a qual compete 
em especial: (Redação Original)
Art. 163. Compete à Gerência de Ciência, Tecnologia e Inovação - GCTI, diretamente 
subordinada à Diretoria de Desenvolvimento Econômico, que têm como âmbito de atuação 
o controle e organização das atividades relacionadas a ciência e tecnologia municipal e, 
em específico, as seguintes atribuições: Caput alterado pela Lei Complementar 021/2025
I - Gerenciar, planejar e executar as atividades relativas a esta Gerência, em 
consonância com a política estabelecida pelo executivo municipal, coordenado e 
integrando o trabalho da equipe da secretaria subordinada ao seu comando de 
forma a alcançar as metas propostas;
II - Implementar ações que facilitem e fomentem o empreendedorismo local com 
a criação de novas empresas, STARTUP´s e MEI´s visando a geração de emprego 
e renda de forma sustentável;
III - Apoiar a criação e modernização de empresas, STARTUP´s e MEI´s que 
possuam produtos e filosofias de trabalho com foco na inovação, desenvolvimento 
sustentável e preservação do meio ambiente; 
IV - Estabelecer planos e ações, celebrar convênios e contratos que estejam 
voltados para o desenvolvimento econômico e atração de investimentos de 
interesse do Município, com foco principal no desenvolvimento sustentável e 
preservação do meio ambiente;
V - Instituir parcerias e convênios com Entidades de ensino superior, instituições 
de direito público e/ou privado (ex. SEBRAE) para apoiar ações que apoiem o 
empreendedorismo. Estas ações deverão seguir modelos consagrados como os da 
sala do empreendedor e das incubadoras de empresas e incorporar novos 
modelados que venham a ser criados ou identificados como de potencial sucesso 
de implantação no município;
VI - Realizar pesquisas sócio econômico financeira do município com intuito de 
elaborar relatórios gerais e setoriais do arranjo produtivo local, com vista a 
prospectar atividades com potencial de investimento no município, com foco no 
desenvolvimento sustentável e preservação do meio ambiente. Estes relatórios 
deverão conter diagnósticos e análise da situação presente e propor cenários 
econômicos e planejamento estratégico fornecendo dados relevantes para 
fomentar o investimento na economia local;
VII - Apoiar e fornecer subsídios para a Secretaria de finanças no que se refere 
ao planejamento, formulação, acompanhamento das políticas tributária e 
financeira do município, visando sempre fomentar o desenvolvimento sustentável;
VIII - Providenciar os repasses de recursos relativos aos projetos e programas 
aprovados que estiverem sob responsabilidade desta gerência;
IX - Acompanhar a execução dos programas e projetos aprovados sob 
responsabilidade desta gerência, receber e emitir relatórios e fazer a prestação de 
contas correspondente;
X - Elaborar o plano de anual de trabalho, em consonância com as políticas de 
interesse do executivo municipal e apresentá-lo para apreciação e aprovação do 
secretário da pasta; 
XI - Colaborar com o secretário da pasta no processo de definição das diretrizes 
para a elaboração da proposta orçamentária e dos planos anuais e plurianuais de 
investimento;
XII - Elaborar relatórios parciais e anuais de atividades para apreciação do 
secretário da pasta;
XIII - Administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição;
XIV - Praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das funções 
do órgão; e
XV - Executar outras atribuições afins.
Art. 164. Compete à Diretoria de Micro Crédito - DMC, diretamente subordinada à 
Superintendência de Desenvolvimento Sustentável - SUDS, tendo como âmbito de atuação 
a execução das atividades relacionadas ao apoio ao crédito a empreendedores e, em 
específico, as seguintes atribuições: (Redação original)
Art. 164. Compete à Diretoria de Micro Crédito - DMC, diretamente subordinada à 
Superintendência de Desenvolvimento Sustentável, Captação de Recursos, Contratos e 
Convênios – SUDSCRCC, tendo como âmbito de atuação a execução das atividades 
relacionadas ao apoio ao crédito a empreendedores e, em específico, as seguintes 
atribuições: Caput alterado pela Lei nº 3.617/2021
Art. 164. A Diretoria de Microcrédito - DMC, órgão ligado diretamente à 
Superintendência de Desenvolvimento Sustentável, Captação de Recursos, Contratos e 
Convênios, tendo como âmbito de atuação a execução das atividades relacionadas ao apoio 
ao crédito ao empreendedor, mais especificamente: Caput alterado pela Lei Complementar 
002/2022. 
Art. 164. A Diretoria de Microcrédito - DMC, órgão ligado diretamente à Superintendência 
de Desenvolvimento Econômico, tendo como âmbito de atuação a execução das atividades 
relacionadas ao apoio ao crédito ao empreendedor, mais especificamente. Caput alterado 
pela Lei Complementar 021/2025 
I - Prestar assessoramento técnico ao secretário executivo e superintendente em 
assuntos administrativos relativos à pasta, elaborando pareceres, notas técnicas, 
minutas e informações gerais;
II - Coordenar a execução das tarefas de recebimento, classificação, guarda e 
conservação de processos, papéis, livros e outros documentos de interesse da 
pasta;
III - Expedir instruções normativas de caráter técnico e administrativo no âmbito 
de sua área de atuação;
IV - Atuar na concessão de microcrédito a microempresários, atendendo clientes 
em campo e/ou nas agências, bem como prospectar clientes na comunidade, 
atentando-se as regras da organização;
V - Incentivar a geração de trabalho e renda entre os microempreendedores 
populares;
VI - Disponibilizar recursos para o microcrédito produtivo orientado;
VII - Atua na implementação e operacionalização e gestão do Programa de 
Microcrédito – NOSSOCRÉDITO, modalidade especial de crédito, estruturando 
para a inclusão econômica e social de empreendedores de pequenos negócios, 
mediante a concessão de crédito;
VIII - Oferecer apoio técnico aos empreendedores orientando-os, com vistas ao 
fortalecimento institucional para a prestação de serviços aos empreendedores 
populares;
IX - Administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição;
X - Praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das funções 
do órgão; e
XI - Executar outras atribuições afins.
Art. 165. Compete à Gerência de Miro Crédito - GMC, diretamente subordinada à 
Diretoria de Micro Crédito - DMC, tendo como âmbito de atuação a execução das atividades 
relacionadas ao apoio ao crédito a empreendedores e, em específico, as seguintes 
atribuições: (Redação original)
Art. 165. A Gerência de Microcrédito - GMC, órgão ligado diretamente à Diretoria de 
Microcrédito, tendo como âmbito de atuação a execução das atividades relacionadas ao 
apoio ao crédito a empreendedores, mais especificamente: Caput alterado pela Lei 
Complementar nº 002/2022
I - Prestar assessoramento técnico ao Diretor da Agência Nosso Crédito em 
assuntos administrativos relativos à diretoria, elaborando pareceres, notas 
técnicas, minutas e informações gerais;
II - Coordenar a execução das tarefas de recebimento, classificação, guarda e 
conservação de processos, papéis, livros e outros documentos de interesse da 
pasta;
III - Expedir instruções normativas de caráter técnico e administrativo no âmbito 
de sua área de atuação;
IV - Atuar na concessão de microcrédito a microempresários, atendendo clientes 
em campo e/ou nas agências, bem como prospectar clientes na comunidade, 
atentando-se as regras da organização;
V - Incentivar a geração de trabalho e renda entre os microempreendedores 
populares;
VI - Disponibilizar recursos para o microcrédito produtivo orientado;
VII - Atua na implementação e operacionalização e gestão do microcrédito –
NOSSOCRÉDITO, modalidade especial de crédito, estruturando para a inclusão 
econômica e social de empreendedores de pequenos negócios, mediante a 
concessão de crédito;
VIII - Oferecer apoio técnico aos empreendedores orientando-os, com vistas ao 
fortalecimento institucional para a prestação de serviços aos empreendedores 
populares.
IX - Administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição;
X - Praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das funções 
do órgão; e
XI - Executar outras atribuições afins.
Art. 165-A. Compete à Diretoria de Turismo - DTUR, diretamente subordinada à 
Superintendência de Desenvolvimento Econômico, tendo como âmbito de atuação, as 
atividades relacionadas ao desenvolvimento turístico do Município e, em específico, as 
seguintes atribuições: Artigo inserido pela Lei Complementar 021/2025
I - Planejar, orientar, supervisionar e controlar as atividades de fomento ao 
turismo municipal, em articulação com os diversos órgãos da administração de 
Alegre. Inciso inserido pela Lei Complementar 021/2025
II - Desenvolver as atividades programadas pelo Poder Executivo Municipal para 
ampliar a capacidade de atendimento ao turista, promovendo, para tanto, a 
estruturação do setor sob a sua coordenação, bem como, proceder à aquisição de 
todos os equipamentos e materiais necessários e suficientes para o desempenho 
das atividades da Diretoria de Turismo. Inciso inserido pela Lei Complementar 
021/2025
III - Atender, de acordo com as normas estabelecidas, aos pedidos de remessa 
de processos e demais documentos sob sua guarda. Inciso inserido pela Lei 
Complementar 021/2025
IV - Promover a elaboração de correspondências em geral de competência da 
Secretaria na área do turismo, articulando-se com os órgãos competentes. Inciso 
inserido pela Lei Complementar 021/2025
V - Apresentar projeto sobre medidas que lhe pareçam reclamadas pelo interesse 
público ou pela boa aplicação da legislação vigente, sempre acompanhando o 
Plano de Governo Municipal. Inciso inserido pela Lei Complementar 021/2025
VI - Participar da elaboração de trabalhos e documentos em que sejam relevantes 
as considerações de natureza administrativa na área do turismo. Inciso inserido 
pela Lei Complementar 021/2025
VII - Providenciar e rever a digitação dos pareceres e documentos produzidos 
pela Diretoria em atenção ao pedido da Secretaria. Inciso inserido pela Lei 
Complementar 021/2025
VIII - Prestar assistência ao Secretário Executivo no que se refere aos planos, 
programas e projetos turísticos do Município de Alegre. Inciso inserido pela Lei 
Complementar 021/2025
IX - Administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição. Inciso inserido 
pela Lei Complementar 021/2025
X - Praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das funções 
do órgão. Inciso inserido pela Lei Complementar 021/2025
XI - Executar outras atribuições afins. Inciso inserido pela Lei Complementar 
021/2025
Art. 165-B. A Diretoria de Defesa do Consumidor - DDCON, órgão ligado diretamente 
à Superintendência de Desenvolvimento Econômico, tendo como âmbito de atuação os 
serviços de proteção e defesa do consumidor “PROCON”, mais especificamente: Artigo 
inserido pela Lei Complementar 021/2025
I - Planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política municipal de 
proteção e defesa do consumidor. Inciso inserido pela Lei Complementar 021/2025
II - Receber, analisar, avaliar e apurar consultas e denúncias apresentadas por 
entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado ou 
por consumidores individuais. Inciso inserido pela Lei Complementar 021/2025
III - Prestar aos consumidores orientação permanente sobre seus direitos e 
garantias. Inciso inserido pela Lei Complementar 021/2025
IV - Informar, conscientizar e motivar o consumidor, por intermédio dos diferentes 
meios de comunicação. Inciso inserido pela Lei Complementar 021/2025
V - Solicitar à polícia judiciária a instauração de inquérito para apuração de delito 
contra o consumidor, nos termos da legislação vigente. Inciso inserido pela Lei 
Complementar 021/2025
VI - Representar junto ao Ministério Público competente, para fins de adoção de 
medidas processuais, penais e civis, no âmbito de suas atribuições. Inciso inserido 
pela Lei Complementar 021/2025
VII - Levar ao conhecimento dos órgãos competentes as infrações de ordem 
administrativa que violarem interesses difusos, coletivos ou individuais dos 
consumidores. Inciso inserido pela Lei Complementar 021/2025
VIII - Solicitar o concurso de órgãos ou entidades da União, dos Estados, do DF 
e de outros municípios, bem como, auxiliar na fiscalização de preços, 
abastecimento, quantidade e segurança dos produtos e serviços. Inciso inserido 
pela Lei Complementar 021/2025
IX - Solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnico￾científico para consecução de seus fins. Inciso inserido pela Lei Complementar 
021/2025
X - Encaminhar ao chefe da pasta relatório mensal das atividades do órgão local, 
especificando o número de consultas, reclamações, trabalhos técnicos e outras 
atividades realizadas, especialmente, a celebração de convênios, acordos ou 
trabalhos realizados junto com outras entidades de defesa do consumidor. Inciso 
inserido pela Lei Complementar 021/2025
XI - Convencionar com fornecedores de produtos e prestadores de serviços, ou 
com suas entidades representativas, a adoção de normas coletivas de consumo.
Inciso inserido pela Lei Complementar 021/2025
XII - Realizar mediação individual ou coletiva de conflitos de consumo. Inciso 
inserido pela Lei Complementar 021/2025
XIII - Realizar estudos e pesquisas sobre o mercado de consumo. Inciso inserido 
pela Lei Complementar 021/2025
XIV - Administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição. Inciso inserido 
pela Lei Complementar 021/2025
XV - Praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das funções 
do órgão. Inciso inserido pela Lei Complementar 021/2025
XVI - Executar outras atribuições afins. Inciso inserido pela Lei Complementar 
021/2025
CAPÍTULO V
Das Competências Comuns dos Titulares dos Órgãos
SEÇÃO I
Das Atribuições Comuns dos Secretários Executivos e Demais Dirigentes 
Subordinados Diretamente ao Prefeito
Art. 166. Além das atribuições próprias de cada órgão, especificadas nesta Lei, compete 
a cada Secretário Executivo ou titular de cargo de igual nível hierárquico subordinados 
diretamente ao Prefeito, as seguintes atribuições:
I - Dirigir e administrar uma Secretaria Executiva ou órgão assemelhado, fixando 
políticas globais e setoriais, acompanhando a execução das mesmas e avaliando 
seus resultados, para assegurar o bem-estar geral, a integridade e segurança e a 
defesa das instituições;
II - Exercer a supervisão técnica e normativa das unidades que integram o órgão 
que dirige;
III - Assessorar o Prefeito na tomada de decisões sobre assuntos inseridos no 
campo de competência do órgão que dirige;
IV - Despachar pessoalmente com o Prefeito, nos dias determinados, e participar 
de reuniões coletivas, quando convocado;
V - Assinar ofícios e documentos pertinentes à sua área de atividade;
VI - Apresentar ao Prefeito, na época própria, o programa anual de trabalho das 
unidades sob sua direção; 
VII - Promover os registros das atividades do órgão, como subsídio à elaboração 
do relatório anual da Prefeitura, objetivando a realização de audiência pública de 
prestação de contas;
VIII - Proferir despachos interlocutórios em processos cuja decisão caiba ao 
Prefeito e despachos decisórios em processos de sua competência;
IX - Encaminhar ao Planejamento Municipal, na época própria, devidamente 
justificada, a proposta orçamentária do órgão para o ano imediato;
X - Apresentar ao Prefeito, na periodicidade estabelecida, relatório das atividades 
do órgão sob sua direção, sugerindo medidas para melhoria dos serviços;
XI - Baixar portarias, instruções e ordens de serviço para a boa execução dos 
trabalhos das unidades sob sua direção;
XII - Propor a abertura de sindicância ou processo administrativo para aplicação 
de medidas disciplinares que exijam tal formalidade, nos termos da legislação, aos 
servidores que lhe forem subordinados;
XIII - Aprovar a escala de férias dos servidores que lhe são diretamente 
subordinados;
XIV - Propor o pagamento de gratificações a servidores pela prestação de serviços 
extraordinários;
XV - Propor a admissão de servidores para o órgão que dirige nos termos da 
legislação vigente;
XVI - Elogiar servidores, aplicar penas disciplinares e propor a aplicação daquelas 
que excedam sua competência;
XVII - Promover junto as demais chefias e a Comissão de Avaliação de 
Desempenho, a avaliação periódica e especial de desempenho dos servidores sob 
sua responsabilidade;
XVIII - Manter rigoroso controle das despesas das unidades sob sua 
responsabilidade;
XIX - Promover a manutenção atualizada dos registros do patrimônio mobiliário, 
imobiliário da pasta;
XX - Autorizar os servidores lotados no órgão a deixar de comparecer ao serviço 
para frequentarem cursos, seminários ou outras atividades que visem o 
aperfeiçoamento do seu desempenho profissional e sejam de interesse para a 
Administração, observando a legislação específica em vigor;
XXI - Indicar nomes e opinar sobre o preenchimento dos cargos em comissão e 
funções remuneradas de sua Secretaria;
XXII - Zelar pela fiel observância e aplicação do presente Regulamento e das 
instruções para execução dos serviços;
XXIII - Assistir ao Prefeito em eventos político-administrativos;
XXIV - Representar o Prefeito, quando por ele solicitado;
XXV - Atender as normas formalmente expressas para a questão do apontamento, 
falta ao serviço, horas extras e demais eventos relacionados aos servidores sob 
sua subordinação.
XXVI - Executar os procedimentos estabelecidos em norma escrita para as 
questões da contratação de servidores em caráter permanente ou temporário.
XXVII - Resolver os casos omissos e as dúvidas suscitadas na execução deste 
Regulamento, expedindo para esse fim as instruções necessárias.
Parágrafo único. As competências referidas neste artigo são comuns, também, ao 
Procurador Geral do Município e Controlador Geral do Município. (Redação Original)
Parágrafo único. As competências referidas neste artigo são comuns, também, ao 
Procurador Geral do Município. Inciso alterado pela Lei Complementar 021/2025
SEÇÃO I-A
Das Atribuições Comuns dos Subsecretários
(Seção inserida pela Lei Complementar 021/2025)
Art. 167. O acesso ao cargo de secretário executivo ou titular de cargo de igual nível 
hierárquico, serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos, no seu 
exercício dos direitos políticos e nomeados pelo seu superior. (Redação Original)
Art. 167. O acesso ao cargo de Secretário Executivo ou titular de cargo de igual nível 
hierárquico, serão escolhidos dentre brasileiros maiores de 18 (dezoito) anos, no seu 
exercício dos direitos políticos e nomeados pelo seu superior. Caput alterado pela Lei 
Complementar 007/2023
§1º Para o exercício desses cargos, é exigida escolaridade conforme estabelecida no Anexo 
II, e seu provimento é por indicação superior.
§2º É vedado o ingresso nesses cargos ao cidadão que estiver respondendo a processos 
criminais ou administrativos, ou que estejam inscritos em dívida ativa no município.
Art. 167-A. Além das atribuições próprias de cada órgão, especificadas nesta Lei, compete 
a cada Subsecretário ou titular de cargo de igual nível hierárquico subordinados 
diretamente ao Secretário Executivo, as seguintes atribuições: Artigo inserido pela Lei 
Complementar 021/2025
I - Assessorar diretamente o Secretário Executivo no planejamento, coordenação 
e supervisão das atividades da Secretaria ou órgão, com foco na execução de suas 
políticas públicas e administrativas. Inciso inserido pela Lei Complementar 
021/2025
II - Auxiliar na definição de diretrizes e prioridades de atuação da Secretaria ou 
órgão, promovendo ações que assegurem o cumprimento das metas e objetivos 
estabelecidos. Inciso inserido pela Lei Complementar 021/2025
III - Supervisionar e coordenar a execução dos serviços e atividades das unidades 
subordinadas, garantindo o cumprimento das normas e instruções do órgão. Inciso 
inserido pela Lei Complementar 021/2025
IV - Participar da formulação do plano de trabalho da Secretaria ou órgão, 
assegurando que as estratégias de atuação estejam alinhadas com as diretrizes e 
necessidades do município. Inciso inserido pela Lei Complementar 021/2025
V - Assumir a gestão de processos administrativos e operacionais, implementando 
e monitorando a execução de projetos e programas dentro da área de sua 
competência. Inciso inserido pela Lei Complementar 021/2025
VI - Coordenar, sob a supervisão do Secretário Executivo, as ações de gestão de 
pessoas, garantindo o bom desempenho da equipe e o desenvolvimento de 
competências profissionais. Inciso inserido pela Lei Complementar 021/2025
VII - Acompanhar a implementação das políticas orçamentárias e financeiras da 
Secretaria ou órgão, propondo ajustes quando necessário e zelando pela boa 
execução dos recursos. Inciso inserido pela Lei Complementar 021/2025
VIII - Assinar documentos administrativos relacionados às atividades da 
Secretaria ou órgão, quando delegado ou autorizado pelo Secretário Executivo.
Inciso inserido pela Lei Complementar 021/2025
IX - Promover a atualização periódica das atividades da Secretaria ou órgão, 
apresentando relatórios ao Secretário Executivo com sugestões de melhorias e 
ajustes nas ações e serviços. Inciso inserido pela Lei Complementar 021/2025
X - Garantir a comunicação eficiente entre as diferentes áreas da Secretaria ou 
órgão, facilitando a troca de informações e a resolução de problemas operacionais. 
Inciso inserido pela Lei Complementar 021/2025
XI - Propor a realização de medidas para apuração de irregularidades e infrações 
administrativas, encaminhando as soluções necessárias para o aperfeiçoamento 
da gestão. Inciso inserido pela Lei Complementar 021/2025
XII - Participar da elaboração e execução do orçamento da Secretaria ou órgão, 
garantindo a adequação das propostas à realidade financeira e às necessidades de 
gestão. Inciso inserido pela Lei Complementar 021/2025
XIII - Supervisionar a avaliação de desempenho dos servidores sob sua 
responsabilidade, acompanhando o cumprimento de metas individuais e coletivas, 
e sugerindo ações de aprimoramento. Inciso inserido pela Lei Complementar 
021/2025
XIV - Zelar pela implementação das políticas de segurança e integridade dos 
processos e serviços da Secretaria ou órgão, garantindo que as atividades sejam 
realizadas de acordo com as normas e regulamentações. Inciso inserido pela Lei 
Complementar 021/2025
XV - Representar o Secretário Executivo em eventos administrativos, reuniões e 
eventos de interesse da Prefeitura, conforme designação. Inciso inserido pela Lei 
Complementar 021/2025
XVI - Acompanhar a execução de programas e projetos prioritários, promovendo 
a resolução de eventuais obstáculos e apoiando o Secretário Executivo nas 
decisões de maior complexidade. Inciso inserido pela Lei Complementar 021/2025
XVII - Elaborar, quando solicitado, pareceres e estudos técnicos sobre questões 
administrativas, financeiras e operacionais da Secretaria ou órgão. Inciso inserido 
pela Lei Complementar 021/2025
XVIII - Fazer cumprir, rigorosamente, o horário de trabalho do pessoal a seu 
cargo. Inciso inserido pela Lei Complementar 021/2025
XIX - Administrar o pessoal lotado em sua área de atuação e zelar pela disciplina
dos mesmos. Inciso inserido pela Lei Complementar 021/2025
XX - Providenciar levantamento anual das atividades para a realização de 
audiência pública de prestação de contas. Inciso inserido pela Lei Complementar 
021/2025
XXI - Participar dos eventos promovidos pela administração municipal buscando,
sempre que necessário, promover a ordem, com dedicação e postura. Inciso 
inserido pela Lei Complementar 021/2025
XXII - Representar o titular sempre que for designado para tal. Inciso inserido 
pela Lei Complementar 021/2025
XXIII - Participar com o titular no estudo e fornecimento de elementos 
informativos com vistas à elaboração do Orçamento da Secretaria ou órgão. Inciso 
inserido pela Lei Complementar 021/2025
XXIV - Praticar todos os atos necessários ao bom desempenho de suas funções.
Inciso inserido pela Lei Complementar 021/2025
Art. 167-B. O acesso ao cargo de Subsecretário, dar-se-á por meio de escolha dentre 
brasileiros maiores de 18 (dezoito) anos, no seu exercício dos direitos políticos e nomeados 
pelo seu superior. Artigo inserido pela Lei Complementar 021/2025
§1º. Para o exercício desses cargos, é exigida escolaridade conforme estabelecida no 
Anexo II, e seu provimento é por indicação superior. Parágrafo inserido pela Lei 
Complementar 021/2025
§2º. É vedado o ingresso nesses cargos ao cidadão que estiver respondendo a processos 
criminais ou administrativos, ou que estejam inscritos em dívida ativa no município.
Parágrafo inserido pela Lei Complementar 021/2025
§3º. Os ocupantes dos cargos desses órgãos exercem suas atividades nas mais diversas 
áreas da administração pública municipal, como área financeira e contábil, administrativa, 
de recursos humanos, jurídica, de tecnologia da informação e outras, realizando suas
atividades em equipe, sob supervisão ocasional, em ambiente fechado, e estão expostos 
ao assédio de grupos de pressão. Parágrafo inserido pela Lei Complementar 021/2025
SEÇÃO II
Das Atribuições Comuns dos Superintendentes
Art. 168. Além das atribuições próprias de cada órgão, especificadas nesta Lei, compete 
a cada Superintendente ou titular de cargo de igual nível hierárquico subordinados 
diretamente ao Secretário Executivo, as seguintes atribuições: (Redação Original)
Art. 168. Além das atribuições próprias de cada órgão, especificadas nesta Lei, compete 
a cada Superintendente ou titular de cargo de igual nível hierárquico subordinados 
diretamente ao Secretário Executivo ou Subsecretário, as seguintes atribuições: Caput
alterado pela Lei Complementar 021/2025
I - Garantir suporte na gestão de pessoas, na administração de material, 
patrimônio, informática e serviços para as áreas meios e finalísticas da 
administração pública municipal.
II - Definir diretrizes, planejar, coordenar e supervisionar ações, monitorando 
resultados e fomentando políticas de mudança;
III - Assessorar ao Secretário Executivo da Pasta ou Órgão, em assuntos de todas 
as suas áreas;
IV - Coordenar os trabalhos nas diversas áreas de sua competência dando 
constante informação ao titular da mesma a respeito do andamento dos trabalhos;
V - Assinar ofícios e documentos pertinentes à sua área de atividade;
VI - Promover junto as demais chefias e a Comissão de Avaliação de Desempenho, 
a avaliação periódica e especial de desempenho dos servidores sob sua 
responsabilidade;
VII - Procurar informar ao titular da Pasta ou Órgão de tudo aquilo que interessa 
a Administração Municipal;
VIII - Nos impedimentos do titular tomar decisões de competência deste, "ad￾referendum" dos mesmos;
IX - Administrar o pessoal lotado em sua área de atuação e zelar pela disciplina 
dos mesmos;
X - Providenciar levantamento anual das atividades para a realização de audiência 
pública de prestação de contas;
XI - Participar dos eventos promovidos pela administração municipal buscando, 
sempre que necessário, promover a ordem, com dedicação e postura;
XII - Representar o titular sempre que for designado para tal;
XIII - Participar com o titular no estudo e fornecimento de elementos informativos 
com vistas à elaboração do Orçamento da Pasta ou Órgão;
XIV - Praticar todos os atos necessários ao bom desempenho de suas funções;
Art. 169. O acesso ao cargo de superintendente, serão escolhidos dentre brasileiros 
maiores de vinte e um anos, no seu exercício dos direitos políticos e nomeados pelo seu 
superior. (Redação Original)
Art. 169. O acesso ao cargo de Superintendente, serão escolhidos dentre brasileiros 
maiores de 18 (dezoito) anos, no seu exercício dos direitos políticos e nomeados pelo seu 
superior. Caput alterado pela Lei Complementar nº. 007/2023
§1º Para o exercício desses cargos, é exigida escolaridade conforme estabelecida no Anexo 
II, e seu provimento é por indicação superior.
§2º É vedado o ingresso nesses cargos ao cidadão que estiver respondendo a processos 
criminais ou administrativos, ou que estejam inscritos em dívida ativa no município.
§3º Os ocupantes dos cargos desses órgãos exercem suas atividades nas mais diversas 
áreas da administração pública municipal, como área financeira e contábil, administrativa, 
de recursos humanos, jurídica, de tecnologia da informação e outras, realizando suas 
atividades em equipe, sob supervisão ocasional, em ambiente fechado, e estão expostos 
ao assédio de grupos de pressão.
SEÇÃO III
Das Atribuições Comuns dos Diretores
Art. 170. Além das atribuições próprias de cada órgão, especificadas nesta Lei, compete 
a cada Diretor, subordinados diretamente ao Secretário Executivo ou Superintendente, as 
seguintes atribuições: (Redação Original)
Art. 170. Além das atribuições próprias de cada órgão, especificadas nesta Lei, compete 
a cada Diretor, subordinados diretamente ao Secretário Executivo, Subsecretário ou 
Superintendente, as seguintes atribuições: Caput alterado pela Lei Complementar nº. 
007/2023
I - Dirigir o fluxo financeiro do órgão; implementa o orçamento municipal e 
administra recursos humanos.
II - Controlar patrimônio, suprimentos e logística e supervisionar serviços 
complementares;
III - Coordenar serviços de contabilidade, fiscalização, controladoria e elaborar
planejamento do órgão;
IV - Promover, por todos os meios ao seu alcance, o aperfeiçoamento dos serviços 
sob sua responsabilidade;
V - Exercer a orientação e coordenação dos trabalhos da unidade que dirige;
VI - Dividir o trabalho pelo pessoal sob seu comando, controlando resultados e 
prazos, promovendo a coerência e a racionalidade das formas de execução;
VII - Apresentar ao superior imediato, na época própria, programa de trabalho 
da unidade sob sua responsabilidade;
VIII - Despachar diretamente com o superior imediato;
IX - Assinar ofícios e documentos pertinentes à sua área de atividade;
X - Apresentar ao superior imediato, na época própria, relatório das atividades da 
unidade que dirige, sugerindo providências para melhoria dos serviços;
XI - Providenciar a organização e manutenção atualizada dos registros das 
atividades da unidade que dirige;
XII - Propor ao superior imediato a realização de medidas para apuração de faltas 
e irregularidades;
XIII - Promover junto as demais chefias e a Comissão de Avaliação de 
Desempenho, a avaliação periódica e especial de desempenho dos servidores sob 
sua responsabilidade;
XIV - Fazer cumprir, rigorosamente, o horário de trabalho do pessoal a seu cargo;
XV - Atender ou solicitar atendimento, durante o expediente, as pessoas que o 
procurarem para tratar de assuntos de serviço;
XVI - Providenciar a requisição de material permanente e de consumo necessário 
à unidade que dirige;
XVII - Zelar pela fiel observância e execução do presente Regimento e das 
instruções para execução dos serviços a seu cargo;
XVIII - Providenciar levantamento anual das atividades para a realização de 
audiência pública de prestação de contas;
XIX - Participar dos eventos promovidos pela administração municipal buscando, 
sempre que necessário, promover a ordem, com dedicação e postura.
Art. 171. O acesso ao cargo de Diretor, serão escolhidos dentre brasileiros maiores de 
vinte e um anos, no seu exercício dos direitos políticos e nomeados pelo seu superior.
(Redação Original)
Art. 171. O acesso ao cargo de Diretor, serão escolhidos dentre brasileiros maiores de 18 
(dezoito) anos, no seu exercício dos direitos políticos e nomeados pelo seu superior. Caput
alterado pela Lei Complementar 007/2023
§1º Para o exercício desses cargos, é exigida escolaridade conforme estabelecida no Anexo 
II, e seu provimento é por indicação superior.
§2º É vedado o ingresso nesses cargos ao cidadão que estiver respondendo a processos 
criminais ou administrativos, ou que estejam inscritos em dívida ativa no município.
§3º Os ocupantes dos cargos desses órgãos exercem suas atividades nas mais diversas 
áreas da administração pública municipal, como área financeira e contábil, fiscalização, 
administrativa, de recursos humanos e de tecnologia da informação e outras, atuam em 
conjunto com gerências, sob supervisão ocasional, em ambientes fechados, no período 
diurno, podendo trabalhar sob pressão, levando-os à situação de estresse.
SEÇÃO IV
Das Atribuições Comuns dos Gerentes
Art. 172. Além das atribuições próprias de cada órgão, especificadas nesta Lei, compete 
a cada Gerente subordinados diretamente ao Diretor, as seguintes atribuições: (Redação 
Original)
Art. 172. Além das atribuições próprias de cada órgão, especificadas nesta Lei, compete 
a cada Gerente subordinados diretamente ao Diretor, as seguintes atribuições: Caput
alterado pela Lei Complementar 021/2025
I - Exercer a gerência dos serviços administrativos, planejamento e de fiscalização 
das operações em empresas públicas nas áreas de educação, assistência social, 
saúde, obras, meio ambiente, agricultura e de serviços públicos;
II - Gerenciar recursos humanos, administrar recursos materiais e serviços 
terceirizados de sua área de competência;
III - Planejar, dirigir e controlar sob supervisão da Diretoria imediata, os recursos 
e as atividades do órgão que gerenciam, com o objetivo de minimizar o impacto 
nas atividades da unidade em que chefia;
IV - Promover, por todos os meios ao seu alcance, o aperfeiçoamento dos serviços 
sob sua responsabilidade;
V - Controlar patrimônio, suprimentos e logística e supervisionar serviços 
complementares;
VI - Exercer, em colaboração com superior imediato, a orientação e coordenação 
dos trabalhos da unidade que chefia;
VII - Dividir o trabalho pelo pessoal sob seu comando, controlando resultados e 
prazos, promovendo a coerência e a racionalidade das formas de execução;
VIII - Despachar diretamente com o superior imediato;
IX - Assinar ofícios e documentos pertinentes à sua área de atividade;
X - Apresentar ao superior imediato, na época própria, relatório das atividades da 
unidade que chefia, sugerindo providências para melhoria dos serviços;
XI - Providenciar a organização e manutenção atualizada dos registros das 
atividades da unidade que dirige;
XII - Promover junto as demais chefias e a Comissão de Avaliação de 
Desempenho, a avaliação periódica e especial de desempenho dos servidores 
sob sua responsabilidade;
XIII - Propor ao superior imediato a remessa ao arquivo central os processos e 
papéis devidamente ultimados;
XIV - Fazer cumprir, rigorosamente, o horário de trabalho do pessoal a seu cargo;
XV - Atender ou solicitar atendimento, durante o expediente, as pessoas que o 
procurarem para tratar de assuntos de serviço;
XVI - Zelar pela fiel observância e execução do presente Regimento e das 
instruções para execução dos serviços a seu cargo.
XVII - Providenciar levantamento anual das atividades para a realização de 
audiência pública de prestação de contas;
XVIII - Participar dos eventos promovidos pela administração municipal 
buscando, sempre que necessário, promover a ordem, com dedicação e postura;
Art. 173. O acesso ao cargo de Gerente, serão escolhidos dentre brasileiros maiores de 
vinte e um anos, no seu exercício dos direitos políticos e nomeados pelo seu superior.
(Redação Original)
Art. 173. O acesso ao cargo de Gerente, serão escolhidos dentre brasileiros maiores de 
18 (dezoito) anos, no seu exercício dos direitos políticos e nomeados pelo seu superior.
Caput alterado pela Lei Complementar 007/2023
§1º Para o exercício desses cargos, é exigida escolaridade conforme estabelecida no Anexo 
II, e seu provimento é por indicação superior.
§2º É vedado o ingresso nesses cargos ao cidadão que estiver respondendo a processos 
criminais ou administrativos, ou que estejam inscritos em dívida ativa no município.
§3º Os ocupantes dos cargos desses órgãos exercem suas atividades gerenciais nas mais 
diversas áreas da administração pública municipal, como área financeira e contábil, 
fiscalização, administrativa, de recursos humanos e de tecnologia da informação e outras, 
atuam em conjunto com gerências, sob supervisão ocasional, em ambientes fechados, no 
período diurno, podendo trabalhar sob pressão, levando-os à situação de estresse.
TÍTULO V 
Dos Órgãos Consultivos
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 174. Os Órgãos Consultivos atuarão por meio de Conselhos Municipais Específicos, 
criados por Lei, os quais são órgãos de deliberação e controle social nas diversas áreas de 
atuação da Administração Municipal, devendo estudar, analisar os diversos problemas 
sociais, observada a área de atuação específica de cada Conselho Municipal.
Art. 175. Os Conselhos Municipais serão constituídos paritariamente, por representantes 
de instituições técnicas ligadas aos respectivos setores, por representantes da 
Administração Pública e por representantes da sociedade civil organizada.
Parágrafo único. O número de conselheiros será estabelecido na lei de criação dos 
mesmos, a qual também estabelecerá os membros natos e formas de composição de suas 
diretorias.
Art. 176. O Mandato dos Conselheiros Municipais será estabelecido na lei de criação dos 
mesmos, a qual estabelecerá a possibilidade de recondução dos membros, bem como, os 
casos de vacância.
Art. 177. Além das formas previstas em lei, a vacância da função de Conselheiro se dará:
I - Pela renúncia expressa do Conselheiro;
II - Pela destituição do Conselheiro;
III - pela ausência nos termos do artigo anterior.
Art. 178. A função de Conselheiro Municipal não é remunerada e é considerada função 
pública de relevante valor social.
§1º Fica autorizado ao Chefe do Poder Executivo conceder diárias, para custeio de 
passagens e alimentação, aos conselheiros em missões e treinamentos fora do território 
municipal.
§2º Fica obrigado o Conselheiro Municipal beneficiado com diárias para custeio de 
passagens e alimentação, a prestar contas ao setor competente da Administração 
Municipal, nos termos da lei.
Art. 179. Para o funcionamento das atividades desenvolvidas pelos Conselhos Municipais, 
o Prefeito Municipal fará as indicações necessárias dos membros da Administração Pública
e, nomeará, por meio de Decreto os membros do respectivo Conselho, indicados pela 
Administração Municipal, pelas entidades privadas e sociedade civil organizada.
Art. 180. A organização, forma de funcionamento e localização dos Conselhos Municipais, 
são aquelas estabelecidas na lei de criação do respectivo Conselho ou pelo seu regimento 
interno.
§1º. Os atos dos Conselhos Municipais são de caráter deliberativo não vinculando o Chefe 
do Poder Executivo, podendo passar por análises de natureza jurídica para a sua validade.
§2º. Os Conselhos, após instituídos por lei, terão 60(sessenta) dias para a organização de 
seu regimento interno, prevendo dentre outras, suas atribuições, composição e 
organização, forma de funcionamento e deliberação, mandatos e forma de substituição.
TÍTULO VI
Dos Cargos
CAPÍTULO I
Dos Cargos Em Comissão
Art. 181. Ficam criados os cargos de provimento em Comissão necessários à implantação 
desta Lei, bem como, estabelecidas às respectivas quantidades, referências, área de 
atuação, código, requisitos de escolaridade nos termos do Anexo II desta Lei, observado a 
definição hierárquica quanto ao Grupo Administrativo:
I - Grupo Administrativo – DAS – Direção e Assessoramento Superior - Secretarias 
Executivas, Procuradoria e Controle. (Redação Original)
I - Grupo Administrativo - DAS - Direção e Assessoramento Superior - Secretarias 
Executivas e Procuradoria. Inciso alterado pela Lei Complementar 021/2025
I-A - Grupo Administrativo - COI - Coordenação Intermediária – Subsecretarias. 
Inciso alterado pela Lei Complementar 021/2025
II - Grupo Administrativo – DSP – Dirigentes do Serviço Público –
Superintendências.
III - Grupo Administrativo - DAP – Direção de Áreas de Apoio – Diretorias.
IV - Grupo Administrativo – GAP – Gerência de Áreas de Apoio - Gerências.
§1º. O Grupo Administrativo - Direção e Assessoramento Superior, designado pelo 
código DAS, compreende os cargos de provimento em comissão a que sejam inerentes 
atividades de planejamento, orientação, coordenação e controle, no nível superior da 
hierarquia administrativa dos órgãos da administração Municipal direta e das Autarquias 
municipais, com vistas a formulação de programas, normas e critérios que deverão ser 
observados pelos demais escalões hierárquicos.
§1º-A. O Grupo - Coordenação Intermediária, designado pelo código COI, compreende os 
cargos de provimento em comissão a que sejam inerentes atividades de planejamento, 
orientação, coordenação e controle, no nível intermediário da hierarquia administrativa dos 
órgãos da administração Municipal direta, coordenando e supervisionando a execução de 
ações na formulação e implementação de políticas públicas, programas e estratégias, 
atuando como elo entre a Direção Superior e os demais níveis hierárquicos. Parágrafo 
alterado pela Lei Complementar 021/2025
§2º. O Grupo - Dirigentes do Serviço Público, designado pelo código DSP, compreende 
os cargos de provimento em comissão a que sejam inerentes atividades de planejamento, 
orientação, coordenação e controle, no nível estratégico da hierarquia administrativa dos 
órgãos da administração Municipal direta, mediando estratégias com os demais níveis 
hierárquicos objetivando a implementação de programas e políticas formuladas.
§3º. O Grupo - Direção de Áreas de Apoio, designado pelo código DAP, compreende os 
cargos de provimento em comissão a que sejam inerentes atividades de planejamento, 
orientação, coordenação e controle, no nível tático da hierarquia administrativa dos 
órgãos da administração Municipal direta, implementando estratégias, programas e 
políticas formuladas, junto aos demais escalões hierárquicos.
§4º. O Grupo - Gerência de Áreas de Apoio, designado pelo código GAP, compreende 
os cargos de provimento em comissão a que sejam inerentes atividades de planejamento, 
orientação, coordenação e controle, no nível operacional da hierarquia administrativa 
dos órgãos da administração Municipal direta, operacionalizando programas e políticas 
formuladas, junto aos demais escalões hierárquicos.
Art. 182. A escolaridade e os requisitos específicos dos cargos de provimento em comissão 
que integram os órgãos que compõem a estrutura organizacional da Prefeitura Municipal,
são aqueles estabelecidos nos termos do Anexo II, que integra esta Lei.
Parágrafo único. A competência funcional dos cargos previstos neste artigo decorre de 
suas atribuições, área de atuação, escolaridade e jurisdição do órgão a que está vinculado.
Art. 183. Os cargos constantes do Anexo II desta Lei são de livre nomeação e exoneração,
e serão instituídas por ato do Prefeito Municipal.
Art. 184. A competência estabelecida nos artigos desta lei para o exercício das atribuições 
especificadas em cada órgão, implica em efetiva responsabilidade pela sua execução, sob 
pena de destituição do cargo e aplicação de eventuais sanções, se for o caso.
Art. 185. As atribuições específicas relativas aos cargos criados por esta Lei, são aquelas 
inerentes aos órgãos constantes do Título IV e respectivos Capítulos da presente Lei, ou 
aquelas constantes em regulamentos próprios.
Art. 186. A autoridade competente não poderá escusar-se de decidir, protelando, por 
qualquer forma, o seu pronunciamento ou encaminhando o caso à consideração superior 
ou de outra autoridade, sem manifestar-se objetivamente a respeito, inclusive 
formalmente quando for o caso.
Art. 187. O Prefeito Municipal poderá, a qualquer momento, avocar a si, segundo seu 
único critério, as competências delegadas aos cargos de provimento em comissão criados 
nesta lei.
Parágrafo único. É indelegável a competência privativa do Prefeito, nos casos previstos 
na Lei Orgânica do Município de Alegre.
CAPÍTULO II
Das Funções Gratificadas
Art. 188. As funções gratificadas (FGs) consubstanciam-se no encargo de chefia ou no 
conjunto de atribuições e responsabilidades, autônomas ou adicionais, cometidas a 
servidor público efetivo, ou de outra esfera de governo que estejam à disposição do Poder 
Executivo, mediante designação.
Art. 189. As funções gratificadas serão concedidas por ato do Prefeito Municipal e não 
constituem situação permanente, mas sim vantagem transitória pelo efetivo exercício da 
atividade designada.
Art. 190. A designação para o exercício das funções gratificadas se efetivará com a 
publicação do respectivo Ato do Prefeito, mediante o qual será indicada expressamente 
uma das seguintes funções:
I - Participação como membro de comissão de sindicância ou de processo 
administrativo disciplinar;
II - Gestão de contrato de grande complexidade;
III - Coordenação de órgão administrativo constante nesta Lei, observado as 
atribuições do cargo comissionado;
IV - Coordenação de órgão administrativo, não prevista como atribuição de cargo 
comissionado;
V - Acompanhamento, supervisão ou controle de projeto ou atividade específica, 
quando não decorrente das atribuições de cargo integrante;
VI - Função específica prevista detalhadamente no próprio ato de designação.
VII - Atuar como agente de contratação, conforme art. 8º da Lei nº 14.133/2021, 
para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao 
procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao 
bom andamento do certame até a homologação. Inciso inserido pela Lei 
Complementar nº. 012/2023
VIII - Participação como membro da equipe de apoio, conforme §1º do art. 8º da 
Lei nº 14.133/2021, para auxiliar o agente de contratação ou a comissão de 
contratação na licitação. Inciso inserido pela Lei Complementar nº. 012/2023
IX - Participação como membro da comissão de contratação, conforme §2º do art. 
8º da Lei nº 14.133/2021, em substituição ao agente de contratação, em licitações 
que envolvam bens ou serviços especiais, ou no caso de licitação na modalidade 
diálogo competitivo. Inciso inserido pela Lei Complementar nº. 012/2023
§1º O exercício das funções previstas neste artigo ocorrerá mediante designação de 
servidor para o exercício de função gratificada (FG), observados os requisitos de 
qualificação necessários para o seu desempenho e a compatibilidade com as atribuições 
do cargo que ocupa.
§2º Ao servidor público designado para o exercício de função gratificada, é devido uma 
gratificação conforme estipulado no Anexo III da presente Lei.
Art. 191. Ficam criadas e distribuídas as funções gratificadas, correspondentes ao 
cometimento de encargos de assessoria, chefia, coordenação, participação em comissão, 
na forma e percentual especificados do Anexo III, que passa a integrar a presente Lei.
Art. 192. A gratificação instituída no artigo 190 da presente Lei terá caráter compensatório 
e não integrará a remuneração dos servidores para qualquer fim.
TÍTULO VIII
Disposições Finais e Transitórias
Art. 193. Os cargos de Provimento em comissão previstos nesta Lei, serão remunerados 
pelo regime de subsídio, nos termos do artigo 39 da Constituição Federal, compreendendo 
os símbolos e os valores constantes do Quadro de Remuneração por Subsídio constante do 
Anexo IV, com vigência a partir da data de aprovação da presente Lei.
Art. 194. À medida que forem sendo implantados os Órgãos que compõem a Estrutura 
Administrativa previstas nesta Lei, serão extintos automaticamente os Órgãos constante 
das Leis 1.521/84, 2.085/93, 2.391/98, 2.427/99, 2.660/05, 2.924/08, 3.174/11, 
3.244/13 e 3.412/17, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover o 
remanejamento das dotações consignadas no orçamento vigente, respeitados os 
elementos e as funções de governo.
Art. 195. As nomeações para Cargos em Comissão e as designações para as Funções 
Gratificadas são de livre nomeação do Prefeito e obedecerão aos procedimentos 
estabelecidos nesta lei e demais legislações vigentes.
Parágrafo único - Será nomeado para o exercício do Cargo Comissionado qualquer 
profissional, seja ou não Servidor Público, e observando o disposto na Constituição Federal 
e outras Leis, desde que previsto o Cargo no Quadro de Pessoal do Poder Executivo 
Municipal.
Art. 196. O Quadro de Servidores Públicos Permanentes da Prefeitura Municipal de Alegre, 
previsto no anexo da Lei que cria o Plano de Cargos e Salários, compõe o conjunto de 
ocupações consideradas, no presente momento, necessárias ao desenvolvimento cotidiano 
dos trabalhos afetos à administração pública municipal.
Parágrafo único. Integram, ainda, o Quadro de servidores Públicos da Prefeitura 
Municipal de Alegre, os Cargos de Provimento em Comissão e as Funções Gratificadas.
Art. 197. O Município dará atenção especial ao treinamento dos seus servidores, 
oferecendo, na medida de suas disponibilidades financeiras e da conveniência do serviço, 
cursos e estágios especiais de treinamento e aperfeiçoamento. 
Art. 198. Os atos administrativos firmados por servidores municipais deverão ser 
motivados sob pena de invalidação dos mesmos, ressalvado os casos de atos 
administrativos discricionários.
Art. 199. O Poder Executivo expedirá no prazo de até 90 (noventa) dias da publicação 
desta Lei, os atos necessários à complementação da reorganização da Estrutura 
Administrativa Municipal, bem como a criação e regulamentação de Funções Gratificadas, 
Coordenações, Supervisões, Serviços e os Núcleos integrantes da Estrutura organizacional.
Art. 200. Os cargos de provimento em Comissão e Funções Gratificadas da Administração 
Municipal serão aqueles constantes do Anexo II e III desta Lei, revogando as disposições 
em contrário.
§1º Os ocupantes de cargo em Comissão e função gratificada de que trata esta Lei, que 
já estiverem no exercício na data da publicação desta lei, continuarão prestando seus 
serviços normalmente, até que seja realizado os devidos atos de readaptação de função;
§2º Os demais ocupantes de cargo em Comissão e função gratificada, continuarão 
prestando seus serviços normalmente, até que seja realizado os devidos atos de 
desligamento;
§3º No caso de cargos em que houve a alteração da denominação, o Prefeito Municipal 
expedirá atos, de forma gradual, para a disciplina, adequação e organização dos mesmos 
à Nova Estrutura Administrativa.
§4º O Poder Executivo fará a alteração das referências dos cargos ocupados na Estrutura 
Administrativa, nos termos do Anexo II desta Lei, sem prejuízos de qualquer natureza.
Art. 201. O Poder Executivo realizará palestras, seminários ou eventos desta natureza 
objetivando a difusão da Nova Estrutura Administrativa, bem como, seu funcionamento e 
distribuição de atribuições dos Órgãos e cargos da Administração Municipal.
Art. 202. Fica o Poder Executivo autorizado a ajustar o Orçamento vigente para fazer face 
às despesas decorrentes da presente Lei, nos termos da Lei Orgânica Municipal e Lei
4.320/64.
Art. 203. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se totalmente a 
Lei 1.521/84 e normas dela decorrentes, bem como, todas as disposições em contrário.
Alegre (ES), 25 de março de 2020.
JOSÉ GUILHERME GONÇALVES AGUILAR
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.
ANEXO I
Anexo alterado pela Lei nº. 3.617/2021
Anexo alterado pela Lei Complementar 002/2022
Anexo alterado pela Lei Complementar 012/2023
Anexo alterado pela Lei Complementar 015/2024
Anexo alterado pela Lei Complementar 021/2025
SECRETARIA EXECUTIVA
DE GOVERNO
SUBSECRETARIA DE
GOVERNO
DIRETORIA DE GESTÃO
DO GABINETE DO PREFEITO
GERÊNCIA DE 
DOCUMENTOS DO
GABINETE DO PREFEITO
DEMONSTRAÇÃO GRÁFICA DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEGRE
Referente ao § 1º do artigo 21 da presente Lei
PROCURADORIA GERAL DO 
MUNICÍPIO
SUPERINTENDÊNCIA DE
GABINETE DA PGM
DIRETORIA DE
PROCESSOS
SECRETARIA EXECUTIVA DE 
CONTROLE E TRANSPARÊNCIA
SUBSECRETARIA DE
CONTROLE INTERNO
DIRETORIA DE INTEGRIDADE
E TRANSPARÊNCIA
SUPERINTENDÊNCIA DE OUVIDORIA E 
PARTICIPAÇÃO SOCIAL
DIRETORIA DE 
NORMATIZAÇÃO E GESTÃO 
DE RESULTADOS
CONSELHO DE TRANSPARÊNCIA 
PÚBLICA E COMBATE À CORRUPÇÃO
SECRETARIA EXECUTIVA
DE ADMINISTRAÇÃO
SUPERINTENDÊNCIA DE 
ADMINISTRAÇÃO GERAL
DIRETORIA
DE SUPORTE
ADMINISTRATIVO
DIRETORIA DE
RECURSOS
HUMANOS
DIRETORIA DE
TECNOLOGIA
DA INFORMAÇÃO
GERÊNCIA DE
GESTÃO DE
DOCUMENTOS
GERÊNCIA
DE RH DA 
ADMINISTRAÇÃO 
GERAL
GERÊNCIA DE 
RH DA SAÚDE
GERÊNCIA
DE RH DA 
EDUCAÇÃO
GERÊNCIA DE 
TECNOLOGIA DA 
INFORMAÇÃO
DIRETORIA DE 
PUBLICIDADE
CONSELHO MUNICIPAL 
DE SEGURANÇA PÚBLICA
SUBSECRETARIA DE
COMUNICAÇÃO SOCIAL
GERÊNCIA DE 
PRODUÇÃO 
AUDIOVISUAL
GERÊNCIA DE
CADASTRO E 
IDENTIFICAÇÃO
SUPERINTENDÊNCIA DE 
RECURSOS HUMANOS
SUPERINTENDÊNCIA
DE PATRIMÔNIO E 
ALMOXARIFADO
SECRETARIA EXECUTIVA
DE FINANÇAS E PLANEJAMENTO
SUPERINTENDÊNCIA 
DE COMPRAS 
GOVERNAMENTAIS
DIRETORIA
DE COMPRAS 
GOVERNAMENTAIS
SUPERINTENDÊNCIA
DE TRIBUTAÇÃO
SUPERINTENDÊNCIA 
DE EMPENHO E 
LIQUIDAÇÃO
SUPERINTENDÊNCIA
CONTÁBIL GERAL
GERÊNCIA DE 
CONTAS A PAGAR
DIRETORIA DE 
FISCALIZAÇÃO 
TRIBUTÁRIA
DIRETORIA DE 
CADASTRO 
IMOBILIÁRIO
DIRETORIA DE
CONTRATOS
DIRETORIA DE 
PLANEJAMENTO 
E GESTÃO
SUPERINTENDÊNCIA 
DE CONTROLE DE 
PAGAMENTOS E 
FLUXO FINANCEIRO
SECRETARIA
EXECUTIVA
DE EDUCAÇÃO
CONSELHO DE 
ALIMENTAÇÃO 
ESCOLAR
CONSELHO 
MUNICIPAL DE 
EDUCAÇÃO
SUPERINTENDÊNCIA DE 
EDUCAÇÃO BÁSICA 
SUPERINTENDÊNCIA DE 
GESTÃO E APOIO EDUCACIONAL
DIRETORIA DE 
EDUCAÇÃO 
INFANTIL
DIRETORIA DE 
ADMINISTRAÇÃO E 
FINANÇAS
DIRETORIA DE 
SUPRIMENTOS 
E LOGÍSTICA
CONSELHO MUNICIPAL 
DE ACOMPANHAMENTO 
E CONTROLE SOCIAL DO 
FUNDEB
DIRETORIA DE 
ENSINO 
FUNDAMENTAL
GERÊNCIA DE 
MANUTENÇÃO E 
PEQUENOS 
REPAROS
SUPERINTENDÊNCIA DE 
PLANEJAMENTO, GESTÃO E 
CONTROLE DO FME
GERÊNCIA DE 
ALIMENTAÇÃO E 
TRANSPORTE 
ESCOLAR
GERÊNCIA DE 
PATRIMÔNIO E 
ALMOXARIFADO
DIRETORIA DE 
INSPEÇÃO E 
ESCRITURAÇÃO 
ESCOLAR
DIRETORIA DE 
QUALIDADE NA 
EDUCAÇÃO
DIRETORIA DE 
UNIDADES DE 
ENSINO
GERÊNCIA DE 
ATENDIMENTO 
ESPECIALIZADO
CONS. MUN. DE ACOMP. E 
FISC. DE EXEC. DOS 
RECURSOS PROVENIENTES 
DO FUNPAES
SECRETARIA EXECUTIVA
DE SAÚDE
SUPERINTENDÊNCIA DE 
SAÚDE PÚBLICA
DIRETORIA DE 
ASSISTÊNCIA 
FARMACÊUTICA
SUPERINTENDÊNCIA DE
TRANSPORTE SANITÁRIO
DIRETORIA DE 
TRANSPORTE 
SANITÁRIO
SUPERINTENDÊNCIA DE 
PLANEJAMENTO, GESTÃO E 
CONTROLE DO FMS
DIRETORIA DE 
ADMINISTRAÇÃO
E FINANÇAS
DIRETORIA DE 
SUPRIMENTOS
E LOGÍSTICA
CONSELHO MUNICIPAL DE 
SAÚDE
DIRETORIA DE 
VIGILÂNCIA EM 
SAÚDE
DIRETORIA DE 
ATENÇÃO 
PRIMÁRIA
DIRETORIA DE 
ATENÇÃO 
SECUNDÁRIA
DIRETORIA DE 
URGÊNCIA E 
EMERGÊNCIA
GERÊNCIA 
DA FARMÁCIA 
BÁSICA
GERÊNCIA DE 
VIGILÂNCIA 
AMBIENTAL
GERÊNCIA DE 
VIGILÂNCIA 
SANITÁRIA
GERÊNCIA DE 
VIGILÂNCIA 
EPIDEMIOLÓGICA
E IMUNIZAÇÃO
GERÊNCIA DE 
ESTRATÉGIA 
DA SAÚDE DA 
FAMÍLIA
GERÊNCIA 
DE SAÚDE 
BUCAL
GERÊNCIA DE 
PROGRAMAS 
DE SAÚDE
GERÊNCIA 
DE SAÚDE 
MENTAL
GERÊNCIA DE 
ATENDIMENTO 
AMBULATORIAL
GERÊNCIA DE 
REGULAÇÃO
GERÊNCIA DE 
CONTABILIDADE
GERÊNCIA DE 
CONVÊNIOS, 
CONTRATOS 
E PRESTAÇÃO 
DE CONTAS
GERÊNCIA DE 
PLANEJAMENTO 
EM SAÚDE
GERÊNCIA DE 
COMPRAS
GERÊNCIA DE 
PATRIMÔNIO E 
ALMOXARIFADO
CONSELHO GESTOR DE 
EQUIPAMENTOS DE SAÚDE
SECRETARIA 
EXECUTIVA DE 
ASSISTÊNCIA 
SOCIAL E DIREITOS 
HUMANOS
CONSELHO MUNICIPAL ANTIDROGAS
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
CONSELHO TUTELAR CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER
CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
SUPERINTENDÊNCIA DE
PROTEÇÃO SOCIAL
SUPERINTENDÊNCIA ADMINISTRATIVA 
DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
DIRETORIA DE 
PROTEÇÃO 
SOCIAL ESPECIAL
DIRETORIA DE 
PROTEÇÃO 
SOCIAL BÁSICA
GERÊNCIA
DO CREAS
GERÊNCIA
DO ABRIGO 
INSTITUCIONAL
GERÊNCIA
DO CRAS
GERÊNCIA DO 
CADASTRO 
ÚNICO
DIRETORIA 
ADMINISTRATIVA 
DE ASSISTÊNCIA 
SOCIAL
GERÊNCIA DE 
COMPRAS E 
ALMOXARIFADO
GERÊNCIA
DE GESTÃO
DO SUAS
GERÊNCIA DE 
CONTABILIDADE 
E TESOURARIA
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
CONSELHO DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
SECRETARIA EXECUTIVA DE 
CULTURA
CONSELHO MUNICIPAL DO 
PATRIMÔNIO CULTURAL
GERÊNCIA DE 
FESTEJOS E 
EVENTOS
GERÊNCIA DA 
BIBLIOTECA 
MUNICIPAL
GERÊNCIA DO 
TEATRO MUNICIPAL
DIRETORIA DE CULTURA
SECRETARIA EXECUTIVA DE 
ESPORTES
GERÊNCIA DE 
ESPAÇOS 
ESPORTIVOS
DIRETORIA DE ESPORTES
SECRETARIA EXECUTIVA DE OBRAS, 
SANEAMENTO E SERVIÇOS 
URBANOS
CONSELHO 
MUNICIPAL DE 
SANEAMENTO
SUPERINTENDÊNCIA DE
SERVIÇOS PÚBLICOS
DIRETORIA 
TÉCNICA DE 
PLANEJAMENTO 
E PROJETOS
SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS, 
ENGENHARIA E SANEAMENTO
DIRETORIA DE 
FROTAS E 
MANUTENÇÃO
DIRETORIA 
DE SERVIÇOS 
DA SEDE
DIRETORIA 
DE SERVIÇOS 
DISTRITAIS 
DE ARARAÍ E 
SÃO JOÃO DO 
NORTE
DIRETORIA 
DE 
SERVIÇOS 
DISTRITAIS 
DO CAFÉ
DIRETORIA 
DE 
SERVIÇOS 
DISTRITAIS 
DE CELINA
DIRETORIA 
DE 
SERVIÇOS 
DISTRITAIS 
DE RIVE
DIRETORIA 
DE 
SERVIÇOS 
DISTRITAIS 
DE 
ANUTIBA
GERÊNCIA DE 
PRAÇAS, JARDINS 
E PARQUES
GERÊNCIA DE 
SERVIÇOS 
URBANOS
GERÊNCIA DE 
TRANSPORTE E 
TRÂNSITO
GERÊNCIA DE 
FISCALIZAÇÃO DE 
OBRAS E 
POSTURAS
GERÊNCIA DE 
MANUTENÇÃO E 
INFRAESTRUTURA
GERÊNCIA DE 
CONTROLE DE 
OBRAS PÚBLICAS
DIRETORIA 
TÉCNICA DE 
PROTEÇÃO E 
DEFESA CIVIL
CONSELHO 
MUNICIPAL DE 
DEFESA CIVIL
SUPERINTENDÊNCIA DE 
PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL
DIRETORIA DE 
PREVENÇÃO E 
RESPOSTA
DIRETORIA 
DE 
SERVIÇOS 
DISTRITAIS 
DE SANTA 
ANGÉLICA
CONSELHO MUNICIPAL DE 
CONTROLE SOCIAL DE 
SANEAMENTO DO MUNICÍPIO DE 
ALEGRE/ES
SECRETARIA EXECUTIVA DE 
DESENVOLVIMENTO RURAL
CONSELHO MUNICIPAL 
DE DESENVOLVIMENTO 
RURAL SUSTENTÁVEL
DIRETORIA 
ADMINISTRATIVA DE 
DESENVOLVIMENTO 
RURAL
SUPERINTENDÊNCIA DE 
DESENVOLVIMENTO RURAL
DIRETORIA DE 
CADASTROS RURAIS 
E ATENDIMENTO AO 
CONTRIBUINTE
GERÊNCIA DE 
ASSISTÊNCIA 
TÉCNICA RURAL
GERÊNCIA DE 
MERCADOS E 
FEIRAS DE 
PRODUTORES 
RURAIS
GERÊNCIA DE 
ABASTECIMENTO E 
AGROINDÚSTRIA
GERÊNCIA DE 
INSPEÇÃO 
MUNICIPAL
GERÊNCIA DE 
INFRAESTRUTURA 
RURAL
SUPERINTENDÊNCIA DE 
ESTRADAS RURAIS
SECRETARIA EXECUTIVA DE 
MEIO AMBIENTE E 
DESENVOLVIMENTO 
SUSTENTÁVEL
CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO 
AMBIENTE
SUPERINTENDÊNCIA ADMINISTRATIVA DE MEIO AMBIENTE E 
MOBILIZAÇÃO SOCIAL
DIRETORIA DE 
CONTROLE AMBIENTAL
CONSELHO MUNICIPAL DE 
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
DIRETORIA DE 
RECURSOS NATURAIS E 
ORGANIZAÇÕES SOCIAIS
GERÊNCIA DE 
LICENCIAMENTO 
AMBIENTAL
GERÊNCIA DE 
FISCALIZAÇÃO 
AMBIENTAL
GERÊNCIA DE 
ASSUNTOS 
ESTRATÉGICOS
GERÊNCIA DE 
MOBILIZAÇÃO 
DE PROJETOS 
SOCIAIS
CONSELHO DO PLANO DIRETOR 
MUNICIPAL
GERÊNCIA DE 
PROTEÇÃO 
ANIMAL
CONSELHO MUNICIPAL DE BEM￾ESTAR ANIMAL
DIRETORIA DE 
PROTEÇÃO ANIMAL
SECRETARIA EXECUTIVA DE 
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, 
INOVAÇÃO E TURISMO
CONSELHO MUNICIPAL
DE DESENVOLVIMENTO 
ECONÔMICO CONSELHO MUNICIPAL 
DE TURISMO
SUPERINTENDÊNCIA DE 
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO 
DIRETORIA DE 
PRESTAÇÃO DE 
CONTAS E 
CONVÊNIOS
CONSELHO MUNICIPAL 
DE INOVAÇÃO
DIRETORIA DE 
DESENVOLVIMENTO 
ECONÔMICO
SUBSECRETARIA DE CAPTAÇÃO 
DE RECURSOS E CONVÊNIOS
DIRETORIA DE 
MICROCRÉDITO
DIRETORIA DE 
TURISMO
DIRETORIA DE 
DEFESA DO 
CONSUMIDOR
GERÊNCIA DE CIÊNCIA, 
TECNOLOGIA E 
INOVAÇÃO
GERÊNCIA DE 
MICROCRÉDITO
ANEXO II
DEMONSTRATIVO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Referente ao §1º do artigo 167, 169, 171 e 173, artigos 181, 182, 183, 200, caput e §4º da presente lei
Anexo alterado pela Lei nº 3.617/2021
Anexo alterado pela Lei Complementar 002/2022
Anexo alterado pela Lei Complementar 012/2023
Anexo alterado pela Lei Complementar 015/2024
Anexo alterado pela Lei nº 3.866/2024
Anexo alterado pela Lei Complementar 021/2024
GRUPO ADMINISTRATIVO - DAS - DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR
Secretarias Executivas, Procuradoria e Controle
CARGO CÓD ESCOLARIDADE/REQUISITO QT
Secretário Executivo de Governo SEGOV Nível médio completo 01
Procurador Geral do Município PGM Nível superior em Direito com registro na OAB 01
Secretário Executivo de Controle e Transparência SECONT Nível superior em Administração, Contabilidade, Direito ou Economia. 01
Secretário Executivo de Administração SEAD Nível médio completo 01
Secretário Executivo de Finanças e Planejamento SEFIP Nível médio completo 01
Secretário Executivo de Educação SEED Nível médio completo 01
Secretário Executivo de Saúde SESA Nível médio completo 01
Secretário Executivo de Assistência Social e Direitos Humanos SEASDH Nível médio completo 01
Secretário Executivo de Cultura SECULT Nível médio completo 01
Secretário Executivo de Esportes SEESP Nível médio completo 01
Secretário Executivo de Obras, Saneamento e Serviços Urbanos SEOSU Nível médio completo 01
Secretário Executivo de Desenvolvimento Rural SEDER Nível médio completo 01
Secretário Executivo de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável SEMADS Nível médio completo 01
Secretário Executivo de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Turismo SEDEIT Nível médio completo 01
GRUPO ADMINISTRATIVO - COI – COORDENAÇÃO INTERMEDIÁRIA
Subsecretarias
CARGO CÓD UNIDADE 
VINCULADA ESCOLARIDADE/REQUISITO QT
Subsecretário de Governo SUBGOV SEGOV Nível superior, tecnólogo ou técnico em qualquer área 01
Subsecretário de Controle Interno SUBCI SECONT Nível superior, tecnólogo ou técnico em qualquer área 01
Subsecretário de Comunicação Social SUBCOS SEAD Nível superior, tecnólogo ou técnico em qualquer área 01
Subsecretário de Captação de Recursos e Convênio SUBCRC SEDEIT Nível superior, tecnólogo ou técnico em qualquer área 01
GRUPO ADMINISTRATIVO - DSP - DIRIGENTES DO SERVIÇO PÚBLICO
Superintendências
CARGO CÓD UNIDADE VINCULADA ESCOLARIDADE/REQUISITO QT
Superintendente de Gabinete da PGM SGP PGM Nível Superior em Direito com registro na OAB 01
Superintendente de Ouvidoria e Participação Social SOPS SECONT Nível superior, tecnólogo ou técnico em qualquer área 01
Superintendente de Administração Geral SUAD
SEAD
Nível médio completo 01
Superintendente de Recursos Humanos SRH Nível médio completo 01
Superintendente de Patrimônio e Almoxarifado SPA Nível médio completo 01
Superintendente de Compras Governamentais SCOMPG
SEFIP
Nível superior, tecnólogo ou técnico em qualquer área 01
Superintendente de Empenho e Liquidação SEL Nível superior, tecnólogo ou técnico em qualquer área 01
Superintendente de Tributação STTRIB Nível superior, tecnólogo ou técnico em qualquer área 01
Superintendente Contábil Geral SCTG Nível superior, tecnólogo ou técnico em qualquer área 01
Superintendente de Controle e Pagamentos e Fluxo 
Financeiro SCPFF Nível superior, tecnólogo ou técnico em qualquer área 01
Superintendente de Educação Básica SUEB
SEED
Nível superior, tecnólogo ou técnico em qualquer área 01
Superintendente de Gestão e Apoio Educacional SUGAE Nível superior, tecnólogo ou técnico em qualquer área 01
Superintendente de Planejamento, Gestão e Controle do
FME SUPGC/FME Nível superior, tecnólogo ou técnico em qualquer área 01
Superintendente de Saúde Pública SUSP
SESA
Nível superior, tecnólogo ou técnico em qualquer área 01
Superintendente de Planejamento, Gestão e Controle do
FMS SUPGC/FMS Nível superior, tecnólogo ou técnico em qualquer área 01
Superintendente de Transporte Sanitário STS Nível médio completo 01
Superintendente de Proteção Social SPS
SEASDH
Nível superior, tecnólogo ou técnico em qualquer área 01
Superintendente Administrativo de Assistência Social SAAS Nível médio completo 01
Superintendente de Serviços Públicos SSP
SEOSU
Nível médio completo 01
Superintendente de Obras, Engenharia e Saneamento SOES Nível superior, tecnólogo ou técnico em qualquer área 01
Superintendência de Proteção e Defesa Civil SPDC Nível médio completo 01
Superintendente de Desenvolvimento Rural SDR
SEDER
Nível superior, tecnólogo ou técnico em qualquer área 01
Superintendente de Estradas Rurais SER Nível médio completo 01
Superintendente Administrativo de Meio Ambiente e
Mobilização Social SAMAMS SEMADS Nível superior, tecnólogo ou técnico em qualquer área 01
Superintendente de Desenvolvimento Econômico SDE SEDEIT Nível médio completo 01
GRUPO ADMINISTRATIVO - DAP - DIREÇÃO DE ÁREAS DE APOIO
Diretorias
CARGO CÓD UNIDADE VINCULADA ESCOLARIDADE/REQUISITO QT
Diretor de Gestão do Gabinete do Prefeito DGGP SEGOV Nível médio completo 01
Diretor de Processos DPR PGM Nível médio completo 01
Diretor de Normatização e Gestão de Resultados DNGR
SECONT
Nível médio completo 01
Diretor de Integridade e Transparência DINT Nível médio completo 01
Diretor de Publicidade DPLUB
SEAD
Nível médio completo 01
Diretor de Suporte Administrativo DSAD Nível médio completo 01
Diretor de Defesa do Consumidor DDCON Nível médio completo 01
Diretor de Tecnologia da Informação DTI Nível superior, tecnólogo ou técnico em qualquer área 01
Diretor de Recursos Humanos DRH Nível médio completo 01
Diretor de Compras Governamentais DCOMPG
SEFIP
Nível médio completo 01
Diretor de Contratos DCONT Nível médio completo 01
Diretor de Fiscalização Tributária DFIT Nível médio completo 01
Diretor de Cadastro Imobiliário DCIM Nível médio completo 01
Diretor de Planejamento e Gestão DPLAG Nível médio completo 01
Diretor de Educação Infantil DEI
SEED
Nível superior na área do Magistério nos termos da LDB 01
Diretor de Ensino Fundamental DEF Nível superior na área do Magistério nos termos da LDB 01
Diretor de Inspeção e Escrituração Escolar DIEE Nível médio completo 01
Diretor de Qualidade na Educação DQE Nível médio completo 01
Diretor de Unidades de Ensino DUE 1 Nível superior na área do Magistério nos termos da LDB 08
Diretor de Unidades de Ensino DUE 2 Nível superior na área do Magistério nos termos da LDB 04
Diretor de Unidades de Ensino DUE 3 Nível superior na área do Magistério nos termos da LDB 03
Diretor de Unidades de Ensino DUE 4 Nível superior na área do Magistério nos termos da LDB 04
Diretor de Suprimentos e Logística DSL/FME Nível médio completo 01
Diretor de Administração e Finanças DAF/FME Nível médio completo 01
Diretor de Assistência Farmacêutica DASF
SESA
Nível superior, tecnólogo ou técnico em Saúde 01
Diretor de Vigilância em Saúde DVS Nível superior, tecnólogo ou técnico em Saúde 01
Diretor de Atenção Primária DAP Nível superior, tecnólogo ou técnico em Saúde 01
Diretor de Atenção Secundária DAS Nível superior, tecnólogo ou técnico em Saúde 01
Diretor de Urgência e Emergência DURE Nível superior, tecnólogo ou técnico em Saúde 01
Diretor de Administração e Finanças DAF/FMS Nível médio completo 01
Diretor de Suprimentos e Logística DSL/FMS Nível médio completo 01
Diretor de Transporte Sanitário DTS Nível médio completo 01
Diretor de Proteção Social Especial DPSE SEASDH Nível médio completo 01
Diretor de Proteção Social Básica DPSB Nível médio completo 01
Diretor Administrativo de Assistência Social DAAS Nível médio completo 01
Diretor de Cultura DCU
LT SECULT Nível médio completo 01
Diretor de Esportes DES
P SEESP Nível médio completo 01
Diretor de Serviços da Sede DSS
SEOSU
Nível fundamental completo 01
Diretor de Serviços Distritais DSD Nível fundamental completo
0
6
Diretor Técnico de Planejamento e Projetos DTPP Nível fundamental completo 01
Diretor de Frotas
e Manutenção DFM Nível médio completo 01
Diretor Técnico de Proteção 
e Defesa Civil DTPDC Nível médio completo 01
Diretor de Prevenção e Resposta DPRER Nível médio completo 01
Diretor Administrativo de Desenvolvimento Rural DADR
SEDER
Nível médio completo 01
Diretor de Cadastros Rurais e Atendimento ao Contribuinte DCRAC Nível médio completo 01
Diretor de Controle Ambiental DCA Nível médio completo 01
Diretor de Proteção Animal
DPA Nível médio completo 01
Diretor de Recursos Naturais e Organizações Sociais
DRNOS Nível médio completo 01
Diretor de Prestação de Contas e Convênios
DPCC
SEDEIT
Nível médio completo 01
Diretor de Desenvolvimento Econônimo DDE Nível médio completo 01
Diretor de Microcrédito DMC Nível médio completo 01
Diretor de Turismo DTUR Nível médio completo 01
Diretor de Defesa do Consumidor DDCON Nível médio completo 01
GRUPO ADMINISTRATIVO - GAP - GERÊNCIA DE ÁREAS DE APOIO
Gerências
CARGO CÓD UNIDADE VINCULADA ESCOLARIDADE/REQUISITO QT
Gerente de Documentos do Gabinete do Prefeito GDGP SEGOV Nível médio completo 01
Gerente de Produção Audiovisual GPA
SEAD
Nível médio completo 01
Gerente de Gestão de Documentos GGD Nível médio completo 01
Gerente de Cadastro e Identificação GCI Nível médio completo 01
Gerente de Recursos Humanos da Administração Geral GRHA Nível médio completo 01
Gerente de Recursos Humanos da Saúde GRHS Nível médio completo 01
Gerente de Recursos Humanos da Educação GRHE Nível médio completo 01
Gerente de Tecnologia da Informação GTI Nível superior, tecnólogo ou técnico em qualquer área 01
Gerente de Contas a Pagar GCOP SEFIP Nível médio completo 01
Gerente de Atendimento Especializado GAESP
SEED
Nível médio completo 01
Gerente de Patrimônio e Almoxarifado GPA/FME Nível médio completo 01
Gerente de Alimentação e Transporte Escolar GATE Nível médio completo 01
Gerente de Manutenção e Pequenos Reparos GMPR Nível fundamental completo 01
Gerente da Farmácia Básica GFB
SESA
Nível médio completo 01
Gerente de Vigilância Ambiental GVA Nível médio completo 01
Gerente de Vigilância Sanitária GVS Nível médio completo 01
Gerente de Vigilância Epidemiológica e Imunização GVEI Nível médio completo 01
Gerente de Estratégia da Saúde da Família GESF Nível médio completo 01
Gerente de Saúde Bucal GSB Nível médio completo 01
Gerente de Programas de Saúde GPS Nível médio completo 01
Gerente de Saúde Mental GSME Nível médio completo 01
Gerente de Atendimento Ambulatorial GAA Nível médio completo 01
Gerente de Regulação GRE Nível médio completo 01
Gerente de Contabilidade GCONT Nível médio completo 01
Gerente de Convênios, Contratos e Prestação Contas GCPC Nível médio completo 01
Gerente de Planejamento em Saúde GPLANS Nível médio completo 01
Gerente de Compras GCO Nível médio completo 01
Gerente de Patrimônio e Almoxarifado GPA/FMS Nível médio completo 01
Gerente do CREAS CREAS
SEASDH
Nível médio completo 01
Gerente do Abrigo Institucional GAI Nível médio completo 01
Gerente do CRAS CRAS Nível médio completo 01
Gerente do Cadastro Único GCU Nível médio completo 01
Gerente de Contabilidade e Tesouraria GCT Nível médio completo 01
Gerente de Compras
e Almoxarifado GCA Nível médio completo 01
Gerente de Gestão do SUAS GSUAS Nível médio completo 01
Gerente de Festejos e Eventos GFE
SECULT
Nível médio completo 01
Gerente da Biblioteca Municipal GBM Nível médio completo 01
Gerente do Teatro Municipal GTM Nível médio completo
0
1
Gerente de Espaços Esportivos GEE SEESP Nível médio completo
0
1
Gerente de Praças, Jardins
e Parques GPJP
SEOSU
Nível fundamental completo 01
Gerente de Serviços Urbanos GSU Nível fundamental completo 01
Gerente de Transporte
e Trânsito GTT Nível fundamental completo 01
Gerente de Controle de Obras Públicas GCOPU Nível médio completo 01
Gerente de Fiscalização de Obras
e Posturas GFOP Nível médio completo 01
Gerente de Manutenção
e Infraestrutura GMI Nível fundamental completo 01
Gerente de Abastecimento
e Agroindústria GAGRO
SEDER
Nível fundamental completo 01
Gerente de Assistência Técnica Rural GATR Nível médio completo 01
Gerente de Inspeção Municipal GIM Nível médio completo 01
Gerente de Mercados e Feiras de Produtores Rurais GMFPR Nível fundamental completo 01
Gerente de Infraestrutura Rural GIR Nível fundamental completo 01
Gerente de Licenciamento Ambiental GLA
SEMADS
Nível médio completo 01
Gerente de Fiscalização Ambiental GFA Nível médio completo 01
Gerente de Proteção Animal GPA Nível médio completo 01
Gerente de Assuntos Estratégicos GAE Nível médio completo 01
Gerente de Mobilização
e Projetos Sociais GMPS Nível médio completo 01
Gerente de Ciência, Tecnologia e Inovação GCTI
SEDEIT
Nível médio completo 01
Gerent
e de Micro
crédito GMC Nível médio completo 01
ANEXO III
QUADRO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS
Referente ao §2º do artigo 190, artigo 191 e artigo 200
Anexo alterado pela Lei nº 3.617/2021
Anexo alterado pela Lei Complementar 002/2022
Anexo alterado pela Lei Complementar 003/2022
Anexo alterado pela Lei Complementar 012/2023
CATEGORIA ENCARGOS GRATIFICAÇÃO QUANTIDADE
FG 01 Agente de Contratação 50% 02
FG 02 Equipe de Apoio 30% 03
FG 03 Comissão de Contratação 25% 03
FG 04 Assessoria Técnica 20% 02
FG 05 Coordenação 20% 03
FG 06 Chefia 15% 10
FG 07 Função Especial em Comissão 15% 03
% DO SUBSÍDIO DO SECRETÁRIO MUNICIPAL
ANEXO IV
QUADRO DE REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIO
(Quantidades, Referências e Remuneração)
Referente ao artigo 193 da presente lei.
Anexo alterado pela Lei nº 3.617/2021
Anexo alterado pela Lei Complementar 002/2022
Anexo alterado pela Lei Complementar 003/2022
Anexo alterado pela Lei Complementar 009/2023
Anexo alterado pela Lei Complementar 012/2023
Anexo alterado pela Lei Complementar 015/2024
Anexo alterado pela Lei Complementar 016/2024
Anexo alterado pela Lei Complementar 017/2025
Anexo alterado pela Lei Complementar 019/2025
Anexo alterado pela Lei Complementar 021/2025
ID. CARGO QUANT. REF. SUBSÍDIO (R$)
01 Procurador Geral do Município 01 DAS 6.685,00
02 Secretário Municipal 13 DAS 7.200,00
03 Subsecretário 04 COI 3.600,00
04 Superintendente 25 DSP 2.780,78
05 Diretor 53 DAP 1.813,55
06 Diretor de Unidade de Ensino 1 08 DUE 1 2.256,21
07 Diretor de Unidade de Ensino 2 04 DUE 2 2.542,00
08 Diretor de Unidade de Ensino 3 03 DUE 3 2.655,31
09 Diretor de Unidade de Ensino 4 04 DUE 4 2.780,78
10 Gerente 57 GAP 1.548,58
TOTAL 172 - -

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