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norma nº 3591/2020

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3591 / 2020
Date 2020-08-07
EmentaDISPÕE SOBRE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2021.
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LEI Nº 3.591, DE 07 DE AGOSTO DE 2020
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES 
ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO 
FINANCEIRO DE 2021, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, no uso das 
atribuições que o cargo lhe confere, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o - O Orçamento do Município de Alegre, Estado do Espírito Santo, para o exercício de 
2021, será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas 
estabelecidas nesta lei, compreendendo:
- As Metas Fiscais;
- As Prioridades da Administração Municipal;
- A Estrutura dos Orçamentos;
- As Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município;
- As Disposições sobre a Dívida Pública Municipal;
- As Disposições sobre Despesas com Pessoal;
- As Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e
- As Disposições Gerais.
I - DAS METAS FISCAIS
Art. 2o
- Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4° da Lei Complementar n° 101, de 4 de 
maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante 
da dívida pública para o exercício de 2021, estão identificadas nos Demonstrativos I a VIII 
desta Lei, em conformidade com a Portaria STN n° 553, de 22 de setembro de 2014 e 6a Edição 
do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - Demonstrativos Fiscais.
Art. 3o - A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração Direta e Indireta, 
a qual é constituída pelas Autarquias.
Art. 4o
- Os Anexos de Metas Fiscais referidos no Art. 2° desta Lei constituem-se dos 
seguintes:
Demonstrativo I - Metas Anuais;
Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos 
Três Exercícios Anteriores;
Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido;
Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
Demonstrativo VI - Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS; 
Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; e 
Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter 
Continuado.
Parágrafo Único - Os Demonstrativos referidos neste artigo serão apurados em cada Unidade 
Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do Município.
METAS ANUAIS
Art. 5o
- Em cumprimento ao § 1o
, do art. 4o
, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, o 
Demonstrativo I - Metas Anuais - será elaborado em valores Correntes e Constantes, relativos 
às Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e Montante da Dívida Pública, para o 
Exercício de Referência 2021 e para os dois seguintes.
§1° - Os valores correntes dos exercícios de 2021, 2022 e 2023 deverão levar em conta a 
previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da concessão 
de aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão ou 
eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores constantes utilizam o parâmetro 
índice Oficial de Inflação Anual, dentre os sugeridos pela Portaria n° 553 de 22 de setembro 
de 2014 da Secretaria do Tesouro Nacional.
§2° - Os valores da coluna "% PIB" serão calculados mediante a aplicação do cálculo dos 
valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 100.
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COMAS FIXADAS NOS TRÊS
EXERCÍCIOS ANTERIORES
Art. 6o
- De acordo com o § 2o
, item II, do Art. 4o da LRF, o Demonstrativo III - Metas Fiscais 
Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores, de Receitas, Despesas, 
Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, 
deverão estar instruídos com memória e metodologia de cálculo, que justifiquem os resultados 
pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e evidenciando a 
consistência delas com as premissas e os objetivos da Política Econômica Nacional.
Parágrafo Único - Objetivando maior consistência e subsídio às análises, os valores devem 
ser demonstrados em valores correntes e constantes, utilizando-se os mesmos índices já 
comentados no Demonstrativo I.
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LIQUIDO
Art. 7o - Em obediência ao § 2o
, inciso III, do Art. 4o da LRF, o Demonstrativo IV - Evolução 
do Patrimônio Líquido, deve traduzir as variações do Patrimônio de cada Ente do Município e 
sua Consolidação.
Parágrafo Único - O Demonstrativo apresentará em separado a situação do Patrimônio 
Líquido do Regime Previdenciário.
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE
ATIVOS
Art. 8o - O § 2o
, inciso III, do Art. 4o da LRF, que trata da Evolução do Patrimônio Líquido, 
estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de ativos que integram o referido 
patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se destinada por lei aos 
regimes de previdência social, geral ou próprio dos servidores públicos. O Demonstrativo V -
Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos - deve estabelecer de 
onde foram obtidos os recursos e onde foram aplicados.
Parágrafo Único - O Demonstrativo apresentará em separado a situação do Patrimônio 
Líquido do Regime Previdenciário.
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO
DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Art. 9o - Em razão do que está estabelecido no § 2o
, inciso IV, alínea "a", do Art. 4o
, da LRF, 
o Anexo de Metas Fiscais integrante da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, deverá conter 
a avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio dos servidores municipais, nos 
três últimos exercícios. O Demonstrativo VI - Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS -
seguindo o modelo da Portaria n° 553/2014-STN, estabelece um comparativo de Receitas e 
Despesas Previdenciárias, terminando por apurar o Resultado Previdenciário e a 
Disponibilidade Financeira do RPPS.
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
Art. 10 - Conforme estabelecido no § 2o
, inciso V, do Art. 4o
, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais 
deverá conter um demonstrativo que indique a natureza da renúncia fiscal e sua compensação, 
de maneira a não propiciar desequilíbrio das contas públicas.
§1°-A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, 
concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação da base de cálculo e outros 
benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
§2° - A compensação será acompanhada de medidas provenientes do aumento da receita, 
elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou 
contribuição.
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER
CONTINUADO
Art. 11 - O Art. 17 da LRF considera obrigatória de caráter continuado a despesa corrente 
derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente 
obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
Parágrafo Único - O Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas de Caráter 
Continuado - destina-se a permitir possível inclusão de eventuais programas, projetos ou 
atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter continuado.
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE
RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E
MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DAS
RECEITAS E DESPESAS
Art. 12 - O § 2o
, inciso II, do Art. 4o
, da LRF, determina que o demonstrativo de Metas Anuais 
seja instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados 
pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a 
consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional.
Parágrafo Único - De conformidade com a Portaria n° 553/2014-STN, a base de dados da 
receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados na receita realizada e na despesa 
executada nos três exercícios anteriores e das previsões para 2021,2022 e 2023.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO
RESULTADO PRIMÁRIO
Art. 13 - A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis de gastos 
orçamentários são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas não-financeiras 
são capazes de suportar as despesas não-financeiras.
Parágrafo Único - O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá obedecer à metodologia 
estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela STN - Secretaria do 
Tesouro Nacional, e às normas da contabilidade pública.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO
RESULTADO NOMINAL
Art. 14 - O cálculo do Resultado Nominal deverá obedecer a metodologia determinada pelo 
Governo Federal, com regulamentação pela STN.
Parágrafo Único - O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal deverá levar em conta 
a Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzido o Ativo Disponível, mais Haveres Financeiros 
menos Restos a Pagar Processados, que resultará na Dívida Consolidada Líquida, que somada 
às Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal 
Líquida.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO
MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.
Art. 15 - Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente da Federação. Esta 
será representada pela emissão de títulos, operações de créditos e precatórios judiciais.
Parágrafo Único - Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes para sua elaboração, 
constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores e da projeção dos valores para 
2021,2022 e 2023.
II - DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 16 - As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de 
2021 serão definidas e demonstradas no Plano Plurianual de 2018 a 2021, compatíveis com 
os objetivos e normas estabelecidas nesta lei.
§1°~ Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2021 serão destinados, 
preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual, 
não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
§2° - Na elaboração da proposta orçamentária para 2021, o Poder Executivo poderá aumentar 
ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada 
à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.
III - DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 17 - O orçamento para o exercício financeiro de 2021 abrangerá os Poderes
Legislativo e Executivo, incluindo neste as Autarquias Municipais, e será estruturado em 
conformidade com a Estrutura Organizacional estabelecida em cada Entidade da Administração 
Municipal.
Art. 18 - A Lei Orçamentária para 2021 evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma das 
Unidades Administrativas e Gestoras, especificando aqueles vínculos a Fundos, Autarquias, e 
aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas as despesas por função, sub￾função, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto à sua natureza, por 
categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em 
conformidade com as Portarias SOF/STN n°. 42/1999 e n°. 163/2001 e alterações posteriores, 
as quais deverão estar anexados os Anexos exigidos nas Portarias da Secretaria do Tesouro 
Nacional - STN.
Art. 19 - A Mensagem de Encaminhamento da Proposta Orçamentária de que trata o art. 22, 
parágrafo único, inciso I da Lei 4.320/1964, conterá todos os Anexos exigidos na legislação 
pertinente.
IV- DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO
ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
Art. 20 - O Orçamento para exercício de 2021 obedecerá, entre outros, ao princípio da 
transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas^ abrangendo os Poderes Legislativo e 
Executivo (arts. 1o
, § 1o 4
o
I, "a" e 48 LRF).
Art. 21 - Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2021 deverão observar 
os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do 
período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua 
evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes (art. 12 da LRF).
Parágrafo Único - Até 30 dias antes do prazo para encaminhamento da Proposta 
Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará à disposição da 
Câmara Municipal e do Ministério Público, os estudos e as estimativas de receitas para 
exercícios subseqüentes e as respectivas memórias de cálculo (art. 12, § 3o da LRF).
Art. 22 - O Poder Legislativo e as entidades da Administração Indireta encaminharão ao Poder 
Executivo suas propostas parciais até o dia 10 de Setembro de 2020, para consolidação ao 
Orçamento Geral do Município, em conformidade à Emenda Constitucional n° 25/2000 
(Legislativo), às legislações respectivas a cada órgão da administração indireta e, no que 
couber, à Lei Complementar Federal n° 101/2000.
Art. 23 - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar 
o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, 
de forma proporcional as suas dotações e observadas a fonte de recursos, adotarão o 
mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, 
para as dotações abaixo (art. 9o da LRF):
I - Projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias;
II - Obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
III - Dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; e
IV - Dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas 
atividades.
Parágrafo Único - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para 
implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, 
será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício 
anterior, em cada fonte de recursos.
Art. 24 - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à Receita Corrente 
Líquida, poderão ser programadas para 2021, desde que seja feita alteração a esta Lei anterior 
à data de elaboração da Proposta Orçamentária para 2021, e se demonstre em anexo 
específico (art. 4o
, § 2
o
, inciso V da LRF).
Art. 25 - Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do 
Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei (art. 4o
, § 3o da LRF).
§1° - Os riscos fiscais, caso se concretize, serão atendidos com recursos da Reserva de 
Contingência e também, se houver do Excesso de Arrecadação e do Superávit Financeiro do 
exercício de 2020.
§2° - Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhara Projeto de Lei à 
Câmara Municipal, propondo anulação de recursos ordinários alocados para outras dotações 
não comprometidas.
Art. 26 - O Orçamento para o exercício de 2021 destinará recursos para a Reserva de 
Contingência, não inferiores a 0,3% das Receitas Correntes Líquidas previstas, (art. 5o
, III da 
LRF).
§1° - Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos 
contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário 
positivo se for o caso, e também para abertura de Créditos Adicionais Suplementares conforme 
disposto na Portaria MPO n° 42/1999, art. 5o e Portaria STN n° 163/2001, art. 8o
(art. 5o
III, 
"b" da LRF).
§2° - Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não se 
concretizem até o dia 31 de outubro de 2020, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder 
Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se 
tornaram insuficientes.
Art. 27 - Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei Orçamentária 
Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5o
, § 5o da LRF).
Art. 28 - O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a publicação 
da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma 
de execução mensal para as Unidades Gestoras, se for o caso (art. 8o da LRF).
Art. 29 - Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2021 com dotações 
vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, 
alienação de bens e outras extraordinárias, só serão executados e utilizados a qualquer título, 
se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante 
ingressado ou garantido (art. 8o
, § parágrafo único e 50, I da LRF).
Art. 30 - A transferência de recursos do Tesouro Municipal às entidades privadas beneficiará 
somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de 
cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e dependerá 
de autorização em lei específica (art. 4o
, I, "f" e 26 da LRF).
Parágrafo Único - As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão 
prestar contas no prazo de 40 dias, contados do recebimento do recurso, na forma estabelecida 
pelo serviço de contabilidade municipal (art. 70, parágrafo único da Constituição Federal).
Art. 31 - O Poder Executivo poderá conceder subvenção às entidades sem fins lucrativos, 
reconhecidas de Utilidade Pública, que visem à prestação de serviços essenciais de assistência 
social, médica e educacional, desde que elaborem prestações de contas de cada parcela de 
recursos recebidos e estejam em dia com os fiscos federal, estadual e municipal.
§1° - Os repasses serão concedidos mediante autorização em lei específica anual.
§2° - Somente será concedido novo repasse após prestação de contas do repasse anterior e 
aprovação pelo serviço de contabilidade municipal.
Art. 32 - Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário- financeiro 
e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, itens I e II da LRF deverão ser 
inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou sua dispensa/inexigibilidade.
Parágrafo Único - Para efeito do disposto no art. 16, § 3o da LRF, são consideradas despesas 
irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação 
governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 
2021, em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de licitação, fixado no item I 
do art. 24 da Lei n° 8.666/1993, devidamente atualizado (art. 16, § 3o da LRF).
Art. 33 - As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade 
sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com 
recursos de transferência voluntária e operação de crédito (art. 45 da LRF).
Art. 34 - Nenhuma obra nova poderá ser iniciada quando a sua implantação implicar em 
prejuízo do cronograma físico-financeiro de projetos em execução, ressalvadas aquelas em que
os recursos tenham destinação específica.
Art. 35 - Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela 
Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos 
na Lei Orçamentária (art. 62 da LRF).
Art. 36 - A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2021 a preços 
correntes.
Art. 37 - A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade 
ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de 
Despesa/Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de 
que trata a Portaria STN n° 163/2001.
§1° - A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um Grupo de 
Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, dentro de cada Projeto, Atividade 
ou Operações Especiais, poderá ser feita por Decreto do Prefeito Municipal, no âmbito do 
Poder Executivo, e por Ato Legislativo do Presidente da Câmara, no âmbito do Poder 
Legislativo (art. 167, VI da Constituição Federal), até o limite de 40% (quarenta por cento).
Art. 38 - Durante a execução orçamentária de 2021, se o Poder Executivo Municipal for 
autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no 
orçamento das Unidades Administrativas e/ou Gestoras, na forma de crédito especial, desde 
que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2021 (art. 167, I da Constituição 
Federal).
Art. 39 - O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal, 
obedecerá ao estabelecido no art. 50, § 3o da LRF.
Parágrafo Único - Os custos serão apurados através de operações orçamentárias, tomando￾se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas físicas 
realizadas e apuradas ao final do exercício (art. 4o
, "e" da LRF).
Art. 40 - Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual, que 
integrarem a Lei Orçamentária de 2021 serão objeto de avaliação permanente pelos 
responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e 
avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas (art. 4o
, I, "e" da LRF).
Art. 41 - O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das receitas 
resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 
da Constituição Federal, e 15% (quinze por cento) na Saúde, nos termos da Emenda 
Constitucional 29/2000.
V- DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 42 - A Lei Orçamentária de 2021 poderá conter autorização para contratação de 
Operações de Crédito para atendimento às Despesas de Capital, observado o limite de 
endividamento de até 50% das Receitas Correntes Líquidas apuradas até o final do semestre 
anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida na LRF (art. 30, 31 e 32).
Art. 43 - A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei específica 
(art. 32, Parágrafo Único da LRF).
Art. 44 - Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e enquanto 
perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da 
limitação de empenho e movimentação financeira (art. 31, § 1o
, l i d a LRF).
VI - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
Art. 45 - O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em 2021, 
criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de 
servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter 
temporário na forma de lei, observados os limites e as regras da LRF (art. 169, § 1o
, II da 
Constituição Federal).
Parágrafo Único - Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar 
previstos na lei de orçamento para 2021.
Art. 46 - Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, a despesa 
total com pessoal de cada um dos Poderes em 2021, Executivo e Legislativo, não excederá, 
em Percentual da Receita Corrente Líquida, os limites prudenciais de 51,30% e de 5,70% da 
Receita Corrente Líquida, respectivamente.
Art. 47 - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente 
justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a 
realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem 
a 95% do limite estabelecido no art. 20, III da LRF (art. 22, parágrafo único, V da LRF).
Art. 48 - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com 
pessoal, caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19 e 20 da LRF):
I. Eliminação de vantagens concedidas a servidores;
II. Eliminação das despesas com horas-extras;
III. Exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV. Demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 49 - Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão￾de-obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, § 1o da LRF, a contratação 
de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções 
previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da 
Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de 
materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.
Parágrafo Único - Quando a contratação de mão-de-obra envolver também fornecimento de 
materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, por não 
caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros elementos de
despesa que não o "34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de 
Terceirização".
VII - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTARIA
Art. 50 - O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar 
benefício fiscal de natureza tributária, com vistas a estimular o crescimento econômico, a 
geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos 
favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e 
ser objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua 
vigência e nos dois subseqüentes (art. 14 da LRF).
Art. 51 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para 
cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização 
em lei, não se constituindo como renúncia de receita (art. 14 § 3o da LRF).
Art. 52 - Os tributos, cujo recolhimento poderá ser efetuado em parcelas, serão corrigidos 
monetariamente segundo a variação estabelecida pelo IGPM - FGV.
Art. 53 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária 
ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de 
medidas de compensação (art. 14, § 2o da LRF).
VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 54 - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal até o dia 
30 de setembro de 2020, prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a 
devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo anual.
§1° - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no "caput" 
deste artigo.
§2° - Se o Projeto de Lei Orçamentária for rejeitado integral ou parcialmente pelo Legislativo, 
ficará o Poder Executivo autorizado a executar a proposta orçamentária do exercício 
imediatamente anterior ao da proposta rejeitada.
§3º - Se 0 Projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado à sanção até 0 início do 
exercício financeiro de 2021, fica 0 Executivo Municipal autorizado a executar a proposta 
orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual.
Art. 55 - Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no 
pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria.
Art. 56 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do 
exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do Chefe do Poder 
Executivo.
Art. 57 - O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com 0 Governo Federal e 
Estadual, através de seus órgãos da Administração Direta ou Indireta, para realização de obras 
ou serviços de competência ou não do Município.
Art. 58 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 59 - Revogam-se as disposições em contrário.
Alegre - ES, 07 de agosto de 2020
JOSÉ GUILHERME GONÇALVES AGUILAR
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.

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