| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3638 / 2021 |
| Date | 2021-05-11 |
| Ementa | DISPÕE SORE A CRIAÇÃO, COMPETÊNCIA E ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA DE ALEGRE/ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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LEI Nº 3.638, DE 11 DE MAIO DE 2021 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, COMPETÊNCIA E ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA DE ALEGRES-ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei. Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Pública de Alegre ES - COMSEG, instância colegiada, consultiva e executiva de caráter permanente entre o Governo e a Sociedade Civil, vinculado à estrutura organizacional da Secretaria Executiva de GovernoSEGOV, com a finalidade de auxiliar a Administração na orientação, planejamento, interpretação em matéria de segurança, defesa civil, educação para a prevenção e repressão ao crime em todas as suas formas, que opera respeitando a autonomia dos órgãos e instituições que o compõem. Art. 2º - O Conselho Municipal de Segurança Pública de Alegre será paritário, constituído por representantes do Poder Público e da Sociedade Civil, dirigido por um presidente, um vice presidente e um secretário, eleitos dentre os Conselheiros. DAS FUNÇÕES E COMPETÊNCIAS DO COMSEG Art. 3º - São diretrizes do COMSEG: I - A promoção da integração, em sua respectiva área de atuação, dos órgãos de segurança pública federais, estaduais e municipais, bem como os que operam outras políticas públicas que contribuem com a segurança pública; II - O compartilhamento das ações dos órgãos envolvidos com a segurança pública; III - A interação com os demais órgãos públicos, sociedade civil organizada e a comunidade, estabelecendo uma permanente e sistemática articulação com entidades e instituições que operam as políticas de segurança pública, visando expandir a participação de outros atores no desenvolvimento e execução de programas e ações de prevenção à violência; IV - O respeito às autonomias institucionais de cada órgão integrante do COMSEG; V - A atuação em rede com outros conselhos municipais de segurança pública; VI - A publicidade das informações relativas às políticas desenvolvidas no âmbito do COMSEG, sempre que possível e desde que não comprometa o sigilo necessário às operações de segurança pública; VII - a transparência na gestão das atividades desenvolvidas; VIII - manifestar-se sobre convênios de gestão entre o Município e organizações públicas e privadas, em matéria de segurança pública; IX - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros e materiais destinados pelo Município à aplicação de projetos de segurança pública executados com recursos do Fundo Municipal de Segurança Pública; e X - promover encontros, palestras, seminários e outros eventos sobre temas ligados à segurança pública e combate à violência. Art 4º - São competências do COMSEG: I - Promover, incentivar, planejar, coordenar, sugerir e acompanhar atividades ligadas à segurança pública, ao combate à criminalidade e à defesa civil; II - Apresentar ao Poder Executivo programas e sugestões para a execução da política municipal de segurança pública; III - Estimular a modernização, aperfeiçoamento e manutenção das estruturas dos órgãos de segurança pública alocados no Município de Alegre, bem como o aperfeiçoamento individual e coletivo dos servidores; IV - Desenvolver estudos e ações visando aumentar a eficiência dos serviços policiais e promover o intercâmbio de experiências com entidades oficiais, federais e estaduais, visando à integração de programas e o estabelecimento de convênios para o desenvolvimento das ações de segurança pública e de combate à violência; V - Estudar, analisar e sugerir alterações na legislação pertinente; VI - Promover a necessária integração entre órgãos de segurança pública federais, estaduais e municipais; VII - Opinar, previamente, sobre a realização de programas, projetos e ações de segurança pública a serem realizados pelo Poder Público Municipal; VIII - Apoiar os gestores públicos na busca de recursos humanos e materiais; IX - Incentivar a busca de servidores para órgãos de segurança pública de Alegre, através de projetos e políticas que visam auxiliar a permanência destes no território municipal; e X - Elaborar seu regimento próprio. Art. 5º - Para cumprir suas finalidades institucionais, o Conselho, no exercício das respectivas atribuições, mediante deliberação, poderá: I - Requerer dos órgãos públicos: certidões, atestados, informações, cópias de documentos e de expedientes ou processos administrativos; II - Realizar em qualquer unidade ou instalação pública municipal acompanhamento de diligências, vistorias, exames e inspeções. Parágrafo Único - Os pedidos de informações ou providências do Conselho deverão ser respondidos pelas autoridades municipais no prazo de 15 dias. DA COMPOSIÇÃO Art. 6º - O Conselho Municipal de Segurança Pública de Alegre/ES será integrado por 18 membros: I - Representantes do Poder Público, sendo a) Secretaria Executiva de Administração - SEAD b) Secretaria Executiva de Assistência Social e Direito Humanos - SEASDH c) Secretaria Executiva de Saúde - SESA d) Secretaria Executiva Municipal de Educação - SEED e) Secretaria Executiva de Obras, Saneamento e Serviços Urbanos - SEOSU f) Secretaria Executiva de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMADS g) Secretaria Executiva de Finanças e Planejamento. h) 3ª Cia da Policia Militar do Espirito Santo i) Policia Civil do Estado do Espirito Santo j) IDAF - Instituto Defesa Agropecuária e Florestal do Espirito Santo k) Ordem dos Advogados do Brasil l) Poder Judiciário m) Ministério Público II - 05 representantes da Sociedade civil, sendo indicados por Instituições que atuam em área social ou de segurança, instituição de classes, instituições que representam os empresários e instituições que representa associações de moradores e Instituições de Ensino. §1° - Cada um dos órgãos e instituições, tanto do Poder Público, quanto da Sociedade Civil, serão convidadas a compor o Conselho através de ofício. §2° -Todos os órgãos e instituições convidados deverão indicar um representante titular e um suplente para a composição do Conselho. §3° - A participação de servidores públicos municipais ocorrerá sem prejuízo de suas funções e não acrescentará vantagens aos seus vencimentos. §4° - O exercício da função de membro do Conselho será considerado serviço público relevante e não será remunerada. §5° - Demais órgãos governamentais e entidades não governamentais, não representadas no quadro efetivo do Conselho, poderão indicar representantes para acompanhar discussões, deliberações, atos e diligências do Conselho. §6° - Os órgãos e instituições aludidas no artigo 6o que receberem a solicitação e não indicarem seus representantes, em até 30 dias corridos, perderão o direito de integrar o Conselho e serão substituídos por outros órgãos e/ou instituições. I - Em ocorrendo o descrito no § 6o, o novo órgão ou instituição convidado terá o prazo de 15 dias corridos para indicar seus representantes; II - A falta de indicação de seus representantes, titulares e suplentes, pelos órgãos e instituições, não impedirá o funcionamento do Conselho, que poderá reunir-se com qualquer quórum. §7° - As situações de perda de mandato e substituição de representantes serão definidas no regimento interno do Conselho. DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL Art 7º - São órgãos do COMSEG I - O Plenário II - A Diretoria Executiva III - As Comissões Especiais de Trabalho Art 8º - O Plenário reunir-se-á: I - ordinariamente, por convocação do presidente, na forma do regimento interno; II - extraordinariamente, por iniciativa do presidente ou de um terço dos membros titulares. §1° - O vice-presidente poderá convocar reuniões ordinárias do Plenário, na hipótese de omissão injustificável do presidente quanto a esta atribuição. §2° - As resoluções do COMSEG serão tomadas por deliberação na maioria simples (metade mais um) dos conselheiros presentes, excetuando-se para alteração do regimento interno, que será por maioria absoluta 2/3 dos conselheiros presentes, em convocação especial. §3° - O Plenário poderá nomear consultores ad hoc, sem remuneração, com o objetivo de subsidiar tecnicamente os debates e os estudos temáticos. Art. 9º - A Diretoria Executiva será composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário. §1° - O presidente, o vice-presidente e o secretário serão eleitos por maioria simples dos presentes, para um mandato de 02 anos. §2° - A presidência e a vice-presidência serão ocupadas, respectivamente e de forma revezada, por representantes do Poder Público e da Sociedade Civil. Art. 10 - As Comissões Especiais de Trabalho serão constituídas pelo Plenário e poderão ser compostas por conselheiros do COMSEG, por técnicos e profissionais especializados, nas condições estipuladas pelo regimento interno. DO MANDATO Art. 11 - O mandato dos membros será de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzido por mais um único mandato consecutivo, independentemente da entidade da Sociedade Civil que a represente. Art 12 - A organização e funcionamento do COMSEG serão estabelecidos em regimento interno, a ser elaborado pelo Conselho, no prazo de 120 dias, a contar da data da posse de seus respectivos membros. Art. 13 - O COMSEG ficará vinculado à Secretaria Executiva de Governo - SEGOV, que deverá garantir recursos humanos, materiais e financeiros necessários ao funcionamento do Conselho. Art 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando expressamente a lei 3.269/2013. Alegre - ES, 11 de maio de 2021. NEMROD EMERICK - Nirrô Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.