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norma nº 3638/2021

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3638 / 2021
Date 2021-05-11
EmentaDISPÕE SORE A CRIAÇÃO, COMPETÊNCIA E ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA DE ALEGRE/ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEI Nº 3.638, DE 11 DE MAIO DE 2021
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, COMPETÊNCIA 
E ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO 
MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA DE 
ALEGRES-ES, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, aprovou e eu 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Pública de Alegre ES - COMSEG, 
instância colegiada, consultiva e executiva de caráter permanente entre o Governo e a 
Sociedade Civil, vinculado à estrutura organizacional da Secretaria Executiva de Governo￾SEGOV, com a finalidade de auxiliar a Administração na orientação, planejamento, 
interpretação em matéria de segurança, defesa civil, educação para a prevenção e repressão 
ao crime em todas as suas formas, que opera respeitando a autonomia dos órgãos e instituições 
que o compõem.
Art. 2º - O Conselho Municipal de Segurança Pública de Alegre será paritário, constituído por 
representantes do Poder Público e da Sociedade Civil, dirigido por um presidente, um vice 
presidente e um secretário, eleitos dentre os Conselheiros.
DAS FUNÇÕES E COMPETÊNCIAS DO COMSEG
Art. 3º - São diretrizes do COMSEG:
I - A promoção da integração, em sua respectiva área de atuação, dos órgãos de segurança 
pública federais, estaduais e municipais, bem como os que operam outras políticas públicas que 
contribuem com a segurança pública;
II - O compartilhamento das ações dos órgãos envolvidos com a segurança pública;
III - A interação com os demais órgãos públicos, sociedade civil organizada e a comunidade, 
estabelecendo uma permanente e sistemática articulação com entidades e instituições que 
operam as políticas de segurança pública, visando expandir a participação de outros atores no 
desenvolvimento e execução de programas e ações de prevenção à violência;
IV - O respeito às autonomias institucionais de cada órgão integrante do COMSEG;
V - A atuação em rede com outros conselhos municipais de segurança pública;
VI - A publicidade das informações relativas às políticas desenvolvidas no âmbito do COMSEG, 
sempre que possível e desde que não comprometa o sigilo necessário às operações de 
segurança pública;
VII - a transparência na gestão das atividades desenvolvidas;
VIII - manifestar-se sobre convênios de gestão entre o Município e organizações públicas e 
privadas, em matéria de segurança pública;
IX - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros e materiais destinados pelo 
Município à aplicação de projetos de segurança pública executados com recursos do Fundo 
Municipal de Segurança Pública; e
X - promover encontros, palestras, seminários e outros eventos sobre temas ligados à 
segurança pública e combate à violência.
Art 4º - São competências do COMSEG:
I - Promover, incentivar, planejar, coordenar, sugerir e acompanhar atividades ligadas à 
segurança pública, ao combate à criminalidade e à defesa civil;
II - Apresentar ao Poder Executivo programas e sugestões para a execução da política 
municipal de segurança pública;
III - Estimular a modernização, aperfeiçoamento e manutenção das estruturas dos órgãos de 
segurança pública alocados no Município de Alegre, bem como o aperfeiçoamento individual e 
coletivo dos servidores;
IV - Desenvolver estudos e ações visando aumentar a eficiência dos serviços policiais e 
promover o intercâmbio de experiências com entidades oficiais, federais e estaduais, visando à 
integração de programas e o estabelecimento de convênios para o desenvolvimento das ações 
de segurança pública e de combate à violência;
V - Estudar, analisar e sugerir alterações na legislação pertinente;
VI - Promover a necessária integração entre órgãos de segurança pública federais, estaduais 
e municipais;
VII - Opinar, previamente, sobre a realização de programas, projetos e ações de segurança 
pública a serem realizados pelo Poder Público Municipal;
VIII - Apoiar os gestores públicos na busca de recursos humanos e
materiais;
IX - Incentivar a busca de servidores para órgãos de segurança pública de Alegre, através de 
projetos e políticas que visam auxiliar a permanência destes no território municipal; e
X - Elaborar seu regimento próprio.
Art. 5º - Para cumprir suas finalidades institucionais, o Conselho, no exercício das respectivas 
atribuições, mediante deliberação, poderá:
I - Requerer dos órgãos públicos: certidões, atestados, informações, cópias de documentos e 
de expedientes ou processos administrativos;
II - Realizar em qualquer unidade ou instalação pública municipal acompanhamento de 
diligências, vistorias, exames e inspeções.
Parágrafo Único - Os pedidos de informações ou providências do Conselho deverão ser 
respondidos pelas autoridades municipais no prazo de 15 dias.
DA COMPOSIÇÃO
Art. 6º - O Conselho Municipal de Segurança Pública de Alegre/ES será integrado por 18 
membros:
I - Representantes do Poder Público, sendo
a) Secretaria Executiva de Administração - SEAD
b) Secretaria Executiva de Assistência Social e Direito Humanos - SEASDH
c) Secretaria Executiva de Saúde - SESA
d) Secretaria Executiva Municipal de Educação - SEED
e) Secretaria Executiva de Obras, Saneamento e Serviços Urbanos - SEOSU
f) Secretaria Executiva de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável -
SEMADS
g) Secretaria Executiva de Finanças e Planejamento.
h) 3ª Cia da Policia Militar do Espirito Santo
i) Policia Civil do Estado do Espirito Santo
j) IDAF - Instituto Defesa Agropecuária e Florestal do Espirito Santo
k) Ordem dos Advogados do Brasil
l) Poder Judiciário
m) Ministério Público
II - 05 representantes da Sociedade civil, sendo indicados por Instituições que atuam em área 
social ou de segurança, instituição de classes, instituições que representam os empresários e 
instituições que representa associações de moradores e Instituições de Ensino.
§1° - Cada um dos órgãos e instituições, tanto do Poder Público, quanto da Sociedade Civil, 
serão convidadas a compor o Conselho através de ofício.
§2° -Todos os órgãos e instituições convidados deverão indicar um representante titular e 
um suplente para a composição do Conselho.
§3° - A participação de servidores públicos municipais ocorrerá sem prejuízo de suas funções 
e não acrescentará vantagens aos seus vencimentos.
§4° - O exercício da função de membro do Conselho será considerado serviço público 
relevante e não será remunerada.
§5° - Demais órgãos governamentais e entidades não governamentais, não representadas 
no quadro efetivo do Conselho, poderão indicar representantes para acompanhar discussões, 
deliberações, atos e diligências do Conselho.
§6° - Os órgãos e instituições aludidas no artigo 6o que receberem a solicitação e não 
indicarem seus representantes, em até 30 dias corridos, perderão o direito de integrar o 
Conselho e serão substituídos por outros órgãos e/ou instituições.
I - Em ocorrendo o descrito no § 6o, o novo órgão ou instituição convidado terá o prazo 
de 15 dias corridos para indicar seus representantes;
II - A falta de indicação de seus representantes, titulares e suplentes, pelos órgãos e 
instituições, não impedirá o funcionamento do Conselho, que poderá reunir-se com 
qualquer quórum.
§7° - As situações de perda de mandato e substituição de representantes serão definidas 
no regimento interno do Conselho.
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art 7º - São órgãos do COMSEG
I - O Plenário
II - A Diretoria Executiva
III - As Comissões Especiais de Trabalho
Art 8º - O Plenário reunir-se-á:
I - ordinariamente, por convocação do presidente, na forma do regimento interno;
II - extraordinariamente, por iniciativa do presidente ou de um terço dos membros titulares.
§1° - O vice-presidente poderá convocar reuniões ordinárias do Plenário, na hipótese de 
omissão injustificável do presidente quanto a esta atribuição.
§2° - As resoluções do COMSEG serão tomadas por deliberação na maioria simples (metade 
mais um) dos conselheiros presentes, excetuando-se para alteração do regimento interno, 
que será por maioria absoluta 2/3 dos conselheiros presentes, em convocação especial.
§3° - O Plenário poderá nomear consultores ad hoc, sem remuneração, com o objetivo de 
subsidiar tecnicamente os debates e os estudos temáticos.
Art. 9º - A Diretoria Executiva será composta por um presidente, um vice-presidente e um 
secretário.
§1° - O presidente, o vice-presidente e o secretário serão eleitos por maioria simples dos 
presentes, para um mandato de 02 anos.
§2° - A presidência e a vice-presidência serão ocupadas, respectivamente e de forma revezada, 
por representantes do Poder Público e da Sociedade Civil.
Art. 10 - As Comissões Especiais de Trabalho serão constituídas pelo Plenário e poderão ser 
compostas por conselheiros do COMSEG, por técnicos e profissionais especializados, nas 
condições estipuladas pelo regimento interno.
DO MANDATO
Art. 11 - O mandato dos membros será de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzido por mais 
um único mandato consecutivo, independentemente da entidade da Sociedade Civil que a 
represente.
Art 12 - A organização e funcionamento do COMSEG serão estabelecidos em regimento interno, 
a ser elaborado pelo Conselho, no prazo de 120 dias, a contar da data da posse de seus 
respectivos membros.
Art. 13 - O COMSEG ficará vinculado à Secretaria Executiva de Governo - SEGOV, que deverá 
garantir recursos humanos, materiais e financeiros necessários ao funcionamento do Conselho.
Art 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando expressamente a lei 
3.269/2013.
Alegre - ES, 11 de maio de 2021.
 NEMROD EMERICK - Nirrô
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.

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