| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3644 / 2021 |
| Date | 2021-06-29 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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LEI Nº 3.644, DE 29 DE JUNHO DE 2021 DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei. Art. 1º - O Orçamento do Município de Alegre, Estado do Espírito Santo, para o exercício de 2022, será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo: I - As Metas Fiscais; II - As Prioridades da Administração Municipal; III - A Estrutura dos Orçamentos; IV - As Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município; V - As Disposições sobre a Dívida Pública Municipal; VI - As Disposições sobre Despesas com Pessoal; VII - As Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e VIII - As Disposições Gerais. I - DAS METAS FISCAIS Art. 2º - Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2022, estão identificadas nos Demonstrativos I a VIII desta Lei, em conformidade com a Portaria STN nº 553, de 22 de setembro de 2014 e 6ª Edição do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - Demonstrativos Fiscais. Art. 3º - A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração Direta e Indireta, a qual é constituída pelas Autarquias. Art. 4º - Os Anexos de Metas Fiscais referidos no Art. 2º desta Lei constituem-se dos seguintes: Demonstrativo I - Metas Anuais; Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores; Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido; Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos; Demonstrativo VI - Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS; Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; e Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado. Parágrafo Único - Os Demonstrativos referidos neste artigo serão apurados em cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do Município. METAS ANUAIS Art. 5º - Em cumprimento ao § 1º, do art. 4º, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, o Demonstrativo I - Metas Anuais - será elaborado em valores Correntes e Constantes, relativos às Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e Montante da Dívida Pública, para o Exercício de Referência 2022 e para os dois seguintes. §1º - Os valores correntes dos exercícios de 2022, 2023 e 2024 deverão levar em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores constantes utilizam o parâmetro Índice Oficial de Inflação Anual, dentre os sugeridos pela Portaria nº 553 de 22 de setembro de 2014 da Secretaria do Tesouro Nacional. §2º - Os valores da coluna "% PIB" serão calculados mediante a aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 100. METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES Art. 6º - De acordo com o § 2º, item II, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, deverão estar instruídos com memória e metodologia de cálculo, que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da Política Econômica Nacional. Parágrafo Único - Objetivando maior consistência e subsídio às análises, os valores devem ser demonstrados em valores correntes e constantes, utilizando-se os mesmos índices já comentados no Demonstrativo I. EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO Art. 7º - Em obediência ao § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido, deve traduzir as variações do Patrimônio de cada Ente do Município e sua Consolidação. Parágrafo Único - O Demonstrativo apresentará em separado a situação do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário. ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS Art. 8º - O § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, que trata da Evolução do Patrimônio Líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de ativos que integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral ou próprio dos servidores públicos. O Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos - deve estabelecer de onde foram obtidos os recursos e onde foram aplicados. Parágrafo Único - O Demonstrativo apresentará em separado a situação do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário. AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS Art. 9º - Em razão do que está estabelecido no § 2º, inciso IV, alínea "a", do Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais integrante da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, deverá conter a avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio dos servidores municipais, nos três últimos exercícios. O Demonstrativo VI - Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS - seguindo o modelo da Portaria nº 553/2014-STN, estabelece um comparativo de Receitas e Despesas Previdenciárias, terminando por apurar o Resultado Previdenciário e a Disponibilidade Financeira do RPPS. ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA Art. 10 - Conforme estabelecido no § 2º, inciso V, do Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a natureza da renúncia fiscal e sua compensação, de maneira a não propiciar desequilíbrio das contas públicas. §1º - A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação da base de cálculo e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. §2º - A compensação será acompanhada de medidas provenientes do aumento da receita, elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO Art. 11 - O Art. 17 da LRF considera obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. Parágrafo Único - O Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas de Caráter Continuado - destina-se a permitir possível inclusão de eventuais programas, projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter continuado. MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA. METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DAS RECEITAS E DESPESAS Art. 12 - O § 2º, inciso II, do Art. 4º, da LRF, determina que o demonstrativo de Metas Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional. Parágrafo Único - De conformidade com a Portaria nº 553/2014-STN, a base de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados na receita realizada e na despesa executada nos três exercícios anteriores e das previsões para 2022, 2023 e 2024. METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO PRIMÁRIO Art. 13 - A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis de gastos orçamentários são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas não-financeiras são capazes de suportar as despesas não-financeiras. Parágrafo Único - O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá obedecer à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela STN - Secretaria do Tesouro Nacional, e às normas da contabilidade pública. METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO NOMINAL Art. 14 - O cálculo do Resultado Nominal deverá obedecer a metodologia determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN. Parágrafo Único - O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal deverá levar em conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzido o Ativo Disponível, mais Haveres Financeiros menos Restos a Pagar Processados, que resultará na Dívida Consolidada Líquida, que somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal Líquida. METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA. Art. 15 - Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente da Federação. Esta será representada pela emissão de títulos, operações de créditos e precatórios judiciais. Parágrafo Único - Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes para sua elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores e da projeção dos valores para 2022, 2023 e 2024. II - DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Art. 16 - As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2022 serão definidas e demonstradas no Plano Plurianual de 2022 a 2025, compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta lei. §1º - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2022 serão destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. §2º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2022, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas. III - DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS Art. 17 - O orçamento para o exercício financeiro de 2022 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, incluindo neste as Autarquias Municipais, e será estruturado em conformidade com a Estrutura Organizacional estabelecida em cada Entidade da Administração Municipal. Art. 18 - A Lei Orçamentária para 2022 evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma das Unidades Administrativas e Gestoras, especificando aqueles vínculos a Fundos, Autarquias, e aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas as despesas por função, subfunção, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto à sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias SOF/STN nº. 42/1999 e nº. 163/2001 e alterações posteriores, as quais deverão estar anexados os Anexos exigidos nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional - STN. Art. 19 - A Mensagem de Encaminhamento da Proposta Orçamentária de que trata o art. 22, parágrafo único, inciso I da Lei 4.320/1964, conterá todos os Anexos exigidos na legislação pertinente. IV - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO Art. 20 - O Orçamento para exercício de 2022 obedecerá, entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo (arts. 1º, § 1º 4º I, "a" e 48 LRF). Art. 21 - Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2022 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes (art. 12 da LRF). Parágrafo Único - Até 30 dias antes do prazo para encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará à disposição da Câmara Municipal e do Ministério Público, os estudos e as estimativas de receitas para exercícios subseqüentes e as respectivas memórias de cálculo (art. 12, § 3º da LRF). Art. 22 - O Poder Legislativo e as entidades da Administração Indireta encaminharão ao Poder Executivo suas propostas parciais até o dia 10 de Setembro de 2021, para consolidação ao Orçamento Geral do Município, em conformidade à Emenda Constitucional nº 25/2000 (Legislativo), às legislações respectivas a cada órgão da administração indireta e, no que couber, à Lei Complementar Federal nº 101/2000. Art. 23 - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações e observadas a fonte de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, para as dotações abaixo (art. 9º da LRF): I - Projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias; II - Obras em geral, desde que ainda não iniciadas; III - Dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; e IV - Dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades. Parágrafo Único - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos. Art. 24 - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à Receita Corrente Líquida, poderão ser programadas para 2022, desde que seja feita alteração a esta Lei anterior à data de elaboração da Proposta Orçamentária para 2022, e se demonstre em anexo específico (art. 4º, § 2º, inciso V da LRF). Art. 25 - Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei (art. 4º, § 3º da LRF). §1º - Os riscos fiscais, caso se concretize, serão atendidos com recursos da Reserva de Contingência e também, se houver do Excesso de Arrecadação e do Superávit Financeiro do exercício de 2019. §2º - Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhara Projeto de Lei à Câmara Municipal, propondo anulação de recursos ordinários alocados para outras dotações não comprometidas. Art. 26 - O Orçamento para o exercício de 2022 destinará recursos para a Reserva de Contingência, não inferiores a 0,3% das Receitas Correntes Líquidas previstas. (art. 5º, III da LRF). §1º - Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de Créditos Adicionais Suplementares conforme disposto na Portaria MPO nº 42/1999, art. 5º e Portaria STN nº 163/2001, art. 8º (art. 5º III, "b" da LRF). §2º - Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 31 de outubro de 2022, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornaram insuficientes. Art. 27 - Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5º, § 5º da LRF). Art. 28 - O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal para as Unidades Gestoras, se for o caso (art. 8º da LRF). Art. 29 - Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2022 com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido (art. 8º, § parágrafo único e 50, I da LRF). Art. 30 - A transferência de recursos do Tesouro Municipal às entidades privadas beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de autorização em lei específica (art. 4º, I, "f" e 26 da LRF). Parágrafo Único - As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo de 40 dias, contados do recebimento do recurso, na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal (art. 70, parágrafo único da Constituição Federal). Art. 31 - O Poder Executivo poderá conceder subvenção às entidades sem fins lucrativos, reconhecidas de Utilidade Pública, que visem à prestação de serviços essenciais de assistência social, médica e educacional, desde que elaborem prestações de contas de cada parcela de recursos recebidos e estejam em dia com os fiscos federal, estadual e municipal. §1º - Os repasses serão concedidos mediante autorização em lei específica anual. §2º - Somente será concedido novo repasse após prestação de contas do repasse anterior e aprovação pelo serviço de contabilidade municipal. Art. 32 - Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, itens I e II da LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou sua dispensa/inexigibilidade. Parágrafo Único - Para efeito do disposto no art. 16, § 3º da LRF, são consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2022, em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de licitação, fixado no item I do art. 24 da Lei nº 8.666/1993, devidamente atualizado (art. 16, § 3º da LRF). Art. 33 - As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito (art. 45 da LRF). Art. 34 - Nenhuma obra nova poderá ser iniciada quando a sua implantação implicar em prejuízo do cronograma físico-financeiro de projetos em execução, ressalvadas aquelas em que os recursos tenham destinação específica. Art. 35 - Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na Lei Orçamentária (art. 62 da LRF). Art. 36 - A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2022 a preços correntes. Art. 37 - A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN nº 163/2001. §1º - A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, poderá ser feita por Decreto do Prefeito Municipal, no âmbito do Poder Executivo, e por Ato Legislativo do Presidente da Câmara, no âmbito do Poder Legislativo (art. 167, VI da Constituição Federal), até o limite de 80% (oitenta por cento). Art. 38 - Durante a execução orçamentária de 2022, se o Poder Executivo Municipal for autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das Unidades Administrativas e/ou Gestoras, na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2022 (art. 167, I da Constituição Federal). Art. 39 - O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal, obedecerá ao estabelecido no art. 50, § 3º da LRF. Parágrafo Único - Os custos serão apurados através de operações orçamentárias, tomandose por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício (art. 4º, "e" da LRF). Art. 40 - Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2022 serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas (art. 4º, I, "e" da LRF). Art. 41 - O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das receitas resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Federal, e 15% (quinze por cento) na Saúde, nos termos da Emenda Constitucional 29/2000. V - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Art. 42 - A Lei Orçamentária de 2022 poderá conter autorização para contratação de Operações de Crédito para atendimento às Despesas de Capital, observado o limite de endividamento de até 50% das Receitas Correntes Líquidas apuradas até o final do semestre anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida na LRF (art. 30, 31 e 32). Art. 43 - A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei específica (art. 32, Parágrafo Único da LRF). Art. 44 - Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira (art. 31, § 1°, II da LRF). VI - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL Art. 45 - O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em 2022, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma de lei, observados os limites e as regras da LRF (art. 169, § 1º, II da Constituição Federal). Parágrafo Único - Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei de orçamento para 2022. Art. 46 - Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2022, executivo e Legislativo, não excederá, em Percentual da Receita Corrente Líquida, os limites prudenciais de 51,30% e de 5,70% da Receita Corrente Líquida, respectivamente. Art. 47 - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, III da LRF (art. 22, parágrafo único, V da LRF). Art. 48 - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal, caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19 e 20 da LRF): I - Eliminação de vantagens concedidas a servidores; II - Eliminação das despesas com horas-extras; III - Exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão; IV - Demissão de servidores admitidos em caráter temporário. Art. 49 - Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mãode-obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, § 1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros. Parágrafo Único - Quando a contratação de mão-de-obra envolver também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros elementos de despesa que não o "34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização". VII - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA Art. 50 - O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária, com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e ser objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subseqüentes (art. 14 da LRF). Art. 51 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita (art. 14 § 3º da LRF). Art. 52 - Os tributos, cujo recolhimento poderá ser efetuado em parcelas, serão corrigidos monetariamente segundo a variação estabelecida pelo IGPM - FGV. Art. 53 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação (art. 14, § 2º da LRF). VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 54 - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal até o dia 30 de setembro de 2021, prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo anual. §1º - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no "caput" deste artigo. §2° - Se o Projeto de Lei Orçamentária for rejeitado integral ou parcialmente pelo Legislativo, ficará o Poder Executivo autorizado a executar a proposta orçamentária do exercício imediatamente anterior ao da proposta rejeitada. §3º - Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado à sanção até o início do exercício financeiro de 2022, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual. Art. 55 - Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria. Art. 56 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do Chefe do Poder Executivo. Art. 57 - O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual, através de seus órgãos da Administração Direta ou Indireta, para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município. Art. 58 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 59 - Revogam-se as disposições em contrário. Alegre - ES, 29 de junho de 2021. NEMROD EMERICK - Nirrô Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre. ANEXO I DEMONSTRATIVO - TOTAL DAS RECEITAS E MEMÓRIA DE CÁLCULO ESPECIFICAÇÃO ARRECADADA PREVISTA PROJETADA 2019 2020 % 2021 % 2022 % 2023 % 2024 % ARRECADADORA 91.873.582,85 101.381.275,45 25,24 91.383.200,00 -98,48 93.667.780,00 5,00 94.124.696,00 0,98 94.581.612,00 0,98 Receitas Correntes 90.188.628,92 99.443.855,27 10,26 91.192.850,00 -8,30 93.472.671,25 2,50 93.928.635,50 0,49 94.384.599,75 0,49 Juros e Correções Monetárias 2.334.290,77 2.540.266,57 8,82 1.621.041,00 -36,19 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Receitas de Capital 1.684.953,93 1.937.420,18 14,98 190.350,00 -90,18 195.108,75 2,50 196.060,50 0,49 197.012,25 0,49 CORRENTE INTRAORÇAMENTÁRIA 12.019.617,76 14.700.681,02 22,31 10.111.600,00 -31,22 10.364.390,00 2,50 10.414.948,00 0,49 10.465.506,00 0,49 Receitas Correntes 12.019.617,76 14.700.681,02 22,31 10.111.600,00 -31,22 10.364.390,00 2,50 10.414.948,00 0,49 10.465.506,00 0,49 DEDUÇÃO FUNDEB (8.078.040,02) (7.769.946,09) -3,81 (7.994.800,00) 2,89 (8.194.670,00) 2,50 (8.234.644,00) 0,49 (8.274.618,00) 0,49 Receitas Correntes (8.078.040,02) (7.769.946,09) -3,81 (7.994.800,00) 2,89 (8.194.670,00) 2,50 (8.234.644,00) 0,49 (8.274.618,00) 0,49 TOTAL DA RECEITA 95.815.160,59 108.312.010,38 13,04 93.500.000,00 -13,68 95.837.500,00 2,50 96.305.000,00 0,49 96.772.500,00 0,49 LRF, art. 4° § 2°, Inciso III R$ 1,00 ANEXO II DEMONSTRATIVO XI - TOTAL DAS DESPESAS E MEMÓRIA DE CÁLCULO LRF, art. 4° § 2°, Inciso III R$ 1,00 ESPECIFICAÇÃO REALIZADA PREVISTA PROJETADA 2019 2020 % 2021 % 2022 % 2023 % 2024 % DESPESAS CORRENTES 79.375.352,84 83.930.496,72 5,74 88.358.160,52 5,28 90.567.114,53 2,50 91.008.905,34 0,49 91.450.696,14 0,49 DESPESAS DE CAPITAL 7.642.240,07 5.151.650,95 -32,59 4.091.839,48 -20,57 4.194.135,47 2,50 4.214.594,66 0,49 4.235.053,86 0,49 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 0,00 0,00 0,00 1.050.000,00 0,00 1.076.250,00 2,50 1.081.500,00 0,49 1.086.750,00 0,49 TOTAL DA DESPESA 87.017.592,91 89.082.147,67 2,37 93.500.000,00 4,96 95.837.500,00 2,50 96.305.000,00 0,49 96.772.500,00 0,49 ANEXO III DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS LRF (LRF, art 4°_, § 3°)__________________________________________ _________________________________________________ R$ 1,00 PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS Descrição Valor Descrição Valor Demandas Judiciais 150.000,00PRECATORIOS 150.000,00 Dívidas em Processo de Reconhecimento 0,00 Avais e Garantias Concedidas 0,00 Assunção de Passivos 0,00 Assistências Diversas 0,00 Outros Passivos Contingentes 0,00 SUBTOTAL 150.000,00SUBTOTAL 150.000,00 DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS Descrição Valor Descrição Valor Frustação de Arrecadação 0,00 Restituição de Tributos a Maior 0,00 Discrepância de Projeções 0,00 Outros Riscos Fiscais 0,00 SUBTOTAL 0,00SUBTOTAL TOTAL 150.000,00TOTAL 150.000,00 ANEXO IV ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM ALIENAÇÃO DE ATIVOS AMF - Demonstrativo 5 (lrf, art. 4°, §2°, inciso III) R$ 1,00 RECEITAS REALIZADAS 2020 (A) 2019 (B) 2018 (C) RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) 795.098,83 15.310,26 570.078,00 Alienação de Bens Móveis 789.300,00 0,00 570.078,00 Alienação de Bens Imóveis 0,00 0,00 0,00 Alienação de Bens Intangíveis 0,00 0,00 0,00 Rendimentos de Aplicações Financeiras 5.798,83 15.310,26 0,00 2020 2019 2018 DESPESAS EXECUTADAS (D) (E) (F) APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) 0,00 215.494,00 104.080,50 DESPESAS DE CAPITAL 0,00 215.494,00 104.080,50 Investimentos 0,00 215.494,00 104.080,50 Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00 Amortização de Dívida 0,00 0,00 0,00 DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIAS 0,00 0,00 0,00 Regime Geral de Previdência Social 0,00 0,00 0,00 Regime Próprio de Previdência de Servidores 0,00 0,00 0,00 SALDO FINANCEIRO 2020 2019 2018 (G) = ((IA - IID) + IIIH) (H) = ((IB - IIE) + IIII) (I) = ((IC - IIF)) VALOR (III) 1.060.912,59 265.813,76 465.997,50 ANEXO V METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES AMF - Demonstrativo 3 (LRF, art 4°_, § 2°, Inciso II) ______________________________________________________________________________ R$ 1,00 ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CORRENTES 2019 2020 % 2021 % 2022 % 2023 % 2024 % RECEITA TOTAL 92.600.000,00 92.300.000,00 -0,32 93.500.000,00 -13,68 95.837.500,00 2,50 101.587.750,00 6,00 107.683.015,00 6,00 RECEITAS PRIMÁRIAS (I) 0,00 96.388.781,32 0,00 91.877.959,00 0,89 93.267.078,35 1,51 93.980.348,28 0,77 94.718.357,30 0,79 RECEITAS PRIMÁRIAS CORRENTES 0,00 96.192.081,32 0,00 91.687.609,00 2,87 93.071.969,60 1,51 93.784.287,78 0,77 94.521.345,05 0,79 IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA 0,00 9.956.550,00 0,00 6.325.309,00 -36,63 7.000.000,00 10,67 7.100.000,00 1,43 7.200.000,00 1,41 CONTRIBUIÇÕES 0,00 14.721.000,00 0,00 21.072.100,00 508,50 21.200.000,00 0,61 21.300.000,00 0,47 21.400.000,00 0,47 TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 0,00 58.868.481,32 0,00 57.818.200,00 -17,55 58.000.000,00 0,31 58.100.000,00 0,17 58.200.000,00 0,17 DEMAIS RECEITAS PRIMÁRIAS CORRENTES 0,00 12.646.050,00 0,00 6.472.000,00 16,24 6.871.969,60 6,18 7.284.287,78 6,00 7.721.345,05 6,00 RECEITAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL 0,00 196.700,00 0,00 190.350,00 -90,17 195.108,75 2,50 196.060,50 0,49 197.012,25 0,48 DESPESA TOTAL 92.600.000,00 92.300.000,00 -0,32 93.500.000,00 4,96 95.837.500,00 2,50 101.587.750,00 6,00 107.683.015,00 6,00 DESPESAS PRIMÁRIAS (II) 0,00 91.338.181,41 0,00 78.314.921,04 -4,84 79.072.585,20 0,97 85.376.940,31 7,97 89.781.556,73 5,16 DESPESAS PRIMÁRIAS CORRENTES 0,00 81.183.496,22 0,00 78.246.560,52 5,95 79.000.000,00 0,96 85.300.000,00 7,97 89.700.000,00 5,16 PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 0,00 48.742.892,09 0,00 50.593.873,50 8,19 51.000.000,00 0,80 55.200.000,00 8,23 57.500.000,00 4,17 OUTRAS DESPESAS CORRENTES 0,00 32.440.604,13 0,00 27.652.687,02 2,09 28.000.000,00 1,26 30.100.000,00 7,50 32.200.000,00 6,98 DESPESAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL 0,00 5.564.370,34 0,00 68.360,52 -98,23 72.585,20 6,18 76.940,31 6,00 81.556,73 6,00 PAGAMENTO DE RESTOS A PAGAR DE DESPESAS PRIMÁRIAS 0,00 4.590.314,85 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 RESULTADO PRIMÁRIO (III) = (I - II) 0,00 5.050.599,91 0,00 13.563.037,96 54,63 14.194.493,15 4,66 8.603.407,97 -39,39 4.936.800,57 -42,62 JUROS, ENCARGOS E VARIAÇÕES MONETÁRIAS ATIVOS (IV) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 JUROS, ENCARGOS E VARIAÇÕES MONETÁRIAS PASSIVOS (V) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 RESULTADO NOMINAL - (VI) = (III + (IV - V)) 0,00 5.050.599,91 0,00 13.563.037,96 19,91 14.194.493,15 4,66 8.603.407,97 -39,39 4.936.800,57 -42,62 DÍVIDA PBLICA CONSOLIDADA 25.574.250,49 4.366.215,28 -82,93 4.559.783,98 4,43 5.132.948,83 12,57 4.833.371,02 -5,84 4.833.371,02 0,00 DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA 779.747,47 (17.179.015,44)Í.303,15 (23.566.961,68) 33,92 (26.529.328,76) 12,57 (24.980.979,38) -5,84 (24.980.979,38) 0,00 AMF - Demonstrativo 3 (LRF, art 4°_, § 2°, Inciso II)_______________________________________________________________________________R$ 1,00 ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CONSTANTES 2019 2020 % 2021 % 2022 % 2023 % 2024 % RECEITA TOTAL 98.464.821,00 95.752.020,00 14,12 93.500.000,00 -16,79 92.542.970,26 -1,02 94.778.307,70 2,42 97.067.604,68 2,42 RECEITAS PRIMÁRIAS (I) 0,00 99.993.721,74 0,00 91.877.959,00 -2,75 90.060.909,96 -1,98 87.680.831,28 -2,64 85.381.005,19 -2,62 RECEITAS PRIMÁRIAS CORRENTES 0,00 99.789.665,16 0,00 91.687.609,00 -0,84 89.872.508,30 -1,98 87.497.912,74 -2,64 85.203.414,44 -2,62 IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA 0,00 10.328.924,97 0,00 6.325.309,00 -38,92 6.759.366,55 6,86 6.624.085,92 -2,00 6.490.222,75 -2,02 CONTRIBUIÇÕES 0,00 15.271.565,40 0,00 21.072.100,00 486,56 20.471.224,41 -2,85 19.872.257,77 -2,93 19.290.384,28 -2,93 TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 0,00 61.070.162,52 0,00 57.818.200,00 -20,52 56.006.179,99 -3,13 54.205.548,19 -3,21 52.462.633,90 -3,21 DEMAIS RECEITAS PRIMÁRIAS CORRENTES 0,00 13.119.012,27 0,00 6.472.000,00 12,05 6.635.737,35 2,53 6.796.020,86 2,42 6.960.173,51 2,42 RECEITAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL 0,00 204.056,58 0,00 190.350,00 -90,53 188.401,65 -1,02 182.918,53 -2,91 177.590,75 -2,91 DESPESA TOTAL 98.464.821,00 95.752.020,00 -6,14 93.500.000,00 1,18 92.542.970,26 -1,02 94.778.307,70 2,42 97.067.604,68 2,42 DESPESAS PRIMÁRIAS (II) 0,00 94.754.229,40 0,00 78.314.921,04 -8,27 76.354.369,64 -2,50 79.654.111,05 4,32 80.930.875,28 1,60 DESPESAS PRIMÁRIAS CORRENTES 0,00 84.219.758,98 0,00 78.246.560,52 2,13 76.284.279,65 -2,51 79.582.328,06 4,32 80.857.358,43 1,60 PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 0,00 50.565.876,25 0,00 50.593.873,50 4,29 49.246.813,44 -2,66 51.499.935,63 4,58 51.831.640,02 0,64 OUTRAS DESPESAS CORRENTES 0,00 33.653.882,72 0,00 27.652.687,02 -1,59 27.037.466,20 -2,23 28.082.392,43 3,87 29.025.718,41 3,36 DESPESAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL 0,00 5.772.477,79 0,00 68.360,52 -98,29 70.090,00 2,53 71.782,99 2,42 73.516,85 2,42 PAGAMENTO DE RESTOS A PAGAR DE DESPESAS PRIMÁRIAS 0,00 4.761.992,63 0,00 0,00 -100,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 RESULTADO PRIMÁRIO (III) = (I - II) 0,00 5.239.492,35 0,00 13.563.037,96 49,06 13.706.540,32 1,06 8.026.720,23 -41,44 4.450.129,91 -44,56 JUROS, ENCARGOS E VARIAÇÕES MONETÁRIAS ATIVOS (IV) 0,00 0,00 0,00 0,00 -100,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 JUROS, ENCARGOS E VARIAÇÕES MONETÁRIAS PASSIVOS (V) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 RESULTADO NOMINAL - (VI) = (III + (IV - V)) 0,00 5.239.492,35 0,00 13.563.037,96 15,58 13.706.540,32 1,06 8.026.720,23 -41,44 4.450.129,91 -44,56 DÍVIDA PBLICA CONSOLIDADA 27.193.995,65 4.529.511,73 -83,34 4.559.783,98 0,67 4.956.497,52 8,70 4.509.389,43 -9,02 4.356.896,47 -3,38 DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA 829.132,78 (17.821.510,62) 1.301,73 (23.566.961,68) 29,10 (25.617.351,06) 8,70 (23.306.500,54) -9,02 (22.518.350,10) -3,38 ÍNDICES DE INFLAÇÃO 2019 2020 2021* 2022* 2023 2024 4,02 2,50 3,74 3,56 3,50 3,50 *Inflação Média (% anual) projetada com base no IPCA, divulgado pelo IBGE. FONTE: Sistema de Administração de Finanças Pblicas, Unidade Responsável: Secretaria Municipal De Desenvolvimento Rural. ANEXO VI METAS ANUAIS Emissão: 08/04/2021 , às 16:56:05 ESPECIFICAÇÃO 2022 2023 2024 Valor Corrente (a) Valor Constante % PIB (a / PIB) X 100 % RCL (a / RCL) X 100 Valor Corrente (b) Valor Constante % PIB (b / PIB) X 100 % RCL (b / RCL) X 100 Valor Corrente (c) Valor Constante % PIB (c / PIB) X 100 % RCL (c / RCL) X 100 Receita Total 95.837.500,00 92.542.970,26 0,077 0,582 101.587.750,00 94.778.307,70 0,079 0,596 107.683.015,00 97.067.604,68 0,083 0,598 Receitas Primárias (I) 93.267.078,35 90.060.909,96 0,075 0,566 93.980.348,28 87.680.831,28 0,073 0,551 94.718.357,30 85.381.005,19 0,073 0,526 Receitas Primárias Correntes 93.071.969,60 89.872.508,30 0,075 0,565 93.784.287,78 87.497.912,74 0,073 0,550 94.521.345,05 85.203.414,44 0,073 0,525 Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 7.000.000,00 6.759.366,55 0,006 0,043 7.100.000,00 6.624.085,92 0,006 0,042 7.200.000,00 6.490.222,75 0,006 0,040 Contribuições 21.200.000,00 20.471.224,41 0,017 0,129 21.300.000,00 19.872.257,77 0,017 0,125 21.400.000,00 19.290.384,28 0,016 0,119 Transferências Correntes 58.000.000,00 56.006.179,99 0,046 0,352 58.100.000,00 54.205.548,19 0,045 0,341 58.200.000,00 52.462.633,90 0,045 0,323 Demais Receitas Primárias Correntes 6.871.969,60 6.635.737,35 0,006 0,042 7.284.287,78 6.796.020,86 0,006 0,043 7.721.345,05 6.960.173,51 0,006 0,043 Receitas Primárias de Capital 195.108,75 188.401,65 0,000 0,001 196.060,50 182.918,53 0,000 0,001 197.012,25 177.590,75 0,000 0,001 Despesa Total 95.837.500,00 92.542.970,26 0,077 0,582 101.587.750,00 94.778.307,70 0,079 0,596 107.683.015,00 97.067.604,68 0,083 0,598 Despesas Primárias (II) 79.072.585,20 76.354.369,64 0,063 0,480 85.376.940,31 79.654.111,05 0,067 0,501 89.781.556,73 80.930.875,28 0,069 0,499 Despesas Primárias Correntes 79.000.000,00 76.284.279,65 0,063 0,480 85.300.000,00 79.582.328,06 0,067 0,500 89.700.000,00 80.857.358,43 0,069 0,498 Pessoal e Encargos Sociais 51.000.000,00 49.246.813,44 0,041 0,310 55.200.000,00 51.499.935,63 0,043 0,324 57.500.000,00 51.831.640,02 0,044 0,319 Outras Despesas Correntes 28.000.000,00 27.037.466,20 0,022 0,170 30.100.000,00 28.082.392,43 0,024 0,176 32.200.000,00 29.025.718,41 0,025 0,179 Despesas Primárias de Capital 72.585,20 70.090,00 0,000 0,000 76.940,31 71.782,99 0,000 0,000 81.556,73 73.516,85 0,000 0,000 Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias 0,00 0,00 0,000 0,000 0,00 0,00 0,000 0,000 0,00 0,00 0,000 0,000 Resultado Primário (III) = (I - II) 14.194.493,15 13.706.540,32 0,011 0,086 8.603.407,97 8.026.720,23 0,007 0,050 4.936.800,57 4.450.129,91 0,004 0,027 Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos (IV) 0,00 0,00 0,000 0,000 0,00 0,00 0,000 0,000 0,00 0,00 0,000 0,000 Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos (V) 0,00 0,00 0,000 0,000 0,00 0,00 0,000 0,000 0,00 0,00 0,000 0,000 Resultado Nominal - (VI) = (III + (IV - V)) 14.194.493,15 13.706.540,32 0,011 0,086 8.603.407,97 8.026.720,23 0,007 0,050 4.936.800,57 4.450.129,91 0,004 0,027 Dívida Pblica Consolidada 5.132.948,83 4.956.497,52 0,004 0,031 4.833.371,02 4.509.389,43 0,004 0,028 4.833.371,02 4.356.896,47 0,004 0,027 Dívida Consolidada Líquida (26.529.328,76) (25.617.351,06) -0,021 -0,161 (24.980.979,38) (23.306.500,54) -0,020 -0,146 (24.980.979,38) (22.518.350,10) -0,019 -0,139 Receitas Primárias Advindas de PPP (VII) 0,00 0,00 0,000 0,000 0,00 0,00 0,000 0,000 0,00 0,00 0,000 0,000 Despesas Primárias Advindas de PPP (VIII) 0,00 0,00 0,000 0,000 0,00 0,00 0,000 0,000 0,00 0,00 0,000 0,000 Impacto do Saldo das PPP (IX) = (VII - VIII) 0,00 0,00 0,000 0,000 0,00 0,00 0,000 0,000 0,00 0,00 0,000 0,000 Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes: 2022 2023 2024 Valor Corrente / 1,0356 Valor Corrente / 1,0718 Valor Corrente / 1,1093 Nota: O cálculo das metas foi realizado considerando-se o seguinte cenário macroeconômico: VARIÁVEIS 2022 2023 2024 PIB real (crescimento % anual) 2,62 2,50 2,50 Taxa real de juro implícito sobre a dívida líquida do Governo (média % anual) 11,80 11,80 11,80 Câmbio (R$/U$$ - Final do Ano) 4,07 4,13 4,13 Inflação Média (% anual) projetada com base em índice oficial de inflação 3,56 3,50 3,50 Projeção do PIB do Estado - R$ 1,00 124.878.000.000,00 128.000.000.000,00 130.000.000.000,00 Receita Corrente Líquida - RCL 16.470.000.000,00 17.056.000.000,00 18.000.000.000,00 AMF - Demonstrativo 1 (LRF, art 4°_, § 1°) 1,00 ANEXO VII MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) _______________________ ____________________________RS 1,00 EVENTOS Valor Previsto para 2022 Aumento Permanente da Receita 0,00 (-) Transferências Constitucionais 0,00 (-) Transferências ao FUNDEB 0,00 Saldo Final do Aumento Permanente da Receita (I) 0,00 Redução Permanente de Despesa (II) 0,00 Margem Bruta (III) = (I) + (II) 0,00 Saldo Utilizado Margem Bruta (IV) 0,00 Novas DOCC (Despesa Obrigatória de Carater Continuado) 0,00 Novas DOCC geradas PPP (Parceria Público-Privada) 0,00 Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III - IV) 0,00 FONTE: Sistema de Administração de Finanças Pblicas, Unidade Responsável: Secretaria Municipal De Desenvolvimento Rural. ANEXO VIII EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art.4°, §2°, inciso III) R$ 1,00 PREFEITURA CONSOLIDADO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2020 % 2019 % 2018 % Patrimônio/Capital 0,00 0,000 0,00 0,000 0,00 0,000 Reservas 0,00 0,000 0,00 0,000 0,00 0,000 Resultado Acumulado (15.794.395,68) 100,000 35.602.799,48 100,000 28.792.767,87 100,000 Total (15.794.395,68) 100% 35.602.799,48 100% 28.792.767,87 100% REGIME PREVIDENCIÁRIO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2020 % 2019 % 2018 % Patrimônio 0,00 0,000 0,00 0,000 0,00 0,000 Reservas 0,00 0,000 0,00 0,000 0,00 0,000 Lucros ou Prejuízos Acumulados (7.716.362,46) 100,000 31.021.093,81 100,000 80.860.547,57 100,000 Total (7.716.362,46) 100% 31.021.093,81 100% 80.860.547,57 100% ANEXO IX ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚCIA DA RECEITA AMF - Demonstrativo 7 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ 1,00 TRIBUTO MODALIDADE SETOR/PROGRAMA/BENEFICIÁRIO RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA COMPENSAÇÃO 2022 2023 2024 0,00 0,00 0,00 TOTAL 0,00 0,00 0,00 - ANEXO X AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art 4°, §2° , Inciso I) R$ 1,00 2020 (a) 2020 (b) Valor (c) = (b-a) % (c/a) x 100 Nota: PIB Estadual Previsto e Realizado para 2020 ESPECIFICAÇÃO Metas Previstas em % PIB % RCL Metas Realizadas em % PIB % RCL Variação RECEITA TOTAL 92.300.000,00 0,078 103,490 108.312.010,38 0,092 121,443 16.012.010,38 17,348 RECEITAS PRIMÁRIAS (I) 96.388.781,32 0,082 108,074 91.071.062,79 0,077 102,112 (5.317.718,53) -5,517 RECEITAS PRIMÁRIAS CORRENTES 96.192.081,32 0,082 107,854 89.133.642,61 0,076 99,940 (7.058.438,71) -7,338 IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA 9.956.550,00 0,008 11,164 9.982.270,75 0,008 11,192 25.720,75 0,258 CONTRIBUIÇÕES 14.721.000,00 0,013 16,506 3.462.982,75 0,003 3,883 (11.258.017,25) -76,476 TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 58.868.481,32 0,050 66,005 70.120.653,87 0,060 78,622 11.252.172,55 19,114 DEMAIS RECEITAS PRIMÁRIAS CORRENTES 12.646.050,00 0,011 14,179 5.567.735,24 0,005 6,243 (7.078.314,76) -55,972 RECEITAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL 196.700,00 0,000 0,221 1.937.420,18 0,002 2,172 1.740.720,18 884,962 DESPESA TOTAL 92.300.000,00 0,078 103,490 89.082.147,67 0,076 99,882 (3.217.852,33) -3,486 DESPESAS PRIMÁRIAS (II) 91.338.181,41 0,078 102,411 82.299.843,14 0,070 92,277 (9.038.338,27) -9,895 DESPESAS PRIMÁRIAS CORRENTES 81.183.496,22 0,069 91,026 73.851.942,52 0,063 82,805 (7.331.553,70) -9,031 PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 48.742.892,09 0,041 54,652 46.765.125,12 0,040 52,435 (1.977.766,97) -4,058 OUTRAS DESPESAS CORRENTES 32.440.604,13 0,028 36,373 27.086.817,40 0,023 30,371 (5.353.786,73) -16,503 DESPESAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL 5.564.370,34 0,005 6,239 3.857.585,77 0,003 4,325 (1.706.784,57) -30,673 PAGAMENTO DE RESTOS A PAGAR DE DESPESAS PRIMÁRIAS 4.590.314,85 0,004 5,147 4.590.314,85 0,004 5,147 0,00 0,000 RESULTADO PRIMÁRIO (III) = (I - II) 5.050.599,91 0,004 5,663 8.771.219,65 0,007 9,835 3.720.619,74 73,667 JUROS, ENCARGOS E VARIAÇÕES MONETÁRIAS ATIVOS (IV) 0,00 0,000 0,000 2.540.266,57 0,002 2,848 2.540.266,57 0,000 JUROS, ENCARGOS E VARIAÇÕES MONETÁRIAS PASSIVOS (V) 0,00 0,000 0,000 0,00 0,000 0,000 0,00 0,000 RESULTADO NOMINAL - (VI) = (III + (IV - V)) 5.050.599,91 0,004 5,663 11.311.486,22 0,010 12,683 6.260.886,31 123,963 DÍVIDA PBLICA CONSOLIDADA 4.366.215,28 0,004 4,896 4.366.215,28 0,004 4,896 0,00 0,000 DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA (17.179.015,44) -0,015 -19,262 (17.597.132,22) -0,015 -19,730 (418.116,78) 2,434 ESPECIFICAÇÃO VALOR PREVISÃO DO PIB ESTADUAL PARA 2020 117.661.000.000,00 VALOR EFETIVO (REALIZADO) DO PIB ESTADUAL PARA 2020 117.661.000.000,00 ANEXO XI AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4o, §2o, inciso IV, alínea a) R$ 1,00 RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PLANO PREVIDENCIÁRIO RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2018 2019 2020 RECEITAS CORRENTES (I) 5.923.453,55 7.276.044,28 8.516.668,58 RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES DOS SEGURADOS 1.933.141,13 1.931.811,26 2.417.146,55 ATIVO INATIVO PENSIONISTA 1.912.714,15 20.426,98 1.931.811,26 2.417.146,55 RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS 3.990.312,42 5.344.233,02 6.030.263,46 ATIVO INATIVO PENSIONISTA RECEITA PATRIMONIAL RECEITAS IMOBILIÁRIAS RECEITAS DE VALORES MOBILIÁRIOS OUTRAS RECEITAS PATRIMONIAIS RECEITA DE SERVIÇOS OUTRAS RECEITAS CORRENTES COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE OS REGIMES APORTES PERIÓDICOS PARA AMORTIZAÇÃO DE DÉFICIT ATUARIAL DO RPPS (II) DEMAIS RECEITAS CORRENTES RECEITAS DE CAPITAL (III) ALIENAÇÃO DE BENS, DIREITOS E ATIVOS AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL 3.990.312,42 5.344.233,02 6.030.263,46 69.258.57 69.258.57 TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO - (IV) = (I + III - II) 6.746.432,81 9.257.616,27 9.561.226,14 DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2018 2019 2020 OUTRAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA ENTRE OS REGIMES DEMAIS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (V) 11.359.909,52 12.318.477,34 13.723.840,82 RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (VI) = (IV - V)2 | (4.613.476,71) | (3.060.861,07) | (4.162.614,68) | RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES 2018 2019 2020 VALOR 1 1 1 RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS 2018 2019 2020 VALOR APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO DO RPPS 2018 2019 2020 PLANO DE AMORTIZAÇÃO - CONTRIBUIÇÃO PATRONAL SUPLEMENTAR PLANO DE AMORTIZAÇÃO - APORTE PERIÓDICO DE VALORES PREDEFINIDOS OUTROS APORTES PARA O RPPS RECURSOS PARA COBERTURA DE DÉFICIT FINANCEIRO BENS E DIREITOS DO RPPS 2018 2019 2020 CAIXA E EQUIVALENTES DE CAIXA INVESTIMENTOS E APLICAÇÕES 4.534.500,25 4.953.618,47 OUTROS BENS E DIREITOS AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4o, §2o, inciso IV, alínea a) R$ 1,00 RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PLANO FINANCEIRO RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2018 2019 2020 RECEITAS CORRENTES (VII) RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES DOS SEGURADOS ATIVO INATIVO PENSIONISTA RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS ATIVO INATIVO PENSIONISTA RECEITA PATRIMONIAL RECEITAS IMOBILIÁRIAS RECEITAS DE VALORES MOBILIÁRIOS OUTRAS RECEITAS PATRIMONIAIS RECEITA DE SERVIÇOS OUTRAS RECEITAS CORRENTES COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA ENTRE OS REGIMES DEMAIS RECEITAS CORRENTES RECEITAS DE CAPITAL (VIII) ALIENAÇÃO DE BENS, DIREITOS E ATIVOS AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (IX) = (VII + VIII) DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2018 2019 2020 APOSENTADORIAS PENSÕES POR MORTE OUTRAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA ENTRE OS REGIMES DEMAIS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (X) RESULTADO PREVIDENCIARIO (XI) = (IX - X)2 APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM REPARTIÇÃO DO RPPS 2018 2019 2020 RECURSOS PARA COBERTURA DE INSUFICIÊNCIAS FINANCEIRAS RECURSOS PARA FORMAÇÃO DE RESERVA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2018 2019 2020 RECEITAS CORRENTES 1.981.571,99 1.257.307,01 TOTAL DAS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS - (XII) 1.981.571,99 1.257.307,01 DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2018 2019 2020 DESPESAS CORRENTES (XIII) 344.347,73 363.661,81 PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 335.288,73 359.711,81 DEMAIS DESPESAS CORRENTES 9.059,00 3.950,00 DESPESAS DE CAPITAL (XIV) TOTAL DAS DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XV) = (XIII + XIV) 344.347,73 363.661,81 RESULTADO DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XVI) = (XII - XV) | | 1.637.224,26 | 893.645,20 |