| Tipo | Emenda a Lei Orgânica |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2002 |
| Date | 2002-12-03 |
| Ementa | DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 62, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ALEGRE/ES. |
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EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 002, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2002 DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 62, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ALEGRE/ES. A Mesa da Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, nos termos do art. 55 da Lei Orgânica Municipal, PROMULGA a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município de Alegre/ES. Art. 1º. O art. 62 da Lei Orgânica do Município de Alegre/ES passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 62. A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara Municipal de proposta de emenda à Lei Orgânica ou de Projeto de Lei de interesse do Município, da cidade, dos distritos ou dos bairros, subscritos por, no mínimo, um por centro do eleitorado municipal.” Art. 2º. Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação. Alegre - ES, 03 de dezembro de 2002. PAULO CEZAR MONTEIRO CARLOS LEMOS BARBOSA Presidente Vice-Presidente LUCIENE FERRAZ VAILLANT CARLOS FERNANDO PEIXOTO 1ª Secretária 2º Secretário Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.