| Tipo | Emenda a Lei Orgânica |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2002 |
| Date | 2002-12-10 |
| Ementa | ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ALEGRE/ES. |
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EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 003, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2002 ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ALEGRE/ES. A Mesa da Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, nos termos do art. 55 da Lei Orgânica Municipal, PROMULGA a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município de Alegre/ES. Art. 1º. O § 2º. do artigo 43 e o §4º do artigo 59 da Lei Orgânica do Município de Alegre/ES, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 43 ...................................... § 2º A perda do mandato, nos casos dos incisos I, II e VI será declarada pela Câmara Municipal, por voto da maioria absoluta, em cédula com o nome do Vereador, contendo as expressões “sim” e “não”, e depositada em urna para apuração após o recebimento de todos os votos, mediante provocação da Mesa ou de Partido Político com representação na Casa, assegurada ampla defesa. Art.59 ........................................ § 4º. O veto será apreciado pela Câmara Municipal dentro de 30 (trinta) dias a contar do seu recebimento, só podendo ser rejeitada pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em cédula com o nome do Vereador e depositada em urna para apuração após o recebimento de todos os votos, contendo as expressões “sim” e “não”. Art. 2º. Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação. Alegre - ES, 10 de dezembro de 2002. PAULO CEZAR MONTEIRO CARLOS LEMOS BARBOSA Presidente Vice-Presidente LUCIENE FERRAZ VAILLANT CARLOS FERNANDO PEIXOTO 1ª Secretária 2º Secretário Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.