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norma nº 3/2002

Tipo Emenda a Lei Orgânica
Número / Ano 3 / 2002
Date 2002-12-10
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ALEGRE/ES.
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EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 003, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2002
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI ORGÂNICA DO 
MUNICÍPIO DE ALEGRE/ES.
 A Mesa da Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, nos termos do art. 55 da 
Lei Orgânica Municipal, PROMULGA a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município de 
Alegre/ES. 
Art. 1º. O § 2º. do artigo 43 e o §4º do artigo 59 da Lei Orgânica do Município de Alegre/ES, 
passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 43 ...................................... 
§ 2º A perda do mandato, nos casos dos incisos I, II e VI será declarada pela Câmara 
Municipal, por voto da maioria absoluta, em cédula com o nome do Vereador, contendo 
as expressões “sim” e “não”, e depositada em urna para apuração após o recebimento 
de todos os votos, mediante provocação da Mesa ou de Partido Político com 
representação na Casa, assegurada ampla defesa. 
Art.59 ........................................ 
§ 4º. O veto será apreciado pela Câmara Municipal dentro de 30 (trinta) dias a contar 
do seu recebimento, só podendo ser rejeitada pelo voto da maioria absoluta dos 
Vereadores, em cédula com o nome do Vereador e depositada em urna para apuração 
após o recebimento de todos os votos, contendo as expressões “sim” e “não”.
Art. 2º. Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Alegre - ES, 10 de dezembro de 2002.
PAULO CEZAR MONTEIRO CARLOS LEMOS BARBOSA
 Presidente Vice-Presidente
LUCIENE FERRAZ VAILLANT CARLOS FERNANDO PEIXOTO 
 1ª Secretária 2º Secretário
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.

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