| Tipo | Emenda a Lei Orgânica |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2006 |
| Date | 2006-02-20 |
| Ementa | ALTERA E ACRESCENTA INCISOS AO ART. 8º, §1º DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ALEGRE/ES. |
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EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 005, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2006 ALTERA E ACRESCENTA INCISOS AO ART. 8º, §1º DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ALEGRE/ES. A Mesa da Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, nos termos do art. 55 da Lei Orgânica Municipal, PROMULGA a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município de Alegre/ES. Art. 1º. O inciso I, III, XV, XVI, XVIII e XX §1º, do art. 8º da Lei Orgânica do Município de Alegre – ES, passam a vigorar com a seguinte redação, mantendo-se inalterado os demais incisos: “Art. 8º ........................................................................................... §1º ........................................................................................................ I - Elaborar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais; II ........................................................................................................... III - Organizar e prestar os serviços públicos de forma centralizada ou descentralizada, sendo neste caso: a) Prioritariamente, por outorga, às suas autarquias ou entidades paraestatais; b) Por delegação, a particulares, mediante concessão, permissão ou autorização; IV .......................................................................................................... V ............................................................................................................ VI .......................................................................................................... VII ........................................................................................................ VIII ...................................................................................................... IX ......................................................................................................... X .......................................................................................................... XI ........................................................................................................ XII ....................................................................................................... XIII ..................................................................................................... XIV ...................................................................................................... XV - Disciplinar a utilização dos logradouros públicos e, em especial, quanto ao trânsito e tráfego; XVI – No tocante aos estabelecimentos industriais, comerciais e similares, de prestação de serviços: a) Autorizar licença para instalação, localização, horário e condições de funcionamento, observadas as normas federais e estaduais pertinentes; b) Revogar autorização de atividades quando se tornarem prejudiciais à saúde, à higiene, ao sossego público, aos bons costumes e a outros mais no interesse da Comunidade; XVII ...................................................................................................... XVIII - Regulamentar, autorizar e fiscalizar a fixação de cartazes, faixas, anúncios e sonorização, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal; XIX ........................................................................................................ XX – Dispor sobre depósito, venda e doação de mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da legislação municipal; XXI ........................................................................................................ XXII ...................................................................................................... Art. 2º - Acrescenta os incisos XXIII, XXIV, XXV, XXVI, XXVII, XXVIII, XXIX, XXX e XXXI ao §1º, do art. 8º da Lei Orgânica do Município de Alegre – ES, com a seguinte redação: “Art. 8º .......................................................................................... § 1º ....................................................................................................... XXIII - Manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental; XXIV - Prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população; XXV - Promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual; XXVI - Cuidar da manutenção e limpeza das vias e logradouros públicos, de modo a garantir a saúde, a higiene e segurança para seus usuários; XXVII - Dispor sobre o registro, captura, guarda e destino dos animais apreendidos, sempre em conformidade com os preceitos de bons tratos aos animais, assim como sua vacinação, com a finalidade de erradicar moléstias; XXVIII - Interditar edificações em ruína ou em condições de insalubridade e fazer demolir construções que ameacem ruir; XXIX - Regulamentar o uso e fiscalizar os locais de práticas esportivas, espetáculos e divertimentos públicos; XXX - Cuidar da coleta, remoção e destinação do lixo residencial, comercial, industrial e hospitalar e de outros resíduos de qualquer natureza; XXXI - Dispor, através de lei, sobre a extração de areia, argila e similares. Art. 3º- Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação. Alegre - ES, 20 de fevereiro de 2006. ELION VARGAS TEIXEIRA Presidente WILSON NOGUEIRA DA ROSA 1º. Secretário NEMROD EMERICK 2º. Secretário Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.