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norma nº 5/2006

Tipo Emenda a Lei Orgânica
Número / Ano 5 / 2006
Date 2006-02-20
EmentaALTERA E ACRESCENTA INCISOS AO ART. 8º, §1º DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ALEGRE/ES.
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EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 005, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2006
ALTERA E ACRESCENTA INCISOS AO ART. 8º, 
§1º DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE 
ALEGRE/ES.
A Mesa da Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, nos termos do art. 55 
da Lei Orgânica Municipal, PROMULGA a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município de 
Alegre/ES. 
Art. 1º. O inciso I, III, XV, XVI, XVIII e XX §1º, do art. 8º da Lei Orgânica do Município de 
Alegre – ES, passam a vigorar com a seguinte redação, mantendo-se inalterado os demais 
incisos:
“Art. 8º ...........................................................................................
§1º ........................................................................................................
I - Elaborar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos 
anuais;
II ...........................................................................................................
III - Organizar e prestar os serviços públicos de forma centralizada ou 
descentralizada, sendo neste caso:
a) Prioritariamente, por outorga, às suas autarquias ou entidades paraestatais;
b) Por delegação, a particulares, mediante concessão, permissão ou autorização;
IV ..........................................................................................................
V ............................................................................................................
VI ..........................................................................................................
VII ........................................................................................................
VIII ......................................................................................................
IX .........................................................................................................
X ..........................................................................................................
XI ........................................................................................................
XII .......................................................................................................
XIII .....................................................................................................
XIV ......................................................................................................
XV - Disciplinar a utilização dos logradouros públicos e, em especial, quanto ao 
trânsito e tráfego;
XVI – No tocante aos estabelecimentos industriais, comerciais e similares, de 
prestação de serviços:
a) Autorizar licença para instalação, localização, horário e condições de 
funcionamento, observadas as normas federais e estaduais pertinentes;
b) Revogar autorização de atividades quando se tornarem prejudiciais à saúde, 
à higiene, ao sossego público, aos bons costumes e a outros mais no interesse 
da Comunidade;
XVII ......................................................................................................
XVIII - Regulamentar, autorizar e fiscalizar a fixação de cartazes, faixas, 
anúncios e sonorização, bem como a utilização de quaisquer outros meios de 
publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal;
XIX ........................................................................................................
XX – Dispor sobre depósito, venda e doação de mercadorias apreendidas em 
decorrência de transgressão da legislação municipal;
XXI ........................................................................................................
XXII ......................................................................................................
Art. 2º - Acrescenta os incisos XXIII, XXIV, XXV, XXVI, XXVII, XXVIII, XXIX, XXX e XXXI ao 
§1º, do art. 8º da Lei Orgânica do Município de Alegre – ES, com a seguinte redação: 
“Art. 8º ..........................................................................................
§ 1º .......................................................................................................
XXIII - Manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, 
programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;
XXIV - Prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, 
serviços de atendimento à saúde da população;
XXV - Promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a 
legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual; 
XXVI - Cuidar da manutenção e limpeza das vias e logradouros públicos, de 
modo a garantir a saúde, a higiene e segurança para seus usuários;
XXVII - Dispor sobre o registro, captura, guarda e destino dos animais 
apreendidos, sempre em conformidade com os preceitos de bons tratos aos 
animais, assim como sua vacinação, com a finalidade de erradicar moléstias;
XXVIII - Interditar edificações em ruína ou em condições de insalubridade e 
fazer demolir construções que ameacem ruir;
XXIX - Regulamentar o uso e fiscalizar os locais de práticas esportivas, 
espetáculos e divertimentos públicos;
XXX - Cuidar da coleta, remoção e destinação do lixo residencial, comercial, 
industrial e hospitalar e de outros resíduos de qualquer natureza;
XXXI - Dispor, através de lei, sobre a extração de areia, argila e similares.
Art. 3º- Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Alegre - ES, 20 de fevereiro de 2006.
ELION VARGAS TEIXEIRA
Presidente
WILSON NOGUEIRA DA ROSA
1º. Secretário
NEMROD EMERICK
2º. Secretário
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.

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