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norma nº 11/2006

Tipo Emenda a Lei Orgânica
Número / Ano 11 / 2006
Date 2006-12-11
EmentaACRESCENTA O ARTIGO 10–A NO TEXTO, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ALEGRE/ES, VEDANDO A PRÁTICA DE NEPOTISMO EM TODAS AS ESFERAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 011, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2006
ACRESCENTA O ARTIGO 10–A NO TEXTO, DA 
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE 
ALEGRE/ES, VEDANDO A PRÁTICA DE 
NEPOTISMO EM TODAS AS ESFERAS DA 
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
A Mesa da Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, nos termos do art. 55 
da Lei Orgânica Municipal, PROMULGA a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município de 
Alegre/ES. 
Art. 1º. Fica a Lei Orgânica Municipal de Alegre/ES acrescida do Art. 10-A, contendo a seguinte 
redação:
Art. 10-A - É vedada a nomeação para cargo em comissão de Cônjuge, 
companheiro ou parente, consanguíneo, por adoção ou afinidade, em linha reta ou 
colateral, até o segundo grau, inclusive:
I – Do Prefeito, do vice-prefeito e de Secretário Municipal, no âmbito da 
administração pública direta e indireta do Poder Executivo do Município;
II – Dos Vereadores, no âmbito do Poder Legislativo;
III – Do Procurador-Geral do município, no âmbito da instituição;
IV – Do Diretor, vice-diretor ou de membro de diretoria colegiada de autarquia, 
de empresa pública, de sociedade de economia mista, de fundação pública, de 
subsidiária de empresa pública e de sociedade de economia mista, de consórcio 
público e de fundo especial, no âmbito da respectiva entidade ou órgão;
V – De titulares de outros cargos públicos, de qualquer natureza e nível, detentores 
legais da prerrogativa de indicação ou de nomeação, localizados em órgão ou 
entidade de administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do 
Município, no âmbito do respectivo órgão ou entidade.
§1º - É vedada a contratação de cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo, 
por adoção ou afinidade, em linha reta ou colateral, até o segundo grau, inclusive, 
de agentes públicos discriminados nos incisos do caput, para cargo, emprego, ou 
função de empresa prestadora de serviços à administração pública, direta ou 
indireta, de qualquer dos Poderes, do Município, observadas, para efeito de 
aplicação da vedação, a esfera de atuação da empresa considerada e a localização 
administrativa do respectivo agente público.
§2º - Aplica-se a vedação constante do caput do presente artigo a empresa 
prestadora de serviço público, seja autorizatária, permissionária ou 
concessionária, a sociedade de propósito específico, constituída para gerir projeto
de parceria público-privada, e a pessoa jurídica de direito privado qualificada, pelo 
poder público, como organização social.
§3º - É vedada a contratação de cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo, 
por adoção ou afinidade, em linha reta ou colateral, até o segundo grau, inclusive, 
de agentes públicos discriminados nos incisos do caput, para atender a 
necessidade temporária de excepcional interesse público, observadas, para efeito 
de aplicação da vedação, a esfera estatal da contratação e a localização 
administrativa do respectivo agente público.
§4º - Excetua-se do disposto no caput do presente artigo o servidor público 
ocupante de cargo de provimento efetivo ou de emprego permanente do quadro 
de pessoal do respectivo órgão ou entidade, observada a compatibilidade entre o 
grau de escolaridade e qualificação profissional do servidor e o nível hierárquico e 
a complexidade inerentes ao cargo em comissão a ser exercido, além de outros 
requisitos estabelecido em lei, caso em que a vedação é restrita à nomeação para 
ter exercício sob a chefia imediata do agente público determinante da 
incompatibilidade.
§5º - Excetua-se do disposto no caput do presente artigo a relação conjugal, de 
companheirismo ou de parentesco que venha a se constituir após a investidura em 
cargo em comissão, mantida a vedação constante da parte final do § 4º.
§6º - Para efeito de provimento em cargo em comissão, é obrigatória a 
observância da compatibilidade entre o grau de escolaridade e qualificação 
profissional do indicado e o nível hierárquico e a complexidade das atribuições do 
cargo a ser exercido, além de outros requisitos estabelecidos em lei.
§7º - Excetuam-se do disposto nos §§ 1º, 2º e 3º as contratações:
I – Decorrentes de aprovação em concurso público;
II – Efetuadas antes da nomeação do agente público determinante da restrição;
III – Ensejadoras de relação conjugal, de companheirismo ou de parentesco que 
venham a se constituir após a investidura do agente público determinante da 
restrição.
§8º – A não-observância do disposto no caput deste artigo, bem como nos §§ 1º, 
2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º implicará a nulidade do ato, caracterização de ato de 
improbidade administrativa e punição do responsável nos termos da lei. 
Art. 2º - Os agentes públicos citados nos incisos I, II, III, IV e V do Art. 10-A terão 60 
(sessenta) dias, após a promulgação desta Emenda à Lei Orgânica do Município, para 
cumprirem com o previsto nesta lei.
Art. 3º - Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua publicação.
Alegre - ES, 11 de dezembro de 2006.
ELION VARGAS TEIXEIRA
Presidente
WILSON NOGUEIRA DA ROSA
Vice-Presidente
NEMROD EMERICK
1º. Secretário
JOSINO GUALBERTO DA ROSA NETTO
2º. Secretário
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.

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