| Tipo | Emenda a Lei Orgânica |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 2006 |
| Date | 2006-12-11 |
| Ementa | ACRESCENTA O ARTIGO 10–A NO TEXTO, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ALEGRE/ES, VEDANDO A PRÁTICA DE NEPOTISMO EM TODAS AS ESFERAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 011, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2006 ACRESCENTA O ARTIGO 10–A NO TEXTO, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ALEGRE/ES, VEDANDO A PRÁTICA DE NEPOTISMO EM TODAS AS ESFERAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Mesa da Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, nos termos do art. 55 da Lei Orgânica Municipal, PROMULGA a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município de Alegre/ES. Art. 1º. Fica a Lei Orgânica Municipal de Alegre/ES acrescida do Art. 10-A, contendo a seguinte redação: Art. 10-A - É vedada a nomeação para cargo em comissão de Cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo, por adoção ou afinidade, em linha reta ou colateral, até o segundo grau, inclusive: I – Do Prefeito, do vice-prefeito e de Secretário Municipal, no âmbito da administração pública direta e indireta do Poder Executivo do Município; II – Dos Vereadores, no âmbito do Poder Legislativo; III – Do Procurador-Geral do município, no âmbito da instituição; IV – Do Diretor, vice-diretor ou de membro de diretoria colegiada de autarquia, de empresa pública, de sociedade de economia mista, de fundação pública, de subsidiária de empresa pública e de sociedade de economia mista, de consórcio público e de fundo especial, no âmbito da respectiva entidade ou órgão; V – De titulares de outros cargos públicos, de qualquer natureza e nível, detentores legais da prerrogativa de indicação ou de nomeação, localizados em órgão ou entidade de administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Município, no âmbito do respectivo órgão ou entidade. §1º - É vedada a contratação de cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo, por adoção ou afinidade, em linha reta ou colateral, até o segundo grau, inclusive, de agentes públicos discriminados nos incisos do caput, para cargo, emprego, ou função de empresa prestadora de serviços à administração pública, direta ou indireta, de qualquer dos Poderes, do Município, observadas, para efeito de aplicação da vedação, a esfera de atuação da empresa considerada e a localização administrativa do respectivo agente público. §2º - Aplica-se a vedação constante do caput do presente artigo a empresa prestadora de serviço público, seja autorizatária, permissionária ou concessionária, a sociedade de propósito específico, constituída para gerir projeto de parceria público-privada, e a pessoa jurídica de direito privado qualificada, pelo poder público, como organização social. §3º - É vedada a contratação de cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo, por adoção ou afinidade, em linha reta ou colateral, até o segundo grau, inclusive, de agentes públicos discriminados nos incisos do caput, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, observadas, para efeito de aplicação da vedação, a esfera estatal da contratação e a localização administrativa do respectivo agente público. §4º - Excetua-se do disposto no caput do presente artigo o servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo ou de emprego permanente do quadro de pessoal do respectivo órgão ou entidade, observada a compatibilidade entre o grau de escolaridade e qualificação profissional do servidor e o nível hierárquico e a complexidade inerentes ao cargo em comissão a ser exercido, além de outros requisitos estabelecido em lei, caso em que a vedação é restrita à nomeação para ter exercício sob a chefia imediata do agente público determinante da incompatibilidade. §5º - Excetua-se do disposto no caput do presente artigo a relação conjugal, de companheirismo ou de parentesco que venha a se constituir após a investidura em cargo em comissão, mantida a vedação constante da parte final do § 4º. §6º - Para efeito de provimento em cargo em comissão, é obrigatória a observância da compatibilidade entre o grau de escolaridade e qualificação profissional do indicado e o nível hierárquico e a complexidade das atribuições do cargo a ser exercido, além de outros requisitos estabelecidos em lei. §7º - Excetuam-se do disposto nos §§ 1º, 2º e 3º as contratações: I – Decorrentes de aprovação em concurso público; II – Efetuadas antes da nomeação do agente público determinante da restrição; III – Ensejadoras de relação conjugal, de companheirismo ou de parentesco que venham a se constituir após a investidura do agente público determinante da restrição. §8º – A não-observância do disposto no caput deste artigo, bem como nos §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º implicará a nulidade do ato, caracterização de ato de improbidade administrativa e punição do responsável nos termos da lei. Art. 2º - Os agentes públicos citados nos incisos I, II, III, IV e V do Art. 10-A terão 60 (sessenta) dias, após a promulgação desta Emenda à Lei Orgânica do Município, para cumprirem com o previsto nesta lei. Art. 3º - Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua publicação. Alegre - ES, 11 de dezembro de 2006. ELION VARGAS TEIXEIRA Presidente WILSON NOGUEIRA DA ROSA Vice-Presidente NEMROD EMERICK 1º. Secretário JOSINO GUALBERTO DA ROSA NETTO 2º. Secretário Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.