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norma nº 12/2008

Tipo Emenda a Lei Orgânica
Número / Ano 12 / 2008
Date 2008-02-06
EmentaACRESCENTA INCISO VII E ALTERA A REDAÇÃO DOS §§§ 1º, 2º E 3º DO ART. 43 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ALEGRE/ES.
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EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 012, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2008
ACRESCENTA INCISO VII E ALTERA A 
REDAÇÃO DOS §§§ 1º, 2º E 3º DO ART. 43 DA 
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE 
ALEGRE/ES.
A Mesa da Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, nos termos do art. 55 
da Lei Orgânica Municipal, PROMULGA a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município de 
Alegre/ES. 
Art. 1º. Acrescenta Inciso VII e altera a redação dos parágrafos 1º, 2º e 3º do Artigo 43 da 
Lei Orgânica Municipal, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 43 - Perderá o mandato o Vereador:
I ....................................................................................................
II ..................................................................................................
III ................................................................................................
IV ................................................................................................
V ..................................................................................................
VI ................................................................................................
VII - que se utilizar do mandato para prática de atos de corrupção ou de 
improbidade administrativa.
§1º É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no 
Regimento Interno e no Código de Ética e Decoro Parlamentar, o abuso das 
prerrogativas asseguradas ao membro da Câmara Municipal ou a percepção 
de vantagens indevidas, a qualquer título e a qualquer momento, em proveito 
próprio ou de outrem, no exercício da atividade parlamentar.
§2º Nos casos previstos nos incisos I, II, VI e VII, a perda do mandato será 
decidida pela Câmara Municipal, pelo voto aberto de dois terços dos seus 
membros, mediante provocação da Mesa Diretora, de Partido Político com 
representação na Câmara Municipal ou da Comissão de Ética e Decoro 
Parlamentar.
§3º Nos casos previstos nos incisos III, IV e V, a perda será declarada pela 
Mesa Diretora, de ofício ou mediante provocação de qualquer Vereador, de 
partido político com representação na Câmara Municipal ou pela Comissão de 
Ética e Decoro Parlamentar.
Art. 2º - Esta Emenda à Lei Orgânica do Município de Alegre/ES entrará em vigor na data de 
sua publicação.
Alegre - ES, 06 de fevereiro de 2008.
CARLOS RENATO VIANA
Presidente
NEMROD EMERICK 
Vice-Presidente
JOSINO GUALBERTO DA ROSA NETTO
1º. Secretário
WILSON NOGUEIRA DA ROSA
2º Secretário
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.

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