| Tipo | Emenda a Lei Orgânica |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 2008 |
| Date | 2008-02-06 |
| Ementa | ACRESCENTA INCISO VII E ALTERA A REDAÇÃO DOS §§§ 1º, 2º E 3º DO ART. 43 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ALEGRE/ES. |
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EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 012, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2008 ACRESCENTA INCISO VII E ALTERA A REDAÇÃO DOS §§§ 1º, 2º E 3º DO ART. 43 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ALEGRE/ES. A Mesa da Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, nos termos do art. 55 da Lei Orgânica Municipal, PROMULGA a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município de Alegre/ES. Art. 1º. Acrescenta Inciso VII e altera a redação dos parágrafos 1º, 2º e 3º do Artigo 43 da Lei Orgânica Municipal, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 43 - Perderá o mandato o Vereador: I .................................................................................................... II .................................................................................................. III ................................................................................................ IV ................................................................................................ V .................................................................................................. VI ................................................................................................ VII - que se utilizar do mandato para prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa. §1º É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno e no Código de Ética e Decoro Parlamentar, o abuso das prerrogativas asseguradas ao membro da Câmara Municipal ou a percepção de vantagens indevidas, a qualquer título e a qualquer momento, em proveito próprio ou de outrem, no exercício da atividade parlamentar. §2º Nos casos previstos nos incisos I, II, VI e VII, a perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal, pelo voto aberto de dois terços dos seus membros, mediante provocação da Mesa Diretora, de Partido Político com representação na Câmara Municipal ou da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar. §3º Nos casos previstos nos incisos III, IV e V, a perda será declarada pela Mesa Diretora, de ofício ou mediante provocação de qualquer Vereador, de partido político com representação na Câmara Municipal ou pela Comissão de Ética e Decoro Parlamentar. Art. 2º - Esta Emenda à Lei Orgânica do Município de Alegre/ES entrará em vigor na data de sua publicação. Alegre - ES, 06 de fevereiro de 2008. CARLOS RENATO VIANA Presidente NEMROD EMERICK Vice-Presidente JOSINO GUALBERTO DA ROSA NETTO 1º. Secretário WILSON NOGUEIRA DA ROSA 2º Secretário Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.