| Tipo | Emenda a Lei Orgânica |
|---|---|
| Número / Ano | 21 / 2012 |
| Date | 2012-10-22 |
| Ementa | ACRESCENTA DISPOSITIVO À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ALEGRE/ES. |
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EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 021, DE 22 DE OUTUBRO DE 2012 ACRESCENTA DISPOSITIVO À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ALEGRE/ES. A Mesa da Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, nos termos do art. 55 da Lei Orgânica Municipal, PROMULGA a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município de Alegre/ES. Art. 1º. Fica acrescentado à Lei Orgânica do Município de Alegre - LOMA - o seguinte art. 11- A: “Art. 11-A - Fica proibida a nomeação ou a designação para cargos ou empregos de direção, chefia e assessoramento, na administração direta e indireta do Município, de pessoa declarada inelegível em razão de condenação pela prática de ato ilícito, nos termos da legislação federal. §1º Incorrem na mesma proibição de que trata este artigo os detentores de mandato eletivo declarados inelegíveis por renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual ou da Lei Orgânica do Município ou do Distrito Federal. §2º Fica o servidor nomeado ou designado obrigado a apresentar, antes da posse, declaração de que não se encontra na situação de vedação de que trata este artigo.” Art. 2º - Fica acrescentado à Lei Orgânica do Município de Alegre - LOMA - o seguinte art. 11- B: “Art. 11-B - Não poderão prestar serviço a órgãos e entidades do Município os trabalhadores das empresas contratadas declarados inelegíveis em resultado de decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado relativa a, pelo menos, uma das seguintes situações: I - representação contra sua pessoa julgada procedente pela Justiça Eleitoral em processo de abuso do poder econômico ou político; II - condenação por crimes contra a economia popular, a fé pública, a administração pública ou o patrimônio público. Parágrafo único - Ficam as empresas a que se refere o caput deste artigo obrigadas a apresentar ao contratante, antes do início da execução do contrato, declaração de que os trabalhadores que prestarão serviço ao Município não incorrem nas proibições de que trata este artigo.” Art. 3º - Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal, entra em vigor na data de sua publicação. Alegre - ES, 22 de outubro de 2012. CLAUDIO DA SILVA PASCHOA Presidente CARLOS RENATO VIANA Vice-Presidente MÁRIO CEZAR MACHADO 1º. Secretário NEMROD EMERICK - Nirrô 2º Secretário Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.