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norma nº 21/2012

Tipo Emenda a Lei Orgânica
Número / Ano 21 / 2012
Date 2012-10-22
EmentaACRESCENTA DISPOSITIVO À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ALEGRE/ES.
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EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 021, DE 22 DE OUTUBRO DE 2012
ACRESCENTA DISPOSITIVO À LEI ORGÂNICA 
DO MUNICÍPIO DE ALEGRE/ES.
A Mesa da Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, nos termos do art. 55 
da Lei Orgânica Municipal, PROMULGA a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município de 
Alegre/ES. 
Art. 1º. Fica acrescentado à Lei Orgânica do Município de Alegre - LOMA - o seguinte art. 11-
A:
 “Art. 11-A - Fica proibida a nomeação ou a designação para cargos 
ou empregos de direção, chefia e assessoramento, na administração direta 
e indireta do Município, de pessoa declarada inelegível em razão de 
condenação pela prática de ato ilícito, nos termos da legislação federal. 
§1º Incorrem na mesma proibição de que trata este artigo os detentores 
de mandato eletivo declarados inelegíveis por renunciarem a seus 
mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de 
autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da 
Constituição Federal, da Constituição Estadual ou da Lei Orgânica do 
Município ou do Distrito Federal. 
§2º Fica o servidor nomeado ou designado obrigado a apresentar, antes 
da posse, declaração de que não se encontra na situação de vedação de 
que trata este artigo.”
Art. 2º - Fica acrescentado à Lei Orgânica do Município de Alegre - LOMA - o seguinte art. 11-
B: 
“Art. 11-B - Não poderão prestar serviço a órgãos e entidades 
do Município os trabalhadores das empresas contratadas declarados 
inelegíveis em resultado de decisão transitada em julgado ou proferida por 
órgão colegiado relativa a, pelo menos, uma das seguintes situações: 
I - representação contra sua pessoa julgada procedente pela Justiça 
Eleitoral em processo de abuso do poder econômico ou político; 
II - condenação por crimes contra a economia popular, a fé pública, 
a administração pública ou o patrimônio público. 
Parágrafo único - Ficam as empresas a que se refere o caput 
deste artigo obrigadas a apresentar ao contratante, antes do início 
da execução do contrato, declaração de que os trabalhadores que 
prestarão serviço ao Município não incorrem nas proibições de que trata 
este artigo.” 
Art. 3º - Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal, entra em vigor na data de sua publicação.
Alegre - ES, 22 de outubro de 2012.
CLAUDIO DA SILVA PASCHOA
Presidente
CARLOS RENATO VIANA
Vice-Presidente
MÁRIO CEZAR MACHADO
1º. Secretário
NEMROD EMERICK - Nirrô
2º Secretário
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.

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